PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Conceição do Coité, 11 de novembro de 2021
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos últimos vinte anos temos observado, em diversas cidades de porte médio a grande do
Estado da Bahia, um aumento considerável no número de veículos que transitam pelas ruas.
São carros de tipos diversos e motocicletas que, além de transitarem e causarem lentidão no
tráfego, necessitam de espaço para estacionamento. Estas cidades, entre as quais Conceição
do Coité se inclui, nasceram há mais de sessenta anos, quando pouco se via veículos em suas
ruas.
Desde os primeiros anos do século XXI, nossa cidade intensificou seu desenvolvimento e sua
importância regional tornando-se um dos grandes centros econômicos do Território do Sisal,
atraindo pessoas residentes de boa parte das cidades vizinhas que vêm adquirir produtos em
nosso comércio, cada vez mais diversificado. E isto causa um aumento muito maior de
veículos em movimento e com demanda de estacionamento no centro da cidade, que fica sem
espaço para atender a necessidade de todos.
Uma solução que tem sido adotada por alguns municípios, que começou pela capital de nosso
Estado, foi a definição das áreas diagnosticadas pela Administração Municipal como as mais
problemáticas neste quesito para que fossem transformadas em Zona Azul, onde haveria a
concessão de exploração do serviço de estacionamento de veículos em vias públicas por
tempo definido mediante o pagamento de uma tarifa pelos condutores que tivessem
necessidade de parar em áreas do centro da cidade.
A implantação do Estacionamento Rotativo Pago – ERP (Zona Azul) garante: 1) uma melhor
trafegabilidade no trânsito, já que o número de veículos em movimento diminui; 2) divisão
mais equitativa do tempo de ocupação de vagas, haja vista que nenhum veículo ocupará um
espaço de estacionamento por um tempo superior ao permitido pelo pagamento da tarifa; 3)
maior organização do trânsito no centro da cidade, pois outras ruas nas proximidades do
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Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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centro começarão a ser tidas como opção por uma parte de condutores que desejarem vagas
gratuitas; 4) mais segurança no trânsito para os pedestres.
Como se percebe, a implantação da Zona Azul neste momento que o centro de nossa cidade
apresenta-se estagnado por não ter sido projetado para a quantidade de veículos que vemos
circulando diariamente em horário comercial, é essencial pois sem a implantação dela
perceberemos em pouco tempo que as vias do centro se tornam cada vez menores e os
transtornos aos motoristas e pedestres cada vez maiores.
Diante das razões que foram expostas, solicitamos aos Nobres Edis a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº,____, 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui, nas vias e logradouros públicos, em
áreas especiais para estacionamento tarifado,
por tempo delimitado, o Estacionamento Rotativo
Pago (ERP).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica instituído, nas vias e logradouros públicos, dentro do perímetro urbano, em áreas
especiais para estacionamento tarifado, por tempo delimitado, o Estacionamento Rotativo
Pago (ERP) de veículos.
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS REGULAMENTADAS
Art. 2.º A(s) área(s) do Estacionamento Rotativo Pago (ERP) para estacionamento tarifado
denominada “Zona Azul”, sendo que vias e logradouros que irão compor a área serão
definidas em Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA REDISTRIBUIÇÃO, EXPANSÃO, SINALIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS VAGAS
Art. 3.º Após prévia avaliação técnica efetuada pelo DEOTRAN (Departamento de
Orientação e Fiscalização do Trânsito) da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, e para atender necessidades operacionais, poderão as vagas de estacionamento,
previstas no artigo anterior, ser redistribuídas, expandidas ou reclassificadas de acordo com a
necessidade, desde que não tragam desequilíbrio econômico ao contrato, mediante Decreto do
Poder Executivo.
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Art. 4.º A sinalização do sistema integrante do Estacionamento Rotativo Pago será feita com
base na legislação de trânsito e conterá informações sobre dias, horários e períodos de
estacionamento.
Art. 5.º O DEOTRAN (Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito) da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento poderá solicitar à concessionária a criação, em
vias e logradouros das áreas já autorizadas, o sistema de vagas de Estacionamento Rotativo
Pago, com tempos de permanência e valores diferenciados, quando se fizer necessário, para
gerar rotatividade em subáreas de alta demanda por vagas.
Art. 6.º A ocupação de vaga no sistema Estacionamento Rotativo Pago, durante os horários de
seu funcionamento, poderá ser divididas em 3 (três) categorias sendo:
I) Alta Rotatividade: que não poderá exceder a 2 (duas) horas;
II) Média Rotatividade: não poderá exceder a 4 (quatro) horas; e
III) Baixa Rotatividade: que não poderá exceder a 6 (seis) horas.
CAPÍTULO III
DA TARIFAÇÃO
Art. 7.º A utilização das vagas do estacionamento far-se-á mediante pagamento de tarifa,
fixada pelo Poder Executivo. A ocupação da vaga implica a comprovação do pagamento da
tarifa de utilização, através de Ticket ou Crédito Eletrônico, comprovante expedido nos
Equipamentos Eletrônicos Multivagas, APP (aplicativo) ou outro meio, se anuído pelo
DEOTRAN (Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito) da Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento.
§ 1.º Para a ocupação da vaga, o pagamento mínimo a ser efetuado será o valor equivalente a
60 (sessenta) minutos, independente de ocupá-la todo esse tempo.
§ 2.º Para tempo de permanência superior a 60 (sessenta) minutos iniciais, poderão ser
acrescidos os minutos excedentes, oriundos do fracionamento de 30 (trinta) em 30 (trinta)
minutos, até o limite de 2 (duas) horas em áreas de Alta Rotatividade, 4 (quatro) horas em
áreas de Média Rotatividade e 6 (seis) horas em áreas de Baixa Rotatividade.
§ 3.º As tarifas serão reajustadas anualmente para a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro da atividade, com base na variação positiva do IGPM calculado pela fundação
Getúlio Vargas ou outro índice que vier a substituí-lo na forma prevista em Decreto ou no
contrato de concessão, caso esta seja efetivado.
§ 4º. A solicitação de reajuste será de iniciativa da Concessionária ou do Concedente.
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§ 5º. O Concedente terá até 30 (trinta) dias para análise e liberação do pleito de reajuste da
Concessionária.
§ 6º. Em caso de atraso na liberação superior a 30 (trinta) dias, os percentuais correspondentes
serão abatidos no valor mensal da outorga, até que seja concedido, publicado e praticados os
novos valores das tarifas.
§ 7.º Durante o período do comprovante de pagamento do estacionamento o usuário poderá,
com este, estacionar o seu veículo em qualquer uma das vagas existentes respeitando o tempo
limite de cada área do sistema rotativo pago de Conceição do Coité.
§ 8.º A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga do uso do
comprovante de estacionamento.
Art. 8.º As áreas demarcadas para estacionamento de veículos de transporte de passageiros
regulamentados pelo município (táxi, vans, moto táxi), veículos de transporte coletivo (ônibus
e similares), veículos do transporte seletivo (micro-ônibus), ambulâncias e veículos oficiais,
consideradas como essencial ao atendimento dos serviços de emergência, sociais ou oficiais,
serão, devidamente, sinalizadas e receberão tratamento diferenciado, com o não pagamento
das tarifas, conforme regramento estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE ESTACIONAR
Art. 9.º As viaturas oficiais utilizadas em serviços de segurança pública, de urgência ou de
socorro, previstos no art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução n.º 268, de
15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN, serão isentas de pagamento da tarifa.
Art. 10. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na
via, desde que devidamente sinalizados, previstos no art. 29, VIII, do Código de Trânsito
Brasileiro e na Resolução n.º 268/08-CONTRAN, serão isentos de pagamento da tarifa.
Art. 11. A operação do sistema Estacionamento Rotativo Pago nos estacionamentos de
transporte escolar não será tarifada nos horários assim estabelecidos pela respectiva placa de
sinalização.
Art. 12. A demarcação de área para estacionamento de veículo de pessoas com Deficiências
será de 2% e idosos 5%, respeitando a forma e o percentual estabelecido na Legislação
Federal.
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§ 1º - O uso das vagas para idosos se dará mediante pagamento de tarifa e apresentação de
credencial emitida por órgão público.
§ 2º - Os deficientes físicos ficam isentos do pagamento da tarifa desde que o veículo esteja
estacionado na vaga específica e apresente credencial emitida por órgão público.
Art. 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva de vagas especiais devidamente
sinalizadas para estacionamento de veículos utilizados por pessoas idosas e por pessoas com
deficiência física ou mobilidade reduzida, ou para o transporte destas pessoas, em todo o
Município.
I – as vagas especiais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e o
fácil acesso, no estacionamento rotativo das vias públicas;
II – consideram-se, para os efeitos desta Lei, as definições do Decreto Federal n.º 5296/04
para as pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida;
III – fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por
cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos, independente de pagamento, em
todo o Município, conforme disposto no artigo 41 da Lei Federal n.º 10.741, de 2003
(Estatuto do Idoso);
IV – quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultarem em fração ideal,
considerando o número de vagas, esta será arredondada para o número imediatamente
superior;
V – as sinalizações verticais e horizontais das vagas para idosos deverão seguir as
especificações técnicas conforme o estabelecido na Resolução n.º 303, de 2008, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN;
VI – as sinalizações verticais, horizontais e dimensionamento das vagas para deficientes
físicos ou pessoas com mobilidade reduzida deverão seguir as especificações técnicas
conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nas Resoluções n.º
236/2007 e n.º 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito, CONTRAN;
VII – no cálculo do número mínimo de vagas de estacionamentos públicos, independente de
pagamento, deverão ser reservadas vagas para deficientes físicos e pessoas com mobilidade
reduzida de 2% (dois por cento) das vagas existentes;
VIII – a definição da localização das vagas do estacionamento rotativo destinadas a idosos,
deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida será efetivada pelo órgão executivo de
trânsito do Município;
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IX – as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos para assegurar o direito
de utilização das vagas reservadas deverão solicitar a confecção de credencial que será
emitida pelo órgão de trânsito do município, seguindo as Resoluções 303/2008 e 304/2008 do
CONTRAN.
Art. 14. A ocupação das vagas de estacionamento para outras finalidades, tais como carga e
descarga de mudanças, descarga de concreto ou materiais para obras, containers de entulhos,
não isenta do pagamento das tarifas correspondentes à totalidade do tempo utilizado em cada
vaga ocupada.
Parágrafo único - Os usos extraordinários de que tratam o caput do presente artigo carecem
de prévia autorização do DEOTRAN (Departamento de Orientação e Fiscalização do
Trânsito) e da realização do pagamento antecipado pelo período e vagas solicitadas,
devidamente comprovado junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 15. Em qualquer caso, independente de pagamento da tarifa, poderão estacionar no
Estacionamento Rotativo Pago:
I – veículos oficiais da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como de suas empresas, fundações e autarquias;
II – veículos de transporte de passageiros (táxis, vans e moto taxi), quando estacionados em
seus respectivos pontos ou, quando em serviço, e seu condutor registrado como prestador
perante o Município na direção; e
III – veículos de transporte coletivo (ônibus e similares) e de transporte seletivo
(microônibus), quando estacionados em seus pontos de estacionamento.
§ 1.º A ocupação das vagas de estacionamento para utilização pelo Poder Público,
devidamente formalizadas ou para finalidades de interesse público devidamente autorizadas
pelo DEOTRAN (Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito) da Secretaria de
Administração e Planejamento, é isenta de tarifação.
§ 2.º A gratuidade não é extensiva a veículos credenciados para prestação de serviços a estas
instituições e registrados em nome de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 16. Todos tipos de veículos terão locais previamente estabelecidos para cada
espécie/categoria por ato do Poder Executivo, ficando, expressamente, proibido o seu
estacionamento fora daqueles locais.
§ 1º. Serão criadas em pontos estratégicos (padarias, farmácias, escolas, clínicas e outras
atividades) e devidamente sinalizadas, até 20 vagas de carga e descarga rápidas com tempo
limite de estacionamento de 15 (quinze) minutos com pisca alerta ligados e sem a cobrança de
tarifas.
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§ 2º. Serão criadas as chamadas áreas brancas devidamente sinalizadas, mas não tarifadas em
ruas e logradouros exclusivamente residenciais cuja permanência de seus moradores foram
atingidas pelo sistema rotativo pago.
§ 3º. Somente os moradores que comprovarem sua residência nas áreas brancas terão isenção
das tarifas, não se aplicando este benefício às demais áreas do sistema rotativo.
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 17. A exploração dos serviços, de que trata o art. 1.º desta Lei, será feita pela
Administração Direta do Município ou por terceiros, mediante concessão e licitação pública.
Art. 18. Caberá ao Município, ou à Concessionária, gerir o produto bruto da arrecadação
decorrente da exploração do sistema Estacionamento Rotativo Pago, em conformidade com o
regramento a ser estabelecido por Decreto.
Parágrafo Único. É obrigação da Concessionária repassar ao Poder Concedente uma outorga
de no mínimo 10% (dez por cento) do valor líquido arrecadado mensalmente.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO
Art. 19. O estacionamento pago de veículos, nas áreas delimitadas, far-se-á de segunda a
sexta-feira, no horário das 8:00 (oito) horas às 18:00 (dezoito) horas, e aos sábados, das 8:00
(oito) às 14:00 (quatorze) horas.
§ 1.º É livre o estacionamento nas áreas delimitadas em domingos e feriados.
§ 2.º Em épocas especiais e/ou datas comemorativas, em conformidade com o comportamento
do comércio, o horário ora estabelecido poderá ser modificado por ato do Poder Executivo,
que deverá informar a mudança à Concessionária e à comunidade em geral, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante publicação do ato no Diário Oficial do
Município.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
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Art. 20. Constituem infrações à presente Lei:
I - estacionar nas áreas regulamentadas sem a comprovação de pagamento;
II - utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta, contrariando as instruções nele
inseridas;
III - estacionar fora do espaço delimitado para a vaga ou diferentemente da Regulamentação
estabelecida;
IV - usar comprovante de pagamento adulterado;
V - manter o veículo estacionado, após expirado o tempo regulamentar do comprovante de
pagamento;
Art. 21. Na hipótese do veículo cometer alguma das infrações citadas no art. 20, ou, ainda, no
caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores estacionados em locais não autorizados, será
emitida uma Notificação de Irregularidade de Estacionamento, e o responsável deverá
regularizar sua situação, mediante o pagamento de TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO, no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após ter sido notificado pela fiscalização do
sistema, no valor correspondente a 10 (dez) horas da tarifa de estacionamento da área em que
foi notificado.
§ 1.º A constatação da irregularidade no estacionamento pelo agente da autoridade de trânsito,
implicará a lavratura de Auto de Infração de Trânsito, conforme estabelece o Código de
Trânsito Brasileiro.
§ 2.º A não regularização no prazo estabelecido implicará a homologação, pela autoridade
municipal de trânsito, do Auto de Infração de Trânsito, emitido por seu representante legal no
momento em que acessou e analisou a irregularidade.
§ 3.º O prazo de 72 (setenta e duas) horas para pagamento das notificações emitidas, deverão
ser contabilizadas apenas em dias úteis para regularizar a situação.
§ 4.º Será concedida tolerância e não gratuidade, equivalente a 10 (dez) minutos, desde o
momento da ocupação da vaga até a emissão do comprovante de estacionamento.
§ 5.º Após o recebimento da Notificação de Irregularidade de Estacionamento o veículo
poderá permanecer estacionado na vaga pelo tempo máximo de 2 (duas) horas, e, decorrido
esse prazo, poderá ser removido ao depósito credenciado.
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§ 6º. Fica a Concessionária autorizada a inserir nos serviços de proteção ao crédito como o
SPC e SERASA o nome dos devedores inadimplentes que, em um período de 30 dias
corridos, acumularem 10 avisos prévios de irregularidades sem o devido pagamento.
CAPÍTULO VIII
DOS EQUIPAMENTOS EMPREGADOS NO SISTEMA
Art. 22. No caso de efetivação de concessão do serviço a terceiros, estes deverão se incumbir,
sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no
sistema, bem como de realizar todas as obras, inclusive de sinalização viária de
estacionamento que se fizerem necessárias à operação do sistema, sob supervisão e
homologação do Concedente.
Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido no processo licitatório, os equipamentos,
obras e instalações utilizados na exploração do sistema reverterão para o Poder Público,
conforme contrato de concessão, sem qualquer pagamento ao particular e em perfeito estado
de conservação e manutenção.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23. O contrato de concessão de operação deverá conter, entre outras disposições, as
seguintes cláusulas:
I - o objeto, a área e o prazo de concessão;
II - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e
parâmetros de aferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;
III - as condições econômicas e financeiras da exploração prevendo, inclusive, os mecanismos
de preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;
IV - a forma e a periodicidade do pagamento devido ao Poder Executivo Municipal;
V - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas da Concessionária;
VI - os direitos, garantias e obrigações da Concessionária e do Poder Executivo Municipal,
inclusive as relacionadas às necessidades de futura alteração da exploração
permitida/concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos
equipamentos e instalações empregados;
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VII - os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da
Concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do
funcionamento do sistema;
VIII - a forma de relacionamento da Concessionária com os agentes do Poder Executivo
encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade de gerenciamento e da fiscalização da
concessão;
IX - eventuais penalidades que possam ser aplicadas à Concessionária pelo descumprimento
das normas legais e contratuais para exploração;
X - o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para a realização das obras
necessárias, bem como o prazo máximo para o início da operação;
XI - as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;
XII - a obrigatoriedade da Concessionária de tomar todas as providências e adotar as medidas
necessárias para garantir a regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais como
gerenciamento, contratação e treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes,
equipamentos, materiais de consumo, combustível, impressos, confecção de placas de
sinalização, aquisição de veículos para a fiscalização, além de outros gastos decorrentes de
atividades correlatas a serem desenvolvidas, e ainda, instituir o Serviço de Atendimento ao
Cliente - SAC, que atenderá, gratuitamente, chamadas telefônicas de celulares e telefones
fixos nos horários de funcionamento do sistema, devendo o número telefônico estar disposto
de forma clara e visível junto aos equipamentos de emissão dos tickets de estacionamento, a
fim de esclarecer dúvidas e prestar auxílio aos clientes do Estacionamento Rotativo Pago.
XIII - o Foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo
do prazo de vigência da concessão;
XIV - a incorporação, ao patrimônio público, dos equipamentos móveis, obras e Instalações,
após o término do contrato;
XV – o prazo de concessão será de 10 (dez) anos, prorrogável uma vez por igual Período.
Art. 24. A Concessionária deverá oferecer garantia, na forma da lei, do fiel cumprimento das
obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da concessão, inclusive
aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos
equipamentos vinculados ao sistema.
Art. 25. Os créditos eletrônicos poderão ser adquiridos em espécie, transferência via PIX ou
cartões de crédito e débito.
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Art. 26. A exigência de pagamento de tarifa para estacionamento de veículos importa, tão
somente, em autorização de permanência pelo período determinado nesta Lei, não
acarretando, ao Município ou à Concessionária do serviço, a obrigação de guardá-los ou
vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, furtos, roubos ou danos de qualquer espécie
que esses ou seus usuários vierem a sofrer, enquanto permanecerem nas áreas do sistema de
Estacionamento Rotativo Pago.
Art. 27. Compete ao DEOTRAN (Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito) da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a organização, o gerenciamento e a
fiscalização do sistema instituído nesta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 29. A tarifa relativa ao tempo de uso dos estacionamentos, inclusive sua política tarifária,
será fixada por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 30. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único: O sistema de estacionamento rotativo pago, somente entrará em operação
tarifada após o processo de licitação, contrato de concessão e com a operação em uma semana
educacional sem a cobrança de tarifas.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
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