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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaInstitui o Programa Municipal Viver Melhor.
native_id647

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-30 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2022-05-17 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2022-05-17 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. LEI nº 977, de 17 de maio de 2022, que "Institui o Programa Municipal Viver Melhor".
2022-05-05 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação Autógrafo encaminhado ao Prefeito Municipal em 05/05/2022. Aguardar promulgação até 27/05/2022.
2022-05-02 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo Proposição aprovada sem emendas.
2022-05-02 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA Aprovado na Sessão Ordinária de 02/05/2022.
2022-05-02 ACORDO de Tramitação Especial REQ 30/2022 aprovado em 02/05/2022.
2022-05-02 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário Apresentado na Sessão Ordinária de 02/05/2022
2022-05-01 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente Para Sessão Ordinária de 02/05/2022.
2022-05-01 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente. Para Sessão Ordinária de 02/05/2022.
2022-05-01 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2022-04-23 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2022-04-19 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-03T09:21:11.947910-03:00 Aprovado por Unanimidde 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
 
GABINETE DO PREFEITO
 
Conceição do Coité, 18 de abril de 2022
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de apresentar a essa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem
como objetivo atender à população mais vulnerável economicamente executando melhorias
em suas moradias, possibilitando que estas famílias possam viver de forma mais digna e
com mais segurança em suas residências.
Este Programa é fruto de um levantamento feito pelo Governo Municipal, sempre
preocupado em buscar soluções para melhorar as condições de vida da população residente,
sobretudo daquelas pessoas/famílias que não conseguiriam reformar suas casas com seus
próprios esforços, necessitando do apoio e da ação do Poder Público.
É uma realidade já detectada por órgãos governamentais e por outras instituições que
monitoram os dados sociais que o cenário pandêmico em que o Brasil está inserido desde o
ano de 2020 causou o aumento do desemprego e aprofundou a pobreza em que vivem
muitas famílias brasileiras. Nossa Gestão está preocupada com esta realidade em Conceição
do Coité e tem buscado formas de diminuir os impactos causados dentro deste contexto de
redução das condições de uma sobrevivência digna das pessoas.
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
 
GABINETE DO PREFEITO
 
O Programa Municipal Viver Melhor é uma das iniciativas do Governo Municipal nesta
direção de atenção aos cenários de vulnerabilidade que são detectados. Desta forma,
compreendendo que também é um desejo dos Nobres Edis cooperar com políticas que
privilegiem o atendimento aos que mais precisam, peço que a presente proposição seja
analisada e aprovada a fim de que possamos começar o trabalho a que nos propomos, em
regime de urgência especial.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
 
GABINETE DO PREFEITO
 
PROJETO DE LEI Nº ____, de 18 de abril de 2022.
Institui o Programa Municipal Viver Melhor.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais:
Art. 1º Fica instituído o Programa Viver Melhor, que tem por finalidade a disponibilização
de materiais e mão de obra, voltados à intervenção em unidades habitacionais de famílias
carentes, procedendo à reforma, e/ou ampliação de suas moradias, de modo a proporcionar
a melhoria da qualidade de vida das famílias. 
§1º - O Município fica autorizado a conceder materiais de construção e mão de obra de que
trata o caput deste artigo mediante recursos dos orçamentos municipais, limitado ao valor
máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º Os materiais e mão de obra, voltados à intervenção em unidades habitacionais de
famílias carentes a que se refere o caput, deverá ser aplicada exclusivamente no imóvel
indicado pelo beneficiário, por ocasião da inscrição no processo de seleção do Programa. 
§3º O fornecimento de materiais e de mão obra de que trata este artigo, também poderão ser
empregados na construção destinada a promover a acessibilidade nos imóveis em que
residirem pessoas com deficiência.
§4º O Município fica autorizado a conceder a mão de obra de servidores públicos e/ou
terceiros contratados pelo município para a execução do programa.
Art. 2º As famílias interessadas em participar do Programa deverão realizar a inscrição
junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
_____________________________________________________________________
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GABINETE DO PREFEITO
 
Art. 3º O programa Viver Melhor destina-se ao atendimento de famílias cujas residências
se encontrem precárias, em situação de risco e vulnerabilidade.
§1° Entende -se por precárias àquelas habitações com estrutura danificada, que apresentam
rachaduras, goteiras e outras danificações que inviabilizam a moradia. Executado o projeto,
a residência será entregue ao núcleo familiar, em plenas condições de uso.
Art. 4º O programa Viver Melhor será regido pelos seguintes princípios:
I – Dignidade da pessoa humana;
II – Direito à moradia;
III – Integração as políticas habitacionais públicas e de desenvolvimento humano, urbano,
ambiental e econômico;
IV – Função social da propriedade.
Art. 5º Para participar do Programa, o beneficiário deverá atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
I – ser proprietário ou possuidor de imóvel residencial, cuja condição será criteriosamente
levantada e atestada pelo Grupo Gestor próprio do Município, situado em áreas
regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de
imóveis cedidos ou alugados.
II – integrar a família beneficiária com renda mensal de até um salário mínimo e/ou
encontrar-se em situação de vulnerabilidade social; 
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III – estar escrito no CadÚnico;
§1º O limite fixado no inciso II do caput deste artigo poderá ser corrigido com base em
índices oficiais ou estabelecido em regulamento;
§2º É vedada a utilização dos recursos deste programa em imóveis de natureza comercial.
§3º Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público
deverá:
I – exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II – verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do
beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – reforma e/ou conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de
condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade e de dignidade
da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal;
II – família beneficiária: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores
permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas
despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo
ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
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III – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de
programas oficiais de transferência de renda;
Art. 7º Serão abrangidos pelo Programa as melhorias relativas a:
a Instalações elétricas e hidráulicas;
b Revestimento: reboco e pintura;
c Recuperação ou troca de telhado;
d Troca de esquadrias: portas e janelas;
e Limpeza da área externa;
f Substituição/instalação de peças sanitárias; 
g Recuperação de componentes estéticos.
Art. 8º Será excluído automaticamente do Programa Municipal Viver Melhor o
beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de
vantagens.
Art. 9º Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, conforme ordem abaixo
descriminada, as famílias beneficiárias:
I – das quais façam parte pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015, ou crianças, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
II – das quais façam parte idosos, conforme a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III – cuja responsável pela subsistência seja mulher;
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IV – com menor renda familiar.
Art. 10 Concluída a reforma, ampliação ou conclusão das unidades habitacionais, será
apresentada ao beneficiário, para fins de conhecimento, a relação de materiais utilizados, os
serviços executados e o custo total, bem como será expedido termo de recebimento da obra,
bem como termo de responsabilidade, que serão assinados pelo beneficiário.
§1º Ao assinar o termo de responsabilidade, o beneficiário assumirá a responsabilidade de
conservação e efetiva utilização da unidade habitacional reformada ou ampliada.
§2º Deverá constar no termo de reponsabilidade a vedação por período de 05 (cinco) anos
de venda, permuta, locação ou doação da unidade habitacional reformada ou ampliada.
§3º O beneficiário que descumprir qualquer das vedações contidas no parágrafo anterior,
deverá restituir ao erário público o custo total gasto com a reforma ou ampliação da
unidade habitacional. 
§4º Após a conclusão e entrega da obra, as alterações na estrutura do imóvel serão de
inteira responsabilidade do beneficiário.
Art. 11 O município disponibilizará um profissional da área de engenharia civil ou
arquitetura, que ficará responsável pelo apoio técnico e fiscalização das obras do programa,
bem como, autorizará o remanejamento de servidores municipais de outras Secretarias para
sua viabilização funcional do programa.
Art. 12 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
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GABINETE DO PREFEITO
 
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei serão executadas pela Dotação Orçamentária dos
recursos vigentes da Secretária de Assistência Social, na forma das classificações a seguir
indicadas:
Secretaria: 0715 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SCIAL
Unidade: 07.15. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.482.021.1076 CONSTRUÇÃO, REFORME E/OU AMPLIAÇÃO DE UNIDA￾DES HABITACIONAIS
4.4.9.0.30.00.0000 Material de Consumo 10.000,00 00
4.4.9.0.36.00.0000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 10.000,00 00
4.4.9.0.39.00.0000 Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica 20.000,00 00
4.4.9.0.51.00.0000 Obras e Instalações 100.000,00 00
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité, em 18 de abril de 2022.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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