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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaEstabelece as Igrejas e os Templos Religiosos de qualquer culto como atividade essencial no Município de Conceição do Coité/BA e dá outras providências.
native_id70

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-16 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2021-04-08 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2021-04-08 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. Lei n. 928, de 08 de abril de 2021, que "Estabelece as Igrejas e os Templos Religiosos de qualquer culto como atividade essencial no Município de Conceição do Coité/BA e dá outras providências.", Veja em Normas Jurídicas. Texto original recebido em 12/04/20214.
2021-04-05 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação Autógrafo remetido em 05/04/2021. Veja Documento Acessório.
2021-03-24 5 RESULTADO - Redação Final Publicada Prazo para emendas de Redação Final, 2 dias.
2021-03-23 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Redação Final concluída. Aguarda assinatura do Presidente da CJ, para publicação.
2021-03-22 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA Aprovada por 10 voto a favor, 3 contrário e uma abstenção na Sessão Ordinária de 22/03/2021, com uma Emenda (EME 3/2021).
2021-03-15 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação Acordo Tramitação Especial
2021-03-15 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2021-03-08 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2021-03-08 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2021-03-03 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2021-03-03 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-23T22:55:00.528337-03:00 Aprovado por Maioria 10 3 1

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texto original #

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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 1
PROJETO DE LEI Nº 15/2021
Estabelece as Igrejas e os Templos 
Religiosos de qualquer culto como atividade 
essencial no Município de Conceição do 
Coité/BA e dá outras providências.
Art. 1º Ficam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, as Igrejas e 
templos de quaisquer cultos como atividade essencial no Município de 
Conceição do Coité/BA.
§ 1º - É vedado o fechamento total dos espaços citados no caput deste artigo.
§ 2° - Os atos litúrgicos poderão ocorrer, no período de calamidade pública, 
observados os protocolos sanitários de biossegurança.
§ 3º - Poderá a autoridade competente, realizar a limitação do número de 
pessoas presentes nos locais descritos no caput deste artigo, observando a 
gravidade da situação, por decisão fundamentada em normas sanitárias e de 
segurança pública.
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar 
esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição do Coité/BA, 02 de março de 2021.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 2
JUSTIFICATIVA
Ab initio, cumpre anotar que o Projeto de Lei em trâmite 
tem como objetivo precípuo reconhecer a essencialidade dos atos litúrgicos em 
Igrejas e Templos de qualquer culto, além de garantir a realização destes em 
período de calamidade pública, de modo que sejam respeitados os direitos e 
garantias fundamentais elevados à órbita constitucional, especialmente no 
art. 5º, VI, da CF.
Torna-se forçoso transportar, também, as lições da 
Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, em especial, o seu 
art. 12 que trata da liberdade de consciência e de religião, in verbis:
Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de 
consciência e de religião. Esse direito implica a 
liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou 
de mudar de religião ou de crenças, bem como a 
liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas 
crenças, individual ou coletivamente, tanto em público 
como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas 
que possam limitar sua liberdade de conservar sua 
religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de 
crenças.
É sabido e consabido, que as Igrejas e os Templos 
Religiosos de qualquer culto são pilares de apoio espiritual às pessoas e tem 
flagrante função social na medida em que regeneram vidas.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 3
É imperioso expressar, que o presente Projeto está 
ancorado no plano constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I, 
da CF, c/c o art. 14, I, da Lei Orgânica do Município de Conceição do 
Coité/BA.
Registra-se, também, que quanto à iniciativa, amparado 
está o Projeto supra, conforme art. 17, do Decreto Legislativo n° 215/2014, 
c/c e art. 24, do Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do Município de 
Conceição do Coité/BA.
Não é debalde dizer, que o referido Projeto não macula a 
independência/harmonia dos Poderes, tampouco padece de vício de origem 
que possa eivá-lo de nulidade. Destarte, urge a sua aprovação.
Conceição do Coité/BA, 02 de março de 2021.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador

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