PROCESSO LEGISLATIVO N° 11 / 2020
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 5 / 2020
Iniciativa: IEDO TANAJURA CIRINO
Ementa:
Reconhece atividades para fins de insalubridade
DATA INICIAL
15/04/20
DIGITALIZADO
_____/ /
Em
EftftertoAi
Uwtode
APROVADO „
MmeMaFHho
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador ledo Cirino
Projeto de Lei n. 05/2020
Reconhece atividades
preventivas e de combate
ao coronavirus para fins
de insalubridade e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité,
DECRETA:
Art. 1o As atividades exercidas por servidores municipais,
durante as ações de prevenção e combate a propagação da COVID19, no âmbito do Município de Conceição do Coité, ficam
classificadas para fins de adicional de insalubridade, nos termos
desta Lei:
I - Grau Máximo - 40% (quarenta por cento), para todos
servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde, unidades de
Pronto Atendimento ou cedidos para hospitais e clínicas privadas.
II - Grau médio - 20% (vinte por cento), para todos servidores
lotados em setores que prestem atendimento ao público ou
designados para ações preventivas a propagação coronavirus, bem
como designados para ações fiscalizadoras e de segurança.
III - Grau mínimo - 10% (dez por cento), para todos os
servidores que exercem atividades externas, não enquadrados pelos
incisos I e II.
Art. 2o Fica autorizada a cessão de pessoal para hospitais e
clinicas privadas para atendimento gratuito a população na
prevenção e combate a COVID-19.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observados seus efeitos retroativos.
JUSTIFICATIVA:
Visa assegurar aos servidores o pagamento de adicional de
insalubridade, para aqueles que exercem atividades diretas e
indiretas na prevenção e combate a propagação da COVID-19.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 13 de abril de 2020
lêdo Cirino
Vereado - PP
15/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Fwd: Estou compartilhando o arquivo 'pi 05 iedo insalubridade' com você
0 3
irCâmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
byCOQgk
Fwd: Estou compartilhando o arquivo 'pi 05 iedo insalubridade' com você
1 mensagem
IEDO CIRINO <mandatoiedocirino@gmail.com> 15 de abril de 2020 11:10
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
"Projeto De Lei
---------- Mensagem encaminhada------------
*De: ledo Cirino Cirino <iedocirino@gmail.com>
Data: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Assunto: Estou compartilhando o arquivo 'pl 05 iedo insalubridade' com você
Para: mandatoiedocirino@gmail.com
PROJETO DE LEI
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1664047997358291127&simpl=msg-f%3A1664047... 1/1
15/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 05 Para apreciar
fcYC.oogle
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 05 Para apreciar
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 15 de abril de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11:56
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
^Autor: lêdo
Ementa: Reconhece atividades preventivas e de combate ao coronavirus para fins de insalubridade e dá outras
providências.
Para pronunciamento da Assessoria Jurídica, nos termos do Art. 27, do Decreto
Legislativo n. 215/2014.
A proposição legislativa recebida será encaminhada à Assessoria Jurídica para apreciar sua aceitação,
observados os critérios do Art. 24, no prazo de 48 hs e sua legalidade e constitucionalidade no prazo de 5 (cinco)
dias.”
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 pi 05 iedo insalubridade.pdf
106K
https://mail.google.com/mail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-463419267723764259&simpl=msg-a%3Ar-46176... 1/1
15/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 05 Para aceitação
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 05 Para aceitação
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 15 de abril de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 12:07
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
Autor: lêdo Cirino
Ementa: Reconhece atividades preventivas e de combate ao coronavirus para fins de insalubridade e dá outras
providências.
Para aceitação e designação de Relator Ad hoc nos termos do Art. 24, do
Decreto Legislativo n. 215/2014 e Art. 5o da Resolução n. 297/2020.
A proposição foi remetida para pronunciamento da Assessoria Jurídica nos
termos do Art. 27, do Decreto Legislativo n. 215/2014.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 pl 05 iedo
106K
insalubridade.pdf
https://mail.google.com/mail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar1149075611098709433&sirnpl=msg-a%3Ar-1978... 1/1
16/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 05 Para apreciar
byGüOgfe'
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 05 Para apreciar
Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com> 16 de abril de 2020 08:55
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
_ Prezados,
Segue parecer jurídico.
Att,
Bruno Gomes
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlam entar@ cam aradecoite.
com.br>
Enviado: quarta-feira, 15 de abril de 2020 12:56
Para: Bruno Gomes <bx.gom es@ hotm ail.com >
Assunto: PL05 Para apreciar
[Texto das mensagens anteriores oculto]
PARECER JURÍDICO ao Projeto 052020.doc
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https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f%3A1664130116011519932&simpl=msg-f%3A1664130... 1/1
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 05/2020.
Autor: Iêdo Cirino
Em enta; “Reconhece atividades preventivas e de combate ao coronavirus para
fins de insalubridade e dá outras providências.. ”
Conclusão: parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente
projeto de lei
I - ADMISSIBILIDADE:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a
matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo
plenamente os critérios observados no Art. 24 do CPL.
II - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de
instituição de políticas públicas, não havendo nenhum impedimento formal
para seguimento.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de
resolução ora tratado, por não vislumbrar nenhum vício constitucional e legal
que obste sua normal tramitação.
É o parecer,
Salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta Casa Legislativa.
Conceição do Coité 16 de Abril de 2020.
Bel. BRUNO XAVIER GOMES
OAB/BA 28.527
Assessor Jurídico
Praça Theógnes A. Calixto, 88 — Gravata — Conceição do Coité — BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-1329 -email: parlamentar@camaradecoite.com.br
16/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 05 Para apreciar
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 05 Para apreciar
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 16 de abril de 2020
<parlamentar@cainaradecoite.com.br> 11:09
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
---------- Forwarded message-----------
De: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Date: qui., 16 de abr. de 2020 às 08:55
Subject: RE: PL 05 Para apreciar
To: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Prezados,
Segue parecer jurídico.
Att,
Bruno Gomes
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlam entar@ cam aradecoite.
com.br>
Enviado: quarta-feira, 15 de abril de 2020 12:56
Para: Bruno Gomes <bx.gom es@ hotm ail.com >
Assunto: PL 05 Para apreciar
Autor: lêdo
Ementa: Reconhece atividades preventivas e de combate ao coronavirus para fins de insalubridade e dá outras
providências.
Para pronunciamento da Assessoria Jurídica, nos termos do Art. 27, do Decreto
Legislativo n. 215/2014.
A proposição legislativa recebida será encaminhada à Assessoria Jurídica para apreciar sua aceitação,
observados os critérios do Art. 24, no prazo de 48 hs e sua legalidade e constitucionalidade no prazo de 5 (cinco)
dias."
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
https://mail.google.corn/rnail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-a%3Ar7167555795162333129&dsqt=1&simpl=msg-a%3... 1/2
16/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 05 Para apreciar
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
PARECER JURÍDICO ao Projeto 052020.doc
70K
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik-9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-a%3Ar7167555795162333129&dsqt=1 &simpl=msg-a%3.. 2/2
17/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 05 Para aceitação
byCOOgicM â i l ’ Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 05 Para aceitação
ernandes Silva <ernandescoite@gmail.com> 16 de abril de 2020 18:18
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
^ Aceito!
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f%3A1664165352250573161 &simpl=msg-f%3A1664165... 1/1
17/04/2020 Protocolo de Envio de Publicação
Remetente
Coordenação Parlamentar
ltem(s)
2 pl 05 iedo insalubridade.pdf
PROTOCOLO
#29092389 -17/04/2020 -10:49:46
---------- 1
/ / J
Atenção:
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publicação dos documentos exatamente como foram enviados.
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17/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 05 Para designar Relator
í ^ ~
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
tyCtíOglC
PL 05 Para designar Relator
1 mensagem
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
Autor: lêdo Cirino
Ementa: Reconhece atividades preventivas e de combate ao coronavirus para fins de insaiubridade e dá outras
providências.
Para designação de Relator Ad hoc nos termos do Art. 24, do Decreto Legislativo
n. 215/2014 e Art. 5o da Resolução n. 297/2020.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 pi 05 iedo insalubridade.pdf
106K
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
17 de abril de 2020
10:59
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar1235888260880033288&simpl=msg-a%3Ar74658... 1/1
17/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 05 Para designar Relator P
(h
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 05 Para designar Relator
ernandes Silva <ernandescoite@gmail.com> 17 de abril de 2020 12:32
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
' Relator
Vereador Lindo de Neuza
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f%3A1664234214739360181 &simpl=msg-f%3A1664234... 1/1
17/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Certifica Publicação no Diário Oficial do Legislativo Ç u —
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
byCoogic
Certifica Publicação no Diário Oficial do Legislativo
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pera: Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
17 de abril de 2020
17:18
«Certifico que foram publicados na Edição do Diário do Legislativo de 17/04/2020:
Projeto de Lei n. 05
Projeto de Lei n. 06
Projeto de Lei n. 07
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-6271036426366017348&simpl=msg-a%3Ar2723... 1/1
22/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 05 Paraapreciar como Relator Ad hoc
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
byGoogle
PL 05 Paraapreciar como Relator Ad hoc
Para: eriberto antonio almeida filho <eribertoadm@gmail.com>
[Texto das mensagens anteriores oculto]
2 anexos
«Rh 2 pi 05 iedo insalubridade.pdf
^ 106K
<fjQ 8 PARECER JURÍDICO ao Projeto 052020.pdf
“ 192K
https://mail.google.com/mail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-a%3Ar-97766871388S27515&simpl=msg-a%3Ar-97766... 1/1
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com. br>
22 de abril de 2020
11:18
22/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 05 Paraapreciar como Relator Ad hoc
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
bj,(.k)Oglc
PL 05 Paraapreciar como Relator Ad hoc
eriberto antonio almeida filho <eribertoadm@gmail.com> 22 de abril de 2020 11:43
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
-PARECER DO RELATOR
A apresentação da proposição não fere as regras de reserva de iniciativa e tem sua forma adequada às normas
■regimentais.
Não recebeu emendas ou substitutivo.
Acato o pronunciamento da Assessoria Jurídica que não detectou impedimento para sua tramitação, ilegalidade ou
inconstitucionalidade da proposta.
No mérito é a proposição é oportuna e conveniente para nossa comunidade.
Assim, VOTO PELA SUA APROVAÇÃO.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/rnail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f%3A1664684234259276580&simp]=msg-f%3A1664684... 1/1
22/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 05 CERTIDÃO- Proposição em condições de pauta deliberativa.
G M a i l Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 05 CERTIDÃO- Proposição em condições de pauta deliberativa.
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com. br>
22 de abril de 2020
12:05
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
Cc: "Dr. lêdo Cirino" <mandatoiedocirino@gmail.com>
‘AUTOR: LINDO
Reconhece atividades para fins de insalubridade COVID19
CERTIDÃO - Proposição em condições de pauta deliberativa.
Certificamos que a anexa proposição encontra-se em condições de deliberação
plenária e nos termos das normas regimentais vigentes, aguarda determinação
do Presidente da Câmara para sua inclusão na Pauta da Ordem do Dia.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pl 05 iedo insalubridade.pdf
1617K
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 22 de abril de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 12:06
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
Cc: "Dr. lêdo Cirino" <mandatoiedocirino@gmail.com>
RETIFICAMOS AUTORIA: VEREADOR IÊ]SDO CIRINO
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-5680167542432538578&simpl=msg-a%3Ar-5191... 1/1
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO: ( ^ORDIN ÁRIA ( ) EXTRAORDINÁRIA
Proposição________(Ç) Ç~) _________________
Autor_____/ Bj}°___(3\ _________________________
NOME DO VEREADOR SIM NÃO Abstenção
ADALBERTO NERES P GORDIANO
ALEXANDRE NASCIMENTO LIMA 4
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL s
ERIBERTO ANTONIO A. FILHO
FRANCISCO CESARBRAS SILVA A
IEDO TANAJUARA CIRINO _______ £ Pr
IVALDO ARAÚJO ALMEIDA
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA ______
JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES
JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA ^ _______
PEDRO DE JESUS ALMEIDA
RAIMUNDO CARNEIRO OLIVEIRA
_______
RENIVALDO DOS SANTOS LIMA ______ ^ _____
SILVAN BATISTA DA SILVA /
ERNANDES LOPES DA SILVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO: (-^A PRO V A D O ( ) REJEITADO
Conceição do Coité, Bahia de ______ de
Emtrídês^Lopes da Silva
Presidente
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 05/2020
Reconhece atividades preventivas e
de combate ao coronavirus para
fins de insaiubridade e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. Io As atividades exercidas por servidores municipais, durante as ações de
prevenção e combate a propagação da COVID-19, no âmbito do Município de
Conceição do Coité, ficam classificadas para fins de adicional de insaiubridade, nos
termos desta Lei:
I - Grau Máximo - 40% (quarenta por cento), para todos servidores lotados nas
Unidades Básicas de Saúde, unidades de Pronto Atendimento ou cedidos para hospitais
e clínicas privadas.
II - Grau médio - 20% (vinte por cento), para todos servidores lotados em
setores que prestem atendimento ao público ou designados para ações preventivas a
propagação coronavirus, bem como designados para ações fiscalizadoras e de
segurança.
III - Grau mínimo - 10% (dez por cento), para todos os servidores que exercem
atividades externas, não enquadrados pelos incisos I e II.
Alt. 2o Fica autorizada a cessão de pessoal para hospitais e clinicas privadas para
atendimento gratuito a população na prevenção e combate a COVID-19.
Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados seus
efeitos retroativos.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 05 de maio de 2020.
Ernandgg^pesdá Silva
Presidente
Eriberto <Ãmoni<lAlmeidaFilho
Secretário
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Conceição do Coité, 15 de maio de 2020.
Ofício n. 046/202G-GP
Senhor Presidente,
Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público no
ordenamento jurídico municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município,
apresento em anexo as detalhadas razões do veto integral ao texto normativo do projeto de
lei n. 05/2020, que “reconhece atividades preventivas e de combate ao coronavírus para
fins de insalubridüde e dá outras providencias ”, aprovado por esta augusta Casa
Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera
consideração.
FRANCISCO DÊ ASSIS Assinddo do forma liigtlal
por FRANCISCO DE ASSIS
. ALVES DOS
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
PREFEITO
Exmo Sr. Ernandes Lopes da Silva
limo. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité
NESTA
1
Poder Executivo
Conceição do Coité--BA
Gabinete do Prefeito
Qc?/ |
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RAZÕES DO VETO
1. Do texto inquinado de inconstitucionalidade.
O texto normativo do projeto de lei n. 05/2020, proposto por um vereador, encontra-se em
dissonância com diversos mandamentos constitucionais, a exemplo da iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo de propor determinados projetos de lei, o que viola
frontalmente o princípio da separação entre os Poderes, característica do modelo
republicano, conforme se demonstrará a seguir.
A inconstitucionalidade de uma norma pode ocorrer tanto pela violação substancial de
preceitos da Lei Fundamental quanto pela não observância de aspectos técnicos no
procedimento de sua formação configurando, respectivamente, hipóteses de
inconstitucionalidade material e formal.
Não é outra a lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
“Costuma-se proceder a distinção entre inconstitucionalidade material e
formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado.
Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado,
independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos
procedimentos e pressupostos relativos à sua formação. Os vícios
materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de
um conflito com princípios estabelecidos na Constituição. ” (Controle de
Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São
Paulo, 1990, p.28)
2
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Tratando da inconstitucionalidade formal, esclarece o Ministro, que “os vícios formais
traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem
técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado
é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final. ”
(Idem, p.32)
O projeto de lei ora em debate, que fora iniciado por um integrante do Poder Legislativo,
padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não observância
de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, uma vez
que competindo ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à
organização administrativa e serviços públicos que impliquem aumento ou redução de
despesas (art.77, VII da CEB/89), não poderia um edil, por si só, apresentar projeto desta
natureza.
Por outro lado, a proposição acima referida violou o princípio constitucional da separação
de Poderes, uma vez que o Parlamento Municipal acabou por usurpar uma competência
privativa do Poder Executivo, incidindo assim em hipótese de inconstitucionalidade
material.
Do vicio de iniciativa: a violação aos artigos 77, VII e 105, IV da Constituição
do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal.
Hely Lopes Meirelles leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através
do seu respectivo projeto. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631). Assim, a
iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na
forma instituída pela Carta Magna.
No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado
constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No
3
âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e
Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo
Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o
Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais
cidadãos, na forma estabelecida pela Constituição (art.61 da CF/88).
A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e
harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e
Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência.
Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de
compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a
jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal:
“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em
seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto
padrão normativo de compulsório atendimento, à observância
incondicional dos Estados-membros. ” (ADIn 1.254-RJ, Rei. Min. Celso
de Mello)
“Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a definição
do poder de instauração do processo legislativo e a designação das
hipóteses pertinentes à iniciativa resenhada atribuída ao Chefe do Poder
Executivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República,
impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas
(estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
(...) O desrespeito à prerrogativa, de iniciar o processo de positivação do
Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à clausula de reserva,
Poder Executivo
H ) Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
£ ■ 3
O —
4
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do a.to legislativo eventualmente
editado”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar, Rei. Min. Celso de
Mello)
“A cláusula de reser\>a pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória
pelos Estados-membros.
Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual
que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa
constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo. ” (ADIn
766--RS, Rei. Min. Celso de Mello)
“Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de
que os estados-membros devem obediência às regras de iniciativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico
modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário
- ADINs 872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94;
665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de
18/05/01-dentre tantos outros com similar teor.
Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido cautelar de
que importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal
em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada
ao Governador pela Carta da República, em obediência ao princípio da
simetria (art.61, § 1 °, inciso II, “e ”), como é a estruturação e a
especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que
Cftíg Poder Executivo
p l j Conceição do Coité-BA
á S sg Gabinete do Prefeito
5
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
integra o Poder Executivo estadual. ” (ADIn 2.417-5-SP, Rei. Min.
Maurício Corrêa)
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar
as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição
Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros,
estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa reservada previstas
no §1° do art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros
precedentes, ADI 766, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98;
ADIMC 872, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93;e ADIMC
1.060, Rei. Mim Celso de Mello, DJ de 23/09/94.” (ADIn 2.239-3-SP,
Rei. Min. limar Galvão.)
Face à abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos
da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância
pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na
Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o
princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por
demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são
limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios.
Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao
tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao
Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo
legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos
Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder
Executivo local.
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
^ —
Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal:
Art.61. (...)
§1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II- disponham sobre:
(...)
b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia:
Art.77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos
que disponham sobre:
(...)
VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem
aumento ou redução de despesas;
Art.105. Compete privativamente ao Governador do Estado:
( ...)
IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
É evidente que o projeto ora em debate versa sobre organização administrativa e
serviços públicos, uma vez que está alterando e definindo as condições para percepção do
7
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
adicional de insalubridade pelos servidores municipais, constituindo-se, portanto, enquanto
inconstitucionalidade formal.
Assim, o impulso inicial para a formação do projeto de lei em questão estaria subordinado
ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo do Prefeito Municipal, que é o titular
privativo da iniciativa das leis de que tratam, mutaíis mulandis, o art.77 da CEB/89 e o
art.61, §1°, II da CF/88. Logo, somente o Prefeito podería propor o início de um processo
legislativo desta natureza.
O art.105, II da CEB/89 determina ainda que compete privativamente ao Governador do
Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao
Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete ao Prefeito
Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e
cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das
Secretarias Municipais. Vincular o Poder Executivo, à revelia de sua vontade e ao léu das
veleidades do Legislativo, a modificar o planejamento financeiro e organizacional do
Município viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da independência
e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a
cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a
iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da administração, bem
como as normas relativas à organização administrativa e serviços públicos que impliquem
em aumento de despesa.
Sobre o tema, José Nilo de Castro salienta que "disposições de Lei Orgânica que
atribuem à Câmara Municipal autorização (prévia ou a posteriori) do Legislativo para o
Executivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, mesmo gravosos ao patrimônio
municipal (a não ser que, nessa hipótese inexistam dotações específicas ou mesmo
inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, por atritarem, espetacularmente, o
8
princípio da separação dos Poderes. Tais dispositivos vêm aparecendo nas Leis Orgânicas,
conferindo à Câmara Municipal controle prévio e a posteriori sobre convênios, consórcios
e/ou outros ajustes entre pessoas jurídicas públicas ou privadas. Trata-se de mecanismos
tendentes a limitar a ação do executivo. Com feito, nem os Estados têm o poder de instituir
mecanismos de controle de ação de poderes políticos no âmbito regional desse jaez e em, a
fortiori, os Municípios, pois nem, como se reafirmou supra, a Constituição Federal, em
sendo a sede própria em que se definem as atribuições de cada Poder e onde se encontram
os instrumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, não explicitou nem
previu a possibilidade" (Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
200l.p. 57). Grifou-se.
Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia:
Ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar. Município de
Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei municipal n° 074/2012. Norma de
iniciativa exclusiva do poder executivo municipal, introduzida por
meio de emenda pela Câmara Legislativa, implicando repercussão
patrimonial a ser experimentada pela Municipalidade. Vício de
iniciativa. Violação aos arts. 55 e 77, VI e VII da Constituição do
Estado da Bahia. Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Princípio
da simetria e da separação dos poderes. Interferência direta no
orçamento municipal. Declaração de inconstitucionalidade da lei.
Ação julgada procedente. (TJ-BA, Classe: Direta de
Inconstitucionalidade, número do Processo: 0315794-
56.2012.8.05.0000, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal
Pleno, Publicado em: 20/05/2015 )
Constitucional e Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Lei Municipal - Emendas Legislativas - Majoração do salário dos
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
9
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
servidores municipais - aumento de despesas - matéria administrativa
da competência exclusiva do chefe do poder executivo - Princípio da
independência e harmonia dos poderes -Arts. 2°, da Constituição
Federal, e I o, 2o, DA Constituição do Estado da Bahia- Em simetria
com as disposições dos arts. 61, I o, II, A, e 63, I, da Constituição
Federal, a Constituição do Estado da Bahia é expressa ao preceituar
que é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional ou aumento de remuneração (Art. 77, caput
e inciso II), sendo igualmente taxativa.
(TJ-BA - ADI: 4722142006 BA 47221-4/2006, Relator: VERA LUCIA
FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2009, Tribunal
Pleno). Grifou-se.
Nesta direção, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS. AUTORIZAÇÃO OU
RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da
Constituição do Estado do Paraná. que diz: "Compete, privativamente, à
Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados
pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e
ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público,
forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à
Assembléia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua
celebração".
1
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios
firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou
ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência
e harmonia dos poderes (art. Tj da C.F.k Precedentes.
Ação Direta julgada procedente para a declaração de
inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado
do Paraná (ADI n. 342/PR, rei. Min. Sydney Sanches, j. em 6-2-2003).
No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins:
"Por que as matérias elencadas são de competência privativa do
Presidente da República? E que sobre tais matérias tem o Poder
Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerindo. A
administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento
que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar
os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa
sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade.
Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia deliberar de
maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a própria
Administração Nacional. ” (Comentários à Constituição do Brasil,
Saraiva: 1995, 4o Volume, Tomo I, p.387)
Assim, evidente está que o projeto de lei ora em debate possui inafastável vício de
iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos
77, VII e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da
Constituição Federal.
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
3. Da afronta ao princípio da separação e livre exercício dos Poderes: violação aos
art.l°, § §2°e 3o, e art.2°, V da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao
art.2° da CF/88.
Conforme leciona o Prof. Alexandre de Moraes, a separação de Poderes consiste em
distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, devendo
ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Tal
concepção fora esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, sendo
detalhada posteriormente, por Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que
também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a
força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em
manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, fmalmente,
consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem se deve a divisão e
distribuição clássicas, tomando-se princípio fundamental da organização política liberal e
transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e
do Cidadão de 1789, sendo prevista no art.2° da Constituição Federal brasileira.(Direito
Constitucional, Atlas: 2004, p.382)
Neste sentido, vale transcrever a lição dos juristas lusitanos J.J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira:
“(...) um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos
requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros de
poder seja pautado por normas de lealdade constitucional
(Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional
compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira
consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida
necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o
funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda
determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeita-se
1
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
mutuamente e renunciar à prática da guerrilha institucional, de abuso de
poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na
verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma
deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e
num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship) ”
(Os poderes do Presidente da República, Coimbra Editora:1991, p.71)
Assim, ao apresentar um projeto de lei de competência reservada ao Chefe do Poder
Executivo, a Câmara de Vereadores violou o princípio da lealdade institucional,
usurpando prerrogativas constitucionais do Prefeito, e como conseqüência, maculando o
ordenamento jurídico municipal com a aprovação de uma proposição eivada de
inconstitucionalidades material e formal.
O texto da Constituição Federal afrontado dispõe:
Art.2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art.2°. São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado,
dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição
Federal os seguintes:
Já a Carta Estadual determina:
(~)
V-separação e livre exercício dos Poderes;
O Prof. Michel Temer assinala que embora a atividade dos três poderes se inter-relacione,
a regra constitucional é a indelegabilidade de atribuições. Assim,
1
S
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
“A independência supõe separação, sendo ilógico supor que,
separadamente, as funções entregues a órgãos distintos por uma vontade
soberana (Assembléia Constituinte) e, portanto, acima da vontade dos
órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns para
os outros.
Em segundo lugar, porque a Constituição prevê expressamente hipóteses
de delegação. Ê o caso da delegação que o Congresso Nacional pode
fazer ao Presidente da República para que este elabore a lei delegada
(art. 68 da CF)
Se a delegação pudesse ser feita segundo critérios de cada Poder, não
haveria necessidade da aludida autorização delegatória constitucional. ”
(Elementos de Direito Constitucional, Malheiros:1998, p.124)
Portanto, a norma ora hostilizada afronta frontalmente o princípio da independência e
harmonia entre os Poderes, um dos pilares do estado republicano. Acerca da questão, é
pacífico o entendimento dos tribunais pátrios:
Supremo Tribunal Federal:
“Ao contrário do sustentado pelo requerente, a Carta Federal (artigo 25,
caput), ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização e de
autogoverno, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre
os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador
constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias
reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. ” (ADIn 2.417-
5-SP, Rei. Min. Maurício Corrêa)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
1
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
fj lmg - Gabinete do Prefeito
O
‘‘INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. VIOLAÇÃO.
TOMBAMENTO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA
DO PODER EXECUTIVO.
Por mais louváveis que sejam os propósitos do Poder Legislativo
Municipal, ao pretender preservar prédio de significativo valor histórico
e cultural, tem-se como inconstitucional a lei de sua iniciativa,
determinando o tombamento do imóvel por afrontar o princípio de
independência e harmonia entre os poderes, previsto no parágrafo 2o,
art. I o da Constituição do Estado da Bahia ” (TJ-BA, ADIn 47.309-8/00,
Tribunal Pleno, Rei. Des. Paulo furtado, J. 09/06/00, Procedência/un.
Ac.5857)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“ADIN. LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO EM SEU SITE NA
INTERNET DA PUBLICAÇÃO NA INTEGRA DOS ATOS OFICIAIS.
Viola o princípio da independência e haimonia dos poderes a norma de
origem legislativa versando sobre matéria restrita à iniciativa do Chefe
do Poder Executivo na medida em que dispõe sobre a administração.
Ofensa às regras que estabelecem igualmente o princípio da separação
dos Poderes. Inconstitucionalidade formal.
“AÇÃO JULGADA PROCEDENTE" (Adín 70010716140/2005, Rei.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes)
Logo, evidencia-se mais uma vez que a proposição ora em questão encontra-se maculada
também por uma inconstitucionalidade material, uma vez que afronta princípio da essência
do Estado republicano e expressamente previsto tanto na Constituição Federal quanto na
Estadual.
1
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material
decorrente da aprovação do projeto de lei n. 05/2020, apresento VETO INTEGRAL para
excluir e suprimir todo o seu texto normativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, em 15 de maio de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS , fotmí d(gln, pof
ALVES DOS ."FRANCISCO DE ASSIS alves
SANTOS:3«36S59520 ÓOSS/WTOS:14336S59S20
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
PREFEITO
1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 11 / 2 0 2 0
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 5 / 2020
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA Relator(a) Pela Aprovação, por decurso de prazo.
Sem emenda.
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 3o Voto Pela Rejeição
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 1 junho, 2020
01/06/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO - CJ
O -
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <pariamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO - CJ
2 mensagens
, byCOO^Ic
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 1 de junho de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:08
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Para apreciar parecer por Decurso de Prazo, favorável ao Veto do PL 05/2020, de autoria do executivo
Anexo:
Autógrafo
veto
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
anexos
autografo pl 05 2020 isalubridade.docx
58K
veto integral ao Projeto de Lei 05 2020.pdf
502K
jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 1 de junho de 2020 09:59
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
O P IN O PELA REJEIÇÃO DO VETO
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Estarei sempre as suas ordens.
Deus abençoe!
José Jailmo Pereira Somes
Vereador Nego Jai
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-1705733210623286218&simpl=msg-a%3Ar-1704... 1/1
01/06/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO - CJ
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO - CJ
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
1 de junho de 2020
09:08
Parsi: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Para apreciar parecer por Decurso de Prazo, favorável ao Veto do PL 05/2020, de autoria do executivo
f
Anexo:
Autógrafo
veto
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
autografo pl 05 2020 isalubridade.docx
^ 58K
«sji veto integral ao Projeto de Lei 05 2020.pdf
^ 502K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-1705733210623286218&simpl=msg-a%3Ar-1704... 1/1
01/06/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER 2° VOTO _CJ
O V
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER 2o VOTO _CJ
4 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para; Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>
27 de maio de 2020
10:36
Para apreciar parecer FAVORÁVEL do relator ao Veto de autoria do Executivo do PL 05/2020.
Anexo:
ofício
Autógrafo
2 anexos
autografo pl 05 2020 isalubridade.docx
57K
ofício gp 046 2020 - Veto integral ao projeto de lei - regras para insalubridade- Conceição do Coité
(2).pdf
502K
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmaii.com> 27 de maio de 2020 13:34
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Diante da importância dessa votação, solicito o reenvio das mensagens com o veto com os respectivos pareceres do
relator. Assim como solicito a reabertura de prazo pra manifestação.
Certo de contar com a compreensão, desde já agradeço!
(Texto das mensagens anteriores oculto]
Vereador Gel de Tetê
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 28 de maio de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 15:32
Para: Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>
^^Certificam os que o Veto integral ao Projeto de Lei n. 05/2020, tramita na Comissão de Justiça, na forma
estabelecida pelo Art. 31, do Código de Processo Legislativo, observado o Precedente Regimental n. 01/2016. O
Veto com texto integral foi encaminhado ao Relator, Vereador Raimundo, em 20/05/2020, acompanhado do
autógrafo do projeto de lei n. 05.
Decorrido o prazo de 06(seis) dias, foi considerado o Voto pela Aprovação pór decurso de prazo, nos termos do §
75, do dispositivo regimental citado e encaminhado ao Vereador Gel de Tetê para pronunciar o 29 Voto, em
27/05/2020, às 10:46hs. O Vereador Gel de Tetê, em 27/05/2020, às 13:34 hs, encaminha para este órgão email,
no seguinte teor: "Diante da importância dessa votação, solicito o reenvio das mensagens com o veto com os
respectivos pareceres do relator. Assim como solicito a reabertura de prazo pra manifestação. (...)"
A contagem dos prazos na tramitação segue a regra estabelecida pelo Art. 126, do RI: "Os prazos previstos neste
Regimento são contínuos, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e não fluem durante o recesso
parlamentar."
Os responsáveis pelo 29 e 39 votos, deve se pronunciar no prazo de 04 (quatro) dias, conforme § 29 do Art. 31, já
citado. Deste modo, o 29 Voto deverá ser apresentado até o dia 30 do corrente mês, ficando sem sentido o
pedido formulado pelo Vereador de "reabertura de prazo pra manifestação", feito no mesmo dia da abertura
deste prazo.
Não há previsão no Código tíeVçroçesso Legislativo de prorrogação de prazo para apreciação de proposição.
Assim, certificamo que não é possível a Coordenação Parlamentar alterar ou ampliar o prazo de pronunciamento
dos integrantes de Comissão Permanente, por não ter esta atribuição legal.
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-8484077215079098762&simpl=msg-a%3Ar6847... 1/2
Certidão
, 29/05/2020
^ G b d t â i i '
%C;0í^§r
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER 2 ° VOTO _CJ
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER 2o VOTO _CJ
3 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de maio de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:36
Para: Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer FAVORÁVEL do relator ao Veto de autoria do Executivo do PL 05/2020.
Anexo:
ofício
Autógrafo
2 anexos
autografo pl 05 2020 isalubridade.docx
57K
ofício gp 046 2020 - Veto integral ao projeto de lei - regras para insalubridade- Conceição do Coité
(2).pdf
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Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 27 de maio de 2020 13:34
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Diante da importância dessa votação, solicito o reenvio das mensagens com o veto com os respectivos pareceres do
relator. Assim como solicito a reabertura de prazo pra manifestação.
Certo de contar com a compreensão, desde já agradeço!
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Vereador Gel de Tetê
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 28 de maio de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 15:32
Para: Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>
Certidão
Certificamos que o Veto integral ao Projeto de Lei n. 05/2020, tramita na Comissão de Justiça, na forma
estabelecida pelo Art. 31, do Código de Processo Legislativo, observado o Precedente Regimental n. 01/2016. O
Veto com texto integral foi encaminhado ao Relator, Vereador Raimundo, em 20/05/2020, acompanhado do
autógrafo do projeto de lei n. 05.
Decorrido o prazo de 06(seis) dias, foi considerado o Voto pela Aprovação por decurso de prazo, nos termos do §
72, do dispositivo regimental citado e encaminhado ao Vereador Gel de Tetê para pronunciar o 22 Voto, em
27/05/2020, às 10:46hs. O Vereador Gel de Tetê, em 27/05/2020, às 13:34 hs, encaminha para este órgão email,
no seguinte teor: "Diante da importância dessa votação, solicito o reenvio das mensagens com o veto com os
respectivos pareceres do relator. Assim como solicito a reabertura de prazo pra manifestação. (...)"
A contagem dos prazos na tramitação segue a regra estabelecida pelo Art. 126, do RI: "Os prazos previstos neste
Regimento são contínuos, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e não fluem durante o recesso
parlamentar."
Os responsáveis pelo 29 e 35 votos, deve se pronunciar no prazo de 04 (quatro) dias, conforme § 29 do Art. 31, já
citado. Deste modo, o 22 Voto deverá ser apresentado até o dia 30 do corrente mês, ficando sem sentido o
pedido formulado pelo Vereador de "reabertura de prazo pra manifestação", feito no mesmo dia da abertura
deste prazo.
Não há previsão no Código de Processo Legislativo de prorrogação de prazo para apreciação de proposição.
Assim, certificamo que não é possível a Coordenação Parlamentar alterar ou ampliar o prazo de pronunciamento
dos integrantes de Comissão Permanente, por não ter esta atribuição legal.
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-8484077215079098762&simpl=msg-a%3Ar6847... 1/2
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
C E R T I D Ã O
CERTIFICO que o Prefeito Municipal não
promulgou a Lei decorrente do Projeto de Lei n.
05/2020 nos termos do § 7o, do Art. M35, do
CPL.
Conceição do Coité, 15 de junho de 2020.
m
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conceição do Coité, 16 de junho de 2020.
Oficio N° 037/2020
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência Lei N° 893/2020, que “dispõe em caráter
excepcional a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos
consignados contratados por servidores públicos municipais, no âmbito do Município de
Conceição do Coité e dá outras providencias”, Lei promulgada nos termos do Art. 52, § 5o e
7o, da Lei Orgânica Municipal,
Atenciosamente.
A
ErnanaesTjopesxla Silva
Presidente
Exm°Sr°.
Francisco de Assis Alves dos Santos
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
I o 2 °
Í E CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conceição do Coité, 04 de junho de 2020.
Oficio N° 028/2020
Senhor Prefeito,
Comunicamos a V. Excelência que o Veto Integral do Projeto de lei n° 05/2020, que
reconhece atividades preventivas e de combate ao coronavírus para fins de insalubridade e dá
outras providências, foi rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal de Conceição do Coité, na Sessão extraordinária ocorrida em 03 de junho de 2020.
Assim, nos termos do Art. 52, § 5o, da lei Orgânica Municipal, encaminhamos em anexo o
autografo do Projeto de Lei N° 05/2020, “que reconhece atividades preventivas e de combate
ao coronavírus para fins de insalubridade e dá outras providências” para fins de promulgação
no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, nos termos do § 7o do citado artigo.
AteHci
Ernan a Silva
Exm°Sr°.
Franciso de Assis Alves dos Santos
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
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Q%loôlam
Jfâaií/WfS
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
t y ô
6 0
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 05/2020
O PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DA BAHIA.
Reconhece atividades preventivas e
de combate ao coronavirus para
fins de insalubridade e dá outras
providencias.
DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. Io As atividades exercidas por servidores municipais, durante as ações de
prevenção e combate a propagação da COVID-19, no âmbito do Município de
Conceição do Coité, ficam classificadas para fins de adicional de insalubridade, nos
termos desta Lei:
I - Grau Máximo - 40% (quarenta por cento), para todos servidores lotados nas
Unidades Básicas de Saúde, unidades de Pronto Atendimento ou cedidos para hospitais
e clínicas privadas.
II - Grau médio - 20% (vinte por cento), para todos servidores lotados em
setores que prestem atendimento ao público ou designados para ações preventivas a
propagação coronavirus, bem como designados para ações fiscal izadoras e de
segurança.
III - Grau mínimo - 10% (dez por cento), para todos os servidores que exercem
atividades externas, não enquadrados pelos incisos I e II.
Art. 2o Fica autorizada a cessão de pessoal para hospitais e clinicas privadas para
atendimento gratuito a população na prevenção e combate a COVID-19.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados seus
efeitos retroativos.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 05 de maio de 2020.
Ernanües^opes <
Presidenfi
Silva Eriberto Aníonio AlmeidaFÍlbo
Secretário
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conceição do Coité, 16 de junho de 2020.
Oficio N° 036/2020
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência Lei N° 892/2020, que “Reconhece atividades
preventivas e de combate ao coronavíras para fins de insalubridade e dá outras providências”.
Lei promulgada nos termos do Art. 52, § 5o e 7o, da Lei Orgânica Municipal,
Atenciosamente.
Exm°Sr°.
Francisco de Assis Alves dos Santos
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
Conceição do Coité
Poder Legislativo
Bahia
LEI N ° 892
De 15 de junho de 2020
Reconhece atividades preventivas e de
combate ao coronavírus para fms de
insalubridade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO
COITÉ, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte
Art. Io As atividades exercidas por servidores municipais, durante as ações de
prevenção e combate a propagação da COVID-19, no âmbito do Município de Conceição do
Coité. ficam classificadas para fins de adicional de insalubridade, nos termos desta Lei:
í - Grau Máximo - 40% (quarenta por cento), para todos servidores lotados nas
Unidades Básicas de Saúde, unidades de Pronto Atendimento ou cedidos para hospitais e
clínicas privadas.
II - Grau médio - 20% (vinte por cento), para todos servidores lotados em setores que
prestem atendimento ao público ou designados para ações preventivas a propagação
coronavírus, bem como designados para ações físcalizadoras e de segurança.
III - Grau mínimo - 10% (dez por cento), para todos os servidores que exercem
aíivicfàdes externas, não enquadrados pelos incisos I e II.
Art. 2o Fica autorizada a cessão de pessoal para hospitais e clinicas privadas para
aiendímento gratuito a população na prevenção e combate a COVID-19.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados seus efeitos
retroativos.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 15 de junho de 2020.
EmandesTL^iel da Silva
Presidente
Conceição do Coité - Bahia
t Poder Legislativo
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 47 folhas.
Processo Legislativo: 1112020
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 5 |2020
Ementa:
Reconhece atividades para fins de insalubridade COV1D19
Número de Promulgação: 892|2020
Registro: Para encadernar
Processo concluso em: 28/08/20
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 28 agosto, 2020
Coordenação Parliíj&ttarFolha
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