Autoria:
Ementa:
Data Entrada SAPL: 6 de Junho de 2022
Dispõe da vedação de nomeação pela administração municipal direta ou indire
ta de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha.
PROCESSO LEGISLATIVO
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
PLO 21/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Professora Elaine
Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Professora Elaine – PCdoB
PROJETO DE LEI n. 21/2022.
Dispõe da vedação de nomeação pela
administração municipal direta ou indireta de
pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
DECRETA:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Conceição do Coité, para todos os cargos efetivos e em comissão de
livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições
previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada
em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité, 05 de junho de 2022.
Professora Elaine – PcdoB
Vereadora
Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Professora Elaine – PCdoB
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher ocorre em todos os espaços - em casa, na rua, no trabalho, e, pior
que isso, a violência contra mulher também ocorre no ambiente virtual e esses atos devem ser
repudiados, denunciados e punidos!
Dessa forma, o projeto de lei impede condenados por violência contra a mulher de assumir
cargos e empregos públicos. Com essa medida, os infratores da Lei Maria da Penha serão
afastados da elaboração de políticas públicas e de poderes decisórios, servirá como mais uma
forma de inibir “novos crimes".
Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que o número de casos de
feminicídio cresceu em 2018, quando comparado ao ano de 2016, na proporção de 34%,
passando para mais de 4 mil processos, além de ser comprovado que tais violências afetam de
forma efetiva a vida dessas mulheres deixando sequelas até mesmo irreversíveis ao convívio
social.
Assim, como forma de inibir e evitar novos crimes, a proposta serve como alerta e defesa a
toda e qualquer tipo de violência nas esferas públicas municipais.
Conceição do Coité, 05 de junho de 2022.
Professora Elaine – PcdoB
Vereadora
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO PRESIDENTE
Autoria:
Data de Entrada: 6 de Junho de 2022
DESPACHO INICIAL (Art. 32 - CPL)
O presente Despacho não implica em aceitação da proposição.
O Despacho de aceitação, na forma do Art. 24 do CPL será mediante tramitação
eletrônica específica no SAPL.
Se aceita (Art. 24- CPL), será apresentada em Plenário (Art. 29-CPL)
e decorrido o prazo legal do Art. 30 (do CPL), distribuida para apreciação
como segue:
Comissão de Justiça
Com.de Política e Serviço Público
Regime de Tramitação: Normal
Encaminhar para apreciação da Assessoria Jurídica, na forma legal.
Conceição do Coité,
Nego Jai Lindo de Neuza
PROCESSO LEGISLATIVO
PLO 21/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Professora Elaine
RELATORIA 2o VOTO 3o VOTO
Gease Freitas
6 de Junho de 2022
Nego Jai Gease Freitas Professora Elaine
06/06/2022 07:19 Gmail - PLO 21/2022 - Projeto de Lei Ordinária
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=6114219512&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar8386205618313929118&simpl=msg-a%3Ar83878… 1/1
parlamentar cmcc <parlamentar.cmcc@gmail.com>
PLO 21/2022 - Projeto de Lei Ordinária
1 mensagem
Coordenação Parlamentar - C.M. de Conceição do Coité - Ba.
<parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br>
6 de junho de 2022
07:19
Para: AJUR - Assessoria Jurídica Pedro Cedraz <pedrocedraz@hotmail.com>
Remessa / Notificação de Prazo Processual.
Para Assessoria Jurídica
. Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica
. Referente a proposição:
PLO 21/2022 - Projeto de Lei Ordinária
. Autoria: Professora Elaine
. Ementa:
Dispõe da vedação de nomeação pela administração municipal direta ou indire
ta de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha.
. Regime de Tramitação: Normal
. Prazo: 5 dias
. Nos termos do Código de Processo Legislativo.
Coordenação Parlamentar
PLO 21/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico com o escopo de se
verificar a legalidade e constitucionalidade do Projeto de
Lei Ordinária 21/2022, que veda a nomeação pela Administração
Municipal Direita e Indireta de pessoas condenadas pela Lei
Maria da Penha.
MÉRITO
Inicialmente, destaca-se que o projeto sob análise
respeita os requisitos formais previstos no Código de
Processo Legislativo, artigos 4 a 9.
Nesse sentido, é lícita a propositura da matéria do
PLO, uma vez que a norma legal é a adequada para tratar da
temática; ademais, a autora tem legitimidade para propor o
presente projeto, haja vista estar vereadora nesta Casa
Legislativa, nos termos do art. 17 do Código de Processo
Legislativo Municipal.
Quanto à constitucionalidade, há entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário
1.308.883, no sentido de que norma que impede nomeação de
condenados pela Maria da Penha para cargos públicos é
constitucional.
Ressalta-se que o projeto de lei sob análise contribui
para a consolidação do princípio da moralidade
administrativa. Portanto, não se pode afirmar que a nova
norma fira a Lei Maior.
CONCLUSÃO
Dessa maneira, tem-se que este Projeto de Lei está de
acordo com a Constituição Federal e com Lei Orgânica do
Município tanto em forma quanto em matéria. Assim,
juridicamente falando, não há óbice para sua tramitação.
É o parecer.
Conceição do Coité – Bahia, 06 de junho de 2022.
PEDRO CEDRAZ RAMOS
Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 51.516.
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVA
CJ - Comissão de Justiça
Voto da Relatoria ao Projeto de Lei Ordinária nº 21/2022
I – DO RELATÓRIO
De início, cumpre anotar que o Projeto de Lei Ordinária 21/2022 veda a nomeação no âmbito da
Administração Pública municipal Direta e Indireta para todos os cargos efetivos e em comissão de
livre nomeação e exoneração, no que diz respeito as pessoas condenadas nas condições previstas na
LF Nº 11.340 DE 20006, em Conceição do Coité/Ba.
II – DA CONCLUSÃO
Nesse contexto, na condição de membro da Comissão de Justiça, voto
favorável a PLO nº 21/2022.
É o parecer.
Assim, voto.
Conceição do Coité/BA, 15 de julho 2022.
Gease Freitas Vereador
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
PLO 21/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Autoria: Professora Elaine
Ementa:
CERTIFICAMOS a perda do prazo para emitir Voto na apreciação da proposição
acima identificada em: 18/07/2022 , por Nego Jai
E, nos termos do Art. 31, § 7º, do Código de Processo Legislativo, fica adotado o
Coordenação Parlamentar
CÓDIGO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 31 ...
§7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais
membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na adoção de Voto pela aprovação da
proposição em face do decurso de prazo.
PRECEDENTE REGIMENTAL N. 01/2016
Art. 9º...
IV - A perda de prazo para emissão de Voto e a consequente adoção do Voto pela Aprovação (§7º do Art. 31,
do CPL) será certificada pelos servidores designados para atuarem no Processo Legislativo.
Dispõe da vedação de nomeação pela administração municipal direta ou indire
ta de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
VOTO PELA APROVAÇÃO
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
PLO 21/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Autoria: Professora Elaine
Ementa:
CERTIFICAMOS a perda do prazo para emitir Voto na apreciação da proposição
acima identificada em: 22/07/2022 , por Lindo de Neuza
E, nos termos do Art. 31, § 7º, do Código de Processo Legislativo, fica adotado o
Coordenação Parlamentar
CÓDIGO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 31 ...
§7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais
membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na adoção de Voto pela aprovação da
proposição em face do decurso de prazo.
PRECEDENTE REGIMENTAL N. 01/2016
Art. 9º...
IV - A perda de prazo para emissão de Voto e a consequente adoção do Voto pela Aprovação (§7º do Art. 31,
do CPL) será certificada pelos servidores designados para atuarem no Processo Legislativo.
Dispõe da vedação de nomeação pela administração municipal direta ou indire
ta de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
VOTO PELA APROVAÇÃO
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
Autoria:
Data de Entrada: 6 de Junho de 2022
CERTIDÃO DE PARECER (Art. 32 - CPL)
Autoria do Voto Resumo do Voto
Relatoria: Pela Aprovação
2o Voto: Pela Aprovação por decurso de prazo.
3o Voto: Pela Aprovação por decurso de prazo.
VOTO VENCEDOR: Pela Aprovação
Conceição do Coité,
Coordenação Parlamentar
25 julho, 2022
Gease Freitas
Nego Jai
Lindo de Neuza
PROCESSO LEGISLATIVO
PLO 21/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Professora Elaine
CERTIFICAMOS, nos termos do Art. 31, § 8º do CPL e Art. 9º, V do Precedente Regimental
n. 01-2016, que o Parecer da Comissão indicada, relativo à proposição acima identificada, é o
Voto Vencedor nos seguintes termos:
(Art. 32 - CPL)
PLO 21/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Professora Elaine
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador NEGO JAI
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 1
COMISSÃO DE CPSP
PARECER AO PL 21
RELATOR
Em analise ao PL 21/22 tive a seguinte conclusão.
Inicialmente, cumpre registrar que o Projeto de Lei.
21/22, preenche todos requisitos regimental e constitucional
DA CONCLUSÃO:
É nesse contexto, ante o acima exposto, que este
vereador membro da comissão de CPSP, no oportuno exercício de suas
atribuições e competências legais, VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de
n°21/22.
É o parecer
Assim, voto
Conceição do Coité/BA, 25 de julho de 2022.
NEGO JAI
Vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
VER. GEASE FREITAS
CPSP- Comissão de Política e Serviços Públicos
2º Voto da CPSP ao Projeto de Lei Ordinária nº 21/2022
I – DO RELATÓRIO
Projeto de Lei Ordinária Nº 21/2022 , veda a nomeação no âmbito da Administração Pública
municipal Direta e Indireta para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e
exoneração.
II – DA CONCLUSÃO
O relator da CPSP votou pela aprovação.
Nesse contexto, na condição de membro da Comissão de Política e Serviços
Públicos concordo com o voto do relator, pela aprovação.
Assim, voto pela aprovação.
Conceição do Coité/BA, 26 de julho 2022.
Gease Freitas Vereador
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
Com.de Política e Serviço Público
Autoria:
Data de Entrada: 6 de Junho de 2022
CERTIDÃO DE PARECER (Art. 32 - CPL)
Autoria do Voto Resumo do Voto
Relatoria: Pela Aprovação
2o Voto: Pela Aprovação
3o Voto: Pela Aprovação
VOTO VENCEDOR: Pela Aprovação
Conceição do Coité,
Coordenação Parlamentar
29 julho, 2022
Nego Jai
Gease Freitas
Professora Elaine
PROCESSO LEGISLATIVO
PLO 21/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Professora Elaine
CERTIFICAMOS, nos termos do Art. 31, § 8º do CPL e Art. 9º, V do Precedente Regimental
n. 01-2016, que o Parecer da Comissão indicada, relativo à proposição acima identificada, é o
Voto Vencedor nos seguintes termos:
(Art. 32 - CPL)
PLO 21/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Professora Elaine