PROCESSO LEGISLATIVO N° 12 / 2 0 2 0
CONCEIÇÃO DO COITE
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 6 / 2020
Iniciativa: ERIBERTO AIMTONIO ALMEIDA FILHO
Ementa:
Suspende desconto de consignados por 90 dias
DATA INICIAL
15/04/20
DATA FINAL
-cr
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR LINDO DE NEUZA
PROJETO DE LEI N° 06/2020
"DISPÕE EM CARATER
EXCEPCIONAL SOBRE A
SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES
FINANCEIRAS REFERENTES
A EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS CONTRAÍDOS
POR
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA E
DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
DECRETA:
Art. Io Ficam em caráter excepcionais suspensas as
cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto
em folha) contraídos pelos servidores públicos municipais,
junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias,
em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavirus
(COVID-19).
Art. 2 o As parcelas que ficarem sem pagamento
durante este periodo, deverão ser crescidas ao final do
contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Art.3o Caberá às Secretarias de Recursos Humanos/
Folha de Pagamento, ou órgão competente pela administração
da folha de pagamento dos órgãos municipais (Prefeitura
Municipal, Câmara Municipal) orientar e desenvolver meios
de acompanhamento dos servidores com relação aos
procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com
as instituições financeiras.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR LINDO DE NEUZA
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA: Diante da grave crise econômica e
sanitária que vivemos em decorrência da pandemia ocasionada
pela infecção humana causada pelo novo coronavirus (COVID19) , considerando os impactos negativos nas rendas
familiares e na economia do nosso Município, apresento este
Projeto de Lei com o intuito de reduzir os danos e
prejuizos à nossa população.
Grande parte das atividades e estabelecimentos
econômicos do nosso Municipio teve seu funcionamento
suspenso ou reduzido, o que acarreta automaticamente na
redução da renda de milhares de familias.
Concomitantemente, o distanciamento/ isolamento social
recomendado pela Organização Mundial da Saúde e pelos
Governos, Federal, Estadual e Municipal, resulta em um
aumento nas despesas familiares.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 15 de abril de 2020.
ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO
Lindo de Netiza-PKB
Vereador
15/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei
C j M d i l
b,í',oogle
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Projeto de Lei
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eriberto antonio almeida filho <eribertoadm@gmail.com> 15 de abril de 2020 11:49
Para: parlamentar@camaradecoite.com.br
PROJETO DE LEI SUSPENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONSIGUINADO.doc
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https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1664050432857130829&simpl=msg-f%3A1664050... 1/1
15/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 Para apreciar
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
b>-( '.oogle
PL 06 Para apreciar
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Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
^parlamentarfgcamaradecoite.com.b^
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
15 de abril de 2020
12:43
Autor: Lindo
Ementa: DISPÕE EM CARÁTER EXCEPCIONAL SOBRE A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
FINANCEIRAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
“a proposição legislativa recebida será encaminhada à Assessoria Jurídica para apreciar sua aceitação,
observados os critérios do Art. 24, no prazo de 48 hs e sua legalidade e constitucionalidade no prazo de 5 (cinco)
dias.”
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pl 06 lindo suspende consignados.pdf
99K
Q Para pronunciamento da Assessoria Jurídica, nos termos do Art. 27, do Decreto
Legislativo n. 215/2014.
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-8890632856124180210&simpl=msg-a%3Ar-9640... 1/1
15/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 Para aceitação
G t i a i
tyíkxigle
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 06 Para aceitação
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Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 15 de abril de 2020
jsparlamentar@camaradecoite.com.br> 12:45
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
^ Autor: Lindo
Ementa. DISPÕE EM CARÁTER EXCEPCIONAL SOBRE A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Para aceitação e designação de Relator Ad hoc nos termos do Art. 24, do
Decreto Legislativo n. 215/2014 e Art. 5o da Resolução n. 297/2020.
( £ A proposição foi remetida para pronunciamento da Assessoria Jurídica nos
termos do Art. 27, do Decreto Legislativo n. 215/2014.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pl 06 lindo suspende consignados.pdf
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Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 06/2 0 2 0 .
Autor: Eriberto Antônio Almeida Filho
Ementa; “Dispõe em caráter excepcional sobre a suspensão do cumprimento de
obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por
servidores públicos municipais, no âmbito do município de conceição do coité-ba
e dá outras providências. ”
Conclusão: parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente
projeto de lei
I - ADMISSIBILIDADE:
D estarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque m erecer a
m atéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo
plenam ente os critérios observados no Art. 24 do CPL.
II - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de
instituição de políticas públicas, não havendo nenhum impedim ento formal
p ara seguim ento.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta A ssessoria Jurídica Legislativa opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tram itação, discussão e votação do projeto de
resolução ora tratado, por não vislum brar nenhum vício constitucional e legal
que obste su a norm al tram itação.
É o parecer,
Salvo m elhor e soberano juízo do Plenário desta C asa Legislativa.
Conceição do Coité 16 de Abril de 2020.
Bel. BRUNO XAVIER GOMES
OAB/BA 28.527
Assessor Jurídico
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 — Tel.: 75.3262-1329 -email: parlamentar@camaradecoite.com.br
16/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 Para apreciar
byGoOglt'
PL 06 Para apreciar
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com> 16 de abril de 2020 08:59
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Prezados,
* Segue parecer jurídico.
Att,
Bruno
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.
com.br>
Enviado: quarta-feira, 15 de abril de 2020 13:43
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Assunto: PL06 Para apreciar
[Texto das mensagens anteriores oculto]
ga PARECER JURÍDICO ao Projeto 062020.doc
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16/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 Parecer Jurídico
tyCoogkr
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 06 Parecer Jurídico
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Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 16 de abril de 2020
.<parlamentar@camaradecoite.com.br> 14:48
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
4
-------- Forwarded message---------
De: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Date: qui., 16 de abr. de 2020 às 08:59
Subject: RE: PL 06 Para apreciar
To: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Prezados,
Segue parecer jurídico.
Att,
Bruno
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.
com.br>
Enviado: quarta-feira, 15 de abril de 2020 13:43
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Assunto: PL 06 Para apreciar
Autor: Lindo
Ementa: DISPÕE EM CARÁTER EXCEPCIONAL SOBRE A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
FINANCEIRAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Para pronunciamento da Assessoria Jurídica, nos termos do Art. 27, do Decreto
Legislativo n. 215/2014.
“A proposição legislativa recebida será encaminhada à Assessoria Jurídica para apreciar sua aceitação,
observados os critérios do Art. 24, no prazo de 48 hs e sua legalidade e constitucionalidade no prazo de 5 (cinco)
dias.”
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
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16/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
PARECER JURÍDICO ao Projeto 062020.doc
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17/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 Para aceitação
byCOOgfc'
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 06 Para aceitação
ernandes Silva <ernandescoite@gmail.com> 16 de abril de 2020 17:43
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Aceito!
[Texto das mensagens anteriores oculto]
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17/04/2020 Protocolo de Envio de Publicação
PROTOCOLO
#85668804 - 17/04/2020 - 10:51:17
Remetente
Coordenação Parlamentar
ltem(s)
2 pl 06 lindo suspende consignados.pdf
Atenção:
O conteúdo dos documentos enviados é de inteira responsabilidade do emitente. Cabe a CDKM Soluções realizar a
publicação dos documentos exatamente como foram enviados.
A data da publicação é de inteira responsabilidade do contratante.
CDKM Soluções
75 98194-7808
contato@cdkm.com.br
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17/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 Para designar Relator
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
byCOflgk.'
PL 06 Para designar Relator
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Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
’ <parlamentar@camaradecoite.com.br>
17 de abril de 2020
11:02
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
Autor: Lindo
Ementa: DISPÕE EM CARÁTER EXCEPCIONAL SOBRE A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Para designação de Relator Ad hoc nos termos do Art. 24, do Decreto Legislativo
n. 215/2014 e Art. 5o da Resolução n. 297/2020.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pl 06 lindo suspende consignados.pdf
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https://mail.google.co rn/mail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&perrnthid=thread-a%3Ar-2290770305355453291&simpl=rnsg-a%3Ar-7651... 1/1
17/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 Para designar Relator
Câmara Municipal Conceição do Coité <par!amentar@camaradecoite.com.br>
PL 06 Para designar Relator
ernandes Silva <ernandescoite@gmail.com> 17 de abril de 2020 12:26
„ Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Relator
Vereador Nego Jai.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f%3A1664233849627534696&simpl=msg-f%3A1664233... 1/1
17/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Certifica Publicação no Diário Oficial do Legislativo
bj/Google
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Certifica Publicação no Diário Oficial do Legislativo
1 mensagem
, Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 17 de abril de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 17:18
Para: Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Certifico que foram publicados na Edição do Diário do Legislativo de 17/04/2020:
Projeto de Lei n. 05
Projeto de Lei n. 06
Projeto de Lei n. 07
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-6271036426366017348&simpl=msg-a%3Ar2723... 1/1
22/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 Paraapreciar como Relator Ad hoc
Câmara Municipal Conceição do Coité <parIamentar@camaradecoite.com.br>
by( iOOglc
PL 06 Paraapreciar como Relator Ad hoc
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
_ <parlamentar@camaradecoite.com. br>
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
22 de abril de 2020
11:29
Para apreciar como Relator Ad hoc
Autor: Lindo de Neusa
Ementa:
Suspende desconto de consignados por 90 dias COVID19
De ordem do Presidente, encaminhamos a V. Excelência, na condição de
Relator(a) Ad hoc, a anexa proposição para apreciação, no prazo de 48 hs, nos
termos do Art. 5o, I, da Resolução n. 297, de 23 de março de 2020.
I - Findo o prazo estabelecido no caput, a proposição será remetida para Relator Ad hoc designado pelo Presidente da Câmara,
o qual terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para se pronunciar, sob pena de Voto pela aprovação por decurso de prazo; "
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
3 anexos
84 designa relatorjai.pdf
“ 50K
6 PARECER JURÍDICO ao Projeto 062020.pdf
“ 193K
« 2 pl 06 lindo suspende consignados.pdf
^ 99K
'Art. 52 ...
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-a%3Ar8688229190376626259&simpl=msg-a%3Ar86882... 1/1
22/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 Para apreciar como Relator Ad hoc
bjfC.OOglc
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 06 Para apreciar como Relator Ad hoc
jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 22 de abrii de 2020 11:56
.Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARECER DO RELATOR
A apresentação da proposição não fere as regras de reserva de iniciativa e tem sua forma adequada às normas
regimentais.
Não recebeu emendas ou substitutivo.
Acato o pronunciamento da Assessoria Jurídica que não detectou impedimento para sua tramitação, ilegalidade
ou inconstitucionalidade da proposta.
No mérito é a proposição é oportuna e conveniente para nossa comunidade.
Assim, VOTO PELA SUA APROVAÇÃO.
Em qua., 22 de abr. de 2020 às 11:29, Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br> escreveu:
| Para apreciar como Relator Ad hoc
Autor: Lindo de Neusa
Ementa:
j Suspende desconto de consignados por 90 dias COVID19
De ordem do Presidente, encaminhamos a V. Excelência, na condição de
Relator(a) Ad hoc, a anexa proposição para apreciação, no prazo de 48 hs, nos
termos do Art. 5o, I, da Resolução n. 297, de 23 de março de 2020.
"Art. 52 ...
I - Findo o prazo estabelecido no caput, a proposição será remetida para Relator Ad hoc designado pelo Presidente da
Câmara, o qual terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para se pronunciar, sob pena de Voto pela aprovação por decurso
de prazo;"
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Estarei sempre as suas ordens.
Deus abençoe!
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f%3A1664685096467230592&simpl=msg-f%3A1664685... 1/2
22/04/2020
José Jailmo Pereira Somes
Vereador Nego Jai
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 Para apreciar como Relator Ad hoc
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f%3A1664685096467230592&simpl=msg-f%3A1664685... 2/2
22/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 CERTIDÃO - Proposição em condições de pauta deliberativa.
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 06 CERTIDÃO - Proposição em condições de pauta deliberativa.
1 mensagem
, Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com. br>
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
j Cc: eriberto antonio almeida filho <eribertoadm@gmail.com>
AUTOR: LINDO
Suspende desconto de consignados por 90 dias COVID19
CERTIDÃO - Proposição em condições de pauta deliberativa.
Certificamos que a anexa proposição encontra-se em condições de deliberação
plenária e nos termos das normas regimentais vigentes, aguarda determinação
do Presidente da Câmara para sua inclusão na Pauta da Ordem do Dia.
22 de abril de 2020
12:13
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
«[> pl 06 lindo suspende consignados.pdf
“ 1067K
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar4335161226504096060&simpl=msg-a%3Ar74920... 1/1
26/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 06 CERTIDÃO - Proposição em condições de pauta deliberativa.
Gcáai
byCOOglc
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 06 CERTIDÃO - Proposição em condições de pauta deliberativa.
ernandes Silva <ernandescoite@gmail.com> 24 de abril de 2020 17:09
* Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Apresentar para deliberação plenária.
... [Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f%3A1664885791534546664&simpl=msg-f%3A1664885... 1/1
26/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Certidão Publicidade Edital de Pauta
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
byCiOOglc
Certidão Publicidade Edital de Pauta
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
5 <parlamentar@camaradecoite.com. br>
Para: Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
26 de abril de 2020
18:23
s Certifico que foi publicado no Diário do Legislativo de 24/04/2020, pauta pra as seguintes proposições:
PL n. 03
PL n. 06
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
https://mail.google.eom/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-a%3Ar-4808271607895062060&simpl=msg-a%3Ar-480... 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
VOTAÇAO NOMINAL
SESSÃO
Proposiç
Autor jo iA A r J b
( ) EXTRAORDINÁRIA
r h Í l >j à (T- V ^ jâ ü ã J D
NOME DO VERI \DOR SIM NÃO Abstenção
ADALBERTO NERES P GORDIANO
ALEXANDRE NASCIMENTO LIMA ___X
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL
ERIBERTO ANTONIO A. FILHO y C
FRANCISCO CESAR BRAS SILVA v ã
IEDO TANAJUARA CIRINO k
IVALDO ARAÚJO ALMEIDA
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA ^ ______
JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES
JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA —
X
PEDRO DE JESUS ALMEIDA X
RAIMUNDO CARNEIRO OLIVEIRA X
RENIVALDO DOS SANTOS LIMA __ JX?
SILVAN BATISTA DA SILVA
ERNANDES LOPES DA SILVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO: APROVADO ( ) REJEITADO
Conceição do Coité, Bahia _ © /ç de __de
Erni ^opes
Presidente
Uva
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité 7 maio, 2020
Ofício ref. 6 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 6
Ementa:
Suspende desconto de consignados por 90 dias CGVID19
Atenciosamente,
ERNAIN D ES LQIPES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
07/05/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité -■ Autógrafos Projetos de Lei 05, 06 e 08/2020.
G m ü í I
S.. .1
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Autógrafos Projetos de Lei 05, 06 e 08/2020.
1 mensagem
* Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 7 de maio de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:40
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
*
3 anexos
autografo
57K
autografo
57K
autografo
58K
pl 05 2Q20 isalubridade.docx
pl 06 2020 desconto consignados.docx
pi 08 2020 bolsa aSimentação.docx
https://maii.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=allS.permíhid---íhread-a%3Ar8917257426280101867&simpi=msg-a%3Ar89122... 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 06/2020
Dispõe em caráter excepcional a
suspensão do cumprimento de
obrigações financeiras referentes
a empréstimos consignados
contratados por servidores
públicos municipais, no âmbito
do Município de Conceição do
Coité e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. Io Ficam em caráter excepcionais suspensas as cobranças de empréstimos
consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos
municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da
pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2o As parcelas que ficarem sem pagamento durante este período, deverão ser
crescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Art.3° Caberá às Secretarias de Recursos Humanos/ Folha de Pagamento, ou órgão
competente pela administração da folha de pagamento dos órgãos municipais (Prefeitura
Municipal, Câmara Municipal) orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos
servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo
com as instituições financeiras.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 05 de maio de 2020.
Emanaes Lopes da Silva
Presidente
Eriberto Ahfohio Almeida Filho
Secretário
PRO CESSO LEGISLATIVO N° 12 / 2020
Projeto de Lei N° 6 / 2020
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, C t l O S i 2020
Coordenação Parlamentar prolegis
A COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, 0 5 /Q & 2020
ERNANDES LOPES DA SILVA
Presidente
Certidão de Deliberação Plenária
( ) Aprovada
( ) Arquivada
Certifico que a proposição foi: Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
Na Sessão de: / / 2020
Secretário da Mesa:
Redação Final................................... .....................................: / 2020
Publicidade da Redação Final..... : / <2020
Autógrafo............................................. : / 2020
Remessa do Autógrafo......................: / 2020
Sanção T ácita................................... / 2020
Promulgação...................................... : / 2020
Recebimento do Texto Legal........ / 2020
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2020
Recebido Original para encadernação 2020
Conclusão / Arquivamento............. : / 2020
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Projeto de Lei N° 6 / 2020
PROCESSO LEGISLATIVO N° 12 / 2020
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO
Ementa: Suspende desconto de consignados por 90 dias COVID19
Certificamos que RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 7o, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
Art. 31, § 7o, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de
Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal,
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo.
Em, Qt /0 6 / 2020 Coordenação Parlamentar
prolegis
O R G A O COMISSÃO DE JUSTIÇA
PRO CESSO LEGISLATIVO N° 12 /
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 6 /
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES Relator(a) Pela Rejeição
Sem emenda.
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Rejeição
Sem emenda.
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 3o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Rejeição
Conceição do Coité, 1 junho, 2020
/
01/06/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER 3°VOTO _ CJ
byí iooyjc
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <pariamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER 3°VOTO _ CJ
4 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer CONTRÁRI do relator ao Veto de autoria do Executivo do PL 06/2020.
Anexo:
ofício
Autógrafo
Voto do Relator
Veto publicado dia 14.05.2020
3 anexos
Voto relator PL Consignado.docx
121K
autografo pl 06 2020 desconto consignados.docx
54 K
oficio 47.pdf
537K
27 de maio de 2020
10:41
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 27 de maio de 2020 13:36
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Diante da importância dessa votação, solicito o reenvio da mensagem com o veto do referido projeto com cópia do
parecer do relator. Assim, solicito a reabertura de prazo para manifestação.
Certo de contar com a compreensão, desde já agradeço!
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Vereador Gel de Tetê
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 28 de maio de 2020
jFparlamentar@camaradecoite.com.br> 15:43
Para: Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>
Certidão
Certificamos que o Veto integral ao Projeto de Lei n. 06/2020, tramita na Comissão de Justiça, na forma
estabelecida pelo Art. 31, do Código de Processo Legislativo, observado o Precedente Regimental n. 01/2016. O
Veto com texto integral foi encaminhado ao Relator, Vereador Nego Jai, em 20/05/2020, acompanhado do
autógrafo do projeto de lei n. 06.
O Relator emitiu seu Voto no mesmo dia do recebimento, opinando pela rejeição do Veto, sento o processo
enviado para o Vereador Raimundo, para 22 Voto. Decorrido o prazo de 04(quatro) dias, foi considerado o Voto
pela Aprovação por decurso de prazo, nos termos do § 72, do dispositivo regimental citado e encaminhado ao
Vereador Gel de Tetê para pronunciar o 32 Voto, em 27/05/2020, às 10:41hs. O Vereador Gel de Tetê, em
27/05/2020, às 13:37 hs, encaminha para este órgão email, no seguinte teor: "Diante da importância dessa
votação, solicito o reenvio das mensagens com o veto com os respectivos pareceres do relator. Assim como
solicito a reabertura de prazo pra manifestação. (...)"
A contagem dos prazos na tramitação segue a regra estabelecida pelo Art. 126, do RI: "Os prazos previstos neste
Regimento são contínuos, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e não fluem durante o recesso
parlamentar."
Os responsáveis pelo 22 e 32 votos, deve se pronunciar no prazo de 04 (quatro) dias, conforme § 29 do Art. 31, já
citado. Deste modo, o 22 Voto deverá ser apresentado até o dia 30 do corrente mês, ficando sem sentido o
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3908031378350048639&simpl=msg-a%3Ar-5265... 1/2
01/06/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER 3°VOTO _ CJ
pedido formulado pelo Vereador de "reabertura de prazo pra manifestação", feito no mesmo dia da abertura
deste prazo.
Não há previsão no Código de Processo Legislativo de prorrogação de prazo para apreciação de proposição.
Assim, certificamos que não é possível a Coordenação Parlamentar alterar ou ampliar o prazo de pronunciamento
dos integrantes de Comissão Permanente, por não ter esta atribuição legal.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Atenciosamente,
Coordehação Parlamentar
- [Texto das mensagens anteriores oculto]
.Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 30 de maio de 2020 12:15
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Opino pela manutenção integral do veto. Sendo assim, contrário ao parecer da relatoria.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/rnail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3908031378350048639&sirnpl=rnsg-a%3Ar-5265... 2/2
29/05/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER 3°VOTO _ CJ
A*
K" G M â i l
bf
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER 3°VOTO _ CJ
3 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de maio de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:41
Para: Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer CONTRÁRI do relator ao Veto de autoria do Executivo do PL 06/2020.
' Anexo:
ofício
Autógrafo
Voto do Relator
Veto publicado dia 14.05.2020
3 anexos
Voto relator PL Consignado.docx
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autografo pl 06 2020 desconto consignados.docx
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oficio 47.pdf
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Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 27 de maio de 2020 13:36
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Diante da importância dessa votação, solicito o reenvio da mensagem com o veto do referido projeto com cópia do
parecer do relator. Assim, solicito a reabertura de prazo para manifestação.
Certo de contar com a compreensão, desde já agradeço!
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Vereador Gel de Tetê
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 28 de maio de 2020
» arlamentar@camaradecoite.com.br> 15:43
vara: Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>
Certidão
Certificamos que o Veto integral ao Projeto de Lei n. 06/2020, tramita na Comissão de Justiça, na forma
estabelecida pelo Art. 31, do Código de Processo Legislativo, observado o Precedente Regimental n. 01/2016. O
Veto com texto integral foi encaminhado ao Relator, Vereador Nego Jai, em 20/05/2020, acompanhado do
autógrafo do projeto de lei n. 06.
O Relator emitiu seu Voto no mesmo dia do recebimento, opinando pela rejeição do Veto, sento o processo
enviado para o Vereador Raimundo, para 29 Voto. Decorrido o prazo de 04(quatro) dias, foi considerado o Voto
pela Aprovação por decurso de prazo, nos termos do § 79, do dispositivo regimental citado e encaminhado ao
Vereador Gel de Tetê para pronunciar o 39 Voto, em 27/05/2020, às 10:41hs. O Vereador Gel de Tetê, em
27/05/2020, às 13:37 hs, encaminha para este órgão email, no seguinte teor: "Diante da importância dessa
votação, solicito o reenvio das mensagens com o veto com os respectivos pareceres do relator. Assim como
solicito a reabertura de prazo pra manifestação. (...)"
A contagem dos prazos na tramitação segue a regra estabelecida pelo Art. 126, do RI: "Os prazos previstos neste
Regimento são contínuos, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e não fluem durante o recesso
parlamentar."
Os responsáveis pelo 2- e 39 votos, deve se pronunciar no prazo de 04 (quatro) dias, conforme § 29 do Art. 31, já
citado. Deste modo, o 2- Voto deverá ser apresentado até o dia 30 do corrente mês, ficando sem sentido o
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3908031378350048639&simpl=msg-a%3Ar-5265... 1/2 É
29/05/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coiié - PARA APRECIAR PARECER 3°VOTO _ CJ
'>* pedido formulado pelo Vereador de “reabertura de prazo pra manifestação" feito no mesmo dia da abertura
. deste prazo.
Não há previsão no Código de Processo Legislativo de prorrogação de prazo para apreciação de proposição.
Assim, certificamos que não é possível a Coordenação Parlamentar alterar ou ampliar o prazo de pronunciamento
dos integrantes de Comissão Permanente, por não ter esta atribuição legal.
(Texto das mensagens anteriores oculto]
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
* [Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3908031378350048639&simpl=msg-a%3Ar-5265... 2/2
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR NEGO JAI
Parecer ao veto de autoria do poder executivo do PL 06/2020.
O vereador que subscreve, na qualidade de relator em conformidade com
regimento interno e a lei orgânica do município.
1. Das Razões do Veto
Os motivos narrados pelo poder executivo em tela não condiz com a legalidade
constitucional, o projeto não fere os princípios do art. 61 da Constituição
federal, nem a lei orgânica, a única objetividade do PL 06/2020 é de beneficiar
os servidores públicos, aqueles que optarem pela suspensão do parcelamento
dos consignados com os bancos financeiros,até o fim do estado de calamidade
pública em combate ao civid-19, por este motivo entendemos que não gera
nenhum prejuízo financeiro nem administrativo a prefeitura municipal.
1.1 No veto narrado pelo poder executivo ele declara que a vício de
interferência de poder quando o vereador apresenta o projeto de lei
autorizativo.
1.2 Queremos salientar ao poder executivo juntamente com a procuradoria
jurídica do município, que no município de Conceição de coité, já existe lei
autorizativa, que foi um projeto de lei de iniciativa do Vereador Francisco de
Assis Alves dos Santos, o mesmo sendo hoje Prefeito, deve lembrar que este
projeto foi transformado em lei municipal na 455/2007 e executada a sua
autorização, haja vista, queremos que o Sr° faça memória se o veto narrado
neste PL tem vício, porque, o seu projeto autorizativo 2007, não teve? Vamos
seguir o princípio da Igualdade constitucional.
Princípio da Isonomia provavelmente tenha sido utilizado em Atenas, na
Grécia antiga, cerca de 508 a.c por Clístenes, o pai da democracia.
E no Brasil no art, 5° da Constituição Federal de 1988.
1.3 Lei n° 455,17 de Outubro de 2007.
Autorizo o chefe do executivo municipal a doar uma área de terra
localizada na sede do município ao grupo da terceira idade.
Artigo.1° - Fica o poder executivo autorizado a doar lotes de terra urbano de
propriedade do município no loteamento Valter Ramos, com 2.500m2 (dois mil
e quinhentos metros quadrados) ao grupo da terceira idade “ De bem com a
vida” entidade sem fins lucrativos, com sede em Conceição do Coité, inscrita
no CNPJ sob o n° 06.052.685/0001-04.
Parágrafo único - O Domínio e a pose sob o imóvel descrito no caput. serão
revertidos ao poder público municipal na hipótese do grupo da terceira idade “
De em com a vida” não iniciar a construção do período no prazo de 10 anos.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR NEGO JAI
Artigo 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Conceição do Coité, 17 de Outubro de 2007.
ÉWERTON RIOS DE ARAÚJO
Diante do exposto, opino pela rejeição do veto com a convicção que o
município de Conceição de coité já existe a prática a mais de 13 anos de
vereadores apresentar projetos de lei autorizativo e serem sancionados
pelo poder executivo, por este motivo não deixa dúvidas que já tem
jurisprudência interna corporis, entre o poder legislativo e o poder
executivo no sentido de viver harmonicamente para o bem estar dos
munícipes.
SALA DAS SESSÕES
CONCEIÇÃO DO COITÉ, 20 DE MAIO DE 2020.
José Jailmo Pereira Gomes
Vereador- Nego Jai
Relator do veto
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 06/2020
Art. Io Ficam em caráter excepcionais suspensas as cobranças de empréstimos
consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos
municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da
pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2o As parcelas que ficarem sem pagamento durante este período, deverão ser
crescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Art.3° Caberá às Secretarias de Recursos Humanos/ Folha de Pagamento, ou órgão
competente pela administração da folha de pagamento dos órgãos municipais (Prefeitura
Municipal, Câmara Municipal) orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos
servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo
com as instituições financeiras.
Dispõe em caráter excepcional a
suspensão do cumprimento de
obrigações financeiras referentes
a empréstimos consignados
contratados por servidores
públicos municipais, no âmbito
do Município de Conceição do
Coité e dá outras providencias.
0 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
v, ^ ESTADO DA BAHIA.
a seguinte LEI:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 05 de maio de 2020.
Emandes Lopes da Silva
Presidente
Eriberto Antônio Almeida Filho
Secretário
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Conceição do Coité, 15 de maio de 2020.
Ofício n. 047/2020-GP
Senhor Presidente,
Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público no
ordenamento jurídico municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município,
apresento em anexo as detalhadas razões do veto integral ao texto normativo do projeto de
lei n. 06/2020, que “dispõe em caráter excepcional a suspensão do cum prim ento de
obrigações fin a n ceira s referentes a em préstim os consignados contratados p o r servidores
públicos m unicipais, no âm bito do M unicípio de Conceição do Coité e dá outras
providencias ”, aprovado por esta augusta Casa Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera
consideração.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
PREFEITO
Exmo Sn Ernandes Lopes da Silva
limo. Presidente da C âm ara M unicipal de Conceição do Coité
NESTA
1
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1. Do texto inquinado de inconstitucionalidade.
O texto normativo do projeto de lei n. 06/2020, proposto por um vereador, encontra-se em
dissonância com diversos mandamentos constitucionais, a exemplo da iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo de propor determinados projetos de lei, o que viola
frontalmente o princípio da separação entre os Poderes, característica do modelo
republicano, conforme se demonstrará a seguir.
A inconstitucionalidade de uma norma pode ocorrer tanto pela violação substancial de
preceitos da Lei Fundamental quanto pela não observância de aspectos técnicos no
procedimento de sua formação configurando, respectivamente, hipóteses de
inconstitucionalidade material e formal.
Não é outra a lição do Ministro G ilm ar Ferreira Mendes:
“Costum a-se proceder a distinção entre inconstitucionalidade m aterial e
form al, tendo em vista a origem do defeito que m acula o ato questionado.
Os vícios fo rm a is afetam o ato norm ativo singularm ente considerado,
independentem ente de seu conteúdo, referindo-se, fundam entalm ente, aos
procedim entos e pressupostos relativos à sua form ação. Os vícios
m ateriais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de
um conflito com princípios estabelecidos na. Constituição. ” (Controle de
Constitucionalidade: aspectos ju ríd ico s e políticos. Saraiva, São
Paulo, 1990, p.28)
2
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Tratando da inconstitucionalidade formal, esclarece o Ministro, que “os vícios fo rm a is
traduzem defeito de fo rm a çã o do ato normativo, pela inobservância de principio de ordem
técnica ou procedim ental ou p e la violação de regras de competência. N esses casos, viciado
é o ato nos seus pressupostos, no seu procedim ento de form ação, na sua fo rm a fin a l. ”
(Idem, p.32)
O projeto de lei ora em debate, que fora iniciado por um integrante do Poder Legislativo,
padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não observância
de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, uma vez
que competindo ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à
organização administrativa e serviços públicos que impliquem aumento ou redução de
despesas (art.77, VII da CEB/89), não podería um edil, por si só, apresentar projeto desta
natureza.
Por outro lado, a proposição acima referida violou o princípio constitucional da separação
de Poderes, uma vez que o Parlamento Municipal acabou por usurpar uma competência
privativa do Poder Executivo, incidindo assim em hipótese de inconstitucionalidade
material.
2. Do vício de iniciativa: a violação aos artigos 77, V II e 105, IV da Constituição
do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal.
Hely Lopes Meirelles leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através
do seu respectivo projeto. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631). Assim, a
iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na
forma instituída pela Carta Magna.
No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado
constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No
3
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e
Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo
Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias aíinentes ao Poder Judiciário) e o
Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais
cidadãos, na forma estabelecida pela Constituição (art.61 da CF/88).
A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e
harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e
Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência.
Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de
compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a
jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal:
“O m odelo estraturador do processo legislativo, tal como delineado em
seus aspectos fundam entais p ela Carta da República, impõe-se, enquanto
padrão norm ativo de com pulsório atendim ento, à observância
incondicional dos Estados-m embros. " (ADIn 1.254-RJ, Rei. Min. Celso
de Mello)
“N a realidade, e consoante tem decidido esta Suprem a Corte, a definição
do p o d e r de instauração do processo legislativo e a designação das
hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuída ao Chefe do Poder
E xecutivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República,
im põem -se à com pulsória observância das dem ais unidades fed era d a s
(estados-membros, D istrito F ederal e M unicípios)
(...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do
Direito, gerado p ela usurpação do p o d e r sujeito à clausula de reserva,
4
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
traduz vício ju ríd ico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade form al, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualm ente
ed ita d o ”. (ADIn 1.391-2-SP, M edida Liminar, Rei. M in. Celso de
Mello)
“A cláusula de reserva pertinente ao p o d e r de instauração do processo
legislativo traduz postulado constitucional de observância com pulsória
p elo s Estados-m em bros.
Incide em vício de inconstitucionalidade fo rm a l a norm a legal estadual
que, oriunda de iniciativa parlam entar, versa m atéria sujeita à iniciativa
constitucionalm ente reservada ao C hefe do P oder Executivo. ” (ADIn
766-RS, Rei. M in. Celso de Mello)
“Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de
que os estados-m em bros devem obediência às regras de iniciativa
reservada, fix a d a s constitucionalm ente, sob p en a de violação ao clássico
m odelo de tripartição de poderes consagrado p elo constituinte originário
-A D IN s 872, Pertence, D J de 06/08/93; 1.060, Velloso, D J de 23/09/94;
665, Sydney Sanches, D J de 06/09/95; e 227 de m inha relatoria, D J de
18/05/01-dentre tantos outros com sim ilar teor.
M antenho assim, o m esm o entendim ento adotado no pedido cautelar de
que im porta em afronta direta ao Texto C onstitucional o diplom a legal em
causa, de iniciativa parlam entar, que versa sobre m atéria reservada ao
G overnador p ela Carta da República, em obediência ao princípio da
sim etria (art.ól, §1°, inciso II, ‘‘e ’j, com o é a estruturação e a
especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que
5
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
integra o P oder Executivo estadual. ” (ADIn 2.417-5-SP, Rei. Min.
Maurício Corrêa)
“A jurisprudência do Supremo Tribunal F ederal é pacífica ao considerar
as norm as básicas de processo legislativo constantes na Constituição
F ederal com o de observância com pulsória p elo s Estados-m em bros,
estando a í incluídas as regras relativas à iniciativa reservada previstas
no §1° do art.61 do texto constitucional. N esse sentido, entre outros
precedentes, A D I 766, Rei. M in. Sepúlveda Pertence, D J de 11/12/98;
A D IM C 872, Rei. M in. Sepúlveda Pertence, D J de 06/08/93;e A D IM C
1.060, Rei. M im Celso de M ello, D J de 23/09/94." (ADIn 2.239-3-SP,
Rei. Min. limar Galvão.)
Face à abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos
da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância
pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na
Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o
princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por
demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são
limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios.
Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao
tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao
Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo
legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos
Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder
Executivo local.
Poder Executivo
Conceição do Coíté-BA
Gabinete do Prefeito
Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal:
Art.61. (...)
§1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II- disponham sobre:
(...)
b- organização adm inistrativa e judiciária, m atéria tributária e
orçam entária, serviços pú b lico s e p esso a l da adm inistração dos
Territórios;
Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia:
Art.77. São de iniciativa privativa do G overnador do Estado os projetos
que disponham sobre:
(...)
VII - organização adm inistrativa e serviços públicos, que im pliquem
aum ento ou redução de despesas;
Art.105. Com pete privativam ente ao G overnador do Estado:
(...)
IV- iniciar o processo legislativo na fo rm a e nos casos previstos nesta
Constituição;
É evidente que o projeto ora em debate versa sobre organização administrativa e
serviços públicos, uma vez que está alterando as condições dos empréstimos consignados
7
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
contratados pelos servidores municipais e descontados em folha, constituindo-se, portanto,
enquanto inconstitucionalidade formal.
Assim, o impulso inicial para a formação do projeto de lei em questão estaria subordinado
ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo do Prefeito Municipal, que é o titular
privativo da iniciativa das leis de que tratam, m utatis m utandis, o art.77 da CEB/89 e o
art.61, §1°, II da CF/88. Logo, somente o Prefeito poderia propor o início de um processo
legislativo desta natureza.
O art.105, II da CEB/89 determina ainda que compete privativamente ao Governador do
Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao
Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete ao Prefeito
Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e
cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das
Secretarias Municipais. Vincular o Poder Executivo, à revelia de sua vontade e ao léu das
veleidades do Legislativo, a modificar o planejamento financeiro e organizacional do
Município viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da independência
e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a
cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a
iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da administração, bem
como as normas relativas à organização administrativa e serviços públicos que impliquem
em aumento de despesa.
Sobre o tema, José Nilo de Castro salienta que "disposições de L e i O rgânica qu e
atribuem à C âm ara M u n ic ip a l autorização (prévia ou a posteriori) do L egislativo p a ra o
E xecu tivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, m esm o gravosos ao p a trim ô n io
m u n icip a l (a não ser que, nessa hipótese inexistam dotações específicas ou mesm o
inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, p o r atritarem, espetacularm ente, o
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princípio da separação dos Poderes. Tais dispositivos vêm aparecendo nas L eis Orgânicas,
conferindo à Câmara M unicipal controle prévio e a posteriori sobre convênios, consórcios
e/ou outros ajustes entre pessoas ju ríd ica s p ú b lica s ou privadas. Trata-se de m ecanism os
tendentes a lim itar a ação do executivo. Com feito , nem os E stados têm o p o d e r de instituir
m ecanism os de controle de ação de poderes p o lítico s no âm bito regional desse ja e z e em, a
fortiori, os M unicípios, p o is nem, com o se reafirm ou supra, a C onstituição Federal, em
sendo a sede própria em que se definem as atribuições de cada P oder e onde se encontram
os instrum entos que se integram no sistem a de freio s e contrapesos, não explicitou nem
previu a possibilidade" (Direito m unicipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p.
57). Grifou-se.
Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia:
A ção direta de inconstitucionalidade com p ed id o liminar. M unicípio de
R ibeira do Am paro. Art. 49 da lei m unicipal n° 074/2012. N o rm a de
iniciativa exclu siva do p o d e r execu tivo m u n icip a l, in troduzida p o r
m eio de em en d a p e la C âm ara Legislativa, im plicando repercussão
p a trim o n ia l a ser exp erim en ta d a p e la M u n icip a lid a d e. Vício de
iniciativa. Violação aos arts. 55 e 77, V I e V II da C onstituição do
E stado da B ahia. In icia tiva p riva tiva do P refeito M u n icip a l. P rin cip io
da sim etria e da separação dos poderes. In te rferê n cia direta n o
o rçam ento m u n icip a l. D eclaração de in co n stitu cio n a lid a d e da lei.
A ç ã o ju lg a d a p rocedente. (TJ-BA, Classe: Direta de
Inconstitucionalidade, número do Processo: 0315794-
56.2012.8.05.0000, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal
Pleno, Publicado em: 20/05/2015 )
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Gabinete do Prefeito
Constitucional e Administrativo - A ç ã o D ireta de In co n stitu cio n a lid a d e
- L e i M u n ic ip a l - E m e n d a s L eg isla tiva s - M ajoração do salário dos
servidores m u n icip a is - a u m en to de despesas - m atéria adm inistrativa
da com petência exclu siva do c h e fe do p o d e r execu tivo - P rin cíp io da
in d ep en d ên cia e h a rm o n ia dos p o d eres -A rts. 2°, da C onstituição
F ederal, e I o, 2 o, D A C onstituição do E sta d o da B a h ia - E m sim etria
com as disposições dos arts. 61, I o, 11, A , e 63, I, da C onstituição
F ederal, a C onstituição do E stado da B a h ia é expressa ao p rec e itu a r
q u e é de in icia tiva p riva tiva do c h efe do p o d e r execu tivo a criação de
cargos, fu n ç õ e s ou em pregos p ú b lic o s n a adm inistração direta,
autárquica e fu n d a c io n a l ou a u m en to de rem uneração (Art. 77, c a p u t
e inciso II), sendo ig u a lm en te ta x a tiv a .
(TJ-BA - ADI: 4722142006 BA 47221-4/2006, Relator: VERA LUCIA
FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2009, Tribunal
Pleno). Grifou-se.
Nesta direção, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS. A U T O R IZ A Ç Ã O O U
R A T IF IC A Ç Ã O P O R A S S E M B L É IA L E G IS L A T IV A . U SU R P A Ç Ã O
D E C O M P E T Ê N C IA D O P O D E R E X E C U T IV O . P R IN C ÍP IO D A
S E P A R A Ç Ã O D E P O D E R E S.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54_ da
Constituição do Estado do Paraná, que diz: "Compete, privativamente, à
Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados
pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e
ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público,
forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à
1
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
mm
Assem bléia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua
celebração".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firm e no sentido de
que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios
firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou
ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência
e harmonia dos poderes (art 2ff da Q E ). Precedentes.
A ção D ireta ju lg a d a procedente p a ra a declaração de
inconstitucionalidade do inciso X X I do art. 54 da C onstituição do Estado
do Paraná (ADI n. 342/PR, rei. Min. Sydney Sanches, j. em 6-2-2003).
No mesmo sentido, considera o Prof. Ives G andra M artins:
"P or que as m atérias elencadas são de com petência privativa do
Presidente da República? E que sobre tais m atérias tem o P oder
E xecutivo m elhor visão do que o Legislativo, p o r as estar gerindo. A
adm inistração da coisa pública, não p o u ca s vezes, exige conhecim ento
que o Legislativo não tem, e outorgar a este p o d er o direito de apresentar
os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o p o d e r de ter iniciativa
sobre assuntos que refogem a sua m aior especialidade.
Se tal possibilidade lhe fo s s e ofertada, amiúde, poderia deliberar de
m aneira desastrosa, à fa lta de conhecim ento, prejudicando a p rópria
Adm inistração Nacional. ” (Comentários à Constituição do Brasil,
Saraiva: 1995, 4o Volume, Tomo I, p.387)
Assim, evidente está que o projeto de lei ora em debate possui inafastável vício de
iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos
77, VII e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, § I o, II, b, da
Constituição Federal.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
3. Da afronta ao princípio da separação e livre exercício dos Poderes: violação aos
art.l°, § §2°e 3o, e art.2°, V da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao
art.2° da CF/88.
Conforme leciona o Prof. Alexandre de M oraes, a separação de Poderes consiste em
distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, devendo
ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Tal
concepção fora esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, sendo
detalhada posteriormente, por Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que
também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a
força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em
manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente,
consagrada na obra de M ontesquieu, O espírito das leis, a quem se deve a divisão e
distribuição clássicas, tomando-se princípio fundamental da organização política liberal e
transformando-se em dogma pelo art.16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e
do Cidadão de 1789, sendo prevista no art.2° da Constituição Federal brasileira.(Direito
Constitucional, Atlas: 2004, p.382)
Neste sentido, vale transcrever a lição dos juristas lusitanos J.J. Gomes Canotilho e Vital
M oreira:
um sistem a de governo com posto p o r uma pluralidade de órgãos
requer necessariam ente que o relacionam ento entre os vários centros de
p o d er seja pautado p o r norm as de lealdade constitucional
(Verfassungstreue, na term inologia alemã). A lealdade institucional
com preende duas vertentes, um a positiva, outra negativa. A prim eira
consiste em que os diversos órgãos do p o d e r devem cooperar na m edida
necessária p a ra realizar os objetivos constitucionais e p a ra p erm itir o
funcionam ento do sistem a com o m ínim o de atritos possíveis. A segunda
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
determ ina que os titulares dos órgãos do p o d e r devem respeita-se
m utuam ente e renunciar à prática da guerrilha institucional, de abuso de
poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. N a
verdade, nenhum a cooperação constitucional será possível, sem uma
deontologia política, fu n d a d a no respeito das pessoas e das instituições e
num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesm anship) ”
(Os poderes do Presidente da República, Coimbra Editora: 1991, p.71)
Assim, ao apresentar um projeto de lei de competência reservada ao Chefe do Poder
Executivo, a Câmara de Vereadores violou o princípio da lealdade institucional,
usurpando prerrogativas constitucionais do Prefeito, e como conseqüência, maculando o
ordenamento jurídico municipal com a aprovação de uma proposição eivada de
inconstitucionalidades material e formal.
O texto da Constituição Federal afrontado dispõe:
Art.2°. São Poderes da União, independentes e harm ônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Já a Carta Estadual determina:
Art.2°. São princípios fu n d a m en ta is a serem observados p elo Estado,
dentre outros constantes expressa ou im plicitam ente na Constituição
F ederal os seguintes:
(...)
V-separação e livre exercício dos Poderes;
O Prof. Michel Temer assinala que embora a atividade dos três poderes se inter-relacione,
a regra constitucional é a indelegabilidade de atribuições. Assim,
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f » Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
“A independência supõe separação, sendo ilógico supor que,
separadam ente, as fu n çõ es entregues a órgãos distintos p o r uma vontade
soberana (Assem bléia Constituinte) e, portanto, acim a da vontade dos
órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns p a ra
os outros.
E m segundo lugar, p orque a C onstituição prevê expressam ente hipóteses
de delegação. E o caso da delegação que o Congresso N acional p o d e
fa z e r ao Presidente da R epública p a ra que este elabore a lei delegada
(art.68 da CF)
Se a delegação pudesse ser fe ita segundo critérios de cada Poder, não
haveria necessidade da aludida autorização delegatória constitucional. ”
(Elementos de Direito Constitucional, Malheiros:1998, p.124)
Portanto, a norma ora hostilizada afronta frontaimente o princípio da independência e
harmonia entre os Poderes, um dos pilares do estado republicano. Acerca da questão, é
pacífico o entendimento dos tribunais pátrios:
Supremo Tribunal Federal:
uA o contrário do sustentado p elo requerente, a Carta F ederal (artigo 25,
caput), ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização e de
autogoverno, im põe a obrigatória obse?vância de vários princípios, entre
os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador
constituinte estadual não p o d e validam ente dispor sobre as m atérias
reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. ” (ADIn 2.417-5-
SP, Rei. M in. M aurício C orrêa)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
“IN D EPEN D ÊN C IA E H AR M O N IA D O S PO D ERES. VIOLAÇÃO.
TO M BAM EN TO D E IM ÓVEL. M ATÉRIA D E ESTRITA CO M PETÊNCIA
D O PO D E R EXECUTIVO.
P or m ais louváveis que sejarn os propósitos do P oder Legislativo
M unicipal, ao pretender p reservar prédio de significativo valor histórico
e cultural, tem -se com o inconstitucional a lei de sua iniciativa,
determ inando o tom bam ento do im óvel p o r afrontar o princípio de
independência e harm onia entre os poderes, previsto no parágrafo 2 o,
a r t.l° da C onstituição do Estado da B a h ia " (TJ-BA, ADIn 47.309-8/00,
Tribunal Pleno, Rei. Des. Paulo furtado, J. 09/06/00, Procedência/un.
Ac.5857)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“AD IN. L E I D E O R IG E M LEGISLATIVA D ISP O N D O SO B R E A
O BRIG ATO RIED AD E D E D ISP O N IB ILIZAÇ Ã O E M S E U SITE NA
IN T E R N E T D A P U B LIC AÇ Ã O NA IN TEG RA D O S A T O S OFICIAIS.
Viola o princípio da independência e harm onia dos poderes a norm a de
origem legislativa versando sobre m atéria restrita à iniciativa do Chefe
do P oder Executivo na m edida em que dispõe sobre a administração.
O fensa às regras que estabelecem igualm ente o princípio da separação
dos Poderes. Inconstitucionalidade form al.
“A Ç Ã O JU LG AD A P R O C E D E N T E ” (Adin 70010716140/2005, Rei.
Des. Paulo Augusto M onte Lopes)
Logo, evidencia-se mais uma vez que a proposição ora em questão encontra-se maculada
também por uma inconstitucionalidade material, uma vez que afronta princípio da essência
1
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
do Estado republicano e expressamente previsto tanto na Constituição Federal quanto na
Estadual.
Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material
decorrente de aprovação do projeto de lei n. 06/2020, apresento VETO INTEGRAL para
excluir e suprimir todo o seu texto normativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, em 15 de maio de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
PREFEITO
1
Poder .Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material
decorrente da aprovação do projeto de lei n. 05/2020, apresento VETO INTEGRAL para
excluir e suprimir todo o seu texto normativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, em 15 de maio de 2020.
FRANCISCO DF ASSIS i A,unido de í^no d.giul p«
ALV£S DOS , FMNCISCO OS AJSIS Al VES
SAfn‘OS:3433rl5 5952a'''ó^ ^ o:;'34-3íS5!' ,J0
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
PREFEITO
1
19/05/2020 Protocolo de Envio de Publicação
PROTOCOLO
#54617679 - 19/05/2020 - 09:33:26
Remetente
Coordenação Parlamentar
ítem(s)
veto integral ao Projeto de Lei 06 2020.pdf
Atenção:
O conteúdo dos documentos enviados é de inteira responsabilidade do emitente. Cabe a CDKM Soluções realizar a
publicação dos documentos exatamente como foram enviados.
A data da publicação é de inteira responsabilidade do contratante.
CDKM Soluções
75 98194-7808
contato@cdkm.com.br
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GONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conceição do Coité, 04 de junho de 2020.
Ofício N° 029/2020
Senhor Prefeito,
Comunicamos a V. Excelência que o Veto Integral do Projeto de lei n° 06/2020, que
“dispõe em caráter excepcional a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras
referentes a empréstimos consignados contratados por servidores públicos municipais, no
âmbito do Município de Conceição do Coité e dá outras providencias”, foi rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Conceição do Coité, na Sessão
extraordinária ocorrida em 03 de junho de 2020. Assim, nos termos do Art. 52, § 5o, da lei
Orgânica Municipal, encaminhamos em anexo o autografo do Projeto de Lei N° 05/2020,
“dispõe em caráter excepcional a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras
referentes a empréstimos consignados contratados por servidores públicos municipais, no
âmbito do Município de Conceição do Coité e dá outras providencias “para fins de promulgação
no prazo de 48 (quarenta e o ito ) horas, nos termos do § T do citado artigo.
Atenciosamente.
Exm°Sr°.
Franciso de Assis Alves dos Santos
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 06/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. Io Ficam em caráter excepcionais suspensas as cobranças de empréstimos
consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos
municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da
pandemia causada pelo novo coronavírus (COV1D-19).
Art. 2o As parcelas que ficarem sem pagamento durante este período, deverão ser
crescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Art.3° Caberá às Secretarias de Recursos Humanos/ Folha de Pagamento, ou órgão
competente pela administração da folha de pagamento dos órgãos municipais (Prefeitura
Municipal, Câmara Municipal) orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos
servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo
com as instituições financeiras.
Dispõe em caráter excepcional a
suspensão do cumprimento de
obrigações financeiras referentes
a empréstimos consignados
contratados por servidores
públicos municipais, no âmbito
do Município de Conceição do
Coité e dá outras providencias.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 05 de maio de 2020.
Eriberto yhíonio Almeida Filho
Presidente Secretário
í3$ á
Conceição do Coité — Bahia
Poder Legislativo
LEI N° 893
De 15 de junho de 2020
Dispõe em caráter excepcional a
suspensão do cumprimento de
obrigações financeiras referentes a
empréstimos consignados contratados
por servidores públicos municipais, no
âmbito do Município de Conceição do
Coité e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO
COITÉ, ESTADO DA BAHIA,
Art. Io Ficam em caráter excepcionais suspensas as cobranças de empréstimos
consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos
municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da
pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2o As parcelas que ficarem sem pagamento durante este período, deverão ser
crescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Art.3° Caberá às Secretarias de Recursos Humanos/ Folha de Pagamento, ou órgão
competente pela administração da folha de pagamento dos órgãos municipais (Prefeitura
Municipal, Câmara Municipal) orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos
serv idores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as
ií|stituições financeiras.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 15 de junho de 2020.
Presidente