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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaDispõe sobre instalação e utilização do Pátio Municipal, regulamentação do serviço de guincho, remoção, transporte e depósito dos veículos automotores recolhidos através de medidas administrativas, previstas na legislação pertinente, aplicadas pelas autoridades de municipais, disciplina a cobrança das taxas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-07 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2022-05-26 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2022-05-24 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. LEI nº 979/2022, de 24 de maio de 2022, que "Dispõe sobre criação do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV, disciplina a cobrança das taxas e dá outras providências."
2022-05-19 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação Sr. Prefeito Municipal PLO 1/2022 - Projeto de Lei Ordinária Autoria: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre criação do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV, disciplina a cobrança das taxas e dá outras providências. Nos termos do Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a V. Excelência o Autógrafo da proposição acima epigrafada para fins de sansão e promulgação. Seguem em anexo arquivos do citado Autógrafo nos formatos "docx" e "pdf". Atenciosamente, Conceição do Coité, 19 maio, 2022 Betão Gordiano
2022-05-19 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2022-05-19 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2022-05-17 Aguarda Participação Parlamentar
2022-05-17 5 RESULTADO - Redação Final Publicada
2022-05-17 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Coordenação Parlamentar - C.M. de Conceição do Coité - Ba. <parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br> 17 de maio de 2022 10:16 Para: lindodeneuza@conceicaodocoite.ba.leg.br Notificação de Remessa Processual Para Assinar Redação Final PLO 1/2022 - Projeto de Lei Ordinária Autoria: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre instalação e utilização do Pátio Municipal, regulamentação do serviço de guincho, remoção, transporte e depósito dos veículos automotores r ecolhidos através de medidas administrativas, pr Regime de Tramitação: U.Especial Prazo: 1 dias Encaminhamos o Processo Legislativo acima identificado, nos termos do Código de Processo Legislativo para Assinar Redação Final Concordando com a minuta em Anexo, apresentar via SAPL
2022-05-17 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2022-05-16 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA Aprovada na Sessão Ordinária de 16/05/2022.
2022-05-13 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação Para a Sessão Ordinária de 16/05/2022. Regime de Urgência Especial.
2022-05-13 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia Para a Sessão Ordinária de 16/05/2022, para Discussão e Votação únicas, proposição em regime de urgência especial.
2022-05-13 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2022-05-12 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO Parecer do Relator ad Hoc pela aprovação.
2022-05-10 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria Relator ad Hoc Lindo de Neuza notificado por e-mail em 10/05/2022. Proposição sem emenda ou substitutivo.
2022-05-04 Aguarda Participação Parlamentar
2022-05-03 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2022-05-02 URGÊNCIA ESPECIAL REQ 32/2022 Aprovado em 02/05/2022, designado Lindo de Neuza como Relator ad Hoc.
2022-05-02 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário Apresentado na Sessão Ordinária de 02/05/2022
2022-05-01 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente Para Sessão Ordinária de 02/05/2022.
2022-05-01 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente. Para Sessão Ordinária de 02/05/2022.
2022-05-01 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2022-04-25 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2022-04-19 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação Proposição Substituta foi apresentado via SAPL em 19/04/2022

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-16T20:04:56.882879-03:00 Aprovado por Unanimidde 9 5 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº_____, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre instalação e utilização do Pátio 
Municipal, regulamentação do serviço de 
guincho, remoção, transporte e depósito dos 
veículos automotores recolhidos através de 
medidas administrativas, previstas na legislação 
pertinente, aplicadas pelas autoridades de 
municipais, disciplina a cobrança das taxas e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Conceição do Coité o Pátio 
Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV, vinculado à Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, que servirá para guarda e depósito de veículos 
automotores apreendidos e removidos pelo Departamento de Orientação e 
Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, Guarda 
Civil Municipal e demais órgãos municipais.
 §1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover, apreender e guardar 
os veículos automotores nos termos Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 
(Código de Trânsito Brasileiro).
§2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover, apreender e 
guardar os veículos automotores inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias 
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
e logradouros públicos nos termos do Art. 15, VI, e Art. 16 da Lei Municipal nº 798, de 
29 de dezembro de 2016.
Art. 2º Para as ações decorrentes desta lei, bem como para as especificas a 
fim de promover a disponibilidade dos veículos não reclamados na forma do Art. 328 
do CTB, o Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de 
Conceição do Coité – DEOTRAN poderá realizar todos atos de avaliação e leilão 
diretamente, ou por serviços terceirizados. Da mesma forma que poderá adotar os 
meios e serviços de licitação disponíveis pelo município para atingir seu objetivo.
§1º Não se aplica o caput deste artigo aos veículos automotores apreendidos, 
removidos e guardados nos termos do Art. 15, VI, e Art. 16 da Lei Municipal nº 798, 
de 29 de dezembro de 2016, bem como aos veículos abandonados tratados no artigo 
29 desta lei.
§2º Os serviços citados no caput deste artigo decorrem do exercício de 
fiscalização e poder de polícia exercido pelo município.
Art. 3º Fica regulamentado, amparado na legislação pertinente, os serviços de 
guincho para transporte e remoção de veículos autuados pelas medidas 
administrativas previstas em Lei, assim como a guarda e depósito em pátio 
apropriado.
§1º O Município de Conceição do Coité, Bahia, por meio da Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento, será responsável pelo gerenciamento 
dos serviços de remoção, guarda e depósito dos veículos, bem como a hasta pública, 
autuados pelas autoridades do trânsito com medidas administrativas, conforme 
previsão contida na legislação oportuna.
§2º Os serviços, citados no caput e §1º deste artigo, consistem na execução de 
serviço público em decorrência do exercício de fiscalização de trânsito e de Limpeza 
Urbana, exercidos pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do 
Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, pela Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos e demais órgãos municipais com delegação para 
tal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços dispostos 
nesta Lei por meio de execução direta e, caso necessário e existente o interesse 
público, executará de forma indireta, neste caso, por particular contratado pela 
administração pública, nos termos da legislação federal pertinente.
Capítulo II
Dos Serviços de Guincho
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Art. 5º O serviço de guincho consiste na ação de promover a remoção e 
transporte de veículo automotor apreendido na forma da lei, do lugar da autuação 
confeccionada pela autoridade competente, até o Pátio destinado a guarda e depósito.
Parágrafo Único Os serviços de guincho, serão realizados por execução direta 
da administração pública municipal, ou por entidade prestadora de serviços, no ramo 
de atividade econômica compatível para esta finalidade, devidamente selecionada 
para desempenho desta atividade.
Art. 6º A empresa habilitada no devido processo licitatório deverá obedecer ao 
seguinte:
I O serviço destacado neste capítulo será realizado sob as ordens do órgão 
competente, ocasionado a partir da autuação realizada pela autoridade, sendo essas 
de competência originária ou delegada por convênio, o qual especificará o local e o 
tipo de veículo a ser recolhido;
II A empresa contratada deverá disponibilizar uma central de atendimento, 24 
(vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados para que 
as autoridades municipais possam requisitar os serviços imediatamente após a 
autuação dos veículos;
III Uma vez requisitada, a demanda deverá ser atendida com a devida presteza 
a fim de não causar obstáculo demasiado ao trânsito ou prejuízo maior ao proprietário 
do veículo, diligenciando-se imediatamente na realização do transporte do veículo a 
ser recolhido;
IV Após a requisição, quando estiver dentro do perímetro urbano, a empresa 
contratada/conveniada deverá chegar ao local indicado, para transportar o veículo a
ser recolhido imediatamente, com tolerância máxima de:
a) no máximo de 30 (trinta) minutos no perímetro urbano;
b) em até 60 (sessenta) minutos do acionamento, em povoados e distritos a 
mais de 10 (dez) quilômetros da base operacional da contratada/credenciada;
V Em se tratando da remoção de veículos automotores nos termos do Art. 15, 
VI, e Art. 16 da Lei Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016, a autoridade 
competente poderá requisitar os serviços da empresa contratada/conveniada em 
horário predeterminado;
VI O deslocamento em direção ao local determinado deverá iniciar 
imediatamente após a mobilização, com obediência integral às normas de circulação 
e conduta, presentes na legislação de trânsito, e sem paradas ou estacionamentos 
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desnecessários durante o percurso, objetivando a chegada no menor tempo possível, 
com segurança;
VII Ao chegar ao local solicitado, desde que em condições seguras, deverá 
iniciar os serviços determinados pela autoridade responsável, sejam eles de remoção, 
recolhimento e/ou transporte do veículo;
VIII Observadas as devidas condições para o transporte do veículo, o serviço 
deverá ser iniciado imediatamente seguindo todas as regras preestabelecidas para a 
remoção, recolhimento ou transporte daquele, especialmente o “check list” de 
apresentação do veículo, apontando o estado em que se encontrava. Em caso de 
impossibilidade ou obstáculo relatado pela autoridade ou pelo proprietário do veículo, 
os profissionais do serviço de guincho deverão tomar todos os cuidados para prestar 
o serviço da melhor maneira possível, fazendo registro da ocorrência de todos os fatos 
ordinários ou extraordinários que de passem para o atendimento da demanda;
IX Os veículos, objetos das demandas administrativas serão transportados para 
o pátio receptor estabelecido pela autoridade de trânsito municipal e lá ficarão até que 
sua condição seja regularizada;
X Responder pelos seus atos, sujeitando-se às normas e penalidades do 
Código de Trânsito Brasileiro;
XI Submeter-se à fiscalização das autoridades competentes;
XII Substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problemas 
mecânicos.
§1º A ocorrência de atraso na chegada ao local determinado sempre deverá 
ser justificada à autoridade de trânsito responsável pelo recolhimento, sendo admitida 
tolerância de 20% (vinte por cento) dos prazos estipulados, desde que eventual e 
decorrente de fatores alheios à vontade da contratada.
§2º Em caso de atraso injustificado da contratada, será aplicada multa no 
percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da viagem.
§3º A contratada é inteiramente responsável pela integridade do veículo 
transportado, durante o trajeto do local do recolhimento do veículo, até o local indicado 
pelo órgão competente, onde será depositado.
§ 4º Em caso de prestação indireta dos serviços de guincho, o prestador deverá 
cumprir as obrigações estabelecidas pela lei de licitações e contratos públicos, do 
edital e do contrato que obriga as partes, e ainda atender as seguintes condições:
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I Apresentar o veículo para vistoria técnica comprometendo-se a sanar as 
irregularidades no prazo que lhe for estipulado;
II Zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho;
III Cumprir os itinerários determinados pelo Departamento de Orientação e 
Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN;
IV Responder pelos seus atos, sujeitando-se as normas e penalidade do 
Código de Trânsito Brasileiro;
V Submeter-se à fiscalização das autoridades e agentes de trânsito 
competentes.
VI Substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problema 
mecânicos.
§5º A contratada/credenciada deve atender às obrigações trabalhistas, fiscais, 
previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas.
§6º A empresa contratada de serviços de guincho deverá, no momento em que 
irá recolher o veículo para remoção ao depósito de pátio, lacrar com adesivo todas as 
portas, capô, porta-malas e tampa do tanque.
§7º A empresa contratada de serviços de guincho deverá fornecer à 
Administração Pública, uma guia com a descrição completa do veículo recolhido, 
contendo os números dos adesivos/lacres e seu posicionamento, as informações 
necessárias sobre o estado de conservação do veículo, bem como, os dados da placa, 
chassi, modelo, marca, cor, condições dos equipamentos e de trafegabilidade e dados 
do proprietário, comprovando todo o procedimento com fotos tiradas contendo data e 
hora do recolhimento.
I O proprietário ou responsável pelo veículo terá direito a uma via da guia de 
recolhimento, a qual deverá ser datada, com hora e assinada pela empresa prestadora 
de serviços de guincho.
Art. 7º O motorista/operador deverá apresentar-se devidamente uniformizado 
com colete refletivo durante a prestação do serviço.
Art. 8º O veículo de guincho deverá estar em excelente condição de uso nas 
partes mecânicas e lataria, possuindo equipamentos obrigatórios de segurança, 
estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, e os guinchos deverão possuir, além 
dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito, os seguintes 
equipamentos:
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I Câmera fotográfica digital com flash, que armazene no mínimo 100 imagens 
com pelo menos 08 (oito) megapixels de resolução, com capacidade de retirar fotos 
contendo data e hora do momento em que forem retiradas.
II 01 (um) Extintor de incêndio de pelo menos 06 (seis) kg de pó químico seco 
ou de gás carbônico, com carga e casco dentro da validade;
III Rolo de fita zebrada para delimitação/isolamento de área nas cores preto e 
amarelo com largura mínima de 70 (setenta) mm e comprimento mínimo de 100 (cem) 
metros;
IV Cones, no mínimo 10 (dez) cones de sinalização nos padrões definidos pela 
Contratante;
V Dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarela âmbar sobre o 
teto do veículo, de acordo com a legislação vigente (Resolução nº 268, de 15/02/2008, 
do CONTRAN);
VI Farolete portátil de longo alcance ou dispositivo equivalente de iluminação 
com tecnologia por LED;
VII Dispositivo mecânico de tração de veículos com cabo de aço;
VIII Patins para movimentação e remoção de veículos;
IX No veículo tipo guincho deverá existir a indicação em lugar visível do nome 
da empresa, CNPJ, endereço e telefone para contato.
§1º Possuir apólice de seguro contra danos materiais e pessoais a terceiros 
com valor definido no edital de licitação.
§2º O veículo de guincho deverá ser submetido às vistorias estabelecidas pelo 
DETRAN e pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município 
de Conceição do Coité – DEOTRAN.
Art. 9º O edital de licitação, destinado à seleção da empresa, especificará o 
disposto neste capítulo, bem como outras exigências necessárias à execução do 
serviço público com qualidade e eficiência.
Capítulo III
Serviços de Depósito em Pátio
Art. 10 O serviço de depósito em pátio consiste na guarda e depósito em Pátio 
de veículos apreendidos ou removidos em decorrência do exercício de fiscalização de 
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trânsito e de Limpeza Urbana, exercidos pelo Departamento de Orientação e 
Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, pela 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e demais órgãos 
municipais, com objetivo de garantir a segurança ao patrimônio particular, até 
regularização do veículo ou das condições de habilitação por parte do motorista e/ou 
proprietário do veículo.
Parágrafo Único A execução dos serviços será realizada de forma direta pela 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do Departamento de 
Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité –
DEOTRAN e, caso necessário e existente o interesse público, de forma indireta, neste 
caso, respeitando os trâmites legais na efetuação da contratação, mediante regular 
processo licitatório.
Art. 11 Para segurança e conservação do patrimônio particular, durante a 
execução dos serviços de Depósito em Pátio de veículos autuados e apreendidos, 
deverá ser observado o seguinte: 
I Controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou 
proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos 
e/ ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo; 
II Responsabilidade desde a entrada no Pátio, até a entrega do veículo ao 
proprietário ou representante legal, por danos causados ao veículo e pela comprovada 
falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o 
autor do dano ou responsável pelo fato; 
III Manter, sob suas expensas, durante todo tempo da permissão, seguro de 
responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais 
(furto, roubo, incêndio e outros) e contra terceiros, nos veículos depositados sob sua 
responsabilidade;
IV Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos 
serviços públicos prestados.
Capítulo IV
Do Gerenciamento dos Serviços
Art. 12 Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
através do Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de 
Conceição do Coité – DEOTRAN, gerenciar, controlar e executar as atividades de 
trânsito em todo o território municipal e adotar medidas necessárias para a 
implementação dos serviços de guincho e de depósito em pátio de veículos que 
tenham sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das medidas 
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administrativas e penalidades cabíveis, conforme previsão contida no Código de 
Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo Único Fica proibido o uso do pátio para guarda de veículos 
apreendidos pelas policias Civil, Militar, Rodoviária Estadual e Federal, Corpo de 
Bombeiros Militar, sobre o qual recaia ocorrência ou constrição pela pratica de crimes, 
acidentes automobilísticos, cobrança de multas, taxas ou impostos devidos aos 
mencionados órgãos. E ainda veículos que necessitem de perícias, laudo de 
constatação ou outro meio de investigação que esteja sob a tutela do Poder Judiciário, 
exceto quando existir decisão judicial determinado a guarda do veículo ou convênio 
que possua como objeto a retenção de veículos.
TÍTULO II
DA COBRANÇA
Art. 13 A execução do serviço de guincho e do serviço de depósito em pátio é 
fato gerador para cobrança da Taxa de Remoção e da Taxa de Depósito em Pátio, 
visando à cobertura as despesas decorrentes da remoção e transporte, bem como, 
guarda e depósito diário dos veículos automotores autuados e apreendidos.
Capítulo I
Da Taxa de Remoção
Art. 14 A Taxa de Remoção consiste na cobrança pela execução do Serviço 
de Guincho previsto nesta lei, onde o motorista e/ou proprietário do veículo será 
responsável pelo pagamento do transporte, guinchamento e remoção do local da 
autuação da autoridade de trânsito até a guarda em pátio.
Art. 15 O valor do Taxa de Remoção aplicado será definido de acordo com o 
tipo de veículo.
§1º Os veículos serão assim definidos:
I ciclomotores e motocicletas até 600 cilindradas, com ou sem reboque lateral;
II motocicletas acima de 600 cilindradas e triciclos (veículos com 03 rodas), com 
ou sem reboque lateral; 
III veículos de quatro rodas, quadriciclos; 
IV veículos de passeio, utilitário, SUV, e similares que não ultrapassem o peso 
bruto total de 3.500 Kg;
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VII veículos articulados, reboque e semirreboque.
§2º Os veículos do tipo caminhões, carretas, trailer, ônibus, trator, 
retroescavadeira, caçambas e demais veículos que não sejam suportados por conta 
do peso pelo serviço de guincho, e que estejam em situação irregular quanto a 
legislação vigente no pais, serão conduzidos de forma apropriada para o Pátio.
§3º A remoção pelo serviço de guincho no caso dos veículos definidos nos 
incisos I ao III, do parágrafo primeiro, estará sujeita a remoção coletiva, ocasião na 
qual poderão ser levados mais de um veículo no mesmo guincho.
§4º Em casos de exigência por parte do condutor/proprietário de remoção com 
exclusividade, será cobrada Taxa Adicional.
§5º Na situação elencada no parágrafo anterior, deverá a Autoridade Municipal 
observar no Auto de Remoção que foi solicitado pelo condutor/proprietário o pedido 
da remoção com exclusividade.
§6º No caso de veículos com característica alterada que dificultem a remoção, 
bem como, remoções que sejam dificultadas pelo condutor/proprietário, será cobrada 
Taxa Adicional.
§7º Deverá o Autoridade Municipal observar no Auto de Remoção o (s) motivo 
(s) que dificultaram a remoção do veículo.
§8º Nos casos em que o veículo estiver trancado, com roda virada ou 
engrenado, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o Departamento 
de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité –
DEOTRAN, a Guarda Civil Municipal, demais órgãos municipais e/ou empresa 
contratada/credenciada ficam isentos de responsabilidade por qualquer dano no 
veículo decorrente do ato da remoção.
§9º O serviço de guincho considerará como fato gerador, para cobrança da taxa 
de remoção, o momento em que o veículo for guinchado, sendo que após este fato, o 
veículo não mais poderá ser liberado no local da infração.
Art. 16 Os valores devidos pelo proprietário do veículo guinchado e removido 
serão recolhidos aos cofres públicos mediante DAM - Documento de Arrecadação 
Municipal, e serão utilizados para pagamento das despesas com a execução dos 
serviços, bem como, manutenção e melhoria do mesmo.
§1º Em caso de Contratação dos Serviços de empresa especializada, o valor 
poderá ser percebido pela empresa contratada, desde que estabelecido desta forma 
no edital licitatório. 
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§2º Sendo a empresa contratada/credenciada responsável por cobrar a Taxa 
de Remoção do veículo, deverá esta descontar a importância de 15% (quinze por 
cento) sobre o valor total bruto da referida taxa, para fins de manutenção, custeio, e 
aparelhamento e necessidades do serviço prestado pelos do o Departamento de 
Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité –
DEOTRAN e da Guarda Civil Municipal. 
§3º A taxa tratada no parágrafo anterior deverá ser recolhida ao final de cada 
mês mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal, sob pena de ser 
descontratada ou descredenciada em caso de inadimplência.
Art. 17 O valor da taxa de remoção, em decorrência da execução de serviço 
de guincho, será fixo até o limite máximo de 20 (vinte) quilômetros, contados do pátio 
para guarda até o local da ocorrência.
Art. 18 Os valores referentes a cobrança de taxas de remoção de veículos 
serão discriminados em decreto regulamentar do Poder Executivo.
Capítulo II
Da Taxa do Quilômetro Adicional
Art. 19 Quando a distância for superior a 20 (vinte) quilômetros, contados do 
pátio para guarda até o local da ocorrência, será cobrada uma tarifa extra, por 
quilômetro a mais percorrido, conforme estipulado em Decreto regulamentar do Poder 
Executivo, ou, processo licitatório, conforme for.
Capítulo III
Da Taxa de Depósito em Pátio
Art. 20 A Taxa de Depósito em Pátio consiste na cobrança pela guarda e 
depósito dos veículos automotores, apreendidos em pátio público ou pátio de empresa 
contratada/credenciada, visando à garantia do patrimônio do particular até 
regularização das infrações em face do veículo ou do condutor e recolhimentos das 
taxas devidas.
§1º A Taxa de Depósito em Pátio será cobrada por diária, considerando uma 
diária a cada 24 (vinte e quatro) horas, sendo considerada a data e hora da entrada 
do Pátio e da efetiva retirada do veículo retido. 
§2º Nos casos de retirada antes de se completarem as 24 (vinte e quatro) horas, 
será cobrada uma diária completa.
§3º Ficam limitadas a cobrança de Taxas de Depósito em Pátio de no máximo 
30 (trinta) dias.
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Art. 21 Os valores referentes à cobrança da Taxa de Depósito em Pátio são 
aqueles praticados no mercado, e serão estabelecidos em Decreto regulamentar do 
Poder Executivo, ou, processo licitatório, conforme for.
Art. 22 Os valores devidos pelo proprietário do veículo referentes à cobrança 
da Taxa de Depósito em Pátio serão recolhidos aos cofres públicos mediante DAM -
Documento de Arrecadação Municipal, e serão utilizados para pagamento das 
despesas com a execução dos serviços, bem como, manutenção e melhoria do 
mesmo.
§1º Em caso de Contratação dos Serviços de empresa especializada, o valor 
poderá ser percebido pela empresa contratada, desde que estabelecido desta forma 
no edital licitatório. 
§2º Sendo a empresa contratada/credenciada responsável por cobrar a Taxa 
de Depósito em Pátio, deverá esta descontar a importância de 15% (quinze por cento) 
sobre o valor total bruto da referida taxa, para fins de manutenção, custeio, e 
aparelhamento e necessidades do serviço prestado pelos do o Departamento de 
Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité –
DEOTRAN e da Guarda Civil Municipal. 
§3º A taxa tratada no parágrafo anterior deverá ser recolhida ao final de cada 
mês mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal, sob pena de ser 
descontratada ou descredenciada em caso de inadimplência.
TÍTULO III
DOS VEÍCULOS APREENDIDOS
Art. 23 Em caso da autuação Administrativa prevista na Lei 9.503/97 sobre 
veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de 
passageiros, aplicar-se-á o do disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito 
Brasileiro.
Art. 24 A liberação e retirada dos veículos automotores e similares apreendidos 
do Depósito em Pátio será solicitado à Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento que, mediante autorização do Departamento de Orientação e 
Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, expedirá 
documento liberatório.
§1º A liberação do veículo será providenciada mediante a comprovação do 
pagamento de todas as taxas de remoção e de depósito em pátio, registrado pela 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, assim como a regularização 
de qualquer irregularidade constatada no veículo.
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
§2º Quando não for possível sanar qualquer das irregularidades no pátio, 
deverá o proprietário solicitar liberação condicionada, a qual será analisada pelo 
Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição 
do Coité – DEOTRAN que, concordando, expedirá documento liberatório 
condicionado para posterior apresentação da regularização do veículo no referido 
departamento.
Art. 25 Fica autorizada a celebração de convênio com a Secretaria de 
Segurança Pública do Estado da Bahia ou o DETRAN da Bahia, para a implantação 
do Pátio Unificado para recolhimento de veículo sinistrados ou de veículos 
apreendidos em decorrência de infração à legislação de Trânsito Municipal e também 
cuja competência pertença ao Estado. 
Parágrafo único. Para os veículos autuados administrativamente pela 
autoridade de Trânsito Estadual, serão aplicadas as taxas e legislações próprias do 
DETRAN/BA.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do 
Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição 
do Coité – DEOTRAN, notificará por escrito o proprietário do veículo recolhido ao local 
utilizado para depósito e, não sendo retirado por seus proprietários, ou por quem de 
direito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser levado a leilão público, 
deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa às multas, tributos, 
taxa de remoção, taxa de depósito em pátio e encargos legais, se houver, depositado 
à conta do ex-proprietário, na forma da Lei.
§1º Quando não for possível notificar o proprietário do veículo através de 
protocolo, a Administração Municipal o fará por edital e realizará ampla divulgação no 
período mínimo de 10 (dez) dias.
§2º O prazo e procedimento contidos no caput não se aplicam aos veículos 
automotores inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros 
públicos, recolhidos ao pátio com fulcro no Código Municipal de Limpeza Urbana, Lei 
Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016, bem como aos veículos considerados 
abandonados.
Art. 27 Caberá ao Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do 
Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, ouvida a Procuradoria Jurídica do 
Município, a promoção e execução do leilão, podendo inclusive autorizar a venda 
através do leilão, observando a legislação vigente.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 28 Define-se para fins desta lei:
I Remoção: medida administrativa aplicada pelo agente da autoridade 
competente, quando da constatação da infração que caracterize a necessidade de se 
retirar o veículo, que será recolhido em local apropriado. 
II Recolhimento: ato de encaminhamento do veículo ao pátio de custódia a 
qualquer título, decorrente de remoção, retenção, abandono ou acidente, realizado 
por órgão público ou por particular contratado por licitação pública.
III Depósito: a guarda de veículo em pátio destinado a atender as necessidades 
da presente lei;
IV Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos veículos 
removidos, apreendidos ou retirados de circulação.
V Apreensão: procedimento administrativo de guarda e zelo de veículo 
recolhido a local apropriado diretamente por órgão público responsável pelo 
recolhimento, por órgão público conveniado ou particular contratado por licitação.
VI Leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda 
de veículos recolhidos ou removidos a quem oferecer o maior lance, igual ou superior 
ao valor da avaliação.
Art. 29 Aplicar-se-ão os efeitos da presente lei aos veículos estacionados nas 
vias e logradouros públicos por mais de 60 (sessenta) dias de forma ininterrupta.
§1º Identificado veículo nas condições descritas no caput, deverá o 
Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição 
do Coité – DEOTRAN proceder com a abertura de processo administrativo para apurar 
os fatos.
§2º O Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de 
Conceição do Coité – DEOTRAN, notificará por escrito o proprietário do veículo para 
que, no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, o retire da via ou logradouro público 
e, não sendo retirado por seu proprietário, ou por quem de direito, dentro do prazo 
estipulado, deverá o mesmo ser apreendido e levado ao pátio.
§3º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do 
Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição 
do Coité – DEOTRAN, notificará por escrito o proprietário do veículo recolhido ao local 
utilizado para depósito e, não sendo retirado por seus proprietários, ou por quem de 
direito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, será este considerado abandonado.
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§ 4º Quando não for possível notificar o proprietário do veículo através de 
protocolo, a Administração Municipal o fará por edital e realizará ampla divulgação no 
período mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 30 Depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, os veículos 
apreendidos ou removidos não reclamados serão levados à hasta pública pelo Poder 
Público Municipal, na forma do no Art. 328, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 
e Resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN.
Parágrafo Único Os valores arrecadados com a venda dos veículos deverão 
ser destinados, obedecida as diretrizes estipuladas pela Resolução do CONTRAN 
pertinente, à quitação dos débitos existentes sobre o prontuário desse veículo e o 
restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário.
Art. 31 Aos veículos automotores inservíveis ou irrecuperáveis abandonados 
nas vias e logradouros públicos, recolhidos ao pátio com fulcro no Código Municipal 
de Limpeza Urbana, Lei Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016, bem como, 
aos veículos automotores considerados abandonados nos termos do art. 29 da 
presente lei, não se aplicará o procedimento previsto no Art. 328, da Lei 9.503, de 23 
de setembro de 1997 e resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016, do Conselho 
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Parágrafo Único Deverá a Procuradoria Jurídica do Município providenciar as 
medidas judiciais cabíveis para os casos de abandono constantes no caput.
Art. 32 Os valores devidos pelo proprietário do veículo guinchado e removido 
serão recolhidos aos cofres públicos mediante DAM - Documento de Arrecadação 
Municipal.
Parágrafo Único Em caso de Contratação dos Serviços de empresa 
especializada, o valor poderá ser percebido pela empresa contratada, desde que 
estabelecido desta forma no edital licitatório.
Art. 33 Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 34 A pessoa jurídica que for contratada/credenciada por licitação pública 
deverá atender, no que couber, aos dispositivos das Leis Federais nº. 8.666/1993, 
8.987/1995, 13.160/2015, 14.133/2021 e suas alterações posteriores e às demais 
exigências que a Administração Pública Municipal assim determinar mediante Decreto 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 35 Para a empresa habilitada no processo licitatório, será concedida pela 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité a permissão ou concessão para explorar 
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o Serviço de Guincho e Guarda de veículos automotores, mediante termo de 
compromisso ou contrato, em que constarão obrigatoriamente as condições básicas 
desta lei. 
Art. 36 Será permitido ao proprietário do veículo apreendido, de segunda à 
sexta-feira, das 8h às 11h30 e das 14h às 17h, visitar o pátio e se cientificar das 
condições de seu veículo, bem como de cobri-lo com lona.
Art. 37 Para os veículos com restrição judicial ou policial, a autoridade 
responsável pela restrição será notificada, o que implica ciência de que o veículo 
poderá ser levado a leilão caso não seja regularizado e liberado, no prazo de 60 
(sessenta) dias.
Art. 38 Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na 
Lei Federal nº. 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas 
Resoluções do CONTRAN, na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e 
Contratos), na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e 
Permissões), na Lei Federal 13.160, de 25 de agosto de 2015 (Dispõe sobre 
Retenção, Remoção e Leilão de Veículo), na Lei nº 14.133/2021 (Nova lei de 
Licitações e Contratos) e novas disposições legais que substitua, altere ou 
complementem as elencadas neste artigo e no contrato de Concessão do serviço 
tratado nesta lei.
Art. 39 Os valores das taxas previstas nesta legislação serão estabelecidas em 
decreto regulamentar do Poder Executivo, ou, processo licitatório, conforme for.
Art. 40 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 11 de Janeiro de 2022.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O aumento das demandas do trânsito tornou-se um desafio para as grandes cidades, 
vez que, a circulação de veículos cresce constantemente, sendo o setor 
automobilístico um dos principais setores industriais do nosso país.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Na busca por um trânsito mais organizado e seguro, grandes centros decidiram adotar 
medidas de combate ao uso indiscriminados de veículos, estimulando o uso do 
transporte coletivo, caronas solidárias bem como o uso de bicicletas e outros meios
de transporte que não sejam motorizados.
No nosso Município o desafio é o mesmo.
Com o aumento populacional e a expansão da nossa Cidade, o controle do trafego é 
um desafio cada mais árduo, por mais que haja uma busca constante de 
conscientização da população, mediante as ações de políticas educacionais voltadas 
aos cidadãos realizadas pelo DEOTRAN, com fulcro de orientar o cidadão a como se 
comportar no trânsito, muitas das vezes tais orientações, bem como a própria 
legislação deixam de ser seguidas pelos motoristas. Não é raro encontrarmos no 
centro da sede deste Município, veículos automotores estacionados em local proibido, 
veículos circulando sem o devido licenciamento, condutores que não dispõem de 
licença para dirigir, e tantos outros flagrantes de atos infracionais.
Nesse tocante, O Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do 
Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, no gozo das suas competências, vem 
fiscalizando e autuando os condutores infratores, com vista a possibilitar um trânsito
mais fluidez e segurança.
Ocorre que, em que pese todo o esforço exarado pelo Município, muitos condutores, 
certos de que o Município não dispõe dos serviços de guinchos e pátio de guarda, 
insistem na prática de determinados atos infracionais, dentre estes o estacionamento 
em local proibido.
Deste modo, com o intuito de solucionar o problema, o DEOTRAN, representado por 
sua chefia, solicitou a implantação do serviço de pátio, bem como lei que regulamente 
o serviço de guincho em nosso Município.
Ressalta-se que um outro complicador que vem gerando transtornos no Município, é 
o abandono cada vez maior de veículos em vias e logradouros públicos, deste modo, 
o projeto de lei aqui apresentado, cuidará de trazer solução não só para as infrações 
do CTB (código de trânsito brasileiro), como também para os casos dos veículos 
abandonados na forma do Código de Limpeza urbano deste Município.
Diante do exposto, faço saber que, o serviço de depósito em pátio consiste na guarda 
e depósito em de veículos apreendidos ou removidos em decorrência do exercício de 
fiscalização de trânsito e de Limpeza Urbana, exercidos pelo Departamento de 
Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité –
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
DEOTRAN, pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e demais 
órgãos municipais, com objetivo de garantir a segurança ao patrimônio particular, até 
regularização da situação do veículo. 
No tocante ao serviço de guincho, este consiste na ação de promover a remoção e 
transporte de veículo automotor apreendido na forma da lei, do lugar da autuação 
confeccionada pela autoridade competente, até o Pátio destinado a guarda e depósito 
Para viabilizar a prestação dos serviços aqui elencados, o projeto de lei faz a criação 
das taxas de remoção e depósito, que deverão ser regulamentadas via decreto 
regulamentar do poder executivo, vez que estas taxas precisão de atualização 
constante, visando adequação dos valores para que não haja defasagem em relação 
aos valores de mercado.
É de suma importância explicar aos senhores vereadores, que os serviços aqui 
descriminados poderão ser prestados diretamente pelo Poder Executivo, mas, caso 
necessário e existente o interesse público, a execução poderá se dar de forma 
indireta, neste caso, por particular contratado pela Administração Pública, nos termos 
da legislação federal pertinente.
Diante do exposto, evidenciado o vasto interesse público existente no projeto de lei 
aqui apresentado, que será de suma importância para a efetivação do poder de polícia 
administrativa própria do município, solicitamos a essa Egrégia Câmara a aprovação 
do Projeto de Lei Complementar que ora apresentamos.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

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