PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Conceição do Coité, 19 de maio de 2022
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a vossa apreciação e dos demais Edis, o projeto de lei que cria o Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial. O Conselho visa assegurar a participação e o
controle social na gestão da política de promoção da igualdade racial. O conselho é
indispensável à defesa e promoção dos direitos de cidadania e de qualidade da vida para a
população negra.
A criação do Conselho se faz necessária, tendo em vista a necessidade de defender a
representatividade da população negra e seus segmentos junto a Administração Pública, e
das contribuições que este colegiado dará ao órgão de promoção da Igualdade Racial e as
demais secretarias na implementação e acompanhamento das políticas para o segmento.
O Município de Conceição do Coité tem característica marcante quando se trata da defesa
dos direitos sociais e políticas públicas voltadas a promoção da igualdade racial, portanto, é
de suma importância a criação desse Conselho.
Deste modo, acreditando estarem plenamente justificadas as razões para a criação desse
conselho, encaminhamos o presente Projeto de Lei.
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Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ____, de 19 de maio de 2022.
Cria o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão
deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente,
por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada e
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e de Desenvolvimento Social.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade
deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a
discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e
culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em
atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 1.228/10).
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus
princípios e diretrizes;
II – Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos
para a população negra e comunidades negras tradicionais;
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III – Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento
dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras
formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
IV – Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à
população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção
169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
V – Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com
a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a
implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI – Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais
relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e
religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII – Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela
preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da
formação histórica e social;
VIII – Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de
violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX – Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e
procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade
Racial no Município;
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X – Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações
de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e
grupos étnico-raciais;
XI – Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos
representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da
elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos
necessários para tais fins;
XIII – Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município,
visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV – Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e
comunidades negras tradicionais do Município;
XV – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
Igualdade Racial no Município;
XVI – Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais
e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII – Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do
Município;
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XVIII – Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social;
XIX – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras
tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;
XX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as
conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e
Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único: As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido
nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão
vinculantes em relação aos demais órgãos municipais, podendo o Conselho realizar contato
direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a
qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua
autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por
12(doze) membros, abaixo relacionados:
I – 06(seis) representantes da administração pública municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
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c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Economia Solidária;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e
Turismo;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II – 06(seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 01 (um) representante de movimentos negros;
b) 01 (um) representante de organização de agricultores rurais e/ou outro grupo social
similar;
c) 01 (um) representante de comunidades quilombolas e ou/associações de territórios
quilombolas;
d) 01 (um) representante de religião de matriz africana;
e) 01 (um) representante do segmento das mulheres;
f) 01 (um) do segmento cultural
§ 1º. Para cada Entidade ou Órgão representado haverá suplentes em igual número ao de
membros titulares.
§ 2º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência
Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme
disposto em Regimento Interno.
§ 3º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo
Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes
de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
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§ 4º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros
titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida
nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 5º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da
entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 6º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes
serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão
ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 7º. Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser
reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 8º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida
gratuitamente.
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por
ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados
para a primeira gestão.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente
a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a
requerimento da maioria absoluta de seus membros.
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Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão
tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para
participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de
entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante
diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional,
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão
públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem
direito a voto.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência e de Desenvolvimento Social, prestará todo
o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial –
FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das
ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I - Dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial –
SINAPIR;
III - Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial –
CNPIR;
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IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - Outros recursos que forem destinados;
Art. 13 Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil
organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo
mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da
Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 15 O Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente à órgão que desenvolva
atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais.
Art. 16 O art. 23 da Lei Orgânica nº 639, de 21 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a
Estrutura Administrativa do Município de Conceição do Coité, fica acrescido do inciso
VIII, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - São órgãos colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Assistência
Desenvolvimento Social:
I - Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal do Idoso;
V - Conselho Municipal da Juventude;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
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VIII - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.”
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, em 19 de maio de 2022.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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