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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-04-10
EmentaAutoriza prorrogar e parcelar tributos e taxas municipais COVID19
native_id976

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-30 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2020-07-22 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2020-05-21 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2020-04-10 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

PROCESSO LEGISLATIVO N° 9 / 2020
W " CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO
v? S rr .‘ííÍts -*
Projeto de Lei Nc 3 / 2020
Iniciativa: IEDO TANÂJURA CÜRIMO
Ementa:
Autoriza prorrogar e parcelar tributos e taxas municipais
DATA INICIAL 
10/04/20
DiGÍTALIZADO
/ /
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
V e re a d o r le d o C ir in o
Projeto de Lei n. 03/2020
Autoriza prorrogar e
parcelar tributos e taxas
municipais e, dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité,
DECRETA:
Art. 1o Os tributos, dívidas e taxas municipais, devidos pelos 
sujeitos passivos domiciliados no município de Conceição do 
Coités, serão prorrogados e as respectivas dívidas apuradas serão 
parceladas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - A todas as Taxas previstas na legislação municipal;
II - Ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);
III - Ao imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana (IPTU);
IV - As parcelas de débitos objeto de parcelamento 
contratados e em curso, por força da legislação vigente;
Art. 2o O vencimento das taxas e imposto de que trata a 
presente Lei serão prorrogados para 60 (sessenta dias) 
subsequentes, ao término do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Congresso Naciona 
Assembléia Legislativa para o Estado da 
de Conceição do Coité, cuja prorrogação 
pela Secretária Municipal de Finanças.
para União ou pela 
Bahia ou para o Município 
será concedida de ofício
Parágrafo único. A prorrogação de
aplicada as taxas, impostos e parcela 
quitados junto a fazenda municipal 
exercício de 2020.
refen
Art. 3o O montante apurado 
prorrogação de que trata o Art. 2o, apuraci 
das pessoas físicas e jurídicas, serão 
celebração de Termo de Parcelamento e
§ 1o. As pessoas físicas e juríqi 
(noventa) dias, contados do término do 
para a celebração de Termo de Pare 
Débitos em até 36 (trinta e seis) me^ 
mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) 
100,00 (cem reais para pessoas jurídicas.
§ 2o As pessoas físicas e jurídicas 
Termo de Parcelamento e Confissão de D«
terão suas dívidas apuradas parceladap ex-ofício em 12 (doze) 
parcelas.
que trata o caput será 
mentos vencidos e não 
entes a competência do
da dívida decorrente da 
o ao final da prorrogação, 
parcelados mediante a 
Confissão de Débitos.
icas terão prazo de 90 
prazo que trata o Art. 2o, 
èlamento e Confissão de 
es, com parcela mensal 
para pessoas físicas e R$
s que não celebrarem o 
ébitos de que trata o § 1o,
Art. 2o Fica suspenso, até 60 (sessenta) dias subsequente, 
contados do término do estado de calamidade pública reconhecido 
pelo Congresso Nacional para União ou pela Assembléia Legislativa 
para o Estado da Bahia ou para o Município de Conceição do Coité, 
o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da 
Procuradoria Municipal pelos sujeitos passivos domiciliados no 
município.
Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este 
artigo terá como termo iniciai o dia 20 de março de 2020, data do 
reconhecimento da calamidade pública pelo Decreto Legislativo n. 
06, do Congresso Nacional.
Art. 3o O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos 
necessários para a regulamentação e implementação do disposto 
nesta Lei, podendo delegar está atribuição.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
observados seus efeitos retroativos.
JUSTIFICATIVA:
A nossa comunidade e o mundo passam por um momento 
nunca antes imaginado, com forte efeito econômico em nosso 
município que vão repercutir na possibilidade de pagar taxas, 
impostos e parcelamentos junto a municipalidade.
No exercício de 2019, Conceição do Coité arrecadou, 
segundo dados divulgados no portal oficial da prefeitura, o montante 
de R$ 101.585.666,28, destes apenas R$ 2.503.393,84 de ISS, R$ 
683.229,44 de IPTU e R$ 926.550,27 de Taxas, em percentuais 
significa que em 2019 o ISS representou apenas 2,46%, que o IPTU 
representou 0,67% e as Taxas 0,91% do total da receita municipal. 
Isto é, 4,04% em um ano.
Considerando que já houve a arrecadação dos três primeiros 
meses do ano, então podemos projetar um impacto desta proposta 
no exercício de 2020, referente aos nove meses restantes 
(4,04/12*9=3,03) na ordem de apenas 3,03%, cujos valores serão 
arrecadados posteriormeníe mediante parcelamento.
É uma forma justa da administração municipal contribuir para 
que as pessoas de Conceição do Coité tenham como voltar as
condições normais de suas atividades depois desta histórica 
pandemia.
SaSa das Sessões da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 10 de abril de 2020
lêdo Cirino 
Vereado - PP
13/04/2020 E-maii de Câmara Municipai de Conceição do Coité - PL 03 Para apreciar
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 03 Para apreciar
l mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
^parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmaii.com>
13 de abril de 2020
08:00
Autor: lêdo Cirino
Ementa: Autoriza prorrogar e parceiar tributos e taxas municipais e dá outras providências.
Para pronunciamento da Assessoria Jurídica, nos termos do Art. 27, do Decreto 
Legislativo n. 215/2014.
observados os critérios do Art. 24, no prazo de 48 hs e sua legalidade e constitucionalidade no prazo de 5 
(cinco) dias.”
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
U
A proposição legislativa recebida será encaminhada à Assessoria Jurídica para apreciar sua aceitação,
2 pl 03 iedo prorroga parcela tributos.pdf
147K
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=ali&permthid=threaci~a%3Ar1606612246955189883&simpl=msg-a%3Ar-1520... 1/1
13/04/2020 E-mai! de Câmara Municipal cie Conceição do Coité - PL 03 Para aceitação
\>
, G m - iíí * %Coogtç
Câmara Municipal Conceição do Coité <par!amentar@camaradecoite.com.br>
PL 03 Para aceitação
ernandes Silva <ernandescoite@gmaii,com> 13 de abril de 2020 14:06
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <par!amentar@camaradecoite.com.br>
Aceite confirmado!
Relator Nego Jai.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
2 pl 03 iedo prorroga parcela fributos.pdf
147K
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=ail&permmsgid=msg-f%3A1663877920238291730&simpl=msg-f%3A1663877... 1/1
13/04/2020 E-rnai! de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 03 Para aceitação t?
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 03 Para aceitação
s 1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 13 de abril de 2020
^ <par!amentar@camaradecoite.com.br> 08:00
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
Autor: lêdo Cirino
Ementa: Autoriza prorrogar e parcelar tributos e taxas municipais e dá outras providências.
Para aceitação e designação de Relator Ad hoc nos termos do Art. 24, do 
Decreto Legislativo n. 215/2014 e Art. 5o da Resolução n. 297/2020.
A proposição foi remetida para pronunciamento da Assessoria Jurídica nos 
termos do Art. 27, do Decreto Legislativo n. 215/2014.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 pl 03 iedo prorroga parcela tributos.pdf
“ 147K
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=ail&permthid=thread~a%3Ar-8646192431154775211&simpl=msg-a%3Ar-7195... 1/1
PROTOCOLO
#49205481 - 14/04/2020 - 14:14:32
Remetente
Item(s)
2 pl 03 iedo prorroga parcela iributos.pdf
Atenção:
O conteúdo dos documentos enviados é de inteira responsabilidade do emitente. Cabe a CDKM Soluções realizar a 
publicação dos documentos exatamente como foram enviados.
A data da publicação é de inteira responsabilidade do contratante.
CDKM Soluções
75 98184-7808 
contato@cdkm com br
| imprimir j
Voltar para o SEP
15/04/2020 Protocolo de Envio de Publicação d \
PROTOCOLO
Remetente
Coordenação Parlamentar
■%
ltem(s)
2 pl 03 iedo prorroga parcela tributos.pdf
#55929874 - 15/04/2020 - 15:04:14
Atenção:
O conteúdo dos documentos enviados é de inteira responsabilidade do emitente. Cabe a CDKM Soluções realizar a
publicação dos documentos exatamente como foram enviados.
A data da publicação é de inteira responsabilidade do contratante.
kCDKM Soluções
75 98194-7808
contato@cdkm.com.br
i Imprimir j
Voltar para o SEP
https://domunicipio.com/sep/send.php 1/1
04/05/2020 E-maii de Câmara Municipai de Conceição do Coité - (sem assunto) $
Câmara Municipal Conceição do Coité <pariamentar@ camaradecoite.com.br>
(sem assunto)
í mensagem
IEDO CIRINO <mandatoiedocirino@gmail.com> 4 de maio de 2020 09:19
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipai de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Venho requere ao Presidente desta casa a reativação da tramitação do Projeto 03/2020 de nossa autoria que foi
suspensa na última sessão do dia 27 de abril.
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&perrnthid=thread-f%3A1665782375321727731 &simpl=msg-f%3A1665762... 1/1
V
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO: ( ) ORDINÁRIA ( V^EX^RAORDINÁRIA
Proposição à 6 / /(QjOtQjO
Autor f ^ ____________________________________
NOME DO VEREADOR SIM NÃO Abstenção
ADALBERTO NERES P GORDIANO «------ - —— -
ALEXANDRE NASCIMENTO LIMA X
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL *
ERIBERTO ANTONIO A. FILHO X '
FRANCISCO CESAR BRAS SILVA X
IEDO TANAJUARA CIRINO X
IVALDO ARAÚJO ALMEIDA K
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA X
JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES V
JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA
PEDRO DE JESUS ALMEIDA
RAIMUNDO CARNEIRO OLIVEIRA v
RENIVALDO DOS SANTOS LIMA
X '
SILVAN BATISTA DA SILVA
ERNANDES LOPES DA SILVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO: (o < J APR0VAD0 ( ) REJEITADO
Conceição do Coité, Bahia £ J de ^ /^ \Â f X D _____ de
Ernandés Ldpes da Silva 
Presidente
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO 
PROJETO DE LEI N° 03/2020
Autoriza prorrogar e parcelar 
tributos e taxas municipais e dá 
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte LEI:
Art. Io Os tributos, dívidas e taxas municipais, devidos pelos sujeitos passivos 
domiciliados no município de Conceição do Coité, serão prorrogados e as respectivas 
dívidas apuradas serão parceladas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - A todas as Taxas previstas na legislação municipal;
II - Ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);
III - Ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
IV - As parcelas de débitos objeto de parcelamento contratados e em curso, por 
força da legislação vigente;
Art. 2o O vencimento das taxas e imposio de que traía a presente Lei serão 
prorrogados para 60 (sessenta dias) subsequentes, ao término do estado de calamidade - 
pública reconhecido pelo Congresso Nacional para União ou pela Assembléia
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Legislativa para o Estado da Bahia ou para o Município de Conceição do Coité, cuja 
prorrogação será concedida de ofício pela Secretária Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput será aplicada as taxas, 
impostos e parcelamentos vencidos e não quitados junto a fazenda municipal, referentes 
a competência do exercício de 2020.
Art. 3o O montante apurado da dívida decorrente da prorrogação de que trata o 
Art. 2o, apurado ao final da prorrogação, das pessoas físicas e jurídicas, serão parcelados 
mediante a celebração de Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos.
§ Io. As pessoas físicas e jurídicas terão prazo de 90 (noventa) dias, contados do 
término do prazo que trata o Art. 2o, para a celebração de Termo de Parcelamento e 
Confissão de Débitos em até 36 (trinta e seis) meses, com parcela mensal mínima de R$ 
50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais para pessoas 
jurídicas).
§ 2o As pessoas físicas e jurídicas que não celebrarem o Termo de Parcelamento 
e Confissão de Débitos de que trata o § Io, terão suas dívidas apuradas parceladas ex￾ofício em 12 (doze) parcelas.
Art. 2o Fica suspenso, até 60 (sessenta) dias subsequente, contados do término 
do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional para União ou 
pela Assembléia Legislativa para o Estado da Bahia ou para o Município de Conceição 
do Coité, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Procuradoria 
Municipal pelos sujeitos passivos domiciliados no município.
Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo 
inicial o dia 20 de março de 2020, data do reconhecimento da calamidade pública pelo 
Decreto Legislativo n. 06, do Congresso Nacional.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Alt. 3o O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários para a 
regulamentação e implementação do disposto nesta Lei, podendo delegar está 
atribuição.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados seus 
efeitos retroativos.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 22 de maio de 2020.
Eriberto Anronio Almeida Filho 
Presidente Secretário
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legisaltivo 
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 27 maio, 2020
Ofício ref. 3 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 3
Ementa:
Autoriza prorrogar e parcelar tributos e taxas municipais COVID19
Atenciosamente,
ERNANDÊS LOPES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
Recebido
“ ata SSU lkSJZ ajic
oteL S.
27/05/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - (sem assunto)
t
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.bn
(sem assunto)
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de maio de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 1 2:05
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <diretoriadogabinete@gmail.com>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
autografo
57K
autografo
59K
pl 009
pl 003
2020.docx
2020.docx
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-1328002626816451915&simpl=msg-a%3Ar-1326... 1/1
22/06/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - (sem assunto)
\ \
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
(sem assunto)
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 22 de junho de 2020
n3meniar@camaradecoite.com.br> 18:02
' a ADALBERTO GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, "Dr. lêdo Cirino" <mandatoiedocirino@gmail.com>,
' NE DE PINHO CANA BRASIL <elizanepinho@hotmail.com>, ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>,
CISCO CESAR BRÁS SILVA <cesardohospital@gmail.com>, IVALDO ARAÚJO ALMEIDA
<cblvaido@hotmail.com>, JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>, JUÇARA SILVEIRA
OLIVEIRA <jucaraoliveira@gmail.com>, PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>,
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>, Rene Vereador
<vereador.rene@hotmail.com>, VEREADOR SILVAN <vereadorsilvanagora@gmail.com>, Xande Revolution
<xandeacbrr@hotmail.com>
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
hnps://rna!Í.goog!exom/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-9043542521719549592&simpl=msg-a%3Ar-9035... 1/1
■í anexos
Coité.pdf
560K
Veto integral ao projeto de lei 03 -prorrogação e parcelamento de tributos municipais- Conceição do
Veto integra! ao projeto de lei 09-Contribuição Iluminação Pública- Conceição do Coité.pdf
556K
7/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ
Gmai C âm ara M unicipal O ficial C onceição do C oité <par)am en tar@ cam aradecoite.com .br>
; íA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ
mensagens
snação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
.imentar@camaradecoite.com.br>
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
para exarar parecer ao Veto n.03/2029, de autoria do Executivo Municipal ao PI 03/2020
. ,o:
Autógrafo
Veto
varecer Jurídico
3 de julho de 2020
10:05
3 anexos
autografo pl 003 2020.docx
^ 55K
Veto integral ao projeto de lei 03 -prorrogação e parcelamento de tributos municipais- Conceição do
Coité.pdf
560K
5:; i PARECER JURÍDICO devolução de veto 03 2020.docx
^ 48K
mundo Carneiro <raimundocarneiroo55@gmail.com> 8 de julho de 2020 11:22
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
dia
Voto pela manutenção do veto.
atenciosamente
Raimundo Carneiro
das mensagens anteriores oculto]
r~ : égoogle.corn/rnail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-395625196411046506&simpl=msg-a%3Ar-89023... V
; 4/!,•■•72020 t-m ail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ
2 mensagens
^ordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 3 de julho de 2020
mentar@camaradecoite.com.br> 1 0:05
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
Para exarar parecer ao Veto n.03/2029, de autoria do Executivo Municipal ao PI 03/2020
Anexo:
Autógrafo
Veto
Parecer Jurídico
sexos
i autografo pl 003 2020.docx
55K
r Veto integral ao projeto de lei 03 -prorrogação e parcelamento de tributos municipais- Conceição do
13 Coité.pdf
560K
- PARECER JURÍDICO devolução de veto 03 2020.docx
48K
. ' mundo Carneiro <raimundocarneiroo55@gmail.com> 8 de julho de 2020 11:22
P a ra : Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Bom dia
' 'aso pela manutenção do veto.
atenciosamente
Raimundo Carneiro
r'exío das mensagens anteriores oculto]
hiíps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=a!l&permthid=thread-a%3Ar-395625196411046506&simpl=msg-a%3Ar-89023... 1/1
< í/07/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER 3° VOTO _ Cj 3)0
Gmail C âm ara M unicipal O ficial C onceição do C oité <par!am entar@ cam aradecoite.com .br>
kti APRECIAR PARECER 3o VOTO _ Cj
2 mensagens
Cgordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
'-TJ3ríamentar@camaradecoite.com.br>
i ra: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Para apreciar parecer FAVORÁVEL ao veto do PL 09/2020
Anexo:
Veio O l *
Autógrafo
.r *exos
PJ O9.docx
48K
í , veto09.pdf
“ J 556K
autografo O9.docx mai 54K
9 de julho de 2020
11:54
:e jsilm o pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 13 de julho de 2020 11:34
f Ara: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Voto contrário ao Parecer do Relator
jjexto das mensagens anteriores oculto]
híips://mai!.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar6770048267812905901&simpl=msg-a%3Ar-1149... 1/1
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Conceição do Coité, 12 de junho de 2020.
Ofício n. 053/2020-GP
Senhor Presidente,
Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público no
ordenamento jurídico municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município, 
apresento em anexo as detalhadas razões do veto integral ao texto normativo do projeto de 
lei n. 03/2020 que “autoriza prorrogar e parcelar tributos e taxas municipais e dá outras
providências”, aprovado por esta augusta Casa Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera consideração.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
PREFEITO Assinado digit»tlmentp por
«FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
CPF CNPJ 
> 34336559520
Asslnncíi nm;
, 16/06/2020
Eximo Sr. Emandes Lopes da Silva
limo. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité
NESTA
1
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1. Do texto inquinado de inconstitucionalidade.
O texto normativo do projeto de lei n. 03/2020, proposto por um vereador, encontra-se em 
dissonância com diversos mandamentos constitucionais, a exemplo da iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo de propor determinados projetos de lei, o que viola 
frontalmente o princípio da separação entre os Poderes, característica do modelo 
republicano, conforme se demonstrará a seguir.
A inconstitucionalidade de uma norma pode ocorrer tanto pela violação substancial de 
preceitos da Lei Fundamental quanto pela não observância de aspectos técnicos no 
procedimento de sua formação configurando, respectivamente, hipóteses de 
inconstitucionalidade material e formal.
Não é outra a lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
“Costuma-se proceder a distinção entre inconstitucionalidade material e
formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado.
Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado,
independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos
procedimentos e pressupostos relativos à sua formação. Os vícios
materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de
um conflito com princípios estabelecidos na Constituição. ” (Controle de
Constitucionàlidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São
Paulo, 1990, p.28)
Tratando da inconstitucionalidade formal, esclarece o Ministro, que “os vícios formais
traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem
2
técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado
é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final. ”
(Idem, p.32)
O projeto de lei ora em debate, que fora iniciado por um integrante do Poder Legislativo, 
padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não observância 
de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, uma vez 
que competindo ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à matéria 
tributária e orçamentária (art.77, III da CEB/89), não podería um edil, por si só, apresentar 
projeto desta natureza.
Por outro lado, a proposição acima referida violou o princípio constitucional da separação 
de Poderes, uma vez que o Parlamento Municipal acabou por usurpar uma competência 
privativa do Poder Executivo, incidindo assim em hipótese de inconstitucionalidade 
material.
2. Do vicio de iniciativa: a violação aos artigos 77, III e 105, IV da Constituição do
Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal.
Hely Lopes Meirelles leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através 
do seu respectivo projeto. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631). Assim, a 
iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na 
forma instituída pela Carta Magna.
No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado 
constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No 
âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e 
Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo 
Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais 
cidadãos, na forma estabelecida pela Constituição (art.61 da CF/88).
A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e 
harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e 
Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência.
Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de 
compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a 
jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal:
“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em
seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto
padrão normativo de compulsório atendimento, à observância
incondicional dos Estados-membros. ” (ADIn 1.254-RJ, Rei. Min. Celso
de Mello)
“Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a definição
do poder de instauração do processo legislativo e a designação das
hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuída ao Chefe do Poder
Executivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República,
impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas
(estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
(...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo depositivação do
Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à clausula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente
4
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
editado”. (ADIn Í.391-2-SP, Medida Liminar, Rei. Min. Celso de
Mello)
“A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
pelos Estados-membros.
Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual
que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa
constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo. ” (ADIn
766-RS, Rei. Min. Celso de Mello)
“Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de
que os estados-membros devem obediência às regras de iniciativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico
modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário
- ADINs 872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94;
665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de
18/05/01-dentre tantos outros com similar teor.
Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido cautelar de
que importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal
em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada
ao Governador pela Carta da República, em obediência ao princípio da
simetria (art.61, §1°, inciso II, “e ”), como è a estruturação e a
especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que
integra o Poder Executivo estadual. ” (ADIn 2.417-5-SP, Rei. Min.
Maurício Corrêa)
legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória
5
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar
as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição
Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros,
estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa reservada previstas
no §1° do art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros
precedentes, ADI 766, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98;
ADIMC 872, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93;e ADIMC
1.060, Rei. Mim Celso de Mello, DJ de 23/09/94. ” (ADIn 2.239-3-SP,
Rei. Min. limar Galvão.)
Face à abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos 
da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância 
pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na 
Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o 
princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por 
demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são 
limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros, 
Distrito Federal e Municípios.
Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao 
tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao 
Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo 
legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos 
Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo local.
Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal: 
Art.61. (...)
6
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II- disponham sobre:
(...)
b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia:
Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos
que disponham sobre:
(...)
I I I - matéria tributária e orçamentária;
A rt 105. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
É evidente que o projeto ora em debate versa sobre matéria tributária, uma vez que
está alterando o prazo e as condições do pagamento de débitos de natureza fiscal,
constituindo-se portanto enquanto inconstitucionalidade formal.
Assim, o impulso inicial para a formação do projeto de lei em questão estaria subordinado 
ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo do Prefeito Municipal, que é o titular 
privativo da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/89 e o
7
Poder Executivo
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Gabinete do Prefeito
art.61, §1°, II da CF/88. Logo, somente o Prefeito podería propor o início de um processo 
legislativo desta natureza.
O art.105, II da CEB/89 determina ainda que compete privativamente ao Governador do 
Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração 
estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao 
Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete ao Prefeito 
Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e 
cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das 
Secretarias Municipais. Vincular o Poder Executivo, à revelia de sua vontade e ao léu das 
veleidades do Legislativo, a modificar o planejamento financeiro e organizacional do 
Município viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da independência 
e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a 
cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a 
iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da administração, bem 
como as normas relativas à organização administrativa e serviços públicos que impliquem 
em aumento de despesa.
Sobre o tema, José Nilo de Castro salienta que "disposições de Lei Orgânica que
atribuem à Câmara Municipal autorização (prévia ou a posteriori) do Legislativo para o
Executivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, mesmo gravosos ao patrimônio
municipal (a não ser que, nessa hipótese inexistam dotações específicas ou mesmo
inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, por atritarem, espetacularmente, o
princípio da separação dos Poderes. Tais dispositivos vêm aparecendo nas Leis Orgânicas,
conferindo à Câmara Municipal controle prévio e a posteriori sobre convênios, consórcios
e/ou outros ajustes entre pessoas jurídicas públicas ou privadas. Trata-se de mecanismos
tendentes a limitar a ação do executivo. Com feito, nem os Estados têm o poder de instituir
mecanismos de controle de ação de poderes políticos no âmbito regional desse jaez e em, a
fortiori, os Municípios, pois nem, como se reafirmou supra, a Constituição Federal, em
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Poder Executivo
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Gabinete do Prefeito
sendo a sede própria em que se definem as atribuições de cada Poder e onde se encontram
os instrumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, não explicitou nem
previu a possibilidade" (Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 
200 l.p. 57). Grifou-se.
Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado 
da Bahia:
Ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar. Município de
Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei municipal n° 074/2012. Norma de
iniciativa exclusiva do poder executivo municipal, introduzida por
meio de emenda pela Câmara Legislativa, implicando repercussão
patrimonial a ser experimentada pela Municipalidade. Vício de
iniciativa. Violação aos arts. 55 e 77, VI e VII da Constituição do
Estado da Bahia. Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Principio
da simetria e da separação dos poderes. Interferência direta no
orçamento municipal. Declaração de inconstitucionalidade da lei.
Ação julgada procedente. (TJ-BA, Classe: Direta de 
Inconstitucionalidade, número do Processo: 0315794-
56.2012.8.05.0000, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal 
Pleno, Publicado em: 20/05/2015 )
Constitucional e Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Lei Municipal - Emendas Lesislativas - Majoração do salário dos
servidores municipais - aumento de despesas - matéria administrativa
da competência exclusiva do chefe do poder executivo - Princípio da
independência e harmonia dos poderes -Arts. 2°, da Constituição
Federal, e 1°, 2°, DA Constituição do Estado da Bahia- Em simetria
com as disposições dos arts. 61, 1°, II, A, e 63, I, da Constituição
Federal, a Constituição do Estado da Bahia é expressa ao preceituar
9
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
que é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica efundacional ou aumento de remuneração (Art 77, caput
e inciso II), sendo igualmente taxativa.
(TJ-BA - ADI: 4722142006 BA 47221-4/2006, Relator: VERA LUCIA 
FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2009, Tribunal 
Pleno). Grifou-se.
Nesta direção, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS. AUTORIZAÇÃO OU
RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da
Constituição do Estado do Paraná, que diz: "Compete, privativamente, à
Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados
pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e
ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público,
forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à
Assembléia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua
celebração".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios
firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou
ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência
e harmonia dos poderes (art 2^ da C.F.). Precedentes.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Ação Direta julgada procedente para a declaração de
inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado
do Paraná (ADI n. 342/PR, rei. Min. Sydney Sanches, j. em 6-2-2003).
No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins:
“Por que as matérias elencadas são de competência privativa do
Presidente da República? E que sobre tais matérias tem o Poder
Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerindo. A
administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento
que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar
os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa
sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade.
Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia deliberar de
maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a própria
Administração Nacional. ” (Comentários à Constituição do Brasil, 
Saraiva: 1995, 4o Volume, Tomo I, p.387)
Assim, evidente está que o projeto de lei ora em debate possui inafastável vício de 
iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos 
77, III e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da 
Constituição Federal.
3. Da afronta ao princípio da separação e livre exercício dos Poderes: violação aos
art. Io, § §2°e 3o, e art.2°, V da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao
art.2° da CF/88.
Conforme leciona o Prof. Alexandre de Moraes, a separação de Poderes consiste em 
distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, devendo
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ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Tal 
concepção fora esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, sendo 
detalhada posteriormente, por Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que 
também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a 
força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em 
manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, 
consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem se deve a divisão e 
distribuição clássicas, tomando-se princípio fundamental da organização política liberal e 
transformando-se em dogma pelo art.16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e 
do Cidadão de 1789, sendo prevista no art.2° da Constituição Federal brasileira.(Direito 
Constitucional, Atlas: 2004, p.382)
Neste sentido, vale transcrever a lição dos juristas lusitanos J.J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira:
um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos
requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros de
poder seja pautado por normas de lealdade constitucional
(Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional
compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira
consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida
necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o
funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda
determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeita-se
mutuamente e renunciar à prática da guerrilha institucional, de abuso de
poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na
verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma
deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e
num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship) ”
(Os poderes do Presidente da República, Coimbra Editora: 1991, p.71)
12
Poder Executivo
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Gabinete do Prefeito
Assim, ao apresentar um projeto de lei de competência reservada ao Chefe do Poder 
Executivo, a Câmara de Vereadores violou o princípio da lealdade institucional,
usurpando prerrogativas constitucionais do Prefeito, e como conseqüência, maculando o 
ordenamento jurídico municipal com a aprovação de uma proposição eivada de 
inconstitucionalidades material e formal.
O texto da Constituição Federal afrontado dispõe:
O Prof. Michel Temer assinala que embora a atividade dos três poderes se inter-relacione, 
a regra constitucional é a indelegabilidade de atribuições. Assim,
“A independência supõe separação, sendo ilógico supor que,
separadamente, as funções entregues a órgãos distintos por uma vontade
soberana (Assembléia Constituinte) e, portanto, acima da vontade dos
órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns para
os outros.
Art2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Já a Carta Estadual determina:
Art.2°. São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado,
dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição
Federal os seguintes:
( ...)
V-separação e livre exercício dos Poderes;
13
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Gabinete do Prefeito
Em segundo lugar, porque a Constituição prevê expressamente hipóteses
de delegação. E o caso da delegação que o Congresso Nacional pode
fazer ao Presidente da República para que este elabore a lei delegada
(art. 68 da CF)
Se a delegação pudesse ser feita segundo critérios de cada Poder, não
haveria necessidade da aludida autorização delegatória constitucional. ”
(Elementos de Direito Constitucional, Malheiros:1998, p.124)
Portanto, a norma ora hostilizada afronta frontalmente o princípio da independência e 
harmonia entre os Poderes, um dos pilares do estado republicano. Acerca da questão, é 
pacífico o entendimento dos tribunais pátrios:
Supremo Tribunal Federal:
“Ao contrário do sustentado pelo requerente, a Carta Federal (artigo 25,
caput), ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização e de
autogovemo, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre
os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador
constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias
reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. ” (ADIn 2.417-
5-SP, Rei. Min. Maurício Corrêa)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. VIOLAÇÃO.
TOMBAMENTO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA
DO PODER EXECUTIVO.
Por mais louváveis que sejam os propósitos do Poder Legislativo
Municipal, ao pretender preservar prédio de significativo valor histórico
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Poder Executivo
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Gabinete do Prefeito
e cultural, tem-se como inconstitucional a lei de sua iniciativa,
determinando o tombamento do imóvel por afrontar o princípio de
independência e harmonia entre os poderes, previsto no parágrafo 2o,
art. I o da Constituição do Estado da Bahia ” (TJ-BA, ADIn 47.309-8/00,
Tribunal Pleno, Rei. Des. Paulo furtado, J. 09/06/00, Procedência/un.
Ac.5857)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“ADIN. LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO EM SEU SITE NA
INTERNET DA PUBLICAÇÃO NA INTEGRA DOS ATOS OFICIAIS.
Viola o princípio da independência e harmonia dos poderes a norma de
origem legislativa versando sobre matéria restrita à iniciativa do Chefe
do Poder Executivo na medida em que dispõe sobre a administração.
Ofensa às regras que estabelecem igualmente o princípio da separação
dos Poderes. Inconstitucionalidade formal.
“AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Adin 70010716140/2005, Rei.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes)
Logo, evidencia-se mais uma vez que a proposição ora em questão encontra-se maculada 
também por uma inconstitucionalidade material, uma vez que afronta princípio da essência 
do Estado republicano e expressamente previsto tanto na Constituição Federal quanto na 
Estadual.
Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material 
decorrente da aprovação do projeto de lei n. 03/2020, apresento VETO INTEGRAL para 
excluir e suprimir todo o seu texto normativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, em 12 de junho de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
PREFEITO SQ SSP H P H IV f . A 1 V A jA a Ashimirio a i()itüliiu‘ii1i> por
FRANCISCO DE ASSIS ALVFS DOS SANTOS 
CPF:/CNPj Assinado em:
34336559520 16/06/2020
lfuávã1Hêhffciâa3e
<http://www.serpro.gov.br/assinador-digltal>
15
19/06/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Vetos aos Projetos de Lei 03 e 09
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Vètos aos Projetos de Lei 03 e 09
1 mensagem
C Yoinote do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 16 de junho de 2020 11:56
' Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Senhor Presidente,
Segue em anexo, Vetos aos Projetos de Lei 03 e 09 de 2020.
Att,
Diretoria do Gabinete do Prefeito - GP
gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Tel.: 75.3262-5931
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Csiado da Bahia
2 anexos
ofício gp 052 2020 - Veto integral ao projeto de lei -Contribuição Iluminação Pública- Conceição do Coité
(1) (1).pdf
556K
ofício gp 053 2020 - Veto integral ao projeto de lei -prorrogação e parcelamento de tributos municipais
*© Conceição do Coité (1j.pdf
560K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1669667881335081658&sirnpl=rnsg-f%3A1669667... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N°
Projeto de Lei
VETO DO PODER EXECUTIVO
N°
V
\
9 / 2020
3 / 2020
Data Recebimento do Veto: 16/06/2020
Veto Apresentado ao Plenário em PÇ>I 2020
À Presidência,
O VETO está em condições de ser incluso na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, / 0 *7/ 2020
Coordenação
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, ^ /O
u
2020
ERNANDÉS LOPES DA SILVA
Presidente
Certidão de Deliberação Plenária mediante Voto Secreto
Certifico que o VETO foi:
Na Sessão derY£ / / 0 ^ 2020
prolegis
Votos
( ) MANTIDO P 2 :
C /C r e j e it a d o [ 2
Secretário da M e s a ; ^ ^ !
prolegis
Comunicado ao Executivo... ...........:lV] /.O']/
Promulgação....................................:a2o1/ 0 *7 /
Recebimento do Texto Legal........
Transcrição ...................................... : T —-—-1
Conclusão / Arquivamento............. 2020
prolegis 
tegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conceição do Coité, 16 de julho de 2020.
Oficio N° 041/2020
Senhor Prefeito,
Comunicamos a V. Excelência que o Veto Integral ao Projeto de lei n° 03/2020, que 
“Autoriza a prorrogar e parcelar tributos e taxas municipais e dá outras providencias”, foi 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Conceição do 
Coité, na Sessão ordinária ocorrida em 16 de julho de 2020. Assim, nos termos do Art. 52, § 
5o, da lei Orgânica Municipal, encaminhamos em anexo o autografo do Projeto de Lei N° 
03/2020, para fins de promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, nos termos do § 7o 
do citado artigo.
Atenciosamente.
ErnanaesLopes da Silva
Presidente
Exm° Sr°.
Francisco de Assis Alves dos Santos
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
22/07/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Leis 901 e 902 2020 3S
O L
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Leis 901 e 902 2020
1 «mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 22 de julho de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11:58
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Leis 901 e 902.pdf
123K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-5322035056418897969&simpl=msg-a%3Ar-5320... 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conceição do Coité, 22 de julho de 2020.
Oficio N° 046/2020
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência Lei N° 901/2020, que “Autoriza prorrogar e 
parcelar tributos e taxas municipais e dá outras providencias. Lei promulgada nos termos do 
Art. 52, § 5o e T, da Lei Orgânica Municipal,
Atenciosamente.
Erná a Silva
'dente
Exm°Sr°.
Francisco de Assis Alves dos Santos
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
Recebido
Data
Horário
Conceição ifo ('mlé-qja
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legislativo
LEI N ° 901
De 22 de julho de 2020
Autoriza prorrogar e parcelar tributos e 
taxas municipais e dá outras 
providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO
COITÉ, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte 
Lei:
Art. Io Os tributos, dívidas e taxas municipais, devidos pelos sujeitos passivos 
domiciliados no município de Conceição do Coité, serão prorrogados e as respectivas dívidas 
apuradas serão parceladas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - A todas as Taxas previstas na legislação municipal;
II - Ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);
III - Ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
IV - As parcelas de débitos objeto de parcelamento contratados e em curso, por força 
da legislação vigente;
Art. 2o O vencimento das taxas e imposto de que trata a presente Lei serão prorrogados 
para 60 (sessenta dias) subsequentes, ao término do estado de calamidade pública reconhecido 
pelo Congresso Nacional para União ou pela Assembléia Legislativa para o Estado da Bahia 
ou para o Município de Conceição do Coité, cuja prorrogação será concedida de ofício pela 
Secretária Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput será aplicada as taxas, impostos e 
parcelamentos vencidos e não quitados junto a fazenda municipal, referentes a competência 
do exercício de 2020.
Art. 3o O montante apurado da dívida decorrente da prorrogação de que trata o Art. 2o, 
apurado ao final da prorrogação, das pessoas físicas e jurídicas, serão parcelados mediante a 
celebração de Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos.
§ Io. As pessoas físicas e jurídicas terão prazo de 90 (noventa) dias, contados do 
término do prazo que trata o Art. 2o, para a celebração de Termo de Parcelamento e Confissão 
de Débitos em até 36 (trinta e seis) meses, com parcela mensal mínima de R$ 50,00 
(cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais para pessoas jurídicas).
§ 2o As pessoas físicas e jurídicas que não celebrarem o Termo de Parcelamento e 
Confissão de Débitos de que trata o § Io, terão suas dívidas apuradas parceladas ex-ofício em 
12 (doze) parcelas.
Art. 2o Fica suspenso, até 60 (sessenta) dias subsequente, contados do término do 
estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional para União ou pela 
Assembléia Legislativa para o Estado da Bahia ou para o Município de Conceição do Coité, o 
prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Procuradoria Municipal pelos sujeitos 
passivos domiciliados no município.
Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial 
o dia 20 de março de 2020, data do reconhecimento da calamidade pública pelo Decreto 
Legislativo n. 06, do Congresso Nacional.
Art. 3 o O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários para a 
regulamentação e implementação do disposto nesta Lei, podendo delegar está atribuição.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados seus efeitos 
retroativos.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 22 de julho de 2020.
Ernandes Lopes da Silva
Presidente
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legislativo
Folha
43
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 42 folhas.
Processo Legislativo: 9 12020
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 3 (2020
Ementa:
Autoriza prorrogar e parcelar tributos e taxas municipais COVID19
Número de Promulgação: 90112020
Registro: Para encadernar
Processo concluso em: 28/08/20
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 28 agosto, 2020

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