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Autoria:
Ementa:
Data Entrada SAPL: 29 de Julho de 2022
Altera a Resolução n 252 2016 (Art 126)
PROCESSO LEGISLATIVO
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
PR 7/2022 - Projeto de Resolução
Marquinhos de Renato
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISILATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
PROJET DE RESOLUÇÃO No /2022
Altera a Resolução n° 252/2016 que
estabelece o Regimento Interno da Câmara
Municipal.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADo DA BAHIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 24, VI, "a", do Regimento Interno, faz saber
que o Plenário aprovou e fica promulgada a presente Resolução:
Art. 1°. -0 art. 126, da Resolução n° 252/2016, passa a
vigorar com a seguinte redaçãoe acrescido dos 1°, s2° e $3°:
Art. 126 - Na contagem de prazo em dias, previstos
neste Regimento, computar-se-ão somente os dias
úteis.
$1° A contagem do prazo terá início no primeiro dia
útil que seguir ao da notificação e fim no dia do
vencimento.
820 Se o dia do vencimento cair aos sábados,
domingos, feriados e pontos facultativos, considerarse-á prorrogado o prazo ate o seguinte dia útil.
$3- Suspende-se o Curso do prazo durante o recesso
parlamentar."
Praça Theognes A. Calixto, 58 Gravatá - Conceição do Coité BA, CEP 48.730-000
CONCEIÇÃO DO COITE BA
PODER LEGISILATIVO
Vereador MARQUINHOs DE RENATO
CONCEAO 00 com
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Conceição do Coité/BA, 27 de maio de 2022.
MARCOS DA' SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador
JOse JAILMO PEREIRA GOMES
Nego Jai
Vereador
ERIBERTO ANTPNIO ALMEIDA FILHO
Lindo de Neuza
Vereador
GEASE FREITA$ MASCARENHAS
Gease Freitas
Vereador
ERNANDES LOPES DA SILVA
Ernandes de Tó
Vereador
Praca Theógnes A. Calixto, 58 Gravatá -
Conceição do Coité BA, CEP 48.730-00O
Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO PRESIDENTE
Autoria:
Data de Entrada: 29 de Julho de 2022
DESPACHO INICIAL (Art. 32 - CPL)
O presente Despacho não implica em aceitação da proposição.
O Despacho de aceitação, na forma do Art. 24 do CPL será mediante tramitação
eletrônica específica no SAPL.
Se aceita (Art. 24- CPL), será apresentada em Plenário (Art. 29-CPL)
e decorrido o prazo legal do Art. 30 (do CPL), distribuida para apreciação
como segue:
Comissão de Justiça
Regime de Tramitação: Normal
Encaminhar para apreciação da Assessoria Jurídica, na forma legal.
Conceição do Coité,
Nego Jai Lindo de Neuza
PROCESSO LEGISLATIVO
PR 7/2022 - Projeto de Resolução
Marquinhos de Renato
RELATORIA 2o VOTO 3o VOTO
Gease Freitas
29 de Julho de 2022
30/07/2022 15:44 Gmail - PR 7/2022 - Projeto de Resolução - Remessa AJUR
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=6114219512&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar4556508407270770875&simpl=msg-a%3Ar4566… 1/1
parlamentar cmcc <parlamentar.cmcc@gmail.com>
PR 7/2022 - Projeto de Resolução - Remessa AJUR
1 mensagem
Coordenação Parlamentar - C.M. de Conceição do Coité - Ba.
<parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br>
30 de julho de 2022
15:39
Para: AJUR - Assessoria Jurídica Pedro Cedraz <pedrocedraz@hotmail.com>
Remessa / Notificação de Prazo Processual.
Para Assessoria Jurídica
. Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica
. Referente a proposição:
PR 7/2022 - Projeto de Resolução
. Autoria: Marquinhos de Renato
. Ementa:
Altera a Resolução n 252 2016 (Art 126)
. Regime de Tramitação: Normal
. Prazo: 5 dias Sem Emendas
. Nos termos do Código de Processo Legislativo.
Coordenação Parlamentar
PR 07/2022
EMENTA
Altera a Resolução n° 252/2016, que estabelece o Regimento
Interno da Câmara Municipal.
RELATÓRIO
O presente parecer jurídico possui o escopo de verificar
a legalidade do Projeto de Resolução 07/2022, apresentado
pelo Excelentíssimo Sr. Vereador Marquinhos de Renato.
MÉRITO
O Projeto de Resolução em questão objetiva alterar o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, de modo que os
prazos previstos na referida norma sejam computados apenas
em dias úteis.
Inicialmente, destaca-se que o projeto sob análise
respeita os requisitos formais previstos no Código de
Processo Legislativo, artigos 4 a 9.
Ademais, é lícita a propositura da matéria do Projeto
de Resolução, uma vez que a norma legal é a adequada para
tratar da temática, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica
do Município e do artigo 19 do Código de Processo
Legislativo.
Além disso, o Autor tem competência para propor o
presente projeto, haja vista estar vereador nesta Casa
Legislativa.
Quanto à constitucionalidade, não se pode afirmar que
o Projeto de Resolução sob análise fira a Lei Maior.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, pode-se afirmar que não há óbice
formal ou jurídico para a tramitação do projeto sob análise.
É o parecer.
Conceição do Coité – Bahia, 01 de agosto de 2022.
PEDRO CEDRAZ RAMOS
Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 51.516
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