CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 1
PROJETO DE LEI Nº 15/2021
Estabelece as Igrejas e os Templos
Religiosos de qualquer culto como atividade
essencial no Município de Conceição do
Coité/BA e dá outras providências.
Art. 1º Ficam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, as Igrejas e
templos de quaisquer cultos como atividade essencial no Município de
Conceição do Coité/BA.
§ 1º - É vedado o fechamento total dos espaços citados no caput deste artigo.
§ 2° - Os atos litúrgicos poderão ocorrer, no período de calamidade pública,
observados os protocolos sanitários de biossegurança.
§ 3º - Poderá a autoridade competente, realizar a limitação do número de
pessoas presentes nos locais descritos no caput deste artigo, observando a
gravidade da situação, por decisão fundamentada em normas sanitárias e de
segurança pública.
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar
esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité/BA, 02 de março de 2021.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Ab initio, cumpre anotar que o Projeto de Lei em trâmite
tem como objetivo precípuo reconhecer a essencialidade dos atos litúrgicos em
Igrejas e Templos de qualquer culto, além de garantir a realização destes em
período de calamidade pública, de modo que sejam respeitados os direitos e
garantias fundamentais elevados à órbita constitucional, especialmente no
art. 5º, VI, da CF.
Torna-se forçoso transportar, também, as lições da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, em especial, o seu
art. 12 que trata da liberdade de consciência e de religião, in verbis:
Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de
consciência e de religião. Esse direito implica a
liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou
de mudar de religião ou de crenças, bem como a
liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas
crenças, individual ou coletivamente, tanto em público
como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas
que possam limitar sua liberdade de conservar sua
religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de
crenças.
É sabido e consabido, que as Igrejas e os Templos
Religiosos de qualquer culto são pilares de apoio espiritual às pessoas e tem
flagrante função social na medida em que regeneram vidas.
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É imperioso expressar, que o presente Projeto está
ancorado no plano constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I,
da CF, c/c o art. 14, I, da Lei Orgânica do Município de Conceição do
Coité/BA.
Registra-se, também, que quanto à iniciativa, amparado
está o Projeto supra, conforme art. 17, do Decreto Legislativo n° 215/2014,
c/c e art. 24, do Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do Município de
Conceição do Coité/BA.
Não é debalde dizer, que o referido Projeto não macula a
independência/harmonia dos Poderes, tampouco padece de vício de origem
que possa eivá-lo de nulidade. Destarte, urge a sua aprovação.
Conceição do Coité/BA, 02 de março de 2021.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador