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Data Entrada SAPL: 18 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de parceria com Organizações Sociais - OS, no Munic
ípio de Conceição do Coité, disciplina o procedimento de qualificação de enti
dades, o Chamamento e Seleção Públicos, a celebr
PROCESSO LEGISLATIVO
Conceição do Coité - Bahia
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PLO 31/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Poder Executivo
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Conceição do Coité, 15 de julho de 2022
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Venho à presença de Vossa Excelência e dos demais Edis, apresentar o projeto de lei, anexo,
que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e disciplinar o
procedimento de Chamamento e Seleção Público.
A qualificação de entidades como Organizações Sociais, está submetida aos princípios
norteadores da Administração Pública, dentre eles os princípios da eficiência, economicidade
e o interesse público, consagrados no artigo 37, caput, e artigo 70, da Constituição Federal.
Diante do exposto, evidenciado o vasto interesse público existente no projeto de lei aqui
apresentado, solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do Projeto de Lei que ora
apresentamos.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ____, de 15 de julho de 2022.
Dispõe sobre o programa de parceria com
Organizações Sociais - OS, no Município de Conceição
do Coité, disciplina o procedimento de qualificação de
entidades, o Chamamento e Seleção Públicos, a
celebração de Contratos de Gestão e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIA COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o Programa de Parcerias com Organizações Sociais - OS,
no Município de Conceição do Coité, bem como dispõe sobre o procedimento de qualificação
de entidades privadas, sem fins lucrativos, o Chamamento e a Seleção Públicos, a celebração
de Contrato de Gestão e demais aspectos inerentes à relação convenial, com vistas à formação
de parcerias sociais para execução de atividades de relevante interesse público.
Art. 2º Para efeitos desta Lei são considerados relevantes interesses coletivos e,
portanto, sujeitos ao fomento público, por meio de Contrato de Gestão, as atividades
executadas nas áreas de:
I – assistência e promoção social;
II – cultura;
III – educação;
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IV – desenvolvimento tecnológico e institucional;
V – gestão de atendimento ao público;
VI – pesquisa científica;
VII – meio ambiente;
VIII – saúde;
IX – educação profissional e tecnológica;
X – esporte e lazer;
XI – assistência técnica e extensão rural;
XII – agricultura e abastecimento;
XIII – trabalho e habitação.
Art. 3º O programa de parceria de que trata a presente Lei orienta-se pelas seguintes
diretrizes:
I – a efetiva e legítima participação da sociedade civil organizada para a cooperação com o
Poder Público Municipal na prestação de serviços não exclusivos do Município;
II– o fortalecimento de práticas de adoção de mecanismos que privilegiem a participação da
sociedade, tanto na formulação, quanto na avaliação do desempenho da Organização Social,
viabilizando o controle social;
III – a universalização no acesso aos serviços sociais a cargo do Município;
IV – a ampliação do padrão de qualidade na oferta de serviços sociais aos cidadãos;
V – a redução de formalidades burocráticas nos atos de natureza negocial praticadas no
âmbito do Poder Público;
VI – a modernização da Administração Pública;
VII – a adoção de mecanismos administrativos que promovam maiores ganhos de eficiência
econômica e administrativa na situação governamental;
VIII – a utilização de instrumentos de gestão administrativa orientados à garantia de
adequada informação, transparência, publicidade e probidade.
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CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS
Seção I
Da Qualificação
Art. 4º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações Sociais dar-se-á por meio de Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º O Poder Público Municipal estimulará a qualificação como Organização Social do
maior número possível de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade
de, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da celebração de
ajustes de colaboração, maior concorrência entre os interessados e garantir que a melhor
escolha seja feita pela Administração Municipal.
§ 2º A qualquer tempo as entidades interessadas em se qualificarem como Organizações
Sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente
instruído à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade da área
correspondente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo não superior a
10 (dez) dias úteis, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que se pretende
qualificar como Organização Social, cabendo, por conseguinte, à Procuradoria Jurídica do
Município o exame dos demais requisitos para a concessão do respectivo título.
§ 4º Na análise da capacidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, deverá o
órgão ou a entidade correspondente, por meio de ato de seu titular, levar em consideração,
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dentre outros fatores, a específica qualificação profissional do corpo técnico e diretivo da
entidade.
Art. 5º São requisitos específicos para que as entidades privadas, de que trata a presente
Lei, habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I – estar no pleno exercício das atividades citadas nos incisos do art. 2º desta Lei;
II – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de que a entidade possua como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do estatuto,
asseguradas composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei,
como também, como órgão de fiscalização, um Conselho Fiscal, com as atribuições e
composição prevista nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do
Poder Público Municipal e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos Relatórios
Financeiros e do Relatório de Execução do Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
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exclusivamente quanto aos advindos do Contrato de Gestão com o Poder Público Municipal,
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social
qualificada no âmbito do Município de Conceição do Coité, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio do Município;
III – não ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS serão incluídas
em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados no Portal da Transparência da
Prefeitura Municipal.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
I – Ser composto por:
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de eleitos dentre os
membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho,
dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 04
(quatro) anos, admitida uma recondução;
III – os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem
corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
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IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois)
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a
voto;
VI – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII – os Conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos serviços
que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo, de caráter
indenizatório, por reunião da qual participem;
VIII – os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas.
Parágrafo único. É vedada a participação no Conselho de Administração e em Diretorias da
Entidade, cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o 3º
(terceiro) grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Diretores de
Autarquia e/ou da Agência Reguladora.
Art. 7º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;
II– aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria, em valores compatíveis com os de
mercado;
VI – aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura,
forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
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VII – aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços,
compras, alienações e admissão de pessoal, bem como o plano de cargos, benefícios e
remuneração dos empregados da entidade;
VIII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX– fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
X – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no
mínimo, de dois terços de seus membros.
Parágrafo único. O regulamento próprio de que trata o inciso VII deste artigo deverá,
ainda, vedar a Organização Social de manter relacionamento comercial ou profissional com
entidades privadas cujos dirigentes, diretores, sócios, gerentes colaboradores e/ou
equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da administração pública
municipal, bem assim com cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de dirigentes e/ou equivalentes da Organização Social
os quais detenham poder decisório.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 8º A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 03 (três) membros efetivos e de 03 (três)
suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 01
(um) a 03 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus
componentes.
§ 1º O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.
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§ 2º As funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as de membro do
Conselho de Administração ou da Diretoria.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o ajuste de natureza
colaborativa, celebrado pelo Poder Público Municipal com entidade qualificada como
Organização Social, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução das
atividades de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Deverá ser fundamentada a decisão do (a) Chefe do Executivo
Municipal quanto à celebração de Contrato de Gestão com Organização Social para o
desempenho de atividade de relevância pública, mediante a demonstração objetiva de que o
vínculo de parceria atende os objetivos de eficiência econômica, administrativa e de
resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e
contratação.
Art. 10. A celebração de Contrato de Gestão com Organização Social será precedida de
Chamamento Público ou Processo Seletivo de Credenciamento, para que todas as interessadas
em firmar ajuste com o Poder Público Municipal possam se apresentar ao procedimento de
seleção.
Parágrafo único. Ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, caberá,
na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, apoiar e estimular a qualificação de entidades como
Organização Social, bem como oferecer suporte operacional à deflagração de Chamamentos
Públicos.
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Art. 11. O procedimento de seleção de Organização Social para efeito de parceria com
o Poder Público Municipal far-se-á com observância das seguintes etapas:
I - publicação de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para apresentação de
propostas;
II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
III - homologação.
§ 1º Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição do Secretário
Municipal de Administração e Planejamento por meio da celebração de Contrato de Gestão,
incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão específica com a finalidade de proceder ao
recebimento e julgamento das propostas.
§ 2º A publicação referida no inciso I deste artigo dar-se-á por meio de avisos publicados, no
mínimo, por uma vez no Diário Oficial do Município, além de disponibilização do Edital em
sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.
I – descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a
serem destinados ao fim pretendido;
II– critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência
operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses
perseguidos pela Administração Pública Municipal;
III – exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa
condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e
capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;
IV – prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo
estabelecido no art. 11, inciso I, desta lei.
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Art. 13. A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social, com a
especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos orçamentários necessários
à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:
I – plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade
do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos
de execução;
II – documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira;
III – documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto
do Contrato de Gestão.
§ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira a que alude o inciso II deste
artigo far-se-á através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por
profissional legalmente habilitado.
§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limitar-se-á à
demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser
transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital
estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a
serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de existência das entidades interessadas
em participar do procedimento de seleção.
§ 3º Na hipótese de o edital não conter a exigência de tempo mínimo a que se refere o § 2º, as
entidades com menos de 1 (ano) de funcionamento comprovarão experiência gerencial através
da qualificação de seu corpo técnico e diretivo.
§ 4º A Organização Social que, com base no § 3º deste artigo, celebrar contrato de gestão com
o Poder Público deverá, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a referida
qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação.
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§ 5º Na hipótese de Organização Social única, por ocasião do chamamento público
regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de contrato de gestão, poderá o
Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas às
exigências relativas à habilitação e proposta de trabalho e financeira.
Art. 14. São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:
I– o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho
apresentado;
II– a capacidade técnica e operacional da entidade;
III– a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados
pretendidos;
IV– a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
V – a regularidade jurídica e fiscal da entidade;
VI– a experiência anterior na atividade objeto do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Obedecidos os princípios da Administração Pública Municipal, é
inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação, o local de domicílio
da Organização Social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de
domicílio do ente contratante.
Art. 15. O Secretário Municipal de Administração e Planejamento, objeto de Contrato
de Gestão, poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar as exigências contidas no art.
10 desta Lei, nas seguintes situações:
I – nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação
da Organização Social, houver rescisão do Contrato de Gestão, para o que poderá o Poder
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Público Municipal, para garantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução
direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar Contrato de Gestão emergencial com
outra Organização Social, igualmente qualificada no âmbito Municipal, na mesma área de
atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote
formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido;
II – nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do Contrato de Gestão já
tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos
04 (quatro) anos, e cujas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas;
III– quando, em procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma Organização
Social restar habilitada à apresentação de propostas de trabalho.
§ 1º Durante o prazo de que trata o inciso I, deverá o Poder Público Municipal, em não
pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar
providências para a realização de novo Chamamento Público para a celebração de Contrato de
Gestão.
§ 2º Será de no máximo 12 (doze) anos o prazo de vigência de ajuste que, com base no inciso
II deste artigo, o Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, poderá
celebrar com Organização Social, findo o qual deverá realizar novo Chamamento Público.
Art. 16. A qualificação como Organização Social da entidade interessada é, em
qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento de seleção.
Art. 17. O Contrato de Gestão, que terá por base minuta-padrão elaborada pela
Procuradoria Jurídica do Município, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e
as obrigações do Poder Executivo Municipal e da Organização Social, sem prejuízo de outras
especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da pasta correspondente à atividade fomentada.
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§ 1º Fica limitada a 15% (quinze por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público
Municipal à Organização Social a realização de despesas administrativas e operacionais,
como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e internet, móveis, aluguel
de imóveis, hospedagem, aluguel de veículos e outras, bem como contratação de serviços de
consultoria, serviços contábeis, serviços jurídicos, devendo ainda ser atendidos os seguintes
requisitos:
I – vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
II– caráter temporário da despesa;
III– previsão expressa em programa de trabalho e no Contrato de Gestão, com a respectiva
estimativa de gastos;
IV– não se configurar a despesa como taxa de administração, compreendo-se como tal aquela
que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.
§ 2º Em qualquer hipótese e previamente à sua publicação, as minutas de Edital de
Chamamento Público e do Contrato de Gestão deverão ser analisadas pela Procuradoria
Jurídica do Município.
§ 3º Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados ao Contrato de
Gestão:
I – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de
pessoal próprio da Organização Social, durante a vigência do instrumento, compreendendo as
despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e
demais encargos sociais e trabalhistas;
II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a
execução do objeto da parceria assim o exija;
III– custos indiretos necessários à execução do objeto, limitados a 15% (quinze por cento) do
repasse mensal;
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IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e
serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos
equipamentos e materiais.
Art. 18. Fica autorizado o reembolso, por meio de rateio, das despesas administrativas
eventualmente realizadas pela Organização Social, nas hipóteses em que esta se serve da
estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam comprovadamente
vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido previamente autorizados
pelo órgão ou pela entidade supervisora do Contrato de Gestão.
Art. 19. Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também, os
seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das
metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
II– a estipulação dos limites e os critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações
Sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o
disposto no inciso V do art. 7º desta Lei, sendo vedada a remuneração de empregados e
diretores, estatutários ou não, por meio de interposta pessoa jurídica.
Art. 20. Durante o vínculo de parceria, são permitidas alterações quantitativas e
qualitativas, celebradas por meio de aditivos ao ajuste, desde que as modificações não
desnaturem o objeto da parceria.
§ 1º Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do Contrato de
Gestão, bem como as referentes ao programa de trabalho da entidade, em especial no que diz
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respeito a maior ou menor oferta de prestações materialmente fruíveis aos usuários de
serviços sociais.
§ 2º Por alterações qualitativas entendem-se as referentes ao atingimento de metas e objetivos.
Art. 21. Fica vedada a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social que:
I – esteja omissa no dever de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual for a sua natureza,
anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da Federação;
II– tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos últimos 05
(cinco) anos;
III – tenha tido as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de
Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 08 (oito) anos;
IV– tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro do
Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pessoa:
a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos
08 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento
em comissão, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em julgado a
decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos
incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
d) que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal, civil ou
administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de
inelegibilidade.
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Art. 22. Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas Organizações Sociais com
terceiros, fica vedado:
I – a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice - Prefeito, Secretários Municipais, de
Diretor de Autarquia e da Agência Reguladora;
II – o estabelecimento de avença com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte
os seus dirigentes ou associados.
Art. 23. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização Social, utilizando-se de
recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à
sua execução, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato ao Município de
Conceição do Coité.
§ 1º Poderá o Poder Público Municipal, conforme recomende o interesse público, mediante
ato fundamentado do Secretário Municipal de Administração e Planejamento da área afim, a
ser ratificado pelo (a) Chefe do Executivo Municipal, realizar repasse de recursos à
Organização Social, a título de investimento, no início ou durante a execução do Contrato de
Gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis
complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços
públicos.
§ 2º A aquisição de bens imóveis a ser realizada durante a execução do Contrato de Gestão,
com recursos dele provenientes, será precedida de autorização da pasta parceira, mediante
ratificação do (a) Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela Organização
Social, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e simplificado para a
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realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento
Art. 24. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será
fiscalizada pelo Município, na pasta supervisora da área de atuação correspondente à
atividade fomentada.
§ 1º O parceiro privado apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público Municipal,
supervisora signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, o relatório pertinente à execução do Contrato de
Gestão, contendo as seguintes especificidades:
a) o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;
b) a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro e, ainda, a cada 06 (seis)
meses, Certidões Negativas de Débitos perante a Fazenda Estadual, Fazenda Pública
Municipal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
c) a relação das demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que lhe foram
desfavoráveis e os valores das respectivas condenações.
§ 2º Os valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo parceiro
privado serão, em periodicidade a ser definida no contrato de gestão e não superior a 06 (seis)
meses, contratados para certificação de sua efetiva correspondência.
§ 3º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados,
periodicamente, por Comissão de Avaliação, indicada pela autoridade supervisora municipal
da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação.
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§ 4º A Comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à Câmara Municipal e
ao Conselho de Política Pública Municipal o relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 25. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos
públicos por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de
Bahia e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 26. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 22, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, representarão ao Ministério Público
Estadual, à Controladoria e à Procuradoria Jurídica do Município, para adoção das medidas
cabíveis.
Art. 27. Deve a Organização Social parceira realizar imediata comunicação ao órgão ou
à entidade supervisora e à Procuradoria Jurídica do Município acerca das demandas judiciais
em que figure como parte, com encaminhamento a este último órgão das informações, dos
dados e documentos requisitados para a defesa dos interesses do Município, em juízo ou fora
dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele que deixar de fazêlo.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 28. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 29. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários
necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
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§ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos constantes do orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o Cronograma de Desembolso previsto no
ajuste de parceria.
§ 2º Deverá a Organização Social manter e movimentar os recursos transferidos pelo
Município em conta bancária específica, em banco oficial.
§ 3º Nas situações em que o Contrato de Gestão consignar as fontes de recursos orçamentários
distintas e o objeto da parceria especificar à execução de diversos programas governamentais,
com exigências próprias de prestação de contas, fica autorizada a manutenção e a
movimentação dos recursos pela Organização Social em mais de 01 (uma) conta bancária,
sempre com anuência prévia do órgão supervisor e previsão expressa no respectivo ajuste de
parceria.
§ 4º Nos casos em que houver mais de 01 (um) Contrato de Gestão celebrado pelo Município
com a mesma Organização Social, esta deverá possuir conta bancária individualizada para
cada um dos ajustes de parceria.
§ 5º Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou manutenção de Contrato
de Gestão já em vigor, deverá a Organização Social, relativamente à conta de recursos
transferidos pelo Município, renunciar ao sigilo bancário em benefício do exercido controle
interno da Administração Municipal, para finalidade específica de acompanhamento, controle
e fiscalização das respectivas movimentações financeiras.
Art. 30. O Município poderá permitir às Organizações Sociais o uso de bens,
instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de
transferência, mediante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
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Art. 31. É facultada ao Poder Executivo Municipal a cessão de servidor às
Organizações Sociais, com ônus para a origem.
§ 1º O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o tempo de
serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, esta vinculada, quando
for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos municipais.
§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 3º Não será permitido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, o pagamento, pela
Organização Social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada
a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou
assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade
§ 4º O valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição previdenciária do
servidor colocado à disposição da Organização Social será abatido do valor de cada repasse
mensal.
§ 5º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da
Organização Social, cujas diretrizes serão consignadas no Contrato de Gestão.
§ 6º Caso o servidor público cedido à Organização Social não se adapte às suas normas
internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser
devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 32. A vigência do Contrato de Gestão poderá ser alterado mediante solicitação da
Organização Social, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração
Pública Municipal em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do termo inicialmente previsto.
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Art. 33. Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de
qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas nos
incisos do art. 2º, bem como o inadimplemento do Contrato de Gestão celebrado com o Poder
Público Municipal.
§ 1º A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A desqualificação será precedida de suspensão da execução do Contrato de Gestão, após
decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa,
respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato
de Gestão.
§ 3º A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão dos
bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município à Organização Social, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
§ 4º A entidade que perder a qualificação de Organização Social ficará impedida de requerer
novamente o título pelo período de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do ato de
desqualificação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O ato de qualificação da entidade como Organização Social não confere a esta,
sem prévia submissão a procedimento de seleção ou processo de credenciamento, o direito
público subjetivo de celebrar com o Poder Público Municipal ajuste de colaboração.
Parágrafo único. É vedado à entidade qualificada como Organização Social qualquer
tipo de participação em campanha de interesse político partidário ou eleitoral.
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Art. 35. A Organização Social fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços,
compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público, em
que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade,
da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do
julgamento objetivo.
Parágrafo único. Antes da publicação a que se refere o caput deste artigo, o
regulamento em causa deverá ser aprovado pela Controladoria Geral do Município, ouvida a
Procuradoria Jurídica do Município, se necessário.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, em 15 de julho de 2022.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO PRESIDENTE
Autoria:
Data de Entrada: 18 de Julho de 2022
DESPACHO INICIAL (Art. 32 - CPL)
O presente Despacho não implica em aceitação da proposição.
O Despacho de aceitação, na forma do Art. 24 do CPL será mediante tramitação
eletrônica específica no SAPL.
Se aceita (Art. 24- CPL), será apresentada em Plenário (Art. 29-CPL)
e decorrido o prazo legal do Art. 30 (do CPL), distribuida para apreciação
como segue:
Comissão de Justiça
Comissão de Finanças
Com.de Política e Serviço Público
Regime de Tramitação: Normal
Encaminhar para apreciação da Assessoria Jurídica, na forma legal.
Conceição do Coité, 18 de Julho de 2022
Fagner de Salgadália Marquinhos de Renato Reni do Sindicato
Professora Elaine Nego Jai Gease Freitas
Gease Freitas Nego Jai
PROCESSO LEGISLATIVO
PLO 31/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Poder Executivo
RELATORIA 2o VOTO 3o VOTO
Lindo de Neuza
19/07/2022 09:51 Gmail - PLO 31/2022 - Projeto de Lei Ordinária - Remessa AJUR
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=6114219512&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar8925590868972365769&simpl=msg-a%3Ar5798… 1/1
parlamentar cmcc <parlamentar.cmcc@gmail.com>
PLO 31/2022 - Projeto de Lei Ordinária - Remessa AJUR
1 mensagem
Coordenação Parlamentar - C.M. de Conceição do Coité - Ba.
<parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br>
19 de julho de 2022
09:50
Para: AJUR - Assessoria Jurídica Pedro Cedraz <pedrocedraz@hotmail.com>
Remessa / Notificação de Prazo Processual.
Para Assessoria Juridica
. Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica
. Referente a proposição:
PLO 31/2022 - Projeto de Lei Ordinária
. Autoria: Poder Executivo
. Ementa:
Dispõe sobre o programa de parceria com Organizações Sociais - OS, no Munic
ípio de Conceição do Coité, disciplina o procedimento de qualificação de enti
dades, o Chamamento e Seleção Públicos, a celebr
. Regime de Tramitação: Normal
. Prazo: 5 dias Sem Emendas
. Nos termos do Código de Processo Legislativo.
Coordenação Parlamentar
PLO 31/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico com o escopo de se
verificar a legalidade e constitucionalidade do Projeto de
Lei Ordinária 31/2022, que dispõe sobre o programa de
parceria com Organizações Sociais – OS no Município de
Conceição do Coité, disciplina o procedimento de
qualificação das entidades, o chamamento e seleção públicos,
a celebração de contratos de gestão e dá outras providências.
MÉRITO
Inicialmente, destaca-se que o projeto sob análise
respeita os requisitos formais previstos no Código de
Processo Legislativo, artigos 4 a 9.
Nesse sentido, é lícita a propositura da matéria do
PLO, uma vez que a norma legal é a adequada para tratar da
temática; ademais o autor tem legitimidade para propor o
presente projeto, haja vista o art. 47 da Lei Orgânica do
Município determinar que a inciativa de Lei Ordinária caberá,
dentre outras figuras, ao Prefeito Municipal.
No que se refere à constitucionalidade, não se pode
afirmar que a nova norma fira a Lei Maior.
CONCLUSÃO
Dessa maneira, tem-se que este Projeto de Lei está de
acordo com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do
Município tanto em forma quanto em matéria. Assim,
juridicamente falando, não há óbice para sua tramitação.
É o parecer.
Conceição do Coité – Bahia, 20 de julho de 2022.
PEDRO CEDRAZ RAMOS
Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 51.516.
02/08/2022 09:35 Protocolo de Envio de Publicação
https://domunicipio.com/sep/send.php 1/1
PROTOCOLO
#13654394 - 02/08/2022 - 09:35:32
Remetente
Coordenação Parlamentar
Item(s)
projeto_lei_-_implementacao_colegio_militar.pdf
projeto_lei_-_organizacoes_sociais.pdf
projeto_lei_-_feira_livre.pdf
plo_02_2022_betao_denominan_anexo_camara.pdf
pr_07_2022_marquinhos_altera_regimento_interno.pdf
Atenção:
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CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Legislativo
Vereador Fagner de Salgadália
PARECER AO
PROJETO DE LEI nº 31/2022
O Projeto de Lei n. 31/2022, de inciativa do Prefeito Municipal, tem como ementa
original “Dispõe sobre o programa de parceria com Organizações Sociais - OS, no Município
de Conceição do Coité, disciplina o procedimento de qualificação de entidades, o
Chamamento e Seleção Públicos, a celebração de Contratos de Gestão e dá outras
providências.”, submetido ao regime de tramitação de URGÊNCIA ESPECIAL, por força na
forma da Portaria 1302/2021, foi o subscritor indicado pelas lideranças partidária para atuar
como Relator ad Hoc desta proposição.
É o Relatório.
O Projeto de Lei n31/2022 não fere norma constitucional, legal ou regimental e desta
forma deve tramitar, seguindo seu rito processual.
O presente projeto visa possibilitar que o município de Conceição do Coite realize
contrato de gestão com entidade privada caracterizado pela transferência de serviços de
interesse público a entidades criadas pela própria sociedade, dedicadas à colaboração no
atendimento de interesses legalmente caracterizados como públicos.
Estamos diante do projeto de lei que visa regulamentar, no âmbito do município, o
que conhecemos por organização social que é uma pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares para desempenho de serviços sociais
não exclusivos do Estado, que independe de concessão ou permissão de serviço público, com
incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de
contrato de gestão.
Segundo os termos da lei, após a aquisição da qualificação, via decreto, a entidade
poderá firmar contrato de gestão com órgão da Administração Pública direta, sujeitando-se a
um conjunto de normas que lhe assegura certos benefícios, como, por exemplo, a
possibilidade de utilização precária de bens públicos, a cessão de pessoal com ônus para
origem e o recebimento de recursos públicos. Por outro lado, a entidade passa também a
sofrer restrições, como a sujeição ao controle do Tribunal de Contas e do órgão público
supervisor, integrante da Administração Pública.
Todavia da análise do texto legal verifica que um dispositivo precisa ser alterado,
visto que não é justificável que qualquer entidade que venha adquirir a gestão de serviços
públicos não tenha, no mínimo, uma experiência na atividade que porventura venha substituir
o Estado.
Vale salientar que a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, disciplina que:
CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Legislativo
Vereador Fagner de Salgadália
“comprovação de que a entidade já existe, tem sede própria,
patrimônio, capital, entre outros requisitos exigidos para que uma
pessoa jurídica se constitua validamente – isto para evitar que
entidade, sem qualquer experiência anterior e sem a necessária
qualificação técnica e financeira se constitua com o fim específico de
pleitear a qualificação de organização social”
Diante disto, proponho pela Emenda em anexo a modificação do Inciso I, do Art. 5.
Assim, opina os pela APROVAÇÃO Projeto de Lei n. 31/2022, com a anexa Emenda
modificativa.
Conceição do Coité, 10 de agosto de 2022.
Fagner de Salgadália
Vereador Relato ad Doc
CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Legislativo
Vereador Fagner de Salgadália
EMENDA MODIFICATIVA
AO
PROJETO DE LEI nº 31/2022
EMENDA MODIFICATIVA - MODIFICA-SE O INCISO I, DO Art. 5º –,
PASSANDO A:
I – estar no pleno exercício das atividades citadas nos incisos do art. 2º desta Lei, pelo menos
com 2(dois) anos de existência, anterior ao requerimento de qualificação, comprovando que
nesse lapso temporal fez execução direta de projetos, programas ou planos de ação
relacionados às áreas da atividade da solicitante
JUSTIFICATIVA
Conforme argumentação exposta no parecer, a organização social é uma entidade criada pela
legislação a fim de transferi para a entidade privada, sem fins lucrativos, a competência para
executar serviços de interesse público.
Assim, considerando que tais organizações terão que se submeter ao regramento jurídico das
entidades públicas, e, levando em consideração os princípios que regem a administração
pública, em especial o da eficiência, é no mínimo razoável que se exija de quem vai passar a
gerir esses serviços públicos que comprovem que já desenvolve tais serviços durante um
lapso temporal mínimo, por conseguinte possuem um mínimo de aptidão para tal fim,
evitando assim que os serviços sejam prestados com ineficiência
Conceição do Coité, 10 de agosto de 2022.
Fagner de Salgadália
Vereador Relato ad Doc
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Consultoria Legislativa
PROJETO DE LEI n. 31/2022.
(PROPOSIÇÃO COMPILADA)1
Dispõe sobre o programa de parceria com Organizações Sociais - OS,
no Município de Conceição do Coité, disciplina o procedimento de
qualificação de entidades, o Chamamento e Seleção Públicos, a
celebração de Contratos de Gestão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIA COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o Programa de Parcerias com Organizações Sociais - OS, no Município de
Conceição do Coité, bem como dispõe sobre o procedimento de qualificação de entidades privadas, sem fins
lucrativos, o Chamamento e a Seleção Públicos, a celebração de Contrato de Gestão e demais aspectos inerentes à
relação convenial, com vistas à formação de parcerias sociais para execução de atividades de relevante interesse
público.
Art. 2º Para efeitos desta Lei são considerados relevantes interesses coletivos e, portanto, sujeitos ao fomento
público, por meio de Contrato de Gestão, as atividades executadas nas áreas de:
I – assistência e promoção social;
II – cultura;
III – educação;
IV – desenvolvimento tecnológico e institucional;
V – gestão de atendimento ao público;
VI – pesquisa científica;
VII – meio ambiente;
VIII – saúde;
IX – educação profissional e tecnológica;
1 Compilada pela Consultoria Legislativa, nos termos do art. 6º do Precedente Regimental n. 19, de 10 de dezembro de
2021.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Consultoria Legislativa
X – esporte e lazer;
XI – assistência técnica e extensão rural;
XII – agricultura e abastecimento;
XIII – trabalho e habitação.
Art. 3º O programa de parceria de que trata a presente Lei orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a efetiva e legítima participação da sociedade civil organizada para a cooperação com o Poder Público Municipal
na prestação de serviços não exclusivos do Município;
II– o fortalecimento de práticas de adoção de mecanismos que privilegiem a participação da sociedade, tanto na
formulação, quanto na avaliação do desempenho da Organização Social, viabilizando o controle social;
III – a universalização no acesso aos serviços sociais a cargo do Município;
IV – a ampliação do padrão de qualidade na oferta de serviços sociais aos cidadãos;
V – a redução de formalidades burocráticas nos atos de natureza negocial praticadas no âmbito do Poder Público;
VI – a modernização da Administração Pública;
VII – a adoção de mecanismos administrativos que promovam maiores ganhos de eficiência econômica e
administrativa na situação governamental;
VIII – a utilização de instrumentos de gestão administrativa orientados à garantia de adequada informação,
transparência, publicidade e probidade.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS
Seção I
Da Qualificação
Art. 4º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais
dar-se-á por meio de Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º O Poder Público Municipal estimulará a qualificação como Organização Social do maior número possível
de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral,
proporcionar, por ocasião da celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre os interessados e garantir
que a melhor escolha seja feita pela Administração Municipal.
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§ 2º A qualquer tempo as entidades interessadas em se qualificarem como Organizações Sociais poderão
pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade da área correspondente deverá
manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, acerca da capacidade técnica
da entidade na área em que se pretende qualificar como Organização Social, cabendo, por conseguinte, à Procuradoria
Jurídica do Município o exame dos demais requisitos para a concessão do respectivo título.
§ 4º Na análise da capacidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, deverá o órgão ou a entidade
correspondente, por meio de ato de seu titular, levar em consideração, dentre outros fatores, a específica qualificação
profissional do corpo técnico e diretivo da entidade.
Art. 5º São requisitos específicos para que as entidades privadas, de que trata a presente Lei, habilitem-se à
qualificação como Organização Social:
I – estar no pleno exercício das atividades citadas nos incisos do art. 2º desta Lei; (REDAÇÃO ANTERIOR)
I – estar no pleno exercício das atividades citadas nos incisos do art. 2º desta Lei, pelo menos com 2(dois) anos de
existência, anterior ao requerimento de qualificação, comprovando que nesse lapso temporal fez execução direta de
projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas da atividade da solicitante. (EMENDA DO RELATOR AD
HOC)
II – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento
das próprias atividades;
c) previsão expressa de que a entidade possua como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de
Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas composição e atribuições normativas e
de controle básicas previstas nesta Lei, como também, como órgão de fiscalização, um Conselho Fiscal, com as
atribuições e composição prevista nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público
Municipal e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos Relatórios Financeiros e do Relatório de
Execução do Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
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i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como
dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do Contrato de Gestão
com o Poder Público Municipal, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social
qualificada no âmbito do Município de Conceição do Coité, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do
Município;
III – não ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS serão incluídas em cadastro que será
disponibilizado na rede pública de dados no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – Ser composto por:
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma
recondução;
III – os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50%
(cinquenta por cento) do Conselho;
IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto;
V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a
qualquer tempo;
VII – os Conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem;
VIII – os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem
funções executivas.
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Parágrafo único. É vedada a participação no Conselho de Administração e em Diretorias da Entidade, cônjuges,
companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais, Diretores de Autarquia e/ou da Agência Reguladora.
Art. 7º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do
Conselho de Administração, dentre outras:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;
II– aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria, em valores compatíveis com os de mercado;
VI – aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de
gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VII – aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, bem
como o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade;
VIII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de
atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX– fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as
contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
X – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de
seus membros.
Parágrafo único. O regulamento próprio de que trata o inciso VII deste artigo deverá, ainda, vedar a
Organização Social de manter relacionamento comercial ou profissional com entidades privadas cujos dirigentes,
diretores, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da
administração pública municipal, bem assim com cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de dirigentes e/ou equivalentes da Organização Social os quais detenham
poder decisório.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 8º A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal,
constituído de no mínimo 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos na forma
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estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 01 (um) a 03 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez, de 1/3
(um terço) de seus componentes.
§ 1º O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.
§ 2º As funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as de membro do Conselho de
Administração ou da Diretoria.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o ajuste de natureza colaborativa,
celebrado pelo Poder Público Municipal com entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação
de parceria para o fomento e a execução das atividades de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Deverá ser fundamentada a decisão do (a) Chefe do Executivo Municipal quanto à
celebração de Contrato de Gestão com Organização Social para o desempenho de atividade de relevância pública,
mediante a demonstração objetiva de que o vínculo de parceria atende os objetivos de eficiência econômica,
administrativa e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e
contratação.
Art. 10. A celebração de Contrato de Gestão com Organização Social será precedida de Chamamento Público
ou Processo Seletivo de Credenciamento, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público
Municipal possam se apresentar ao procedimento de seleção.
Parágrafo único. Ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, caberá, na forma do § 1º do art.
4º desta Lei, apoiar e estimular a qualificação de entidades como Organização Social, bem como oferecer suporte
operacional à deflagração de Chamamentos Públicos.
Art. 11. O procedimento de seleção de Organização Social para efeito de parceria com o Poder Público
Municipal far-se-á com observância das seguintes etapas:
I - publicação de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para apresentação de propostas;
II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
III - homologação.
§ 1º Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição do Secretário Municipal de
Administração e Planejamento por meio da celebração de Contrato de Gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir
comissão específica com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das propostas.
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§ 2º A publicação referida no inciso I deste artigo dar-se-á por meio de avisos publicados, no mínimo, por uma vez no
Diário Oficial do Município, além de disponibilização do Edital em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.
I – descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim
pretendido;
II– critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço
público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública Municipal;
III – exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômicofinanceira da entidade, bem como com a qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da
atividade;
IV – prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo estabelecido no art. 11,
inciso I, desta lei.
Art. 13. A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social, com a especificação do respectivo
programa, conterá os meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos,
devendo ser acompanhada, ainda, de:
I – plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de
vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
II – documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira;
III – documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.
§ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira a que alude o inciso II deste artigo far-se-á através da
apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.
§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, da
sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo
funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos
serviços a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de existência das entidades interessadas em participar
do procedimento de seleção.
§ 3º Na hipótese de o edital não conter a exigência de tempo mínimo a que se refere o § 2º, as entidades com menos
de 1 (ano) de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo técnico e
diretivo.
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§ 4º A Organização Social que, com base no § 3º deste artigo, celebrar contrato de gestão com o Poder Público
deverá, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo,
sob pena de sua desqualificação.
§ 5º Na hipótese de Organização Social única, por ocasião do chamamento público regularmente instaurado,
manifestar interesse na celebração de contrato de gestão, poderá o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste
de parceria, desde que atendidas às exigências relativas à habilitação e proposta de trabalho e financeira.
Art. 14. São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:
I– o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho apresentado;
II– a capacidade técnica e operacional da entidade;
III– a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;
IV– a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;
V – a regularidade jurídica e fiscal da entidade;
VI– a experiência anterior na atividade objeto do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Obedecidos os princípios da Administração Pública Municipal, é inaceitável como critério de
seleção, de pontuação ou de desqualificação, o local de domicílio da Organização Social ou a exigência de experiência
de trabalho por ela executado no local de domicílio do ente contratante.
Art. 15. O Secretário Municipal de Administração e Planejamento, objeto de Contrato de Gestão, poderá,
mediante decisão fundamentada, excepcionar as exigências contidas no art. 10 desta Lei, nas seguintes situações:
I – nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da Organização Social,
houver rescisão do Contrato de Gestão, para o que poderá o Poder Público Municipal, para garantia da continuidade,
em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar Contrato de Gestão
emergencial com outra Organização Social, igualmente qualificada no âmbito Municipal, na mesma área de atuação,
pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da outorga do ajuste, vedada a
sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste
rescindido;
II – nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do Contrato de Gestão já tenha sido realizado
adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos 04 (quatro) anos, e cujas prestações de contas
tenham sido devidamente aprovadas;
III– quando, em procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma Organização Social restar habilitada à
apresentação de propostas de trabalho.
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§ 1º Durante o prazo de que trata o inciso I, deverá o Poder Público Municipal, em não pretendendo reassumir a
execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo Chamamento
Público para a celebração de Contrato de Gestão.
§ 2º Será de no máximo 12 (doze) anos o prazo de vigência de ajuste que, com base no inciso II deste artigo, o
Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, poderá celebrar com Organização Social, findo o qual
deverá realizar novo Chamamento Público.
Art. 16. A qualificação como Organização Social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição
indispensável para a participação no procedimento de seleção.
Art. 17. O Contrato de Gestão, que terá por base minuta-padrão elaborada pela Procuradoria Jurídica do
Município, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Executivo Municipal e da
Organização Social, sem prejuízo de outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da pasta correspondente à
atividade fomentada.
§ 1º Fica limitada a 15% (quinze por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público Municipal à Organização
Social a realização de despesas administrativas e operacionais, como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços
de telefonia e internet, móveis, aluguel de imóveis, hospedagem, aluguel de veículos e outras, bem como contratação
de serviços de consultoria, serviços contábeis, serviços jurídicos, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:
I – vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
II– caráter temporário da despesa;
III– previsão expressa em programa de trabalho e no Contrato de Gestão, com a respectiva estimativa de gastos;
IV– não se configurar a despesa como taxa de administração, compreendo-se como tal aquela que possui caráter
remuneratório, cujo pagamento é vedado.
§ 2º Em qualquer hipótese e previamente à sua publicação, as minutas de Edital de Chamamento Público e do
Contrato de Gestão deverão ser analisadas pela Procuradoria Jurídica do Município.
§ 3º Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados ao Contrato de Gestão:
I – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da
Organização Social, durante a vigência do instrumento, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria
assim o exija;
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III– custos indiretos necessários à execução do objeto, limitados a 15% (quinze por cento) do repasse mensal;
IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação
de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
Art. 18. Fica autorizado o reembolso, por meio de rateio, das despesas administrativas eventualmente
realizadas pela Organização Social, nas hipóteses em que esta se serve da estrutura de sua unidade de representação,
desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido
previamente autorizados pelo órgão ou pela entidade supervisora do Contrato de Gestão.
Art. 19. Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas
e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II– a estipulação dos limites e os critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, observado, em
relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 7º desta Lei, sendo vedada a remuneração de
empregados e diretores, estatutários ou não, por meio de interposta pessoa jurídica.
Art. 20. Durante o vínculo de parceria, são permitidas alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por
meio de aditivos ao ajuste, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.
§ 1º Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do Contrato de Gestão, bem como as
referentes ao programa de trabalho da entidade, em especial no que diz respeito a maior ou menor oferta de prestações
materialmente fruíveis aos usuários de serviços sociais.
§ 2º Por alterações qualitativas entendem-se as referentes ao atingimento de metas e objetivos.
Art. 21. Fica vedada a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social que:
I – esteja omissa no dever de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual for a sua natureza, anteriormente celebrado
com ente da Administração de qualquer esfera da Federação;
II– tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos últimos 05 (cinco) anos;
III – tenha tido as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da
Federação, nos últimos 08 (oito) anos;
IV– tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e
Conselho Fiscal, pessoa:
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a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 08 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto
durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em julgado a decisão condenatória e, em
isso havendo, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal nº 8.429, de 2
de junho de 1992;
d) que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações
que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.
Art. 22. Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas Organizações Sociais com terceiros, fica vedado:
I – a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º
(terceiro) grau, do Prefeito, Vice - Prefeito, Secretários Municipais, de Diretor de Autarquia e da Agência Reguladora;
II – o estabelecimento de avença com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou
associados.
Art. 23. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização Social, utilizando-se de recursos provenientes
da celebração de Contrato de Gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva
titularidade ser transferida de imediato ao Município de Conceição do Coité.
§ 1º Poderá o Poder Público Municipal, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do
Secretário Municipal de Administração e Planejamento da área afim, a ser ratificado pelo (a) Chefe do Executivo
Municipal, realizar repasse de recursos à Organização Social, a título de investimento, no início ou durante a execução
do Contrato de Gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis complementares
de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.
§ 2º A aquisição de bens imóveis a ser realizada durante a execução do Contrato de Gestão, com recursos dele
provenientes, será precedida de autorização da pasta parceira, mediante ratificação do (a) Chefe do Executivo
Municipal.
§ 3º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela Organização Social, fica garantida a esta
a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto
pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
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Art. 24. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Município,
na pasta supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º O parceiro privado apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público Municipal, supervisora signatária do
ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, o relatório
pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo as seguintes especificidades:
a) o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;
b) a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro e, ainda, a cada 06 (seis) meses, Certidões Negativas
de Débitos perante a Fazenda Estadual, Fazenda Pública Municipal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
c) a relação das demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis e os
valores das respectivas condenações.
§ 2º Os valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo parceiro privado serão, em
periodicidade a ser definida no contrato de gestão e não superior a 06 (seis) meses, contratados para certificação de
sua efetiva correspondência.
§ 3º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por
Comissão de Avaliação, indicada pela autoridade supervisora municipal da área correspondente, composta por
especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 4º A Comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à Câmara Municipal e ao Conselho de Política
Pública Municipal o relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 25. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por Organização Social, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas do Estado de Bahia e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 26. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 22, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse
público, representarão ao Ministério Público Estadual, à Controladoria e à Procuradoria Jurídica do Município, para
adoção das medidas cabíveis.
Art. 27. Deve a Organização Social parceira realizar imediata comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e
à Procuradoria Jurídica do Município acerca das demandas judiciais em que figure como parte, com encaminhamento
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a este último órgão das informações, dos dados e documentos requisitados para a defesa dos interesses do Município,
em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele que deixar de fazê-lo.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 28. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse
social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 29. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento
do Contrato de Gestão.
§ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos constantes do orçamento e as respectivas liberações
financeiras, de acordo com o Cronograma de Desembolso previsto no ajuste de parceria.
§ 2º Deverá a Organização Social manter e movimentar os recursos transferidos pelo Município em conta bancária
específica, em banco oficial.
§ 3º Nas situações em que o Contrato de Gestão consignar as fontes de recursos orçamentários distintas e o objeto da
parceria especificar à execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de
contas, fica autorizada a manutenção e a movimentação dos recursos pela Organização Social em mais de 01 (uma)
conta bancária, sempre com anuência prévia do órgão supervisor e previsão expressa no respectivo ajuste de parceria.
§ 4º Nos casos em que houver mais de 01 (um) Contrato de Gestão celebrado pelo Município com a mesma
Organização Social, esta deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria.
§ 5º Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou manutenção de Contrato de Gestão já em vigor,
deverá a Organização Social, relativamente à conta de recursos transferidos pelo Município, renunciar ao sigilo
bancário em benefício do exercido controle interno da Administração Municipal, para finalidade específica de
acompanhamento, controle e fiscalização das respectivas movimentações financeiras.
Art. 30. O Município poderá permitir às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos
públicos necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa do Contrato de
Gestão.
Art. 31. É facultada ao Poder Executivo Municipal a cessão de servidor às Organizações Sociais, com ônus
para a origem.
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§ 1º O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos
os efeitos legais, inclusive aposentadoria, esta vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos
servidores públicos municipais.
§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem
pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 3º Não será permitido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, o pagamento, pela Organização Social, de
vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de
função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade
§ 4º O valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à
disposição da Organização Social será abatido do valor de cada repasse mensal.
§ 5º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social, cujas
diretrizes serão consignadas no Contrato de Gestão.
§ 6º Caso o servidor público cedido à Organização Social não se adapte às suas normas internas ou não esteja
exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem,
com a devida motivação
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 32. A vigência do Contrato de Gestão poderá ser alterado mediante solicitação da Organização Social,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública Municipal em, no mínimo, 60
(sessenta) dias antes do termo inicialmente previsto.
Art. 33. Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo
desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas nos incisos do art. 2º, bem como o inadimplemento
do Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público Municipal.
§ 1º A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A desqualificação será precedida de suspensão da execução do Contrato de Gestão, após decisão prolatada em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções
previstas no Contrato de Gestão.
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§ 3º A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão dos bens cujo uso tenha sido
permitido pelo Município à Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º A entidade que perder a qualificação de Organização Social ficará impedida de requerer novamente o título pelo
período de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do ato de desqualificação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O ato de qualificação da entidade como Organização Social não confere a esta, sem prévia submissão
a procedimento de seleção ou processo de credenciamento, o direito público subjetivo de celebrar com o Poder
Público Municipal ajuste de colaboração.
Parágrafo único. É vedado à entidade qualificada como Organização Social qualquer tipo de participação em
campanha de interesse político partidário ou eleitoral.
Art. 35. A Organização Social fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para
a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder
Público, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé,
da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.
Parágrafo único. Antes da publicação a que se refere o caput deste artigo, o regulamento em causa deverá ser
aprovado pela Controladoria Geral do Município, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, se necessário.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, em 15 de julho de 2022.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Proposição Compilada em 21/08/2022