br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 193/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 193 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaIndica ao Prefeito Municipal o rateio das sobras do novo FUNDEB de 2021 ao quadro do magistério.
native_id499

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2021-12-07 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2021-12-07 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2021-12-07 5 RESULTADO - Indicação Remetida para Destinatário(s)
2021-12-06 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2021-12-06 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2021-12-06 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2021-12-06 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2021-12-06 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-06T18:24:14.725991-03:00 Aprovado por Unanimidde 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADORA PROFESSORA ELAINE
 INDICAÇÃO n.193 /2021 
 Indica ao Prefeito Municipal o rateio das sobras do 
Novo FUNDEB de 2021 ao quadro do magistério.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do seu Regimento Interno,
 Considerando o que estabelece a lei 14.113/2020 em que cria o novo FUNDEB,
resguardando no mínimo, 70% para pagamento do quadro do magistério;
 Considerando o cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição 
Federal, fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica
em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros 
por cento) dos recursos totais do FUNDEB recebidos pelo Município em 2021;
 Considerando as sobras dos recursos no ano vigente concernentes a não utilização
mediante período da pandemia;
 Considerando que os servidores da educação em exercício do magistério anseiam na 
concessão deste repasse;
 Considerando a possibilidade regimental de apresentar anteprojeto de lei para os casos de 
reserva constitucional à iniciativa de proposição legislativa desta natureza, na forma do Art. 
65, § 3º, do R.I.
A VEREADOR PROFESSORA ELAINE
INDICA ao Prefeito Municipal que apresente a Câmara Municipal PROJETO DE LEI 
para o rateio das sobras do Novo Fundeb referentes ao exercício de 2021 ao quadro do
magistério, na forma do anexo do anteprojeto de lei. 
Requer, na forma do Art. 65, § 3º, do R.I., que seja dado conhecimento desta Indicação ao 
Chefe do Poder Executivo, A Secretaria de Educação, ao Conselho Municipal de Educação, 
Ao Conselho do FUNDEB e ao Sindicatos do Servidores Públicos Municipais de Conceição 
do Coité.
Conceição do Coité-BA, 06 de dezembro de 2021
Professora Elaine – PCdoB
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADORA PROFESSORA ELAINE
ANTEPROJETO DO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. __, de __ de dezembro de 2021.
Dispõe sobre complemento constitucional 
dos Profissionais da Educação Básica em 
efetivo exercício e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, fica 
instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo 
Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento)
dos recursos totais do FUNDEB recebidos pelo Município em 2021.
§ 1º. O complemento mencionado no caput deste artigo será concedido exclusivamente para 
contemplar os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício em 2021, conforme 
prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 
108/2020.
§ 2º. Fará jus ao recebimento do complemento instituído por esta lei os Profissionais da 
Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de atuação no exercício de 
2021.
§ 3º. São considerados Profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos termos do art. 
61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e os profissionais referidos no 
art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de 
serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
Art. 2º. O valor do complemento previsto no art. 1º desta lei será calculado utilizando o 
montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta 
inteiros por cento) previsto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, dividido pelo 
número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de 
atuação, jornada de trabalho (20 ou 40 horas) e ao nível de formação profissional. (Emenda 
Modificativa nº 003/2021).
Art. 3º. Na concessão do complemento instituído por esta lei, observará os limites e controles 
para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento 
jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, adotará medidas normatizadoras e 
regulamentadoras para o cumprimento desta lei.
Art. 5º. As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do 
orçamento geral do Município no exercício de 2021, ficando dispensada a apresentação de 
impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 
101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura 
compromisso futuro.
Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité-BA, 06 de dezembro de 2021.
Prefeito Municipal

open original →