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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-02-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a complementar renda mínima emergencial e temporária para proteção social de grupos vulneráveis da população em casos de emergência ou calamidade, na forma que menciona.
native_id55

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-19 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2021-07-09 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2021-07-09 7 VETO - MANTIDO
2021-05-07 7 VETO - RECEBIDO
2021-04-15 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação Autógrafo remetido em 15/04/2021. Aguarda Veto até dia 06/05/2021 e Promulgação até 10/05/2021.
2021-04-12 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2021-04-12 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2021-04-12 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2021-04-05 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação Aprovado Acordo de Tramitação Especial em 05/04/2021, Requerimento n. 41. Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária de 08/04/2021.
2021-03-31 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto 3o Voto Gease Freitas, notificado por e-mail em 31/03/2021.
2021-03-30 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO Pela APROVAÇÃO por decurso de prazo, veja Documento Acessório.
2021-03-26 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto 2o Voto, Lindo de Neuza, notificado por e-mail.
2021-03-24 3 APRECIAÇÃO - Voto Relatoria pelo Arquivamento Voto pelo ARQUIVAMENTO veja em Documento Acessório
2021-03-20 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria Relator na CJ, Nego Jai, notificado por email em 22/03/2021.
2021-03-09 PUBLICADO no Diário do Legislativo Publicado em 09/03/2021
2021-03-08 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário Sessão de 08/03/2021.
2021-03-05 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2021-03-05 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2021-03-05 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2021-02-25 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2021-02-25 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-12T16:06:01.001022-03:00 Aprovado por Maioria 7 0 5

Documents (1)

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CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVA
VEREADOR GEASE
PROJETO DE LEI N. 12 /2021
Autoriza o Poder Executivo a complementar renda 
mínima emergencial e temporária para proteção social de 
grupos vulneráveis da população em casos de emergência ou 
calamidade, na forma que menciona.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar renda mínima emergencial e 
temporária à proteção social de grupos vulneráveis da população e trabalhadores da economia 
informal, da economia popular solidária e trabalhadores das artes e da cultura, radicados em 
Conceição do Coité, em articulação com a União e o Estado, destinadas a reduzir os efeitos 
socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia da COVID-19, decorrente da 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública.
 §1º - Para efeitos desta Lei, serão considerados os critérios consolidados no art. 2º da Lei 
Federal 13.982/2020, priorizando-se os seguintes grupos vulneráveis da população, dentre outros: 
 a) famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico; 
 b) catadores de materiais recicláveis; 
 c) agricultores urbanos e da agricultura familiar, que tiveram suas produções 
interrompidas pela pandemia ou pelas medidas de mitigação de risco e de isolamento social; 
 d) povos e comunidades tradicionais (quilombolas, e ou outros); 
 e) os guardadores e lavadores de carro licenciados pela Prefeitura de Coité;
 f) trabalhadores ambulantes e feirantes licenciados pela Prefeitura Municipal de 
Coité; 
 g) trabalhadores de cargas e descargas chamados chapas, os mesmos precisam 
provar sua atividade em um cadastro prévio na Secretaria de Industria e Comercio.
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVA
VEREADOR GEASE
§2º - Para os efeitos desta Lei, são considerados como trabalhadores das artes e da cultura, os autores 
e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, os 
técnicos em espetáculos de diversões, dentre outros. 
Art. 2º - A renda mínima emergencial e temporária que trata o caput será de até R$ 300,00 (trezentos
reais), devendo ser assegurada aos beneficiários com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as 
consequências do estado de emergência ou calamidade. 
Parágrafo único - O Poder Executivo, poderá complementar valores oriundos de programas federal e 
estadual para garantia da renda mínima emergencial e temporária devido a pandemia, garantido no 
Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD exercício 2021. 
Art. 3° - O Poder executivo fica autorizado a alterar contratos e convênios firmados com entidades, 
cooperativas e grupos de catadores de materiais recicláveis, empreendedores da economia popular 
solidária e da economia da cultura, com a finalidade de garantir a geração de renda e minimizar o 
impacto negativo devido à restrição da continuidade da produção.
Parágrafo único - O pagamento das parcelas mensais previstas nos contratos e convênios ficam 
mantidos, quando o cumprimento de seus objetivos for impossibilitado em decorrência das restrições 
e limitações impostas pelas medidas de isolamento ou de distanciamento social.
Art. 4° - Serão remetidos à Lei Federal n° 13.982 de 02 de abril de 2020, as lacunas e parâmetros não 
definidos nesta Lei, bem como os eventuais casos omissos, resguardando os princípios e diretrizes 
gerais do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária - QDD, pela 
abertura de créditos suplementares para enfrentamento da pandemia do Coronavírus - COVID19. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos,
Aguarda deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 22 de fevereiro de 2021
Gease Freitas Mascarenhas
Vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVA
VEREADOR GEASE
Justificativa 
O Presente Projeto de Lei tem por finalidade viabilizar a adoção de medidas de proteção sócio 
econômicas às pessoas e grupos vulneráveis da cidade, considerando o contexto da pandemia 
COVID-19, declarada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde. 
 Em de 2019, antes do período pandêmico a taxa de desemprego no Brasil, no trimestre de 
fevereiro a abril ficou em 12,5%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE), e o número de pessoas desocupadas chegou a 13,2 milhões, uma alta de 4,4% em relação 
ao trimestre anterior.
No mesmo ano a população subutilizada chegou a 28,4 milhões de pessoas — que agrega 
desempregados, subocupados por insuficiência de horas (trabalham menos do que gostariam) e 
força de trabalho potencial (não buscam emprego, mas estão disponíveis) — bateu o recorde da 
série histórica iniciada em 2012, com alta de 3,9% (mais 1.063 mil pessoas) frente ao trimestre 
anterior e 3,7% (mais 1.001 mil pessoas) na comparação com igual trimestre de 2018.
Importante destacar que nossa cidade Conceição do Coité não está alheia à realidade nacional de 
crescente desemprego, crescimento do trabalho informal e de vínculos de trabalho precários, perda 
do poder aquisitivo da população em geral e crescimento significativo de famílias em situação de 
miséria absoluta. 
É neste contexto que o país, e a cidade de Coité, passam a enfrentar no ano de 2020 e com uma 
variante em 2021 a pandemia COVID-19, tornando-se indispensável atuação conjunta e articulada 
dos entes federados a fim de que seja garantido o mínimo existencial à população, em especial e em 
caráter prioritário aos mais vulneráveis.
Neste cenário, torna-se indispensável por parte do poder público nas três esferas a adoção de 
medidas de supressão e de mitigação de risco de contágio, sendo o isolamento social a medida 
cientificamente comprovada mais eficaz no controle da transmissão do coronavírus.
Tais medidas são imprescindíveis à proteção da vida, e para evitar ou minimizar o colapso geral do 
sistema de saúde e dos sistemas a ele correlatos. Todavia, é igualmente imprescindível a adoção por 
parte do poder público, de forma articulada e simultânea, de medidas de proteção social, que garantam 
o acesso a renda, a direitos fundamentais, a bens e produtos de primeira necessidade. 
O valor da renda básica à grupos vulneráveis aprovados no Congresso Nacional está abaixo do salário 
mínimo para a maioria das pessoas. Em uma cidade do porte de Coité não é suficiente para garantir a 
dignidade da pessoa humana e a atenção às necessidades básicas da população como o direito à 
alimentação, saúde, moradia, mobilidade urbana. A renda básica oferece maior autonomia para o 
sujeito adequar a renda familiar a atenção de necessidades que são diversas. Trata-se, portanto, de 
uma medida complementar as ações de segurança alimentar.
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVA
VEREADOR GEASE
A Renda Básica também é uma medida de investimento na economia local, que está deprimida no 
contexto da pandemia do coronavírus, uma vez que todo o recurso utilizado para suprir necessidades 
básicas é reinvestido na reprodução material da família. Como consequência o comércio local 
também é beneficiado. 
É em atenção ao compromisso assumido pelo Estado Brasileiro e, por conseguinte seus entes 
federados, quando da Promulgação da Constituição Federal de 1988, de garantir a vida, proteger a 
dignidade e saúde de todos os Brasileiros, que vimos em ressonância com a Lei Federal 13.982 de 02 
de abril do corrente ano, que instituiu a Renda Básica Emergencial, que apresentamos o presente 
Projeto de Lei, o qual pedimos a apreciação e aprovação dos respeitáveis pares nesta Casa. 
Compreendemos que o recurso público existe para garantir, em primeiro lugar, a vida e a dignidade 
da população em situações regulares, e ainda mais em momentos de caos e emergência social. A 
responsabilidade social do Município deve estar acima dos parâmetros ordinários de estabilidade 
financeira. A vida acima do lucro.

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