PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
MENSAGEM DE VETO Nº 11 DE 2021
PROJETO DE LEI N° 53/2021
Senhor Presidente,
Em conformidade com o disposto no art. 52, da Lei Orgânica do Município,
apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 53/2021, que “Altera a Lei nº 192, de 30 de
junho de 1998 – Estatuto do Magistério e dá outras providências”, pelas razões e
justificativas a seguir expostas.
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera
consideração.
Conceição do Coité – BA, 15 de dezembro de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Conceição do Coité
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RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente
proposição legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei
em comento.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla,
porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente,
à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, não há dúvidas de que a matéria veiculada em tal projeto está inserida
dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa ao chefe do Poder Executivo Municipal, em
relação às quais não é dado ao Poder Legislativo local interferir, situação que implica
flagrante violação à separação e harmonia dos poderes, vejamos a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Direta
Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da
Administração Indireta e Autárquica, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
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III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da
administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de
créditos ou conceda auxílios e subvenções. ” (grifo
nosso)
Desta forma, é evidente que o Projeto de Lei ora em debate possui vício de
iniciativa, pois afronta os artigos 77, inciso VII e 105, inciso IV da Constituição do Estado
da Bahia, bem como ao artigo 61, §1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal.
Valendo ainda ressaltar que, no que pese o texto constitucional faça menção ao
Presidente da República ao tratar da iniciativa privada (art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”) e a
Constituição Estadual (art. 77), refira-se ao Governador, ambas se tratam da mesma matéria
e os dispositivos mencionados são de compulsória observância Municipal, uma vez que
também disciplina a prerrogativa do Chefe do Executivo Municipal.
Desse modo, os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo
legislativo são de obrigatória observância pelo demais entes da federação, em conformidade
com a jurisprudência, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“O modelo estruturador do processo legislativo, tal
como delineado em seus aspectos fundamentais pela
Carta da República, impõe-se, enquanto padrão
normativo de compulsório atendimento, à observância
incondicional dos Estados-Membros. ”
(ADIn 1.254-RJ, Rel. Min Celso de Mello)
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“A cláusula de reserva pertinente ao poder de
instauração do processo legislativo traduz postulados
constitucional de observância compulsória pelos
Estados-Membros.
Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma
legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar,
versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente
reservada ao Chefe do Poder Executivo. ”
(ADIn 766-RS, Rel. Min. Celso de Mello)
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica ao considerar as normas básicas de processo
legislativo constantes na Constituição Federal como de
observância compulsória pelos Estados-Membros,
estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa
reservada previstas no §1º do art. 61 do texto
constitucional. Nesse sentido, entre outros precedentes,
ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
11/12/98; ADMIC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ 06/08/93; e ADIMC 1.060, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 23/09/94. ”
(ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão)
Dessa forma, conforme abundantes jurisprudências acima transcritas, não restam
dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são
de obrigatória observância pelos demais entes da Federação.
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Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo
afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios
constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da
Separação dos Poderes que está disposto no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO
POR INCONSTITUCIONALIDE. LEI MUNICIPAL.
VÍCIO DE INICIATIVA. O PODER
LEGISLATIVO NÃO PODE INVADIR A ESFERA
DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER
EXECUTIVO NO TANGENTE AO
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇAO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
Representação fundada na inconstitucionalidade formal,
decorrente de vício de iniciativa, uma vez que criou
uma obrigação para o Poder Executivo, com formulação
de ordens diretas para a sua atuação na área de
competência da Administração Pública. 2. Ofensa aos
artigos 112, § 1º, alínea d, 145, inciso VI e 358 da
Constituição Estadual e do artigo 61, § 1º, inciso II,
alínea b, da Constituição da República Federativa do
Brasil.3. Violação do princípio fundamental da
separação e independência dos poderes, capitulado no
artigo 2º da Constituição Federal e artigo 7º da
Constituição Estadual. 4. Procedência da Representação
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por Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº:
4.510/07."
(TJ-RJ - ADI: 75 RJ 2008.007.00075, Relator: DES.
LETICIA SARDAS, Data de Julgamento: 02/03/2009,
ORGAO ESPECIAL)
Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, vejamos o entendimento
jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“ Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de
liminar. Município de Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei
municipal nº 074/2012. Norma de iniciativa exclusiva
do poder executivo municipal, introduzida por meio de
emenda pela Câmara Legislativa, implicando
repercussão patrimonial a ser experimentada pela
Municipalidade. Vício de iniciativa. Violação aos arts.
55 e 77, VI e VII da Constituição do Estado da Bahia.
Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Princípio da
simetria e da separação dos poderes. Interferência direta
no orçamento municipal. Declaração de
inconstitucionalidade de lei. Ação julgada procedente. ”
(TJ-BA, Classe: Direta de Inconstitucionalidade,
número do Processo: 0315794-56.2012.8.05.0000,
Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal
Pleno, Publicado em: 20/05/2015)
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Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei ora em análise, uma vez que
diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal, mais
especificamente na sua estruturação, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo
Municipal, acarretando em ações que obrigam este Poder a se estruturar
administrativamente, quando almeja ampliar a jornada de trabalho dos docentes, os horários
e funcionamento das escolas e possíveis pagamentos de horas extras aos docentes, o que
apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal poderia ocorrer.
Sendo assim, o Município de Conceição de Coité, por meio de seu gestor, goza de
competência para organizar e implantar mecanismos que propiciem o efetivo
funcionamento e estruturação em toda a atividade administrativa (no presente caso, as
escolas), até mesmo porque, qualquer que seja a ação, culmina em obrigações e,
consequentemente, aumento de despesas, como é o caso.
Destaco, ainda, que a Administração Municipal atualmente conta com importante
limitação ao aumento de despesas, especialmente pela crise sanitária na qual estamos
vivenciando com a COVID-19.
Acerca da matéria, vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Goiás
abaixo transcrito:
“AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE
FORMAL. DE LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE
INICIATIVA. Emerge flagrante a incompatibilidade do
preceptivo alvejado com o ordenamento constitucional
do Estado de Goiás, haja vista que, por iniciativa
parlamentar, a Câmara Municipal instituiu uma
prestação, com consequente geração de despesas ao
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erário, o que reclama iniciativa exclusiva do Chefe
do Poder Executivo, com ofensa aos arts. 2º, 77,
incisos I, II e V, todos da Constituição Estadual. AÇÃO
DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE.
(TJ-GO – ADI: 00835493020198090000, Relator:
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA,
Data de Julgamento: 02/09/2019, Órgão Especial, Data
de Publicação: DJ de 02/09/2019. ” (grifo nosso)
Logo, para dar cumprimento efetivo ao referido Projeto de Lei, no caso de aumento
da jornada de trabalho dos docentes, seria indispensável a contratação também de novos
servidores para se dar bom funcionamento deste sistema, tudo isso às expensas do
Município, naturalmente.
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em
razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal, razão pela qual apresentamos
VETO TOTAL ao Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Conceição do Coité - BA, 15 de dezembro de 2021.
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