CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVA
VEREADOR GEASE
PROJETO DE LEI N. 12 /2021
Autoriza o Poder Executivo a complementar renda
mínima emergencial e temporária para proteção social de
grupos vulneráveis da população em casos de emergência ou
calamidade, na forma que menciona.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar renda mínima emergencial e
temporária à proteção social de grupos vulneráveis da população e trabalhadores da economia
informal, da economia popular solidária e trabalhadores das artes e da cultura, radicados em
Conceição do Coité, em articulação com a União e o Estado, destinadas a reduzir os efeitos
socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia da COVID-19, decorrente da
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública.
§1º - Para efeitos desta Lei, serão considerados os critérios consolidados no art. 2º da Lei
Federal 13.982/2020, priorizando-se os seguintes grupos vulneráveis da população, dentre outros:
a) famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico;
b) catadores de materiais recicláveis;
c) agricultores urbanos e da agricultura familiar, que tiveram suas produções
interrompidas pela pandemia ou pelas medidas de mitigação de risco e de isolamento social;
d) povos e comunidades tradicionais (quilombolas, e ou outros);
e) os guardadores e lavadores de carro licenciados pela Prefeitura de Coité;
f) trabalhadores ambulantes e feirantes licenciados pela Prefeitura Municipal de
Coité;
g) trabalhadores de cargas e descargas chamados chapas, os mesmos precisam
provar sua atividade em um cadastro prévio na Secretaria de Industria e Comercio.
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§2º - Para os efeitos desta Lei, são considerados como trabalhadores das artes e da cultura, os autores
e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, os
técnicos em espetáculos de diversões, dentre outros.
Art. 2º - A renda mínima emergencial e temporária que trata o caput será de até R$ 300,00 (trezentos
reais), devendo ser assegurada aos beneficiários com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as
consequências do estado de emergência ou calamidade.
Parágrafo único - O Poder Executivo, poderá complementar valores oriundos de programas federal e
estadual para garantia da renda mínima emergencial e temporária devido a pandemia, garantido no
Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD exercício 2021.
Art. 3° - O Poder executivo fica autorizado a alterar contratos e convênios firmados com entidades,
cooperativas e grupos de catadores de materiais recicláveis, empreendedores da economia popular
solidária e da economia da cultura, com a finalidade de garantir a geração de renda e minimizar o
impacto negativo devido à restrição da continuidade da produção.
Parágrafo único - O pagamento das parcelas mensais previstas nos contratos e convênios ficam
mantidos, quando o cumprimento de seus objetivos for impossibilitado em decorrência das restrições
e limitações impostas pelas medidas de isolamento ou de distanciamento social.
Art. 4° - Serão remetidos à Lei Federal n° 13.982 de 02 de abril de 2020, as lacunas e parâmetros não
definidos nesta Lei, bem como os eventuais casos omissos, resguardando os princípios e diretrizes
gerais do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária - QDD, pela
abertura de créditos suplementares para enfrentamento da pandemia do Coronavírus - COVID19.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos,
Aguarda deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 22 de fevereiro de 2021
Gease Freitas Mascarenhas
Vereador
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Justificativa
O Presente Projeto de Lei tem por finalidade viabilizar a adoção de medidas de proteção sócio
econômicas às pessoas e grupos vulneráveis da cidade, considerando o contexto da pandemia
COVID-19, declarada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde.
Em de 2019, antes do período pandêmico a taxa de desemprego no Brasil, no trimestre de
fevereiro a abril ficou em 12,5%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), e o número de pessoas desocupadas chegou a 13,2 milhões, uma alta de 4,4% em relação
ao trimestre anterior.
No mesmo ano a população subutilizada chegou a 28,4 milhões de pessoas — que agrega
desempregados, subocupados por insuficiência de horas (trabalham menos do que gostariam) e
força de trabalho potencial (não buscam emprego, mas estão disponíveis) — bateu o recorde da
série histórica iniciada em 2012, com alta de 3,9% (mais 1.063 mil pessoas) frente ao trimestre
anterior e 3,7% (mais 1.001 mil pessoas) na comparação com igual trimestre de 2018.
Importante destacar que nossa cidade Conceição do Coité não está alheia à realidade nacional de
crescente desemprego, crescimento do trabalho informal e de vínculos de trabalho precários, perda
do poder aquisitivo da população em geral e crescimento significativo de famílias em situação de
miséria absoluta.
É neste contexto que o país, e a cidade de Coité, passam a enfrentar no ano de 2020 e com uma
variante em 2021 a pandemia COVID-19, tornando-se indispensável atuação conjunta e articulada
dos entes federados a fim de que seja garantido o mínimo existencial à população, em especial e em
caráter prioritário aos mais vulneráveis.
Neste cenário, torna-se indispensável por parte do poder público nas três esferas a adoção de
medidas de supressão e de mitigação de risco de contágio, sendo o isolamento social a medida
cientificamente comprovada mais eficaz no controle da transmissão do coronavírus.
Tais medidas são imprescindíveis à proteção da vida, e para evitar ou minimizar o colapso geral do
sistema de saúde e dos sistemas a ele correlatos. Todavia, é igualmente imprescindível a adoção por
parte do poder público, de forma articulada e simultânea, de medidas de proteção social, que garantam
o acesso a renda, a direitos fundamentais, a bens e produtos de primeira necessidade.
O valor da renda básica à grupos vulneráveis aprovados no Congresso Nacional está abaixo do salário
mínimo para a maioria das pessoas. Em uma cidade do porte de Coité não é suficiente para garantir a
dignidade da pessoa humana e a atenção às necessidades básicas da população como o direito à
alimentação, saúde, moradia, mobilidade urbana. A renda básica oferece maior autonomia para o
sujeito adequar a renda familiar a atenção de necessidades que são diversas. Trata-se, portanto, de
uma medida complementar as ações de segurança alimentar.
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A Renda Básica também é uma medida de investimento na economia local, que está deprimida no
contexto da pandemia do coronavírus, uma vez que todo o recurso utilizado para suprir necessidades
básicas é reinvestido na reprodução material da família. Como consequência o comércio local
também é beneficiado.
É em atenção ao compromisso assumido pelo Estado Brasileiro e, por conseguinte seus entes
federados, quando da Promulgação da Constituição Federal de 1988, de garantir a vida, proteger a
dignidade e saúde de todos os Brasileiros, que vimos em ressonância com a Lei Federal 13.982 de 02
de abril do corrente ano, que instituiu a Renda Básica Emergencial, que apresentamos o presente
Projeto de Lei, o qual pedimos a apreciação e aprovação dos respeitáveis pares nesta Casa.
Compreendemos que o recurso público existe para garantir, em primeiro lugar, a vida e a dignidade
da população em situações regulares, e ainda mais em momentos de caos e emergência social. A
responsabilidade social do Município deve estar acima dos parâmetros ordinários de estabilidade
financeira. A vida acima do lucro.