Conceição do Coité, 28 de janeiro de 2022
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Código Sanitário do Município, instituído pela Lei nº 715/2014 é um instrumento legal de
vigilância sanitária. Ele garante a correta aplicabilidade das ações de fiscalização visando a um
controle sanitário mais adequado das instalações gerenciadas por entidades diversas sediadas em
nosso Município.
Os objetivos da proposição ora enviada para a vossa análise são tanto o de adequar o Código
Sanitário à norma criada em 2016 que ampliou a competência do Município na fiscalização,
incluindo estabelecimentos que antes estavam sob a jurisdição de outra esfera governamental,
como o de tornar os processos de fiscalização e a liberação de licenças mais ágeis, sem perder a
confiabilidade nas análises e aplicação dos critérios estabelecidos na legislação vigente.
As alterações na Lei se constituem, portanto, na definição de competências para emissão de
licenças sanitárias (alvarás), implantação de instâncias de julgamento de processos
administrativos, com alternância a partir da interposição de recursos e ampliação da competência
de fiscalização sobre estabelecimentos atendendo à Resolução CIB nº 34/2016.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Edis a análise e consequente aprovação do presente Projeto
de Lei.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº _____/2022
28 de janeiro de 2022
Altera a Lei nº 715 de 03 de junho de 2014 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Código Sanitário do Município de Conceição do Coité, instituído pela Lei nº 715, de 03
de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 Compete às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos II e III do
art. 12 desta Lei:
I – conceder Licença Sanitária para funcionamento do estabelecimento;
II – julgar processo administrativo sanitário, em primeira instância, a autoridade
sanitária mencionada no inciso III do art. 12 desta Lei;
III – julgar processo administrativo sanitário, em última instância, a autoridade
sanitária mencionada no inciso II do art. 12 desta Lei;
IV – fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos incisos IV e V do art. 12
desta Lei a credencial de identidade fiscal.
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Gabinete do Prefeito
Art. 53 No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um
ramo de atividade, a taxa de licenciamento será devida, cumulativamente, pelo
CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) descrito no contrato de
constituição da empresa e/ou pelos serviços acrescidos pelo número de
equipamentos, consultórios, boxes, poltronas e cadeiras presentes no local.
Art. 88 São Instâncias Julgadoras do Processo Administrativo Sanitário:
I – 1ª Instância: Dirigente ou Coordenador da Vigilância Sanitária;
II – 2ª Instância: Junta Administrativa de Recursos da Vigilância Sanitária;
III – 3ª Instância: Secretário(a) Municipal de Saúde.
§1º Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no
respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias.
§2º A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo
confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§3º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§4º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o
cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2ª instância.
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Gabinete do Prefeito
§5º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão ocasionadas
por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade
julgadora.”
Art. 2º Fica alterado o ANEXO I da Lei nº 715, de 03 de junho de 2014, passando a vigorar em
conformidade com o Anexo I desta Lei.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, em 28 de janeiro de 2022.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AGRUPADOS
SEGUNDO O GRAU DE COMPLEXIDADE DAS AÇÕES PARA GERENCIAMENTO DO
RISCO SANITÁRIO – RESOLUÇÃO CIB 34/2016.
GRUPO 1
Academia de ginástica
Açougue
Albergue
Ambulância de suporte básico (serviço de remoção destinado ao transporte inter-hospitalar e préhospitalar
Ambulância de transporte (serviço de remoção destinado ao transporte de pacientes)
Bar, Lanchonete e similares
Camping
Cantina Escolar e fornecimento de alimentação escolar
Carro Pipa
Casa de Apoio/Casa de Passagem
Casa de parto natural
Casa de produtos naturais
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS)
Centro de Conveniência
Centro de Saúde, Posto de Saúde, Unidade Básica de Saúde (UBS), Unidade de Saúde da Família
(USF), Unidade mista
Cinema, Teatro, Casa de Espetáculos e similares
Clínica de Reabilitação e Fisioterapia
Clínica e Consultório Odontológico, Clínica de Implante Dentário e Cirurgia, Clínica e Policlínica
de ensino Odontológico, Unidade Móvel Odontológica (com ou sem equipamentos de Raio X),
Policlínica Odontológica
Clínica Médica
Clínica e Consultório Veterinário
Clube recreativo e piscina de uso público
Comércio ambulante de alimentos
Comércio de frangos, peixes e mariscos
Comércio varejista de alimentos
Comércio varejista de cosméticos e produtos para a saúde
Comércio varejista de saneantes e domissanitários
Consultório Médico, de Psicologia, Fisioterapia, Nutrição, Enfermagem, Terapia Ocupacional,
Acupuntura, Terapia alternativa e outros
Depósito de produtos de interesse à saúde
Dispensário de Medicamentos / Posto de Medicamentos / Central de Abastecimento Farmacêutico
(CAF)
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Drogaria
Empresa de limpeza de fossas
Empresa de representação de serviços de alimentação e nutrição (unidade sem finalidades ou
atividades operacionais)
Escola, Creche, Orfanato
Estação Rodoviária, Ferroviária e Hidroviária
Estádio de Futebol, Arenas e Ginásio de Esporte
Estúdio ou Gabinete de tatuagem, piercing
Feira livre e típica
Hotel, Motel e similares
Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), Casa de Repouso
Laboratório e oficina de prótese odontológica
Lavanderia Comercial
Mercado, Supermercado e Hipermercado
Necrotério, Cemitério, Crematório, Carro Mortuário, Tanatório e Sala de Vigília (Velório)
Ótica e Laboratório Ótico
Padaria, Confeitaria, Sorveteria, Congelados e Buffet
Policlínica e serviço de imagem
Posto de coleta laboratorial (definido pel RDC 302/05)
Quitanda, casa de frutas
Residência terapêutica
Restaurante e refeitório
Sistema de abastecimento de água e Estação de tratamento de água
Serviços de Estética, Salão de Beleza, Barbearia, Casa de Banho, Sauna e congêneres sem
responsabilidade técnica
Tabacaria, Charutaria e similares
Transportadora de produtos de interesse à saúde
Transportadora de alimentos
Unidade móvel de assistência à saúde sem serviço de imagem
Unidade prisional e Unidade de Atendimento socioeducativa
Veículo transportador de refeição pronta
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