CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADORA PROFESSORA ELAINE
INDICAÇÃO n.193 /2021
Indica ao Prefeito Municipal o rateio das sobras do
Novo FUNDEB de 2021 ao quadro do magistério.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do seu Regimento Interno,
Considerando o que estabelece a lei 14.113/2020 em que cria o novo FUNDEB,
resguardando no mínimo, 70% para pagamento do quadro do magistério;
Considerando o cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição
Federal, fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica
em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros
por cento) dos recursos totais do FUNDEB recebidos pelo Município em 2021;
Considerando as sobras dos recursos no ano vigente concernentes a não utilização
mediante período da pandemia;
Considerando que os servidores da educação em exercício do magistério anseiam na
concessão deste repasse;
Considerando a possibilidade regimental de apresentar anteprojeto de lei para os casos de
reserva constitucional à iniciativa de proposição legislativa desta natureza, na forma do Art.
65, § 3º, do R.I.
A VEREADOR PROFESSORA ELAINE
INDICA ao Prefeito Municipal que apresente a Câmara Municipal PROJETO DE LEI
para o rateio das sobras do Novo Fundeb referentes ao exercício de 2021 ao quadro do
magistério, na forma do anexo do anteprojeto de lei.
Requer, na forma do Art. 65, § 3º, do R.I., que seja dado conhecimento desta Indicação ao
Chefe do Poder Executivo, A Secretaria de Educação, ao Conselho Municipal de Educação,
Ao Conselho do FUNDEB e ao Sindicatos do Servidores Públicos Municipais de Conceição
do Coité.
Conceição do Coité-BA, 06 de dezembro de 2021
Professora Elaine – PCdoB
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADORA PROFESSORA ELAINE
ANTEPROJETO DO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. __, de __ de dezembro de 2021.
Dispõe sobre complemento constitucional
dos Profissionais da Educação Básica em
efetivo exercício e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, fica
instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo
Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento)
dos recursos totais do FUNDEB recebidos pelo Município em 2021.
§ 1º. O complemento mencionado no caput deste artigo será concedido exclusivamente para
contemplar os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício em 2021, conforme
prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº
108/2020.
§ 2º. Fará jus ao recebimento do complemento instituído por esta lei os Profissionais da
Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de atuação no exercício de
2021.
§ 3º. São considerados Profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos termos do art.
61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e os profissionais referidos no
art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de
serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
Art. 2º. O valor do complemento previsto no art. 1º desta lei será calculado utilizando o
montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta
inteiros por cento) previsto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, dividido pelo
número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de
atuação, jornada de trabalho (20 ou 40 horas) e ao nível de formação profissional. (Emenda
Modificativa nº 003/2021).
Art. 3º. Na concessão do complemento instituído por esta lei, observará os limites e controles
para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento
jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, adotará medidas normatizadoras e
regulamentadoras para o cumprimento desta lei.
Art. 5º. As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do
orçamento geral do Município no exercício de 2021, ficando dispensada a apresentação de
impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº
101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura
compromisso futuro.
Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité-BA, 06 de dezembro de 2021.
Prefeito Municipal