Autoria:
Ementa:
Data Entrada SAPL: 28 de Abril de 2022
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Ciclismo.
PROCESSO LEGISLATIVO
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Gease Freitas
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
PROJETO DE LEI n. 17/2022
Cria o Programa Municipal de incentivo ao
Ciclismo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Conceição do Coité – Ba,
junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, o Programa Municipal
de Incentivo ao ciclismo, e institui-se um dia do passeio da ‘’família’’ do ciclismo,
neste município.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte a
responsabilidade de definir a data do passeioda ‘’família’’ do ciclismo, ouvindo aos
representantes da organização ‘’família” do ciclismo.
Art. 3° Fica garantido o direito de organizar-se em grupos e promoverem
campeonatoscom apoio da secretaria de Educação, Cultura e Esporte.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte fica
embuída de tornar público o passeio ‘’família’’ do Ciclismo, e dá apoio lógistico para
promovê-lo.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo ao ciclismo
promover e fortalecer o esporte ‘’familia’’ ciclista como direito social, orientado pelos
princípios da democratização e inclusão social, valorizando pessoas e a cultura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 27de abril de 2022.
Gease Freitas Mascarenhas
Vereador
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
O Ciclismo é um esporte que serve para unir amigos, famÍlias e promover uma
vida saudável. Entendemos que legislar a fim de melhorar a integração social,
motivar aos esportistas a praticarem esportes saudáveis, é uma forma de contribuí
para o bem social e cultural.E nesse nomento, tornar-se em destaque o evento, o
dia da ‘’FamÍlia’’ Ciclista estamos fazendo valer a prática de vida saudável.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 27de abril de 2022.
Gease Freitas Mascarenhas
Vereador
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO PRESIDENTE
Autoria:
Data de Entrada: 28 de Abril de 2022
DESPACHO INICIAL (Art. 32 - CPL)
O presente Despacho não implica em aceitação da proposição.
O Despacho de aceitação, na forma do Art. 24 do CPL será mediante tramitação
eletrônica específica no SAPL.
Se aceita (Art. 24- CPL), apreentada em Plenário (Art. 29-CPL)
decorrido o prazo legal do Art. 30 (do CPL), distribuir para apreciação
como segue:
Comissão de Justiça
Comissão de Finanças
Comissão de P.S. Públicos
Encaminhar para apreciação da Assessoria Jurídica, na forma legal.
Conceição do Coité, 28/04/2022
Marquinhos de Renato Reni do Sindicato Fagner de Salgadália
Nego Jai Gease Freitas Provessora Elaine
Lindo de Neuza Gease Freitas
PROCESSO LEGISLATIVO
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Gease Freitas
RELATORIA 2o VOTO 3o VOTO
Nego Jai
OUTRA DATA
28/04/2022 10:29 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PLO 17/2022 Para aceitacao e Parecer Juridico
https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3746189104256197739&simpl=msg-a%3Ar-374… 1/1
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PLO 17/2022 Para aceitacao e Parecer Juridico
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
28 de abril de 2022
10:29
Para: Betão Gordinao <BETAOMCC@hotmail.com>, Pedro Cedraz <pedrocedraz@hotmail.com>
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Ementa:
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Ciclismo.
Apresentação: 28 de Abril de 2022
Protocolo: 140/2022 Data Entrada: 28 de Abril de 2022
Autor: Gease Freitas
--
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
PROTOCOLO
#95234671 - 03/05/2022 - 09:42:11
Remetente
Item(ns) de Consultoria
plo 17 2022 gease programa familia
cilcista
. Cabe a CDKM Soluções para publicação dos documentos exatamente como foram divulgados.
A data da publicação é de inteira responsabilidade do contratante.
CDKM Soluções
75 98194-7808
contato@cdkm.com.br
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16/05/2022 13:19 Gmail - PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=6114219512&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar2768600004980475107&simpl=msg-a%3Ar-3589… 1/1
parlamentar cmcc <parlamentar.cmcc@gmail.com>
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
1 mensagem
Coordenação Parlamentar - C.M. de Conceição do Coité - Ba.
<parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br>
16 de maio de 2022
13:19
Para: negojai@conceicaodocoite.ba.leg.br
Notificação de Remessa Processual
Para Voto de Relatoria CJ
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Autoria: Gease Freitas
Ementa:
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Ciclismo.
Regime de Tramitação: Normal
Prazo: 8 dias
Encaminhamos o Processo Legislativo acima identificado, nos termos do Código
de Processo Legislativo para Voto de Relatoria CJ
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Autoria: Gease Freitas
Ementa:
CERTIFICAMOS a perda do prazo para emitir Voto na apreciação da proposição
acima identificada em: 23/05/2022 , por Nego Jai
E, nos termos do Art. 31, § 7º, do Código de Processo Legislativo, fica adotado o
Coordenação Parlamentar
CÓDIGO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 31 ...
§7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais
membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na adoção de Voto pela aprovação da
proposição em face do decurso de prazo.
PRECEDENTE REGIMENTAL N. 01/2016
Art. 9º...
IV - A perda de prazo para emissão de Voto e a consequente adoção do Voto pela Aprovação (§7º do Art. 31,
do CPL) será certificada pelos servidores designados para atuarem no Processo Legislativo.
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Ciclismo.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
VOTO PELA APROVAÇÃO
24/05/2022 08:16 Gmail - PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=6114219512&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar5776147768022790476&simpl=msg-a%3Ar4457… 1/1
parlamentar cmcc <parlamentar.cmcc@gmail.com>
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
1 mensagem
Coordenação Parlamentar - C.M. de Conceição do Coité - Ba.
<parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br>
24 de maio de 2022
08:15
Para: lindodeneuza@conceicaodocoite.ba.leg.br
Notificação de Remessa Processual
Para 2o Voto da CJ
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Autoria: Gease Freitas
Ementa:
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Ciclismo.
Regime de Tramitação: Normal
Prazo: 4 dias
Encaminhamos o Processo Legislativo acima identificado, nos termos do Código
de Processo Legislativo para 2o Voto da CJ
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Autoria: Gease Freitas
Ementa:
CERTIFICAMOS a perda do prazo para emitir Voto na apreciação da proposição
acima identificada em: 30/05/2022 , por Gease Freitas
E, nos termos do Art. 31, § 7º, do Código de Processo Legislativo, fica adotado o
Coordenação Parlamentar
CÓDIGO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 31 ...
§7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais
membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na adoção de Voto pela aprovação da
proposição em face do decurso de prazo.
PRECEDENTE REGIMENTAL N. 01/2016
Art. 9º...
IV - A perda de prazo para emissão de Voto e a consequente adoção do Voto pela Aprovação (§7º do Art. 31,
do CPL) será certificada pelos servidores designados para atuarem no Processo Legislativo.
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Ciclismo.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
VOTO PELA APROVAÇÃO
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
Autoria:
Data de Entrada: 28 de Abril de 2022
CERTIDÃO DE PARECER (Art. 32 - CPL)
Autoria do Voto Resumo do Voto
Relatoria: Pela Aprovação por decurso de prazo.
2o Voto: Pelo Arquivamento por ilegalidade
3o Voto: Pela Aprovação por decurso de prazo.
VOTO VENCEDOR: Pela Aprovação
Conceição do Coité,
Coordenação Parlamentar
31 maio, 2022
Nego Jai
Lindo de Neuza
Gease Freitas
PROCESSO LEGISLATIVO
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Gease Freitas
CERTIFICAMOS, nos termos do Art. 31, § 8º, que o Parecer da Comissão deste colegiado,
relativo à proposição acima identificada, é o Voto vencedor nos seguintes termos:
(Art. 32 - CPL)
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Gease Freitas
CERTIFICAMOS, nos termos do Art. 31, § 8º, que o Parecer da Comissão deste colegiado,
relativo à proposição acima identificada, é o Voto vencedor nos seguintes termos:
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 1
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022
I - Ementa: Cria o Programa Municipal de incentivo ao Ciclismo e institui
um dia do passeio da ”família’’ do ciclismo, neste Município.
II – DO RELATÓRIO:
Inicialmente, cumpre registrar que o Projeto de Lei
Ordinária nº 17/2022, de autoria do Vereador Gease Freitas Mascarenhas,
Cria o Programa Municipal de incentivo ao Ciclismo e institui um dia do
passeio da ”família’’ do ciclismo, neste Município.
Registra-se, que inexiste Parecer Jurídico desta Casa
Legislativa, deixando, portanto, de opinar quanto a (i)legalidade
procedimental.
É o relatório.
III – DOS FUNDAMENTOS:
Não é debalde anotar, que o presente instrumento
legislativo não respeita as normas legais/regimentais.
É válido transportar a dicção do art. 1º, in verbis:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de
Conceição do Coité – Ba, junto a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte, o
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 2
Programa Municipal de Incentivo ao ciclismo, e
institui-se um dia do passeio da ‘’família’’ do
ciclismo, neste município.
Mais adiante acrescenta que:
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte a responsabilidade de definir a
data do passeio da ‘’família’’ do ciclismo, ouvindo aos
representantes da organização ‘’família” do ciclismo.
É sabido e consabido, que os Estados e Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para delinear sua própria organização
administrativa, inexistindo, portanto, liberdade absoluta. Daí que, por
simetria, impõe-se a observância, por tais entes federados, dos princípios e
das regras gerais de organização adotados pela União.
Registra-se, então, o Princípio da Separação dos Poderes,
apregoado no art. 2° da Carta da República.
E, na edificação desse princípio, a Carta Magna previu
matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios,
conforme alicerçado no seu art. 61, § 1º, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Negritamos.
Nesta senda, a Lei Orgânica do nosso Município, narra
que:
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 3
Art. 14. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Grifamos.
Como se vê, por qualquer ângulo, o Município pode
legislar sobre assunto de interesse local.
Cumpre registrar, ainda, que a proposição supracitada,
afronta, também, a Lei Ordinária Municipal n° 967/2021, que dispõe sobre o
Plano Plurianual do Município de Conceição do Coité/BA para o quadriênio
2022/2025, o qual é executado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada
exercício e da Lei de Orçamento Anual.
In casu, é flagrante que o instrumento legislativo em
análise por este Relator, é salutar, todavia, atenta contra os dispositivos
legais supramencionados, na medida em que vincula tal Programa à
competência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte,
revelando-se em vício quanto à iniciativa.
Destarte, entendo que o PL n° 17/2022 padece do vício
de inconstitucionalidade.
IV – DA CONCLUSÃO:
É nesse contexto, ante o acima exposto e em face do
inarredável vício de inconstitucionalidade decorrente da incompetência
do(a) Autor(a) para legislar acerca da matéria da forma como se propõe,
que este Relator, no oportuno exercício de suas atribuições e competências
legais, vem VOTAR pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022,
ao tempo em que SUGIRO que o mesmo seja apresentado como Indicação
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 4
acompanhada de anteprojeto, conforme art. 65, § 3º, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa.
Necessário, retornem-se para nova manifestação.
É o parecer.
Assim, VOTO!
Conceição do Coité/BA, 06 de junho de 2022.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Autoria: Gease Freitas
Ementa:
CERTIFICAMOS a perda do prazo para emitir Voto na apreciação da proposição
acima identificada em: 13/06/2022 , por Gease Freitas
E, nos termos do Art. 31, § 7º, do Código de Processo Legislativo, fica adotado o
Coordenação Parlamentar
CÓDIGO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 31 ...
§7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais
membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na adoção de Voto pela aprovação da
proposição em face do decurso de prazo.
PRECEDENTE REGIMENTAL N. 01/2016
Art. 9º...
IV - A perda de prazo para emissão de Voto e a consequente adoção do Voto pela Aprovação (§7º do Art. 31,
do CPL) será certificada pelos servidores designados para atuarem no Processo Legislativo.
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Ciclismo.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
VOTO PELA APROVAÇÃO
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Autoria: Gease Freitas
Ementa:
CERTIFICAMOS a perda do prazo para emitir Voto na apreciação da proposição
acima identificada em: 04/07/2022 , por Fagner de Salgadália
E, nos termos do Art. 31, § 7º, do Código de Processo Legislativo, fica adotado o
Coordenação Parlamentar
CÓDIGO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 31 ...
§7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais
membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na adoção de Voto pela aprovação da
proposição em face do decurso de prazo.
PRECEDENTE REGIMENTAL N. 01/2016
Art. 9º...
IV - A perda de prazo para emissão de Voto e a consequente adoção do Voto pela Aprovação (§7º do Art. 31,
do CPL) será certificada pelos servidores designados para atuarem no Processo Legislativo.
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Ciclismo.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
VOTO PELA APROVAÇÃO
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Finanças
Autoria:
Data de Entrada: 28 de Abril de 2022
CERTIDÃO DE PARECER (Art. 32 - CPL)
Autoria do Voto Resumo do Voto
Relatoria: Pela Rejeição
2o Voto: Pela Aprovação por decurso de prazo.
3o Voto: Pela Aprovação por decurso de prazo.
VOTO VENCEDOR: Pela Aprovação
Conceição do Coité,
Coordenação Parlamentar
21 julho, 2022
Marquinhos de Renato
Reni do Sindicato
Fagner de Salgadália
PROCESSO LEGISLATIVO
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Gease Freitas
CERTIFICAMOS, nos termos do Art. 31, § 8º do CPL e Art. 9º, V do Precedente Regimental
n. 01-2016, que o Parecer da Comissão indicada, relativo à proposição acima identificada, é o
Voto Vencedor nos seguintes termos:
(Art. 32 - CPL)
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Gease Freitas
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador NEGO JAI
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000
COMISSÃO DE POLÍTICA E SERVIÇOS PÚBLICO
Voto do RELATOR DO PL De N°17/2022
A proposição acima epigrafada tramita em regime normal e trata de uma
criação de programa municipal de incentivo ao ciclismo.
É O RELATÓRIO
A proposta do Vereador autor do PL 17/2022, apresenta ilegalidade por criar
despesa sem previsão legal no PPA e na LDO vigentes.
Assim, no termos do Decreto Legislativo n° 215/2014, com o objetivo de
excluir a ilegalidade e manter a idéia de valorizar o ciclismo, apresento o anexo
substitutivo.
Conceição do Coité/BA, 22 de julho de 2022.
JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES
Nego Jai
Vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador NEGO JAI
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000
Substituto ao
Projeto de Lei Ordinário 17/2022.
Institui o dia municipal de conscientização e
proteção ao ciclista.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAÕ DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA.
DECRETA
Art. 1° Esta Lei institui o Dia Municipal conscientização e proteção aos
ciclistas.
Art. 2º Fica instituído, no Município de Conceição do Coité, o Dia Municipal
conscientização e proteção aos ciclistas.
Art. 3° O Dia Municipal conscientização e proteção aos ciclistas tem como
objetivo:
I - incentivar o uso de bicicletas como modalidade de transporte sustentável;
II - proporcionar melhorias nas condições urbanas da população no que se
refere a mobilidade, a redução do consumo de combustíveis, a redução da poluição
do ar e sonora;
III - melhorar a qualidade de vida da população por meio do combate aos
sedentarismos e da promoção da pratica de hábitos sustentáveis;
IV - garantir a segurança do ciclista nos seus deslocamentos;
V - criar cultura favorável ao deslocamento ciclo viário, como modelo de
transporte saudável e não poluente, eficiente, eficaz e de baixo custo.
Art. 4º Dia Municipal conscientização e proteção aos ciclistas integra o
Calendário de Eventos Municipais instituído pela Lei n. 234, de 31 de dezembro de
1999.
Art. 5° A realização de palestra, seminários, encontros, eventos educativos,
culturais, esportivos, turísticos e recreativos, entre outros, com a finalidade de
conscientizar sobre a importância do uso da bicicleta como meio de locomoção,
segurança no trânsito e direito dos ciclistas, na qualidade de vida associada ao
esporte e lazer e mobilidade sustentável, destinadas ao cumprimento desta Lei,
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador NEGO JAI
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000
poderão ser realizadas pela sociedade civil e pela administração pública municipal,.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei definindo as
atribuições dos órgãos municipais para o cumprimento desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição do Coité/BA, 22 de julho de 2022.
JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES
Nego Jai
Vereador
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Autoria: Gease Freitas
Ementa:
CERTIFICAMOS a perda do prazo para emitir Voto na apreciação da proposição
acima identificada em: 28/07/2022 , por Gease Freitas
E, nos termos do Art. 31, § 7º, do Código de Processo Legislativo, fica adotado o
Coordenação Parlamentar
CÓDIGO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 31 ...
§7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais
membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na adoção de Voto pela aprovação da
proposição em face do decurso de prazo.
PRECEDENTE REGIMENTAL N. 01/2016
Art. 9º...
IV - A perda de prazo para emissão de Voto e a consequente adoção do Voto pela Aprovação (§7º do Art. 31,
do CPL) será certificada pelos servidores designados para atuarem no Processo Legislativo.
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Ciclismo.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
VOTO PELA APROVAÇÃO
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
PLO 17/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Autoria: Gease Freitas
Ementa:
CERTIFICAMOS a perda do prazo para emitir Voto na apreciação da proposição
acima identificada em: 04/08/2022 , por Professora Elaine
E, nos termos do Art. 31, § 7º, do Código de Processo Legislativo, fica adotado o
Coordenação Parlamentar
CÓDIGO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 31 ...
§7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais
membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na adoção de Voto pela aprovação da
proposição em face do decurso de prazo.
PRECEDENTE REGIMENTAL N. 01/2016
Art. 9º...
IV - A perda de prazo para emissão de Voto e a consequente adoção do Voto pela Aprovação (§7º do Art. 31,
do CPL) será certificada pelos servidores designados para atuarem no Processo Legislativo.
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Ciclismo.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
VOTO PELA APROVAÇÃO