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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaAltera a Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal de Conceição do Coité, e dá outras providências.
native_id682

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-22 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2022-12-07 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2022-12-06 RETIRADA - Proposição retirada por Autor(es) Acato o pedido de retirada formulado pelo Autor, conforme ofício disponível em Documento Acessório. Arquive-se.
2022-10-10 RETIRADA - Proposição retirada da Pauta Proposição retirada da pauta por Requerimento do Líder do Governo.
2022-10-05 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação Sessão Ordinária de 10/10/2022.
2022-10-05 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2022-09-21 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia Para a Sessão Ordinária de 26/09/2022.
2022-09-16 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2022-09-05 Aguarda Participação Parlamentar Primeira discussão ocorrida em 05/9/2022.
2022-08-31 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - 1a Discussão Pautado para Sessão Ordinária de 05/09/2022.
2022-08-31 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia Para Sessão Ordinária de 05/09/2022.
2022-08-29 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2022-08-29 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO Comissão de Políticas e Serviços Públicos: Pela aprovação do SUBSTITUTIVO.
2022-08-29 3 APRECIAÇÃO - 3o Voto pela APROVAÇÃO Gease Freitas: Pela aprovação do SUBSTITUTIVO
2022-08-23 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Gease Freitas . Fica notificado(a) para 3o Voto da CPSP . Referente a proposição: PLC 5/2022 - Projeto de Lei Complementar  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Altera a Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributá rio Municipal de Conceição do Coité, e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Prazo Dobrado . Prazo: 8 dias Com Substitutivo do Relator Fagner de Salgadália . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Coordenação Parlamentar
2022-08-23 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO Nego Jai: Voto pela aprovação por decurso de prazo.
2022-08-14 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Nego Jai . Fica notificado(a) para 2o Voto da CPSP . Referente a proposição: PLC 5/2022 - Projeto de Lei Complementar  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Altera a Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributá rio Municipal de Conceição do Coité, e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Prazo Dobrado . Prazo: 8 dias Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Coordenação Parlamentar
2022-08-12 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO Professora Elaine: Voto pela Aprovação do SUBSTITUTIVO da Comissão de Finanças ao PLC 05/2022.
2022-08-08 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Professora Elaine . Fica notificado(a) para Voto de Relatoria CPSP . Referente a proposição: PLC 5/2022 - Projeto de Lei Complementar  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Altera a Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributá rio Municipal de Conceição do Coité, e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Prazo Dobrado . Prazo: 12 dias Sem Emendas, COM SUBSTITUTIVO DA CF . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Coordenação Parlamentar
2022-08-08 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO Comissão de Finanças: Parecer pela AROVAÇÃO do SUBSTITUTIVO do Relator da CF.
2022-08-08 3 APRECIAÇÃO - 3o Voto pela APROVAÇÃO Rene do Sindicato: Voto pela aprovação do Substitutivo do Relator da CF.
2022-07-29 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Reni do Sindicato . Fica notificado(a) para 3o Voto da CF . Referente a proposição: PLC 5/2022 - Projeto de Lei Complementar  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Altera a Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributá rio Municipal de Conceição do Coité, e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Prazo Dobrado . Prazo: 8 dias Com Substitutivo do Relator a CF . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Coordenação Parlamentar
2022-07-28 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO Marquinhos de Renato: Voto pela aprovação do PLC 05/2022, sem o substitutivo do Relator da CF
2022-07-20 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Marquinhos de Renato . Fica notificado(a) para 2o Voto da CF . Referente a proposição: PLC 5/2022 - Projeto de Lei Complementar  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Altera a Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributá rio Municipal de Conceição do Coité, e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Prazo Dobrado . Prazo: 8 dias com substitutivo de Relator. . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Reabertura de prazo para 2o voto conforme despacho do Presidente da CF, anexado. Coordenação Parlamentar
2022-07-20 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição Parecer Jurídico ao Substitutivo anexado.

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Conceição do Coité, 05 de maio de 2022
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A união de pessoas em torno de seus objetivos comuns é a base de nossa
sociedade civil. A vida em comunidade se tornou possível a partir de estruturas que,
com o tempo, tornaram-se cidades, compostas por comunidades que se juntaram
em torno de um bem comum, ou um propósito único de ideias.
As estruturas de trabalho e de produção, aliadas às moradias, tornaram as cidades
densas de população. Além do trabalho e da vida em família, as pessoas buscam
diversão, lazer, esporte, entretenimento, cultura, memória. Daí se pode encontrar
justificativa na criação de entidades que se dedicam à promoção de causas comuns,
eventos sociais, à difusão da cultura, do tradicionalismo, do esporte, do lazer, da
preservação da memória e do meio ambiente.
Essas atividades acontecem em razão do simples cumprimento da função de
cidadania exercida pelos clubes e pelas associações. Todas elas são realizadas
sem fins lucrativos.
Sabemos também que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos sociais, no
artigo 6º, a educação e o lazer. Enquanto no artigo 23 define a cultura, a educação e
o meio ambiente, com a preservação das florestas, da flora e da fauna, como
direitos de todo cidadão. E cabe ao Poder Público propiciar condições para que
esses direitos se realizem.
Partindo dessas premissas, a presente iniciativa propõe reconhecer o valor destas
entidades em suas iniciativas pelo bem estar social através da promoção de
atividades culturais, de lazer, esportes e preservação da memória de nossa
comunidade, em qualquer parte do Município de Conceição do Coité, através da
concessão de isenção tributária, visto que a isenção do IPTU não abarca
associações e entidades sem fins lucrativos; bem como a isenção do TLL e TFF só
se aplica às entidades de classe e entidades sindicais dos trabalhadores, ficando
excluídas as associações, fundações ou instituições filantrópicas sem fins lucrativos,
sendo estas a imensa maioria das 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
entidades existentes em nosso município, sem condições de suportar o pagamento
de tais tributos.
Por outro lado, a presente proposição se justifica também em razão das lacunas
legais existentes, que devem ser preenchidas de maneira adequada. Para tanto,
sugere-se uma análise a partir da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
(...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3,
de 1993) 
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e
“c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
Também o Código Tributário Nacional possui dispositivo que autoriza a isenção, a
saber:
Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
(...)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 104, de 2001)
(...)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104,
de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no §
1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
§2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo
9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os
objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Pode-se concluir, a partir da legislação vigente, que as associações e entidades sem
fins lucrativos podem e devem ser contempladas pela isenção, desde que
efetivamente se dediquem aos seus fins estatutários e que o patrimônio imobiliário
não seja usado para fins lucrativos ou de especulação.
Partindo dessas premissas, a presente iniciativa também propõe regulamentar a
situação, no Município de Conceição do Coité, daquelas instituições que iniciaram
suas atividades mas, devido a situações alheias à sua vontade, não conseguiram se
firmar e ter reunidos todos os elementos para solicitar a declaração que a reconhece
como de Utilidade Pública, a fim de gozar dos benefícios que a qualificação lhe traz.
Bem sabemos que o Título de Utilidade Pública é concedido a entidades, fundações
e associações civis como forma de reconhecê-las como instituições sem fins
lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade. Além disso, permite à organização
inscrever-se em editais e receber recursos públicos, além de isenções fiscais.
Muitas vezes essas instituições, pelo fato do atual contexto econômico do País e até
mesmo do próprio local onde é formada, nascem com a intenção nobre de fomentar
a inclusão social e o bem comum, mas não conseguem se desenvolver em pouco
tempo, precisando de um período maior para criar corpo, se desenvolver e cumprir 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
seu papel social, necessitando, assim, do Poder Público criar iniciativas que venham
prestar apoio e amparos.
Este projeto de Lei, juntamente com outras medidas que deverão ser tomadas, tem
como objetivo fazer com que estas entidades sejam apoiadas e incentivadas a obter
o título de utilidade pública a fim de cumprir o seu papel social.
Assim, o período de carência proposto é temporário, sendo um incentivo, vez que, a
isenção às entidade declaradas de utilidade pública, já é concedida em Lei
Municipal, qual seja, a Lei Municipal nº 774/2016. Desse modo, os recursos que
eram destinados ao pagamento dos tributos desses entes ainda sem
reconhecimento, poderão ser canalizados para a manutenção e desenvolvimento
dos seus projetos e cumprimento de ações sociais que ajudarão o Poder Público a
garantir maior participação da sociedade em prol do bem comum.
Podemos concluir que as associações e entidades sem fins lucrativos até estarem
aptas a solicitarem o reconhecimento de utilidade pública municipal, podem e devem
ser contempladas pela isenção, desde que efetivamente se dediquem aos seus fins
estatutários e que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins lucrativos ou de
especulação, sendo dado um período de carência para que se organizem e
adquiram as características necessárias para solicitar o título e gozar dos benefício e
cumprir com as obrigações.
Por fim, e aqui o derradeiro argumento justificativo, a pandemia do coronavírus
afetou seriamente a saúde da maioria das entidades sociais, culturais, esportivas e
tradicionalistas. Todas as atividades ficaram paralisadas por meses. Se quisermos
que após a pandemia sejam retomadas as atividades, teremos que auxiliar essas
entidades; e a isenção possível de alguns tributos é um caminho adequado.
Diante do exposto, solicitamos a essa Egrégia Câmara a aprovação do Projeto de
Lei Complementar que ora apresentamos.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____ 05 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 34, de 28 de
dezembro de 2009 – Código Tributário
Municipal de Conceição do Coité, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. – Fica acrescentado ao artigo 145 da Lei Complementar nº 34/2009, o 
inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 145 – (...)
...............................................
IV - as associações de classe e as entidades sindicais dos
trabalhadores, bem como as associações, fundações ou instituições
filantrópicas sem fins lucrativos oficialmente declaradas de Utilidade
Pública Municipal no Município de Conceição do Coité – Bahia.”
Art. 2º. – O inciso II do art. 173, da Lei Complementar nº 34/2009, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 173 – (...)
.....................................................
II – as associações de classe e as entidades sindicais dos
trabalhadores, bem como as associações, fundações ou instituições
filantrópicas sem fins lucrativos oficialmente declaradas de Utilidade
Pública Municipal no Município de Conceição do Coité – Bahia.”
Art. 3º - Fica criado e acrescentado à Lei Complementar nº 34/2009 o artigo
225, com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
“Art. 225 – Ficam asseguradas às entidades referidas no inciso IV do art. 145
e o inciso II do art. 173 desta Lei Complementar, no período de 01/01/2022 a
31/12/2024, as isenções previstas nos referidos dispositivos,
independentemente da obtenção da declaração ou título de utilidade pública. 
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 05 de maio de 2022.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito

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