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materia nº 11/2021

Tipo Veto
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaVETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 53/2021, que “Altera a Lei nº 192, de 30 de junho de 1998 – Estatuto do Magistério e dá outras providências”
native_id503

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-21 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2022-03-14 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. Ofício ao Prefeito Municipal comunicando a manutenção do Veto, datado de 10/03/2022, foi encaminhando por e-mail em 14/03/2022. Veja em documento acessório.
2022-03-09 7 VETO - MANTIDO Veto Mantido pelo Plenário na Sessão Extraordinária de 09/03/2022.
2022-03-07 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação Sessão Extraordinária de 0/03/2022
2022-03-07 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia Para Sessão Extraordinária de 09/03/2022
2022-02-23 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2022-02-23 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO Parecer da Comissão pela Manutenção do Veto.
2022-02-23 7 VETO - Pela Manutenção do Veto 3o Voto pela Manutenção do Veto.
2022-02-21 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto Nego Jai, , notificado por e-mail para 3o voto da CJ em 21/02/2022.
2022-02-21 7 VETO - Pela Manutenção do Veto 2o Voto pela Manutenção do Veto por decurso de prazo.
2022-02-14 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto Gease Freitas, notificado por e-mail para 2o voto da CJ em 14/02/2022.
2022-02-09 7 VETO - Pela Manutenção do Veto Voto do Relator pela manutenção do Veto.
2021-12-21 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria Lindo de Neuza, Relator da CJ notificado por e-mail em 21/12/2021
2021-12-21 PUBLICADO no Diário do Legislativo Publicado em 21/12/2021
2021-12-20 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário Veto 11/2021 apresentado em plenário em 20/12/2021.
2021-12-20 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente. Para Sessão Ordinária de 20/12/2021
2021-12-15 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2021-12-15 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-09T10:22:57.242338-03:00 Veto Mantido 8 6 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
MENSAGEM DE VETO Nº 11 DE 2021
PROJETO DE LEI N° 53/2021
Senhor Presidente,
Em conformidade com o disposto no art. 52, da Lei Orgânica do Município, 
apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 53/2021, que “Altera a Lei nº 192, de 30 de 
junho de 1998 – Estatuto do Magistério e dá outras providências”, pelas razões e 
justificativas a seguir expostas.
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera 
consideração.
Conceição do Coité – BA, 15 de dezembro de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Conceição do Coité
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente 
proposição legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei 
em comento.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, 
porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, 
à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, não há dúvidas de que a matéria veiculada em tal projeto está inserida 
dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa ao chefe do Poder Executivo Municipal, em 
relação às quais não é dado ao Poder Legislativo local interferir, situação que implica 
flagrante violação à separação e harmonia dos poderes, vejamos a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos na Administração Direta 
Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da 
Administração Indireta e Autárquica, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
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 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
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III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da 
administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de 
créditos ou conceda auxílios e subvenções. ” (grifo 
nosso)
Desta forma, é evidente que o Projeto de Lei ora em debate possui vício de 
iniciativa, pois afronta os artigos 77, inciso VII e 105, inciso IV da Constituição do Estado 
da Bahia, bem como ao artigo 61, §1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal.
Valendo ainda ressaltar que, no que pese o texto constitucional faça menção ao 
Presidente da República ao tratar da iniciativa privada (art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”) e a 
Constituição Estadual (art. 77), refira-se ao Governador, ambas se tratam da mesma matéria 
e os dispositivos mencionados são de compulsória observância Municipal, uma vez que 
também disciplina a prerrogativa do Chefe do Executivo Municipal.
Desse modo, os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo 
legislativo são de obrigatória observância pelo demais entes da federação, em conformidade 
com a jurisprudência, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“O modelo estruturador do processo legislativo, tal 
como delineado em seus aspectos fundamentais pela 
Carta da República, impõe-se, enquanto padrão 
normativo de compulsório atendimento, à observância 
incondicional dos Estados-Membros. ” 
(ADIn 1.254-RJ, Rel. Min Celso de Mello)
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“A cláusula de reserva pertinente ao poder de 
instauração do processo legislativo traduz postulados 
constitucional de observância compulsória pelos 
Estados-Membros.
Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma 
legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, 
versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente 
reservada ao Chefe do Poder Executivo. ”
(ADIn 766-RS, Rel. Min. Celso de Mello)
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é 
pacífica ao considerar as normas básicas de processo 
legislativo constantes na Constituição Federal como de 
observância compulsória pelos Estados-Membros, 
estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa 
reservada previstas no §1º do art. 61 do texto 
constitucional. Nesse sentido, entre outros precedentes, 
ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 
11/12/98; ADMIC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 
DJ 06/08/93; e ADIMC 1.060, Rel. Min. Celso de 
Mello, DJ de 23/09/94. ”
(ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão)
Dessa forma, conforme abundantes jurisprudências acima transcritas, não restam 
dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são 
de obrigatória observância pelos demais entes da Federação. 
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Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo 
afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios 
constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da 
Separação dos Poderes que está disposto no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO 
POR INCONSTITUCIONALIDE. LEI MUNICIPAL. 
VÍCIO DE INICIATIVA. O PODER 
LEGISLATIVO NÃO PODE INVADIR A ESFERA 
DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER 
EXECUTIVO NO TANGENTE AO 
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇAO DO 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. 
Representação fundada na inconstitucionalidade formal, 
decorrente de vício de iniciativa, uma vez que criou 
uma obrigação para o Poder Executivo, com formulação 
de ordens diretas para a sua atuação na área de 
competência da Administração Pública. 2. Ofensa aos 
artigos 112, § 1º, alínea d, 145, inciso VI e 358 da 
Constituição Estadual e do artigo 61, § 1º, inciso II, 
alínea b, da Constituição da República Federativa do 
Brasil.3. Violação do princípio fundamental da 
separação e independência dos poderes, capitulado no 
artigo 2º da Constituição Federal e artigo 7º da 
Constituição Estadual. 4. Procedência da Representação 
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por Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº: 
4.510/07."
(TJ-RJ - ADI: 75 RJ 2008.007.00075, Relator: DES. 
LETICIA SARDAS, Data de Julgamento: 02/03/2009, 
ORGAO ESPECIAL)
Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, vejamos o entendimento 
jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“ Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de 
liminar. Município de Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei 
municipal nº 074/2012. Norma de iniciativa exclusiva 
do poder executivo municipal, introduzida por meio de 
emenda pela Câmara Legislativa, implicando 
repercussão patrimonial a ser experimentada pela 
Municipalidade. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 
55 e 77, VI e VII da Constituição do Estado da Bahia. 
Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Princípio da 
simetria e da separação dos poderes. Interferência direta 
no orçamento municipal. Declaração de 
inconstitucionalidade de lei. Ação julgada procedente. ” 
(TJ-BA, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 
número do Processo: 0315794-56.2012.8.05.0000, 
Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal 
Pleno, Publicado em: 20/05/2015) 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
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Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
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Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei ora em análise, uma vez que
diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal, mais 
especificamente na sua estruturação, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo
Municipal, acarretando em ações que obrigam este Poder a se estruturar 
administrativamente, quando almeja ampliar a jornada de trabalho dos docentes, os horários 
e funcionamento das escolas e possíveis pagamentos de horas extras aos docentes, o que 
apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal poderia ocorrer.
Sendo assim, o Município de Conceição de Coité, por meio de seu gestor, goza de 
competência para organizar e implantar mecanismos que propiciem o efetivo 
funcionamento e estruturação em toda a atividade administrativa (no presente caso, as 
escolas), até mesmo porque, qualquer que seja a ação, culmina em obrigações e, 
consequentemente, aumento de despesas, como é o caso.
Destaco, ainda, que a Administração Municipal atualmente conta com importante 
limitação ao aumento de despesas, especialmente pela crise sanitária na qual estamos 
vivenciando com a COVID-19.
Acerca da matéria, vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Goiás 
abaixo transcrito:
“AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE 
FORMAL. DE LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE 
INICIATIVA. Emerge flagrante a incompatibilidade do 
preceptivo alvejado com o ordenamento constitucional 
do Estado de Goiás, haja vista que, por iniciativa 
parlamentar, a Câmara Municipal instituiu uma 
prestação, com consequente geração de despesas ao 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
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erário, o que reclama iniciativa exclusiva do Chefe 
do Poder Executivo, com ofensa aos arts. 2º, 77, 
incisos I, II e V, todos da Constituição Estadual. AÇÃO 
DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE JULGADA 
PROCEDENTE.
(TJ-GO – ADI: 00835493020198090000, Relator: 
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 
Data de Julgamento: 02/09/2019, Órgão Especial, Data 
de Publicação: DJ de 02/09/2019. ” (grifo nosso)
Logo, para dar cumprimento efetivo ao referido Projeto de Lei, no caso de aumento 
da jornada de trabalho dos docentes, seria indispensável a contratação também de novos 
servidores para se dar bom funcionamento deste sistema, tudo isso às expensas do 
Município, naturalmente.
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser 
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em 
razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal, razão pela qual apresentamos 
VETO TOTAL ao Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Conceição do Coité - BA, 15 de dezembro de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Conceição do Coité

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