PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER EXECUTIVO
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CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 27 de junho de 2022.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresento à vossa apreciação e dos demais Edis, o Projeto de Lei que trata da possibilidade do
pagamento de impostos e taxas municipais em atraso pelos contribuintes de nosso Município
com a dispensa de multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração, se
couber.
Já está constatado que a falta de pagamentos de taxas e tributos não tem se dado por simples
recusa dos contribuintes de honrar suas obrigações tributárias com o Município. O País está
enfrentando uma crise econômica que tem causado dificuldades para os cidadãos, sobretudo os
das classes média e baixa. E estas dificuldades têm impactado fortemente no cumprimento de
suas obrigações tributárias. Desta forma, o Município tem que estar atento aos problemas
enfrentados por suas famílias residentes e se solidarizar com o sofrimento que têm passado.
Esta solidariedade não inclui a isenção na cobrança das taxas e dos tributos municipais, pois não
é possível que uma ação deste tipo seja realizada por ir de encontro ao marco legal brasileiro,
mas o que está ao alcance da Municipalidade é a renúncia no recebimento de multas e juros de
mora e multas de infração, bem como honorários advocatícios, como será permitido através da
aprovação desta proposição do Poder Executivo. Assim, apesar da renúncia fiscal que decorrerá
da aprovação desta medida legal impactar na conta de recebimentos futuros do Município, pois
afetará a arrecadação de valores acessórios, torna-se necessário dar maior condição ao
contribuinte de sanar suas dívidas para com a Municipalidade, o que se configura em ações
positivas tanto em relação à arrecadação de valores que são devidos mas que não se teria uma
previsão de recebimento por vias extrajudiciais como em relação ao alívio que será dado ao
contribuinte por estar livre de um montante considerável que teria que desembolsar para sair da
Dívida Ativa do Município.
Para todos os contribuintes, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é importante manterem-se
regulares com os tributos, pois eles podem ser beneficiados através da possibilidade de
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negociação com entes públicos como o próprio Município, para uma possível comercialização de
produtos ou serviços.
A regularidade da arrecadação permite que o Município utilize os recursos para o benefício da
própria comunidade, em todo o território municipal, convertendo-se em investimentos e
progresso social. É por isto que esta gestão insiste em oportunizar aos contribuintes que utilizem
o REFIS e estejam em dia com suas obrigações perante o Município.
Assim, solicito aos Nobres Edis a apreciação e consequente aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ________/2022.
Institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda
Municipal – REFIS MUNICIPAL, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DO COITE, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos
Fiscais do Município de Conceição do Coité para créditos de qualquer natureza, tributários e
não tributários constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
protestados ou a protestar, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não
cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os
fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados os decorrentes de
multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal de Contas do
Município - TCM.
Parágrafo único. A adesão ao Programa instituído nesta Lei, dar-se-á por opção do
contribuinte e poderá ser realizada até 31/10/2022, podendo este prazo ser prorrogado por ato
do chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa
integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora,
honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração para pagamento à vista e/ou
parcelado, na forma e nos percentuais indicados na seguinte forma:
I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios
e multa de infração se couber, para pagamento em 01(uma) até02 (duas) parcelas.
II – 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios
e multa de infração se couber, para pagamento em até 06 (seis) parcelas.
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III – 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
§1º Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários ou não
tributários, quando executados judicialmente.
Art. 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)
para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
§ 1º O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do
débito apurado.
§ 2º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da
Secretaria Municipal de Finanças, na rede bancária credenciada.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto
durar o parcelamento;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por
opção do contribuinte.
Art. 5º O débito a ser parcelado será consolidado por inscrição ou por cadastro fiscal
deste Município, na data da solicitação do parcelamento.
Parágrafo único. Somente será possível a concessão de um parcelamento para cada
tributo devido.
Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do
pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 15º (décimo quinto) dia a partir da
data da assinatura do termo de parcelamento;
Art. 7º Quando se tratar de pagamento parcelado, poderá o parcelamento ser solicitado
pelo devedor ou, com a anuência deste, por terceiro interessado.
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Parágrafo único. A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do
devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor,
permanecendo a este atribuída, em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
Art. 8º O devedor ou terceiro interessado que atrasar por três meses o pagamento de
qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os
valores e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do
cancelamento.
§ 1º O parcelamento uma vez cancelado, ensejará:
I - do ponto de vista judicial:
a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali
inscrito;
b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese
de se encontrar ajuizado.
II - do ponto de vista extrajudicial:
a) registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos;
§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará o acréscimo
de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.
§ 3º O Programa tratado nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do art.
360 do Código Civil.
§ 4º Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, no que couber, as
normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos
regulamentadores.
Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou arresto
de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de
setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da
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mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do
acordo.
Art. 10. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos
benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo
parcelamento.
Parágrafo único. A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando
somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto
aos pagamentos já efetuados.
Art. 11. A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não
implicará o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último
o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades
cabíveis.
Art. 12. A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de
Requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em
relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, conforme anexos I e II:
I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado,
quando realizado pelo devedor ou seu representante legal;
II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado,
quando realizado por terceiro interessado.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o
comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e
do terceiro interessado, quando for o caso:
I – fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando
se tratar de pessoa física;
II – fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de
identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa jurídica.
§ 2º O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e
o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados pelo
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devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos anexos caracterizam confissão
extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código
de Processo Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se constituem
títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, e seguintes do CPC.
Art. 13. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e
outros encargos.
Parágrafo único. A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não
autoriza a restituição ou compensação de importância já pagas.
Art. 14. Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, constituídos até 31 de dezembro de 2021, no valor
de até R$ 100 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei,
lançados por inscrição de Contribuinte, Econômico e/ou Imobiliário do Município.
Art. 15. Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os
benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria
Lei, com o ajuste da base tributária municipal e também em função dos créditos do Município
que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes e ainda pela
atualização das tabelas dos valores praticados pela utilização de espaços públicos nos
mercados, áreas, feira livres e Centro de Abastecimento.
Art. 16. Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a divulgar
o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de
Conceição do Coité nos principais meios de comunicação, como: rádio, televisão, internet,
outdoor, blogs, jornais, etc.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 27 de junho de 2022.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR(A)
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o(a) Confidente Devedor(a), acima
identificado(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do
Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta
data,conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento,
decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea.
O(A) Confidente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e
irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos
na forma prevista na Lei nº _____/2022, totalize, nesta data, R$ (.......................), em ( )
parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-seá até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento
ensejará o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao do
vencimento, à razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês.
O(A) Confidente Devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não
implica novação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como
líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do
benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando
prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer
Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora
reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar
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honorários devidos ao seu advogado e à custa processuais e anexa os seguintes
documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de
pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do(a) Confidente Devedor(a) e do seu representante;
e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal
ou procurador do(a) Confidente Devedor(a), pessoa física ou jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a)
Confidente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa
competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os
efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, _________ de _________________de 2022.
______________________________________________________________________
CONFITENTE DEVEDOR(A)
______________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
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ANEXO II
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
TERCEIRO INTERESSADO
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
DEVEDOR(A) ORIGINAL
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o Terceiro Interessado, acima identificado,
assume a dívida do(a)Devedor(a)Original, também acima identificado(a), perante a
Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos
os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o
presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O
Terceiro Interessado, na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável,
compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma
prevista na Lei nº_____/2022, totalize, nesta data, R$ (.......................), em ( ) parcelas
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mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o
último dia útil do mês.
A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de
mora, calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% por dia,
limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. O(A) Devedor(a) Original declara anuir
com a assunção da dívida pelo Terceiro Interessado, sem a exclusão de sua
responsabilidade, que lhe permanece atribuída em caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação. O Terceiro Interessado e o(a)Devedor(a)Original
declaram a) ter conhecimento de que esta confissão não implica novação, restituição ou
compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o
não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as
condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão
implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja
questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume
a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e à custa processuais e anexa os
seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de
pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do Terceiro Interessado e do seu representante signatário
deste Termo;
e) comprovante de endereço do(a) Devedor(a) Original e do seu representante signatário
deste Termo;
f) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal
ou procurador do Terceiro Interessado e/ou do(a) Devedor(a) Original, pessoa física ou
jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a)
Terceiro Interessado, ou por seu procurador(a), pelo(a) Devedor(a) Original, ou por seu
procurador(a), e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as
testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, 27 de junho de 2022.
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________________________________________________________________________
TERCEIRO INTERESSADO
________________________________________________________________________
DEVEDOR(A) ORIGINAL
________________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
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ANEXO III
RENÚNCIA DE RECEITAS–LC101/2000(LRF)
INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA EFETIVAÇÃO DE METODOLOGIA DE
CÁLCULO
OBJETIVO: DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
I – Montante da Dívida Ativa Tributária em 31 de maio de 2022.
Dívida ativa tributária em 31/05/2022 Valor R$ %
1. Tributária 25.963.965,20 100,00%
1.1. Principal
12.762.228,08 49,15%
1.2. Juros
6.261.672,40 24,12%
1.3. Multas
2.552.438,86 9,83%
1.4. Correção
4.387.625,86 16,90%
Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 02 de junho de
2022.
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II – Dívida Ativa Tributária – Valores Inferiores a R$ 100,00
Valor Original Juros Multas Correção Total em 31/05/2022
110.415,18 12.970,99 22.086,30 6.444,75 151.917,22
Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 02 de Junho de
2022.
III – Comportamento da Arrecadação da Dívida Ativa nos últimos sete anos
Exercício
Valor da
Dívida Ativa
Tributária
R$
%
variação
anual da
Dívida
Tributária
Arrecadação
anual R$
%
Arrecadação
anual sobre
a Dívida
Ativa
Média da
arrecadação
de 2015 a
2021
2014
10.649.998,17
2015
11.143.878,43 4,64%
574.411,04 5,15%
2016
12.507.307,58 12,23%
198.304,24 1,59%
2017
15.331.010,23 22,58%
135.514,66 0,88% 2,26%
2018
18.105.776,01 18,10%
413.562,21 2,28%
2019
19.464.777,48 7,51%
331.990,56 1,71%
2020
22.791.422,51 17,09%
269.771,37 1,18%
2021
25.209.930,27 10,61%
760.892,82 3,02%
Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 02 de Junho de
2022.
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ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA (MULTA E JUROS DE MORA).
(ART.14, caput e Inciso I–LC101/2000)
I – INTRODUÇÃO
Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos de natureza
tributária para com a Fazenda Municipal, que estejam inscritos em Dívida Ativa, bem
como o saldo daqueles objetos de parcelamento anteriormente concedidos.
Concomitantemente ao parcelamento, conceder-se-á redução de multas e juros incidentes
sobre o valor principal do débito, preservado, desta forma, o valor original devidamente
acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer tipo de redução.
O referido Projeto de Lei propõe anistiar multas e juros de mora para os débitos fiscais
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 01/09/2022, bem como a remissão dos créditos
tributários e não tributários inferiores a R$ 100,00 (cem reais) constituídos até 31/12/2021,
excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as
multas do Tribunal de Contas do Município – TCM.
II – AVALIAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA ATIVA
De acordo com os registros emitidos pelo Setor de Tributos da Fazenda Municipal, em
maio de 2022 a dívida ativa tributária do Município de Conceição do Coité totaliza R$
25.963.965,20. Desse valor, 49,15% correspondem ao valor principal, 24,12% se referem a
juros, 9,83% representam as multas e 16,90% , correção.
O montante da Dívida Ativa com valor inferior a R$ 100,00 corresponde a R$
151.917,22, incluindo multas juros e correção, conforme disposto no item II do Anexo
III.
O saldo da Dívida ativa em dezembro de 2014 era de R$ 10.649.998,17 (dez milhões,
seiscentos quarenta e nove mil, novecentos noventa e oito reais e dezessete centavos) e em
dezembro de 2021 R$ 25.209.930,27 (vinte e cinco milhões, duzentos e nove mil,
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novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), registrando um aumento de 237,00%
(duzentos e trinta e sete por cento).
III – HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO
Tendo como ponto de partida os registros cadastrais, a arrecadação da Dívida Ativa
tributária vem se comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores à capacidade
gerada do crédito, conforme evidenciação na planilha III do Anexo III. De acordo com os
estudos realizados, a maior taxa de arrecadação nos últimos anos foi em 2015, que
correspondeu a 5,15% da Dívida Ativa, e a menor ocorreu em 2017, com percentual de
arrecadação de 0,88%. No exercício de 2021 houve um crescimento significativo em
comparação aos exercícios de 2019 e 2020, visto que foi arrecadado 3,02% da Dívida
Ativa, enquanto 2020 correspondeu a 1,18%.
Esse crescimento se deveu ao REFIS realizado no segundo semestre de 2021. A média de
arrecadação nos últimos sete anos foi de 2,26%. Apesar de ter apresentado pequeno
crescimento ainda está bem aquém do percentual de crescimento da dívida.
Mesmo com as medidas de recuperação por ações administrativas e judiciais, não há
expectativa de arrecadação significativa em médio e longo prazos.
É notável o crescimento do volume de dívida ativa, atingindo valores exorbitantes, tanto
pela aplicação obrigatória da correção monetária quanto pelo lançamento de multas e
juros, na forma que disciplina o Código Tributário Municipal.
Além dos fatos já expostos, outro fator que pesa negativamente na ação de cobrança dos
créditos inscritos em dívida é a fragilidade do cadastro imobiliário pela ausência de
informações básicas do contribuinte, a exemplo, seu registro no CPF ou CNPJ, nome
completo (muitos cadastros registram apelido do contribuinte), dentre outros fatos que
inviabilizam a cobrança judicial.
Não se pode descartar ainda o que conceitualmente define-se por “Lixo Cadastral”, que
na prática representa inscrições geradoras de crédito e que, contudo, ainda existam
apesar de terem sido desmembradas em novas inscrições, também dignas de lançamento.
Diante de todo esse cenário, pode-se constatar que, se adotada a metodologia de Ajustes
para Perda da Dívida Ativa, (em atendimento aos que dispõe o MCAPS e a Portaria
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548/2015), baseada no histórico dos recebimentos passados, pode-se evidenciar uma
previsão de perda superior aos 90% do total da Dívida Ativa inscrita.
IV – OBJETIVOS ADICIONAIS:
Apresentadas as informações que subsidiam a iniciativa pelo parcelamento dos débitos para
com a Fazenda Pública municipal, com possibilidade de redução de multas e juros, a
proposição objeto de lei municipal tem ainda objetivos adicionais que vão além da tentativa
de recuperar créditos.
Adicionalmente, adota-se com a norma a possibilidade de atualização cadastral, bem como
a viabilidade administrativa para futuras cobranças, especialmente para os casos de difícil
execução, mas de fácil prescrição.
V–CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS:
Considerando os montantes elencados no Anexo III, apresenta-se abaixo o demonstrativo
de renúncia de receita, do maior para o menor universo.
V. 1–RENÚNCIA DO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA:
a) Não há impacto a ser demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal
acrescido de correção monetária, uma vez que não se prevê redução das referidas parcelas.
a) Considerando-se a adesão de 100% dos contribuintes pelo pagamento da
dívida à vista, teríamos: Contribuintes pelo pagamento da
Pelo recebimento do principal corrigido............................... R$ 17.149.853,94
Renúncia da multa e juros ............................................... R$ 8.814.111,16
Total a arrecadar.................................................................. R$ 17.149.853,94
Renuncia de multas e juros ...................................... R$ 8.814.111,26
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Nota: Pelo demonstrado acima o Município terá efetivado uma arrecadação de R$
17.149.853,94, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 66,05% da Dívida
Ativa registrada e renunciando apenas à parte da receita acessória, ou seja, 33,94% do
montante da dívida ativa tributária.Portanto, valor inferior a 1/3 (um terço) dos créditos de
Dívida Ativa registrada.
b) Pela redução de 70% de multa e de juros de mora:
Receita:
Pelo recebimento do principal corrigido........................... R$ 17.149.853,94
30% recebimento de multas e juros................................. R$ 2.644.233,37
Total a arrecadar........................................................... R$ 19.794.087,37
Renúncia de multas de multa e juros.......................... R$ 6.169.877,89
Nota: Pelo demonstrado acima o Município terá efetivado uma arrecadação de R$
19.794.087,31 preservando o principal corrigido do débito e recebendo 76,23% da dívida
ativa registrada e renunciando apenas à parte da receita acessória, ou seja, 23,77% do
montante da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a ¼ (um quarto) dos créditos de
Dívida Ativa registrada.
c) Pela redução de 50% de multa e de juros de mora:
Receita:
Pelo recebimento do principal corrigido........................... R$ 17.149.853,94
50% recebimento de multas e juros................................. R$ 4.407.055,63
Total a arrecadar.............................................................R$ 21.556.909,57
Renúncia de multas de multa e juros.......................... R$ 4.407.055,63
Nota: Pelo demonstrado acima o Município terá efetivado uma arrecadação de R$
21.556.909,57, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 83,02% da
Dívida Ativa registrada e renunciando apenas à parte da receita acessória, ou seja,
16,98% do montante da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a 1/6 (um sexto)
dos créditos de Dívida Ativa registrada.
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VI – ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000.
Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000, há de se registrar que a
concessão de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa, na forma demonstrada no item IV. Não resultará em
impacto orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois
subsequentes, eis que historicamente as previsões de receitas não tomam por base o
montante dos créditos inscritos em Dívida Ativa e a fixação de despesa orçamentária
respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando os créditos
da despesa fixada ao montante da receita estimada.
Assim, os montantes apresentados nas letras do item IV-2 representam apenas parâmetros
financeiros, constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de Dívida
Ativa, caso se concretize a opção do contribuinte pelo parcelamento.
VII – ATENDIMENTO AO INCISO I DO ART. 14 DA LC 101/2000:
Quanto à demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, esta se
caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação da Dívida Ativa se constitui tendo por
base os créditos passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o montante
do crédito parcelado inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a estimativa de
receita não vem considerando o montante dos créditos inscritos em Dívida Ativa, razão pela qual
a posição de redução de multas e juros não afetará as metas de resultados fiscais constantes do
anexo da LDO, tanto em relação ao exercício atual, como para os dois subsequentes. Não
obstante, a título ilustrativo, o relatório da memória e metodologia de cálculo das metas anuais
de receita, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública e receita corrente
líquida para o exercício 2022 já destacam, quando da apresentação da tabela IV, as
particularidades em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa, na forma que define a Lei
Municipal nº 968 de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2022.