PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Conceição do Coité, 05 de maio de 2022
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a alegria de apresentar a essa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por
objetivo instituir o Programa Municipal Coité Verde. Este Programa visa executar ações em
prol da preservação ecológica em nosso Município, bem como incentivar a economia
socioambiental com a criação e/ou conservação de áreas verdes que possam fomentar o
turismo ecológico em Conceição do Coité.
O Programa Coité Verde foi concebido dentro das diretrizes da Política Municipal do Meio
Ambiente, estabelecida pela Lei nº 714, de 13 de junho de 2014 e uma de suas frentes de
atuação é a educação ambiental, que serve para criar uma consciência ecológica em nossos
cidadãos, especialmente em crianças e adolescentes, futuro de nossa sociedade.
Como podem perceber, o Programa Municipal Coité Verde é muito importante e estratégico
para o desenvolvimento sustentável de nosso Município. E sendo assim, solicitamos aos
Nobres Edis que o aprovem.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº /2022, DE 05 DE MAIO DE 2022.
Institui o Programa Municipal Coité Verde
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal Coité Verde, que foi projetado com
observância às diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente de Conceição do Coité,
estabelecida pela Lei nº 714/2014 e tem por objetivos:
I - articular, disciplinar, planejar e promover o desenvolvimento socioambiental no
âmbito do município de Conceição do Coité, Estado da Bahia;
II - integrar e envolver a população e as organizações sociais públicas e privadas com
vistas à manutenção e à preservação do meio ambiente no âmbito de todo o Município,
mediante ações de curto, médio e longo prazos;
III - compatibilizar a arborização urbana com as estruturas existentes de forma a
viabilizar melhorias da qualidade ambiental e dos aspectos paisagísticos em todo o
Município;
IV – implantar e manter o Viveiro de Mudas, na comunidade do Açude Itarandi;
V - criar e executar o Projeto Guardiões da Praça, com o objeto de incentivar a
sociedade a manter a qualidade dos espaços públicos arborizados, de forma voluntária;
VI – promover o turismo ecológico em todo o território municipal;
VII – incentivar a prática de reutilização dos resíduos da poda.
Parágrafo único. O trabalho com os processos socioambientais deve,
obrigatoriamente, ser objeto da soma de esforços entre o Poder Público e a coletividade,
impondo a integração para a construção de valores sociais e humanos no que tange ao
respeito, à conservação, à proteção do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - São diretrizes a serem observadas na manutenção, manejo e planejamento
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de arborização urbana:
I - compatibilização do planejamento da arborização com os projetos de
infraestrutura urbana, em especial, nos casos de abertura ou ampliação de novos
logradouros em bairros, loteamentos, bem como requalificação ou criação de
praças;
II – utilização, preferencialmente, de espécies nativas regionais em projetos de
arborização de ruas, avenidas e praças com vistas a promover a biodiversidade;
III - priorização das espécies já existentes na recomposição e complementação da
arborização, excluindo-se as espécies exóticas, que tenham caráter de invasão
gradual.
Art. 3º O Programa Coité Verde será implantado através de ações de Educação
Ambiental, que serão desenvolvidas mediante práticas educativas integradas.
Parágrafo Único As ações de Educação Ambiental serão executadas pelas
Secretarias Municipais em regime de parceria com a sociedade.
Art. 4º Caberá ao Poder Público manter o Viveiro de Mudas, o qual é vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária, e que tem como
objetivos:
I - produzir espécies vegetais nativas, valorizando o ecossistema local;
II – receber, por meio de doação, mudas de plantas diversas que se enquadrem nas
especificações definidas por esta Lei e mantê-las aptas à arborização urbana;
III - identificar e cadastrar árvores matrizes, para produção de mudas e sementes.
Art. 5º É proibido o plantio no território municipal de árvores de espécies exóticas
popularmente conhecidas como “Nim” e “Ficus”, sob pena de aplicação de multa, sem
prejuízo de outras sanções administrativas que sejam julgadas necessárias.
Art. 6º O monitoramento das árvores e a criação de áreas verdes no Município
serão feitas observando-se os artigos 71 ao 74 da Lei nº 714/2014.
Art. 7º As despesas necessárias à execução das ações do Programa Municipal Coité
Verde correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para a Secretaria de
Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto específico.
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Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº
854/2018, de 13 de julho de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal
Conceição do Coité, 05 de maio de 2022.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal