PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 7 2020
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 7 / 2020
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
X
Ementa:
LDO Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias 2021
DATA INICIAL
15/04/20
DATA FINAL
/ /
DIGITALIZADO
/ /
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Conceição do Coité
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Conceição do Coité, 15 de abril de 2020.
Ofício n. 037/2020-GP - Encaminha de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e
dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição
Federal.
A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve
estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Federal e orientar a
elaboração da lei orçamentária anual.
Com o advento da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na Constituição, a
LDO passou a ter um papel importante na condução da política fiscal do governo,
devendo estabelecer as metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro. Para
tanto, poderão ser utilizados mecanismos como a limitação de empenho das dotações
aprovadas na Lei Orçamentária Anual. Também compete à LDO explicitar a margem de
expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os riscos
fiscais e a situação atuarial e financeira.
Neste contexto, enfatizamos que o Projeto de Lei submetido ao exame dessa
Casa constitui-se em instrumento fundamental para a modernização do modelo
orçamentário do Município, tornando-o compatível com os da União e do Estado, mas,
sobretudo, tomando-o mais transparente e objetivo, refletindo, mais claramente, as
Diretrizes que devem orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o
próximo exercício.
Atenciosamente,
Assinadotíígitalmenttí por:
FRANCISCO DE ASSiS ALVES DOS SANTOS
©
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal Sua a u te n ticid a d e pode se r confirm ada no endereço :
CPF;/CNPJ
34336559520
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Assinado erm
:: 15/ 04/2020
Exmo. Sr.
ERNANDES LOPES DA SILVA
M. D. PRESIDENTE DA CÂM ARA MUNICIPAL
NESTA
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - B a .: www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730:000 —Tel.: (75) 3262:5931 -em ail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br —CNPJ:13.843.842/0001:57
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Coriceição do Coité
y** SY. J*. 4*. 4,
MENSAGEM
O Projeto que ora submetemos ao exame dessa Casa define, como exigido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o
exercício de 2021, ademais apresenta o Anexo das Classificações Orçamentárias da
Despesa e da Receita, utilizadas no âmbito da Orçamentação Pública, objetivando
oferecer aos Vereadores e à população em geral o conhecimento dos instrumentos
necessários ao entendimento do Orçamento Municipal.
Nesse sentido, ressaltamos que na elaboração do Anexo de Metas Fiscais, foram
utilizados parâmetros baseados tanto no comportamento estatístico das arrecadações
registradas no período de janeiro/2017 a dezembro/2019 quanto da receita orçamentária
prevista para 2020, ambos apurados em valores correntes e constantes para o período
seguinte. Salientamos que tais previsões estão sujeitas a variações em virtude de fatores
diversos que influenciam na arrecadação e o fazem de maneira diferente ao longo do
exercício financeiro.
Cabe destacar que, para a projeção dos valores de 2021, deveriamos utilizar os
índices de crescimento da economia da Bahia (PIB) e da inflação para o referido
exercício, informações extraídas de relatórios econômicos disponibilizados pelo Banco
Central do Brasil e pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI do
estado da Bahia. Todavia, diante do provável impacto da pandemia proveniente do
CQVID-19 (coronavírus) na economia, o cenário macroeconômico atual está muito
difuso, desse optamos por utilizar o Relatório Focus, publicado no dia 30 de março de
2020 pelo Banco Central, para fins de elaborar o PLDO para 2021 do nosso município,
a referência citada contempla os impactos já percebidos, em fase inicial, na nossa
economia. Desse modo, muito provavelmente, as projeções utilizadas para a elaboração
do aludido instrumento de planejamento poderão sofrer alterações, com ajustes dos
referidos índices, o que trará repercussão nos valores projetados para o exercício de
De qualquer modo, a LDO prevê, no seu art. 3o, parágrafo único, que “as metas
fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2021, se verificado,
quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento
da execução dos orçamentos de 2020, além de modificações na legislação que venham a
afetar esses parâmetros” . O estudo definitivo da Receita é previsto na própria Lei de
Responsabilidade para 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária (art.12, §3°, da LC 101/2000).
Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o
estabelecimento do regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária de 2021 e para a consolidação de bases fiscais requeridas para o alcance
do desenvolvimento sustentável do País.
Expostas, assim, as razões determinantes, submeto o referido Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e
dá outras providências” a essa Casa de Leis e reitero a Vossa Excelência os protestos de
minha elevada estima e consideração.
2021.
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o
a
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS.
1.1 PROJETO DE LEI
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
3. ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
3.6 DEMONSTRATIVO 6 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
3.7 DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DO RPPS
3.8 DEMONSTRATIV07 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
3.9 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
4. ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 PREVISÃO DA RECEITA
4.2 METAS E PRIORIDADES
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1.1 PROJETO DE LEI
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N ° 07 / 2020.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO D O M U N IC ÍP IO DE C O N C EIÇ ÃO D O COITÉ, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:
C A PÍTU LO I
D A S DISPOSIÇÕES PRELIM IN ARES
Art. I o. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2021, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
V I - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V II - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta L,ei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
Art. 2o. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do
patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a
prestação de serviços à coletividade local.
C A PÍTU LO II
D AS M ETAS FISCAIS D A A D M IN IS T R A Ç Ã O PÚ B LIC A M U N IC IP A L
Art. 3o. As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo I
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2021, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2020, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4o. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
§ I o. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2o. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2021, ou seja, 90 (noventa) dias
antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tenham se tornado insuficiente.
Art. 5o. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2021, e
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei
serão orientadas para:
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I
desta Lei, conforme previsto nos §§ I o e 2o, do art. 4o, da Lei
Complementar Federal n° 101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
C A PÍTU LO III
D AS PRIO RID AD ES E M ETAS P A R A O EXERCÍCIO DE 2021
Art. 6o. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
§ I o. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a
revisão do Plano Plurianual para o período 2018/2021.
§ 2o. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2021, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 3o. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
C A PÍTU LO IV
D AS DIRETRIZES P A R A E LAB O R A Ç ÃO D A LEI O R Ç A M E N T Á R IA D O
M U N IC ÍP IO
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
S E Ç A O I
D A S DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7o. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8o. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2021
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9o. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido
pela Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação,
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos
métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados
pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
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m ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÊ
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária,
de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada
da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua
necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo,
modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n° 101, sobretudo
aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei
Orçamentária.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o
Plano Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações
(projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
GABINETE DO PREFEITO
Subseção II
Subseção III
D o Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações
que visem à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas
no exercício de 2020 ou no decorrer de 2021.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços
culturais, ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de
exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei
Complementar n.° 101/2000.
Art. 22. A s receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta,
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias
e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de N íveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária M unicipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de m odo permanente, medidas
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção V I
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
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V
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 24. N o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação,
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação
Jurídica do Município.
S E Ç A O II
D AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS P A R A O PODER LE G IS LA TIV O
Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25,
de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da
alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro
de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade,
e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésim o dia de cada mês.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO III
D A S D IRETRIZES ESPECÍFICAS D O O R Ç A M E N TO D A SEGURIDADE
SO C IAL
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de
2000.
C A PÍTU LO V
D A S DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕ ES N A LE G IS LAÇ ÃO T R IB U T Á R IA
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos;
V I - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria. §
§ I o. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de
créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações
após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável,
em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
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I
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÊ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2o. N a hipótese de necessidade de promover alteração na legislação
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 3o. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de
Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em
decorrência da alteração proposta.
C A PÍTU LO V I
DISPOSIÇÕES R E LA T IV A S À D ÍV ID A PÚ B LIC A M U N IC IP A L
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2021, obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas,
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
C A PÍTU LO V II
DISPOSIÇÕES R E LA TIV A S À P O L ÍT IC A E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 35. N o exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 36. N o exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
9
\
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal
de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2021, com base nas despesas executadas até o mês de
julho de 2020, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
C A PÍTU LO V III
D A O R G A N IZ A Ç Ã O E ESTR U TU R A D A LEI O R Ç A M E N T Á R IA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ I o. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
§ 2o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. §
§ 3o. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
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-I
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÊ
GABINETE DO PREFEITO
§ 4o. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I - Classificação Institucional
II - Classificação Funcional
III - Classificação por Programas
IV - Classificação por Natureza da Despesa
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ I o. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
§ 3o. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos
da Despesa.
§ 5o. A classificação da despesa identificará as fontes dos recursos necessários
e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e
poderá ser atualizada por ocasião de Créditos Adicionais.
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação
federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
11
V
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
V I - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, "o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão
consignadas dotações próprias";
V II - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento.
§ I o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e
as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§ 2o. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§ 3o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações
especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o m odelo adotado pela
União.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
12
.....
iif ESTADO DA BAHIA
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ I o. Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2o. Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os
respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na
forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando
sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos
órgãos e entidades envolvidos;
Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
I. DEM ONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educação;
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!
Jgg: ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PRErFEITO
• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no
artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
§2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
§4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas;
Art. 48. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e
que não tenham sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de
14
JL
ESTADO DA BAHIA
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GABINETE DO PREFEITO
ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social
e urbanismo.
Art. 49. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinado órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5o, III, da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício.
Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
§1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada
com recursos de natureza fiscal.
Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 53. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 54. N a apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. §
§ I o. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
15
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I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
I I - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2o. A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de lei orçamentária.
Art. 55. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 56. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
§ I o. Por m otivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de
lei orçamentária.
§ 2o. N o caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 57. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§ I o. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar,
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
§ 2o. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. §
§ 3o. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
16
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dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
§ 4o. Inclui-se entre as alterações do QDD de trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente.
§ 5o. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no
âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 58. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 59. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 60. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 61. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da
Receita, somente poderão ser utilizados para a finalidade específica que
fundamentou a sua abertura;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita
estimada conforme previsto nas alíneas "a " deste artigo deverão ser
cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder
Executivo;
Art. 62. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 63. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados
mediante autorização legal específica.
17
Art. 64. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 65. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa
para Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma
Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser
parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
jP f ESTADO DA BAHIA
jffiS PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 67. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta Lei
pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o
Capítulo III desta Lei.
Art. 68. N o caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se,
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art.
9o e seus parágrafos, da Lei Complementai' n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3o da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 70. N a hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
*
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Conceição do Coité, em 15 de Abril de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
19
)
Oy
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art.
9o e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3o da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas
alterações.
- ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÊ
'& m GABINETE DO PREFEITO
Art. 71. N a hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do M unicípio de Conceição do Coité, em 15 de abril
2020.
FRAN C ISC O DE ASSIS ALVES DOS SA N TO S
Prefeito M unicipal
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÊ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1.1 PROJETO DE LEI
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
Í2.3 - Metodologia c Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
Em atendimento ao artigo 4U, § 2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. fazemos, a seguir, um a demonstração a respeito d a memória de cálculo das metas de resultado
primário, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
f META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
^ ' , -ESPECIFICAÇÃO
r
ÍRiíOlSITAS CORRENTES (l) 112.403.600,00 115.135.820,36 118.014.215,87
Impostos. Taxas e Contribuições de Melhoria 6.551.100,00 6.710.339,11 1 6.878.097,58
Contribuições 1.745.600,00 1.788.030,70 1.832.731,47
Receita Patrimônio1 266.800,00 293.771,31 301.115,60
Aplicações Financeiras (II) 202.200,00 207.114,92 212.292,80
Outras Receitas Patrimoniais 84.600,00 86.656,39 1 88.822,80
Transferências Correntes 103.295.500,00 105.806.327,66 103.451.485,86
Demais Receitas Correntes 524.600,00 537.351,57 550.785,36
RECEITAS PRIMARIAS CORRENTES {Ill| - (I - 11) 112.201.400,00 114.928.705,44 117.801.923,08
RECEITA DE CAPITAL (IVj -
Operações de Crédito (VJ - -
Amortização de Empréstimos (VI) -
Alienação de Ativos -
Transferência de Capital - - -
Outras Receitas de Capital
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII) - (IV-V-V1) - - -
112.201 4Ut£áCÉ
DESPESAS CORRENTES (X) 101.966.675,86 104.445.203,49 107.056:333,58
Pessoal e Encorgos Sociais 1 59.168.487,87 60.606.710,02 62.121.877,77
Juros e Encargos da Divida (XI) 609,35 624,17 639,77
Outras Despesas Correntes 42.797.578,64 43.837.869,31 44.933.816,04
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XII) - (X-XI) 101.966.066,51 104.444.579,32 107.055.693,81
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 10.436.924,14 10.690.616,87 10.957.882,29
(viveetirr.untoe 1 7.026.778,83 7.197.580,37 7.377.519,88
Inversões Financeiras - -
Amortização da Divida (XIV) 3.410.145,31 3.493.036,50 3.580.362,41
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) - (XII! - XIV) I 7.026.778,53 7.197.580,37 7.377.519,88
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVII
B l i p ^ S s g r a M A S IXVHI IXH-1CU-XVI] 108.992 W p g Ü 111 641 lS9g&Ü U 4 Ü W Í
3.208.554,66__________3.286.545,75____________ 3 .368.709.39
- Tiíetodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em atendimento ao artigo 4o, § 2o, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, um a demonstração a respeito da memória de cálculo das metas de resultado
nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO.
1 F ^ • META FISCAI • RESULTADO NOMINAL
m s m m m m Ê m m rm Ê m ^ T w m m . WKÊSÊÊÊÊ
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (I)
DESPESA PRJMÁR1A TOTAL (II)
RESULTADO PRIMÁRIO (111) (I - II)
Juros. Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)
112.201.400,00
108.992.845,34
3.208.554,66
484.100.00
114.928.705,44
111.642.159,70
3.286.545,7S
495.852,24
117.801.923,08
114.433.213,69
3.368.709,39
508.248,54
r L 3.692.654,66 3.782.397,98 3.876.957.93
Nola: O cãJcuio cias Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
|§^5 M^todologia e Memòriade Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida Pública
Em atendimento 9.0 artigo 4o, § 2°, inciso II d a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, um a explanação a respeito d a memória de cálculo das metas anuais para o
Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
;!• ‘•u> M ÉTÁ FISCAL MOttTANTE DA Dtt/IDA
'ÉSPpciFicAcÀo ; / .V : 4H48 1M Êm m m l.
DIVIDA CONSOLIDADA (I) 104.386.000,00 103.430.326,91 ! 102.435.722,67
Dívida Mobiliária - - -
Outras Dividas 104.386.000.00 103.430.326,91 | 102.435.722,67
DEDUÇÕES (11) 5.352.100,00 5.482.283,74 i 5.619.340,83
Disponibilidade de Caixa 5.352.100,00 5.482.283,74 5.619.340,83
Disponibilidade de Caixa Bruta 7.518.100,00 7.700.891,63 7.893.413,92
( - 1 Restos a Pagar Processados 2.166.000,00 2.218.607,89 2.274.073,08
Havcies Financeiros - -
^ m E S S S E S S l ■ ■ E Z 2 S 3 B 3
ARF (LRF. art. 4°, § 3o) R$mil
PASSIVOS ÇONTtNGENTESr
Descrição
PROVIDENCIAS
Demandas Judiciais
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
yak><:- fJeStrição
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
Vateí
ínaclo dtgitrjlmente por:
r v
í ü
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
CPF-/CHPJ A s s in a d o em ;
“ 34336559520 -------- 15/04/2020
0,081 sua total
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
. , Deserijío
-■ I."1 Jl.
.-D *«criçff» . :
Frustação de Arrecadação 0,00
Limitação de empenho
0,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação
de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência
Outros Riscos Fiscais
Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir
da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva
de Contingência
H H K i- L - t j j
TOTAL 0,00 0,00
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
|rg|re Estado da Bahia
jj£5h PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
3. ANEXO DE METAS PISCAIS
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
3.6 DEMONSTRATIVO 6 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
3.7 DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DO RPPS
3.8 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
3.9 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do-Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS ^
- 2021 : . . : .
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4°. 5 1°)
■ ■ ' .
2 0 ? 1 2 0 2 2 2 0 2 3
.. Valor Valor - • % PIB . % RCL Valor Valpr. % PIB • % RCL •Valor • . Valor % PI8 % RCL
• • . ESPECIFICAÇÃO . . Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) •Corrente .Constante (b/PIB) • Ib/RCL) Corrente Constante (c/PIB) (c/RCLl
■ . • In). ' x100 X100 (b)-,. . x100 x100 • ..(c) x10Q xiOO
R e ce ita T o ta l 112.404 108.529 0,032% 100,000% 115.136 111.242 0.031% 100,000% 118.014 114.023 0,030% 100,000%
R eceita s Prim árias (I) 112.201 108.334 0.032% 99,820% 114.929 111.042 0,031% 99,820% 117.802 113.818 0.030% 99,620%
D espesas T o ta l 112.404 108.529 0,032% 100,000%) 115.136 111.242 0,031% 100,000% 118.014 114.023 0,030% 100,000%
D espesas Prim árias (I I) 108.903 105.236 0,031% 96,966%' 111.642 107.867 0,030% 96,966% 114.433 I 110.563 0,029% 96,966%
T n in a n o C lilf - l i - (!) iõ ffl *
. C H * - * *
R e s u ltid o V jn u n iíJ 1 L -. 5. * t S ' _________________________ : _____________________ » £ .
D ív id a Pú b lica C o n so lid a d a 104.386 100.788 0,0% 92,867% 103.430 99.933 0,028% 89,633% 102.436 98.972 0,026% 86,7995%
D ív id a C on so lid a d a L íq u id a 99.034 95.620 0,0% 88,106% 97.948 94.636 0,027% 85,072% 96.616 93.542 0,025% 82.0379%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2018 e2019
LOA 2020.
As metas fiscais previstas para o período de 2021 a 2023 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Demonstrativo I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
. 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso I) ___ _______________________ R$ MIL
ESPECIFICACÃO
Metas
Previstas
em 2019 (a)
% PIB % RCL
Metas
Realizadas
em 2019 (b)
% PIB % RCL
Variação
Valor %
— B H B
Receita Total 103.971 0,034% 100,000% 101.663 0,033% 100,076% (2.308) -2,220%
Receitas Primárias (1) 103.971 0,034% 100,000% 101.537 0,033% 99,952% (2.434) -2,341%
Despesas Total 103.971 0,034% 100,000% 99.383 0,033% 97,832% (4.587) -4,412%
Despesas Primárias (II) 102.242 0,034% 98,338% 94.343 0,031% 92,870% (7.899) -7,726%
Resultado Primário (III) = (1 - II) 1.728 0,001% 1,662% 7.194 0,002% 7,082% 5.466 316,273%
Resultado Nominal (554) 0,000% -0,533% (36.203) -0,012% -35,638% (35.649) 6434,831%
Dívida Pública Consolidada 72.125 0,024% 69,371% 98.106 0,032% 96,575% 25.981 36,022%
Dívida Consolidada Líquida 66.610 0,022% 64,066% 93.357 0,031% 91,900% 26.747 40,155%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2019
LOA 2019
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
4a^‘ 1 1 PREFEITURA MUNIÇÍPAl/pE Conceição WQgfrê ' “ r-.
H í - % * LEÍ DÊ DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS?" "_~~
. ANEXO DE METÂS FISCAIS '
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021"-' .
-Dem onstrativo3(LR^ _____________ ^ R$ MIL
j j j ^ VALORES A PREÇOS CORRENTES ~~ ~|
\Tj:;V€SPECIFÍCÀÇÃO 2018 '• • ,2019 ' -' -2020 2021 2022 . • ' ' . ' 2023 %
Receita Total 113.879 115.626 1,53% 110.133 -4,75% 112.404 2,06% 115.136 2,43% 118.014 2,50%
Receitas Primárias (1) 113.879 115.626 1,53% 109.271 -5,50% 112.201 2,68% 114.929 2,43% 117.802 2,50%
Despesas Totai 113.879 115.626 1,53% 109.043 -5,69% 112.404 3,08% 115.136 2,43% 118.014 2,50%
Despesas Primárias (II) 112.180 113.704 1,36% 106.498 -6,34% 108.993 2,34% 111.642 2,43% 114.433 2,50%
Resultado Primário (III) = (1 - II) 1.700 1.922 13,09% 2.773 44,29% 3.209 15,70% 3.287 2,43% 3.369 2,50%
Resultado Nominal (67) (616) 823,69% 3.810 -718,42% 3.693 -3,08% 3.782 2,43% 3.877 2,50%
Divida Pública Consolidada 77.287 80.210 3,78% 78.072 -2,67% 104.386 33,71% 103.430 -0,92% 102.436 -0,96%
Divida Consolidada Líquida 71.081 74.077 4,21% 71.427 -3,58% 99.034 38,65% 97.948 -1,10% 96.816 -1,16%
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2 0 2 0 % 202 1 % 2022 % 2023 %
Receita Total 102.400 103.971 1,53% 110.133 5,93% 108.529 -1,46% 111.242 2,50% 114.023 2,50%
Receitas Primárias (1) 102.400 103.971 1,53% 109.271 5,10% 108.334 -0,86% 111.042 2,50% 113.818 2,50%
Despesas Total 102.400 103.971 1,53% 109.043 4,88% 108.529 -0,47% 111.242 2,50% 114.023 2,50%
Despesas Primárias (II) 100.872 102.242 1,36% 106.498 4,16% 105.236 -1,19% 107.867 2,50% 110.563 2,50%
Resultado Primário (1 - II) 1.528 1.728 13,09% 2.773 60,46% 3.098 11,72% 3.175 2,50% 3.255 2,50%
Resultado Nominal (60) (554) 823,33% 3.426 -718,41% 3.565 4,07% 3.654 2,50% 3.746 2,50%
Dívida Pública Consolidada 69.496 72.125 3,78% 70.202 -2,67% 100.788 43,57% 99.933 -0,85% 98.972 -0,96%
Dívida Consolidada Liquida 63.916 66.610 4,21% 64.227 -3,58% 95.620 48,88% 94.636 -1,03% 93.542 -1,16%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios de 2018 e 2019,
LOA 2018,2019 e 2020.
Nota: Os valores do Resultado Nominal dos anos de 2018 e 2019 foram fixados conforme a metodologia "abaixo da linha", que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida de um ano em
relação ao apurado no ano anterior. Já a meta de Resultado Nominal para os anos de 2020 a 2023 foram calculados pela metodologia "acima de linha", onde os valores são obtidos a partir do resultado primário
somado á conta de juros (juros ativos menos juros passivos), conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional
Os valores para o período de 2021 a 2023 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes
Prefeito Municipal
I ÍNDICES d e ípc a
L ?Rlp | 2019 | 2020 |
1 3.75 1 4.31 I 2.94 1 3,57 1 3,50 1 3.50 1
'Histórico de variação (%anuat) do índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA - divulgado pelo IBGE.
Demonstrativo III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ Cohceição^o &iiité
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4o, §2°, Inciso III) _______ R$ MIL
FONTE:
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2017, 2018 e 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE Concèíção do Çorfé
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4o , § 2", inciso III)
RECEITAS REALIZADAS. 2019 (a)
2018
( b )
2017
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIEN4CAO DE ATIVOS (II - 232 37§§ -
Alienação de Bens Móveis - 222.650 -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - 9.725 -
DESPESAS EXECUTADAS
<IAÇÁO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Wr PRANCISCO D t ASSIS ALVES DOS SANTOS
iB&fcfCflPh'.1 - ív//
34336559520 15/04/2020
S jojutenticirialdr pudê sor conhrm<iri>i no «fodeiuço
<http://www.Berpro.gov.br/assinador«figita1>
' ■ SALDO FINANCEIRO
2019
(g) = ((la-lld) + lllh)
2018
(h) = ((lb-lle)+ llli)
2017
(i) = (lc - llf)
VALOR (III) 232.375 | 232.375 | n
FONTE:
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2017, 2018 e 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE WIETAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
■ 2021 ■
PREFEITURA MUNICIPAL ÜE Conceição doÇoité
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso IV, alínea a)
PLANO PREVIDENCIARIO
R$ MIL
RECEITAS,
PREVIDENCIÁRIAS
EXERCÍCIO
D ESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
( B )
RESULTADO
PREVIDENCIARIO
(c) = (a - b)
CIWAMr.CIDn
>SERPRO
.......
TF R A N C IS C O DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
(d) = (d E
toeir
34336559520 15/04/2020
co n lfrínaB í no endereço i
c n ttp :/7 w w w .g ftrp ro .a o v .fa r/a s s ií a d o r - d Íg fta l>
PLANO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS
EXERCÍCIO
D ESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
( B )
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a - b)
FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício Anterior) + ( c )
Fonte:
RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2019 / RG F Anexo 5 Demonstrativo de
Disponibilidade de Caixa.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
'll PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
! AiVIF - D em o n stra tiv o 6 ( L R F , art. 4 o, § 2 °, in c is o I V , a lín e a " a " ) R $ M I L
ITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
■' T E V .' L i N C I Â R I A S - R P P S 2 0 1 7 2 0 1 8 2 0 1 9
l , c O R R E N T E S (I) - - -
R e c e ita d e C o n trib u iç õ e s d os S e g u ra d o s - - -
C iv il - - -
A tiv o - - -
in a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
M ilita r - - -
A tiv o - -
in a tiv o - - -
P e n sio n ista - - -
L * i i iv C o n trib u iç õ e s P a tro n a is - - -
O v ii - - -
A tiv o - - -
In a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
M ilita r - - -
A tiv o - - -
[n ativ o - - -
P e n s io n is ta - - -
Reccitw P a trim o n ia l - - -
R e c e ita s Im o b iliá ria s - - -
R e c e ita s de V a lo re s M o b iliá r io s - - -
O u tra s R e c e ita s P a trim o n ia is - - -
R e c e ita d e S e r v iç o s - - -
O u tras R e c e ita s C o rre n tes - - -
C o m p e n s a ç ã o P re v id e n c iá ria do R G P S p a ra o R P P S
A p o rtes P e rió d ic o s p a ra A m o rtiz a ç ã o d e D é f ic it A tu a ria l d o R P P S (11)1 - - -
D e m a is R e c e ita s C o rre n tes - - -
R i X F Í T A S D E C A P IT A L (II) - - -
A iie n a ç â o de B e n s , D ire ito s e A tiv o s - - -
A m o rtiz a ç ã o d e E m p ré stim o s - - -
O u tra s R e c e ita s d e C a p ita l - - -
T i : . S RbCriTASPREVIDENCIARIASRPPS-{IV)=(l + m -ll)
:
-
0 M 7 I 2 0 1 9
f B e n e fíc io s - C iv il -
i A p o sen ta d o ria s - - -
P en sõ e s - - -
O u tro s B e n e fíc io s P r e v id e n c iá rio s - - -
B e n e fíc io s - M ilita r - - -
R e fo rm a s - - -
P e n sõ e s - - -
O u tro s B e n e fíc io s P r e v id e n c iá rio s - - -
O u tras D e s p e s a s P re v id e n ciá ria s - - -
C o m o e n s a ç ã o P re v id e n c iá ria d o R P P S p a ra o R G P S - - -
í D em a is D e s p e s a s P re v id e n ciá ria s - - -
S Dcbc EáÃS PftPVI&ÊNCIARIAS RPÊS (V) j - I
APOR1 ES DE RECURSOS PARA O PLANO PRÉVIDENCIARIO DO
- ' RPPS
2 0 1 7 2 0 1 8 2 0 1 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
' - 1 . o n stra tiv o 6 (LRF, art. 4o, § 2 inciso IV, alínea "a") R$ MIL
n o A n o itiz a ç ã o - Contribuição Patronal Suplementar - - -
’ 1 ' ío rtiz a ç ã o - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - -
> ^ i.i ■, \ 'rtcs p a ra o R P P S - - -
R e c u rs o s para C o b e rtu ra de Déficit Financeiro - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS
C a ix a e E q u iv a le n te s de C a ix a
iv estim en to s e A p lic a ç õ e s
:ns e D ire ito s
mm
Í r E C E I T A S C O R R E N T E S (V I I ) _ _ _
R e c e ita de C o n trib u iç õ e s d o s S e g u ra d o s - - -
C iv ii - - -
A tiv o - - -
In a tiv o - - -
P e n sio n ista - - -
M ilita r - - -
A tiv o - - -
In a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
R e c e ita d e C o n trib u iç õ e s P a tro n a is - - -
C iv il - - -
A tiv o - - -
In a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
M ilita r - - -
A tiv o - - -
in a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
R e c e ita P a trim o n ia l - - -
R e c e ita s Im o b iliá ria s - - -
R e c e ita s d e V a lo re s M o b iliá rio s - - -
O u tras R e c e ita s P a trim o n ia is - - -
R e c e ita d e S e r v iç o s - - -
■ O u tra s R e c e ita s C o rre n tes - - -
C o m p e n s a ç ã o P re v id e n c iá ria d o R G P S p a ra o R P P S - - -
D e m a is R e c e ita s C o rre n tes - - -
R E C E I T A S D E C A P IT A L (V III ) - - -
A lie n a ç ã o d e B e n s . D ire ito s e A tiv o s - - -
A m o rtiz a ç ã o d e E m p ré stim o s - - -
O u tra s R e c e ita s d e C a p ita l - - -
• 0 > f.: ' -5 RtCET l AS PREVIDENCIÁRIAS RPPS- IX) = (VII + VIII) - __________________J
' -e :V .- í Y p S ê v i B E N Ü ! r t A I A £ - R Ê P S -------------------------------------------------------------- Ç E R S S Ê S K fK tm . -------------------- 5Õ T C
B e n e fíc io s - C iv il - - -
.A p o sen tad orias - - -
P e n sõ e s - - -
O u tro s B e n e fíc io s P r e v id e n c iá rio s - - -
B e n e fíc io s - M ilita r - - -
R e fo r m a s - - -
P e n sõ e s - - -
O u tro s B e n e fíc io s P re v id e n c iá rio s - - -
O n tra s D e s p e s a s P re v id e n c iá ria s - - -
C o m p e n s a ç ã o P re v id e n c iá ria d o R P P S p a ra o R G P S - - -
D e m a is D e s p e s a s P re v id e n c iá ria s - - -
■ D M D c T n E S A à P R E V I D E N C l A R i A S R P P S (X ) -
-
(Xi)=(iy- x r I I
lAro:-'. "a „iE RECURSOS PA R A * í 2017 2018 | 2019 |
jrt.ceu r.ios c a r a C o b e rtu ra d e In s u fic iê n c ia s F in a n c e ira s - - -
j R e c u rs o s p a ra F o r m a ç ã o d e R e s e rv a - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
a M F - D e m o n stra tiv o 6 ( L R F , art. 4 o, § 2 o, in c is o I V , a lín e a " a " ) R $ M I L
lí-C cíÃK DÁ ÁbWlNISTRAÇAO - | 2017 201B | 2019 |
R E C E I T A S C O R R E N T E S 1
f t ■ h D À ADMINlãf RAÇAO RPPS - (XII) | __________1____________1
?DA « n M l N t e T R A C A l T W P S ----------------------:---------------------- 201 a 2019
C O R R Í ,N T C S ( X I Í I )
D E C A P IT A L ( X I V )
.ã De! Ej AS DÀ ADMlrJIB fRAÇAU HPPÜ (XV) = (XIII +
1
' ' K n S J n t o M M I S T M C À ô T O P S (X V I) - (X II - X 7 T
| F O N T E : A n e x o 4 do R R E O (D e m o n stra tiv o d as R e c e ita s e D e s p e s a s P re v id e n c iá ria s d o R P P S ) d o ú ltim o b im e s tre d o s e x e r c íc io s 2 0 1 7 , 2 0 1 8 e 2 0 1 9 .
/ ~ A -• / A
. -áci tjpssui Previdência Propna.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
FR AN I ISCO DF ASSIS ALVES DOS SAN IO S
CPP./CNPJ A ssinado em*
34336559520 15/04/2020
Sua a u te n ticid a d e pode~ser confirm ada no e n d e re ç o :
< h ttp ://w w w .s e r p r o .g o v .b r /a s s in a d o r - d ig ita l>
PREFEITURA MUNICIPAL DE. Conceição
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECt1
2021
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
c p F s c h p } . : '. - « s s in R d t t e m í '. ; .
34336559520 g g : 15/04/2020
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V ) __________________________________________________________________________ R$ MIL
TRIBUTO S MODALIDADE
S E T O R ES / PROGRAM AS/
BEN EFICIÁRIO ;
RENÚNCIA DE R EC EITA PR EV
2 0 2 3
C O M P E N S A Ç Ã O
TOTAL _ _ _
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Demonstrativo VII
, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
r 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4o, § 2°, inciso V)__________________________________________ R$ MIL
* EVENTOS- - A ' :
I.Í.R5» / * » 'h A »
VALOR PREVISTO PARA 2021
lento Permanente da Receita 3.828
ál~) í ransferências Constitucionais
jj(-)Transferências ao FUNDEB 1.783
jj Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2.045
jRedução Permanente de Despesa (II)
j? ■: asm Bruta (III) = (1 +11) 2.045
jj Saído Utilizado da Margem Bruta (IV) -
1 Novas DOCC
\ Novas DOCC geradas por PPP
Sja§i£gem l/q^ida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 2.045
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
CPF.-ZCNPJ ~ ~ Asslnãtío ém
----------------------------------- ,34336559520 15/04/2020
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÊ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
4. ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 PREVISÃO DA RECEITA
4.2 METAS E PRIORIDADES
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
PREFEITURA M U N IC IP A L DE C onceição do C o ité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
■ U D I Ô ^ j í i ; _ ESPECIFICAÇÃO VALOR
'1 íí.fiO 0 0 CO 00.00 123.330.100,110
■ fjjgg
'.v nw'*: 0J 03 oo Impostas, Taxas e ContrtbuIçBes de Melhoria 6.551.100.00
. i J Ou 00 5.338.200,00
■: oo i' u oo.oo.oo Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1.640.000,00
: o < •) 'j oo oo oo Imposto sobre a Renda - Retido ha Fonte 1.649.900,00
", i - 1 i > i ui ro Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte • Trabalho 1.044.500.D0
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1.044.500,00
; ,01000 ^ g g g j g b » a 605.400.00
b. 1.1.3.03.4.1.00.00.00
:
Imposto sabreRenda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 605.400,00
i f i .-o oo oo Impostos Específicos de Estados/DF/Municípios 3.656.300,00
t 01 r >] 0J 00 00 Impostos sobre o Patrimônio para Estados/DF/Munlcípios 752 700,00
' i 1 S 01 1 0 J0 00 00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 593.800.00
jl.1.1.8.01.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 436.000,00
1
jj j 1 8 01 1 3 00 00 00
. Z'I 0 '•!} CO 00
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa
....... ....... .... ......
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitas Reais sobre
157.800.00
158.900.00
jl. l . 1.8.01.4.1.00.00.00
Imposto sobre Transmissão Inler Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
Principal
158 900,00
ji i .1.3.02.0.0.00.00.CO Impostos sobre a Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços 2.903.600,0(1
1“ ' --------I f f
. ‘ 3 02 3 0 00.00.00 imposta sobre Serviços de Qualquer Natureza 2.903.600.00
' 'iJOOOO Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.880.900,00
jjl.I.i.8.02.3.1.01.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.670.300,00
jl.1.1.8.02.3.1.02.00.00 Simpies Nacionai - Principal 210.600,00
!j . 13 02 3 3 00 00 00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 22.700,00
i Li. 1.8.02.3.3.01.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Uniua Ativ.i 22.700,00
.-.00 011.00.00.00 32.000,00
;: i , 3 oi o o oo oo oo 32.000.00
b 1 L tí 011 ü 00.00.00 32.000,00
1.1.1.9.01.1.2.00.00.00
s
Outros Impostos - Multas e Juros 22.000,00
r —
1.9.01.1.3.00.00.00 Outros impostos - Dívida Ativa 10.000,00
PREFEITURA M U N IC IP A L DE C onceição do C o ité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
£ $ 0 I g o >j ■ E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R 1
......... f> MO L 0 1 3 (13 UQ 1.212.900,00
— - - — ■ ■
M ’ Or •: fQ 0C.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Policia 201.800.00 I
■ r, o co.oc oo Taxas cte Inspeção, Controle e Fiscalização 185.200,00
•!. 'U i . u o j o t , nu
í
Taxas de Inspeção. Controle e Fiscalização 185.200.00
•" 11 "*1 r‘*'“''r"1' .........■■■-.....•
1.1.2.1.01,1.1.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 185.200,00
: : . o» o ti oa oc oo Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 16.600,00
. C- i 0 00 oo oo Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 16.600,00
g 1.1.2.1.04.1.1.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 16.600,00
j l . l . l . 2 .00.0.0.00.0c.00 Taxas peta Prestação de Serviços 18.800,00 j
S iillliigip;
. i } 7 r . 0 .1 f»Ü M 03 Taxas pela prestação de Serviços 18.800,00 1
\ i 01 1 0 00.00 00 Taxas pela Prestação de Serviços 18.800.00j
í
h 1.2.2.01.1.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 18.800,00
. 00 0 0.00 00.00 Taxas - Especificas de Estados, DF e Municípios 992.300,00
‘j 1 2.8.01.0.0.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 967.300,00
;
|i 1 28 01 90 00 00 967.300.00
;j l.2.8.01.9.1.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 967.300,00
1? 1 li 00.OU Taxas pela Prestação de Serviços 25.000,00
: . j. 2 8 02 S.O 00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Outras 25.000,00
1.1.2.8.02.9.1.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Outras - Principal 25.000,00
*! ‘ ? 0.00.0 0 00.00.00 1.745.600,00
00 0.0 00 00 00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.745.600,00
. : n oú.oo.oo Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.745.600.00
11.2.4.0.00.1.1.00.00.00 Contribuição pai ii o Custeio do Serviço d<? Ilummnção Públicj - Principal 1.745.600,00
!l S.O 0.00 0 J.iiO.OO.PÚ 286.800.00
1.0.00.0.0 0Q.00.G0 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 84.600,00
■ ■. Ul ■’ 0 l 0 00 00 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Lsudêmios, Tarifas de Ocupação 84.600,00
;. 1 * ij Jj. L 0 Cij 00.00 Aluguéis e Arrendamentos 84.600,00
L. _ —
1.3.1.0.01.1.1.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 84.600,00
PREFEITURA M U N IC IP A L DE C onceição d o C o ité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
I S B H
ESPECIFICAÇÃO VALOR
■ -,üo.o.:i uo.ao.oo 202.200.00
<. , i ni, o a nr. nr. no Jures e Correções Monetárias' 202.200.00
_ : o a i..j no ao oo Remuneração de Depósitos Bancários 202.200.00
' "M 06 1 '■ 00 00 00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 202.200.00
/ 1 00 i 'jl.00.00 Remuneração de Depósitos Bancárias dè Recursos Vinculados - Principal 184.000.00
..00.1.I.CÍ.32 00 m à Remuneração típ Depósitos Bancários dc Recursos Vinculados FUNDEB ■ Principal 51.000,00
f
11.3.2.1.00.1.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 60% - Principal 30.600,00
|1.3.2.1.00.1.1.01.02.02
i
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 40% - Principal 20.400,00
i -i.j i Qj 0g j R tm U nef ’‘° ^ Bancários de R<||jrsos V in c u la ||||||jn d o de ||| d e - 7.700.00
jl.3 .2.1.00.1.1.01.03.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências do SUS -
Principal
2.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.04.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE - Principal 25%
1.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.05.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Ações e Serviços
Públicos de Saúde - ASPS - Principal
16.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.06.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Principal
4.600,00
1,3.2.1.00.1.1.01.07.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS - Principal
29.700,00
- L 00 l 1 01 06.00
Rim iuneratM W W BBM HHBhcirias de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de BB
Dose n vol vim UI Illllllll 31.400,00 j
jl.3.2.1.00.1.1.01.08.03
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário Educação - QSE -
Principal
3.800,00
11.3.2.1.00.1.1.01.08.99
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras transferências
FNDE - Principal
27.600,00
—
jl.3 .2.1.00.1.1.01.12.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS - Principal
100,00
jl.3.2.1.00.1.1.01.13.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FIES - Principal 100,00
Remuneração de Depositos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 19.900,00
| _. assj
jl.3 .2.1.00.1.1.01.17.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios da União - Outros
19.900,00
« Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados.- Transferencias de
Convênios do Estado Outras
2.200,00
>
jl.3 .2.1.00.1.1.01.18 01
Rpinunuiaç.io de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios do Estado - Outros
2.200,00
* ' 'J -'-JÍ3C° _____ ,
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios da União - Educacáo
10.900,00
1.3.2.1.00.1.1.01.19.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios da União - Educação
10.900,00
1.3.2.1.00.1.1.01,99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 13.000,00
r 1.00.1.1.02.00.00 Remuneração de Depositos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 18.200,00
jl.3 .2.1.00.1.1.02.01.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Depósitos de
Poupança - Principal
15.400,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
s
jjl.3.2.1.00.1.1.02.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN - Principal 2.800,00
1
0 .?.1.00.1.1.02.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 73.800,00
.. Cü u 0 03 ÜG.OO 138.200.00
, oo n a oo oo oo Serviços e Atividades Referentes à Saúde 138.200.00
j ? <{.co c 'i rs1 oo Serviços e Atividades Referentes à Saúde - Especifico para Estados/DF/Municípios 138.200.00
1 ' 3 01 0 0 00 OC Serviços de Saúde • Especifico para Estados/DF/Munleipios 138.200.00
• 31,1 0 00.00 Serviços Hospitalares 138.200,00
ci 0 . „OJOO |ggr Serviços Hospitalares - Principal 138.200,00
1.6.3.8.01.1.1.02 Serviços Hospilalarc-. - SIA SUS - Principal 138.200,00
(1 3.ü 00.0 0 00.00 00 Transferências Correntes 114.222.000.00
ii -nriur' m oo Transferências da União e de suas Entidades 72.722.100,00
. Ci> G 0 00 00.00 Transferências da União - Especificas de Estados, DF e Municípios 72.722.100,00
1 i j- o n ■ oo Participação na Receita da União 43.276.300,00
i
- i .3.01.2.0.03.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municfpios - Cota Mensal 39.819.303,00
11.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Cola-Paite do Fundo de Pai ticipaçáo dos Municípios - Cota Mensal Principal 39.819.300,00
" • ’ ; u o’ á 0 o o 00.0a
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - lSí Cota entregue no mês de
dezembro
■ ' S.01.3.1.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de
dezembro-Principal
1.756.400,00
j-. >• > >.'3 00 00
jl.7.1.8.01.4.1.00.00.00
'• 7 1 8 01 5 0 00 00 00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios -1% Cota entregue no mês de
M S _______,_______________________________________________________________
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no rriês de julho
Principal
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural
1.692.800.00
1.692.800.00
7.800.00
1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre <1Propriedade Territorial Rural - Principal 7.800.00
Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais ( 537.300,00
1
; i _ ; 3 .0 22.0 0 0 0 0 0 0 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 35.200,00
1.7.1.8.02.2.1,00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 35.200,00
1 t r , ' . L na ca no
Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Lei ns
7.S90/89
20.300,00
1.7.1.8.02.3 .1.00.00.00
Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Lei ns
7.990/89 - Principal
20.300,00
, L ’ 3 02 í 0 00 00 00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo F E Ç ^ ^.....t~» , „ .................. B 481.800,00
11.7.1.8.02.6.1.00.00.00
i___________________________ 1
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal 481.800,00
PREFEITURA M U N IC IP A L DE C onceição do C o ité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
< EXERCÍCIO 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
’ iy|p
. j : -{ ‘3.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS -Repasses Fundo á Fúrido 10.173.500,00
. . ü.d?. i ü oo no Transferencia de Recursos do SUS - Atenção Básica 8.114.600.00
l./ l ã 03 J j G0 00 Ti-in‘ fcrenci>i de Recursos uo SUS-Atenção Básica - Principal S.114.600,00
jl.7.1.8.03.1.1.01.00 Piso Da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo - Principal 1.838.000,00
j 1.7.1.8.03.1.1.02.00 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal 2.956.400,00
:'i • 1.8.03.1.1.03.00 Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica - Principal 308.200,00
|l.7.1.8.03.1.1.04.00 Agente Comunitário de Saúde - ACS - Principal 1.844.300,00
|l.7.1.8.03.1.1.05.00 Custeio de Atenção à Saúde Bucal - Principal 174.000,00
1.7.1.8.03.1.1.06.00 Apoio à Manutenção dos Polos de Academia da Saúde - Principal - Principal 19.100,00
1.7.1.8.03.1.1.09.00 Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - Principal 1.800,00
'
1.7.1.8.03.1.1.10.00 Programa de Informatização da APS 1.400,00
1.7.1.8.03.1.1.11.00 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 699.700,00
1.7.1.8.03.1.1.12.00 Incentivo para ações estratégicas 18.000,00
1.7.1.8.03.1.1.13.00
1
Incentivo Financeira da APS - Per Capita de Transição 26.300,00
] 1.7.1.8.03.1.1.14.00
1
Incentivo Financeira da APS - Capitação Ponderada 227.400,00
1 * . 8 Oi 1 0 00.00
Transferência de Recursos do 5US - Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hosnitalar
700.500.00
*1 u - (,.J 10
Transferência de Recursos do SUS-Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial c Hosnitalar - Principal
700.500.00
1.7.1.8.03.2.1.01.00 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC - Principal 699.700,00
1.7.1.8.03.2.1.16.00 Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde - Principal 800,00
, 1 JGJOb Transferência de Recursos do SUS - Vigilância em Saúde 7R9.S00.00
1 Transferência de Recursos do SU5 - Vigilância em Saúde - Principal | 789.500.00
jl.7 .1.8.03.3.1.01.00
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios paia a Vigilância em
Saúde-Principal
321.300,00
jl. 7.1.8.03.3.1.02.00
Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
Agentes de Combate às Endemias - Principal
423.800,00
1.7.1.8.03.3.1.04.00
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações
de Vigilância Sanitária - Principal
44.400,00
U 1 3 03 4 0 00 00 Transfetenria de Recursos do SUS - Assistência Farmacêutica 432.300,(10
i , a 03.4 5 CO.ÜC Transferência de Recursos do SUS-Assistência Farmacêutica - Principal 432.300,00
......................
1.7.1.8.03.4.1.01.00
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em
Saúde - Principal
413.200,00
1.7.1.8.03.4.1.03.00 Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica do SUS - Principal 19.100,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3 ’ i 8 0~. 5 0ÜJ00 Transferência de Recursos do 5US - GestSo do SlIS 36.600,00
. .í 0 3 c : oo uw Transferencia de Recursos do SUS -Gestão do SUS - Principal 36 600,00
'3.7.!. 8,03.5.1.01.00 Educação e Formação em Saúde - Principal 10.000,00
; ‘ .8.03.5.1.02.00 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 26.600,00
. . < Ta j f) (Ml CC
Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências
Funde a Fundo
100.000.00
1.7.1.8.03.9.1.00.00
Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências
Fundo a Fundo - Principal 100.000,00
1 3 13 >) j ou oj no
Transferências de Rerursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
3.259.400.0a
3 05 j 0 (lO.OG.OQ 1.296.100.00
j l 7.1.8 05.1.1.00.00.00 jl Transferências do Salário-Educação - Principal 1.296 100.00 I
! l ./ 1 8 CS.2.0.00.00.00
TransferênüdMMiiffifiSfrNDE referentes ao PrcidBMblnheiro Direto na Escola
PDDE S illllB III ' l l f l i l 4.3QO,oÕj
|-
1.7.1.8.05.2.1.00.00.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE
Principal
4.300,00
1
;i 1 13 05.3 0 00 00.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação
931.600,00
■ ,r ■ . ' J no 00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação
931.600,00
1.7.1.8.05.3.1.01.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola - Principal 155.500,00
1.7.1.8.05.3.1.02.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche - Principal 96.500,00
11.7.1.8.05.3.1.03.00.00
Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental -
Principal
509.200,00
|l. 7.1.8.05.3.1.05.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA - Principal 50.100,00
1.7.1.8.05.3.1.06.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 14.200,00
1.7.1.8.05.3.1.07.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola - Principal 19.300,00
1.7.1.8.05.3.1.09.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Mais Educação - Principal 86.800,00
1 / J 8 05.4 0 00 00 00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao 915.500.00 |
: . 3 05 4 1 00 00 00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar PNATE - Principal f l
915.500,00 I
1.7.1.8.05.4.1.01.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Infantil -
Principal
98.900,00
|l. 7.1.8.05.4.1.02.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Fundamental -
Principal
613.100,00
31 7 1.8.05.4.1.03.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Médio -
Principal
203.500,00
j: ■.S.05.3.0.00.00.00
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
FNDE ' ■ ’ 111.900,00
1 .1 0 . i . 0 ) r j op
Outr.-s Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação 111.900,00
Jl.7.1.8.05.9.1.04,00.00 PAR - DIVERS1DADES - Educação Étnico racial 57.300,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
u?
o
E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
jl. 7.1.8.05.9.1.99.00.00
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE- Principal 54.600,00
. • m no Transferência Financeira do ICMS Desoneração L.C. N& 87/96 35.000,00
■ « 0õ 0 00 00 00
5
Transferência Financeira do ICMS Desoneração L.C. N2 87/96 35.000,00
1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS Desoneração L.C. Na 87/96 - Principal 35.000,00
, .8.03.0.0.00.00
...... « 8 »
Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 11.338.300,00
i 19 ’ 0 00 00 Tiansferdnnas de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 11.338.300,00
■1 . 2 39 . _ 00 CL | | | ; Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB - Principal 11.338.300,00
. 1.8 03 1 1 01 00 j Coig|||||||||j|J||||| União sy^UNDEB - Pri j||||||^ m | 11.338.300,00
1.7.1.8.09.1.1.01.01 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 60% - Principal 8.140.500,00
1.7.1.8.09.1.1.01.02 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 40% - Principal 3.197.800,00
'1 17 0 (1 09 00 00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS 2.181.200,00
i 1 t j *. u UÜ 00 "O
r
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS 2.181.200,00
jl /> 8 32 l - 00 00 00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS - Principal ■ 2.181.200,00
' 1.8.12.1.1.01.00.00 Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - Principal 427.500.00
Jl.7.1.8.12.1.1.01.01.00 Indire de Gestão Descentralizada Progiama Bolsa Famila - Principal 427.500,00
■ ' l.s.li; 1 1.02.00.00 Bloco ca Gestão do SUAS - Principal 86.500,00
H“* “ 1 . 1 1
7.1.8.12.1.1.02.01.00
IGDSUAS - fndice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -
Principal
86.500,00
r
5 .7 iOOOO Bloco da Proteção Social Básica - Principal 1.323.900,00
jl.7.1.8.12.1.1.03.01.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 391.200,00
1.7.1.8.12.1.1.03.02.00 PBVA-SCFV - Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - Principal 889.700,00
1.7.1.8.12.1.1.03.04.00
Apoio Financeiro pela União aos Entes Federativos que Recebem o FPM - Proteção Social
Básica
43.000,00
^ , .3 32 1.1G4 00 00 IbIoco da Proteção Social Especial de Média-Complexidade j j j 127.800,ÕÕj
t I
81.7.1.8.12.1.1.04.01.00
í
Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI - Principal 104.600,00
1.7.1.8.12.1.1.04.03.00 Piso Fixo de Média Complexidade II! - MSE (Medida Socioeducativa) - Principal 23.200,00
- 1 : : s 1 2 1 3 oõ 00.00 Programas Assistênciais - Principal 215.500,00
1.7.1.8.12.1.1.06.01.00
AEPETI - Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) -
Principal
23.900,00
1.7.1.8.12.1.1.06.02.00 BPC na Escola - Principal 3.200,00
1.7.1.8.12.1.1.06.03.00 ACESSUAS - Programa Nacional de Promoção do Trabalho - Principal 44.900,00
|| ;/ PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
| . PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
< PREVISÃO DA RECEITA
a EXERCÍCIO 2021
j J p f G C L ?«' especificação VALOR
n
1 1.8.12.1.L C 6 .04.00 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 143.500,00
i 1 á 33 ‘3 a 00 0C 00 Outras Transferências da União 1 921 100.00
'l 8 99 10 0) 00 00 Outras Transferências da União 1.921.100,00
■?. í i fu , ' j Outras Transferencias da Umao -Principal 1.921.10U.0C
.'.ív.1 : 11_ Outras Transferencies da União-Principal-Outras Transferências da União 1.921.100.00
íl.7.1.8.99.1.1.02.01 CEX/FEX - Auxílio Financeiro para Fomento Exportações - Principal
!
20.100,00
jl.7.1.8.99.1.1.02.03 REN - Fundo de Rendimentos - Principal 1.000,00
|
h .7..1.8.99.1.1.02.04 Cessão Onerosa - Recursos Excedentes do Pré-Sal 1.900.000,00
.j : j } ti U3.0C.0Q Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 16 260 800,00
. - ií 0ü 0 U 03 CP 00 Transferências dos Estados - Específicas de Estados, DF e Municípios 16.260 800,00
• 2 8 ni.O 0 00 00.00 Participação na Receita dos Estadas- 14.945.800,00
' y A 111 o oo oo 00 Cota-Parte do ICMS 12.132.300,00
jl.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 12.132.300,00
...................
- S .O l.é .0 .0 .0 0 .0 0 Cota-Parte do IPVA 2.637.600,00
1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.037.000,00
i . 7.ti.01 3.0 03.00.00 Cota-Parte do IPi - Municípios 95.000,00
1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 95.000,00
; iiiii 'ICilOO C otii-Parle da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 80.900,00
1.7.2.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal! 80.900,00
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saude Repasse Fundo a
.1 . .2.8.0Í.0 aoo.oc.oo „ ,
Fundo
324 400,00
Transferência de Recursos do Estado paia Programas de Saúde Repasse Fundo a
■ . ..2 03.1.d.03.00.09 ■ . . Fundo S M l
324.400.00
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde Repasse Fundo a 2. '.'l.S.03.1 J..03.0Q.0Ü Fundo - Principal
324.400.0U
1 7.2.8.03.1.1.01.00.00 Programa de Saúde da Família - PSF - Principal 324.400,00
7 '.8.07.0.0.00.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social i 226.500.CO
, '7 1 i O 3 fi'i 00 Transferencias de E-.tados destinadas •-Assistência Social 226.300.00
c. " ' . 00- PC fiansfcrÈncias de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 226.500.00
3.37.a 1.01.00 Bioccda ProteçãoSociai 3ásica 114 300.0U
Íl.7 .2.8.07.1.1.01.01 Piso Básico Fixo - PBF - Principal
L .
47.100,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
CODIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
jl.7 .2.8.07.1.1.01.02 Piso Básico Variável - PBV - Principal 67.200,00
Bioco da Proteção Social Especial de Média Complexidade j j jjj iD4 5no.no
jl.7 .2.8.07.1.1.02.02 Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC - Principal 6.500,00
jl.7 .2.8.07.1.1.02.03 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 89.300,00
5
U.7.2.8.07.1.1.02.04 3
í
Piso Fixo de Média Complexidade (LA e PSC) - Principal 8.700,00
■ , ->0 J 34 00 Bloco de Beneficio* Eventuais 7.700,00 j
jl.7 .2.8.07.1.1,04.01
s
Benefícios Eventuais - BE - Principal 7.700,00 I
• ■ > “ i o j oí ou no 764.100.0d
Sgm
[ ' '<r> 1 0 Í 0 Cd 00 auUJ. . T , , ^ tr .^ .á o s ^ d o s 764.100,O d
n m ou no no 764,lQO,oÕj
11.7.2.8.99.1.1.01.00.00 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE - Principal 746.800,00
U.7.2.S.9S.1.1.02.00.00 §
Fundo de Cultura da Bahia - FCBA - Principal 17.300,00
- : ono o q co no no Transferências de Outras Instituições Públicas . 25.239.100,00
3 30 U 0 00.03 00 Trün-.feréniijs de Outras Instituições Públicas - Específicas de Estados, DF e Municípios 25.239.100,00
■ • 5 3 01 0 0 00 00 00
Transferências de Recursos do Fundo de' Manutenção e Desenvolvimento da Educação1
Básica e de Valorização dos Profissionais da Edueacão FUNDEB
25.239.100,00
: i , 1 0 i j o oo no üc
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Edueacão' FUNDEB
25.239.100.00
; 1 . 3 01 J .1 00.00.00
Transferências dr Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 75.239.100,00
15.826.000,00
\
11.7.5.8.01.1.1.01.00.00
1
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB 60% - Principal
31.7.5.8.01.1.1.02.00.00
i
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB 40% - Principal
9.413.100,00
.3.'g0'i 3 j J 00 00 Outras Receitas Correntes 386.400,00
jl ■' 1 0 00 0 C 00.00 00 M Jltas Administrativas, Contratuais t- Judiciais 67 000,00
■JOI 0 0 00 00.00 Multas Previstas em Legislação Especifica 42.900,00
i ji 1 )0l Uü Multas Previstas em Legislação Especifica 42.900,00
j j . 9.1.0.01.1.1.00.00.00 Multas Previstas em Legislação Especifica - Principal 42.900,00
■ n o-’ o n oi) uo oo Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 24 100,00
1 ; i íu r í.0 Mubas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 24.100.00
■ 1.0.07.1.1.90.00.00 Multas Apiicade s pelos 1 ribunais de Contas Pilnc.pal 22.300.00
w m PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
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PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
’ CkÚKpIjfs’*
p S s i
HS.1.0.07.1.1.01.0Ü.OO
ESPECIFICAÇÃO
Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal - TCM/BA
VALOR
22.300,00
W- ■ i.' - ' .. - í'„.00
..0.07.1.3.01.00.00
Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Divida Ativa
Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - TCM/BA
1.500.00
1.500,00
- ■) ü’ 1 íl 00 lif. CO
I— •sãÉÈmMBÉÊãMÊÊM Muitas Aplicadas pelos Tribunais de Cantas Ativa - Dívida Ativa - Multas e luros 300,00
21.9.1.0.07.1.4.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - Multas e Juros - TCM/BA 300,00
■ - . 1 0 0 o u j oí. oo Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 70 000,00
. • 7 0ü 9 .1ÍIO 00 Ü0
•ri ■- '.2.33.0.0.09,CO.03
Restituições
Outras Restituições
19.000,00
19.000,00
2 ' 39 1 0.00.00.00 Outras Restituições 19.000,00
‘ 1 1 2.7 99 1 1 <'0 00 00 O u tra s Restituições - Principal 18.600,00
u .9.2.2.99.1.1.07.00.00
f _ ------------------------------------------
Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 17.300,00
h -
I.2.9S.1.1.08.00.00 Outras Restituições - Principal - FMS 1.300,00
. .-.7.99.1.4.00.00.00 Outras Restituições - Dívida Ativa - Multas e iuros 400,00
.2.99.1.4.07.00.00 Outras Restituições ■ Dívida Ativa - Multas o Juros - Outras Restituições 400,00
- = 00 0 l) C0 00
. . r S 32 0 0 Cfi 00
I indenizações. Restituições e Ressarcimentos - Específicas para Estados/DF/Municípios 51.903,00
Restituições - Especificas para Estados/DF/Municipíos 51.900,00
■: ■■£ 07.5 0.00.00
- 1 n* 4 , !>0 00
Outras Restituições - Específicas para Estados/DF/Municípios - Não Especificadas
Anteriormente _________________
Outr.,-. Restituições Fspecif'cas aara Estados/DF/Municípios - NSo Especificadas
Aniei-iormpntn - Principal........................... .............................................................
51.900,00
51.900,00
1.9.2.8.02.9.1.07.00 Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 51.900,00
l - 9 3 oc o o oo oo or:
-’.0.99.u 0.00.00.00
Demais Receitas Correntes
Outias Receitas
3.39 i 0 00 00 CO Outras Receitas - Primárias
í m p i m í i Outras Rei citas - Primarias - Principal
248.500,00
248.500,00
248 500,00
81.400,00
1.9.9.0.99.1.1.01.00 Outras Receitas - Primárias - Principal 81.400,00
<■ 0 / • -> ■>il''9
5-. _________________ ;
Outras Refeitas - Primárias Dívida Ativa 167.100,00
j 1.9.9.0.99.1.3.01.00 1
J C0 Cl 0 00 C0 00
1 -----------------------------------------------------------
Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa 167.100,00
DsDü v aO 015 RLCf li h’
. . . .'.3 0 CC‘ 0 0.00.00.00 Dedução des Receitas Correntes
1O.9ZS.5OG,Ú0
10.926.500,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
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PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
j j ^ c p : f •* - ESPECIFICAÇÃO VALOR
. . -■ , i ' i ' uPOO Dedução das Transferências Correntes 10.926.500,00
i n o o on 30.00 ü<-riuç.<o das Transferência,. d.i União e de suas Entidades 7.972 500.00
i.J .8 Oo (! 0 ÜO 0Ü.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB -Transferências da União -
Específicas de Estadas. DF e Municípios
7 972 500,00
• - X S Oi <> (■ líu '-0 00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Participação na Receita da União 7 965.500,00
Dedução de Receita para a Formaçao do FUNDEB FPM Cota Mensal 7,963.900,00
]9.1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal - Principal 7.963.900,00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB iTR 1.600,00 |
9.1.7.1.8.01 S.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 1.600,00
1 ' Ou 0 <CC 00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração L.C ns 87/96 7.000,00
i . r ii,ioooo Dedução de Receita para a Formaçao do FUNDEB ICMS Desoneração - L.C ns 87/96 7.000,00
19.3.7.1.8.06.1.1.00.00.00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.C na 87/96 - 7.000,00
Principal
, 7 ’ 1 0" J 'i l’0 u O CO Dedução das Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 2 954.000.00
,1 . ! 2 8 Q0.0 0 OD.ÜO 00 Dedução de Receita oara à Formação do FUNDEB -Transferências dos Estados - 2 ^ 4 . 0 0 0 ^
. ’ í 8 Oj. 0 J 00 00 00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Participação na Receita dos Estados 2.954.000,00
s J1 i c.no.oo -jIII Dedução de Receita par^Formação dO|||lNDEB '?|(jj|0^ggg| 2.426.500.00
: /.2.s.oi. 1 .1 .oo.oo.oo Di.dução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 2.-126.500,00
>- o i , ro o oo oo Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA 527 5 0 0 ,0 |j
9.1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA - Principal 527.500,00
Í9.1.7.2.8.01.3.1.00.00.00
*
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Municípios - Principal
v r - w s
:- TOTAL DA RECEITA 112.403.600,00
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
^FRANCISCO DE ASSIS A LV E S DOS SANTOS
CPFs/CN PI A s s in a d o em*
34336539520 ’ 15/04/2020
Sua a u te n ticid a d e pode s e r eonfiirnada no endereço :
< h ttp ://w w w .s e r p r o .g o v .b r /a s s m a d o r -d ig ita i>
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITI
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Relatório de Metas e Prioridades
A nexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Con stitu ição Federal)_________________________________ ______________________
j 'Programa
0002 - GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE
CxNriâb'AtCtaM
’ A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a)
2.090 - M ANUTENÇÃO DA PROCURADORIA JÚRIDICA DO MUNICÍPIO Serviços Mantidos/Valor
2.034 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO Serviços Mantidos/Valor
2.054 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADOR1A MUNICIPAL Serviços Mantidosi/Valor
2.116 - MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.117 - MANUTENÇÃO DA COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL Serviços Mantidos/Valor
2.003 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Serviços Mantidos/Valor
2.055 - MANUTENÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor
2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS Serviços Mantidos/Valor
2.012 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.007 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE
Serviços Mantidos/Valor
2.040 - MANUTENÇÃO DA SEC. DE ASSIST. E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
2.C04 - MANUTENÇÃO DA SEC. AGRICULT, MEIO AM B. E ECONOMIA
SOLIDÁRIA
Serviços Mantidos/Valor
2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Serviços Mantidos/Valor
2.230 - MANUTENÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor
2.078 - MANUTENÇÃO DA SEC. DE COMUNIC. E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.070 - PUBLICIDADE DE EVENTOS E AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÕES INSTITUCIONAIS Serviços Mantidos/Valor
2.076 - PROM OÇÃO DE SEMINÁRIOS MUNICIPAIS COM SOCIEDADES
CIVIL
Serviços Mantidos/Valor
2.231 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNIC. DE INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, SERV. E TURISMO
Serviços Mantidos/Valor
Program a
0003 - TRÂNSITO SEGURO E ORGANIZADO
A çõ es P rod u tos (U nid. M ed id a)
1.055 - IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL, HORIZONTAL E
SEMAFÓRICA
Implantação Realizada/Unidade
2.098 - MAANUT. DO DEPART. DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
Serviços Mantidos/Valor
bp.rograma.
lo004 - SEGURANÇA E CIDADANIA
A ções
|2.033 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
P ro d u to s (U nid. M e d id a)
Serviços Mantidos/Valor 1
O^Bçãodoíoaé
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Anexo de M etas e Prioridades (art 165, § 2° da Con stitu ição Federal)
Program a
0005 - EFICIÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
A ções P ro d u to s (U nld. M e d id a)
2.233 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.010 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE Construção e Ampliação Realizada/Unidade
2.022 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.026 - MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Serviços Mantidos/Valor
2028 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA SÁUDE DO
TRABALHADOR
Serviços Mantidos/Valor
2.035 - M ANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO
DOMICÍLIO TFD
Serviços Mantidos/Valor
2.047 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CAPS Serviços Mantidos/Valor
2.140 - MANUTENÇÃO DA CASA DE APOIO ASAÚ D E Serviços Mantidos/Valor
2.023 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICO Serviços Mantidos/Valor
2.006 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.555 - MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES Melhorias Realizadas/Unidade
.Program a
0006 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
í : : - : , A ções P rod u tos (U nid. M ed id a)
2.086 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS (CAE, CME,
FUNDEB)
Serviços Mantidos/Valor
2.015 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Serviços Mantidos/Valor
2.243 - MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE CONTEXTUALIZAÇÃO DA
EDUCAÇÃO NO CAMPO
Serviços Mantidos/Valor
2.052 - CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
Serviços Mantidos/Valor
2.227 - GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO Serviços Mantidos/Valor
1.012 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES Construção Realizada/Unidade
2.136 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL Serviços Mantidos/Valor
2.014 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE JOVENS E
ADULTOS
Serviços Mantidos/Valor
2.226 - M ANUTENÇÃO E DESENVOLIMENTO DO ENSINO ESPECIAL Serviços Mantidos/Valor
1.011 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES Construção Realizada/Unidade
1.038 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Construção Realizada/Unidade
2.016 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE Serviços Mantidos/Valor
2.017 - MANUTENÇÃO DO PROG. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Serviços Mantidos/Valor
2.049 - MANUTENÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Serviços Mantidos/Valor
2.062 - MANUTENÇÃO DO PROJETO "Gente que cuida" Serviços Mantidos/Valor
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Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federai)
P ro g ram a
10008 - LAZER, FORMAÇÃO DE ATLETAS E INCLUSÃO SOCIAL
A çõ es
1
2.241 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E AÇÕES DE INCETIVO
ESPORTIVO_____________________________________________
P ro d u to s (U nid. M e d id a )
Serviços Mantidos/Valor
Programa^ ,
|0009 - GESTÃO PÚBLICA DO SUAS EFICIENTE
V A ções P ro d u to s (U nid. M e d id a )
2.221- M ANUTENÇÃO DOS CONSELHOS Serviços Mantidos/Valor
1.062 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Construção Realizada/Unidade
2.024 - M ANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E FINANCEIROS Serviços Mantidos/Valor
2.205 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL-IGDSUAS
Serviços Mantidos/Valor
2.237 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
'Programa
0010 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
A ções
1
2.100- M ANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DO
SUAS___________________________________________________________
P ro d u to s (U nid. M e d id a)
Serviços Mantidos/Valor
hprógram a
joo il - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
*’ * A ç õ e s ' P ro d u to s (U nid. M e d id a ) .
2.074- M ANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA
COMPLEXIDADE
Serviços Mantidos/Valor
2.254 - M ANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS Serviços Mantidos/Valor
2.127 - FORTALEC. E M ANUT. DA POLÍTICA DE DEFESA DOS DIREITOS DA
MULHER
Serviços Mantidois/Valor
íimraçãsdoCats
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Program a
0012 - PROTEÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a)
2.056 - M ANUTENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Serviços Mantidos/Valor
2.058 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Serviços Mantidos/Valor
2.256 FORTALECIMENTO DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
Serviços Mantidos/Valor
ADOLESCENTE
UProgram a
0013 - CADASTRO ÚNICO - PROGRAM A BOLSA FAMÍLIA
A ções P rod u tos (U nid. M ed id a)
2.018 - MANUT. DÁS AÇÕES DOS PROGRAMAS E SERVÍÇOS
SOCiOASSISTENCIAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.201 - M ANUT. DAS AÇÕES DO PROG. BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO
ÚNICO
Serviços Mantidos/Valor
2.238 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CMAS)
Serviços Mantidos/Valor
2.245 - MANUTENÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL Serviços Mantidos/Valor
■Programa
10014 -HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
; Ações P ro d u to s (U nid. M e d id a)
1.076 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS Construção e Ampliação Realizada/Unidade
2.246 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DE HABITAÇÃO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
2.247 - MELHORIAS HABITACIONAIS Serviços Mantidos/Valor
2.251 - M ANUT. DE HABITAÇÕES RURAIS P/FAMILIAS DE BAIXA RENDA
Serviços Mantidos/Valor
(ADEQUAÇÃO P/ PROG. DE CISTERNAS)
P^õ|rãma
0015 - SEGURANÇA AU M EN TAR E NUTRICIONAL
A ções P ro d u to s (U nid. M e d id a )
1.248 - IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTE POPULAR Implantação Realizada/Unidade
2.248 - M ANUT. DE PROGRAMAS E PROJETOS DE SEGURANÇA Serviços Mantidos/Valor
AUM ENTAR
CcsiíSá^d&G&é
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Program a
0016 - MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA
A ç õ e s '.
' • M í - ...
P ro d u to s (U nid. M e d id a)
1.074 - CONSTR. E AMPLIAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Vaior
2.011 - APOIO AS ASSOC COMUNIT E ESTR. DE GRUP. DE ECO. SOLIDARIA Serviços Mantidos/Vaior
2.002 - M AN UT DE AÇÕES E ATIVIDADES DE APOIO E INCETIVO
AGROPECUÁRIO Serviços Mantidos/Vaior
2.064 - MANUTENCAO DA FEIRA DE AGRICULTURA FAM. E ECON.
SOLIDARIA
Serviços Mantidos/Vaior
2.031 - MANUTENÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO Serviços Mantidos/Vaior
2.032 - MANUT. DE MERCADOS, AÇOUGUES, FEIRAS E CENTROS DE
ABASTECIMENTO
Serviços Mantidos/Vaior
2.252 - MANUTENÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS DE USO COLETIVO Serviços Mantidos/Vaior
2.250 - MANUTENÇÃO DO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) Serviços Mantidos/Vaior
2.0S9 REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA Serviços Mantidos/Vaior
Program a
0017 - RECURSOS HÍDRICOS
1 A ções P rodu tos (U nid. M e d id a )
1.015 CONSTRUÇÃO DE AGUADAS, AÇUDES, BARREIROS E BARRAGENS Construção Realizada/Unidade
1.025 - CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E POÇOS ARTESIANOS Construção Realizada/Unidade
1.057 - IMPLANT. DE SISTEMAS DE ABASTEC. DE AG U A NAS
COMUNIDADES
Construção Realizada/Unidade
Program a
p o is - MEIO AMBIENTE
/;• - Ações-, > P ro d u to s (U nid. M e d id a)
2.253 MANUTENÇÃO DE AÇÕES E ATIVIDADES DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Serviços Mantidos/Vaior
2.132 M ANUT. DAS ACOES DE CADASTR. E REGUL DE PROPR. RURAIS Serviços Mantidos/Vaior
0019 - SANEAMENTO BÁSICO É SAÚDE
; -- - AçÕeS P ro d u to s .(Unid. M e d id a)
1.068 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Implantação Realizada/Unidade
2.027 M ANUT. DO PLANO DIRETOR URBANO E PLANO MUNIC. DE
SANEAM. BÁSICO
Serviços Mantidos/Vaior
2.050 MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO E SANEAMENTO BÁSICO NO
MUNICÍPIO
Serviços Mantidos/Vaior
1.019 IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DO MUNÍCIPIO Implantação Realizada/Unidade
Obiqííçbo tío Oòítié
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2° da Constituição Federal)
0020 - DESENVOLVIMENTO URBANO
7 7 : . Ações- P ro d u to s (U nid. M e d id a)
1.013 PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS NA SEDE, DIST. E
POVOADOS
Pavimentação e Drenagem Realizada/Unidade
1.014 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS Construção Realizada/Unidade
2.043 M ANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA Serviços Mantidos/Valor
2.045 MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E ENCASCALHAMENTO DE
ESTRADAS VICINAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.073 MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRAÇAS, RUAS, PARQUES E
JARDINS
Serviços Mantidos/Valor
2.178 MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS Serviços Mantidos/Valor
1.254 AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Ampliação e Modernização Realizado/Unidade
1.078 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS Contrução e Ampliação Realizada/Unidade
0021 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE
A çõ es P rodu tos (U nid. M e d id a)
j2.044 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA | _______________Serviços Mantidos/Valor
0022 - GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a ) '=•>
2.060 MANUTENÇÃO E INCENTIVO DO ESPAÇO DO EMPREEND. NO EXPO
COITÉ
Serviços Mantidos/Valor
2.057 APOIO E INCENTIVO AO EVENTO PRÊMIO CIDADÃO
Serviços Mantidos/Valor
EMPREENDEDOR
0023 -DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
A ções
2.108 APOIO A COMISSÃO TRIPARTITE DE EMPREGO E RENDA
.Produtos (Unid. Medida)
Serviços Mantidos/Valor________________ |
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
CPFtfCNPJ ; AssínadjQLêmi .
34336559520 15/04/2020
Sua a u te n ticid a d e pode se r confirm ada no endereço ;
< h ttp ://w w w .s e r p r o .g o v .b r /a s 5 in a d o r - d lg lta l>
.7 ' ; - ■ PREFEITURA MUNrCIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
v METODOLOGIA DE CÁLCULO
H I1________ ■■■■'. ________ 2021_____________
t^Mernória e Metodologia de Cálculo da Previsão das Receitas.
Considerando que, para o planejamento governamental, o dimensionamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações c condição
necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, uma vez que serão a base para a fixação dos gastos.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercício de 2021, 2022 e 2023, projeções essas que servirão como parâmetros para
elaboração do Orçamento.
Conforme dispõe o Artigo 30 da Lei nu 4320/64 que intitui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios c do Distrito Federal, a estimativa da receita terá como base a arrecadação histórica dos três últimos exercícios, pelo menos, apuradas com base nos demonstrativos de
receitas.
de Cálculo utilizada
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incrementai de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o
comportamento da arrecadação dc uma determinada receita ao longo dos anos anteriores e projeta-se os valores para os anos seguintes.
No modelo incrementai de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da arrecadação anual dos últimos 03 (três) anos anteriores (base de cálculo),
corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica a Variação de Preços (índice de
correção da receita por elevação ou queda de preços), a Variação de Quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o Efeito Legislação, se ocorrer
(variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente).
A referida metodologia matematicamente é traduzida pela seguinte fórmula:
Re = {Aa)*( l+EPI*f l+EO)*< 1+EL1
Onde:
le f r t i h n rh oi<1
A.i .ki d » Período A nterior
|J *rP ) fiiilit e tlr Variação de Pn Cfi'.
fi.yQ). Cwach
(I+EL): Efeito Legislação
1.2 Formação do Banco de Dados dos Últimos três exercícios
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade,
devidamente classificadas nor rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios.
Desta, forma apresentamos abaixo as informações históricas de arrecadação:
itvrcn ts - t o iKE*»iits <16 041.361,48 1(12.737 >787,31 111632.087,46
Iidpoatos, Taxe? e Contribuição de Melhoria 4.623.743,24 5.499.7*2,29 i 5.798.905,7*
Impostos 4.134.695,34 : 4.761.912,09 4.873.355,46
Taxas 488.047,90 ; 737.820,20 926.550,27
Contribuição de Melhoria 1 -
Contribuições 1.013.392,84 1.421.137,12 1.606.190,72
Receita Patrimonial 891.572,73 331.071,80 203.728,55
Receita Industrial - - -
Receita de Serviços 148.995,80 120.419,95 165.968,55
Transferencias Correntes 89.213.504,15 95.091.860,14 103.576.730,95
Participação na Receita da União 34.299.393,92 36.582.519,37 39.820.369,93
Outras Transferências da União 13.119.070,05 14.217.436,11 16.706.965,41
Participação na Receita dos Estados 12.373.409,65 14.778.256,60 ; 14.925.380,92
Transferencias dos Municípios e de suas Entidades ; - -
Transferências de Instituições Públicas 29.104.260,08 29.323.814,85 31.760.661,29
Convênios - Correntes 317.370,45 189.833,21 363.353,40
Outras Receitas Correntes 191.142,72 273.566,01 280.532,86
Outras Receitas Correntes 68.638,77 50.424,91 62.420,93
Demais Receitas Correntes 122.503,95 223.141,10 218.111,93
« t m i » i , i u a i 2 61fi «96 VT 77 100 00
Operação de credito - -
Amortizações de Empréstimos - -
Alienações de Bens - 222.650,00 -
Convênios -Capital 2.616.896,97 3.194.343,75 77.100,00
•'-) DEDUÇÃO DA RECEITA 8.641.178,52 9.426.050,52 10.047.391,08
TÁT.Ml •' : ■ yu :0 l7 .0 6 vi,y :j lJíi.72.S.7.50.5-1 I01.6Ó2 7i)6.2<5
l«3;índices: 4e Correjçãof
Os índices utilizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação
do Brasil,o IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias,encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central. E, o indice de
crescimento obtido pelo PIB — Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no pais, ambos utilizados para o período de projeção
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METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
Com base nos anos anteriores é estabelecida a base da arrecadação, utilizamos a média aritmética e sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação
municipal.
Salientamos que não há metodologia especifica para elaboração da projeção das receitas de convênios, pois estas não seguem uma regularidade sequencial, depende do projeto e da
vontade dos órgãos para sua efetivação. Seus valores não sofrem influências estatísticas. Em verdade, o convênio é uma realização de parceria com diversos órgãos federais e
estaduais, e normalmente o município executa as ações com recursos externos. Tais valores serão inseridos na projeção de acordo com os instrumentos legais firmados pelas
entidades com os respectivos órgãos concedentes.
â^jé;^Metodologia de Calculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal
O art. 4o, § 2", inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo, visando
esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas,
despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante dá Dívida Pública.
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
2.1 Métôdpíògia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas
> -m ^ v í^ s ^ s s s s M m m m
• c e »í iS c i j " iu i in n ,i» ia 6 .3 3 7 .0 ia.3 3 l a n a 1 1,16
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 6.551.100,00 6.710.339,11 6.878.097,58
impostos 5.338.200,00 5.467.956,86 5.604.655,79
Taxas 1.212.900,00 1.242.382,24 1.273.441,80
Contribuição de Melhoria - - -
Contribuições 1.745.600,00 1.788.030,70 1.832.731,47
Receita Patrimonial 286.800,00 293.771,31 301.115,60
Receita Industrial . . -
Receita de Serviços 138.200,00 141.559,26 145.098,24
Transferências Correntes 114.222.000,00 116.998.420,63 119.923.381,15
Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI
) 43.276.300,00 44.328.227,06 45.436.432,73
Outras Transferências da União 18.107.500,00 18.547.643,20 19.011.334,28
Participação na Receita dos Estados 16.260.800,00 16.656.055,04 17.072.456,41
Transferências dos Municípios e de Suas
Entidades
- - -
Transferências de Outras Instituições Públicas 36.577.400,00 37.466.495,34 38.403.157,72
Convênios -Correntes - - -
Outras Receitas Correntes 386.400,00 395.792,31 405.687,12
Outras Receitas Correntes 137.900,00 141.251,97 144.783,27
Receitas Diversas 248.500,00 254.540,35 260.903,86
KI!< t IIA PI. CAPITAL
Operação de crédito - - -
Amortizações de Empréstimos - - -
Alienações de Bens - - -
Convênios -Capital - - -
j-j DEDUÇÃO DA RECEITA 10.926.500,00 LI. 192.092,97 .11.471.895,29
‘M etodologiaM em ória.dè Cálculo, das.Principais Fontes de Receita:
R eceita Tributária
2018 6.116.300,00
V a ria ção
2019 6.183.500,00 1,09%
2020 6.246.300,00 1.01%
2021 6.551.100,00 4,6S%
2022 6.710.339,11 2,37%
2023 6.878.097,58 2,44%
ípios__________________
2018 40.667.800,00 0
2019 42.446.800,00 4,19%
2020 43.904.500,00 3,32%
2021 43.268.500,00 -1,47%
2022 44.320.237,46 2,37%
2023 45.428.243,40 2,44%
Transferências de Recursos do SUS
. .-.Metas A n u a is . , V a lo r N o /iiiiu il . Variação
2018 9.989.400,00 0
2019 9.822.700,00 -1,70%
2020 9.625.700,00 -2,05%
2021 10.173.500,00 5,38%
2022 10.420.789,62 2,37%
2023 10.681.309,36 2,44%
Outras R eceitas Correntes
2018
jn H B B S S E B S M
56.100,00
■ ■ h u &SSQh H Í
0
2019 66.600,00 15,77%
2020 172.500,00 61,39%
2021 137.900,00 -25,09%
2022 141.251,97 2,37%
2023 144.783,27 2,44%
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
Receitas de Capital
Ê54 - * : • -Metas Anuais Valor Nominal Variação "u
2018 3.800.100,00 0
2019 82.200,00 -4522,99%
2020 1.549.000,00 94,69%
2021 . - 0%
2022 0%
2023 0%
2.2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
—
íffJTfr
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 59.168.487,87 60.606.710,02 62.121.877,77
JUROS E ENCARGOS DA DlVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
42.797.578,64 43.837.869,31 44.933.816,04
INVERSÕES FINANCEIRAS
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
AQUISIÇÃO DE TITULO DE CAPITAL
DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 3.410.145,31 3.493.036,50 3.580.362,41
: •lOJ.bOD.OO I 15 IA5 SJO.Ah
Pessoal e Encargos Sociais
> ! . :Mctás Aauajs Valor Nom inal Variacà
2018 60.632.912,68 0
2019 54.272.910,02 -11,72%
2020 56.356.309,24 3,70%
2021 59.168.487,87 4.75%
2022 60.606.710,02 2,37%
2023 62.121.877,77 2.44%
Juros e Encargos da Dívida
„ , Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 - 0
2019 - 0%
2020 1.148,00 100,00%
2021 609,35 -68,40%
2022 624,17 2,37%
2023 639,77 2,44%
Reserva de Contingência
: v . Metas Anuais - Valor Nominal Variação
2013 - 0
2019 - 0%
2020 - 0%
2021 0%
2022 - 0%
2023 ____ - 0%
Investimentos
'Vi.-■-ÍVlctas Anuais V alorN om inal Variação
2018 7.240.818,12 0%
2019 3.910.339,14 -85,17%
2020 9.116.984,86 57,11%
2021 7.026.778,83 -29,75%
2022 7.197.580,37 2,37%
2023 7.377.519,88 2,44%
Outras Despesas Correntes
£.>•’ -?rç -: 1' " ’ Metas Anuais Valor Nominal Variação "<■
2018 39.205.256,10 0%
2019 42.400.39S,07 7,54%
2020 41.025.057,90 -3,35%
2021 42.797.578,64 4,14%
2022 43.837.869,31 2,37%
2023 44.933.816,04 2.44%
2018 1.954.085,96 0%
2019 5.373.809,56 63,64%
2020 2.543.200,00 -111,30%
2021 3.493.036,50 27,19%
2022 3.580.362,41 2,44%
2023 3.580.362,41 0,00%
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N ° 07/2020.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO D O M U N IC ÍP IO DE C O N C EIÇ ÃO D O COITÉ, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:
C A PÍTU LO I
D AS DISPOSIÇÕES PRELIM IN ARES
Art. I o. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2021, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
V I - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V II - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
Art. 2o. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
1
' S L FREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Jâl® GABINETE DO PREFEITO
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do
patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a
prestação de serviços à coletividade local.
m m ESTADO DA BAHIA
C A PITU LO II
D AS M ETAS FISCAIS D A A D M IN IS T R A Ç Ã O PÚ B LIC A M U N IC IP A L
Art. 3o. As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo I
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2021, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2020, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4o. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
§ I o. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2o. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2021, ou seja, 90 (noventa) dias
antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tenham se tornado insuficiente.
Art. 5o. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2021, e
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei
serão orientadas para:
2
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I
desta Lei, conforme previsto nos §§ I o e 2o, do art. 4o, da Lei
Complementar Federal n° 101 / 00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
§ I o. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a
revisão do Plano Plurianual para o período 2018/2021.
§ 2o. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações quê constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 3o. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
C A PÍTU LO IV
D AS DIRETRIZES P A R A E LAB O R A Ç ÃO D A LEI O R Ç A M E N T Á R IA D O
M U N IC ÍP IO
GABINETE DO PREFEITO
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
C A PÍTU LO III
D AS PR IO R ID AD E S E M ETAS P A R A O EXERCÍCIO DE 2021
Art. 6o. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2021, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
3
SEÇÃO I
D AS DIRETRIZES B ÁSICAS
■ : ESTADO DA BAHIA
JPS PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
l l j l GABINETE DO PREFEITO
Art. 7o. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8o. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2021
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9o. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido
pela Lei Complementar n° 101/ 2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação,
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos
métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados
pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
4
ESTADO DA BAHIA
fp ! PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÊ
S3S8 GABINETE DO PREFEITO
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária,
de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de
Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal,
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada
da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua
necessária apropriação quanto à função, subfunçâo, programa, grupo,
modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n° 101, sobretudo
aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei
Orçamentária.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o
Plano Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações
(projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução
Subseção II
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
5
■;S«i ESTADO DA BAHIA
W PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações
que visem à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas
no exercício de 2020 ou no decorrer de 2021.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços
culturais, ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de
exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei
Complementar n.° 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta,
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias
e Outras Despesas Fixas.
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de m odo permanente, medidas
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
GABINETE DO PREFEITO
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações
Subseção V
6
I
Art. 24. N o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação,
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação
Jurídica do Município.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇAO II
D AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS P A R A O PODER LE G IS LA TIV O
Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25,
de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da
alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro
de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade,
e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésim o dia de cada mês.
4%
7
a
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO III
D AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS D O O R Ç A M E N TO D A SEGURIDADE
SO C IAL
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de
2000.
C A PÍTU LO V
D AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕ ES N A LE G ISLAÇ ÃO T R IB U T Á R IA
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos;
V I - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria. §
§ I o. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de
créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações
após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável,
em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
8
S
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2o. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 3o. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de
Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em
decorrência da alteração proposta.
C A PÍTU LO V I
DISPOSIÇÕES R E LA TIV A S À D ÍV ID A PÚ B LIC A M U N IC IP A L
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2021, obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas,
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
C A PÍTU LO V II
DISPOSIÇÕES R E LA TIV A S À P O L ÍT IC A E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 35. N o exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 36. N o exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
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M
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal
de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2021, com base nas despesas executadas até o mês de
julho de 2020, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
C A PÍTU LO V III
D A O R G A N IZ A Ç Ã O E ESTR U TU R A D A LEI O R Ç A M E N T Á R IA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ I o. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
§ 2o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. §
§ 3o. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
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ESTADO DA BAHIA
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y á S GABINETE DO PREFEITO
§ 4o. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I - Classificação Institucional
II - Classificação Funcional
III - Classificação por Programas
IV - Classificação por Natureza da Despesa
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ I o. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2o. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
§ 3o. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos
da Despesa.
§ 5o. A classificação da despesa identificará as fontes dos recursos necessários
e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e
poderá ser atualizada por ocasião de Créditos Adicionais.
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação
federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
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sasr- ESTADO DA BAHIA
a
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GABINETE DO PREFEITO
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
V I - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, "o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão
consignadas dotações próprias";
V II - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento.
§ I o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e
as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§ 2o. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§ 3o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações
especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o m odelo adotado pela
União.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
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II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ I o. Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2o. Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os
respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na
forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando
sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos
órgãos e entidades envolvidos;
Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
I. DEM ONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/ 64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educação;
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• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no
artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
§2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
§4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas;
Art. 48. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de tuna unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e
que não tenham sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de
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ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social
e urbanismo.
Art. 49. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinado órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5o, III, da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício.
Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
§1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada
com recursos de natureza fiscal.
Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 53. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 54. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. §
§ I o. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
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I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
I I - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2o. A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de lei orçamentária.
Art. 55. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 56. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
§ I o. Por m otivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de
lei orçamentária.
§ 2o. N o caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 57. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§ I o. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar,
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
§ 2o. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. §
§ 3o. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
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ü f ESTADO DA BAHIA
fj®f PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
§ 4o. Inclui-se entre as alterações do QDD de trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente.
§ 5o. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no
âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 58. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 59. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 60. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 61. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da
Receita, somente poderão ser utilizados para a finalidade específica que
fundamentou a sua abertura;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita
estimada conforme previsto nas alíneas "a " deste artigo deverão ser
cancelados, ao final do exercício financeiro pór Decreto do Poder
Executivo;
Art. 62. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 63. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados
mediante autorização legal específica.
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f g l ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Art. 64. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 65. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa
para Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma
Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser
parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
Art. 66. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a
Art. 67. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta Lei
pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o
Capítulo III desta Lei.
Art. 68. N o caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se,
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art.
9o e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3o da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 70. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Conceição do Coité, em 15 de Abril de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
19
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito_____________ ______________
MENSAGEM
Conceição do Coité, em 11 de Maio de 2020.
Senhor Presidente,
Com fundamento no que estabelece a Constituição Federal em seu art. 166, §5° e
na Lei Orgânica Municipal, submeto ao exame e deliberação dessa Casa Legislativa
proposta de substituição do Projeto de Lei relativo às Diretrizes Orçamentárias do
Município para o exercício de 2021, que tramita nessa Casa Legislativa sob n° 07/2020.
JU STIFICATIVA
As modificações propostas se fundamentam e justificam em virtude da
necessidade de incluir artigo (Art. 48) ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
2021 para dispor sobre a previsão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021, de
recursos condicionados a aprovação de emenda constitucional, lei ou medida provisória.
A adição do aludido artigo se justifica ante a necessidade de prever no Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2021 recursos condicionados a aprovação da Proposta de
Emenda Constitucional n° 15/2015, em tramitação no Congresso Nacional, que pretende
tomar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb instrumento permanente de
financiamento da educação básica pública.
A Emenda Constitucional n° 53, de 2006, definiu a destinação do Fundeb a
estados, Distrito Federal e municípios até o décimo quarto ano a partir de sua
promulgação. Ou seja, conforme legislação em vigor, o Fundeb terá vigência somente
até o final de 2020. Todavia, até o momento, não foi aprovado outra emenda
constitucional que prorrogue esse prazo ou tome o Fundeb permanente. O Fundeb
representa uma das principais fontes de recursos do município, que se destina ao custeio
da educação básica, área extremamente importante para os destinos do município e que
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodnrnitp.ba.gov.hr - CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
envolve inúmeras ações estratégicas através de um grande contingente de servidores
municipais e alunos da rede pública municipal. A ausência desse recurso, diante da
magnitude, representatividade e relevância, inviabiliza a elaboração das metas fiscais,
indispensável a elaboração do Projeto de Lei que trata das Diretrizes Orçamentárias para
2021, que é fundamental para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021,
este instrumento evidenciará a Fonte de Recurso e as Destinações correspondentes,
ainda que não tenhamos a certeza da sua aprovação. Para que isso seja possível, será
preciso ajustar o texto do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 com a
inclusão de artigo que prevê essa possibilidade, através do mecanismo de recursos
condicionados.
Estes são os motivos que fundamentam a presente proposta, que considero
deveras relevante para a administração municipal. Submeto para a apreciação o novo
texto do PL, quero aproveitar o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres
Pares as expressões do meu maior apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 11 de maio de 2020. d FRANCISCO DE ASSIS ALVCS DOS SANTOS
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
CPF:/CNPj
34336559520
Assinado em:
11/05/2020
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Emandes Lopes da Silva
Digníssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição do Coité
NESTA
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 -T e l.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNP.T:13.843.842/0001 -57
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
" 2021 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea a)_________ _______ R$ MIL
Fonte:
R R EO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2019 / R 6 F Anexo 5 Demonstrativo de
Disponibilidade de Caixa.
NOTA EXPLICATIVA
O
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
fA M F D e m o n s tra tiv o 6 ( L R F , a rt. 4 ° , § 2 ° , in c is o I V , a lín e a " a " ) ___________________________ _____________________________________ ___________________________________ R $ MTT.
£ R E C E IT A S E D E S P E S A S P R E V ID EN C IÁ R jO S DO R EG IM E P R Ó P R IO D E PR EV ID ÊN C IA D O S S E R V ID O R E S
■ \ PLA N O PR EV ID EN C IÁ R IO
fREVIOENCIÃRIAS - RPPS 1
2017 2018 2019
jRÊCmTAS CORRENTES (I) ~ - - -
! Receita de Contribuições dos Segurados - - -
! Civil - - -
\ Ativo - - _
Iiiativo - - -
Pensionista - - -
Militar - - _
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
Civil - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Militar - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS fH)l - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (II) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Oulras Receitas de Capital - - -
p i r . , a RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS -(IV) = (l + III - II)
- - -
.,: . / ' L . . T ? iRPÇIDEN CIARIAS-RPPS ^ ..............„ 2019
Benefícios - Civil ' - .
Aposentadorias - - -
Pensões - - -
Outros Benefícios Previdenciários - - _
Benefícios - Militar - - -
Reformas - - -
Pensões - - -
Outros Benefícios Previdenciários - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - _
Dem il- Despesas Previdenciárias - - _
ÍS DESPéáAS PREVlbENCIARIAS RPPS (V)
■ fJu^FíÉVIÜÉNCIARlô (Vl) - (IV - V)1 | TJ T| ~
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2017 2018 2019
IVALOR | -
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«ftflftsSWfcr RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2018 2019
VALOR -
FES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO
RPPS 2 0 1 7 2 0 1 8 2 0 1 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
À M F - D e m o n s tra tiv o 6 ( L R F , art. 4 ° , § 2 ° , in c is o I V , a lín e a " a " ) R S M I L
P ia n o d e A m o rtiz a ç ã o - C o n trib u iç ã o P a tro n a l S u p le m e n ta r - - -
P la n o d e A m o rtiz a ç ã o - A p o rte P e rió d ic o d e V a lo r e s P r e d e fin id o s - - -
O u tro s A p o rte s p a ra o R P P S - - -
R e c u r s o s p ara C o b e rtu ra d e D é f ic it F in a n c e iro - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS
] C a ix a c E q u iv a le n te s d e C a ix a
j in v e stim e n to s e A p lic a ç õ e s
jO u tro B e n s e D ire ito s __________
PLANO FINANCEIRO
R E C E I T A S C O R R E N T E S ( V I I ) _ -
R e c e ite d e C o n trib u iç õ e s d o s S e g u ra d o s - - .
C iv il - - _
A tiv o - - _
in a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
M ilita r - - -
A tiv o - - _
In a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - _
R e c e ita d e C o n trib u iç õ e s P a tro n a is - - -
C iv il - - -
A tiv o - - -
In a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
M ilita r - - -
A tiv o - - .
In a tiv o - - _
P e n s io n is ta - - -
R e c e ita P a trim o n ia l - - _
R e c e ita s Im o b iliá ria s - - -
R e c e ita s d e V a lo re s M o b iliá r io s - - -
O u tra s R e c e ita s P a trim o n ia is - - -
R e c e ita d e S e r v iç o s - - -
O u tra s R e c e ita s C o rre n te s - - -
C o m p e n s a ç ã o P re v id e n c iá ria d o R G P S p a r a o R P P S - - -
D e m a is R e c e ita s C o rre n te s - - -
R E C E I T A S D E C A P I T A L (V IU ) - - -
A lie n a ç ã o d e B e n s , D ire ito s e A tiv o s - - -
A m o rtiz a ç ã o d e E m p ré stim o s - - -
O utr as R e c e ita s d e C a p ita l - - -
. ' -i5 RECEITAS PREVIDENCIÂRIAS RPPS- IX) - (VII + VIII) -
-_i
7 -S PREVIDENCIÁRIAS - H f PS 1— 12017 2018 §|t 2019
B e n e fíc io s - C iv il -
A p o sen ta d o ria s - - -
P e n sõ e s - - -
O u tro s B e n e f íc io s P re v id e n c iá rio s - - -
B e n e fíc io s - M ilita r - - -
R e fo r m a s - - -
P e n sõ e s - - -
O u tro s B e n e fíc io s P re v id e n c iá rio s - - -
O u tra s D e s p e s a s P re v id e n c iá ria s - - -
C o m p e n s a ç ã o P re v id e n c iá ria d o R P P S p a r a o R G P S - - -
D e m a is D e s p e s a s P re v id e n c iá ria s ----------------------- --
r.o p r e v i d e n c i a r í õ (XI) = (ix - x)j | T| rj r
' - DÊ RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO D O * g g & ,
R e c u r s o s p a ra C o b e rtu ra d e In s u fic iê n c ia s F in a n c e ira s - - -
R e c u r s o s p a ra F o r m a ç ã o d e R e s e rv a - - -
” "'1: ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI , DE 15 DE A B R IL DE 2020.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO D O M U N IC ÍP IO DE C O N C EIÇ ÃO D O COITÉ, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:
C A PÍTU LO I
D AS DISPOSIÇÕES PRELIM IN ARES
Art. I o. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2021, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
V I - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V II - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
Art. 2o. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
1
4! ESTADO DA BAHIA
f f f PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
rsSB g a b in e t e d o p r e f e it o
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do
patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a
prestação de serviços à coletividade local.
C A PÍTU LO II
D AS M ETAS FISCAIS D A A D M IN IS T R A Ç Ã O PÚ B LIC A M U N IC IP A L
Art. 3o. As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo I
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2021, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2020, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4o. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
§ I o. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. §
§ 2o. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2021, ou seja, 90 (noventa) dias
antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tenham se tornado insuficiente.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5o. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2021, e
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei
serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I
desta Lei, conforme previsto nos §§ I o e 2o, do art. 4o, da Lei
Complementar Federal n° 101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
C A PÍTU LO III
D AS PRIO RID AD ES E M ETAS P A R A O EXERCÍCIO DE 2021
Art. 6o. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
§ I o. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a
revisão do Plano Plurianual para o período 2018/2021.
§ 2o. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2021, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
§ 3o. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
C A PÍTU LO IV
D AS DIRETRIZES P A R A E LAB O R A Ç ÃO D A LEI O R Ç A M E N T Á R IA D O
M U N IC ÍP IO
SEÇÃO I
D AS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7o. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8o. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2021
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9o. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido
pela Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação,
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais.
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- ' i ESTADO DA BAHIA
R
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos
métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados
pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária,
de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal,
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada
da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua
necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo,
modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção 11
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n° 101, sobretudo
aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei
Orçamentária.
Subseção III
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
D o Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o
Plano Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações
(projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações
que visem à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas
no exercício de 2020 ou no decorrer de 2021.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços
culturais, ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de
exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei
Complementar n.° 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta,
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias
e Outras Despesas Fixas.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Subseção V
Da Obtenção de N íveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária M unicipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção V I
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24. N o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação,
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação
Jurídica do Município.
SEÇÃO II
D AS D IRETRIZES ESPECÍFICAS P A R A O PODER LE G IS LA TIV O
Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25,
de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da
alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro
de 2009;
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - N a elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade,
e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésim o dia de cada mês.
SEÇÃO III
D A S DIRETRIZES ESPECÍFICAS D O O R Ç A M E N TO D A SEGURIDADE
SO C IAL
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de
2000.
C A PÍTU LO V
D AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕ ES N A LE G ISLAÇ ÃO T R IB U T Á R IA
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
8
a
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos;
V I - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ I o. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de
créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações
após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável,
em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
§ 2o. N a hipótese de necessidade de promover alteração na legislação
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 3o. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de
Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em
decorrência da alteração proposta.
C A PÍTU LO V I
DISPOSIÇÕES R E LA TIV A S À D ÍV ID A PÚ B LIC A M U N IC IP A L
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2021, obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas,
9
‘•-■f ESTADO DA BAHIA
S
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
C A PÍTU LO V II
DISPOSIÇÕES R E LA TIV A S À P O L ÍT IC A E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 35. N o exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 36. N o exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal
de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2021, com base nas despesas executadas até o mês de
julho de 2020, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
C A PÍTU LO V III
D A O R G A N IZ A Ç Ã O E E STRU TU RA D A LEI O R Ç A M E N T Á R IA
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÊ
GABINETE DO PREFEITO
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ I o. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
§ 2o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3o. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4o. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
D o Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I - Classificação Institucional
II - Classificação Funcional
III - Classificação por Programas
IV - Classificação por Natureza da Despesa
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos §
§ I o. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
11
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
§ 3o. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos
da Despesa.
§ 5o. A classificação da despesa identificará as fontes dos recursos necessários
e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e
poderá ser atualizada por ocasião de Créditos Adicionais.
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação
federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, "o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão
consignadas dotações próprias";
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração
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« § GABINETE DO PREFEITO
12
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GABINETE DO PREFEITO
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento.
§ I o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e
as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§ 2o. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§ 3o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações
especiais.
Subseção II
D o Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela
União.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ I o. Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. §
§ 2°. Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os
respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na
forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
13
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III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando
sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos
órgãos e entidades envolvidos;
Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educação;
• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no
artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
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GABINETE DO PREFEITO
§2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
§4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas.
Art. 48. N a estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei
Orçamentária de 2021 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que
esteja em tramitação na respectiva casa legislativa.
§1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2021:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus
dispositivos; e
II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§2°. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária de 2021, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na
legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a
publicação das referidas alterações legislativas.
Art. 49. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como:
15
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e
que não tenham sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de
ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social
e urbanismo.
Art. 50. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinado órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5o, III, da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 51. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício.
Art. 52. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
§1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada
com recursos de natureza fiscal.
Art. 53. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 54. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 55. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
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SÍÜW GABINETE DO PREFEITO
16
b) serviço da dívida.
III - respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ I o. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
I I - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2o. A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de lei orçamentária.
Art. 56.0 Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 57. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
§ I o. Por m otivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de
lei orçamentária.
§ 2°. N o caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
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GABINETE DO PREFEITO
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 58. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
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§ I o. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar,
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
§ 2o. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3o. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
§ 4o. Inclui-se entre as alterações do QDD de trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente.
§ 5o. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário de Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no
âmbito do Poder Executivo.
« ESTADO DA BAHIA jfflL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÊ
â w GABINETE DO PREFEITO
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 59. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 60. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 61. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 62. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da
Receita, somente poderão ser utilizados para a finalidade específica que
fundamentou a sua abertura;
18
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita
estimada conforme previsto nas alíneas "a " deste artigo deverão ser
cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder
Executivo;
Art. 63. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 64. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados
mediante autorização legal específica.
Art. 65. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 66. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa
para Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma
Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser
parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
ggt ESTADO DA BAHIA
M PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
m m } GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 68. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta Lei
pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o
Capítulo III desta Lei.
Art. 69. N o caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se,
19
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Conceição do Coité
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Conceição do Coité, 15 de abril de 2020.
Ofício n. 037/2020-GP - Encaminha de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e
dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição
Federal.
A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve
estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Federal e orientar a
elaboração da lei orçamentária anual.
Com o advento da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na Constituição, a
LDO passou a ter um papel importante na condução da política fiscal do governo,
devendo estabelecer as metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro. Para
tanto, poderão ser utilizados mecanismos como a limitação de empenho das dotações
aprovadas na Lei Orçamentária Anual. Também compete à LDO explicitar a margem de
expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os riscos
fiscais e a situação atuarial e financeira.
Neste contexto, enfatizamos que o Projeto de Lei submetido ao exame dessa
Casa constitui-se em instrumento fundamental para a modernização do modelo
orçamentário do Município, tomando-o compatível com os da União e do Estado, mas,
sobretudo, tornando-o mais transparente e objetivo, refletindo, mais claramente, as
Diretrizes que devem orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o
próximo exercício.
Atenciosamente,
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ERNANDES LOPES DA SILVA
M. D. PRESIDENTE DA CÂM ARA MUNICIPAL
NESTA
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba.: www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730:000 - Tel.: (75) 3262:5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001:57
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÊ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
1.1 PROJETO DE LEI
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
3.6 DEMONSTRATIVO 6 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
3.7 DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DO RPPS
3.8 DEM0NSTRATIV07 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
3.9 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 PREVISÃO DA RECEITA
4.2 METAS E PRIORIDADES
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
a
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1.1 PROJETO DE LEI
§
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N ° 07/2020.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO D O M U N IC ÍP IO DE C O N C E IÇ ÃO D O COITÉ, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:
C A PÍTU LO I
D A S DISPOSIÇÕES PRELIM IN ARES
Art. I o. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2021, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
V I - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V II - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
Art. 2o. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
1
* ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
r à f i GABINETE DO PREFEITO
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do
patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a
prestação de serviços à coletividade local.
C A PÍTU LO II
D AS M ETAS FISCAIS D A A D M IN IS T R A Ç Ã O PÚ B LIC A M U N IC IP A L
Art. 3o. As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo I
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2021, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2020, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4o. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
§ I o. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2o. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2021, ou seja, 90 (noventa) dias
antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tenham se tornado insuficiente.
Art. 5o. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2021, e
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei
serão orientadas para:
2
WÊi ESTADO DA BAHIA
M PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I
desta Lei, conforme previsto nos §§ I o e 2o, do art. 4o, da Lei
Complementar Federal n° 101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
C A PÍTU LO III
D AS PR IO R ID AD E S E M ETAS P A R A O EXERCÍCIO DE 2021
Art. 6o. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
§ I o. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a
revisão do Plano Plurianual para o período 2018/2021.
§ 2o. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2021, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 3o. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
C A PÍTU LO IV
D A S DIRETRIZES P A R A E LAB O R A Ç ÃO D A LEI O R Ç A M E N T Á R IA D O
M U N IC ÍP IO
3
1
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO I
D A S DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7o. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8o. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2021
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9o. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido
pela Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação,
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos
métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados
pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
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t
P t ESTADO DA BAHIA
|HL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
& i§ GABINETE DO PREFEITO
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária,
de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada
da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua
necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo,
modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n° 101, sobretudo
aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei
Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o
Plano Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações
(projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
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a
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações
que visem à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas
no exercício de 2020 ou no decorrer de 2021.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços
culturais, ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de
exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei
Complementar n.° 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta,
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias
e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de N íveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária M unicipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de m odo permanente, medidas
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção V I
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
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■f m: ESTADO DA BAHIA
JHL PREFEITURA m u n ic ip a l d e conceição do coitê
sS® GABINETE DO PREFEITO
Art. 24. N o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação,
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação
Jurídica do Município.
SEÇAO II
D AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS P A R A O PODER LE G IS LA TIV O
Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25,
de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da
alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro
de 2009;
Parágrafo único - N a elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade,
e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésim o dia de cada mês.
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ESTADO DA BAHIA
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GABINETE DO PREFEITO
SEÇAO III
D AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS D O O R Ç A M E N TO D A SEGURIDADE
SO C IAL
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de
2000.
C A PÍTU LO V
D AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇ Õ ES N A LE G IS LA Ç Ã O T R IB U T Á R IA
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos;
V I - instituição e regulamentação de. todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria. §
§ I o. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de
créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações
após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável,
em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
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M
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§ 2o. N a hipótese de necessidade de promover alteração na legislação
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 3o. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de
Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em
decorrência da alteração proposta.
C A PÍTU LO V I
DISPOSIÇÕES R E LA TIV A S À D ÍV ID A PÚ B LIC A M U N IC IP A L
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2021, obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas,
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
C A PÍTU LO V II
DISPOSIÇÕES R E LA TIV A S À P O L ÍT IC A E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 35. N o exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 36. N o exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
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ã íS GABINETE DO PREFEITO
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal
de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2021, com base nas despesas executadas até o mês de
julho de 2020, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
C A PÍTU LO V III
D A O R G A N IZ A Ç Ã O E E STRU TU RA D A LEI O R Ç A M E N T Á R IA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ I o. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
§ 2o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. §
§ 3o. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
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§ 4o. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
D o Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I - Classificação Institucional
II - Classificação Funcional
III - Classificação por Programas
IV - Classificação por Natureza da Despesa
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ I o. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
§ 3o. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos
da Despesa.
§ 5o. A classificação da despesa identificará as fontes dos recursos necessários
e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e
poderá ser atualizada por ocasião de Créditos Adicionais.
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação
federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
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I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de m odo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
V I - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, "o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão
consignadas dotações próprias";
V II - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento.
§ I o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e
as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§ 2o. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§ 3o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações
especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o m odelo adotado pela
União.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
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II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ I o. Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2o. Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os
respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na
forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando
sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos
órgãos e entidades envolvidos;
Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
I. DEM ONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educação;
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• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no
artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
§2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
§4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas;
Art. 48. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e
que não tenham sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de
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vísSÍ
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ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social
e urbanismo.
Art. 49. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinado órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5o, III, da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício.
Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
§1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada
com recursos de natureza fiscal.
Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 53. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 54. N a apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. §
§ I o. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
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A ® GABINETE DO PREFEITO
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
I I - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2o. A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de lei orçamentária.
Art. 55. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 56. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
§ I o. Por m otivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de
lei orçamentária.
§ 2o. N o caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 57. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§ I o. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar,
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
§ 2o. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. §
§ 3o. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
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dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
§ 4o. Inclui-se entre as alterações do QDD de trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente.
§ 5o. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no
âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 58. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 59. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 60. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 61. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da
Receita, somente poderão ser utilizados para a finalidade específica que
fundamentou a sua abertura;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita
estimada conforme previsto nas alíneas "a " deste artigo deverão ser
cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder
Executivo;
Art. 62. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 63. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados
mediante autorização legal específica.
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Art. 64. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 65. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa
para Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma
Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser
parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
C A PÍTU LO IX
D AS DISPOSIÇÕES F IN A IS
Art. 66. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 67. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta Lei
pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o
Capítulo III desta Lei.
Art. 68. N o caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se,
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art.
9o e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3o da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 70. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
18
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Conceição do Coité, em 15 de Abril de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
19
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1 D EM O NSTR A T IVO D E R ISCOS FISCAIS E PRO V ID ÊNC IAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES QRÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E RROVIDÉNCIAS
■ 2021
AR F (LRF, art. 4°, S 3°)___________________________________________ ;______________________ ________ R$mil
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
|®^j Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
3. ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 D EM O NSTR A T IVOS 1 - M ETAS AN U A IS
3.2 D EM O NSTR AT IVO 2 - AVAL IAÇÃO D O C UM PR IM EN TO D AS
M ETAS FISCAIS D O EX ERC ÍC IO ANTER IOR
3.3 D EM O NSTR AT IVO 3 - M ETAS FISCAIS ATUA IS COM PAR AD AS COM
A S FIXADAS N O S TRÊS EX ERC ÍC IOS ANTER IOR ES
3.4 D EM O NSTR A T IVO 4 - E V O L U Ç Ã O D O PATR IMÔN IO LÍQ U IDO
3.5 D EM O NSTR A T IVO 5 - OR IGEM E APLICAÇÃO D O S R E C U R SO S
O BT IDOS COM A AL IE NA Ç ÃO D E ATIVOS
3.6 D EM O NSTR A T IVO 6 - PRO JEÇ ÃO ATUAR IAL D O R EG IM E PRÓPR IO
D E PR EV ID ÊNC IA D O S SER V IDOR ES
3.7 D EM O NSTR A T IVO 6 - R ECE ITAS E D ESP E S A S PREVIDENCLÁRIAS
D O RPPS
3.8 D EM O NSTR A T IVO 7 - EST IM AT IVA E C OM PE NSA Ç ÃO D A
R E N Ú N C IA D E RECEITA
3.9 D EM O NSTR A T IVO 8 - M AR G EM D E EXPANSÃO D AS D ESPE SA S
OBR IGATÓR IAS D E CARÁTER C O N T IN U AD O
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição dò Coifé
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
... METAS ANUAIS -
. . . 2021'
A M F- Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°. § 1°)
R ec eita T o ta l 112.404 108.529 0,032% 100,000% 115.136 111.242 0,031% 100,000% 118.014 114.023 0,030% 100,000%
R eceitas Prim árias (I) 112.201 108.334 0,032% 69,820% 114.929 111.042 0,031% 99,820% 117.802 113.818 0,030% 99,820%
D esp esas T ota l
D esp esas P rim árias (I !)
112.404 108.529 0,032% 100,000% 115.136 111.242 0,031% 100,000% 118.014 114.023 0,030% 100,000%
111.642 0,030% aa.uobsb 114.433 110.563 0,029% 86,966%
R esu ltad o P rim ário f[l>> i [ -11)
R esu ltad o N o m in a l
Í7( • -
11%
■ -
. ■
: f
D ív id a P ú b lica C o n so lid ad a 104.386 100.788 0,0% 92867% 103.430 99.933 0,026% 89,833% 102.436 98.972 0,026% 86,7995%
D ív id a C o n so lid ad a L íq u id a 99.034 95.620 0,0% 88,106% 97.946 94.636 0,027% 85,072% 96.816 93.542 0,025% 62,0379%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2018 e 2019
LOA 2020.
As metas fiscais previstas para o período de 2021 a 2023 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Demonstrativo I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso I)________________________ ______________ R$ MIL
ESPECIFICAÇÃO ;
Metas
Previstas
em 2019 (a)
■ % PIB % RCL
Metas
Realizadas
em 2019 (b)
% PIB % RCL
Variação
Valor %
Receita Total 103.971 0,034% 100,000% 101.663 0,033% 100,076% (2.308) -2,220%
Receitas Primárias (1) 103.971 0,034% 100,000% 101.537 0,033% 99,952% (2.434) -2,341%
Despesas Total 103.971 0,034% 100,000% 99.383 0,033% 97,832% (4.587) -4,412%
Despesas Primárias (II) 102.242 0,034% 98,338% 94.343 0,031% 92,870% (7.899) -7,726%
Resultado Primário (III) = (1 - II) 1.728 0,001% 1,662% 7.194 0,002% 7,082% 5.466 316,273%
Resultado Nominal (554) 0,000% -0,533% (36.203) -0,012% -35,638% (35.649) 6434,831%
Dívida Pública Consolidada 72.125 0,024% 69,371% 98.106 0,032% 96,575% 25.981 36,022%
Dívida Consolidada Líquida 66.610 0,022% 64,066% 93.357 0,031% 91,900% 26.747 40,155%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2019
LOA 2019
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
' PREFEITURA. lyiUNICIPÂL tJE Concetçãp do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS:FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
■ 2021
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, § 2B, inciso II)
\ A L JSbo A P^fcyrS LfJKPI M «-j
R$ MIL
E S P E C IF IC A Ç Ã O . 2018 2019 - % 2020 % 2021 % 2022 % 2020 %
Receita Total 113.879 115.626 1,53% 110.133 -4,75% 112.404 2,06% 115.136 2,43% 118.014 2,50%
Receitas Primárias (1) 113.879 115.626 1,53% 109.271 -5,50% 112.201 2,68% 114.929 2,43% 117.802 2,50%
Despesas Total 113.879 115.626 1,53% 109.043 -5,69% 112.404 3,08% 115.136 2,43% 118.014 2,50%
Despesas Primárias (II) 112.180 113.704 1,36% 106.498 -6,34% 108.993 2,34% 111.642 2,43% 114.433 2,50%
Resultado Primário (III) = (1 - li) 1.700 1.922 13,09% 2.773 44,29% 3.209 15,70% 3.287 2,43% 3.369 2,50%
Resultado Nominal (67) (616) 823,69% 3.810 -718,42% 3.693 -3,08% 3.782 2,43% 3.877 2,50%
Divida Pública Consolidada 77.287 80.210 3,78% 78.072 -2,67% 104.386 33,71% 103.430 -0,92% 102.436 -0,96%
Divida Consolidada Líquida 71.081 74.077 4,21% 71.427 -3,58% 99.034 38,65% 97.948 -1,10% 96.816 -1,16%
VALORAS t PHl Ç3«- '-ONSrANli-
■ ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 • % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 102.400 103.971 1,53% 110.133 5,93% 108.529 -1,46% 111.242 2,50% 114.023 2,50%
Receitas Primárias (1) 102.400 103.971 1,53% 109.271 5,10% 108.334 -0,86% 111.042 2,50% 113.818 2,50%
Despesas Total 102.400 103.971 1,53% 109.043 4,88% 108.529 -0,47% 111.242 2,50% 114.023 2,50%
Despesas Primárias (II) 100.872 102.242 1,36% 106.498 4,16% 105.236 -1,19% 107.867 2,50% 110.563 2,50%
Resultado Primário (1 • II) 1.528 1.728 13,09% 2.773 60,46% 3.098 11,72% 3.175 2,50% 3.255 2,50%
Resultado Nominal (60) (554) 823,33% 3.426 -718,41% 3.565 4,07% 3.654 2,50% 3.746 2,50%
Divida Pública Consolidada 69.496 72.125 3,78% 70.202 -2,67% 100.788 43,57% 99.933 -0,85% 98.972 -0,96%
Dívida Consolidada Líquida 63.916 66.610 4,21% 64.227 -3,58% 95.620 48,88% 94.636 -1,03% 93.542 -1,16%
FONTE:
Anexo I) Receita - Resumo Gerai, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios de 2018 e 2019,
LOA 2018, 2019 e 2020.
Nota: Os valores do Resultado Nominal dos anos de 2018 e 2019 foram fixados conforme a metodologia "abaixo da linha", que representa a diferença entre o saldo da divida consolidada liquida de um ano em
relação ao apurado no ano anterior. Já a meta de Resultado Nominal para os anos de 2020 a 2023 foram calculados pela metodologia "acima de linha", onde os valores são obtidos a partir do resultado primário
somado à conta de juros (juros ativos menos juros passivos), conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Os valores para o período de 2021 a 2023 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Metodologia de Câiculo dos Valores Correntes
'Histórico de variação (%anual) do índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA - divulgado pelo IBGE.
Demonstrativo III
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceiçãó dcfCoité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
■ . 2021
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso III)_______________________________________ R$ MIL
FONTE:
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2017, 2018 e 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS '
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
■ ' '2021''
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo S (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III)____________________________________________________ R $ 1 ^ 0
RECEITAS REALIZADAS 2019 (a)
2018
-..v <b>
2017
(c)
RECEITAS DE CAPIT AL - ALIENACAO DE ATIVOS (11 - 232.375 -
Alienação de Bens Móveis - 222.650 -
Alienação de Bens imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - 9.725 -
DESPESAS EXECUTADAS 2019
(d) 2018 (e)
2017
(f)
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
-
- í j
DESPESAS DÉ CAPITAL ' ~ ..... .
Investimentos _
Inversões Financeiras _
Amortização da Dívida
jjESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIARIOS m í í i i í i i i - a
Regime Geral de Previdência Social I
Regime Próprio de Previdência dos Servidores I
S A L D O F I N A N C E I R O
2019
(g) = ((Ia - lld) + IIIh)
2018
(h) = ((lb - He) + llli)
2017
(i) = (lc-Jlf)
VALOR (III) | 232.375 I____ 232 375 I n
FONTE:
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2017, 2018 e 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES .ORÇAMENTARIAS '
ANEXO.DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME'PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2021
PREFEITURA MUNICIPAt DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso IV, alínea a) R$ MIL
Fonte:
RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2019 / RGF Anexo 5 Demonstrativo de
Disponibilidade de Caixa.
NOTA EXPLICATIVA
O Município não possu. Previdência Própria______ ______________________
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
: , jVi] ■ - D e m o n stra tiv o 6 ( L R F , art. 4 o, § 2 o, in c is o I V , a lín e a " a " )
w - - - - - - -
R $ M I L
EITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
1 PLANO PREVIDENCIÁRIO
. . - a c : i . i d i a r i a s r p p s 2017 2018 2019
R E C E I T A S C O R R E N T E S (I) - - -
Rcccita de C o n trib u iç õ e s d o s S e g u ra d o s - - -
Civil - - -
Ativo - - -
in a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
M ilita r - - -
A tiv o - - -
inativo - - -
P e n sio n ista - - -
R e c e ita d e C o n trib u iç õ e s P a tro n a is - - -
Civil - - -
Ativo - - -
In a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
M ilita r - - -
A tiv o - - -
In a tiv o - - -
P e n sio n ista - - -
R e c e ita P a trim o n ia l - - -
Receitas Im o b iliá ria s - - -
R e c e ita s d e V a lo re s M o b iliá r io s - - -
O u tra s R e c e ita s P a trim o n ia is - - -
R e c e ita de S e r v iç o s - - -
O u tra s R e c e ita s C o rre n te s - - -
C o m p e n s a ç ã o P r e v id e n c iá ria do R G P S p a ra o R P P S
A p o rtes P e rió d ic o s p a ra A m o rtiz a ç ã o d e D é f ic it A tu a ria l d o R P P S (11)1 - - -
D e m a is R e c e ita s C o rre n te s - - -
R E C E I T A S D E C A P I T A L (II) - - -
Alienação d e B e n s , D ire ito s e A tiv o s - - -
A m o rtiz a ç ã o d e E m p ré stim o s - - -
Ouirns R e c e ita s d e C a p ita l - - -
, ■ ’J ■ * REf EIVAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS -(IV) = (1 + III - II)
|
j D I Í F e '5 íFPR'cViS'EKrciARIAá - ftPPS 2017 2018 | 2019
1 Benefícios - C iv il - -
! A p o sen ta d o ria s - 1 -
! Pensões - - | -
Outros B e n e fíc io s P re v id e n ciá rio s - -
Benefícios - M ilita r - -
Reformas -
l
-
P e n sõ e s - -
O u tro s B e n e fíc io s P re v id e n c iá rio s - - -
O u tra s D e s p e s a s P re v id e n ciá ria s - - -
C o m p e n s a ç ã o P re v id e n c iá ria do R P P S p a ra o R G P S - - -
D e m a is D e s p e s a s P re v id e n c iá ria s - - -
.\5 Ü c E p Í S m S °PIÊ V ID E M C í a R IA S fcPÊá tV) — — — ~
I_____________________ -
r . t rciHÊTClCTrâlTO -'iV -V F »------------ :r ..........
mamam
RSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
V A L O R
AMENTARIA DO RPPS
I V A L O R
IH iS I
S DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
RPPS
ÍV'
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
n
A M F - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, § 2°, inciso IV, alínea "a") R S M IL
Plano de A m o rtiz a ç ã o - C o n trib u iç ã o P a tro n a l S u p le m e n ta r - - -
P ia n c cíc A m o rtiz a ç ã o - A p o rte P e rió d ic o d e V a lo re s P re d e fin id o s - - -
O u tro s A p o rtes p a ra o R P P S - - -
R e c u r s o s para C o b ertu ra d e D é f ic it F in a n c e iro - - -
20 1 8 20 19
C a ix a e E q u iv a le n te s de C a ix a - - -
In v e stim e n to s e A p lic a ç õ e s - - -
Outro B e n s e D ire ito s - - -
WCEIRO
R E C E I T A S C O R R E N T E S (V I I ) - - -
R e c e ita d e C o n trib u iç õ e s d os S e g u ra d o s - - -
C iv il - - -
A tiv o - - -
In a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
M ilita r - - -
A tiv o - - -
In a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
R e c e ita d e C o n trib u iç õ e s P a tro n a is - - -
C iv il - - -
A íiv o - - -
In a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
M ilita r - - -
A tiv o - - -
In a tiv o - - -
P e n s io n is ta - - -
R e c e ita P a trim o n ia l - - -
R e c e ita s Im o b iliá ria s - - -
R e c e ita s de V a lo re s M o b iliá rio s - - -
O u tra s R e c e ita s P a trim o n ia is - - -
R e c e ita de S e r v iç o s - - -
O u tra s R e c e ita s C o rre n te s - - -
C o m p e n s a ç ã o P re v id e n c iá ria d o R G P S p a ra o R P P S _
- -
D e m a is R e c e ita s C o rre n te s - - -
R E C E I T A S D E C A P I T A L (V I I I ) - - -
A lie n a ç ã o d e B e n s , D ire ito s e A tiv o s - - -
A m o rtiz a ç ã o d e E m p ré stim o s - - -
O u tra s R e c e ita s d e C a p ita l -
- -
; -?rr=i>a s p r e v í d e n c i a r i a s r p p s - IX) = (vii + viii) - -
__
DBSPI-í' .r- PREViDÊNCiARIAS - RPPS 2019
B e n e fíc io s - C iv il ___________ l J
-
A p o sen ta d o ria s - -
P e n sõ e s - - -
O u tro s B e n e fíc io s P re v id e n ciá rio s - - -
B e n e fíc io s - M ilita r - - -
R e fo rm a s - - -
P e n sõ e s - -
O u tro s B e n e fíc io s P re v id e n c iá rio s - - ! -
O u tra s D e s p e s a s P re v íd e n cíá ria s - -
C o m p e n s a ç ã o P re v id e n c iá ria d o R P P S p a ra o R G P S - -
D e m a is D e s p e s a s P re v id e n c iá ria s - - -
VTiFSiPrSÃò PFtPvifafcNCIARIAá RPPS (X) - -- -
! i-.oo PfciEÃTilíÉNíilAfclÔ (XI) = (IX- X)1' I TJ T j
!■ ’ C - - ' ;• L -e Si . M i P . S O S PARA 0 PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2017 2018 2019 {
| R e c u rso s p ara C o b e rtu ra d e In s u fic iê n c ia s F in a n c e ira s - - -
{R e c u rso s p ara F o rm a ç ã o d e R e se rv a - - -
í..v.;]ís
WÊÊB
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA É ATUARIAL DO RPPS
2021
[A ív fF - D em o n stra tiv o 6 ( L R F , art. 4 ° § 2 o, in c is o I V , a lín e a " a " ) R $ M I L
DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2371 2019 |
j R E C E I T A S C O R R E N T E S 1
; c . a : 7 '- s r e c s T t à s d a AbMIKilSTteAÇAOb p f > s - t f l l ) |
{D ih ^ . - - mi l>A AEiMiNISl RAÇAO - RPPS 2017 201$Ü$^§É> 2019
( D E S P E S A S C O R R E N T E S ( X I I I )
! D E S P E S A S D E C A P I T A L ( X I V )
, yBB.7ESAS DA APIWNIBTESÇAO RPPS (XV) '= |X111 r
5L
u■■^..viu L • ■ «-Q ÚÃ ADMINISTRAÇÃO ftfr*PS {XVII — (XII "v
F O N T E : A n e x o 4 d o R R E O (D e m o n stra tiv o d as R e c e ita s e D e s p e s a s P re v id e n c iá ria s do R P P S ) d o ú ltim o b im e s tre d o s e x e r c íc io s 2 0 1 7 , 2 0 1 8 e 2 0 1 9 .
| " j « r.XPl .CATIVA
■ - j náo possu. Previdência Própria
I
)
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4o, § 2°, inciso V)______________________________ ________________________________________________________ R$ MIL
'TRIBUTOS MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVI
2D23
COMPENSAÇÃO
TOTAL _
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Demonstrativo VII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) __________________________________ R$ MIL
fTT"’-------------------- -- — ■ :
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2021
gÃumento Permanente da Receita 3.828
((••) Transferências Constitucionais
Í(- ;Transferêncías ao FUNDEB 1.783
jSaído Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.045
fRedução Permanente de Despesa (II)
vVMigem Bruta (II!) = (I +II) 2.045
jjSaido Utilizado da Margem Bruta (IV) -
I Novas DOCC
| Novas DOCC geradas por PPP
‘Mârgêm Liquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 2.045
F O N T E :
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÊ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
4. ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 PREVISÃO DA RECEITA
4.2 METAS E PRIORIDADES
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021 ?
C Ó D IG O E S P E C IFIC A Ç Ã O V A L O R
1 0 00 C 0 00.00 00 1 73 3 T 0 1 0 0 n o
.o .a o .x o o o .o o o o Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria' 6 .5 5 1 .1 0 0 .0 0
i Ü Oü.P.Ü.QO.Oü.QO 5 .3 3 8 .2 0 0 .0 0
■ H MG r- 0 00 00 00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1 .G 49 .9 0 0 .00
------ --------- &
. ' n 100 1)11 00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 1 .6 4 9 .9 0 0 ,0 0
. * 1 03 00 00 Imposta sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 1 .0 4 4 .5 0 0 .0 0
jl. 1.1.3.03.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1.044.500,00
' 1 .'3 1 D OJ OU 00 imposto sobre a Renda ~ Retida na Fonte - Outros Rendimentos 6 0 5 .4 0 0 .0 0
jl.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda Retido na Fonle - Outros Rendimentos Piincipal 605.400,00
* -------------P PI
■ ' * 00 0 0 00 00 00 impostos Específicos de Estados/DF/Municípios 3 .6 5 6 .3 0 0 ,0 0
1 PI í? P 00 Oü 00 Impostos sobre o Patrimônio para Estados/DF/Munlcipios 7 5 2 .7 0 0 .0 0
h i ! ■ u n i i o o o o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 5 9 3 .8 0 0 .0 0
1.1.1.8.01.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 436.000,00
1.1.1.8.01.1.3.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 157.800,00
j . i b 01 5 0 00 OU 00
Imposto sobre Transmissau Iriti-r Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
«ÍiBBwP 111
1SK 9 0 0 00
1.1.1.8.01.4.1.00.00.00
Imposto sobre Ti jnsmiss.10 lutei Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Re.nx snbre Imóveis
- Principal
158.900,00
1 1 OJ ' b IJ lü 00 Impostos sobre a Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços 2 .9 0 3 .6 0 0 ,0 0
1 ’ J7 1 J 10 ou 00 Imposta sobre Serviços de Qualquer Natureza 2 .9 0 3 .6 0 0 .0 0
1 : h 07 3 1 OU 00 00 Imposto sobre Serviços de Qualcuer Natureza - Principal 7 .8 8 0 .9 0 0 .0 0
jl.1.1.8.02.3.1,01.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.670.300,00
jl.l. 1.8.02.3.1.02.00.00 Simples Nacional - Principal 210.600,00
’ i - . 1 00 00 -- -------------- _ ------------------ 2 2 .7 0 0 .0 0
Jll.1 1.8.02.3 3.01.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 77.700,00
;1 .. L.O.OO.O.U.OO.OO 00 3 2 .0 0 0 ,0 0
|l í 1.9.01.0.0.00.00.00 Outros impostos 3 2 .0 0 0 ,0 0
|i ■ 4 ni j i i i j cü o o Outros impostos HKÉÍÈÈ 3 2 .0 0 0 ,0 0
1.1.1.9.01.1.2.00.00.00 Outros Impostos - Multas e Juros 22.000,00
11.1.1.9.01.1.3.00.00.00
i____________________________
Outros Impostos - Dívida Ativa 10.000,00
PREFEITURA M U N IC IP A L DE C on ceição d o C o ité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR |
i] .i í DUiIO
1 212.900.U0
i . i oo.o.íi.oo.oo.oq Faxas pelo Exercício do Poder de Policia 201 800,D0
.<.7.1.01.0 .0 .00.00.00 raxas de inspeção, Controle e Fiscalização 185 200.00
il)' >1 IO OU 00 Taxas de Inspeção. Controle e Fiscalização 185.200.00
.1.2.1.01.1.1.00.00.00 faxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 185.200,00
: - 1 0'* C Q C‘0 00 C0 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 16 600,00
l.\ 04.1.0.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização 16.600,00
.1.2.1.04.1.1.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 16.000,00
. 'iC '• 0 Ou OU 00
18 800,00
■ • ? 01 n 0 00 00.00 Taxas pela 18 800,00
i 2.2 01 1 Ci 00 00 00 Taxas pela Prestação de Serviços 18.800,00
, 1.2.2.01.1.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 18.800,00
' n 36 0 0 00 00 00 Taxas - Específicas de Estados, DF e Municípios 992.300.00
1 i1.0.01.0.0.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 967.300.00
I : 5 8 OJ 5 0 u j 00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras 967.300.00
1 1 2.8.01.9.1.00.00 IrixdS de Inspeção, ConlroltM* FibCdlizHç.io Outras Principdl 967.300,00
1 . 0~P0 00 00 Taxas pela Prestação de Serviços 25.000,00
i r (2 •) u PU l 0 Taxas pela Prestação de Serviços - Outras 25.000,00
1.1.2.8.02.9.1.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Outras - Principal 25.000,00
: : i o nu i rii J on no ^ 11 1.745.600,00
í>’0 00.0 0 00 00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.745.600,00
1 ' % 0 00 1 C 00 00 00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.745.600,00
1.2.4.0.00.1.1.00.00.00
• u 'ü n j ou oo oo
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Principal 1.745.600,00
Receita Patrimonial 286 800,00
i o oo.o o oo.oc oo Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 94.600,00
\i ' i o oi n o oo oa oo Alugueis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 84.600,00
]\ 1 U ' 0.1 OU 00 Aluguéis e Arrendamentos 84.600,00
jl.3.1.0.01.1.1.00.00.00
—
Aluguéis e Arrendamentos - Principal 84.600,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
4 5 ! ' r
I P D I G Q ESPECIFICAÇÃO VALOR
o oo n j ->ü nu oo 2 0 2 2 0 0 .0 0
! ' ” > . ro fjii oo Juros c Correções Mnnetarias 2 0 2 .2 0 0 .0 0
■ • oo.i.o.oo.oo.oo Remunrr.içãj de Depósitos Bancários 2 0 2 2 00 ,0 0
!i.' ? i o n i ioooooo Remunrraçáo de Depósitos Bancários - Principal 2 0 2 .2 0 0 ,0 0
. 7 1 0 0 1 1 0 1 . 0 0 0 0 Remunrrdção de Drpositos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 1 S 4 .0 0 0 .0 0
íi. • o:' ’ i oi o >no p*IS Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB - Principal 5 1 .0 0 0 ,0 0
i
jji. 3.2.1.00.1.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 60% - Principal 30.600,00
jl .3.2.1.00.1.1.01.02.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 40% - Principal 20.400,00
! 1 1 .2 .1 .0 0 .1 .1 .0 1 .0 3 .0 0
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos V in cu la s - Funda
2 .7 0 0 .0 0
1.3.2.1.00.1.1.01.03.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências do SUS -
Principal
2.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.04.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE - Principal 25%
1.700,00
|l.3 .2.1.00.1.1.01.05.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Ações e Serviços
Públicos de Saúde - ASPS - Principal
16.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.06.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Principal
4.600,00
1.3.2.1.00.1.1.01.07.00
i
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de
Assistência Sorial - FNAS - Principal
29.700,00
t- ^ "■ " Ag
, - J > 1 OC 1 1 01 0 8 0 0
Remuneração de Depositas Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Edui ação - FNDE - Principal
3 1 .4 0 0 ,0 0
jl.3.2.1.00.1.1.01.08.03
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário Educação - QSE -
Principal
3.800,00
jl.3 .2.1.00.1.1.01.08.99
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras transferências
FNDE - Principal
27.600,00
|
j l . 3.2.1.00.1.1.01.12.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS - Principal
100,00
11.3.2.1.00.1.1.01.13.00
/
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FIES - Principal 100,00
- . 00 I Cl ]7 00
Remuneração de Deposito* Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios oa União Outros
19.900,00
í~
|l,3 .2.1.00.1.1.01.17.01
Remuneração cie Depo.ilos Bancarios de Recursos Vinculados - Tiansfeiencias de
Convênios da União - Outros
J9 900.00
j ’ J / 1 00 1 J 01 18 00 j f i
Remuneração de Depósitos Bunrários do Recursos Vinculadas - Transferencias de
Convênios do Estado Outros
2.200,00
| l . 3.2.1.00.1.1.01.18.01
1 ! OC i ., 01 19 00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios do Estado - Outros
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios da União Educação
2.200,00
1 0 .9 0 0 ,0 0
1.3.2.1.00.1.1.01.19.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios da União - Educação
10.900,00
1.3.2.1.00.1.1.01.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 13.000,00
1 oo i j m on oo Remuneração dn Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados Principal 1 8 .2 0 0 ,0 0
j 1.3.2.1.00.1.1.02.01.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Depósitos de
Poupança - Principal
15.400,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 .3 .2 .1 .0 0 .1 .1 .0 2 .0 2 .0 0 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN - Principal 2 .8 0 0 ,0 0
1 .3 .2 .1 .0 0 .1 .1 .0 2 .9 9 .0 0 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 7 3 .8 0 0 ,0 0
■ í. 'J l iO O j L i j P t í ü O jj v s
13 B .20 0 .Í )0
' i .n nu li n o u i i ü o o Serviços e Atividades Referentes a Saude 1 3 8 .2 0 0 ,0 0
;] í . s . o o .c . o .o o .o o Serviços o Atividades Referentes a Saude - Especifica para Estarfos/DF/Municípios 1 3 8 .2 0 0 .0 0
■;; o i o r oo oo
i
Serviços de Saúde - Especifico para Estados/DF/Municipios 1 3 8 .2 0 0 .0 0
? o o i ' o o o o o
'i
Serviços Hospitalares 1 3 8 .2 0 0 ,0 0
\— -------------------gps
j l 3 .8 .0 l . i X 0 0 . 0 Q Serviços Hospitalares - Principal 1 3 8 .2 0 0 ,0 0
1 .6 .3 .8 .0 1 .1 .1 .0 2 Serviços Hospitalares - SIA SUS - Principal 1 3 8 .2 0 0 ,0 0
! i < . u oi n n u o u o o Transferências Correntes 1 1 4 .2 2 2 .0 0 0 ,0 0
> '. l iM j 0 n.j du o o Transferências da União e de suas Entidades 7 2 .7 2 2 .1 0 0 ,0 0
i 8.CQ P Cl OC.ÜO C l) Transferências da União - Específicas de Estados, DF e Municípios 7 2 .7 2 2 .1 0 0 ,0 0
^ ' l s o i ü ü a o .o o .o o Participação na Receita da União 4 3 .2 7 6 .3 0 0 ,0 0
h . ■ h o c ■ o n u f u o o Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios -.Cata Mensal - 3 9 .8 1 9 .3 0 0 ,0 0
1 . 7 .1 .8.0 1.2.1 .00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 9 .8 1 9 .3 0 0 ,0 0
il '1 8 .0 1 .3 .0 .0 0 .0 0 .0 0
Cotã-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - lKCota entregue no mês de
dezembro
1 .7 5 6 .4 0 0 ,0 0
1 .7 .1 .8 .0 1 .3 .1 .0 0 .0 0 .0 0
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de
dezembro - Principal
1 .7 5 6 .4 0 0 ,0 0
i 8 0 1 à. o 00 00 00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1 % Cota entregue rio mês de
1 .6 9 2 .8 0 0 ,0 0
1 .7 .1 .8 .0 1 .4 .1 .0 0 .0 0 .0 0
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho
Principal
1 .6 9 2 .8 0 0 ,0 0
1 7 1 8 01 5 0 0 0 0 0 .0 0 Cotii-Partp du Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 7 .8 0 0 ,0 0
■ 1 .7 .1 .8 .0 1 .5 .1 .0 0 .00 .0 0 ,Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 7 .8 0 0 ,0 0
! „ / 8 02 0 0 00 00 00 Transft rcnric- da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 5 3 7 .3 0 0 ,0 0
i 7 l 3 07 l 0 00.00 00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 3 5 .2 0 0 ,0 0
1.7.1.8.02.2.1.00.00.00 j Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 35.200,00
1 r 1 0.02.5.0.00.00.00
Cota parte Royahies - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Lei nS
2 0 .3 0 0 ,0 0
1.7.1.8.02.3.1.00.00.00
í
Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Lei n9
7 990/89-Principal
20.300,00
, 1 ’ • > r , oo 00 Cota-Parte do Funda Especial do Petróleo FFP 4 8 1 .8 0 0 ,0 0
1.7.1.8.02.6.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal 481.800,00
PREFEITURA MUNICIPAL DÈ Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
. f & D i G O / E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
.. 03 n .) ou C(] no Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS Repasses Fundo a Fundo 10.173.S00.00
5— ■ -
i.í . Êl.Oi l 0 00 00 Tramferenna de Recursos do SUS-Atenção Básica 8.114.600,00
j -
.8 03 i 1 00 00
í :
Transferência de Recursos do SUS-Atenção B á s ic a - Principal 8.114.600,00
ll.7.1.8.03.1.1.01.00
í
Piso Da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo - Principal 1.838.000,00
a
jl.7.1.8.03.1.1.02.00 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal 2.956.400,00
11.7.1.8.03.1.1.03.00
i
Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica - Principal 308.200,00
S---------
1.7.1.8.03.1.1.04.00 Agente Comunitário de Saúde - ACS - Principal 1.844.300,00
1.7.1.8.03.1.1.05.00 Custeio de Atenção à Saúde Bucal - Principal 174.000,00
1.7.1.8.03.1.1.06.00 Apoio à Manutenção dos Polos de Academia da Saúde - Principal - Principal 19.100,00
Jl.7.1.8.03.1.1.09.00 Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - Principal 1.800,00
1.7.1.8.03.1.1.10.00 Programa de Informatização da APS 1.400,00
—
1.7.1.8.03.1.1.11.00 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 699.700,00
|l.7.1.8.03.1.1.12.00 Incentivo para ações estratégicas 18.000,00
|l.7 .1.8.03.1.1.13.00
§
Incentivo Financeira da APS - Per Capita de Transição 26.300,00
1
il. 7.1.8.03.1.1.14.00 í
Incentivo Financeira da APS - Capitação Ponderada 227.400,00
| i 7 i 8.03.7..0.ÜG.DO Transferência de Recursos do SUS - Atenção de Média e Alta Complexidade -
Ambulatória! e Hospitalar
700.500,00
r -
' 1 8.03 2.1 00.00
Transferência de Recursos do SUS - Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatória! e Hospitalar - Principal
700.600.00
jl.7 .1.8.03.2.1.01.00 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC - Principal 699.700,00
jl.7 .1.8.03.2.1.16.00 Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde - Principal 800,00
! 8.03.3.(1.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Vigilância em Saúde 789.500,00
1 1 1.8.03.3 1.00.00 .Transferência de Recursos do SUS - Vigilância em Saúde - Principal 789 500,00
1.7.1.8.03.3.1.01.00
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em
Saúde - Principal
321.300,00
1.7.1.8.03.3.1.02.00
Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
Agentes de Combate às Endemias - Principal
423.800,00
31.7.1.8.03.3.1.04.00
i
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações
de Vigilância Sanitária - Principal
44.400,00
8.03.4.0.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Assistência Farmacêutica 432.300,00
! ../ 1.8.03.4.1.00.00
é
1 rarudcrt ncia de Recursos do SUS - Assistência Farmacêutica - Pr iricipal 437 300.00
jl.7 .1.8.03.4.1.01.00
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em
Saúde - Principal
413.200,00
h "
jl.7 .1.8.03.4.1.03.00 Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica do SUS - Principal 19.100,00
p l PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
£ PREVISÃO DA RECEITA
# EXERCÍCIO 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
‘ i " i 8 03 ',.0 00 00
!
Transferência de Recursos do SUS - Gestão do SUS 36.608,00
i ,0i ■' l 00 00 Ti.insferínn.1 de Recursos do SIJS -Gestfio do S JS - Principal 36.600,00
jl.7.1.8.03.5.1.01.00 Educação e Formação em Saúde - Principal 10.000,00
|l.7.1.8.03.5.1.02.00 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 26.600,00
fj. 1 1.8.03.Cl.00.00
Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências 100.000,00
11.7.1.8.03.9.1.00.00
Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências
Fundo a Fundo - Principal
100.000,00
. J 8 05.0.0 00.00.00
Transferências de Recursos da Fundo Nacional da Desenvolvimento da Educação
FNDE
3 259 400 00
. \'r- . il Ou f-iJ 00 Transferências do Salário-Educação 1.296.100,00
*1.7.1.8.05.1.1.00.00.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.296.100,00
■I . T '(O j IOOO
Transferências Diretas do FNDÉ referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola
PDDE
4.300,00
|l.7 .1.8.05.2.1.00.00.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE
Principal
4.300,00
1 ,0 - [11 U Oü 00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar PNAE
931.600,00
‘ H 05 ' ; 0 1 JO 00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escalar PNAE - Principal
931.600,00
1.7.1.8.05.3.1.01.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola - Principal 155.500,00
jl.7 .1.8.05.3.1.02.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche - Principal 96.500,00
11.7.1.8.05.3.1.03.00.00
Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental -
Principal
509.200,00
i 1.7.1.8.05.3.1.05.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA - Principal 50.100,00
8
jjl. 7.1.8.05.3.1.06.00.00
$
Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 14.200,00
1.7.1.8.05.3.1.07.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola - Principal 19.300,00
1.7.1.8.05.3.1.09.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Mais Educação - Principal 86.800,00
. * L n °5 i u *10 OU 00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar PNATE
915.500,00
i ' .8.05.4.1.00.00.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
Thmsoorte do Escolar PNATE - Prin cipa l
915.500,00
11.7.1.8.05.4.1.01.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Infantil -
Principal
98.900,00
| l . 7.1.8.05.4.1.02.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Fundamental -
Principal
613.100,00
|l. 7.1.8,05.4,1.03.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Médio -
Principal
203.500,00
í < r 'r, oorjoooo
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
FNDE '
111.900,00!
i__ - *■ cJOLCO
Outrar. Transferencias Diretas do Funda Nac:ondl dn Desenvolvimento da Educação
| l . 7.1.8.05.9.1.04.00.00 PAR - DIVERSIDADES - Educação Étnico racial 57.300,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
.SpDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
r
jl 7.1.8.05.9.1.99.00.00
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE - PrinciDnl
54.600,00
■ / 1.8.06.0.0.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS Desoneração L.C. Na 87/96 35.000,00
—
: i b u n jo in n Transferência Financeira do ICMS Desoneração L.C. N* 87/96 35.000,00
jl.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS Desoneração L.C. N5 87/96 - Principal 35.000,00
Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 11.338.300,00
8 09 i u 00 00
1
Transferências d e Recursos de Complementação d a União ao FUNDEB 11.338.300,00
j ; . / 1 co9 í.ioooo Transferencias de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB - Principal 11.338.300,00
: ■' L 8.09 1.1 01.00 Tr.insftujânc.ii!. d^J|ecursos|te CQmolpmentac^ttdaUnião.aDJUNDEB - Príadaal— — 11.338.300,00
1.7.1.8.09.1.1.01.01 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 60% - Principal 8.140.500,00
< i.,. l.8.09.1.1.01.02 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 40% - Principal 3.197.800,00
. i j oi no oo
!
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS 2.181.200,00
f
>' í I.SJ2.1.0.0Ü.0Q.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS 2.181 200,00
li ínjoono Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS - Principal 2.181.200,00
i i 8 12 1 J 01 00 00 Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - Principal 427.500.00
j l / J.8.12.3 1.01.01.00 lndii 'J de Gcstuo Deso-ntinlizada - Programa Bolsa r.imila Principal 427.500,00
'1 i*. 07 00 00 Bloco da Gestão do SUAS - Principal 86.500,00
1.7.1.8.12.1.1.02.01.00
1GDSUAS - índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -
Principal
86.500,00
1 1 12 l 1 03 00 00 Bloco da ntoiFÇdo Social Básica - Principal 1.323.900,00
1.7.1.8.12.1.1.03.01.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 391.200,00
jl. 7.1.8.12.1.1.03.02.00 PBVA-SCFV - Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - Principal 889.700,00
j l . 7.1.8.12.1.1.03.04.00
Apoio Financeiro pela União aos Entes Federativos que Recebem o FPM - Proteção Social
Básica
43.000,00
1.’ 1 8 12 i . ' J0ÜC0 Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade ! 127.800,00
1.7.1.8.12.1.1.04,01.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI - Principal 104.600,00
! 1.7.1.8.12.1.1.04.03.00
i
Piso Fixo de Média Complexidade III - MSE (Medida Socioeducativa) - Principal 23.200,00
'i ' . 8 j^llOfaOOOO Programas Assisténciais - Principal 215.500,00
j l . 7.1.8.12.1.1.06.01.00
AEPETI - Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PET1) -
Principal
23.900,00
ll.7 .1.8.12.1.1.06.02.00
|
BPC na Escola - Principal 3.200,00
j l . 7,1.8.12.1.1.06.03.00 ACESSUAS - Programa Nacional de Promoção do Trabalho - Principal 44.900,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
« Ç O D I G O
. , ,
E S P E C I F I C A Ç Ã O V A L O R
1.7.1.8.12.1.1.06.04.00 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 143.500,00
* 0 'l 00.00 00 Outras Transferencias da União 1 .9 2 1 .1 0 0 .0 0
« « * ■ i >.J no oo Outras Transferências da União 1 .9 2 1 .1 0 0 ,0 0
. ' : . i í . j .-to o o .o o Outras Transferências da União - Principal 1 9 2 1 .1 0 0 .0 0
i í íi *59 1 1 07 00 Outras Transferências da União - Principal - Outras Transferências da União 1 9 21 1 0 0 ,0 0
jl.7.1.8.99.1.1.02.01 CEX/FEX - Auxílio Financeiro para Fomento Exportações - Principal 20.100,00
1.7.1.8.99.1.1.02.03 REN - Fundo de Rendimentos - Principal 1.000,00
$1.7.1.8.99.1.1.02.04 Cessão Onerosa - Recursos Excedentes do Pré-Sal 1.900.000,00
\'.P £.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 1 6 .2 6 0 .8 0 0 .0 0
■ > 1 } r no 0 0 00 0'J 00 Transferências dos Estados - Específicas de Estados, OF e Municípios . 1 6 .2 6 0 .8 0 0 0 0
' J ul n j Ü0 no 00
* z S .
Participação na Receita dos Estados 1 4 .9 4 5 .8 0 0 ,0 0
, o . o i . <. n a o .n o o o 1 2 .1 3 2 .3 0 0 ,0 0
|1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 12.132.300,00
> U 2 l . u 00 C0 2 .6 3 7 .6 0 0 ,0 0
jl.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.637.600,00
■ ' i t í . f .1 . i n o o o o o Cota Parte do iPI Municípios
i
9 5 .0 0 0 ,0 0
h . 7.2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 95.000,00
. 3.01.4 0.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 8 0 .9 0 0 ,0 0
1.7.2.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 80.900,00
: i m i n r n j
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde Repasse Fundo a
3 2 4 .4 0 0 .0 0
. , n j i n j u o o o
‘t~ ■ .................—
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde Repasse Fundo a
Fundo 1
3 2 4 .4 0 0 .0 0
i -• / h o í x i a c o o o o
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde Repasse Fundo a
Fundo Principal
3 2 4 .4 0 0 .0 0
1.7.2.8.03.1.1.01.00.00 PiopMirin de baude dn Família - PM - Principal 324.400,00
V i ( ' 7 i i o ui n o o o Transferências de Estados destinadas à Assistência Sociat 2 2 6 .5 0 0 .0 0
s p- i « L>0 0(1 00
»
Transf.-iencias de Estados destinadas a Assistência Social 2 2 6 5 0 0 00
/ 3 07 t 1 00 00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 22S .5 00 .C C
p " - ”
* ; / - s 0 7 . i i o i o o Bloco da Proteção Social Básica 1 1 4 .3 0 0 .0 0
•31.7.2.8.07.1.1.01.01
1
Piso Básico Fixo - PBF - Principal 47.100,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
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PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
ih.7 2.8.07.1.1.01.02
1
Piso Básico Variável - PBV - Principal 67.200,00
/ ; , f j f i 02 a o Bloco da Proteç3o Social Especial de Média Complexidade 1 0 4 .5 0 0 .0 0
|l,7 .2.8.07.1.1.02.02 Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC - Principal 6.500,00
11.7.2.8.07.1.1.02.03 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 89.300,00
^3.7.2.8.07.1.1.02.04 Piso Fixo de Média Complexidade (LA e PSC) - Principal 8.700,00
. ' - ? h a . i m .o o Bloco de Benefícios Eventuais 7 .7 0 0 .0 0
j l . 7.2.8.07.1.1.04.01 Benefícios Eventuais - BE - Principal 7.700,00
- ■ * i- 9<i o u o u p o n o Outras Transferências dos Estadas 7 6 4 .1 0 0 .0 0
il 1 2.8.99 1.0 00 00.00 Outras Transferências dos Estados 7 6 4 1 0 0 ,0 0
8 99 11 00 0Q.00 Outras Transferências dos Estados - Principal 7 6 4 .1 0 0 .0 0
11.7.2.8.99.1.1.01,00.00 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE - Principal 746.800,00
|i.7.2.8.99.1.1.02.00.00 Fundo de Cultura da Bahia - FCBA - Principal 17.300,00
>11 Oll OU 00 00 Transferências de Outras InstituiçQes Públicas 2 5 .2 )9 .1 0 0 ,0 0
; 1 ■ 3 S OC 0 0 03 00 00 Transferências de Outras Instltuiçêes Públicas - Específicas de Estados, DF e Municípios 2 5 .2 3 9 .1 0 0 ,0 0
; CO. .-3 03.00 00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educa$ãa
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educacão FUNDEB
2 5 .2 3 9 .1 0 0 .0 0
^ ' 8 01 1 0 00 00 00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Baslr.i e de Valorizacao dos Profissionais da Lducacão FUNDEB i
2 5 .2 3 9 .1 0 0 ,0 0
: i • . - 1 ’ ü o ün u c
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Uasica t- de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB - Principal
7 5 .2 3 9 .1 U 0 .0 0
|l.7 .5.8.01.1.1.01.00.00
3
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB 60% - Principal
15.826.000,00
11.7.5.8.01.1.1.02.00.00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB 40% - Principal
9.413.100,00
| a 9 O.O.ÜO.ti.O.OQ.OO.aO : Outras Receitas Correntes 3 8 6 .4 0 0 ,0 0
' 1 0 00.0 0 ÜO 00 00 Multas Administrativas. Contratuais e Judiciais 6 7 .0 0 0 .0 0
■; i.o.oi.o.o.oa.oo.oo Multas Previstas em Legislação Específica 4 2 .9 0 0 .0 0
;1 '! 1 0 0L 1 0 00 00 JO Muitas P'evisias em Legislação Específicj ' 4 2 .9 0 0 .0 0 ic[—4
o
ah*
V-4
i-4
3
§
g
Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 42.900,00
i ■ : c 0 7 .o o o o o o o c Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 2 4 .1 0 0 ,0 0
• / , liiioaoa Multas Aplicadas pelo; Tribunais de Contas 2 4 .1 0 0 .0 0
, . 1 0 0 . 11 ÜO 00 00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal 2 2 .3 0 0 ,0 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
jl.9.1.0.07.1.1.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal - TCM/BA 22.300,00
- . -----------
.1 - '.0J7 3 00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - DívidaAtiva 1 .5 0 0 .0 0
I i 3 . 1.0.07.1.3.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - TCM/BA 1.500,00
o / f, o o o o o o Multas Apliradiis nulos Tribunais de Cantas Ativa - Olvida Ativa - Multas e Juros 300,00
1.9.1.0.07.1.4.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - Multas e Juros - TCM/BA 300,00
i ou n o ou <iC oo Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 7 0 .9 0 0 ,0 0
■ 2 2 00 0 (1 00 00 00 19 0 0 0 ,0 0
, 1 . 1 iU 1 10'IUOL 1 9 .0 0 0 ,0 0
i ' . - ’ i GO 00 GO 1 9 .0 0 0 ,0 0
• ' -m i i oo r.<j oo Outras Restituições - Principal 18 6 0 0 ,0 0
1.9.2.2.99.1.1.07.00.00 Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 17.300,00
1.9.2.2.99.1.1.08.00.00 Outras Restituições - Principal - FMS 1.300,00
--------------------------
J ' -010(100 Outras Restituições - Divida Ativa - Multas e Juros 4 0 0 ,0 0
1.9.2.2.99.1.4.07.00.00 Outras Restituições - Dívida Ativa - Multas e Juros - Outras Restituições 400,00
. ’■ 2.8.OG.S.Ü.OU.0O Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - Específicas para Estados/DF/Municípios 5 1 .9 0 0 ,0 0
i. t > O"* fi iPüGC Restituições - Específicas para Estados/DF/Municípios 5 1 .9 0 0 ,0 0
- & 02 9 0 r,o 00
Outras Restituições - Especificas para Estados/DF/Municípios - Não Especificadas
5 1 .9 0 0 ,0 0
*. ‘ Z.£.C2.9.?..GG.0ü
Outras Rc-stituições - Específicas para Estados/DF/Municípios - Não Especificadas
Antcriormrntc - Principal
5 1 .9 0 0 ,0 0
1.9.2.8.02.9.1.07.00
_ _ J
Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 51.900,00
- -.0.00.0.0.00 OO.PO Demais Receitas Correntes 2 4 8 .5 0 0 ,0 0
0 "> 0 J Ou 30 Jü 2 4 8 .5 0 0 ,0 0
1 J 0.0.99.1.0.00.00.00 Qi.tr.is Receitas - Primarias 2 4 8 .5 0 0 ,0 0
i. Outras Receitas - Primarias Principal 8 1 .4 0 0 ,0 0
1.9.9.0.99.1.1.01.00 Outras Receitas - Primárias - Principal 81.400,00
. j > n üü *.j .oo.oo Outias Receitas - Primárias - Dívida Ativa 1 6 7 .1 0 0 .0 0
|
jl. 9.9.0.99.1.3.01.00 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa 167.100,00
i - ___ Ü.O.UO.O.O.OO.QO 00 1 0 .9 7 6 .5 0 0 ,0 0
... 3 0 0 LO 0 0 00 00 00 Dedução das Receitas Correntes 1 0 .9 2 6 .5 0 0 ,0 0
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PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
"fopIGQ ESPECIFICAÇÃO VALOR
" j cu ao.uo.üo.oo Dedução das Transferências Correntes 10.926.300,00
~ - -
i . ■'.j.o.oc. pnoooo Dedução das Transferências da União e de suas Entidades 7.972.600,00
6 1 . 1 u.J ü '■ 00 00 00
Dedução de Receita para a Formação dq FUNDES - Transferências da União -
Específicas de Estadas, DF e Municípios
7.972.300.ÍI0
■í ■ ' 1 8 01 J 0 00 00 00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Participação na Receita da União 7 965 500.00
^ i ^ Dedução de Receita para a Formação doFUNDEB - FPM - Cota Mensal 7.963.900.00
Í9.1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal - Principal 7.963.900,00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB ITR 1.600,00
jg.1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Deduç.10 de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 1.600,00
J , Í flonooraoax Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração • LC na 87/96 7.000,00
. , idoui.-oooaoo Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB ICMS Desoneração - I..C n® 27/96 7.000,00
I9.1.7.1.8.06.1.1.00.00.00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.C n® 87/96 -
Principal
7.000,00
. 0 011 >< 0 on 00 ao Dedução das Transferências dos Estados e da Distrito Fedferai-e de suas Entidades 2.954.000,00
■ í ■ u no : 0 0 0 0 0 0
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Transferências dos EstadosEspecíficas de Estados. DF e Municípios
2.954 000.00
, > 9 <■ .1 Li rn on 00 ; Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Participação na Receita dos Estados 2.954.000,00
|9 ^ 8 0 UKVOOOÜ Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS 2.426.500,00
9.1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 2.426.500,00
, ■/ í 8.0'. .2.0 00 00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IP VA 527.500,00
9.1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA - Principal 527.500,00
9.1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IP1 - Municípios - Principal
: ______________ m Ê Õ m m m » — ■,
TOTAL DA RECEITA 112.403.600,00
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Cctx»çfc<ioG*í
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITI
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federal)
programa
0002 - GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE
A ções P ro d u to s (U nid. M e d id a)
2.090- MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA JÚRIDICA DO MUNICÍPIO Serviços Mantidos/Valor
2.034 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO Serviços Mantidos/Valor
2.054 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.116 - MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.117 - MANUTENÇÃO DA COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL Serviços Mantidos/Valor
2.003 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Serviços Mantidos/Valor
2.055 - MANUTENÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor
2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS Serviços Mantidos/Valor
2.012 - M ANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.007 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE
Serviços Mantidos/Valor
2.040 - MANUTENÇÃO DA SEC. DE ASSIST. E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
2.004 - MANUTENÇÃO DA SEC. AGRICULT, MEIO AM B. E ECONOMIA
SOLIDÁRIA
Serviços Mantidos/Valor
2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE 1NFRAESTRUTURA Serviços Mantidos/Valor
2.230 - MANUTENÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor
2.078 - M ANUTENÇÃO DA S EC DE COMUNIC. E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.070 - PUBLICIDADE DE EVENTOS E AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÕES INSTITUCIONAIS Serviços Mantidos/Valor
2.076 - PROM OÇÃO DE SEMINÁRIOS MUNICIPAIS COM SOCIEDADES
CIVIL
Serviços Mantidos/Valor
2.231 - M ANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNIC. DE INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, SERV. E TURISMO
Serviços Mantidos/Valor
P r o g r a m a
ioOOB - TRÂNSITO SEGURO E ORGANIZADO
Ações' P ro d u to s (U nid. M ed id a)
1.055 - IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL, HORIZONTAL E
5EMAFÓRICA
Implantação Realizada/Unidade
2.098 - MAANUT. DO DEPART. DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
Serviços Mantidos/Valor
^ P r o g r a m a
0004 - SEGURANÇA E CIDADANIA
A ções P ro d u to s (U nid. M e d id a)
Í2.033 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL || Serviços Mantidos/Valor |
Estado da Bahia
*èsí PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITI
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~-a* Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federal)__________________________________________________
Programa
j0005 - EFICIÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
A ções P ro d u to s (U nid. M e d id a)
2.233 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.010 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE Construção e Ampliação Realizada/Unidade
2.022 - M ANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.026 - MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Serviços Mantidos/Valor
2028 - M ANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA SÁUDE DO
TRABALHADOR
Serviços Mantidos/Valor
2.035 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO
DOMICÍUO TFD
Serviços Mantidos/Valor
2.047 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CAPS Serviços Mantidos/Valor
2.140 - MANUTENÇÃO DA CASA DE APOIO A SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.023 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICO Serviços Mantidos/Valor
2.006 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.555 - MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES Melhorias Realizadas/Unidade
Programa
0006 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
;r : - . A ções P rod u tos (U nid. M e d id a)
2.086 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS (CAE, CME,
FUNDEB)
Serviços Mantidos/Valor
2.015 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Serviços Mantidos/Valor
2.243 - MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE CONTEXTUALIZAÇÃO DA
EDUCAÇÃO NO CAMPO
Serviços Mantidos/Valor
2.052 - CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
Serviços Mantidos/Valor
2.227 - GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO Serviços Mantidos/Valor
1.012 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES Construção Realizada/Unidade
2.136 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL Serviços Mantidos/Valor
2.014 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE JOVENS E
ADULTOS
Serviços Mantidos/Valor
2.226 - MANUTENÇÃO E DESENVOLIMENTO DO ENSINO ESPECIAL Serviços Mantidos/Valor
1.011 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES Construção Realizada/Unidade
1.038 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Construção Realizada/Unidade
2.016 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE Serviços Mantidos/Valor
2.017 - MANUTENÇÃO DO PROG. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Serviços Mantidos/Valor
2.049 - MANUTENÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Serviços Mantidos/Valor
2.062 - MANUTENÇÃO DO PROJETO "Gente que cuida" Serviços Mantidos/Valor
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federa!)
Program a
jooos - LAZER, FORMAÇÃO DE ATLETAS E INCLUSÃO SOCIAL
A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a)
I
2.241 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E AÇÕES DE INCETIVO
ESPORTIVO_____________________________________________
Serviços Mantidos/Valor
•Programa ._
10009 - GESTÃO PÚBLICA DO SUAS EFICIENTE
. . A ções P rod u tos (U nid. M e d id a )
2.221- M ANUTENÇÃO DOS CONSELHOS Serviços Mantidos/Valor
1.062 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Construção Realizada/Unidade
2.024 - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E FINANCEIROS Serviços Mantidos/Valor
2.205 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - IGDSUAS
Serviços Mantidos/Valor
2.237 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
Program a
0010 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
A ções
1
2.100- M ANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DO
SUAS___________________________________________________________
P rod u tos (U nid. M e d id a)
Serviços Mantidos/Valor
.Program a
0011 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
A çõ es P rodutos.(U nid. M e d id a)
2.074- MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA
COMPLEXIDADE
Serviços Mantidos/Valor
2.254 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS Serviços Mantidos/Valor
2.127 - FORTALEC. E M ANUT. DA POLÍTICA DE DEFESA DOS DIREITOS DA
MULHER
Serviços Mantidos/Valor
fiX-YtWVÍJt-ífiHii
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165,8 2° da Constituição Federal)
[program a
10012 - PROTEÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
: A ções P ro d u to s (U nid. M e d id a)
2.056 - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Serviços Mantidos/Valor
2.058 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Serviços Mantidos/Valor
2.256 FORTALECIMENTO DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
Serviços Mantidos/Valor
ADOLESCENTE
Program a
0013 - CADASTRO ÚNICO - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
A ções P rod u tos (U nid. M e d id a)
2.018 - M ANUT. DAS AÇÕES DOS PROGRAMAS E SERVIÇOS
SOCÍOASSÍSTENCIAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.201 - M ANUT. DAS AÇÕES DO PROG. BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO
ÚNICO
Serviços Mantidos/Valor
2.238 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CMAS)
Serviços Mantidos/Valor
2.245 - M ANUTENÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL Serviços Mantidos/Valor
p ro g ra m a
0014 -HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a)
1.076 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS Construção e Ampliação Realizada/Unidade
2.246 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DE HABITAÇÃO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
2.247 - MELHORIAS HABITACIONAIS Serviços Mantidos/Valor
2.251 - MANUT. DE HABITAÇÕES RURAIS P/FAMILIAS DE BAIXA RENDA
Serviços Mantidos/Valor
(ADEQUAÇÃO P/ PROG. DE CISTERNAS)
| Program a
0015 - SEGURANÇA AUMENTAR E NUTRICIONAL
A ções P rod u tos (U nid. M e d id a)
1.248 - IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTE POPULAR Implantação Realizada/Unidade
2.248 - MANUT. DE PROGRAMAS E PROJETOS DE SEGURANÇA Serviços Mantidos/Valor
ALIMENTAR
íjmâçaàaÚM
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federal)
Program a
0016 - MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA
A ções P rod u tos (U nid. M e d id a)
1.074 - CONSTR. E AMPLIAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.011 - APOIO AS ASSOC COMUNIT E ESTR. DE GRUP. DE ECO. SOLIDARIA Serviços Mantidos/Valor
2.002 - M AN UT DE AÇÕES E ATIVIDADES DE APOIO E INCETIVO
AGROPECUÁRIO
Serviços Mantidos/Valor
2.064 - MANUTENCAO DA FEIRA DE AGRICULTURA FAM. E ECON.
SOLIDARIA
Serviços Mantidos/Valor
2.031 - MANUTENÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO Serviços Mantidos/Valor
2.032 - M ANUT. DE MERCADOS, AÇOUGUES, FEIRAS E CENTROS DE
ABASTECIMENTO
Serviços Mantidos/Valor
2.252 - M ANUTENÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS DE USO COLETIVO Serviços Mantidos/Valor
2.250 - MANUTENÇÃO DO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) Serviços Mantidos/Valor
2.059 REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA Serviços Mantidos/Valor
'Program a
10017 - RECURSOS HÍDRICOS
A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a)
1.015 CONSTRUÇÃO DE AGUADAS, AÇUDES, BARREIROS E BARRAGENS Construção Realizada/Unidade
1.025 - CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E POÇOS ARTESIANOS Construção Realizada/Unidade
1.057 - IMPLANT. DE SISTEMAS DE ABASTEC. DE AGUA NAS
COMUNIDADES
Construção Realizada/Unidade
Program a
0018 - MEIO AMBIENTE
•Ações P ro d u to s (U nid. M e d id a)
2.253 MANUTENÇÃO DE AÇÕES E ATIVIDADES DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Serviços Mantidos/Valor
2.132 MANUT. DAS ACOES DE CADASTR. E REGUL. DE PROPR. RURAIS Serviços Mantidos/Valor
0019 - SANEAMENTO BÁSICO É SAÚDE
. A ções P ro d u to s (U nid. M e d id a)
1.068 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Implantação Realizada/Unidade
2.027 M ANUT. DO PLANO DIRETOR URBANO E PLANO MUNIC. DE
SANEAM. BÁSICO
Serviços Mantidos/Valor
2.050 M ANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO E SANEAMENTO BÁSICO NO
MUNICÍPIO
Serviços Mantidos/Valor
1.019 IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DO MUNÍCIPIO Implantação Realizada/Unidade
vvslwa^w ÍW WJíw
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITI
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federal)
0020 - DESENVOLVIMENTO URBANO
A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a )
1.013 PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS NA SEDE, DIST. E
POVOADOS
Pavimentação e Drenagem Realizada/Unidade
1.014 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS Construção Reaiizada/Unidade
2.043 MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA Serviços Mantidos/Valor
2.045 MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E ENCASCALHAMENTO DE
ESTRADAS VICINAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.073 MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRAÇAS, RUAS, PARQUES E
JARDINS
Serviços Mantidos/Valor
2.178 MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS Serviços Mantidos/Valor
1.254 AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Ampliação e Modernização Realizado/Unidade
1.078 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS Contrução e Ampliação Reaiizada/Unidade
0021 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE
A çõ es P rod u tos (U nid. M e d id a)
|2.044 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Serviços Mantidos/Valor
0022 - GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
A ções P ro d u to s (U nid. M e d id a)
2.060 MANUTENÇÃO E INCENTIVO DO ESPAÇO DO EMPREEND. NO EXPO
COITÉ
Serviços Mantidos/Valor
2.057 APOIO E INCENTIVO AO EVENTO PRÊMIO CIDADÃO
EMPREENDEDOR
Serviços Mantidos/Valor
0023 -DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
| A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a)
12.108 APOIO A COMISSÃO TRIPARTITE DE EMPREGO E RENDA | Serviços Mantidos/Valor )
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
'1/Memória e Metodologia de Cálculo da Previsão das Receitas.
Considerando que, para o planejamento governamental, o dimensionamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição
necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, uma vez que serão a base para a fixação dos gastos.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercício de 2021, 2022 e 2023, projeções essas que servirão como parâmetros para
elaboração do Orçamento.
Conforme dispõe o Artigo 30 da Lei nu 4320/64 que intitui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, a estimativa da receita terá como base a arrecadação histórica dos três últimos exercícios, pelo menos, apuradas com base nos demonstrativos de
receitas.
.1. í de Cálculo utilizada
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incrementai de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além dc facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o
comport amento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos anteriores e projeta-se os valores para os anos seguintes.
No modelo incrementai de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da arrecadação anual dos últimos 03 (três) anos anteriores (base de cálculo),
corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica a Variação de Preços (índice de
correção da receita por elevação ou queda de preços), a Variação de Quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o Efeito Legislação, se ocorrer
(variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente).
A referida metodologia matematicamente é traduzida pela seguinte fórmula:
Re = JAa)*( 1+EP)*Í 1 +EQ)*( 1+EL)
Onde:
It* . keceiLs ftn iiatttl i
A i Arret .nt ic.tn ilo l’i nnrio Anterior
(i ■EI*i Imlw r ilr Vstrt ti <» dr Prrffi*. (1 XÔ). cVêsc _
(1+EL): Efeito Legislação
1.2 Formação do Banco de Dados dos Últimos três exercícios
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade,
devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios.
Desta, forma apresentamos abaixo as informações históricas de arrecadação:
, \ ' • ' . ESPECIFICACÁÒ
c iw K r srE s *16 041 TB) 4K 1112 71/ ...................... ,
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 4.622.743,24 5.499.732,29 5.799.905,73
Impostos 4.134.695,34 4.761.912,09 4.873.355,46
Taxas 488.047,90 737.820,20 926.550,27
Contribuição de Melhoria - - -
Contribuições 1.013.392,84 1.421.137,12 1.606.190,72
Receita Patrimonial 851.572,73 331.071,80 203.728,55
Receita Industrial - - -
Receita de Serviços 148.995,80 120.419,95 165.968,55
Transferências Correntes 89.213.504,15 95.091.860,14 103.576.730,95
Participação na Receita da União 34.299.393,92 36.582.519,37 39.820.369,93
Outras Transferências da União 13.119.070,05 14.217.436,11 16.706.965,41
Participação na Receita dos Estados 12.373.409,65 14.778.256,60 14.925.380,92
Transferências dos Municípios e de suas Entidades
Transferências de Instituições Públicas 29.104.260,08 29.323.814,85 31.760.661,29
Convênios - Correntes 317.370,45 189.833,21 363.353,40
Outras Receitas Correntes 191.142,72 273.566,01 280.532,86
Outras Receitas Correntes 68.638,77 50.424,91 62.420,93
Demais Receitas Correntes 122.503,95 223.141,10 218.111,93
n t CAIITAI 2 (,1. 1 4 '6 U 0 « / ,
Operação de crédito * - '
Amortizações de Empréstimos - -
Alienações de Bens - 222.650,00 -
Convênios -Capital 2.616.896,97 3.194.343,75 77.100,00
;-) DEDUÇÃO DA RECEITA 8.641.178,52 9.426.050,52 10.047.391,08
90.0 17.069.9.1 96 728.730.6-}
1,3 Índices de Correção
Os indiccs utilizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação
do Brasil.o IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias,encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central. E, o indice de
crescimento obtido pelo PIB - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no país, ambos utilizados para o periodo de projeção
! v > ' w ! "v ’4 • 7 ' ■. ' ' VARIÁVEIS 2021- 2022 2023
FHB Nacional (crescimento % anual) 2,50 2,50 2,50
Inflação Média (% anual) projetdada com base em indice
oficial de inflação. 3.57 3,50 3,50
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 346.800,00 368.800,00 391.251,00
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
Com base nos anos anteriores é estabelecida a base da arrecadação, utilizamos a média aritmética e sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação
municipal.
Salientamos que não hà metodologia especifica para elaboração da projeção das receitas de convênios, pois estas não seguem uma regularidade seqúencial, depende do projeto e da
vontade dos órgãos para sua efetivação. Seus valores não sofrem influências estatísticas. Em verdade, o convênio é uma realização de parceria com diversos órgãos federais e
estaduais, c normalmente o município executa as ações com recursos externos. Tais valores serão inseridos na projeção de acordo com os instrumentos legais firmados pelas
entidades com os respectivos órgãos concedentes.
2i Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal
O art. 4°, § 2o, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando
esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas,
despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública.
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
2<1 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas
.KrCJSITAC» CORRENTES 1 1 »l 111 1C « 126 «27 413,33 12 1 186 11 1 Iti
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 6.551.100,00 ■ 6.710.339,11 6.878.097,58
Impostos 5.338.200,00 ! 5.467.956,86 5.604.655,79
Taxas 1.212.900,00 1.242.382,24 1.273.441,80
Contribuição de Melhoria - - -
Contribuições 1.745.600,00 1.788.030,70 1.832.731,47
Receita Patrimonial 286.800,00 293.771,31 301.115,60
Receita Industrial - - -
Receita de Serviços 138.200,00 141.559,26 145.098,24
Transferências Correntes 114.222.000,00 116.998.420,63 119.923.381,15
Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI
) 43.276.300,00 44.328.227,06 45.436.432,73
Outras Transferências da União 1 18.107.500,00 18.547.643,20 19.011.334,28
Participação na Receita dos Estados 16.260.800,00 16.656.055,04 17.072.456,41
Transferências dos Municípios e de Suais i
Entidades - - -
Transferencias dc Outras Instituições Públicas 36.577.400,00 37.466.495,34 38.403.157,72
Convênios -Correntes - - -
Outras Receitas Correntes 386.400,00 395.792,31 405.687,12
Outras Receitas Correntes 137.900,00 141.251,97 144.783,27
Receitas Diversas 248.500,00 254.540,35 260.903,86
PEt m * DE CAPITAL m
Operação de crédito T **"*.....
Amortizações de Empréstimos - - -
Alienações de Bens - - -
Convênios -Capital - - -
f-i DEDUCAO DA RECEITA 10.926.500,00 11.192.092,97 11.471.895,29
TOTAL. ] 12.403.600.00 1 15.135.8J0.56 1 IS.014.J15.87
2.1.1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Pontes de Receita:
R eceita Tributária
... . . Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 6.116.300,00 0
2019 6.183.500,00 1,09%
2020 6.246.300,00 1,01%
2021 6.551.100,00 4,65%
2022 6.710.339,11 2,37%
2023 6.878.097,58 2,44%
ipios__________________
2018 40.667.800,00
2019 42.446.800,00 4,19%
2020 43.904.500,00 3,32%
2021 43.268.500,00 -1,47%
2022 44.320.237,46 2,37%
2023 45.428.243,40 2,44%
Transferências de Recursos do SUS
2018 9.989.400,00 0
2019 9.822.700,00 -1,70%
2020 9.625.700,00 -2,05%
2021 10.173.500,00 5,38%
2022 10.420.789,62 2,37%
2023 10.681.309,36 2,44%
Outras R eceitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 56.100,00 0
2019 66.600,00 15,77%
2020 172.500,00 61,39%
2021 137.900,00 -25,09%
2022 141.251,97 2,37%
2023 144.783,27 2,44%
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
R eceitas de Capital
•••'•j-1--;-: v : Metas Anuais Valor Nominal Variação ”i>
2018 3.800.100,00 0
2019 82.200,00 -4522,99%
2020 1.549.000,00 94,69%
2021 . - 0%
2022 - 0%
2023 - 0%
2.2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
1 dlspkímv*» í «m nchTES _ 3 -•1/ •?
71 o", 02 107 056.dCid.B8
Ip ESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 59.168.487,87 62.121.877,77
1.JUR0S E ENCARGOS DA DfVIDA 609,35 624,17 639,77
loUTRAS DESPESAS CORRENTES 42.797.578,64 43.837.869,31 44.933.816,04
Dl-NPiiSAK DE CAPITAL WMM>iÉl si., i . , . ■10.616,8?
INVESTIMENTOS 7.026.778,83 7.197.580,37 7.377.519,88
INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS - - -
lAOUISICÁO DE TÍTULO DE CAPITAL 1 - 1 __________
DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 3.410.145,31 3.493.036,50 3.580.362,41
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - -
* £* roí \l 1 12.403.600.00 1 15. !55.S2Ü..'.'.b ] 18.014.215.87
Pessoal e Encargos Sociais
Valor Nom inal Varia
2018 60.632.912,88 0
2019 S4.272.910,02 -11,72%
2020 56.356.309,24 3,70%
2021 59.168.487,87 4,7S%
2022 60.606.710,02 2,37%
2023 62.121.877,77 2,44%
Juros e Encargos da Dívida
f Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 0
2019 0%
2020 1.148,00 100,00%
2021 609,35 -88,40%
2022 624,17 2.37%
2023 639,77 2.44%
2018 - 0
2019 0%
2020 0%
2021 0%
2022 - 0%
2023 - 0%
Investimentos
Metas Anuais • Valor Nominal Variação %
2018 7.240.818,12 0%
2019 3.910.339,14 -85,17%
2020 9.116.984,86 57,11%
2021 7.026.778,83 -29.75%
2022 7.197.580,37 2,37%
2023 7.377.519,88 2,44%
Outras Despesas Correntes
. > • , Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 39.205.256,10 0%
2019 42.400.395,07 7,S4%
2020 41.025.057,90 -3,35%
2021 42.797.578,64 4,14%
2022 43.837.869,31 2.37%
2023 44.933.816,04 2,44%
Amortização da Dívida
í'Metas.Anuais' Valor Nominal Variação
2018 1.954.085,96 0%
2019 5.373.809,56 63,64%
2020 2.543.200,00 -111,30%
2021 3.493.036,50 27,19%
2022 3.580.362,41 2,44%
2023 3.580.362,41 0,00%
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
:t2.:3V- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
Em atendimento ao artigo 4o, § 2o, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma demonstração a respeito da memória de cálculo das metas de resultado
primário, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
■ . . sUrJU*»'''
RECEITAS CORRENTES (I) 112.403.600,00 115.135.820,36 118.014.215,87
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.5S1.100,00 6.710.339,11 6.878.097,58
Contribuições 1.745.600,00 1.788.030,70 1.832.731,47
Receita Patrimonial 286.800,00 293.771,31 301.115,60
ADlicações Financeiras (II) 202.200,00 207.114,92 212.292,80
Outras Receitas Patrimoniais 84.600,00 86.656,39 88.822,80
Transferências Correntes 103.295.500,00 105.806.327,66 108.451.485,86
Demais Receitas Correntes 524.600,00 537.351,57 550.785,36
RECEITAS PRIMARIAS CORRENTES (II!) - (I - II) 112.201.400,00 114.928.705,44 117.801.923,08
RECEITA DE CAPITAL (IV) - -
Operações de Crédito (V) - - -
Amortização de Empréstimos (VI) - - -
Alienação de Ativos - - -
Transfei éncia de Capital - -
Outras Receitas dc Capital
RECEITAS PRIMARIAS DE CAPITAL (VIII1 - «V-V-VIl - - -
KSC c&t **i ,'h mA r i a s (rti n.i+wui 1.12 201 40Cgggg
DESPESAS CORRENTES (X) 101.966.675,86 104.445.203,49 107.056.333,58
Pessoal t: Encargos Sociais 59.168.487,87 60.606.710,02 62.121.877,77
Juros e Encargos da Divida (XI) 609,35 624,17 639,77
Outras Despesas Correntes 42.797.578,64 43.837.869,31 44.933.816,04
DESPESAS PRIMARIAS CORRENTE (XI!) - (X-XI) 101.966.066,51 104.444.579,32 107.055.693,81
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 10.436.924,14 10.690.616,87 10.957.882,29
Investimentos 7.026.778,83 7.197.580,37 7.377.519,88
Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida (XIV) 3.410.145,31 3.493.036,50 3.580.362,41
DESPESAS PRIMARIAS DE CAPITAL (XV) ■» (XIII - XIV) 7.026.778,83 7.197.580,37 7.377.519,88
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) -
n r j P K J , puru áaM U ,x y ij i - i x i i >jev i x n i .1 . u . M ■ " S B
9ÉSU^rA'p'Ò’PRIMÁjtIO.flX>XVH) 3.208.554,66 3.286.545,75 3.368.709.39
2.4 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma demonstração a respeito da memória de cálculo das metas de resultado
nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO.
M E T A F IS C A L - R E S U L T A D O N O M IN A L
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA PRIMARIA TOTAL (I) 112.201.400,00 114.928.705,44 117.801.923,08
DESPESA PRIMARIA TOTAL (II) 108.992.845,34 111.642.159,70 114.433.213,69
RESULTADO PRIMÁRIO (III) a - II) 3.208.554,66 3.286.545,75 3.368.709,39
Jures, Er.cargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 484.100,00 495.852,24 508.248,54
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) -
^ É gU LTApÒ HÒ1VUNAV- <VI) = III + (IV - V) 3.692.654,66 3.782.397,98 3.876.957.93
Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normalizada pela STN.
3.5 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
Em atendimento ao artigo 4°, § 2U, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais para o
Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
M E T A F IS C A L M O N T A N T E D A D IV ID A
; ESPECIFICAÇÃO. M M E s a i a t g i i g
DIVIDA CONSOLIDADA (I) 104.386.000,00 103.430.326,91 102.435.722,67
Divida Mobiliária -
Outras Dividas 104.386.000,00 103.430.326,91 102.435.722,67
DEDUÇÕES (II) 5.352.100,00 5.482.283,74 5.619.340,83
Disponibilidade de Caixa 5.352.100,00 5.482.283,74 5.619.340,83
Disponibilidade de Caixa Bruta 7.518.100,00 7.700.891,63 7.893.413,92
(- ) Restos a Pagar Processados 2.166.000,00 2.218.607,89 2.274.073,08
Haveres Financeiros
97.948.043,17 96.816.381,84
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
1.1 PROJETO D E LEI
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1 D EM O NSTRAT IVO D E R ISCOS FISCA IS E PRO V ID ÊNC IAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 D EM O NSTR AT IVOS 1 - M ETAS AN U A IS
3.2 D EM O NSTRAT IVO 2 - AVALIAÇÃO D O C UM PR IM EN TO D AS
M ETAS FISCAIS D O EX ERC ÍC IO ANTER IOR
3.3 D EM O NSTRAT IVO 3 - M ETAS FISCAIS ATUA IS COM PAR AD AS COM
A S F IXADAS N O S TRÊS EX ER C ÍC IOS ANTER IOR ES
3.4 D EM O NSTRAT IVO 4 - E VO LU Ç ÃO D O PATR IMÔN IO L ÍQ U IDO
3.5 D EM O NSTRAT IVO 5 - OR IGEM E APLICAÇÃO D O S R EC U R SO S
O BT IDOS COM A AL IENAÇÃO D E ATIVOS
3.6 D EM O NSTRAT IVO 6 - PRO JEÇÃO ATUAR IAL D O R EG IM E PRÓPRIO
D E PR EV ID ÊNC IA D O S SER V IDOR ES
3.7 DEM O NSTRAT IVO 6 - R ECE ITAS E D E SP E S A S PR EV IDENC IÁR IAS
DO RPPS
3.8 D EM 0N S TR A T IV 07 - ESTIM ATIVA E COM PENSA Ç ÃO D A
R E N Ú N C IA D E RECEITA
3.9 D EM O NSTRAT IVO 8 - M ARG EM D E EXPANSÃO D AS D ESPE SA S
OBR IGATÓR IAS D E CARÁTER C O N T IN U AD O
ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 PREV ISÃO D A RECEITA
4.2 M ETAS E PR IOR ID AD ES
4.3 M E TO D O LO G IA E M EM ÓR IA D E C ÁLC ULO
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1.1 PROJETO D E LEI
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1 D EM O NSTRAT IVO D E R ISCOS FISCAIS E PRO V ID ÊNC IAS
PREFEITURA MUNICIPAL D E Conceição d o Coité
LEI D E DIRETRIZES O RÇAM EN TÁRIAS
AN EXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DÉ RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
' 2021.'
ARF (LRF, art. 4o, § 3°) R$mil
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
. ... ü i ' ' ' i i S S ã llllsg g — l i
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Assunção de Passivos
Contingência
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
I a * * —
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PKOVIDFNCIAS
w m m im
Frustação de Arrecadação 0,00
Limitação de empenho
0,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação
de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência
Outros Riscos Fiscais
Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir
da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva
de Contingência
IfuBTOTAL ' ■ : .:M o ___________ a s
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
I
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
3. ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 D EM O NSTR AT IVOS 1 - M ETAS AN U A IS
3.2 D EM O NSTR AT IVO 2 - AVAL IAÇÃO D O C UM PR IM EN TO D AS
M ETAS FISCAIS D O EX ERC ÍC IO ANTER IOR
3.3 D EM O NSTR AT IVO 3 - M ETAS F ISCA IS ATUA IS COM PAR AD AS COM
A S F IXADAS N O S TR ÊS EX ERC ÍC IOS AN TER IOR ES
3.4 D EM O NSTR AT IVO 4 - E V O LU Ç Ã O D O PATRIMÔNIO LÍQ U IDO
3.5 D EM O NSTR AT IVO 5 - OR IG EM E APLICAÇÃO D O S R EC U R SO S
O B T IDO S COM A AL IENAÇÃO D E ATIVOS
3.6 D EM O NSTR AT IVO 6 - PRO JEÇÃO ATUAR IAL D O R EG IM E PRÓPRIO
D E PR EV ID ÊNC IA D O S SER V IDOR ES
3.7 D EM O NSTRAT IVO 6 - RECEITAS E D ESP E S A S PREV IDENC IÁR IAS
D O RPPS
3.8 D EM O NSTR AT IVO 7 - ESTIMATIVA E COM PENSA Ç ÃO D A
R E N Ú N C IA D E RECEITA
3.9 D EM O NSTRAT IVO 8 - M AR G EM D E EXPANSÃO D AS D ESPESAS
OBR IGATÓR IAS D E CARÁTER C O N T IN U AD O
P R E F E I T U R A M U N IC IPA L D E C o n c e iç ã o d o C o ité
LEI D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N É X Ò D E M E T A S FISCAIS
M E T A S A N U A IS
2021
AMF - Demonstrativo 1 fLRF, art 4a, § 1°) r $ m l
2 0 2 1
...............< , ^ %
2 0 2 2 — 1 202J 1
Maior Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
ESPECIFICAÇÃO | • . Corrente Constante (a/PIB). (a/RCL) Corrente Constante (b/PIBJ . (b/RCL) Corrente Constante (c/PIB) {c/RCL)
• (a) x100 ... xtOO (b) x100 • x100 (c) x100 x10Q
R eceita T o ta l 112.404 108.529 0,032% 100,000% 115.136 111.242 0,031% 100,000% 118.014 114.023 0,030% 100,000%
Receitas P rim á ria s (I) 112.201 108.334 0,032% 99,820% 114.929 111.042 0,031% 99,820% 117.802 113.818 0,030% 99,820%
Despesas T o ta l 112.404 108.529 0,032% 100,000% 115.136 111.242 0,031% 100,000% 118.014 114.023 0,030% 100,000%
Despesas P rim á ria s (II) 108.993 105.236 0,031% 96,966% 111.642 107.867 0,030% 96,966% 114.433 110.563 0,029% 96,966%
R esultado P rim á rio ( III) - (I - I I I m 305$. » ■ . ■ ’ - - S4% 000% . « M i
Kebultd du N o m in a l 3 s é 0 001» 3782 3 664 0.001% m ■ . 0,0.1% 3.3%
D i\ id a P ublica C onsolidada 104.386 100.788 0,0% 92,867% 103.430 99.933 0,028% 89,833% 102.436 98.972 0,026% 86,7995%
D ív id a C onsolidada L íq u id a || 99.034 95.620 0,0% 88,106% 97.946 94.636 0,027% 85,072% 96.816 | 93.542 0,025% 82,0379%
FONTE:
Anexo li Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2018 e 2019
LOA 2020.
Aa metas fiscais previstas pare o período de 2021 a 2023 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Demonstrativo I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso I)___________________________________________________________________ _____________________ R$ MIL
ESPECIFICACÃO
Metas
Previstas
em 2Ò19 (a)
% PIB % RCL
Metas
Realizadas
em 2019 (b)
% PIB % RCL
Variação
Valor %
Receita Total 103.971 0,034% 100,000% 101.663 0,033% 100,076% (2.308) -2,220%
Receitas Primárias (1) 103.971 0,034% 100,000% 101.537 0,033% 99,952% (2.434) -2,341%
Despesas Total 103.971 0,034% 100,000% 99.383 0,033% 97,832% (4.587) -4,412%
Despesas Primárias (II) 102.242 0,034% 98,338% 94.343 0,031% 92,870% (7.899) -7,726%
Resultado Primário (III) = (1 - II) 1.728 0,001% 1,662% 7.194 0,002% 7,082% 5.466 316,273%
Resultado Nominal (554) 0,000% -0,533% (36.203) -0,012% -35,638% (35.649) 6434,831%
Dívida Pública Consolidada 72.125 0,024% 69,371% 98.106 0,032% 96,575% 25.981 36,022%
Dívida Consolidada Líquida 66.610 0,022% 64,066% 93.357 0,031% 91,900% 26.747 40,155%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Gerai, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2019
LOA 2019
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021 ■
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4a , § 2a, Inciso II) R$ MIL
Receita Total 113.879 115.626 1,53% 110.133 -4,75% 112.404 2,06% 115.136 2,43% 118.014 2,50%
Receitas Primárias (I) 113.879 115.626 1,53% 109.271 -5,50% 112.201 2,68% 114.929 2,43% 117.802 2,50%
Despesas Total 113.879 115.626 1,53% 109.043 -5,69% 112.404 3,08% 115.136 2,43% 118.014 2,50%
Despesas Primárias (II) 112.180 113.704 1,36% 106.498 -6,34% 108.993 2,34% 111.642 2,43% 114.433 2,50%
Resultado Primário (III)« (| - 1|) 1.700 1.922 13,09% 2.773 44,29% 3.209 15,70% 3.287 2,43% 3.369 2,50%
Resultado Nominal (67) (616) 823,69% 3.810 -718,42% 3.693 -3,08% 3.782 2,43% 3.877 2,50%
Divida Pública Consolidada 77.287 80.210 3,78% 78.072 -2,67% 104.386 33,71% 103.430 -0,92% 102.436 -0,96%
Divida Consolidada Líquida 71.081 74.077 4,21% 71.427 -3,58% 99.034 38,65% 97.948 -1,10% 96.816 -1,16%
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 102.400 103.971 1,53% 110.133 5,93% 108.529 -1,46% 111.242 2,50% 114.023 2,50%
Receitas Primárias (I) 102.400 103.971 1,53% 109.271 5,10% 108.334 -0,86% 111.042 2,50% 113.818 2,50%
Despesas Total 102.400 103.971 1,53% 109.043 4,88% 108.529 -0,47% 111.242 2,50% 114.023 2,50%
Despesas Primárias (II) 100.872 102.242 1,36% 106.498 4,16% 105.236 -1,19% 107.867 2,50% 110.563 2,50%
Resultado Primário (I - II) 1.528 1.728 13,09% 2.773 60,46% 3.098 11,72% 3.175 2,50% 3.255 2,50%
Resultado Nominal (60) (554) 823,33% 3.426 -718,41% 3.565 4,07% 3.654 2,50% 3.746 2,50%
Dívida Pública Consolidada 69.496 72.125 3,78% 70.202 -2,67% 100.788 43,57% 99.933 -0,85% 98.972 -0,96%
Dívida Consolidada Líquida 63.916 66.610 4.21% 64.227 •3,58% 95.620 48,88% 94.636 -1,03% 93.542 -1,16%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios de 2018 e 2019,
LOA 2018,2019 e 2020.
Nota: Os valores do Resultado Nominal dos anos de 2018 e 2019 foram fixados conforme a metodologia "abaixo da linha", que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida de um ano em
relação ao apurado no ano anterior. Já a meta de Resultado Nominal para os anos de 2020 a 2023 foram calculados pela metodologia "acima de linha", onde os valores são obtidos a partir do resultado primário
somado à conta de juros Guros ativos menos juros passivos), conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Os valores para o período de 2021 a 2023 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes
ÍNDICES d e ipc a
"Histórico de variação (%anual) do índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA - divulgado pelo IBGE.
Demonstrativo III
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
. 2021 '
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso III) _____ R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado (15.458)
0,00%
0,00%
100,00% 4.411
0,00%
0,00%
100,00% 1.309
0,00%
0,00%
100,00%
TOTAL (15.458) 100,00% 4.411 100,000% 1.309 100,000%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL - 0,000% - 0,000% - 0,000%
FONTE:
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2017, 2018 e 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DÓS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
iCEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇAO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras__________
DESPESAS EXECUTADAS 2019
(d) 2018 (e)
2017
(f)
APLICACAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS (II) . _
DESPESAS DE CAPITAL .
Investimentos .
Inversões Financeiras _
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÀRIOS br y - FS .
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
! ■
S A LD O FINANCEIRO 2019
(g) = ((Ia - lld) + lllh)
2018
(h) = ((lb - lie) + llli)
2017
(i) = (Ic - llf)
IVAU3R(III) | 232.375 | 232.3751mmm
FONTE:
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2017,2018 e 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
- jfi?
S
J . , *- 'AVíT
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à ^ Í5 ç |V í;ív :^ ;^--> •.•.'■■
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A N E X O DE M ET A S FISCAIS
A V A LIA Ç Ã O D A S IT U A ÇÃ O FIN A N CEIR A E A T U AR IA L DO R P P S
2021
; M ' D e m o n stra tiv o 6 ( L R F , art. 4 ° , § 2 o, in c is o I V , a lín e a " a " )
ftãswüwr 2017 2018 ■anr
R $ M I L
.. C O R R E N T E S
':\v: L,'^Éonn73 .
StOMIlsIlSTRAÇÃO RPPS - (XII) ------------------------------------------ ------------------------------------------- ------------------------------------------------- 3
|----------------- ----—--------------^ —
i- L .: ; : S D » . .■ d m i n i s t r a ç a o - R P P S 2019
[d e s p e s a s c o r r e n t e s ( x m )
! D E S P E S A S D E C A P I T A L ( X I V )
‘ ÚÉSpÉSAS DA ADMINISTRAÇAO RPPS (XV) = (Xlir+
| X S V )S
^TT,;";3ü íía ÃÔMlrJlSTRAÇÂÕ RPPS (Wl) = (XII - XV) ±
F O N T E : A n e x o 4 d o R R E O (D e m o n stra tiv o d a s R e c e ita s e D e s p e s a s P re v id e n c iá ria s d o R P P S ) d o ú ltim o b im e s tre d o s e x e r c íc io s 2 0 1 7 , 2 0 1 8 e 2 0 1 9 .
líJOt/. ‘_V:*L > ATIVA
1 i.r o náo possui Previdência Própria
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)__________________________________ ________________ R$ MIL
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TOTAL
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Demonstrativo VII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) R$ MIL
EVENTOS
S- 'e%
VALO R PREVISTO PA R A 2021
lAumento Permanente da Receita 3.828
|( ) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB 1.783
Saldo Finai do Aumento Permanente de Receita (I) 2.045
Redução Permanente de Despesa (II)
|ív jrgem Bruta (III) = (I +II) 2.045
JSaido Utilizado da Margem Bruta (IV) -
l Novas DOCC
I Novas DOCC geradas por PPP
i^lsígem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 2.045
F O N T E :
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
4. ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 PREVISÃO DA RECEITA
4.2 METAS E PRIORIDADES
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
C0DIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
> 0 10 00 00 00 Receitas Correntes 123.330.100,00
j‘ 1) 0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.551.100,00
II Ou J J 00 00 00 5.338.200,00
:. 1.3.CU ü.0.00.00.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1.649.900,00
1.2.03.0.0 .00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 1.649.900,00
1 2.03.1.0.00.00.00
^ ....1,1 1
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 1.044.500,00
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1.044.500,00
i 3 a u ao oo oo Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 605.400,00
l.l.-j .3.03.4.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 605.400,00
i 8 oo a o oo oa go Impostos Específicos de Estados/DF/Municípios 3.656.300,00
1. J 3 010 0 00.00.00 Impostos sobre o Patrimônio para Estados/DF/MunlcIpios 752.700,00
3 OM 0 00 00 00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 593.B0D,00
1.1.1.8.01.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 436.000,00
1.1.1.8.01.1.3.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 157.800,00
- 1 8 Cl 4 0.00.00.00
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
158.900,00
;i ■ s o;.4.1.00.00.00
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
- Principal 158.900,00
; ■ ■ 1 3 02 3 0 00 00 00
s
Impostos sobre a Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços 2.903.600,00
1.' ...8.02.3.0.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 2.903.600.00
’ 1 8 02 3 1 00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal - 2.880.900,00
1.1.1.8.02.3.1.01.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.670.300,00
jl. 1.1.8.02.3.1.02.00.00 Simples Nacional - Principal 210.600,00
t
£.0". 3.1.00.QQ.00
j . ....
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza • Divida Ativa
l. i. 1,8.02.3.3.01.00.00 Iniposro sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 22.700,00
I
9 oo o p oc oo oo 32.000700
\l ISOICOOOOOOO 32.000,00
. 1.3.01.1.0.00.00.00 32.000,00
1.1.1.9.01.1.2.00.00.00 Outros Impostos - Multas e Juros 22.000,00
1.1.1.9.01.1.3.00.00.00 Outros Impostos - Dívida Ativa 10.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
| § D i e a E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
r . - vs•.**>-
..^X\ÍÍO.d.O.ÜG.OO.OO 1 .212 .900 ,00
* Z 1 00 0 0 00 0G 00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 201 .800 ,00
. 01 J 0 00.00 00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 185 .200 ,00
1. M 01.1.0.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 185 .200 ,00
1.1,2.1.01.1.1.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 185.200,00
- l 2 1.04 0.0.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 16 .600 ,00
x . £ 1 04 J 0 00 00 00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 16 .600 ,00
: 2.1.04.1.1.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 16.600,00
>.£.00.0.0.00 o o .o o 18 .800 ,00
■ / oi a j o o o o .o o 18 .800 ,00
01 1 0 00 00 00 18 .800 ,00
jl. 1.2.2.01.1.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 18.800,00
\jl . 2.8.00.0.0.00.00.00 Taxas - Específicas de Estadas, DF e Municípios 992 .300 ,00
8 01 v 0.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 967 .300 ,00
jji 2 8.0'.9 0.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras 967 .300 ,00
;■ .'.s.oi.o.i.oo.oo Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização Outras - Principal 967.300,00
\i * 8J7U000 00 Taxas pela Prestação de Serviços 25 .000 ,00
l.i } 8.02.9.0.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Outras 25 .000 ,00
Jl.1.2.8.02.9.1.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Outras - Principal 25.000,00
f—
o .a .a o .o .o .o o .o o .o o 1 .745 .600 ,00
* o o o o o o o .00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1 .745 .600 ,00
j- '4 0 00.1.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1 .745 .600 ,00
L ' -1.0.00.1.1.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 1.745.600,00
I --------------- 1V
E O 00 n o 00 00 00 Receita Patrimonial 286 .800 ,00
r'°” J
o oo j o o o .o o .o o : Exploração do Patrim&nio Imobiliário do Estado 84 .600 .00
|. - i.ü .a i.ü .o .o o .o o .o o Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudãmios, Tarifas de Ocupação 84 .600 ,00
[1..-S.L.0.01.1.0.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos 84 .600 ,00
jl.3.1.0.01.1.1.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 84.600,00
Í H PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
:• :.O.OQ.O.O.OQ.oa.OO Valores Mobiliários 202.200,00
. M.uQ.Q 0.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 202.200.00
1 Ofj.'<.<}.00,00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 202.200,00
'.00. M . 00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 202.200,00
j-, i C0 l SOI 00 00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 184.000,00 J
i ’ - . 0 07 úG Ho^unn-dçaojp Jcposito» iSaiiunus de Recursos Vinculados -FUNDEB- Principal ____________ 51.000,00 1
1,3.2.1.00.1.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 60% - Principal 30.600,00
1.3.2.1.00.1.1.01.02.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 40% - Principal 20.400,00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculadas - Fundo de Saúde -
■ 3 'í 1.00.1.1.01.03.00 _ . . , ] Principal
2.700,00
1 _ Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados-Transferências do SUS1.3.2.1.00.1.1.01.03.01 . , v
Principal
2.700,00
_ _ . „„ „ Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Manutenção e
1.3.2.1.00.1.1.01.04.00 „ , . J r . . 1„ r „ . . „ cu Desenvolvimento do Ensino - MDE - Principal 25%
1.700,00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Ações e Serviços
1.3.2.1.00.1.1.01.05.00 ,
Públicos de Saude - ASPS - Principal
16.700,00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Contribuição de
1.3.2.1.00.1.1.01.06.00 , _ „ nr. „ . . .
Intervenção no Domínio Economico - CIDE - Principal
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de
j Assistência Social - FNAS - Principal
e , „ ___ Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados-Fundo Nacional de
t Desenvolvimento da Educação - FNDE - Principal
4.600,00
29.700.00
31.400.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário Educação - QSE -
1.3.2.1.00.1.1.01.08.03 , Principal
3.800,00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras transferências
1.3.2.1.00.1.1.01.08.99 ,
FNDE - Principal
27.600,00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Estadual de
1.3.2.1.00.1.1.01.12.00 . „ . . . . „ . . .
Assistência Social - FEAS - Principal
100,00
1.3.2.1.00.1.1.01.13.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FIES - Principal 100,00
) i m 17 nn Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados-Transferencias de
í* 1 Convênios da União-Outros
19 900,00 J
• Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
. .2.1.00.11.01.17.01 „ . . .......... „
> Convênios da Umao - Outros
19.900,00
1 , Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados-Transferencias de
' i 1 00 1 1 0118 00 l Convênios do Estado - Outros
7 700,60 j
i Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
’ Convênios do Estado - Outros
2.200,00
i „ , „ Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados- Transferencias de
■' ** 7 1 00 1 I 01.19.00 . - Convênios da União - tducaçâo
ío.Qoaoa
1
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
j 1.3.2.1.00.1.1.01.19.01 _ _ . 1 Convênios da Umao - Educaçao
10.900,00
Jl.3.2.1.00.1.1.01.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 13.000,00
' 1 i CJ i 1 02 00 00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 18.200, OOÍ
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Depósitos de
1.3.2.1.00.1.1.02.01.00 „ _ . . ,
Poupança - Principal
15.400,00 1
'Cià'
|-~V
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
f
jl. 3.2.1.00.1.1.02.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN - Principal 2.800,00
®“ ■'.2.1.00.1.1.02.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 73.800,00
11. . o i cg o a oo oo oo Receita de Serviços 138 .200 ,00
h j i j co o o oo oo oo Serviços e Atividades Referentes à Saúde 138 .200 ,00
, t.?>< 0 O.OG.OO
1 ....ff.JÍ
Serviços e Atividades Referentes à Saúde - Especifico para Estados/DF/Municípios 138 .200 ,00
[ Í M Í 01 C 0.00.00 Serviços de Saúde - Específico para Estados/DF/Municípios 138 .200 ,00
ü i i B
1 ■ >' XS.01.1.0.00.00 Serviços Hospitalares 138 .200 ,00
;■ J.3.H.01.1.1.00.00 Serviços Hospitalares - Principal 138 .200 ,00
|l.6.3.8.01.1.1.02 Serviços Hospitalares - SIA SUS - Principal 138.200,00
'<■> .■/.O.OO.U.O.OO.OO.OO Transferências Correntes 114 .222 .000 .00
i;. -.1.0 00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 72 .722 .100 ,00
1.8.00.0.0.00.00.00 Transferências da União - Específicas de Estados, DF e Municípios 72 .722 .100 ,00
j . . i Í.8.C1.0.0.00.00.00 Participação na Receita da União 43 .276 .300/ i0
d L i ? 0 00 00 00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 39 .819 .300 ,00
J1,7.1.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 39.819.300,00
-. L l ü > 0 0 0 00 00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios • 1% Cota entregue no mês de
1 .756 .400 ,00
3.. 7,1.8,01.3.1.00.00.00
§
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios -1% Cota entregue no mês de
dezembro - Principal
1.756.400,00
\:.í 1,8.01.4.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios -1% Cata entregue no mês de
iulho
1 .692 .800 ,00
■ 1.8.01.4 1.00.00.00
Cota Parle do Fundo de Participação dos Municípios -1% Cota entregue no més de julho
Principal
1.692.800,00
..8.01.5.0.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sabre a Propriedade Territorial Rural 7 .800 ,00
|l. 7,1.8.01.5.1.00.00.00 Cota-Parte do imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 7.800,00
l .1.8.02.0.0.00.00.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 537 .300 ,00
‘ ' 1 02 ? d 00 00 00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 35 .200 ,00
Jl.7.1.8.02.2.1.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 35.200,00
(l 1 b L7 3 0 JO 00 00
Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - lei n« ,
im È Ê à ' 20 .300 ,00
| ........Í’"'
j: .' ! 8.02.5.1.00.00.00
Cota-parte Royalties Compensação Financeira pela Produção dc Petróleo - Lei n1* 1
7.990/89 Principal
20.300,00
‘ -'1.8.02-6 0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP 481 .800 ,00
\ - ~
11.7.1.8.02.6.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal 481.800,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
Í I d í g o E S P E C I F IC A Ç Ã O V A L O R
jí 1 1 01 0 0 00 00 00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS Repasses Fundo a Fundo 10.173.500,00
á O i l OCO00 Transferência de Recursos do SlIS - Atenção Básica 8.114.800,00
i.d.O i.l. 1.00.00 Transferência de Recursos do SUS -Atenção Básica - Principal 8.114.600,00
1.7.1.8.03.1.1.01.00 Piso Da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo - Principal 1.838.000,00
1,7.1.8.03.1.1.02.00 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal 2.956.400,00
1.7.1.8.03.1.1.03.00 Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica - Principal 308.200,00
11.7.1.8.03.1.1.04.00 Agente Comunitário de Saúde - ACS - Principal 1.844.300,00
1.7.1.8.03.1.1.05.00 Custeio de Atenção à Saúde Bucal - Principal 174.000,00
1.7.1.8.03.1.1.06.00 Apoio à Manutenção dos Poios de Academia da Saúde - Principal - Principal 19.100,00
1.7.1.8.03.1.1.09.00 Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - Principal 1.800,00
1.7.1.8.03.1.1.10.00 Programa de Informatização da APS 1.400,00
1.7.1.8,03.1.1.11.00 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 699.700,00
1.7.1.8.03.1.1.12.00 Incentivo para ações estratégicas 18.000,00
1.7.1.8.03.1.1.13.00 Incentivo Financeira da APS - Per Capita de Transição 26.300,00
1.7.1.8.03.1.1.14.00 Incentivo Financeira da APS - Capitação Ponderada 227.400,00
1 * ^
3.03 10.00 00 Transferência de Recursos do SUS - Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorlal e Hosoitalar
700.500,00
0 03 2 100 00
Transferência de Recursos do SUS - Atenção de Média e Alta Complexidade 700.500,00
1.7.1.8.03.2.1.01.00 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC - Principal 699.700,00
1.7.1.8.03.2.1.16.00 Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde - Principal 800,00
-. ’ ■> 0* i 0 00.00 Transferência de Recursos do SUS - Vigilância em Saúde 789.500,00
1.S.03.3.1.00.0Q Transferência de Recursos do SUS - Vigilância em Saúde - Principal 789.500,00
1.7.1.8.03.3.1.01.00
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em
Saúde - Principal
321.300,00
1.7.1.8.03.3.1.02.00
Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
Agentes de Combate às Endemias - Principal
423.800,00
--------------- ■ .............................1
jl. 7.1.8.03.3.1.04.00
. . -----------
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações
de Vigilância Sanitária - Principal
44.400,00
..3 03.4.0.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Assistência Farmacêutica j 432.300,00
• . 1 3 03 4 1.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Assistência Farmacêutica - Principal 432.300,00
1.7.1.8.03.4.1.01.00
Promoção da Assistência Farmacêutica c Insumos Estratégicos na Atenção Básica em
Saúde - Principal
413.200,00
1.7.1.8.03.4.1.03.00 Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica do SUS - Principal 19.100,00
v PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
’ PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
.■Sá
0QDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
'-Ò.03 L-.D.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Gestão do SUS 36.600,00 1
; • • 1.8 C3.5.-.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Gestão do SUS ■ Principal 36.60ojÕÕ|
|l, 7.1.8.03.5.1.01.00
í
Educação e Formação em Saúde - Principal 10.000,00
1.7.1.8.03.5.1.02.00 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 26.600,00
' ■ "0 3 0 00 00
Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências
Fundo a Fundo
100.000,00
' ’ . 8.03.0.5.00.00
1 ransferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências
Fundo a Fundo - Principal
500.000,00
J V 1.8 ÜS.Ü 0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
3JI59.400.00
■ 8(15.1.0.00.00.00 Transferências do Saiárío-Educação 1.296.100,00
11.7.1.8.05.1.1.00.00.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.296.100,00
'■ ’ .j.8.05,2.0.00.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola
PDDE ..........................................................................................._....... ...............
4.300,00
1.7.1.8.05.2.1.00.00.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE
Principal
4.300,00
h.y 1.8 05.3.0.00.00.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de AiimentacSo
Escolar PNAE
931.600.00
y i 05 3 5 00 00 00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar PNAE - Principal S ÍH H H E É tíH flil H
931.600,00
§1.7.1.8.05.3.1.01.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola - Principal 155.500,00
jl.7.1.8.05.3.1.02.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche - Principal 96.500,00
jl. 7.1.8,05.3,1.03.00.00
Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental -
Principal
509.200,00
r ~
51.7.1.8.05.3.1.05.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA - Principal 50.100,00
Jl.7.1.8.05.3.1.06.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 14.200,00
| l.7.1.8.05.3.1.07.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola - Principal 19.300,00
1.7.1.8.05.3.1.09.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Mais Educação - Principal 86.800,00
1 "L.8.G5.4.0.00.00.00
.Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
'Transporte do Escolar PNATE
935.500,00
. l.S.05.4.1.00.00.00
■Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
'Transporte do Escolar PNATE - Principal
915.500,00
1.7.1.8.05.4.1.01.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Infantil -
Principal
98.900,00
1.7.1.8.05.4.1.02.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Fundamental -
Principal
613.100,00
1
|l. 7.1.8.05.4.1.03.00.00 j
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Médio -
Principal
203.500,00
*
’l.:' 1.8.05.9.0.00.00.00
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação .
111.900,00
I 1.8.05.9.1.00.00.00
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
FNDE-Principal
111.900,00
r
j 1.7.5.8.05.9.1.04.00.00 PAR - D1VERSIDADES - Educação Étnico racial 57.300,00
% PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
2 ; PREVISÃO DA RECEITA
S I EXERCÍCIO 2021
i l l i l lH H H ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.7.1.8.05.9.1.99.00.00
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE - Principal
54.600,00
•> v.1.3.05.0.0.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS Desoneração LC. N® 87/96 35.000,00
1 fP b l Ü00 00 00 È
Transferência Financeira do ICMS Desoneração LC. N® 87/96 35.000,00
1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 TransferênciaFinanceiradolCMS Desoneração LC. N® 87/96 - Principal 35.000,00
J 03 < 0 00 00
7.1.8.09.1.0.00.00
Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB
Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB
11.338.300.00
11.338.300.00
i
- ■ l 8 LS V l.0Q.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB - Principal 11.338.300,00
i t . ' l 8 09 1 L 01.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB * Principal 11.338.300/10
jl.7.1.8.09.1.1.01.01 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 60% - Principal 8.140.500,00
|l.7.1.8.09.1.1.01.02 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 40% - Principal 3.197.800,00
, ' L 3.52 0.0 00 00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS 2.181.200,00
11. i S lz 1 0 00 00 00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS 2.181.200,00
1' 7.1.5.12.1.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS - Principal 2.181.200,00
j i . / 1.8.12.1.1.01.00.00 Bloco da GestSodo Programa Bolsa Famflfa e do Cadastro Ünfca - Principal 427.500,00
;. ; 1.8.12. l.J .01.01.00 índice de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Famila - Principal 427.500,00
’ 'liJ 12.1 J.02.00.00 Bloco da Gestão do SUAS - Principal 86.500,00
|l. 7.1.8.12.1.1.02.01.00
IGDSUAS - índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -
Principal
86.500,00
1.7.1.8.12.1.1.03.00.00 Bloco da Proteção Social Básica - Principal 1.323.900,00
1.7.1.8.12.1.1.03.01.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 391.200,00
1.7.1.8.12.1.1.03.02.00 PBVA-SCFV - Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - Principal 889.700,00
|l. 7.1.8.12.1.1.03.04.00
Apoio Financeiro pela União aos Entes Federativos que Recebem o FPM - Proteção Social
Básica
43.000,00
*
|j 7 l.S.12.1.1.04.00.00
1.7.1.8.12.1.1.04.01.00
1.7 1.8.12.1.1.04.03.00
i .8.12.1.1.06.00.00
Bloco da Proteção Social Especial de Mádia Complexidade
Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI - Principal
Piso Fixo de Média Complexidade III - MSE (Medida Socioeducativa) - Principal
Programas Assfstênciais - Principal
127 .800 .00 I
104.600.00 I
23.200,00 I
215 .500 ,00 |
1.7.1.8.12.1.1.06.01.00
AEPETI - Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) -
Principal
23.900,00
1.7.1.8.12.1.1.06.02.00 BPC na Escola - Principal 3.200,00
1.7.1.8.12.1.1.06.03.00 ACESSUAS - Programa Nacional de Promoção do Trabalho - Principal 44.900,00
||t PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
J j PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
j f l b l G O E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
r
ji. 7,1.8.12.1.1.06.04.00 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 143.500,00
j1 *■ « : o oo od oo Outras Transferências da UnISa 1.921.100,00
■M.S.99.1.0.00.00.00 Outras Transferências da Uniêo 1.921.100,00
/. ..8.99.1.1.00.00.00 Outras Transferências da Uniêo - Principal 1.921.100,00
!' 1 149J11.02.00 Outras Transferências da Uniêo - Principal - Outras Transferências da Uniêo 1.921,100,0C
jl,7.1,8.99.1.1.02.01 CEX/FEX - Auxílio Financeiro para Fomento Exportações - Principal 20.100,00
jl. 7.1.8.99.1.1.02.03 REN - Fundo de Rendimentos - Principal 1.000,00
jl.7.1.8.99.1.1.02.04 Cessão Onerosa - Recursos Excedentes do Pré-Sal 1.900.000,00
ÍJÜ.0.G.00.00.G0 Transferências dos Estados e do Distrito Federai e de suas Entidades íe 3«i.Rnn,nn
j j g
Íj.^-t-S-ÍO.OOOC 00 00 Transferências dos Estados - Especificas de Estados, DF e Municípios 16.260.800,00
j1.7.2.8.01.0.0.00.00.00 Participação na Receita dos Estados 14.945.800,00
■ 9 r i o oo oc oo 12.132.300,00
i 8.01.1 " .00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 12.132.300,00
" 3.01.2 0.00.00.00 2.637.600,00
I
' .>.8.0,'.7.1.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.637.600,00
r ■
V > 18 013 0 000000 Cota-Parte do IPI - Municípios 95.000,00
!l,7.2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 95.000,00
j ■ > 3 01.4 0.00.00.00 Cota Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio EcanOmico 80.900,00
j / 7.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 80.900,00 I
!— " _ —--
1. >.2.81)3.0.0.00.00.00
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde Repas:>e Fundo a
324.400,00 I
~ 8.03.1 0.0Q.00.00
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde Repas:se Fundo a 324.400,00 j
;• '8 0 3 1 1 0 0 00 00
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde Repas:
! Funda - Principal
se Fundo a
324.400,00
j l. 7.2.8.03.1.1.01.00.00 Programa de Saúde da Família - PSF - Principal 324.400,00
r ’ " ---,7'1— |«. £80/00000000 § r-*.yV
Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 226.500,00
2 a 07 l o oo oo oo Transferências de Estados destinadas à Assistência Social B W g a j M 226.500,00
1. * ■ o? 11 no oo oo Transferências de Estadas destinadas à Assistência Sedai - Principal M Í Ê Ê S «6.500,0*
í 8.07.1.1.01.00 Bloco da Proteção Social Básica 1 114.300,0M
j l. 7.2.8.07.1.1.01.01 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 47.100,00 I
; PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
Í J PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
p; PREVISÃO DA RECEITA
! f f EXERCÍCIO 2021
i- m -
j b p i g o ESPECIFICAÇÃO VALOR
i ■
jl, 7.2.8,07.1.1.01.02
—
Piso Básico Variável - PBV - Principal 67.200,00
• : 02 oo Bloco da Proteção Social Especial de Mídia Complexidade 104 .500 ,00
|
1.7.2.8.07.X.1.02.02 Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC - Principal 6.500,00
jl.7.2.8.07.1.1.02.03 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 89.300,00
ã
jl. 7,2.3.07,1.1.02.04 Piso Fixo de Média Complexidade (LA e PSC) - Principal 8.700,00
■ ->.8.07.1.1.04.00
7.7 S 07.1.1.04.01
1 ■ . b S3 .U 0 00 .00 .00
h ■ ! 8 S9 .1 0 00 00 .00
Benefícios Fventuais - BF. - Principal
7 .700 .00
7.700.00
764 .100 .00
764 .100 .00
' 1 ™ ....................
k . 2.S.B9.1.1.00.00.00 Outras Transferencias dos Estados - Principal 764 .100 ,00
1.7.2.8.99.1.1.01.00.00 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE - Principal 746.800,00
1.7.2.8.99.1.1.02.00.00 Fundo de Cultura da Bahia - FCBA- Principal 17.300,00
■ 5 0 00 0 ú 00 00 .00 Transferências de Outras Instituições Públicas 25 .239 .100 ,00
. » 1 ÍO O 0 00 00 00 Transferências de Outras Instituições Públicas - Especificas de Estados, DF e Municípios 25 .239 .100 ,00
r~ - - ---------------
' 5 .8 .01 .0 .0 .00 .00 .00
Transferências de Recursos do Fundo de ManutençSo e Desenvolvimento da EducaçSo
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB
25 .239 .100 ,00
L./.S.á.01.1.0.00.00.00
I .■#?
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB
25 .239 .100 ,00
| 4 4
\i . .5.8.01.1.1.00.00.00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB - Principal
25 .239 .100 ,00
; 1.7.5.8.01.1.1.01.00.00
I
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB 60% - Principal
15.826.000,00
Jl.7.5.8.01.1.1.02.00.00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB 40% - Principal
9.413.100,00
j 0 700 C 0 00 00 00 j'Outras Receitas Correntes 386 .400 ,00
h 1 .0 .00 .0 0 00 .00 .00 i'Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 67 .000 ,00
3
' ' - 0 01 n o 00 00 00 | Multas Previstas em legislação Específica I 42 .900 ,00 j
0.01.1.0.00.00.00 iMultas Previstas em Legislação Específica 42 .900 ,00
jp~ ~ ................................ .....
jj i.0.0V1.1.00.00.00
r .. — — --------------- ---------
1 1 1 1 1 T
Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 42.900,00
/. '.CO >.0 0.00.00 00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Cantas 24 .100 .00 Í
1 5.1.0.07.1.0.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 24 .100 ,OO!
* 1 .0 .07 .1 -1 .00 .00 .00
í
Muitas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal 22.300,001
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
Ç p D I G O ESPECIFICAÇÃO V A LO R
'■ *•:.() 071 '.0100.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal - TCM/BA 22.300,00
v. j , 3 0 0 0 0 0 0 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Divida Ativa 1.500,00
13.1.0.07.1.3.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - TCM/BA 1.500,00
'J 0 • 1 4 00 00 00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas Ativa - Dívida Ativa - Multas e Juras 300,00
|1.9.1.0.07.1.4.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - Multas e Juros - TCM/BA 300,00
■± 9.2.0.00.0.0.00 00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 70.900,00
----------------- srpsr
f ..7.00.0.0.00.00.00 19.000,00
>->.2 39.0 0.00.00.00
ü
Outras RestituiçOes 19.000,00
;j.l 2.2.99.1.0.00.00.00 Outras Restituições 19.000,00
; l 2 2 59.1.1.00 00.00 Outras Restituições - Principal 18.600,00
1.9.2.2.99.1.1.07.00.00 Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 17.300,00
19.2.2.99.1.1.08.00.00 Outras Restituições - Principal - FMS 1.300,00
Outras Restituições - Divida Ativa - Multas e Juras 400,00
i i 99.1.4.07.00.00
ü
Outras Restituições Dívida Ativa - Multas e Juros - Outras Restituições 400,00
^.2.8.00.0.0.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - Especificas para Estados/DF/Municfpios 51.900,00
r’ '1.2.8.02.0.0.00.00 Restituições - Específicas para Estados/DF/Municfpio» 51.900,00
r ---------------------
o íw ° o no oo
Outras Restituições - Especificas para Estados/DF/Municípios • NBo Especificadas
51.900,00
| • L í - 1 00 00
Outras Restituições - Específicas para Estados/DF/Muníclpios - N3o Especificadas 51.900,00
j 1.9.2.8.02.9.1.07.00 Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 51.900,00
, ‘19 OCO 0U 00 00 00 248.500,00
jl " i 0 99 0 0 00 00 00 248.500,00
1 '*9 1 0.00.00.00 248.500,00
! “ . 1 93 1. 00 00 Outras Receitas- Primárias • Principai 1 81.400,00
£ i
Sl.9.9.0.99.1.1.01.00
í
Outras Receitas - Primárias - Principal 81.400,00
8-------------------
s - rl 0 99 1 3 00 00 Outras Receitas - Primarias - Dívida Ativa 167.100,00
11.9.9.0.99.1.3.01.00 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa 167.100,00
* C 0.0.0.00.0.0.00.00.00 DEDUÇ&O DAS RECEITAS 10.926.500,00
Dedução das Receitas Correntes 10.926.500,001
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
i r « ■ ■ ■ ■ ■ ■
k í í H H H
& ■
ESPECIFICAÇÃO VALOR
J .. ,'0 00 00 00 Dedução das Transferências Correntes 10 .926 .500 ,00
, 0 00 0 0 00 00 00 Dedução das Transferências da União e do suas Entidades 7 .972 .500 ,00
i./ .l S.UC.il.O.OO.OO.OU Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Transferências da União -
Esoecfflcas de Estados, DF e Municiei os
7 .972 .500 ,00
i
-7 J " 0 1 0 0 00 00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Participação na Receita da União 7 .965 .500 ,00
■ « l i
' ' i: o i.2.0.oo.oo.oo Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal 7.963.900,00
i?..l.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal - Principal 7.963.900,00
l "<54^5
. r d 01 5 0.00.00 00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR 1.600,00
i‘; l.7.i.8.01.b.l.00.00.00
1
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 1.600,00
: ? i 8.06 0.0.00.00,00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.C n9 87/96 7 000,00
/ 8 06 1 0 00 00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração ■■ L.C n9 87/96 7.000,00
|í). 1,7.1.8.06.1.1.00.00.00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.C n9 87/96 -
Principal
7.000,00
L- 7 200000000000 Dedução das Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 2 .954 .000 ,00
s 7 2 8 00 0 0 00.00.00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Transferências dos Estados -
Especificas de Estados, DF e Municípios
2 .954 .000 ,00
■'j 1 7 8 0 l 0 0 00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Participação na Receita dos Estados 2 .954 .000 ,00
0 00 00 00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS ^ 7.42G.S00,GC
1 7.7.8.01.1.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 2.426.500,00
'3 1 / 7 a 01.2.0 00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA 527.500,00
9.1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA - Principal 527.500,00
9.1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Municípios - Principal
____________________________________________1
TOTAL DA RECEITA 112.403.600,00
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Estado da Bahia
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (ait 165, § 2° da Constituição Federal)__________________________________________________
[Program a
10002 - GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE
A ções P ro d u to s (U nid. M ed id a)
2.090 - MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA JÚRIDICA DO MUNICÍPIO Serviços Mantidos/Valor
2.034 - M ANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO Serviços Mantidos/Valor
2.054 - M ANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.116 - M ANUTENÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.117 - MANUTENÇÃO DA COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL Serviços Mantidos/Valor
2.003 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Serviços Mantidos/Valor
2.055 - M ANUTENÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor
2.008 - M ANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS Serviços Mantidos/Valor
2.012 - M ANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.007 - M ANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE
Serviços Mantidos/Valor
2.040 - M ANUTENÇÃO DA SEC. DE ASSIST. E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
2.004 - MANUTENÇÃO DA SEC. AGRICULT, MEIO AM B. E ECONOMIA
SOLIDÁRIA
Serviços Mantidos/Valor
2.010 - M ANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Serviços Mantidos/Valor
2.230 - MANUTENÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBUCO Serviços Mantidos/Valor
2.078 - M ANUTENÇÃO DA SEC. DE COMUNIC. E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.070 - PUBLICIDADE DE EVENTOS E AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÕES INSTITUCIONAIS Serviços Mantidos/Valor
2.076 - PROM OÇÃO DE SEMINÁRIOS MUNICIPAIS CO M SOCIEDADES
CIVIL
Serviços Mantidos/Valor
2.231 - M ANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNIC. DE INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, SERV. E TURISMO
Serviços Mantidos/Valor
Programa
0003 - TRÂNSITO SEGURO E ORGANIZADO
A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a )
1.055 - IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL, HORIZONTAL E
SEMAFÓRICA
implantação Realizada/Unidade
2.098 - M AANUT. DO DEPART, DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
Serviços Mantidos/Valor
•Programa
10004 - SEGURANÇÂ e c id a d a n ia
A ç õ e s P rodu tos (U nid. M e d id a)
Í2.033 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL |________________ Serviços Mantidos/Valor________________|
Estado da Bahia
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas o Prioridades (art. 165, § 2° da Constituição Federal)__________________________________________________
Programa
I0005 - EFICIÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
A çõ es P rod u tos (U nid. M e d id a )
2.233 - M ANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.010 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE Construção e Ampliação Realizada/Unidade
2.022 - M ANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Vaior
2.026 - M ANUTENÇÃO SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Serviços Mantidos/Valor
2028 - M ANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA SÁUDE DO
TRABALHADOR
Serviços Mantidos/Valor
2.035 - M ANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO
DOMICÍLIO TFD
Serviços Mantidos/Valor
2.047 - M ANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CAPS Serviços Mantidos/Valor
2.140 - M ANUTENÇÃO DA CASA DE APOIO A SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.023 - M ANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICO Serviços Mantidos/Valor
2.006 - M ANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.555 - MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES Melhorias Realizadas/Unidade
Programa
jooos - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a )
2.086 - M ANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS (CAE, CME,
FUNDEB)
Serviços Mantidos/Valor
2.015 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Serviços Mantidos/Valor
2.243 - MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE CONTEXTUALIZAÇÃO DA
EDUCAÇÃO NO CAM PO
Serviços Mantidos/Valor
2.052 - CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
Serviços Mantidos/Valor
2.227 - GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO Serviços Mantidos/Valor
1.012 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES Construção Realizada/Unidade
2.136 - M ANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL Serviços Mantidos/Valor
2.014 - M ANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE JOVENS E
ADULTOS
Serviços Mantidos/Valor
2.226 - MANUTENÇÃO E DESENVOLIMENTO DO ENSINO ESPECIAL Serviços Mantidos/Valor
1.011 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES Construção Realizada/Unidade
1.038 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Construção Realizada/Unidade
2.016 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE Serviços Mantidos/Valor
2.017 - M ANUTENÇÃO DO PROG. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Serviços Mantidos/Valor
2.049 - M ANUTENÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Serviços Mantidos/Valor
2.062 - MANUTENÇÃO DO PROJETO "Gente que cuida” Serviços Mantidos/Valor
Estado da Bahia
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2° da Constituição Federal)
'Programa
E0008 - LAZER, FORMAÇÃO DE ATLETAS E INCLUSÃO SOCIAL
A çõ es
I
2.241 - M ANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E AÇÕES DE INCETIVO
ESPORTIVO_____________________________________________
P rodu tos (U n id . M e d id a )
Serviços Mantídos/Valor
Iprogram a
i0009 - GESTÃO PÚBLICA DO SUAS EFICIENTE
A çõ es P rodu tos (U nid. M e d id a)
2.221- M ANUTENÇÃO DOS CONSELHOS Serviços Mantidos/Valor
1.062 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Construção Realizada/Unidade
2.024 - M ANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E FINANCEIROS Serviços Mantidos/Valor
2.205 - M ANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL-IGDSUAS
Serviços Mantidos/Valor
2.237 - M ANUTENÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
■Programa
0010 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
A ções P ro d u to s (U nid. M e d id a )
i 1
12.100- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DO
ISUAS
Serviços Mantidos/Valor
I Programa
lo o il - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
A çõ e s P rod u tos (U nid. M ed id a)
2.074- MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA
COMPLEXIDADE
Serviços Mantidos/Valor
2.254 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS Serviços Mantidos/Valor
2.127 - FORTALEC. E M ANUT. DA POLÍTICA DE DEFESA DOS DIREITOS DA
MULHER
Serviços Mantidos/Valor
Estado da Bahia
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2" da Constituição Federal)__________________________________________________
Programa
|0012 - PROTEÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A çõ es P rod u tos (U nid. M ed id a)
2.056 - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Serviços Mantidos/Valor
2.058 - M ANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Serviços Mantidos/Valor
2.256 FORTALECIMENTO DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
Serviços Mantidos/Valor
ADOLESCENTE
[Programa
0013 - CADASTRO ÚNICO - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
A ções P rod u tos (U n id . M e d id a )
2.018 - M ANUT. DAS AÇÕES DOS PROGRAMAS E SERVIÇOS
SOCIOASSISTENCIAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.201 - M ANUT. DAS AÇÕES DO PROG. BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO
ÚNICO
Serviços Mantidos/Valor
2.238 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CMAS)
Serviços Mantidos/Valor
2.245 - MANUTENÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL Serviços Mantidos/Valor
Programa
10014 -HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
A çõ es P rod u tos (U nid. M e d id a)
1.076 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS Construção e Am pliação Realizada/Unidade
2.246 - M ANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DE HABITAÇÃO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
2.247 - MELHORIAS HABITACIONAIS Serviços Mantidos/Valor
2.251 - M ANUT. DE HABITAÇÕES RURAIS P/FAMIUAS DE BAIXA RENDA
(ADEQUAÇÃO P/ PROG. DE CISTERNAS)
Serviços Mantidos/Valor
Programa
0015 - SEGURANÇA AUMENTAR E NUTRICIONAL
A çõ es P rodu tos (U nid. M e d id a)
11.248 - IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTE POPULAR Implantação Realizada/Unidade
2.248 - M ANUT. DE PROGRAMAS E PROJETOS DE SEGURANÇA Serviços Mantidos/Valor
AUM ENTAR
Estado da Bahia
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federal)__________________________________________________
I? Programa
0016- MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA
A çõ es j P rod u tos (U nid. M e d id a)
1.074 - CONSTR. E AMPLIAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.011 - APOIO AS ASSOC COMUNIT E ESTR. DE GRUP. DE ECO. SOLIDARIA Serviços Mantidos/Valor
2.002 - M AN UT DE AÇÕES E ATIVIDADES DE APOIO E INCETIVO
AGROPECUÁRIO
Serviços Mantidos/Valor
2.064 - M ANUTENCAO DA FEIRA DE AGRICULTURA FAM . E ECON.
SOLIDARIA
Serviços Mantidos/Valor
2.031 - M ANUTENÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO Serviços M a n t i d o s / V a l o r
2.032 - M ANUT. DE MERCADOS, AÇOUGUES, FEIRAS E CENTROS DE
ABASTECIMENTO
Serviços Mantidos/Valor
2.252 - M ANUTENÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS DE USO COLETIVO Serviços Mantidos/Valor
2.250 - M ANUTENÇÃO DO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) Serviços Mantidos/Valor
2.059 REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA Serviços Mantidos/Valor
Programa
0017 - RECURSOS HÍDRICOS
A ções P ro d u to s (U nid. M e d id a )
í
1.015 CONSTRUÇÃO DE AGUADAS, AÇUDES, BARREIROS E BARRAGENS Construção Realizada/Unidade
1.025 - CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E POÇOS ARTESIANOS Construção Realizada/Unidade
1.057 - IMPLANT. DE SISTEMAS DE ABASTEC. DE AG U A NAS
Construção Realizada/Unidade
COMUNIDADES
emaÃífti»gm
Programa
0018- MEIO AMBIENTE
A çõ es P ro d u to s (U nid. M ed id a)
2.253 M ANUTENÇÃO DE AÇÕES E ATIVIDADES DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Serviços Mantidos/Valor
2.132 M ANUT. DAS ACOES DE CADASTR. E REGUL. DE PROPR. RURAIS Serviços Mantidos/Valor
|o019 - SANEAMENTO BÁSICO £ SAÚDE
r A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a )
1.068 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Implantação Realizada/Unidade
2.027 M ANUT. DO PLANO DIRETOR URBANO E PLANO MUNIC. DE
SANEAM. BÁSICO
Serviços Mantidos/Valor
2.050 MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO E SANEAMENTO BÁSICO NO
MUNICÍPIO
Serviços Mantidos/Valor
1.019 IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DO MUNÍCIPIO Implantação Realizada/Unidade
Estado da Bahia
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Matas e Prioridades (art. 165, S 2° da Constituição Federal)
0020- DESENVOLVIMENTO URBANO
A ções P ro d u to s (U nid. M e d id a )
1.013 PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS NA SEDE, DIST. E
POVOADOS
Pavimentação e Drenagem Realizada/Unidade
1.014 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS Construção Realizada/Unidade
2.043 M ANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA Serviços Mantidos/Valor
2.045 M ANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E ENCASCALHAMENTO DE
ESTRADAS VICINAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.073 MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRAÇAS, RUAS, PARQUES E
JARDINS
Serviços Mantidos/Valor
2.178 MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS Serviços Mantidos/Valor
1.254 AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Ampliação e Modernização Realizado/Unidade
1.078 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS Contrução e Ampliação Realizada/Unidade
I0021 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE
A ções
Í2.044 M ANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
P ro d u to s (U nid. M e d id a )
Serviços Mantidos/Valor
0022 - GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
A çõ es P rod u tos (U nid. M e d id a)
2.060 M ANUTENÇÃO E INCENTIVO DO ESPAÇO DO EMPREEND. NO EXPO
COITÉ
Serviços Mantidos/Vaior
2.057 APOIO E INCENTIVO AO EVENTO PRÊMIO CIDADÃO Serviços Mantidos/Valor
EMPREENDEDOR
0023 -DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
A çõ es
|2.108 APOIO A COMISSÃO TRIPARTITE DE EMPREGO E RENDA |
P rod u tos (U nid. M e d id a)
Serviços Mantidos/Valor
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
* PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
f , LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULC
- : ; 2021
1. Memória e Metodologia de Cálculo da Previsão das Receitas.
Considerando que, para o planejamento governamental, o dimensionamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição
necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, uma vez que serão a base para a fixação dos gastos.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercício de 2021, 2022 e 2023, projeções essas que servirão como parâmetros para
elaboração do Orçamento.
Conforme dispõe o Artigo 30 da Lei na 4320/64 que intitui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, a estimativa da receita terá como base a arrecadação histórica dos trés últimos exercidos, pelo menos, apuradas com base nos demonstrativos de
receitas.
1.1 Metodologia de Cálculo utilizada
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incrementai de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de receita e da simpliddade de utilização, busca traduzir matematicamente o
comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos anteriores e projeta-se os valores para os anos seguintes.
No modelo incrementai de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da arrecadação anual dos últimos 03 (três) anos anteriores (base de cálculo),
corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica a Variação de Preços (índice de
correção da receita por elevação ou queda de preços), a Variação de Quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o Efeito Legislação, se ocorrer
(variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente).
A referida metodologia matematicamente é traduzida pela seguinte fórmula:
Re = fAam+EPl*(H-EOm+BL>
H Kr s Vnt* su
Aa* Arrecadarão do Período Anterior, *
(1-»KP|: índice de Variação dc Preços
[1 tQ}: CresciiafeSfo da Eaononli
(1+EL): Efeito Legislação
1.2 Formação do Banco de Dados dos Últimos três exercícios
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade,
devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás Drestacões de contas dos resnectivos exercícios.
Desta, forma apresentamos abaixo as informações históricas de arrecadação:
ESPECIFICACÃO
. ' ' . -1 201M
n-_CKÍTAb raR R M T IS S 9 *.tm 3 5 1 ,« 103 787 787,81 112.883.067,06
Impostos, l « u e Contribuição do Melhoria 1 4.633.743,34 1 8.499.733,39 8.799.903,73
Impostos 1 4.134.695,34 1 4.761.912,09 4.873.355,46
Taxas 488.047,90 737.820,20 926.550,27
Contribuição dc Melhoria - - -
Contribuições 1.013.393,84 1.431.137,13 1.606.190,73
Receita Patrimonial 881.673,73 331.071,80 303.736,55
Receita Industrial -
Receita de Serviço* 1 148.995,80 130.419,95 168.968,55
Transferência* Correntes 89.313.804,15 95.091.860,14 103.576.730,95
Participação na Receita da União 34.299.393,92 36.582.519,37 39.820.369,93
Outras Transferências da União 13.119.070,05 14.217.436,11 16.706.965,41
Participação na Receita dos Estados 12.373.409,65 14.778.256,60 14.925.380,92
Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - -
Transferências de InBÜtuições Públicas 29.104.260,08 | 29.323.814,85 31.760.661,29
Convênios - Correntes 317.370,45 189.833,21 363.353,40
Outras Receitas Correntes 191.143,73 373.666,01 280.533,86
Outras Receitas Correntes 68.638,77 : 50.424,91 62.420,93
Demais Receitas Correntes 122.503,95 223.141,10 218.111,93
K gC U T A fl DE CAPITAI 3 6*8 P9A.97 1416 9 9 ) TH TT I C ^ Ü
Operação de crédito -
Amortizações de Empréstimos - -
Alienações de Bens 222.650,00 -
Convênios .Capital 2.616.896,97 3.194.343,75 77.100,00
Í-S DKDUCÀO DA RECEITA 8.641.178.52 9.426.050,52 10.047.391,08
TOTAL 9 0 .0 1 7 .0 6 9 ,9 3 9 6 .7 2 8 .7 3 0 ,5 4 ] 0 1 .6 6 2 .7 ^ 6 ,2 8
íli'3' índices de Correção
Os índices utilizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação
do Brasil,o EPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias,encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central. E, o indice de
crescimento obtido pelo PIB - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no pais, ambos utilizados para o período de projeção
desta peça Orçamentária.
VARIÁVEIS 2021 2022 2023 j
PIB Nacional (crescimento % anual) 1 2,50 1 2,50 2,50
Inflação Média (% anual) projetdada com base em indice
oficiei dc inflação. 3,57 3,50 3,50
Proicção do PIB do Estado - R$ milhares 346.800,00 368.800,00 391.251,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
Com base nos anos anteriores é estabelecida a base da arrecadação, utilizamos a média aritmética e sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação
municipal.
Salientamos que não há metodologia específica para elaboração da projeção das receitas de convênios, pois estas não seguem uma regularidade seqüencial, depende do projeto e da
vontade dos órgãos para sua efetivação. Seus valores não sofrem influências estatísticas. Em verdade, o convênio é uma realização de parceria com diversos órgãos federais e
estaduais, e normalmente o município executa as ações com recursos externos. Tais valores serão inseridos na projeção de acordo com os instrumentos legais firmados pelas
entidades com os rescectivos órgãos concedentes.
2: Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despésas, Resultado Primário, Resultado Nominal
O art. 4o, § 2", inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando
esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas,
despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública.
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
2.1 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas
g a r , ; . . . - r ...........
ESPECIFICAÇÃO
■ ■ K s a a n a i
■ ■ f M
193 3 10 100 110 327 139 486 11 ,4;flj
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 6.551.100,00 6.710.339,11 6.878.097,58
Impostos 5.338.200,00 5.467.956,86 5.604.655,79
Taxa3 1.212.900,00 1.242.382,24 1.273.441,80
Contribuição de Melhoria - - -
Contribuições 1.745.600,00 1.788.030,70 1.833.731,47
Receita Patrimonial 386.800,00 393.771,31 301.115,60
Receita Industrial - - -
Receita de Serviços 138.300,00 141.559,36 145.098,34
Transferências Correntes 114.333.000,00 116.998.430,63 119.933.381,15
Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI
) 43.276.300,00 44.328.227,06 45.436.432,73
Outras Transferências da União 18.107.500,00 18.547.643,20 19.011.334,28
Participação na Receita dos Estados 16.260.800,00 16.656.055,04 17.072.456,41
Transferências dos Municípios e de Suas
Entidades - -
Transferências de Outras Instituições Públicas 36.577.400,00 37.466.495,34 38.403.157,72
Convênios -Correntes - - -
Outras Receitas Correntes 386.400,00 396.793,31 405.687,13
Outras Receitas Correntes 137.900,00 141.251,97 144.783,27
Receitas Diversas 248^500,00 254.540,35 260^903,86
mciMA 1 » CAPITAI
Operação de crédito - - -
Amortizações de Empréstimos - - -
Alienações de Bens : - -
Convênios -Capital - -
{•'} DEDUCAO DA RECEITA ! 10.926.500,00 11.192.092,97 11.471.895,29
.TOTAL • 1 1 2 ,4 0 3 .6 0 0 ,0 0 ] 1 5 .1 3 5 .8 2 0 ,3 6 1 1 8 .0 1 4 .2 1 5 ,8 7
2.1.1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita:
Receita Tributária
2018 6.116.300,00 0
2019 6.183.500,00 1,09%
2020 6.246.300,00 1,01%
2021 6.551.100,00 4,65%
2022 6.710.339,11 2,37%
2023 6.878.097,58 2,44%
Cota - Parte do Fundo de Participação doa Município»
n V \ Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 40.667.800,00 0
2019 42.446.800,00 4,19%
2020 43.904.500,00 3,32%
2021 43.268.500,00 -1,47%
2022 44.320.237,46 2,37%
2023 45.428.243,40 2,44%
Transferências de Recursos do SUB
2018 9.989.400,00 0
2019 9.822.700,00 -1,70%
2020 9.625.700,00 -2,05%
2021 10.173.500,00 5,33%
2022 10.420.789,62 2,37%
2023 10.681.309,36 2,44%
Outras Receitas Correntes
2018 56.100,00 0
2019 66.600,00 15,77%
2020 172.500,00 61,39%
2021 137.900,00 -25,09%
2022 141.251,97 2,37%
2023 144.783,27 2,44%
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
Receita» de Capital
r-i;:..'.'.'!* Metas AnuaÍ6 Valor Nominal Variação %
2018 3.800.100,00 0
2019 82.200,00 -4522,99%
2020 1.549.000,00 94,69%
2021 - 0%
2022 - 0%
2023 0%
2.2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
1*1 OlHHKATKS__________________________ 1U1 96b 67VMb il>4 4 4 » « 3 ,4 9 I07.US6 Jia.M j
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 59.168.487.87 60.606.710,02 62.121.877,77
JUROS E ENCARGOS DA DlVIDA 609,35 624,17 639,77
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 42.797.578,64 43.837.869,31 44.933.816,04
n ,■ I.O r C A H IA ! 10 <*36 974 ‘ 4 10.690.616.$$^ w & n m .
INVESTIMENTOS 7.026.778,83 7.197.580,37 7.377.519,88
INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS - - -
AOUISICÀO DE TÍTULO DE CAPITAL - - -
DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 3.410.145,31 3.493.036,50 3.580.362,41
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - - -
£ ' > TOTAL. 1 12.403.600,00 1 15.135.820,36 1 18.0H. 215^87
P essoa l e E n cargos S ociais
Metas Anuais Valor Nom inal Variação %
2018 60.632.912,88 0
2019 54.272.910,02 -11,72%
2020 56.356.309,24 3.70%
2021 59.168.487,87 4,75%
2022 60.606.710,02 2,37%
2023 62.121.877,77 2,44%
Ju ros e E n cargos da D ivid a
.' ■ MetaB Anuais Valor Nominal Variação %
2018 0
2019 - 0%
2020 1.148,00 100,00%
2021 609,35 -88,40%
2022 624,17 2,37%
2023 639,77 2,44%
R es erva d e C o n tin gên cia
■ . Metas Anuais Vaior Nominal Variação %
2018 - 0
2019 - 0%
2020 - 0%
2021 - 0%
2022 - 0%
2023 - 0%
In ves tim en to s
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 7.240.818,12 ! o%
2019 3.910.339,14 ! -85,17%
2020 9.116.984,86 j 57,11%
2021 7.026.778,83 -29,75%
2022 7.197.580,37 2,37%
2023 7.377.519,88 1 2,44%
O utras D espesas C orren tes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 39.205.256,10 0%
2019 42.400.395,07 7,54%
2020 41.025.057,90 -3,35%
2021 42.797.578,64 4,14%
2022 43.837.869,31 2,37%
2023 44.933.816,04 2,44%
Axnortízac&o da D ivid a
Metas Anuais Valor Nòm lnal Variação %
2018 1.954.085,96 0%
2019 5.373.809,56 63,64%
2020 2.543.200,00 -111,30%
2021 3.493.036,50 27,19%
2022 3.580.362,41 2,44%
2023 3.580.362,41 0,00%
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
2:3 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso n da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma demonstração a respeito da memória de cálculo das metas de resultado
primário, para o exercício financeiro a que se refere a IDO e para os dois exercícios subsequentes.
* • ' ! ......... \ ' M E T A F IS C A L - R E S U L T A D O P R IM Á R IO [
r ESPECIFICAÇÃO 3031
RECEITAS CORRENTES (I) 112.403.600,00 115.135.820,36 118.014.215,87
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.551.100,00 6.710.339,11 6.878.097,58
Contribuições 1.745.600,00 1.788.030,70 1.832.731,47
Receita Patrimonial 286.800,00 293.771,31 301.115,60
Aplicações Financeiras (II) 202.200,00 207.114,92 212.292,80
Outras Receitas Patrimoniais 84.600,00 86.656,39 88.822,60
Transferências Correntes 103.295.500,00 105.806.327,66 108.451.485,86
Demais Receitas Correntes 524.600,00 537.351,57 550.785,36
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III) = (I - II) 113.301.400,00 114.938.708,44 117.801.933,08
RECEITA DE CAPITAL (IV) - -
Operações dc Crédito (V) - -
Amortização de Empréstimos (VI) - - -
Alienação dc Ativos - -
Transferência de Capital l - -
Outros Receitas dc Capital !
RECEITAS PRIMÁRIAS D E CAPITAL (VID) = (IV-V-VI) - -
{ iv } (w - v m i 113.301.400.00 1
|
11/8111.93 Í M
DESPESAS CORRENTES (X) 101.966.675,86 104.445.203,49 107.056.333,58
Pessoal e Encargos Sociais 59.168.487,87 60.606.710,02 62.121.877,77
Juros e Encargos da Divida (XI) 609,35 624,17 639,77
Outras Despesas Correntes 42.797.578,64 43.837.869,31 44.933.816,04
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XII) = (X-XI) 101.966.066,61 104.444.679,33 107.066.693,81
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 10.436.924,14 10.690.616,87 10.957.862,29
Investimentos 7.026.778,83 7.197.580,37 7.377.519,88
Inversões Financeiras - -
Amortização da Divida (XIV) 3.410.145,31 3.493.036,50 3.560.362,41
DESPESAS PRIMÁRIAS D E CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 7.036.778,83 7.197.680,37 7.377.619,88
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) - - -
d - - r a * ■» ra w A R n u i ptvn i - i m - x v . x v l l I ii«JHiS191ili
.REStíLTÁSp; PRIMÁRIO (DC-XVH) 3.208.554,66 3.368.709,39
2.4 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso n da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma demonstração a respeito da memória de cálculo das metas de resultado
nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO.
m e t a f i s c a l
'lt ESPECIFICAÇÃO
- R E S U L T A D O N OM
i
4AL 1
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (I)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (II)
RESULTADO PRIMÁRIO (10) (I - II)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)
113.301.400,00
108.993.845,34
3.308.564,66
484.100,00
114.938.705,44
111.643.189,70
3.386.646,75
495.852,24
117.801.933,08
114*433^13,69
3.368.709,39
508.248,54
Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
2.5 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso n da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais para o
Montante da Dívida Pública, para o exercido financeiro a que se refere a IDO e para os dois subsequentes.
“ - M E T A F IS C A L M O N T A N T E D A D ÍV ID A ........................!......
ESPECIFICAÇÃO W M M M & S P t M m m m à anai
DlVlDA CONSOLIDADA (I) ! 104.386.000,00 103.430.326,91 102.435.722,67
Dívida Mobiliária - -
Outras Dividas 1 104.366.000,00 103.430.326,91 102.435.722,67
DEDUÇÕES (11) 6.363.100,00 5.483.383,74 5.619.340,83
Disponibilidade de Caixa 6.363.100,00 8.483.383,74 8.619.340,83
Disponibilidade de Caixa Bruta 7.518.100,00 7.700.891,63 7.893.413,92
(- ) Restos a Pagar Processados 2.166.000,00 2.218.607,89 2.274.073,08
Havcrcs Financeiros - -
97.948.043,17 96.816.381,84
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL LDO: solicita substituição de texto
1 mensagem
Líaiíinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 11 de maio de 2020 21:03
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Solicitamos substituir o texto do PL da LDO, pelas razões paresentadas na mensagem em anexo.
í etoria do Gabinete do Prefeito - GP
aabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
lei.: 75.3262-5931
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Estado da Bahia
3 anexos
4.1 - LDO Projeto Lei 2021 .docx
‘■uSI 80K
PROJETO LDO 2021 v2.pdf
d 1219K
f a novo pl LDO.pdf
€ 3 1Q9K
r n w p F T r a n ri*\ w v m v p a t w — ia» ISí Ji y A v I•*%/ V^V^A A m IS H
PODER IiEGISLATIVO
Gabinete do Presidente
PROJETO DE LEI N. 07/2020
" Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2021 e dá outras providências."
0 Prefeito Municipal solicitou mediante Mensagem, re,cebida em 11 de
maio de 2020, a substituição integral do Projeto de lei n. 07, justificando
o acréscimo do Arb 48, em face da incerteza quanto ao FUNDEB> que
legaimente termina neste exercício, apesar das respectivas propostas
legislativas em andamento no Congresso Nacional.
0 Projeto de Lei n. 07, encontra-se em condições de remessa para
apreciação das comissões permanentes, já tendo passado pelas fases de
apresentação, publicidade e consulta popular, está em substituição à
audiência pública, como autorizado pelo TCM em parecer ampiamente
divulgado.
A aiteração apresentada foi de apenas um dispositivo e não impacta na
tramitação da proposição. Sendo desnecessário reabrir prazo para
apresentação de emendas, visto que estas poderão ser agregadas após
a primeira discussão.
Assim, aceito a substituição, determino a Coordenação Parlamentar a
seguintes providências: Juntar ao processo legislativo a nova versão do
projeto de lei n. 07 que passa a tramitar no lugar da sua primeira versão,
bem como a mensagem de justificativa e este despacho, e em seguida
remeter o processo ã apreciação das comissões na forma regimental.
Publique-se juntamente com a nova versão do projeto de lei e com a
respectiva mensagem, para que todos tenham conhecimento.
Conceição do Coité, 13 de maio de 2020.
Presidente
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N° 07/2020.
Autor: Francisco de Assis Alves dos Santos
Ementa: “E stim a a R eceita e fixa a D e sp e s a do O rçam ento A nu a l do Município
d e Conceição do Coité p a ra o exercício finan ceiro d e 2021 e determ ina outras
p rovidência s. ”
Conclusão: p a re c e r fa vo rá v e l à tramitação, d iscu ssã o e votação d o p r e s en te
p ro jeto d e lei.
I - ADMISSIBILIDADE:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a
matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo
plenamente os critérios observados no Art. 24 do CPL.
II - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Trata-se do Projeto da Lei Orçamentária Anual, que dispõe sobre o orçamento
anual propriamente dito, com a previsão dos gastos do governo para o ano de
2020, com a estimativa de receita com tributos e a fixação das despesas com
saúde, educação, transporte e demais serviços públicos, tudo em harmonia
com a perspectiva dos objetivos e metas já estabelecidos no PPA - Plano
Plurianual. Ademais, cabe salientar que foi atendido o prazo de seu
encaminhamento ao Poder Legislativo, qual seja: até o dia 31 de agosto do
ano em curso, com apreciação até o dia 22 de dezembro.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de
lei ora tratado, por não vislumbrar nenhum vício de forma, constitucional e
legal que obste sua normal tramitação.
É o parecer,
Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa
Legislativa.
Conceição do Coité, 16 de abril de 2020.
Bel. BRUNO XAVIER GOMES
OAB/BA 25.361
Assessor Jurídico
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
C E P : 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
16/04/2020 E-maii de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 07 Parecer Jurídico
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 07 Parecer Jurídico
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<pariamentar@camaradecoite.com.br>
16 de abril de 2020
15:04
-";a: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
--------Forwarded message--------
De: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Date: qui., 16 de abr. de 2020 às 09:05
Subject: RE: PL 07 Para apreciar
To: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Prezados,
Segue parecer jurídico.
Bruno Gomes
;je: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.
oom.br>
Enviado: quarta-feira, 15 de abril de 2020 21:18
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Assunto: PL 07 Para apreciar
Autor: PODER EXECUTIVO
Ementa: Dispõe sobre Diretrizes Orçamentária para 2021.
Aíenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
m PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N° 072020 (LOA).docx
49K
https ://mai!.googie.com/mail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar6078517569432544626&simpl=msg-a%3Ar61422... 1/1
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 07 Para designar Relator
ksegfe
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 07 Para designar Relator
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<pariamentar@camaradecoite.com.br>
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
17 de abril de 2020
11:04
,utor: PODER EXECUTIVO
lenta: Dispõe sobre Diretrizes Orçamentária para 2021.
Para designação de Relator Ad hoc nos termos do Art. 24, do Decreto Legislativo
n. 215/2014 e Art. 5o da Resolução n. 297/2020.
Aíenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pi 07 Ido 2020.pdf
m 4198K
h:tps://mail.google.com/mail/u/1 ?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar5817697288274429269&simpl=msg-a%3Ar52903... 1/1
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PA R A E X A R A R P A R E C E R CO M O R ELA TO R - CJ
•' G m a ll
JȒ
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PA R A EXARAR RARECER COMO RELATOR - CJ
3 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 15 de junho de 2020
< p a ria m e n ta r@ c a m a ra d e c o ite .c o m .b r> 08:16
Para: .JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Para exarar parecer do PL 07/2020, LOD de autoria do executivo Municipal.
PL anexo
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pi 07 Ido 2021 para comissoes.pdf
“ 5701K
jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 15 de junho de 2020 08:17
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
D2la aprovação
[Teve. das mensagens anteriores oculto]
Estarei sempre as suas ordens.
Deus abençoei
v ote Jailmo Pereira ôomes
Vereador Nego Jai
jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 15 de junho de 2020 08:41
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
pela aprovação
Em seg., 15 de jun. de 2020 às 08:16, Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<pariamentar@camaradecoite.com.br> escreveu:
Sua mensagem foi recebida com sucesso!
I Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Atenciosamente,
; Coordenação Parlamentar
i Câmara Municipal de Conceição do Coité
[Texto das mensagens anteriores oculto]
hítps;//mai!.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-7106764659409896832&simpl=msg-a%3Ar-7105... 1/1
9/06/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PA R A E X A R A R P A R E C E R CO M O R ELA TO R D A C J- LDO
f
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR DA CJ- LDO
3 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<paríamentar@camaradecoite.com.br>
11 de maio de 2020
17:58
Para: JO SÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Para exarar parecer como relator da Comissão de Justiça, Projeto de Lei nm. 07/2020, de autoria do Poder
Executivo - LDO
Aienciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
7 6 pl 07 prefeito Ido 2020.pdf 4112K
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 10 de junho de 2020
<par>amentar@camaradecoite.com.br> 11:12
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Para Exarar parecer como relator do Projeto de Lei N.07/2020_ LDO de autoria do Executivo.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação
[Texto das mensagens anteriores oculto]
./írnai!.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-2713837465508949128&simpl-msg-a%3Ar-2712... 1/1
2 nexos
■ m 7 6 pl 07 prefeito Ido 2020.pdf
sO 4112K
despacho%20LDO.pdf
jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 10 de junho de 2020 12:34
19/11/2020
V “ | Gmai
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - P L 07 - Certifica conclusão da Consulta Popular
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.t
. PL 07 - Certifica conclusão da Consulta Popular
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
11 de maio de 2020
08:00
Para: Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Certifico que nos termos da Portaria n. 1.183, o Projeto de Lei n. 07, foi submetido à Consulta Popular, no período de
23 de abril até 10 de maio de 2020, mediante formulário eletrônico disponibilizado via internet, cuja consulta obteve a
participação de 20 (vinte) pessoas físicas, devidamente identificadas.
Segue em anexo:
-Formulário da Consulta;
- Respostas da Consulta, no formato de planilha.
Proposição em condições de tramitar nas comissões permanentes:
Comissão de Justiça;
Comissão de Finanças;
Comissão de Políticas e Serviços Públicos.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
consulta popular.pdf
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar6574191704146768316&simpl=msg-a%3Ar65692...
174K
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: EDNEZIO SANTIAGO <ednezio@ednezio.com.br>
6 de novembro de 2020
11:41
[Texto das mensagens anteriores oculto]
consulta popular.pdf
<aO|Ji I SiioOO
1/1
10/05/2020 Consulta Popular - LDO 2021
Consulta Popular - LDO 2021
PODER LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
Consulta Popular para assegurar a participação de todos na discussão do Projeto de Lei n.
07/202, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras
providências", mediante apresentação de opiniões, críticas e sugestões, por quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas.
Para participar é necessário a identificação do participante.
Serão desconsideradas e deletadas as opiniões, críticas e sugestões, apresentadas sem
identificação do autor.
*Obrigatório
V — ....— - --------- — — ----------- --------------- --------- ...... ......................... .. ........... ... ............... . _____ ____ ... . ....
Endereço de e-mail *
Seu e-mail
CPF/CNPJ*
Sua resposta
/ ---------------------------------------- --- -------------------------------------------------------------------------- —-- --------------------------------------------------------- --------------------------
Nome *
Sua resposta |
)
J
Telefone/Celular
Sua resposta
https://docs.google.eom/forms/d/e/1FAIpQLSceA2igVTgQbmAipClc3rAS3Yhf_EU92XMJ5SWKCnRF6nOyQ/viewform 1 /2
10/05/2020 Consulta Popular - LDO 2021
A
Opiniões:
Sua resposta
f — ............ ........... .. ..- — -—- — ——— —\
Sugestões:
Sua resposta
r'
Críticas:
i
Sua resposta
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https://docs.google.eom/forms/d/e/1FAIpQLSceA2igVTgQbmAipClc3rAS3Yhf_EU92XMJ5SWKCnRF6nOyQ/viewform 2 / 2
Carimbo de data/hora Nome
Analene Ferreira da
Silva
Endereço de e-mail Teiefone/Celular Opiniões: Sugestões: Críticas: CPF/CNPJ
07/05/2020 09:51:25 analenefl @hotmail.com 75992319323
Aumento no orçamento na saúde
do nosso município
Estruturação e ampliação dos
atendimentos na maternidade,
ampliação dos postos de saúde ,
especificidades nos atendimentos
médicos e hospitalar
No momento ampliação
nos recursos de saúde. 39807800587
07/05/2020 09:51:48
PAULO MARCOS
QUEIROZ DOS
SANTOS pmcoite@gmail.com 75991591087
O pl da LDO é fundamental para
elaboração do orçamento do
próximo exercício. Considero que
o legislativo deve analisar e
aprovar visando o
desenvolvimento local e
sustentável sem paixão política. É
uma peça técnica e fundamental
para o cumprimento das metas. 00936305576
07/05/2020 16:42:37
Maria de Fatima Cunha
de Oliveira
fatima. Iua11 @hotmail.
com 75981970364
A participação democrática é
fundamental nesse contexto atual.
Parabéns!
Incluir na LDO ações de
fortalecimento à educação do
campo e quilombola com formação
continuada para educadores.
Destinar um orçamento para
combate à violência de jovens,
mulheres, crianças.
Não há. 00201292548
07/05/2020 19:50:33 Flavia Amancio Carneiro faucameiro@gmail.com
A gestão atual continua a cada
ano investindo os recursos
públicos com muita
responsabilidade. 93508840549
07/05/2020 19:58:55 cleidiana silva
cleidianasilvasilva330@
gmail.com 75991999455 muito bom 79760210525
07/05/2020 20:51:14 Tiago
serviconcoite@gmaií.
com 75991143208
Indispensável a participação
popular.
Divulgar melhor as ações da Casa
Legislativa.
Está embutida na
sugestão. 91498678572
07/05/2020 22:26:49
João Vitor da Silveira j negovitorpcb38@gmail.
Santos i com 75 992956682
Falta emprego na cidade, a
violência policial aliada á evazão
escolar empurra os jovens para o
crime. E o índice de mortalidade
almenta cada vez!
Sugiro, planos de emprego e
melhorias na educação! Nada a dizer. 07660236563
08/05/2020 00:34:55 Ávila Silva dos Santos j avila-silva@outlook.com 75 9 9154-1537
Implantação e implementação de
Rede de Atenção Psicossocial com
CAPS Álcool e outras Drogas III
24h 04428601530
08/05/2020 06:40:49
i itannaemilly1996@gmail
Itanna Emilly I .com 75982453299
Pertinente a participação do
público.
Implantação e Implementação de
Rede de Atenção Psicossocial com
CAPS Álcool e Drogas III 24h. 07094828500
08/05/2020 09:50:54
I reijane_mota@hotmail.
Reiiane Mota Pastor | com 991514453 Ouvidoria nos bairros e comunidade 98008544520
08/05/2020 12:58:19
Simone Carneiro de j monealmeida80@gmail.
Almeida Amâncio I com 75 99495598
Saneamento básico para bairros
periféricos e Calçamento de ruas
também nesses bairros
Tentar uma forma de" concentrar"
as estradas para não precisar de
manutenção em pouco tempo.. 92273580568
08/05/2020 13:59:45
Ana Clara Carneiro
Pinheiro i annapnhr@gmail.com 75998591695 02627925598
Carimbo de data/hora Nome Endereço de e-mail Telefone/Celular Opiniões: Sugestões: (Críticas: C P F /C N P J
08/05/2020 14:19:44
Valéria Carneiro de
Almeida
valerrycoite@hotmail.
com (75)998288610
Que os anseios dos cidadãos
sejam de fato levados a sério.
✓ Encascalhamento e borrifa
asfáltica na estrada GoiabeiraSalgadália;
/ Modernização da rede de
iluminação pública;
✓ Centro Poliesportivo em Lagoa
da Vaca;
✓ Academia de Saúde;
✓ Criação de Sistema de
Fiscalização de Publicidade em
áreas públicas e privadas. 00034456589
08/05/2020 14:26:23
José Caio Carneiro
Pinheiro iosecaioc@qmail.com
- Encascascalhamento e Borrifa
asfáltica na estrada Goiabeira -
Salgadalia
- Implantação e Implementação da
Rede de Atenção Psicossocial -
C A PS Álcool e Drogas III 24h
- Apoio e Realização de Eventos
Turísticos, Culturais e Comunitários
com prioridade para os artistas da
comunidade
- Desenvolvimento de Ações de
Combate ao Racismo, à
Discriminação e à Promoção da
Igualdade Racial com formação de
toda a rede de saúde
- Modernização da Rede de
Iluminação pública 06258605516
08/05/2020 15:44:09 Rebeca Ramos Carneiro rebek rc@hotmail.com (75)992502705
Valorização dos Auxiliares de
Ensino
Implantação da Rede Cicloviária -
Bike no trânsito nas duas entradas
da cidade
Capacitação dos educadores para
enfrentamento à discriminação e
violência contra a mulher
Encascalhamento e Borrifa asfáltica
na estrada da Goiabeira- Salqadália 02208329511
Carimbo de data/hora Nome Endereço de e-mail Telefone/Celular (Opiniões: Sugestões: Críticas: 1C P F / CN PJ
08/05/2020 18:51:41
Jackeline Oliveira
Ferreira iofsorriso13@gmail.com 75 982069995
Desenvolver ações voltadas para
a infraestrutura, saneamento
básico, cultura lazer e esporte,
melhorias na saúde e educação.
Priorizar melhorias nas estradas
vicinais (principalmente na de
goiabeira) e atenção a produção
cultural.
- Apoio e Realização de Eventos
Turísticos, Culturais e Comunitários
com prioridade para os artistas da
comunidade de Goiabeira
- Implementação do Plano de
Saneamento Básico
- Urbanização - Programas de
Melhorias Habitacionais na Rua
Baraúna (goiabeira)
- Fomento à Produção Artística e
Cultural
- Implantação e Implementação da
Rede de Atenção Psicossocial -
C A PS Álcool e Drogas III 24h
- Implantação de Ambulatório de
Atendimento em Saúde
Especializada em Neurologia e
Geriatria
|
|
|
1
|
102633503551
08/05/2020 19:02:54
Sandra Regina Ramos
Carneiro Pinheiro
sandrareginarcp@gmail.
com 99838-9105
1. Encascascalhamento e Borrifa
asfáltica na estrada Goiabeira -
Salgadalia
2. Modemização da Rede de
Iluminação pública
3. Centro Poliesportivo da Lagoa da
Vaca
4. Academia da Saúde
5. Criação de Sistema de
Fiscalização de Publicidade em
Áreas Públicas e Privadas
i
[
i
i
I
l
I
l
Manutenção das j
estradas I 94852421587
Carimbo de data/hora Nome Endereço de e-mail Telefone/Celular Opiniões: Sugestões: Críticas: C P F / CN PJ
Propostas para elaboração da
LDO 2021 do Município de
Conceição do Coité
Contribuições da Comunidade de
Goiabeira
1 .Encascascalhamento e Borrifa
asfáltica na estrada Goiabeira -
Salgadalia
2. Modernização da Rede de
Iluminação pública
3. Centro Poliesportivo da Lagoa
da Vaca
4. Academia da Saúde
5. Criação de Sistema de
Fiscalização de Publicidade em
Áreas Públicas e Privadas
6. Apoio e Realização de Eventos
Turísticos, Culturais e
Comunitários com prioridade para
os artistas da ccomunidade.
7.Proteção Social Especial Voltada
para Crianças e Adolescentes em
Situação de Vulnerabilidade Social
8.Promoção de Curso Preparatório
para o ENEM para Estudantes da
Rede Pública Inscritos no Bolsa
Família
08/05/2020 20:07:59
Edilane Pinheiro Pinto
Ramos
edilaine_ane@hotmail.
com 75 999336065
9.Elaboração do Plano Municipal
de Combate aos Efeitos das
Mudanças Climáticas (seca)
02633747507
Carimbo de data/hora Nome &TdereçojdeeHman Telefone/Celular Opiniões^
1 .Modernização da Rede de
Iluminação pública
2. Centro Poliesportivo da Periferia
3. Construção de Creches
4. Academia da Saúde
5. Criação de Sistema de
Fiscalização de Publicidade em
Áreas Públicas e Privadas
6-Apoio e Realização de Eventos
Turísticos, Culturais e Comunitários
com prioridade para os artistas da
comunidade
7.Implementação do Plano de
Saneamento Básico
8. Urbanização - Programas de
Melhorias Habitacionais 500
unidades
9. Regularização Fundiária em
Ocupação de Áreas Privadas
10.Implantação e Implementação
da Rede de Atenção Psicossocial -
C A PS Álcool e Drogas III 24h
11. Implantação de Ambulatório de
Atendimento em Saúde
Especializada em Neurologia e
Geriatria, Dermatologista,
Pneumologista;
12. Construção de Equipamentos de
Esporte e Lazer nas Comunidades
13. Valorização dos Trabalhadores
da Saúde
14. Reforma e Adequação de
Unidades de Ensino do Durvai e
transformação em biblioteca
15. Fomento à Produção Artística e
Cultural
16.Implantação da Casa Estudantil
Quilombola
17. Proteção Social Especial
Voltada para Crianças e
Adolescentes em Situação de
Vulnerabilidade Social
18. Promoção de Curso Preparatório
para o ENEM para Estudantes da
Rede Pública Inscritos no Bolsa
Família
19.Implantação de Novas Unidades
de Atendimento do CADUNICO e
do Programa Bolsa Família nos
Sugestões:......... ................ Críticas
CR A S
20.Ações Integradas de
Desenvolvimento da Primeira
Infância mapeando as crianças com
microcefalia do município.
21 .Realização de Ações para a
Promoção da Cidadania - LGBT
22.Desenvolvimento de Ações de
Carimbo de data/hora Nome Endereço de e-mail Telefone/Celular j Opiniões: Sugestões: Críticas: C P F / CN PJ
09/05/2020 09:01:41 Uelison 0 Lima
uelisonlimal 0@outlook.
com
{É de grande valia a
lemplementacao da LDO,
j promoverá retorno subsidiário para
io município. Apoio orçamentário da LDO 7607221530
17/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Certifica Publicação no Diário Oficial do Legislativo
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Certifica Publicação no Diário Oficial do Legislativo
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 17 de abril de 2020
<pariamentar@camaradecoite.com.br> 17:18
Para: Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Certifico que foram publicados na Edição do Diário do Legislativo de 17/04/2020:
Projeto de Lei n. 05
Projeto de Lei n. 06
Projeto de Lei n. 07
Atenciosarneníe,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
hiíps://mail.google.com/mail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-6271036426366017348&simpl=msg-a%3Ar2723... 1/1
1/05/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 07 - Certifica conclusão da Consulta Popular
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@cámaradecoite.com.br>
PL 07 - Certifica conclusão da Consulta Popular
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 11 de maio de 2020
■ par!amentar@camaradecoite.com.br> 08:00
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Certifico que nos termos da Portaria n. 1.183, p Projeto de Lei n. 07, foi submetido à Consulta Popular, no período de
23 de abril até 10 de maio de 2020, mediante formulário eletrônico disponibilizado via internet, cúja consulta obteve a
participação de 20 (vinte) pessoas físicas, devidamente identificadas.
Segue em anexo:
-Formulário da Consulta;
- Respostas da Consulta, no formato de planilha.
Proposição em condições de tramitar nas comissões permanentes:
Comissão de Justiça;
Comissão de Finanças;
Comissão de Políticas e Serviços Públicos.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
consulta popular.pdf ica 174K
//mai!.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar6574191704146768316&simpl=msg-a%3Ar65692... 1/1
11/05/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - pl 07 LDO Processo atualizado até final da consulta popular
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
pi 07 LDO Processo atualizado até final da consulta popular
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 11 de maio de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:32
Para: Câmara Municipal Conceição do Coité <párlamentar@camaradecoite.com.br>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
^ pl G7 prefeito Ido 2020.pdf 4112K
:'U;:s://rnail.gaogle.corn/rnail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&perrnthid=thread-a%3Ar6634258404291990445&simpl=msg-a%3Ar66425... 1/1
7/01/2020 E-tnail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 07 Para aceitação
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 07 Para aceitação
ernandes Silva <ernandescoite@gmail.com> 16 de abril de 2020 17:37
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Aceito!
: Texto das mensagens anteriores oculto]
up3:.7mail.google.com/mail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f%3A1664162808839922320&simpl=msg-f%3A1664162... 1/1
3/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 07 Parecer Jurídico
^ ... * r
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@cámaradecoite.com.br>
PL 07 Parecer Jurídico
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<par!amentar@camaradecoite.com.br>
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
16 de abril de 2020
15:04
-------- Forwarded message--------
De: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Date: qui., 16 de abr. de 2020 às 09:05
Subject: RE: PL 07 Para apreciar
To: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camàradecoite.com.br>
Prezados,
Segue parecer jurídico.
Alt,
Bruno Gomes
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@càmaradecoite.
com.br>
Enviado: quarta-feira, 15 de abril de 2020 21:18
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Assunto: PL 07 Para apreciar
Autor: PODER EXECUTIVO
Ementa: Dispõe sobre Diretrizes Orçamentária para 2021.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N° 072020 (LOA).docx
J 49K
í!ps/z,íTiai!.goog!e.com/mail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar6078517569432544626&simpl=msg-a%3Ar61422... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2020
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE POLÍTICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
N° 7 / 2020
Nome do Vereador VOTOS
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL Relator(a) Pela Aprovação
Sem emenda.
PEDRO DE JESUS ALMEIDA 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
3o Voto
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 30 julho, 2020
Coordenação Parlamentar
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2 0 2 0
Projeto de Lei N° 7
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para 1a. Discussão. ______ ^
Em, ^§3jQ£j 2020
Coordenas!®
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, ai&D
ERNANDES LOPES DA SILVA
Presidente
2020
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi submetida a primeira discussão
na Sessão decdÇ} 2020
Secretário da Mesar^S ___________________
/ 2 0 2 0
prolegis
PROCESSO LEGISLATIVO N°
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
13 / 2020
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei
Foi.apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
N° 7 / 2020
Nome do Vereador VOTOS
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES Relator(a) Pela Aprovação
Sem emenda.
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 3o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 30 julho, 2020
r
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
PROCESSO LEGISLATIVO: 13
CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO
I TIPO..................................... Projeto de Lei
|
í NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 7
I
AUTOR.................................................... PODER EXECUTIVO
EMENTA:
LDO Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias 2021
EM CONDIÇÕES PARA ORDEM DO DIA
AGUARDA DESPACHO DO PRESIDENTE
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.
À Coordenação Parlamentar. Em, / /
Assinatura:____________________________
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.
Em,_____ /____ /_______
Coordenação Parlamentar
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Gabinete da Presidência
EDITAL
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições,
considerando o aumento de número de casos da COVID-19 no município e as medidas adotas
pelo Decreto n. 2.725, de 12 de julho de 2020.
Considerando o toque de recolher decretado;
Considerando que a operacionalização da Sessão Ordinária de forma remota depende
da presença de pessoas nas instalações da Câmara Municipal e que haverá sobreposição dos
horários da sessão com o toque de recolher;
Faz saber a todos:
Que suspende a realização da Sessão Ordinária de 20 de julho de 2020 em face do
choque de horário da sessão como toque de recolher decreto.
Que convoca duas Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal para o dia 20 de
julho de 2020, as quais serão realizadas de forma presencial:
Ia Sessão Extraordinária* para 9hs, tendo como pauta:
Projeto de Resolução n. 09/2020, da Mesa Diretora, em regime de urgência,
para apresentação, discussão e deliberação;
Projeto de Lei n. 16/2020 do Vereador Betão Gordiano, que “Cria o Distrito de
Almas” , para 2a discussão e votação.
2a Sessão Extraordinária, para após a primeira Sessão Extraordinária, tendo como
pauta exclusiva o Projeto de Lei n. 07, do Poder Executivo que “Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências” , para
primeira discussão.
Conceição do Coité, 16 de julho de 2020.
Erffi ies~dã Silva Lopes
Presidente
E-mail de Camara Municipal de Conceição do Coité - Edital que suspende Sessão ordinária de 20 07 20 e convoca 2 sessões extr..
Gmail
9*.
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
~ i que suspende Sessão ordinária de 20 07 20 e convoca 2 sessões
traordinárias. Em anexo matérias pautadas.
r mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 17 de julho de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:54
Para: Betão GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, "Dr. lêdo Cirino" <mandatoiedocirino@gmail.com>, ELIZANE DE
PiNHO CANA BRASIL <elizanepinho@hotmail.com>, ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>, FRANCISCO
CESAR BRÁS SILVA <cesardohospital@gmail.com>, IVALDO ARAÚJO ALMEIDA <cbivaldo@hotmail.com>, JOSÉ
JÂiLMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>, JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA <jucaraoliveira@gmail.com>,
PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>, RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA
ndocarneiroo55@gmail.com>, Rene Vereador <vereador.rene@hotmail.com>, VEREADOR SILVAN
;dorsilvanagora@gmail.com>, Danilo Ramos <danilodopt@hotmail.com>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
ç nara Municipal de Conceição do Coité
3 anexos
.gft edital suspende sessão 20 07 2020.doc
'C d 1 3 0 K
PL 16 Cria Distrito de Almas.doc
226K
Projeto de Resolução 09 2020.doc
223K
.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3898451694929381169&simpl=msg-a%3Ar-3890... 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
O Projeto de Lei N ° 07/2020, foi para primeira
discussão no dia 16.07.2020, a qual foi para
publicidade abrindo prazo de emenda.
Não houve emenda durante o prazo que a lei
determina, sendo assim está em condições para
Ordem do dia, em segunda discussão e votação.
Coordenação Parlamentar, / (~pj-7 /2020
Incluir na Ordem do dia na Sessão Ordinária
03/08/2020
Presidente
:9/0o/2020 E-mail de Câm ara Municipal de Conceição do Coité - (sem assunto)
t f
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.bi/>
(sem assunto)
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<paria7ientar@camaradecoite.com.br>
P ara. ERNANDES LOPES <emandescoite@gmail.com>
29 de junho de 2020
11:55
REMESSA PARA PRESIDENTE EM CONDIÇÕES DE PAUTA
ASSUNTO: PL 07/2020 de autoria do Executivo Municipal "Dispõe sobre a as Diretrizes
Orçamentárias para Exercício Financeiro 2021 e dá outras providências."
CERTIDÃO - Proposição em condições de pauta para 1a discussão.
Certificamos que a proposição encontra-se em condições de deliberação
plenária e nos termos das normas regimentais vigentes, aguarda determinação
do Presidente da Câmara para sua inclusão na Pauta da Ordem do Dia.
Aíenciosamente,
Coordenação Pariamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
https: ' n-;qil.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-5112531334507723635&simpl=msg-a%3Ar-5110... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2020
Projeto de Lei N° / 2020
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa n? Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, Io / rfi/ 2020 Q
' ^ Coordenação Parlamentar
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente,, v0/O 4 / 2020
vi/
ERNANDES LOPES DA SILVA
Presidente
prolegis
Certidão de Deliberação Plenária
(/^Afjrovada
( ) Arquivada
Certifico que a proposição foi: ( ) Rejeitada
( ) Retirada
Na Sessão de^n 2020
( ) Prejudicada
Secretário da Mesa: fps?-----------
prolegis
prolegis
Redação Final......................
Publicidade da Redação Final
Autógrafo......................................: Ip -/O^ 2020
Remessa do Autógrafo.................: lüfc / 2020
Sanção Tácita..............................: _2020
Promulgação....... ...................... ; | 3 lOl _l 2020
Recebimento do Texto Legal...... / / 2020
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2020
Recebido Original para encadernação 2020
Conclusão / Arquivamento...........: / / 2020
prolegis
prolegis
10/08/2020 E-mail de Câm ara Municipal de Conceição do Coité - A U T O G R A FO LDO
I
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
AUTOGRAFO LDO
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
10 de agosto de 2020
11:12
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Encaminhamos autógrafo da LDO
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
autografo pl 07 LDO.docx
71K
https://mail.goog!e.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt8isearch=all&permthid=thread-a%3Ar-9190624853342192332&simpl=msg-a%3Ar-1264... 1/1
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 10 agosto, 2020
Ofício ref. 7 Projeto de Lei
Senhor Prefeito
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 7
Ementa:
LDO Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias 2021
Atenciosamente,
ERNANDES LOPES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 07/2020
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição Federal,
na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do
Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2021,
compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021;
ITT - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei
orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
V I - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V II - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da
estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento municipal.
Art. 2o. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais,
bem como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais;
1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração
Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a prestação
de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3o. As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo I da
presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2021, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2020, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4o. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do
Anexo II desta Lei.
§ I o. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a,
no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2o. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2021, ou seja, 90 (noventa) dias antes do
encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se
tomado insuficiente.
Art. 5o. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2021, e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão
orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei,
conforme previsto nos §§ I o e 2o, do art. 4o, da Lei Complementar Federal n°
101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
2
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar
a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
• C A P ÍT U L O III
• DAS PR IO R ID AD E S E M E TA S P A R A O E X E R C ÍC IO DE 2021
^ A rt. 6o. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
^ I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
• i i s Outras Despesas Fixas;
0 III - Outras Ações Prioritárias.
_ § I o. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
^ ■ elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e
W despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas
0 orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o
0 período 2018/2021.
^ § 2o. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o
® seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária
de 2021, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à
programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira,
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas
nos termos deste artigo.
§ 3o. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas
no Anexo de Metas e Prioridades.
C A P ÍT U L O TV
DAS D IR E TR IZE S P A R A E LA B O R A Ç Ã O D A L E I O R Ç A M E N T Á R IA DO
M U N IC ÍP IO
S E Ç Ã O I
DAS D IR E TR IZE S B ÁSIC AS
A rt. 7o. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes
objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
3
Coordenação Parlamentar
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8o. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2021 deverão
nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9o. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei
Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos
indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação, aplicável,
considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões
judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos
resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de
contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas
de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva
indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes
requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de
dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
4
Coordenação Parlamentar
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da
despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária
apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e
elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também
exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a adoção dos
procedimentos indicados na própria Lei Complementar n° 101, sobretudo aqueles
relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas
durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano
Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e atividades)
não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a
aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da Administração
Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e
encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de
preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de
serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2020 ou no
decorrer de 2021.
5
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais
dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou prestação serviços culturais, ou a entidades que tenham
sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública, ficando o pagamento dessas despesas
condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante
do art. 26, da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos,
Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas
necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que
visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24. N o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica do
Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
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Coordenação Parlamentar
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
A rt. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas
as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos
desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de
fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro
do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela
Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que
couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise
ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e
da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da
Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados
àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às
áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das
entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do
Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a
assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente
o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de 2000.
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
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Coordenação Parlamentar
C A P ÍT U L O V
DAS D ISPO SIÇÕ ES SOBRE A LTE R A Ç Õ E S N A LE G IS LA Ç Ã O T R IB U T Á R IA
A rt. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos;
V I - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ I o. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo
serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no
decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da
Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V,
da Lei 4.320/64.
§ 2o. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária
municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90
(noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 3o. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o
encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício
subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
A rt. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na
hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que
hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da
alteração proposta.
C A P ÍT U L O V I
D ISPO SIÇÕ ES R E L A T IV A S À D ÍV ID A P Ú B LIC A M U N IC IP A L
A rt. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2021,
obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
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Coordenação Parlamentar
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 35. N o exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal, ativo e inativo,
dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 36. N o exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no
âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas,
para o exercício de 2021, com base nas despesas executadas até o mês de julho de 2020,
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas
Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e entidades da
administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só
poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”
deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no
prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
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f) CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
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II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ I o. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da
receita e a despesa.
§ 2o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na
Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3o. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4o. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização
das seguintes classificações da despesa:
I - Classificação Institucional
II - Classificação Funcional
III - Classificação por Programas
IV - Classificação por Natureza da Despesa
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ I o. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2o. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e
obedecerá à legislação federal.
§ 3o. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações
do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação
federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa.
§ 5o. A classificação da despesa identificará as fontes dos recursos necessários e
adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser
atualizada por ocasião de Créditos Adicionais.
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
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Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na forma da
legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, “o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias” ;
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração
dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e
atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento,
Liquidação e Pagamento.
§ I o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades
orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§ 2o. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§ 3o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da
Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e
guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ I o. Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos
órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2o. Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão,
por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de
Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal
pertinente.
Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa,
esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
I. DEM ONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
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a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educação;
• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo por
categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição
Federal.
Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
§3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer
natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
§4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus
órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas.
Art. 48. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei
Orçamentária de 2021 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de
emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na
respectiva casa legislativa.
§1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus
dispositivos; e
II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§2°. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de
2021, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido
aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das referidas alterações
2021:
legislativas.
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Art. 49. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes
orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados,
contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham
sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação
dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade,
como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde,
educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo.
Art. 50. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva
de Contingência, não destinada especificamente à determinado órgão, unidades
orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória
para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5o, III, da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 51. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis
somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo
Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 52. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com
recursos de natureza fiscal.
Art. 53. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde,
previdência e assistência social.
Art. 54. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da
proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no
Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de
categoria de programação;
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Art. 55. N a apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, as
emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
conforme definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ I o. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
I I - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2o. A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei
orçamentária.
Art. 56. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica
específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 57. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
§ I o. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei
orçamentária.
§ 2o. N o caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos
essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
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PODER LEGISLATIVO
Art. 58. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ I o. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, por
elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
§ 2o. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3o. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender
às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos
grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente
abertos.
§ 4o. Inclui-se entre as alterações do QDD de trata o parágrafo anterior a alocação de
crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD originalmente aprovado,
respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual e as
conceituações estabelecidas na legislação pertinente.
§ 5o. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário de Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do
Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 59. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do
exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária,
objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e
Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do
Capítulo III desta Lei.
Art. 60. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 61. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto na
Seção III deste Capítulo.
Art. 62. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12 de
março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita,
somente poderão ser utilizados para a finalidade específica que fundamentou a
sua abertura;
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b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada
conforme previsto nas alíneas “a” deste artigo deverão ser cancelados, ao final
do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo;
Art. 63. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização
legal específica.
Art. 64. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante
autorização legal específica.
Art. 65. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a
execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal
pertinente.
Art. 66. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida,
sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para
Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para
Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de
não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser
introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do
Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 68. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III desta
Lei.
Art. 69. N o caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento das despesas em “ outras despesas correntes” , “investimentos” e “inversões
financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias
e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas
estabelecidas no art. 9° e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de
2000.
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3o da Lei Complementar n° 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e
serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 71. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo,
até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze
avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta
orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme
estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos
exercícios anteriores.
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 10 de agosto de 2020.
Eriberto Antônio Almeida Filho
Presidente Secretario
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Estado da Bahia
rSlg PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
2 . ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2,1 D EM O NSTR A T IVO D E R ISCOS FISCAIS E PRO V ID ÊNC IAS
PR EFEITUR A MUNICIPAL D E Conceição do Corte. ‘
LEI DE DIRETRIZES O R ÇAM EN TARIAS
AN EXO D E RISCOS FISCAIS
DEM ONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
A R F (LRF, art. 4°, § 3°) ___________________ ________________________________________________ RSmil
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição ■■ V a lo r' ' Descrição ' Valor J
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Assunção de Passivos
Contingência
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
i i
fsLÍBTOTAL [ 0,ao|sUBTOTAL 1 ■ o - I
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição "
— i-------------;—
r . Valor ■■ Descrição
- I
Frustação de Arrecadação 0,00
Limitação de empenho
0,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação
de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência
Outros Riscos Fiscais
Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir
da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva
de Contingência
s y e t O T A L 0 ,M s u B i a m :
....»■'.._____________ —- ....................- - .. * _____________U __'-^-3
TO TA L 0,00 0,00
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
3. ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 D EM O NSTR A T IVOS 1 - M ETAS AN U A IS
3.2 D EM O NSTR AT IVO 2 - AVAL IAÇÃO D O C UM PR IM EN TO DAS
M ETAS FISCAIS D O EX ERC ÍC IO ANTER IOR
3.3 D EM O NSTR AT IVO 3 - M ETAS FISCAIS ATUA IS COM PAR AD AS COM
A S FIXADAS N O S TRÊS EX ER C ÍC IOS ANTER IOR ES
3.4 D EM O NSTR A T IVO 4 - E V O LU Ç Ã O D O PATR IMÔN IO L ÍQ U IDO
3.5 D EM O NSTR AT IVO 5 - OR IGEM E APLICAÇÃO D O S R EC U R SO S
O BT IDOS COM A AL IENAÇ ÃO D E AT IVOS
3.6 D EM O NSTR AT IVO 6 - PRO JEÇ ÃO ATUAR IAL D O R EG IM E PRÓPR IO
D E PR EV ID ÊNC IA D O S SER V IDO R ES
3.7 D EM O NSTR AT IVO 6 - R ECE ITAS E D ESP E S A S PR EV IDENC IÁR IAS
D O RPPS
3.8 D EM O NSTR A T IVO 7 - ESTIM ATIVA E C OM PE NSA Ç ÃO D A
R E N Ú N C IA D E RECEITA
3.9 D EM O NSTR AT IVO 8 - M AR G EM D E EXPANSÃO D AS D ESPESAS
OBR IGATÓR IAS D E CARÁTER CO N T IN U AD O
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
. METAS ANUAIS
2021
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4°. 6 1°)____________ MU
2 0 2 1 2 0 2 2 í- K 2 0 2 3 I
Valor Valor % PIB ' •% RCL Valor Valor l i PIB ' % RCL Valor Valor % PIB Si RCL
' ESPECIFICAÇÃO , .Corrente Constante ' (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIB) (b/RCL) Corrente Constante (c/PIB) (c/RCL)
■'(a) ‘ - x100 . , . X100 ' ‘ (b) x100 x100 • (C) x100 X100
R ece ita T o ta l 112.404 108.529 0,032% 100,000% 115.136 111.242 0,031% 100,000% 118.014 114.023 0,030% 100,000%
R eceita s P rim árias (I) 112.201 108.334 0,032% 99,820% 114.929 111.042 0,031% 99,820% 117.802 113.818 0.030% 99,820%
D espesas T o ta l 112,404 108.529 0,032% 100.000% 115.136 111.242 0,031% 100,000% 118.014 114,023 0,030% 100,000%
D espesas Prim árias (I I) 108.993 105.236 0,031% 96,966% 111.642 107.867 0,030% 96,966% 114.433 110.563 0,029% 96,966%
« n . i l U d . , r n u u n o ( l i n - | I - I I | r s í C : •“ - < 285^
s , $Li B * . B S » *
D ív id a P ú b lica C on so lid a d a 104.386 100.788 0.0% 92,867% 103.430 99.933 0,028% 89.833% 102.436 98.972 0,026% 86,7995%
D ív id a C o n so lid a d a L íq u id a 99.034 95.620 0,0% 88,106% 97.948 94.636 0,027% 85,072% 96.816 93.542 0.025% 82,0379%
FONTE:
Anexo I! Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2018 e 2019
LOA 2020.
As metas fiscais previstas para o período de 2021 a 2023 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Demonstrativo I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO'DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021 •
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4o, §2°, Inciso I) R$ MIL
Metas Metas Variação
ESPECIFICAÇÃO Previstas
em 2019 (a)
% PIB % RCL Realizadas
em 2019 (b)
% PIB % RCL Valor
Receita Total 103.971 0,034% 100,000% 101.663 0,033% 100,076% (2.308) -2,220%
Receitas Primárias (1) 103.971 0,034% 100,000% 101.537 0,033% 99,952% (2.434) -2,341%
Despesas Total 103.971 0,034% 100,000% 99.383 0,033% 97,832% (4.587) -4,412%
Despesas Primárias (II) 102.242 0,034% 98,338% 94.343 0,031% 92,870% (7.899) -7,726%
Resultado Primário (III) - (1 - II) 1.728 0,001% 1,662% 7.194 0,002% 7,082% 5.466 316,273%
Resultado Nominal (554) 0,000% -0,533% (36.203) -0,012% -35,638% (35.649) 6434,831%
Dívida Pública Consolidada 72.125 0,024% 69,371% 98.106 0,032% 96,575% 25.981 36,022%
Dívida Consolidada Líquida 66.610 0,022% 64,066% 93.357 0,031% 91,900% 26.747 40,155%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2019
LOA 2019
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coite, ” T
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4°, § 2°, Inciso ll)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
R$ MIL
' E S P E C IF IC A Ç Ã O . . 2018 •\ 2Ó19- ■ % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 113.879 115.626 1,53% 110.133 -4,75% 112.404 2,06% 115.136 2,43% 118.014 2,50%
Receitas Primárias (1) 113.879 115.626 1,53% 109.271 -5,50% 112.201 2,68% 114.929 2,43% 117.802 2,50%
Despesas Total 113.879 115.626 1,53% 109.043 -5,69% 112.404 3,08% 115.136 2,43% 118.014 2,50%
Despesas Primárias (II) 112.180 113.704 1,36% 106.498 -6,34% 108.993 2,34% 111.642 2,43% 114.433 2,50%
Resultado Primário (III) = (1 - II) 1.700 1.922 13,09% 2.773 44,29% 3.209 15,70% 3.287 2,43% 3.369 2,50%
Resultado Nominal (67) (616) 823,69% 3.810 -718,42% 3.693 -3,08% 3.782 2,43% 3.877 2,50%
Divida Pública Consolidada 77.287 80.210 3,78% 78.072 -2,67% 104.386 33,71% 103.430 -0,92% 102.436 -0,96%
Divida Consolidada Liquida 71.081 74.077 4,21% 71.427 -3,58% 99.034 38,65% 97.948 -1,10% 96.816 -1,16%
E S P E C IF IC A Ç Ã O 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesas Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (1 - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Liquida
102.400
102.400
102.400
100.872
1.528
(60)
69.496
63.916
103.971
103.971
103.971
102.242
1.728
(554)
72.125
66.610
1,53%
1,53%
1,53%
1,36%
13,09%
823,33%
3,78%
4,21%
110.133
109.271
109.043
106.498
2.773
3.426
70.202
64.227
5,93%
5,10%
4,88%
4,16%
60,46%
-718,41%
-2,67%
-3,58%
108.529
108.334
108.529
105.236
3.098
3.565
100.788
95.620
-1,46%
-0 ,8 6%
-0,47%
-1,19%
11,72%
4,07%
43,57%
48,88%
111.242
111.042
111.242
107.867
3.175
3.654
99.933
94.636
2,50%
2,50%
2,50%
2,50%
2,50%
2,50%
-0,85%
-1,03%
114.023
113.818
114.023
110.563
3.255
3.746
98.972
93.542
2,50%
2,50%
2,50%
2,50%
2,50%
2,50%
-0,96%
-1,16%
FONTE:
Anexo I! Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios de 2018 e 2019,
LOA 2018, 2019 e 2020.
Nota: Os valores do Resultado Nominal dos anos de 2018 e 2019 foram fixados conforme a metodologia "abaixo da linha", que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida de um ano em
relação ao apurado no ano anterior. Já a meta de Resultado Nominal para os anos de 2020 a 2023 foram calculados pela metodologia "acima de linha", onde os valores são obtidos a partir do resultado primário
somado à conta de juros (juros ativos menos juros passivos), conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Os valores para o periodo de 2021 a 2023 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes
ÍNDICES DE IPCA
, 1 ? ji8 2f?l 202' W fâ ã írW M
3.75 4.31 2.94 3.57 3,50 3,50 I
'Histórico de variação (%anual) do índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA - divulgado pelo IBGE.
Demonstrativo III
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4o, §2°, Inciso III) ____________________________ R$ MIL
FONTE:
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2017, 2018 e 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
■■■ '2021 -■ ' ' . "■ '
PREFEITURA MUNICIPAL DE Cortceição do Coite,
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4o , § 2o, inciso I
RECEITAS REALIZADAS
R$ 1,00
2019 (a)
2018
(b)
2017
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇAO DE ATIVOS (II - j 232 375 -
Alienação de Bens Móveis - 222.650 -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - 9.725 -
DESPESAS EXECUTADAS 2019
(d) 2018 (e)
2017
(f)
APLICACAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS (II) -
-
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos -
Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIARIOS - &
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2019 2018 2017 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - lld) + lllh) (h) = ((lb - 11e) + líli) (i) = (Ic - llf)
IvALOR (III) ' 232.375 232.375
FONTE:
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2017, 2018 e 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE ConceiçãôrdolCoité
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea a)__________________________________________________R$ MIL
Fonte:
RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2019 / RG F Anexo 5 Demonstrativo de
Disponibilidade de Caixa.
NOTA EXPLICATIVA
O rVjucipio não possui Previdência Própria
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
fAíví! - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4° § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ MIL
f RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
lÉ lÊ ili ’ PLANO PREVIDENCIÁRIO
■RE' C:.NC,ARIAS - RPPS 2017 2010 2019
RECEITAS CORRENTES (I) - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Civil - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - * -
Militar - - -
Ativo - - -
liV-L'70 - - -
Kmionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
Civil - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Miiitar - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)1 - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (II) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
‘ ■ ‘.Si REJEITAS PREVIDENCIÀRIAS RPPS -(IV) = (1 + III - II)
■ •S fíc . 3 PfcÊW iBNfclÀM ÀS - m c s B h — m 2019
Benefícios - Civil -
Aposentadorias - - -
Pensões - - -
Outros Benefícios Previdenciários - - -
Benefícios - Militar - - -
Reformas - - -
Pensões - - -
Outros Benefícios Previdenciários -
- -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
c ompensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - -
; 1' . 1 \ ': n tS P C S A S PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) gg§| -
. ' ' 7JFPEra5ETOlArtlõTW) •W -= W
CALOR
S RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Z L
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
VALOR ZE
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
A .Vi- - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ M IL
. vnortização - Contribuição Patronal Suplementar - - -
i Piano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - -
| Outros Aportes para o RPPS - - -
(Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -
(investimentos e Aplicações
m Bens e Direitos
PLANO FINANCEIRO
' REV*Ü i-NC! A ri IAS - RPPS 2017 201B 2015 |
RECEITAS CORRENTES (VII) - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Civil - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Militar - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
Civil - - -
Ativo - - -
! inativo - -
i Pensionista - -
; Militar - -
) Ativo - | - -
Inativo - *
Pensionista - - 1 -
Receita Patrimonial - : - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - , -
I Outras Receitas Patrimoniais - - 1 -
[ Receita de Serviços - - -
i Outras Receitas Correntes - - i -
; Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - -
| Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
1 Amortização de Empréstimos - - -
j Outras Receitas de Capital - - -
o R F C . .1 A S u r e v IDENCIARIAS RPPS- X) = (VII + VIII) - -
-1
----------------5 5 7 5 ---------------- 5 5 7 5
B e n e fíc io s - C iv il - -
A p o sen ta d o ria s - - -
P e n sõ e s - - -
O u tro s B e n e fíc io s P re v id e n c iá rio s - - -
B e n e fíc io s - M ilita r - - -
R e fo rm a s - - -
P e n sõ e s - - -
O u tro s B e n e fíc io s P re v id e n ciá rio s - - -
O u tra s D e sp e sa s P re v id e n e iá ria s - - -
C o m p e n s a ç ã o P re v id e n c iá ria do R P P S p a ra o R G P S - - -
! D e m a is D e s p e s a s P re v id e n e iá ria s - - -
, ' , i i > S D c f . F E á A S P R F V D E N C I A R I A S R P 0 S (K ) í i ã i m
Lí.-' ■^r^TEv-TÕFííüJíSíiíl |KIP- (firrXF z r
DE RECURSOS PARA 0 PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2017 2018 2019
sos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - -
sos para Formação de Reserva - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
' . ' 1 A N E X O D E M ETA S FISCAIS
AV A LIA Ç Ã O DA S IT U A Ç Ã O FINANCEIRA E ATU AR IAL DO RPPS
.,,..2 0 2 1
j AMF - Dcrnonsti.ili\u (■ 1 1 RI ,m 4 í 2'. iik im ' IV, .ilinea "a") R$ MIL
' ■' 'r:'”‘^rís x à rj^ i5 llit?À(;Àó - PtPPS-------------------------- 1— f 2017 2018 | 2019 |
i RECEITAS CORRENTES 1
i',O F.; . ÃS :.fl..-iT A S DA ADMINISTRAÇÃO RPÊS - (XII) j __________1____________ 1
7 3 1 A D j V f ^ s T f i l Ç Ã Ü T R P P S ------------------------------------------------ 2017 2019 3
, C O R R E N T E S (X III)
S D E C A P IT A L (X ÍV )
T L - ■ E L 'Ã ^ T O a d M I N i s i N a ç a o h p p s i x V ) = ( x ilt +
____________ I
; ■ .êl, ,3^f3Ã-ÃDMiNlg,l RÃÇÀQ-ftF-VS (XVI) =~(SII -KV) I I 11 " 1 ~ :
SFONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2 0 1 7 ,2 0 1 8 e 2019.
í i FTnlxK :^vnvÃ~~'
\ou,i irneipio não possui Providência Propna.__________ ____________ |
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) ___ _____________________________________R$ MIL
TRIBUTOS MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVl
2023
COMPENSAÇÃO
TOTAL _ _ _
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Demonstrativo VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
’ ' LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
!' ' 2021
AMh - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) ________________________________ R$ MIL
B k / F ? Ü f EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2021
ÜAumento Permanente da Receita 3.828
lí;-/ ; ransferências Constitucionais
l(-)Transferências ao FUNDEB 1.783
jjSaldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.045
|Redução Permanente de Despesa (II)
■■l.a ’ - ■ - .II. -.1 -II : 2 M 5 |
ÍSaldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
I Novas DOCC
s .Novas DOCC geradas por PPP
[^Margem Liquida de-Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 2.045
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
4 . ANEXOS COMPLEMENTARES
4 .1 P R E V IS Ã O D A R E C E I T A
4 .2 M E T A S E P R IO R ID A D E S
4 .3 M E T O D O L O G I A E M E M Ó R I A D E C Á L C U L O
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
g g M G Ó ; E S P E C IFIC A Ç Ã O V A L O R
' GO •> 'l CO.00.00 123.330.100,00
‘ Oi] (1 0 OO.QO.Olí Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.551.100,00
i Ujii i ‘O (.Ui.i 5.338.200,00
'! > 00 ' 'lODu [,il Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1.049.900,00
‘í Oi ‘ t 0 00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 1.649.900.00
t i . Imposto sobre a Renda • Retido na Fonte - Trabalho 1 044.500.00
|l.i.1.3.03.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1.044.500,00
. r , ’ 3 0u OÜ 00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte • Outros Rendimentos 605.400.00
|l.l. 1.3.03.4.1.00.00.00 Impo.lo sobre a Renda Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 005.400,00
’i " i ou no Impostos Específicos de Estadôs/DF/Municíplas 3.656.300.00
■ocpnocc Impostas sobre o Patrimônio para Estacjas/DF/Municípios 752.700,00
i 1 R.Ql.L.ÍI.OO.OQ.OO Imposto sabre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 593.800,00
|l. 1.1.8.01.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 436.000,00
|l.X. 1.8.01.1.3.00.00.00
s
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 157.800,00
1 J Si Ci -4 0 00 OC 00
Imposto sobre Transmissão Jnter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 158.900.00
\L. 1.1.8.01 4.1 00.00.00
Imposto sobre 1 ransmissao Intei Vivos de Bens Imóveis p de Direitos Reais sobre Imóveis
- Principal
158.000.00
. . ■ 8 07 G 0 M 00 00 Impostos sobre a Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços 2.903 600,00
1 1.8.02.3.0.00.00 00 imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 2.903.600.00
8.02.3.1.00.00.00 imposta sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.880.900.00
| -i.../. 1.8.02.3.1.01.00.00
í
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.670.300,00
s
jl.l, 1.8.02.3.1.02.00.00 Simples Nacional - Principal 210.600,00
\. 1 1 8 02.3 3 00.00.00 imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 22.700,00
|1.1.1.8.02.3.3.01.00.00 Imposio <ub'»* w k*i*:o-> di- h,imIí|uh í\.iUir v i Dívida Ativa 22 700,00
i (ÍU lflCJ'10 00 32.000,00
. .í UiUOQOOÜCO 32.000,00
J . 9 01.1.0.00 00.00 32.000,00
fl. 1.1.9.01.1.2.00.00.00
1
Outros Impostos - Multas e Juros 22.000,00
|l. 1.1.9.01.1.3.00.00.00 Outros Impostos - Dívida Ativa 10.000,00
f1
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PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR I
\ , 0 CÜ U (1 00 00 00
; ’ 7 eu o >i oo oo oo Taxas pelo Exercício do Poder de Policia1
1.212.900,00
201.800,00
j • i ).nnjQü Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização u s . 2n0.00
! -,1 0 00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 185.200,00
>1.12.1.01.1.1.00.00.00
3
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 185.200,00
* - —
. 1. 1 0 i 0 U 00 0u 00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 16.600,00
~.j 04.3.0 PO.D0.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 16.60D.00
1 I . 7.1.04.1.1.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 16.600.00
i . 2 00.0.'.) no.30.00 Taxas pela Prestação de Serviços 18.800,00
,1 ; .2.2.Cl.0.0.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 18.800.00
■ • / / " i i n ou oo oo Taxas pela Prestação de Serviços 18.800,00
l±. 1.2.2.01.1.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 18.800,00
s oO n a co oo.oo Taxas - Especificas de Estados, DF e Municípios 992.300,00
: ( 8 Cl 0 ü 00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 967.300.00
-
i
,1 1 2 S 03 9 0 00 00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras 967.300.00
il.l. 2.8.01.9.1.00.00 1
IdXrí s do Inspeção, Controlo o Fh>cdliz.iç.'jo Outras Principal 967.300,00
’ . rt 01 P U 00 00 Taxas pela Prestação de Serviços 25.000,00
. i 'X , a lü oo Tjxas pela Prestação de Serviços - Outras 25.000,00
jl 1 2 8 02 9 1 00 00 Taxas pela Prestação de Serviços - Outras - Principal 25.000,00
b
In - 3 0 00 0 0 Oü 00 00 1.745.600.00
, . o no o o ou o», oo Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.745.600,00
1 Cl . Ojnuco Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.745.600.00
jl.2 .4.0.00.1.1.00.00.00 Contribuição paru o Custeio do Seiviço de Iluminação Publica Pnncip.il 1 745 600,00
S: ' j Q 00 0 0 00 OQ 00 286.800,00
1
•. •; 0.00.0.0.00.00.00 Exploração do Patrimôrun Imobiliário do Estado 84.600.00
í-i
; i l u tj n u iiü Ou oü Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmlos, Tarifas de Ocupação 84.600,00
( Ci l ü t j ril uO
!l
Aluguéis e Arrendamentos 84.600,00
jjl.3.1.0.01.1.1.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 84.600,00
* ■» *
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EXERCÍCIO 2021
i** "
- ü i 'i ] i w m 202.200,00
i p ti o.j uo.co Juros c Correções Monetárias 202.200,00
' , 1 0i> ■ 0 00 00 Cü Remuneração de Depósitos Bancários 202 200,00
is: ■
[ ,■ 1 OU l 1 OU 00 00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 202.200,00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 184.000,00
f e í j j Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados FUNDEB- Principal 5i.000.00
1
|l.3.2.1.00.1.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 60% - Principal 30.600,00
|l.3.2.1.00.1.1.01.02.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 40% - Principal 20.400,00
!! 1 1 00 1 1 01 Oí 00 Remuneração de Depósitos Bancários de Rm B H N B iicu lados - Fundo de Saúde -
Princioal i l l l l l l l
2.70D.00
13.2.1.00,1.1.01.03.01
1
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências do SUS -
Principal
2.700,00
jl.3. 2.1.00.1.1.01.04.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE - Princioal 25%
1.700,00
3
11.3.2.1.00.1.1.01.05.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Ações e Serviços
Públicos de Saúde - ASPS - Principal
16.700,00
|l.3.2.1.00.1.1.01.06.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - C1DE - Principal
4.600,00
jl.3.2.1.00.1.1.01.07.00
' 100 l 101 03 00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS - Princioal
de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educacao - FNDE - Principal
29.700,00
jl.3.2.1.00.1.1.01.08.03
s
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário Educação - QSE -
Princioal
3.800,00
ll 3 . 2.1.00.1.1.01.08.99
3
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras transferências
FNDE - Principal
27.600,00
1.3.2.1.00.1.1.01.12.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS - Principal
100,00
1.3.2.1.00.1.1.01.13.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FIES - Principal 100,00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 19.900,00
—
jl .3.2.1.00.1.1.01.17.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias do
Convênios da União - Outros
J 9.900,00
11 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios do Estado - Outros
2.200,00
1 3 2.1.00.1.1.01.18.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios do Estado - Outros
2.200,00
, > i 0! 1 1 01 ] >3 00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 1 ^ gQ0 a(J 1
Convênios da União Educação ! ’
1.3.2.1.00.1.1.01.19.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios da União - Educação
10.900,00
1.3.2.1,00.1.1.01.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 13.000,00
<1 , 100 1 . i^OUOO Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal | | | 18.200,ül
jl.3.2.1.00.1.1.02.01.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Depósitos de
Poupança - Principal
15.400,00
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EXERCÍCIO 2021
Ül. 3.2.1.00.1.1.02.02.00
í
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN - Principal 2.800,00
i
jl.3 .2.1.00.1.1.02.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 73.800,00
J 0 0G.Í' 0 00.U0 00 138.200,00
o f.. n Co oo oo ‘•crviçusAtividades Rctm-ntrs à Saúde 138.20U.00
C0.iV> f. j.OG S. rviços i> Atividades Rrfvrentn a Saudr - Específico para Estados/DF/Municípíos 138 200 ao
,1 - J 8 01 0 o 00 00 Serviços de Saúde - Específico para Estados/DF/Municípios 138.200.00
■ HP1 1 IMG OU
:
Serviços Hospitalares 138.200,00
' 1 * P 01 1 1 00 00 Serviços Hospitalares * Principal 138.200,00
jj o 3 801 3 102 Serviços Hospitalares - SIA SUS - Principal 138.200,00
> •) o oo g o r.a oo oo Transferrncias Correntes 114.222.000,00
t! ' 1 o - u ij o o j o i 00 Transferências da União e de suas Entidades 72.722.100,00
■l 1.8 00 0.0 00.00.00 Transferências da União - Específicas de Estados, DF e Municípios 72.722.100,00
■ H 01.0.0.00.00.00 Participação na Receita da União 43.276.300.00
:. ' í 01 . 3 GO 00 00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 39.B19.300,00
1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 N
ColJ-Puitc do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 39 819.300,00
n i ; u "u o o jo
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cata entregue no mês de
dezembro
1.756.400.G0
1.7.1.8.01.3.1.00.00.00
5
Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de
dezembro - Principal
1.756.400,00
3 01 •; 0 OQ 00 00
Ccta-Parte do f undo de Participação dos Municípios - 1K Cota entregue no mês de
iulho
r " ~ ■ ■
11.7.1.8.01.4.1.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho
Principal
1.692.800,00
>1.7 1.8.01.5.0.00.00.00 Cota-Parte do Imoosto Sobre a Propriedade Territorial Rural 7.800.00
11.7.1.8.01.8.1.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 7.800,00
*t ,.3 02 0.0 00 00 00
f-:.
Transfciència da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 537.300,00
): j .8.02 2 0 ao 00 CC Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 35 200,00
jl.7.1.8.02.2.1.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 35.200,00
1: l 3 97 1 0 00 00 00
Cota-parte Royaities - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Lei rr®
7.930/83
2C.300,0|
jl.7 .1.8.02.3.1.00.00.00
Cota-parte Royaities - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Lei n9
7.990/89 - Principal
20.300,00
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP 481.800,00
f
1.7.1.8.02.6.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal 481.800,00
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EXERCÍCIO 2021
J ig p IG O E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
‘ 8 r r o r.n no DO Transtciencia de Recursos ca Sistema Único de Saúde SUS Repasses Fundo a Fundo 10.173.500,00
.3.03 1.8.00.00 Transferência de Recursos do SUS-Atenção Básica 8.114.600,00
, ' ■ .8 0 ‘j . l tlu 00 Transferencia de Recursus do SUS - Atenção Básica - Principal 8.114.600.00
!i.7.1.8.03.1.1.01.00 Piso Da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo - Principal 1.838.000,00
1.7.1.8.03.1.1.02.00 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal 2.956.400,00
1.7.1.8.03.1.1.03.00 incremento Temporário do Piso da Atenção Básica - Principal 308.200,00
1.7.1.8.03.1.1.04.00 Agente Comunitário de Saúde - ACS - Principal 1.844.300,00
1.7.1.8.03.1.1.05.00 Custeio de Atenção à Saúde Bucal - Principal 174.000,00
1.7.1.8.03.1.1.06.00 Apoio à Manutenção dos Polos de Academia da Saúde - Principal - Principal 19.100,00
1.7.1.8.03.1.1.09.00 Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - Principal 1.800,00
1.7.1.8.03.1.1.10.00 Programa de Informatização da APS 1.400,00
1.7.1.8.03.1.1.11.00 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 699.700,00
1.7.1.8.03.1.1.12.00 Incentivo para ações estratégicas 18.000,00
il.7.1.8.03.1.1.13.00 Incentivo Financeira da APS - Per Capita de Transição 26.300,00
1.7.1.8.03.1.1.14.00 í
Incentivo Financeira da APS - Capitação Ponderada 227.400,00
Transferência de Recursos do SUS— Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatória! e Hospitalar
7da.300.00
-.. L a 1)3 3 1 oo.oc
Transferência de Recursos do SUS - Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambuliitorial e Hospitalar - Principal
700.500.00
1.7.1.8.03.2.1.01.00 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC - Principal 699.700,00
1.7.1.8.03.2.1.16.00 Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde - Principal 800,00
í 8 03 3 0 00 00 Transfeiência dr Recursos do SUS - Vig.lãncia em Saúde 789.500.00 1
!: • > 8 03 1 1 oo oo Transferência de Recursus do SU5 - Vigilância em Saúde • Principal 789.500.00 I
jl.7 .1.8.03.3.1.01.00
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito i ederal e Municípios paia a Vigilância em
Saúde - Principal
321.300,00
11.7.1.8.03.3.1.02.00
Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
Agentes de Combate às Endemias - Principal
423.800,00
|l. 7.1.8.03.3.1.04.00
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações
de Vigilância Sanitária - Principal
44.400,00
1
, J.8.03.4.0 00.00
-
Tr.insfeiiru.ia de Recursos do SUS - Assistência Farmacêutica 432.300,00
: i . : s 03 * í on oo TiansferèiiLia de Recursos do SUS - Assistência Farmacêutica - Principal 437.300,00
11.7.1.8.03.4.1.01.00
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em
Saúde - Principal
413.200,00
\----
|l.7 .1.8.03.4.1.03.00 Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica do SUS - Principal 19.100,00
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PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
i P
ESPECIFICAÇÃO VALOR
i
• g o;. !> {'0 or Transferência de Recursos do SUS - Gestão do SUS 36.coo.on
i • 3 o s .;: ou oo Tt ínsferenrla de Recursos do SUS - Gestão do SUS - Principal 36.600,00
í ......
jl.7. 1.8.03.5.1.01.00 Educação e Formação em Saúde - Principal 10.000,00
r
11.7.1.8.03.5.1.02.00 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 26.600,00
t fl 1. . 1 ' 1 t. ^
Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados par Transferências
Fundo a Fundo
100.000.00
i
31.7.1.8.03.9.1.00.00
Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências
Fundo a Fundo - Principal
100.000,00
i.3 05.0 ü 00 00.00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
FNDE
3.259.400,00 j
< i ■ * t os i o üü ou oo Transferências do Salário-Educação 1.296.100,00 ]
f l.7.1.8.05.1.1.00.00.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.296.100,00
Transferencias Diretas do FNDE referentes do Progüma Dinheiro Direto nd Escola
•1 f ! .O.Ü5./.Ü.OO.OO.OO I V 4.300.00
jl.7 .1.8.05.2.1.00.00.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE
Principal
4.300,00
i 05 5 d 00 00 00
Transferências Diretas ao FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar PNAE
931.600,00 J
a i ’ njoono
í
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação 931.600,00 |
1.7.1.8.05,3.1.01.00.00
n
Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola - Principal 155.500,00
|l. 7.1.8.05.3.1.02.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche - Principal 96.500,00
l l . 7.1.8.05.3.1.03.00.00
à
Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental -
Principal
509.200,00
jl.7 .1.8.05.3.1.05.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA - Principal 50.100,00
jl.7 .1.8.05.3.1.06.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 14.200,00
1.7.1.8.05.3.1.07.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola - Principal 19.300,00
1.7.1.8.05.3.1.09.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Mais Educação - Principal 86.800,00
'; i 8 05 ' f) 00 00 00
_ , . :
Transferências Diretas da FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escalar PNATE
91S.500.00
. r> , i i nu oo
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
Transoorte do Fscolar PNATE - Principal t S H H H i
915.500.00
jl.7 .1.8.05.4.1.01.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Infantil -
Princioal
98.900,00
1.7.1.8.05.4.1.02.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Fundamental -
Principal
613.100,00
1.7.1.8.05.4.1.03.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Médio -
Principal
203.500,00
‘ 1 8 0^ 0 0 00 00 00
Outras Transferências Diretas do Funda Nacional do Desenvolvimento da Educação
FNDE ■
111.900,00
í
i r p oo
;
Duti.is liuiisfercncMS Diret-s do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação .
111.900,00
jl.7 .1.8.05.9.1.04.00.00 PAR - DIVERSIDADES - Educação Étnico racial 57.300,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
ESPECIFICAÇÃO , VALOR
jl.7.1.8.05.9.1.99.00.00
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE - Principal
54.600,00
".nc p o : düo oo Transferencia Financeira do ICMS Desune ração L.C. N® 87/96 35.000,0(1
*
■ ' Oh J í. 00 00.00 Transferência Financeira do ICMS Desoneração L.C. N® 87/96 35.000,00
11.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS Desoneração L.C. N® 87/96 - Principal 35.000,00
3"'“ ™ --
■ ■ 0S 0 / 00
rl . . r
Transferencias de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 11.338.300,00
í
1 1.5.09.1.0.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 11.338.300,00
/ 18 00.' 1.00 00 Transferênciasde Recursos de Complementação da União ao FUNDEB - Principal 11.338.300,00
' oüb* '-LOC
e
Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB - Principal 11.338.300,00
11.7.1.8.09.1.1.01.01 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 60% - Principal 8.140.500,00
!i
U.7.1.8.09.1.1.01.02 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 40% - Principal 3.197.800,00
4; ; ■ .
. 1.8.12 0 0 00 00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS 2.181.200.00
1.8.12.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS 2.181.200,00
X.8Í7 l 3.00 00 00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional.de Assistência Social. FNAS - Principal 2.181.200,00
Í.8.12.1.1.01.D0.G0 Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - Principal 427.SOO.OO
!| 5 l.S.12.1.1.01.01.00 Indíce de Gestão Descenlializ.ida Programa Bolsa Famíla - Principal 427.500,00
„ ’ 1. t> 32 1.1 07 OC.OO Bioco da Gestão do SUAS -Principal . | l j j j l l| jÍÍ^ 86.SOO.o0j
jl.7.1.8.12.1.1.02.01.00
1
IGDSUAS - índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -
Principal
86.500,00
'( > í 8 12 13 03 00 00 Bloco da Proteção Social Básica - Principal 1.323.900,00
1.7.1.8.12.1.1.03.01.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 391.200,00
1.7.1.8.12.1.1.03.02.00 PBVA-SCFV - Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - Principal 889.700,00
1.7.1.8.12.1.1.03.04.00
Apoio Financeiro pela União aos Entes Federativos que Recebem o FPM - Proteção Social
Básica
43.000,00
t. ; 1 8 12 1 I 04 1)0 00 Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade 127.BOO.OO
i --------------------------------------------------
’l.-' 1.8.12.1.1.04.01.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI - Principal 104.600,00
3
jl.7.1.8.12.1.1.04.03.00 Piso Fixo de Média Complexidade III - MSE (Medida Socioeducativa) - Principal 23.200,00
- 8 12.J. ' ÜS.OO 00
l
Programai Assistènci.us - Principal 215.500.00
r
j 1.7.1.8.12.1.1.06.01.00
AEPETI - Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) -
Principal
23.900,00
1---------------------------------------------------------------------
jl.7.1.8.12.1.1.06.02.00 BPC na Escola - Principal 3.200,00
j 1.7.1.8.12.1.1.06.03.00 ACESSUAS - Programa Nacional de Promoção do Trabalho - Principal 44.900,00
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2021
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
1.1 P R O J E T O D E L E I
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2 .1 D E M O N S T R A T I V O D E R IS C O S F IS C A IS E P R O V ID Ê N C I A S
ANEXO DE METAS FISCAIS
3 .1 D E M O N S T R A T I V O S 1 - M E T A S A N U A I S
3 .2 D E M O N S T R A T I V O 2 - A V A L I A Ç Ã O D O C U M P R IM E N T O D A S
M E T A S F IS C A IS D O E X E R C ÍC IO A N T E R IO R
3 .3 D E M O N S T R A T I V O 3 - M E T A S F IS C A IS A T U A IS C O M P A R A D A S C O M
A S F IX A D A S N O S T R Ê S E X E R C Í C IO S A N T E R IO R E S
3 .4 D E M O N S T R A T I V O 4 - E V O L U Ç Ã O D O P A T R IM Ô N IO L ÍQ U ID O
3 .5 D E M O N S T R A T I V O 5 - O R IG E M E A P L IC A Ç Ã O D O S R E C U R S O S
O B T ID O S C O M A A L I E N A Ç Ã O D E A T I V O S
3 .6 D E M O N S T R A T I V O 6 - P R O J E Ç Ã O A T U A R I A L D O R E G IM E P R Ó P R IO
D E P R E V ID Ê N C I A D O S S E R V ID O R E S
3 .7 D E M O N S T R A T I V O 6 - R E C E I T A S E D E S P E S A S P R E V ID E N C I Á R I A S
D O R P P S
3 .8 D E M O N S T R A T I V 0 7 - E S T IM A T IV A E C O M P E N S A Ç Ã O D A
R E N Ú N C I A D E R E C E I T A
3 .9 D E M O N S T R A T I V O 8 - M A R G E M D E E X P A N S Ã O D A S D E S P E S A S
O B R IG A T Ó R IA S D E C A R Á T E R C O N T I N U A D O
ANEXOS COMPLEMENTARES
4 .1 P R E V IS Ã O D A R E C E I T A
4 .2 M E T A S E P R IO R ID A D E S
4 .3 M E T O D O L O G I A E M E M Ó R I A D E C Á L C U L O
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
P D I G 0 ESPECIFICAÇÃO VALOR
r
p 1.7.1.8.12.1.1.06.04.00 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 143.500,00 J
r ' - -t :
. ■_.í-.3íj UUJ.CIOCO Outras Transferências da União 1.921.100.00
j Ü9 1 0 C‘t! 0C.G0 Quti as Transferencias da União 1.921.100,00
. ■ .8 99 l 1.C0 00 00 Outias Transferências da União - Principal 1.971.108,00
\i - . e, V 1 1 01 00 Quti as 7 ransferéncias da União - Principal - Outras Transferências da União 1.92 J.100 00
r~~
jj 1.7.1.8.99.1.1.02.01
.7
CEX/FEX - Auxílio Financeiro para Fomento Exportações - Principal 20.100,00
11.7.1.8.99.1.1.02.03 REN - Fundo de Rendimentos - Principal 1.000,00
5
|1.7.1.8.99.1.1.02.04 Cessão Onerosa - Recursos Excedentes do Pré-Sal 1.900.000,00
oono u oo oo oo Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 16.260.800,00
;i ■ 7.? oo n o oo.oo.oo Transferências dos Estados«Específicas de Estados, DFe Municípios 16.260.800,00
'.s.o i o o oo.oo oo Participação na Receita dos Estados ' 14.945.800,00
ii i 'jncno 12.132.300,00
|j.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 12.132.300,00
r: ' t 8 02.7 ü 0Ü 00.00 2.637.608,00
jb. 7.2.8.01.2.1.00.00.00 Cnla-P.iiie do IPVA - Principal 2.637.000,00
-: ’ 2 e Cl 3.0 f"J 00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 9S.000.00
í.1 ' 2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 95.000,00
í 01 4 3 CD 08 00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 80.900,00
11.7.2.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 80.900,00
p. l s*Ml ■ CUUJOO
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde Repasse Fundo a 324.400.00
k o? i c ro oa.on
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde Repasse Fundo a
Fundo
324 400,00
, - 0 , U Ou Pfi
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde Repasse Fundo a
Fundo - Principal
324.400.00
ü . 7.2.8.03.1.1.01.00.00 Programa de Saúde da Família - PSF - Principal 324.400,00
7 , : 07 01) a i nono Transfoii-ncias de Estados destinadas ò Assistcnua Social 226.500,00
r
il.í.2 8.07.1.0.00.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 226 580.00
1 ' 8 07 J OJ 00 00 Trjnsfi rt m iar de bst idos de-tiradas a Assistência Social - Principal - 226.500,00
li-; Bloco da Proteção Saciai Básica 114.300.00
\
jl.7 .2.8.07.1.1.01.01 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 47.100,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Íl.7 .2.8.07.1.1.01.02
,1
Piso Básico Variável - PBV - Principal 67.200,00
\8.07.'.:..;i.í .oq Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade 104.500,00
|l.7.2.8.07.1.1.02.02 Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC - Principal 6.500,00
jl.7 .2.8.07.1.1.02.03 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 89.300,00
t
>1 - >.8.07.1.1.02.04
i
Piso Fixo de Média Complexidade (LA e PSC) - Principal 8.700,00
_ í
- 3 07 1 ' '14 00 Bloco de Benefícios Eventuais 7.700,00
|1.7.2.8.07.1.1.04.01 Benefícios Eventuais - BE - Principal 7.700,00
jo j j ru no t’0
j
Outras Transferências dos Estados 764.100.00
]l 7 i 8.99.1.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados 764.100,00
8.89 1 1 00 00.00 Outras Transferências dos Estadas - Principal m w i
11.7.2.8.99.1.1.01.00.00 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE - Principal 746.800,00
•j
^ ^ 2.8.99.1.1.02.00.00 Fundo de Cultura da Bahia - FCBA - Principal 17.300,00
, 1 00 1’ T W lio P0 Transferências de Outras Instituições Públicas 25.239.100,00
- i no o o oo oc oo Transferências de Outras Instituições Públicas - Específicas de Estados, DF e Municípios 25.239.100 00
’ * t 01 0 0 f 0 00 00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educacão FIJNDEB
25 239.100,00
JOI^OCJOÚOO Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educacão FUNDEB
25.239.100,00
; i . o : 'j iio u o c
!
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Basica e de Valorizaçao dos Profissionais da Educação FUNDEB - Principal
25.739.100,00
Í1./.5.8.01.1.1.01.00.00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB 60% - Principal
15.826.000,00
3.1.?. 5.8.01.1.1.02.00.00
§
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB 40% - Principal
9.413.100,00
r
; *. j ii uo uo Outras Receitas Correntes 386.400,00
;J ' 0 00 u 0 l'J OCi 00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 67.000.00
• 0 iLiifiOOOPOO Muitas Previstas em Legislação Específica 42.900.00
, 0 01 L 0 PO 00.00 Multas Previstas em Legislação Especifica 42.900.00
h i.i.o .o i.i.i.o o .o o .o o Multas Prevista, em 1 egislaç.io Especifica Principal 42.900,00
! . f. 07 0 ü u*1 00 00 MJitas Aplicar1 h pelo., Ti ibunais ci Ccntas 24.100.00
1 Oi l 0 11’ oc ou Multas Aplic&das pelos Ti ibun.iis de Contas . 24.100,005
i ! 0 J K1J1 0 Maltas Aplicadas peios Tribunais dc Contas - Principal 22.300,001
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
( J â < 3 0 E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
jjl.9.1.0.07.1.1.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal - TCM/BA 22.300,00
t ■■ ■ 0 J, úij 00 00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa 1.300,00
•: .0.07.1.3.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - TCM/BA 1.500,00
. .0.07 1 í C O.fiO.CO Muitas Aplicadas pelos Tribunais de Contas Ativa - Dívida Ativa - Multas e Juros 300,00
jji.9.1.0.07.1.4.01.00.00
n
Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - Multas e Juros - TCM/BA 300,00
>1)0 1 I0 IU J 3 P Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 70.900,00
> ? 00 (’ 0 00 0ú 00 19.000,00
. 1 Oü PU 19.000,00
‘ ■ 7 "9 1.0 CC 00 00 19 000,00
Üi.M 7..2.33.1 .1 .00.00.00
........... ................................... ■ ■■ .................... *...........
Outras Restituições - Principal 18.600,00
||l.9.2.2.99.1.1.07.00.00 Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 17.300,00
Í1.9.2.2.99.1.1.08.00.00 Outras Restituições - Principal - FMS 1.300,00
í 93.1 4 ou 00.00 Outras Restituições - Dívida Ativa. - Multas e Juros
Íl.9.2.2.99.1A 07.00.00
a
Outras Restituições - Dívida Ativa - Multas e Juros - Outras Restituições 400,00
;! „ I 3 CO 0 £1 ÜG 00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - Específicas para Estados/DF/Munfcíplos 51.900,00
i 8 "l2 fi 3 Oü OÜ Restituições - Específicas para Estados/DF/Munícípios 51.900,00
,■ s o? o o n oo
Outras Restituições - Específicas para Estados/DF/Munieípios - Não Especificadas
Anteríormente
51.900,00
.1 07 9 -IJ 00
Outras Restituições - Específicas para Estados/DF/Munícípios - Não Especificadas
Antcriormente - Principal
51 900,00
1.9.2.8.02.9.1.07.00 Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 51.900,00
j u oo l J '>i> no t'o Demais Receitas Correntes 240.500,00
t u j r ,o jo o o e n o Outras Receitas 248.500.00
• ’ 0 39 1 0 00 00 00 Outras Receitas-Primárias 243.500,00
kl,:- i' Outras Receitas Primárias - Principal ■ 1 81.400,00j
Jl.9.9.0.99.1.1.01.00 Outras Receitas - Primárias - Principal 81.400,00
Outras Receitas - Primarias - Dívida Ativa 167.10Q,0(Éj
|l.9.9.0.99.1.3.01.00 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa 167.100,00
' ’) 3 00 0 n 00 OG 00 10.926.500,OO]
'. ■;.0.C.Q.'| 0 0 Oü oo.oc 10.926.S00.U0 j
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2021
r 4
Ét^iÍ! ESPECIFICAÇÃO VALOR
r 'ifi.ono* oooooo Dedução das Transferências Correntes 10.92E.SOD.00 I
■ 1 : 'j '1 00 00 00 Dedução das Transferências da União e de suas Entidades 7.972.500,00
' : í> ou o o oo.oo oo
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Transferências da União -
Específicas de Estados. DF e Municípios
7.972.500.00
' 1 8 01 0 0 00 00 00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Participação na Receita da União 7.965.500.00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - F P M ; Cota Mensal 7.9G3.900,03
J9.1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal - Principal 7.963.900,00
Deauçao de Receita para a FormuÇão do FUNDEB ■ 17R . 1 600,00
9.1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR Principal 1 600.00
' 1 aObOnoOOJM Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB ICMS Desoneração - L.C n® 87/96 7 000,00
Dedução de Receita para a Formação do FU NDEB ICMS Desoneração - L.C n*> 87/96 7.000,00
I9.1.7.1.8.06.1.1.00.00.00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.C n9 87/96 -
Principal
7.000,00
i ' J 0i 1. f Oi) 00.00 Dedução das Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades . 2.954.000,00 1
il / H Ou 0 ■* 00 1I1 0G
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Transferências dos Estados - 2.954.000.00
ft o i 0 0 00 on 00 Dedução ide Receita para a Formação do FUNDEB - Participação naReoetta dos Estados 2.954.000,00 1
Dedução de Receita paia 3 Formação do FUNDEB ICMS 2.426.500,00
;■ ■ 7.2.3.01.1.1.00.00.00 1.Dedução do Receda p.ii.i ,1 Foimaçáo do "UNDFR If MS - Principal i 1 i
2.426.500,00
j k . 1 " u 1 1 co 00
................... .......................
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA 527.500,00
9.1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA - Principal 527.500,00
9.1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IP1 - Municípios - Principal
J
TOTAL DA RECEITA 112.403,600,00
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITI
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federal)_______________________ ________________________________________
Programa;.
0002 - GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE
4 '
A çoes P ro d u to s (U nid. M e d id a)
2.090 - MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA JÚRÍDICA DO MUNICÍPIO Serviços Mantidos/Valor
2.034 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO Serviços Mantidos/Valor
2.054 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.116 - MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.117 - MANUTENÇÃO DA COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL Serviços Mantidos/Valor
2.003 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Serviços Mantidos/Valor
2.055 - MANUTENÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor
2.008 • MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS Serviços Mantidos/Valor
2.012 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.007 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE
Serviços Mantidos/Vaior
2.040 - MANUTENÇÃO DA SEC. DE ASSIST. E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
2.004 - MANUTENÇÃO DA SEC. AGRICULT, MEIO AM B. E ECONOMIA
SOLIDÁRIA
Serviços Mantidos/Valor
2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Serviços Mantidos/Valor
2.230 - MANUTENÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor
2.078 - MANUTENÇÃO DA SEC DE COMUNIC. E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.070 - PUBLICIDADE DE EVENTOS E AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÕES INSTITUCIONAIS Serviços Mantidos/Valor
2.076 - PROM OÇÃO DE SEMINÁRIOS MUNICIPAIS COM SOCIEDADES
CIVIL
Serviços Mantidos/Valor
2.231 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNIC. DE INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, SERV. E TURISMO
Serviços Mantidos/Valor
üwáíâotíjCaté
Programa
0003 - TRÂNSITO SEGURO E ORGANIZADO
' ' A ções
T •’
P rodu tos (U nid. M e d id a)
1.055 - IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL, HORIZONTAL E
SEMAFÓRICA
Implantação Realizada/Unidade
2.098 - M AANUT. DO DEPART. DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
Serviços Mantidos/Valor
.Programa
|o004 - SEGURANÇA E CIDADANIA
v ”” A ç õ e s ’ P ro d u to s (U nid. M e d id a )
Í2.033- MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL !| Serviços Mantidos/Valor |
OmifiodoOM
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITI
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Relatório de Metas e Prioridades
A nexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Con stitu ição Federal)
'Program a
0005 - EFICIÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
A ções P rod u tos (U nid. M ed id a)
2.233 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.010 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE Construção e Ampliação Realizada/Unidade
2.022 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.026 - MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Serviços Mantidos/Valor
2028 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA SÁUDE DO
TRABALHADOR
Serviços Mantidos/Valor
2.035 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO
DOMICÍLIO TFD
Serviços Mantidos/Valor
2.047 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CAPS Serviços Mantidos/Valor
2.140 - MANUTENÇÃO DA CASA DE APOIO A SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.023 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICO Serviços Mantidos/Valor
2.006 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.555 - MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES Melhorias Realizadas/Unidade
Program a
[0006 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
, , A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a )
2.086 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS (CAE, CME,
FUNDEB)
Serviços Mantidos/Valor
2.015 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Serviços Mantidos/Valor
2.243 - MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE CONTEXTUALIZAÇÃO DA
EDUCAÇÃO NO CAMPO
Serviços Mantidos/Valor
2.052 - CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
Serviços Mantidos/Valor
2.227 - GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO Serviços Mantidos/Valor
1.012 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES Construção Realizada/Unidade
2.135 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL Serviços Mantidos/Valor
2.014 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE JOVENS E
ADULTOS
Serviços Mantidos/Valor
2.226 - MANUTENÇÃO E DESENVOLIMENTO DO ENSINO ESPECIAL Serviços Mantidos/Valor
1.011 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES Construção Realizada/Unidade
1.038 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Construção Realizada/Unidade
2.016 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE Serviços Mantidos/Valor
2.017 - MANUTENÇÃO DO PROG. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Serviços Mantidos/Valor
2.049 - MANUTENÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Serviços Mantidos/Valor
2.062 - MANUTENÇÃO DO PROJETO "Gente que cuida" Serviços Mantidos/Valor
ÍSKtáçwdoCoité
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2° da Constituição Federal)
Programa
0012 - PROTEÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A çõ es P rod u tos (U nid. M e d id a)
2.056 - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Serviços Mantidos/Valor
2.058 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Serviços Mantidos/Valor
2.256 FORTALECIMENTO DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
Serviços Mantidos/Valor
ADOLESCENTE
,'Programa
0013 - CADASTRO ÚNICO - PROGRAM A BOLSA FAMÍLIA
• ■ A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a )
2.018 - M ANUT. DAS AÇÕES DOS PROGRAMAS E SERVIÇOS
SOCiOASSÍSTENCIAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.201 - M ANUT. DAS AÇÕES DO PROG. BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO
ÚNICO
Serviços Mantidos/Valor
2.238 - M ANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CMAS)
Serviços Mantidos/Valor
2.245 - MANUTENÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL Serviços Mantidos/Valor
•Programa
0014 -HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a)
1.076 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS Construção e Ampliação Realizada/Unidade
2.246 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DE HABITAÇÃO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
2.247 - MELHORIAS HABITACIONAIS Serviços Mantidosfl/alor
2.251 - MANUT. DE HABITAÇÕES RURAIS P/FAMILIAS DE BAIXA RENDA
(ADEQUAÇÃO P/ PROG. DE CISTERNAS)
Serviços Mantidos/Valor
0015 - SEGURANÇA A U M EN TAR E NUTRICIONAL
A ções P rod u tos (U nid. M e d id a)
1.248 - IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTE POPULAR Implantação Realizada/Unidade
2.248 - MANUT. DE PROGRAMAS E PROJETOS DE SEGURANÇA
AUM ENTAR
Serviços Mantidos/Valor
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Melas e Prioridades (art. 166, § 2° da Constituição Federal)
0020 - DESENVOLVIMENTO URBANO
A çõ es P rod u tos (U nld. M e d id a)
1.013 PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS NA SEDE, DIST. E
POVOADOS
Pavimentação e Drenagem Realizada/Unidade
1.014 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS Construção Realizada/Unidade
2.043 MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA Serviços Mantidos/Valor
2.045 MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E ENCASCALHAMENTO DE
ESTRADAS VíCINAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.073 MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRAÇAS, RUAS, PARQUES E
JARDINS
Serviços Mantidos/Valor
2.178 MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS Serviços Mantidos/Valor
1.254 AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Ampliação e Modernização Realizado/Unidade
1.078 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS Contrução e Ampliação Realizada/Unidade
0021 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE
A çõ es P rodu tos (U nid. M e d id a )
S2.044 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA | ____________ Serviços Mantidos/Valor
|0022 - GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
A ções P rod u tos (U nid. M e d id a)
2.060 MANUTENÇÃO E INCENTIVO DO ESPAÇO DO EMPREEND. NO EXPO
COITÉ
Serviços Mantidos/Valor
2.057 APOIO E INCENTIVO AO EVENTO PRÊMIO CIDADÃO Serviços Mantidos/Valor
EMPREENDEDOR
0023 -DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
4 * ’
* * ÃÇÕes P ro d u to s (U nid. M e d id a )
Í2.108 APOIO A COMISSÃO TRIPARTITE DE EMPREGO E RENDA | Serviços Mantidos/Valor |
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
n
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
T. Memória: e Metodologia de Cálculo da Previsão das Receitas.
C on s id eran do q ue , p a ra o p lan e jam en to govern am en ta l, o d ixnensionam ento d a d ispon ib ilid ade de re c u r s o s com q u e s e p o d e rá contar p a r a o de senvo lv im ento d a s aç õ e s é cond ição
n e c e s s á r ia p a r a o su c e s so d a ap licaç ão d e rec u rso s , a p ro jeç ão d a s rec e ita s é fu n d am en ta l p a ra d e te rm in ar a s d e sp e sa s , u m a v e z q u e serão a b a s e p a ra a fixa ção d o s ga sto s.
B u s c a n d o d em on strar a m etodo log ia u t iliza d a p a ra e lab o ra ção d a Prev isão de R ece ita s p a r a o exercício de 2021 , 2022 e 2023 , p ro jeçõe s e s s a s q u e serv irão com o p a râm e tro s p a ra
e labo ra ção do O rçam ento .
C on form e d ispõe o A rtigo 30 d a L e i n ü 4320 /64 qu e intitu i N o rm a s G e ra is d e D ire ito F in ance iro p a r a e la b o ra ç ã o e contro le d o s o rçam en to s e b a lan ç o s d a U n iã o , d o s E stad o s , do s
M un ic íp io s e do D istrito F edera l, a est im at iva d a rec e ita t e rá com o b a s e a a rre c ad a ç ã o h istó r ica d o s trê s ú lt im o s exercício s, pe lo m en o s , a p u r a d a s com b a s e n o s dem on strat ivo s de
receitas.
1.1 Metodologia de Cálculo utilizada
A m etodo log ia u tilizada n a p ro jeção de rec e ita s o rç am en tár ia s fo i b a s e a d a no m ode lo in c rem en ta i d e p ro jeç ão u tilizando a s é r ia h istór ica d e a rrec ad a ção .
E ste m odelo , a lém de fac ilitar a com p reen são , p a s s o a p a s s o , d o s cá lcu lo s in e ren te s à s p re v isõ e s de re c e ita e d a sim p lic idad e d e utilização , b u s c a tradu z ir m atem at icam en te o
com portam en to d a a rrec ad a ção d e u m a d e te rm in ad a re c e ita a o longo d o s an o s an ter iore s e p ro je ta -s e o s v a lo re s p a ra o s a n o s segu in te s .
N o m odelo in crem en ta i de pro jeção p e la série h istó r ica de arre c ad a ç ã o ob tém -se a p rev isão a tra v é s d a arre c ad a ç ã o a n u a l d o s ú lt im o s 03 (três) an o s an te r io re s (b a s e d e cá lcu lo ),
co rr ig ida p o r p a râm e tro s de a tu a liza ção d e v a lo re s , b a s e a d a n a s egu in te lógica : con s id e ra com o b a s e a a rrec ad a ção do p e río do an terior, ond e s e ap lic a a V a r ia ç ã o de P reço s (índice de
correção d a rec e ita po r e levaç ão o u q u e d a d e preços ), a V a r ia ç ã o d e Q u an t id a d e (índ ice de cre sc im ento o u decresc im en to re a l do setor d a econom ia ) e o Efeito L eg islação , s e ocorrer
(variação d a r ec e ita d eco rrente de a lte raçõ e s n a le g is lação v igente ).
A re fer id a m etodo log ia m atem at icam en te é trad u z id a p e la segu in te fórm u la :
Re = (AaW l+EPH l+Eom +E Ll
Ond e :
(1+EL): E feito Legislação
Xé2 Formação do Banco de Dados dos Últimos três exercícios
P a ra ap licação d a m etodo log ia é e lab o ra d o ban co de d a d o s contendo a s in form açõe s h istó r ica s d o s ú lt im o s trê s exerc íc io s de tod a s a s rec e ita s a r re c a d a d a s p e la en tidade ,
dev id am en te c la s s ific ad a s no r ru b r ic a s con form e dem on strat ivo s con tá b e is re lat ivo s á s p re s ta ç õ e s d e co n ta s d o s re spec t ivo s exercícios.
D e sta , fo rm a a p re sen tam o s a ba ixo a s in form açõe s h istó r ica s d e a rrec ad a ção :
0b 041 ,4B 11K( 7 17 7H7,*i:
luipOslwa, iiuku c CuuLiibuiyaO Je M e lliu ll» 4.622.743,24 5.490.732,29 !#.799.90L,73
Impostos 4.134.695,34 4.761.912,09 4.873.355,46
Taxas 488.047,90 737.820,20 926.550,27
Contribuição de Melhoria - -
Contribuições 1.013.392,84 1.421.137,12 1.606.190,72
Receita Patrimonial 851.572,73 331.071,80 203.728,55
Receita Industrial -
Receita de Serviços 148.995,80 120.419,95 165.968,55
Transferências Correntes 89.213.504,15 95.091.860,14 103.576.730,95
Participação na Receita da União 34.299.393,92 36.582.519,37 39.820.369,93
Outras Transferências da União 13.119.070,05 14.217.436,11 16.706.965,41
Participação na Receitados Estados 12.373.409,65 14.778.256,60 14.925.380,92
Transferencias dos Municípios e de suas Entidades - -
Transfen-nc-an de Instituições Públicas 29.104.260,08 29.323.814,85 31.760.661,29
Convênios - Correntes 317.370,45 189.833,21 363.353,40
Outros Receitas Correntes 191.142,72 273.566,01 280.532,86
Outras Receitas Correntes 68.638,77 50.424,91 62.420,93
Demais Receitas Correntes 122.503,95 223.141,10 218.111,93
1' S i .T A .U I . * M . « t e á w w f
Operaçao de credito - - -
Amortizações de Empréstimos - - -
Alienações de Bens - 222.650,00
Convênios -Capital 2.616.896,97 3.194.343,75 77.100,00
í-i DEDUÇÃO DA RECEITA 8.641.178,52 9.426.050,52 10.047.391,08
1.3Índicès; de Correção
O s ind iccs u t ilizado s b u s c am co n so lid ar d e fo rm a con fiáve l a s p ro jeçõe s do com po rtam en to d a e con om ia B ra s i le ira e d a B ah ia . P a r a e s s e e s tu do fo i a p licad o o índ ice o ficial de in flação
do B ra sil,o IP C A - índ ice N a c ion a l de P reço s ao C on sum id o r , é p o r e le q u e s e m ed e a s m e ta s in flac ion á r ia s ,en con trado n o Re latório d e In flação do B an c o C en tra l. E , o índ ic e de
cresc im ento obtido pe lo P IB - P rodu to Interno B ru to , o q u a l rep re sen ta a s om a de todo s o s b e n s e serv iço s fin a is p ro du z ido s n o pa is , am b o s u t ilizado s p a r a o p eríodo de pro jeção
T VARIÁVEIS " • • . •2021- 2022 2023
PIB Nacional {crescimento % anual) 2,50 2,50 2,50
Inflação Média (% anual) projetdada com base em índice
oficial de inflação. 3,57 3,50 3,50
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 346.800,00 368.800,00 391.251,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
C om b a s e n o s an o s an ter iore s é e sta b e le c id a a b a s e d a arrec ad a çã o , u t ilizam o s a m éd ia ar itm ética e sob re e s ta b a s e ap licam o s o s fa to re s c a p a z e s de in flu en c iar n a a rrec ad a ção
m un icipa l.
S a lien tam o s q u e n ã o h á m etodo log ia esp e c ífica p a ra e la b o ra ç ã o d a p ro jeção d a s rec e ita s de convên io s, p o is e s ta s n ã o s e gu em u m a r e g u la r id ad e seqüen c ia l, dep en d e do pro jeto e d a
vontade do s ó rg ão s p a ra s u a efetivação . S e u s v a lo re s n ã o so frem in flu ên c ia s estatística s. E m v e rd a d e , o convên io é u m a rea liza ção d e p a rc e r ia com d iverso s ó rg ão s fed era is e
e stadu a is , c no rm a lm en te o m un ic íp io ex e cu ta a s a ç õ e s com re c u rs o s externos . T a is v a lo re s se rão in ser ido s n a pro jeç ão de acordo com o s in strum en to s le g a is firm ad o s p e la s
en t id ad e s com o s re spec t ivo s ô re ão s concedentes .
. Méjtpória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal
Ü a r l. 4". § 2 ", inc iso II, d a Lei de R e sp on sa b ilid ad e F isca l - LRF , e s tab e le q u e o dem on strativo de m e ta s a n u a is d e v e rá s e r in stru ído com a m em ó r ia e m etodo log ia d e cá lcu lo , v isan do
esc larec er a form a de obtenção d o s va lores .
A p art ir d e s ta d e term in ação d a lei, fo ram e la b o ra d o s m o d e lo s de dem on strat ivo s com a m em ó r ia de cá lcu lo e a m eto do log ia u t iliza d a p a r a a o bten ç ão d o s v a lo re s relativo s , a receitas,
d e sp e sa s , R e su ltado Prim ário , R e su ltado N om in a l e m on tan te d a D ív id a Pú b lica .
O s m ode lo s d e sen vo lv ido s in c lu em u m exem p lo p rático d a fo rm a d e e la b o ra ç ã o e p reen ch im en to d o s v a lo re s en contrado s .
'2.1 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas
■ f . r r v í- s r n ii i i . i n m i i h i 126 *2791 *,*3 141 4 i f i M l l*i
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 6.551.100,00 6.710.339,11 6.878.097,58
Im po sto s 5.338.200,00 5.467.956,86 5.604.655,79
T a x a s 1.212.900,00 1.242.382,24 1.273.441,80
C on tr ibu iç ão de M e lho r ia - - -
Contribuições 1.745.600,00 1.788.030,70 1.832.731,47
Receita Patrimonial 286.800,00 293.771,31 301.115,60
Receita Industrial - - -
Receita de Serviços 138.200,00 141.559,26 145.098,24
Transferências Correntes 114.222.000,00 116.998.420,63 119.923.381,15
Participação n a R ece ita d a U n iã o (FPM , ITR , IPI
) 43.276.300,00 44.328.227,06 45.436.432,73
O u t ra s T ran s fe rên c ia s d a U n iã o 18.107.500,00 18.547.643,20 19.011.334,28
Partic ipação n a R ece ita d o s E stad o s 16.260.800,00 16.656.055,04 17.072.456,41
T ran sfe rên c ia s d o s M un ic íp io s e de S u a s
E n t idade s - - -
T ran s fe rên c ia s d e O u t ra s In st itu içõ es P ú b lica s 36.577.400,00 37.466.495,34 38.403.157,72
C on vên io s -C o rren te s - - -
Outras Receitas Correntes 386.400,00 395.792,31 405.687,12
O u tra s R ece ita s C o rren te s 137.900,00 141.251,97 144.783,27
248.500,00 254.540,35 260.903,86
O p e ra ção de credito
Am ort izaçõ es d e Em pré stim o s - - -
A lien a çõ e s d e B en s - - -
C on vên io s - C ap ita l - - -
|-i DEDUCAO D A R E C E IT A 10.926.500,00 11.192.092.97 11.471.895,29
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita;
R e c e ita T rib u tá ria
. "Metas AnUais Valor Nominal ■Variação % .
2018 6.116.300,00 0
2019 6.183.500,00 1,09%
2020 6.246.300,00 1,01%
2021 6.551.100,00 4,65%
2022 6.710.339,11 2.37%
2023 1 6.878.097,58 2,44%
C o ta - P a r te d o F u n d o d e P a r tic ip a ç ã o d oa M u n ici ' ^ ^ & IT S £ 5 É 9 IÉ B H B i[p ios
_ B 9 H I
2018 40.667.300,00 0
2019 42.446.800,00 4,19%
2020 43.904.500,00 3,32%
2021 43.268.500,00 -1,47%
2022 44.320.237,46 2,37%
2023 45.428.243,40 2.44%
T r a n s fe r ê n c ia s d e R ec u rs o s d o S U S
i3; ; i U ,f ç ? Vi ' :. Metas Anuais . -' . Valor Nominal
2018 9.989.400,00 0
2019 9.822.700,00 -1,70%
2020 9.625.700,00 -2,05%
2021 10.173.500,00 5,33%
2022 10.420.789,62 ' 2,37%
2023 10.681.309.36 2,44%
O ucras R e c e ita s C o rre n te s
Metas Aniiais..-- .Valoi-N.ominál. . Variação %
2018 i 56.100,00 . 0
2019 66.600,00 15,77%
2020 172.500,00 61,39%
2021 137.900,00 -25,09%
2022 141.251,97 2,37%
2023 144.783,27 2,44%
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
Receitas de Capital
“r , - Metas Anuais Valor Nominal Variação "i.
2018 3.800.100,00 0
2019 82.200,00 -4522,99%
2020 1.549.000,00 94.69%
2021 0%
2022 U%
2023 ' 0%
,2,2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
I*» _ » l ____ III W f i « w 10 7 1* j l i * _
P E S S O A L E E N C A R G O S S O C IA IS 59 .168 .487 ,87 60 .606 .710 ,02 62 .121 .877 ,77
J U R O S E E N C A R G O S D A D ÍV ID A 609 ,35 624 ,17 639 ,77
O U T R AS D E S P E S A S C O R R E N T ES 42 .797 .578 ,64 43 .837 .869 ,31 44 .933 .816 ,04
« src ,'S R I CAH-AL 'U \ ' 1 m í m í
IN V ES T IM E N T O S 7 .026 .778 ,83 7 .197 .580 ,37 7 .377 .519 ,88
IN V E R S Õ E S F IN A N C E IR A S - - -
C O N C E S S Ã O D E EM P R É ST IM O S - - -
A Q U IS IÇ Ã O D E T ÍT U L O D E C AP IT AL - - -
D EM A IS IN V E R S Õ E S F IN A N C E IR AS - - -
AM O R T IZ A Ç Ã O D A D ÍV ID A 3 .410 .145 .31 3 .493 .036 ,50 3 .580 .362 ,41
R E S E R V A D E C O N T IN G Ê N C IA
Pessoal e Encargos Sociais_________________
2018 60.632.912,88 0
2019 54.272.910,02 -11,72%
2020 56.356.309,24 3,70%
2021 59.168.487,87 4,75%
2022 60.606.710,02 2,37%
2023 62.121.877,77 2.44%
Juros e Encargos da Divida
• Metas Anuais ' Valor Nominal Variação %
2018 0
2019 u%
2020 1.148,00 100,00%
2021 609,35 -88,40%
2022 624,17 2,37%
2023 639,77 2,44%
2018 0
2019 0%
2020 0%
2021 - 0%
2022 - 0%
2023 0%
Investimentos
; 'Metas Anuais . Valor Nominal Variação %
2018 7.240.818,12 0%
2019 3.910.339,14 -85,17%
2020 9.116.984,86 57,11%
2021 7.026.778,83 -29,75%
2022 7.197.580,37 2,37%
2023 7.377.519,88 2,44%
Outras Despesas Correntes
1 ‘ \ 'M etas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 39.205.256,10 0%
2019 42.400.395,07 7,54%
2020 41.025.057,90 -3.35%
2021 42.797.578,64 4.14%
2022 43.837.869,31 2,37%
2023 44.933.816,04 2,44%
Amortização da Divida
t , lUçtas Ànuuis Valor Nom inal -
2018 1.954.085,96 0%
2019 5.373.809,56 63,64%
2020 2.543.200,00 -111,30%
2021 3.493.036,50 27,19%
2022 3.580.362,41 2,44%
2023 3.580.362,41 0,00%
CíííKâpaifoCartê
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITI
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federal)
Program a
0016 - MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA
A çõ es P rodu tos (U nld. M e d id a)
1.074 - CONSTR. E AMPLIAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.011 - APOIO AS ASSOC COMUNIT E ESTR. DE GRUP. DE ECO. SOLIDARIA Serviços Mantidos/Valor
2.002 - M ANUT DE AÇÕES E ATIVIDADES DE APOIO E INCETIVO
AGROPECUÁRIO
Serviços Mantidos/Valor
2.064 - MANUTENCAO DA FEIRA DE AGRICULTURA FAM. E ECON.
SOLIDARIA
Serviços Mantidos/Valor
2.031 - MANUTENÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO Serviços Mantidos/Valor
2.032 - MANUT. DE MERCADOS, AÇOUGUES, FEIRAS E CENTROS DE
ABASTECIMENTO
Serviços Mantidos/Valor
2.252 - MANUTENÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS DE USO COLETIVO Serviços Mantidos/Valor
2.250 - MANUTENÇÃO DO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) Serviços Mantidos/Valor
2.059 REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA Serviços Mantidos/Valor
Program a
0017 - RECURSOS HÍDRICOS
K A -
A ço es P ro d u to s (U nid. M e d id a)
1.015 CONSTRUÇÃO DE AGUADAS, AÇUDES, BARREIROS E BARRAGENS Construção Realizada/Unidade
1.025 - CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E POÇOS ARTESIANOS Construção Realizada/Unidade
1.057 - IMPLANT. DE SISTEMAS DE ABASTEC. DE AG U A NAS
COMUNIDADES
Construção Realizada/Unidade
.Program a
0318 - MEIO AMBIENTE
•> , A çõ es P ro d u to s (U nid. M ed id a)
2.253 MANUTENÇÃO DE AÇÕES E ATIVIDADES DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Serviços Mantidos/Valor
2.132 MANUT. DAS ACOES DE CADASTR. E REGUL. DE PROPR. RURAIS Serviços Mantidos/Valor
0019 - SANEAMENTO BÁSICO É SAÚDE
, A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a )
1.063 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Implantação Realizada/Unidade
2.027 MANUT. DO PLANO DIRETOR URBANO E PLANO MUNIC. DE
SANEAM. BÁSICO
Serviços Mantidos/Valor
2.050 MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO E SANEAMENTO BÁSICO NO
MUNICÍPIO
Serviços Mantidos/Valor
1.019 IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DO MUNÍCIPIO Implantação Realizada/Unidade
0 ê*i
ÇmãsjSo&üM ■
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITI
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da C on stitu ição Federal)
òProgrâma
0008 - LAZER, FORMAÇÃO DE ATLETAS E INCLUSÃO SOCIAL
A çõ es
I
2.241 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E AÇÕES DE INCETIVO
ESPORTIVO_____________________________________________
P rodu tos (U nid. M e d id a)
Serviços Mantidos/Valor
P rogram a -
0009 - GESTÃO PÚBLICA DO SUAS EFICIENTE
‘ . A çõ es P rod u tos (U nid. M e d id a)
2.221- MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS Serviços Mantidos/Valor
1.062 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Construção Realizada/Unidade
2.024 - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E FINANCEIROS Serviços Mantidos/Valor
2.205 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL-IGDSUAS
Serviços Mantidos/Valor
2.237 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
tetogrtama 1
jooio - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
A çõ es P rod u tos (U nid. M e d id a)
[2.100- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DO
ISUAS
Serviços Mantidos/Valor j
jpfàgrarria
joo il - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
j>, A çõ es P ro d u to s (U nid. M e d id a )
2.074- MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA
COMPLEXIDADE
Serviços Mantidos/Valor
2.254 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS Serviços Mantidos/Valor
2.127 - FORTALEC. E M ANUT. DA POLÍTICA DE DEFESA DOS DIREITOS DA
MULHER
Serviços Mantidos/Valor
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Coité
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2021
,2.3 - .Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
Em atend im en to ao artigo 4 o, § 2 °, inc iso II d a Lei de R e sp on sa b ilid ad e F is c a l - LRF, fa zem o s, a s egu ir , u m a d em on straç ão a respeito d a m em ó r ia de cá lcu lo d a s m e ta s d e re su ltado
prim ário , p a ra o exercício fin ance iro a q u e s e re fere a L D O e p a r a o s d o is exerc íc io s su b s eq u en te s .
p „ M E T A F IS C A L - R E S U L T A D O P R IM Á R IO ................................. : ....
T~ A 5 EtíPECIFICACÃO d i 2 0 »
RECEITAS CORRENTES (i) 112.403.600,00 11S. 135.820,36 118.014.215,87
Impostos, Taxar, c Contribuições de Melhoria 6.551.100,00 6.710.339,11 6.878.097,58
Contribuições 1.745.600,00 1.788.030,70 1.832.731,47
Receita Patrimonial 286.800,00 293.771,31 301.115,60
Aplicações Financeiras |!E) 202.200,00 207.114,92 212.292,80
Outras Receitas Patrimoniais 84.600,00 86.656,39 88.822,80
Transferências Correntes 103.295.500,00 105.806.327,66 108.451.485,86
Demais Receitas Correntes 524.600,00 537.351,57 550.785,36
RECEITAS PRIMARIAS CORRENTES (III) - (I - II) 112.201.400,00 114.928.705,44 117.801.923,08
RECEITA DE CAPITAL (IV) - -
Operações dc Crédito (V) - - -
Amortização dc Empréstimos (VI) - -
Alienação de Ativos '
Transferência de Capital -
Outras Receitas dc Capital
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VI1I1 - (IV-V-VI) -
|S3CS2TÁ8 lK!IIXI (Ü I-V IU ) ii2 .an i .4 u o .o o 114 9 X > 7 I> '4 4 i i v .a o i .9 a U S » »
DESPESAS CORRENTES (X) 101.966.675,86 104.445.203,49 107.056.333,58
Pessoal c Encargos Sociais 59.168.487,87 60.606.710,02 62.121.877,77
Juros e Encargos da Divida (XI) 609,35 624,17 639,77
Outras Despesas Corrente3 42.797.578,64 43.837.869,31 44.933.816,04
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XII) - (X-XI) 101.966.066,51 104.444.579,32 107.055.693,81
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 10.436.924,14 10.690.616,87 10.957.882,29
investimentos 7.026.778,83 7.197.580,37 7.377.519,88
inversões Financeiras - - -
Amortização da Divida (XIV) 3.410.145,31 3.493.036,50 3.580.362,41
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) - (XIII - XIV) 7.026.778,83 7.197.580,37 7.377.519,88
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) - -
jr r r ." r . . . . r n u r A w A s ix v i i i - i x i i . x v . x v i i
(2:4'V Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em atend im en to ao artigo 4 °, § 2o, inc iso II d a Lei d e R e sp on sa b ilid ad e F is c a l - LRF , fazem o s, a s egu ir , u m a d em on straç ão a respe ito d a m em ó r ia d e cá lcu lo d a s m e ta s d e re su ltado
nom ina l, p a ra o exercício fin ance iro a q u e s e re fere a LD O .
_ META FÍSCAL - RESULTADO NOMINAL
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (I) 112.201..400,00 114.928.705,44 117.801.923,08
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (II) 108.992..845,34 111.642.159,70 114.433.213,69
RESULTADO PRIMÁRIO (III) (I - II) 3.208..554,66 3.286.545,75 3.368.709,39
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 484 .100,00 495.852,24 508.248,54
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - -
tsgu ssa si
Nota: O cá lcu lo d a s M e ta s A n u a is re la t iva s a o R e su ltado N om in a l fo i e fetu ado em con form idade com a m etodo log ia e sta b e le c id a pe lo G overn o F edera l, no rm a t izad a p e la STN .
MemóTia de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
Em atend im en to ao artigo 4 o, § 2 °, inc iso II d a Le i de R e sp on sa b ilid ad e F isca l - LRF , fa zem o s, a s egu ir , um a exp lan a ç ã o a respe ito d a m em ó r ia de cá lcu lo d a s m eta s an u a is p a ra o
M ontan te d a D ív id a P ú b lica , p a ra o exercício fin ance iro a q u e s e re fere a L D O e p a r a o s do is su b s eq u en te s .
^ ^ j META FISCA M O N T A N T E D A D ÍV ID A
DIVIDA CONSOLIDADA (I)
Divida Mobiliária
Outras Dividas
104.386.000. 00
104.386.000. 00
103.430.326.91
103.430.326.91
102.435.722.67
102.435.722.67
DEDUÇÕES (II)
Disponibilidade de Caixa
Disponibilidade dc Caixa Bruta
( • ) Restos a Pagar Processados
Haveres Financeiros
5.352.100.00
5.352.100.00
7.518.100,00
2.166.000,00
5.482.283.74
5.482.283.74
7.700.891,63
2.218.607,89
5.619.340.83
5.619.340.83
7.893.413,92
2.274.073,08
■ 99,033.900.00
P o d e r E x e c u t i v o
C o n c e iç ã o d o C o i t é - B A
Gabinete do Prefeito
L E I N° 905
De 13 de agosto de 2020.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2021 e dá outras providências.
O PR E FE ITO M U N IC IP A L DE C O N C E IÇ Ã O DO C O ITÉ, ESTAD O DA
B AH IA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte
Lei:
C A P ÍT U L O I
DAS DISPOSIÇÕES P R E LIM IN A R E S
Art. I o. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2021, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
V I - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V II - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
Art. 2o. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dí vida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
Praça Theógnes A . Calixío, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodoeoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoitc.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
P o d e r E x e c u t i v o
C o n c e iç ã o d o C o i t é - B A
Gabinete do Prefeito
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do
patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a
prestação de serviços à coletividade local.
C A P ÍT U L O II
DAS M E TA S FISCAIS D A A D M IN IS T R A Ç Ã O P Ú B LIC A M U N IC IP A L
Art. 3o. As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo I
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2021, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de
2020, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4o. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
§ I o. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2o. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2021, ou seja, 90 (noventa) dias
antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tenham se tornado insuficiente.
Art. 5o. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2021, e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei
serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei,
conforme previsto nos §§ I o e 2o, do art. 4o, da Lei Complementar Federal n°
101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
Praça Theógnes A. Calixlo, 58 - Gravata — Conceição do Coité — Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-T el.: (75)3262-5931 -emaii: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
C A P ÍT U L O I II
DAS PR IO R ID AD E S E M E TA S P A R A O E X E R C ÍC IO DE 2021
Art. 6o. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
§ I o, As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes
das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano
Plurianual para o período 2018/2021.
§ 2o. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda,
o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2021, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 3o. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
C A P ÍT U L O IV
DAS D IR E TR IZE S P A R A E LA B O R A Ç Ã O D A L E I O R Ç A M E N T Á R IA DO
M U N IC ÍP IO
SEÇÃO I
DAS D IR E TR IZE S BÁSICAS
m
Praça Theógnes A . Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do C oité - Ba. - w w w .conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 -T e l.: (75) 3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coiíé-BA
Gabinete do Prefeito
Art. 7o. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes
objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8o. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2021
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9o. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela
Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação, aplicável,
considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das
decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos
resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de
contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e
sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
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Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária,
de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada
da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua
necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo,
modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção ÍI
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a adoção
dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n° 101, sobretudo aqueles
relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas
durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o
Plano Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e
atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
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Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para
a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
Arí. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no
exercício de 2020 ou no decorrer de 2021.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços culturais,
ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública,
ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências
legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.°
101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta,
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e
Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que
visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção V I
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art, 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
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I - despesas corn admissão de pessoal sob regime especiàl de contratação,
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, peio órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica
do Município.
SEÇÃO II
DAS D IR E TR IZE S ESPECÍFIC AS P A R A O PO D ER L E G IS L A T IV O
Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25, de
14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de
recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração
introduzida pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro de 2009;
Parágrafo único -Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e,
no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada
ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO III
DAS D IR E TR IZE S ESPECÍFIC AS DO O R Ç A M E N TO D A SEGURIDADE
S O C IA L
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Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos
provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos' e entidades que
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de 2000.
C A P ÍT U L O V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LTE R A Ç Õ E S N A L E G IS L A Ç Ã O T R IB U T Á R IA
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos;
V I - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ I o. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos
adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o
encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em
especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
§ 2o. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária
municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até
90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 3o. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até
o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no
exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
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Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento
Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da
alteração proposta.
C A P ÍT U L O V I
DISPOSIÇÕES R E L A T IV A S À D ÍV ID A P Ú B LIC A M U N IC IP A L
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2021, obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem
assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
C A P ÍT U L O V II
DISPOSIÇÕES R E L A T IV A S À P O L ÍT IC A E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 35. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 36. No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de
Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá,
no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
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Art. 38. As despesas com pessoa! e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2021, com base nas despesas executadas até o mês de
julho de 2020, observados, além da legislação pertinente em vigor, os, limites definidos
no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
C A P ÍT U L O V III
D A O R G A N IZ A Ç Ã O E E STR U TU R A D A L E I O R Ç A M E N T Á R IA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese dé omissão da Lei
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ I o. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação
da receita e a despesa.
§ 2o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3o. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4o. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
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Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I - Classificação Institucional
II - Classificação Funcional
III - Classificação por Programas
IV - Classificação por Natureza da Despesa
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ I o. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2o. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
§ 3o. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da
Despesa.
§ 5o. A classificação da despesa identificará as fontes dos recursos necessários e
adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e
poderá ser atualizada por ocasião de Créditos Adicionais.
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação
federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
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IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
V I - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, “o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão
consignadas dotações próprias” ;
V II - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos seus
estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento.
§ I o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as
unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§ 2o. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais
se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações,
§ 3o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ I o. Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2o. Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os
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Poder Executivo
PI Conceição do Coité-BA
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respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma
definida na legislação federal pertinente.
Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
I. DEM ONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
° Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
6 Educação;
* Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da
Constituição Federal.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
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Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
§3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer
natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
§4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de
seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas.
Art. 48. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei
Orçamentária de 2021 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja
em tramitação na respectiva casa legislativa.
§1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus
dispositivos; e
II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§2°. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária de 2021, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na
legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a
publicação das referidas alterações legislativas.
Art. 49. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes
orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de 2021:
de uma unidade completa.
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iSS?) Poder Executivo
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Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados,
contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não
tenham sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços
à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações
relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e
urbanismo.
Art. 50. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinado órgão, unidades
orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte
compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5o, III, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 51. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizálas no exercício.
Art. 52. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
§1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada
com recursos de natureza fiscal.
Art. 53. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à
saúde, previdência e assistência social.
Art. 54. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da
proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 55. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
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a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida,
III - respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ I o. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2o. A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de
lei orçamentária.
Art. 56. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 57. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
§ I o. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de
lei orçamentária.
§ 2o. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 58. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual.
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§ I o. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, por
elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
§ 2o. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3o. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
§ 4o. Inclui-se entre as alterações do QDD de trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na
Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente.
§ 5o. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário de Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no
âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 59. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 60. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 61. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 62. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da
Receita, somente poderão ser utilizados para a finalidade específica que
fundamentou a sua abertura;
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Poder Executivo
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os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada
conforme previsto nas alíneas “a” deste artigo deverão ser cancelados, ao
final do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo;
A r t 63. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 64. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanej amentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante
autorização legal específica.
Art. 65. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 66. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para
Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação
para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente
reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
C A P ÍT U L O IX
DAS DISPOSIÇÕES F IN A IS
Art. 67. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão
ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de
remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 68. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta Lei
pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o
Capítulo III desta Lei.
Art. 69. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes” , “investimentos” e
“inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas
Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei
sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9o e seus parágrafos, da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
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Gabinete do Prefeito
Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3o da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 71. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta, orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta
orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos
exercícios anteriores.
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 13 de agosto de 2020.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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Conceição do Coité - Bahia
Poder Legislativo
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 0 folhas.
Processo Legislativo: 13|2020
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 7 |2020
Ementa:
LDO Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias 2021
Número de Promulgação: 90õ|2020
Registro: Para encadernar
Processo concluso em: 24/11/20
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité,
Folha
1
2 0 2 0
Coordenação