CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador BETÃO GORDIANO
Projeto de Lei nº 18/2021
Dispões sobre internet gratuita aos alunos
matriculados na rede municipal de ensino e
dá outras providências
A CAMARA MUNICIPAL DECRETA:
Art. 1º O Município de Conceição do Coité, com fundamento nos Art. 2º, art. 3º
incisos I e II, IX, X, art. 4º inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação -
LDB nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e da Lei Orgânica do nosso município,
deverá garantir a todos os alunos matriculados no ensino fundamental da rede
municipal de ensino, sinal de internet gratuita a fim de possibilitar acesso aos
estudos on-line.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos da presente Lei o município poderá, por
meio das Secretaria Municipal de Educação, firmar contratos e estabelecer
convênios e parcerias para garantir os meios necessários ao atendimento de todos
os alunos matriculados no ensino fundamental da rede municipal de ensino.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60
dias.
Plenário Armando Ramos,
Conceição do Coite, 15 de Março de 2021
Adalberto Neres Pinto Gordiano
Betão vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador BETÃO GORDIANO
JUSTIFICATIVA
Considerando que a nossa Constituição garante a todos o direito
fundamental à educação, saúde, lazer e informação e aos que não puderem prover
deverão ser assistidos para que tenham seus direitos garantidos, o Art. 6º diz que
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”.
Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB, prevê o ensino
de qualidade acessível a todos, veja: Art. 2º A educação, dever da família e do
Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; IX - garantia de padrão de
qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; Art. 4º O dever do Estado
com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: X - padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo
de ensino-aprendizagem.
Plenário Armando Ramos,
Conceição do Coite, 15 de Março de 2021
Adalberto Neres Pinto Gordiano
Betão vereador