PROCESSO LEGISLATIVO N° 15/ 2020
DATA INICIAL
17/04/08
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 9 / 2020
Iniciativa: JOSE JAILMO PEREIRA GOMES
Ementa:
Suspende a cobrança da CIP
DATA FINAL ~ DIGITALIZADO
r d è ^ l â l > I I
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR NEGO JAI
Projeto de Lei n. 09/2020
Suspende a cobrança da CIP -
Contribuição de Iluminação
Pública durante Estado de
Clamidade Pública.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité,
DECRETA:
Art. 1o Durante o período de Estado de Calamidade Pública,
reconhecido pelo Congresso Nacional para União ou pela
Assembléia Legislativa para o Estado da Bahia ou para o Município
de Conceição do Coité, fica suspensa a cobrança da Contribuição
para o Custeio do serviço de Iluminação Pública (CIP) de que trata
os artigos 200 a 204 da Lei Complementar n. 34, de 28 de dezembro
de 2009 - Código Tributário do Município.
Art. 2o Os valores cobrados após a data da publicação desta
Lei, dentro do período da suspensão estabelecida, serão
compensados em favor dos respectivos contribuintes quanto retornar
a vigência dos artigos 200 a 204 da Lei Complementar n.
34, de 28 de dezembro de 2009 - Código Tributário do Município.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A proposição tem como objetivo reduzir os gastos das pessoas físicas e
jurídicas neste momento de crise causada pela pandemia da propagação da
COVID-19, a qual causa grande impacto na economia local.
Suspender a cobrança da CIP é uma forma de levar recursos financeiros
para pessoas físicas e jurídicas, arcando o município com a manutenção da
iluminação pública neste período.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 17 de abril de 2020.
José Jailmo Pereira Gomes
Nego Jai - Vereador
17/04/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei suspende CIP
M I Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Projeto de Lei suspende CIP
•1 mensagem
jôse jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 17 de abril de 2020 15:16
Para: Câmara de Coite <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Apresento o anexo projeto de lei que Suspende a CIP
Estarei sempre as suas ordens.
Deus abençoe!
José Jailmo Pereira Gomes
Vereador Nego Jai ____
PL suspende cip.doc
222K
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 09/2020.
Autor; Nego Jai
Ementa; “Suspende a cobrança da CIP - Contribuição de Iluminação Pública
durante Estado de Calamidade Pública. ”
Conclusão: parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente
projeto de lei
I - ADMISSIBILIDADE:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a
matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo
plenamente os critérios observados no Art. 24 do CPL.
II - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de
instituição de políticas públicas, não havendo nenhum impedimento formal
para seguimento.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de
resolução ora tratado, por não vislumbrar nenhum vício constitucional e legal
que obste sua normal tramitação.
É o parecer,
Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa
Legislativa.
Conceição do Coité 18 de Abril de 2020.
Bel. BRUNO XAVIER GOMES
OAB/BA 28.527
Assessor Jurídico raça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. -
www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
G *
w a i
S/tiOO^ic
18/04/2020
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 08 para ACEITAÇÃO e DESIGNAR RELATOR
PL 08 para ACEITAÇÃO e DESIGNAR RELATOR
1 raensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 18 de abril de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 20:14
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
Autor: Ernandes:
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a conceder Bolsa Alimentação para estudantes cujas
famílias se encontrem em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.
Para ACEITAÇÃO e DESIGNAÇÃO DE RELATOR AD HOC nos termos do Art.
(£?4, do Decreto Legislativo n. 215/2014 e Art. 5o da Resolução n. 297/2020, a
anexa proposição legislativa.
Em anexo o pronunciamento da Assessoria Jurídica nos termos do Art. 27, do
Decreto Legislativo n. 215/2014.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
1 pl 08 ernandes bolsa merenda.pdf
137K
5 3 PARECER JURÍDICO ao Projeto 082020.pdf
195K
s://m ail.google.com /rnail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&perm thid=thread-a% 3Ar-2447378417536429349&sirnpl=m sg-a% 3Ar4087...
1/1
23/04/2020
b>-í',oo;jic
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 09 para ACEITAÇÃO e DESIGNAR RELATOR
PL 09 para ACEITAÇAO e DESIGNAR RELATOR
4*
ernarides Silva <ernandescoite@gmail.com> 22 de abril de 2020 15:51
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Relator
Vereador Lindo de Neuza.
[Texto das mensagens anteriores oculto]ttps://mail.google.com/mail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msgf% 3A 1664699677902222555& sim pl=m sg-f% 3A 166 4699 ... 1/1
23/04® 020 Protocolo de Envio de Publicação
PROTOCOLO
#80148345 - 23/04/2020 - 10:45:38
Remetente
Coordenação Parlamentar
ltem(s)
1 pl 09 jai suspende cip.pdf
nção:
O conteúdo dos documentos enviados é de inteira responsabilidade do emitente. Cabe
publicação dos documentos exatamente como foram enviados. A data da publicação é
do contratante.
a CDKM Soluções realizar a
de inteira responsabilidade
CDKM Soluções
75 98194-7808
contato@cdkm .com. br
lrripi.imirJZQlW
para o
S E P https://domunici
pio.com/sep/send.ph
p 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Projeto de Lei N° 9 / 2020
PROCESSO LEGISLATIVO N° 15 / 2020
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: JOSE JAILMO PEREIRA GOMES
Ementa: Suspende a cobrança da CIP
Certificamos que ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 7o, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
Art. 31, § 7°, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de
Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal,
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo._______________
prolegis
8/05/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 09 Para apreciar como Relator Ad hoc
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.b
PL 09 Para apreciar como Relator Ad hoc
2 mensagens
''Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: eriberto antonio almeida filho <eribertoadm@gmaii.com>
27 de abril de 2020
10:40
Autor: Nego Jai
Ementa: Suspende a cobrança da CIP ~ Contribuição de iluminação Pública durante
Estado de Calamidade Pública.
Para apreciar como Relator Àd hoc
De ordem do Presidente, encaminhamos a V. Excelência, na condição de
Relator(a) Ad hoc, a anexa proposição para apreciação, no prazo de 48 hs, nos
termos do Art. 5o, I, da Resolução n. 297, de 23 de março de 2020 e Portaria
1.183
í - Findo o prazo estabelecido no caput, a proposição será remetida para Relator Ad hoc designado pelo Presidente da
Câmara, o qual terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para se pronunciar, sob pena de Voto pela aprovação por decurso de
prazo;"
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
FAtenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
m s 1 pl 09 jai suspende cip.pdf \n 151K
«n 4 PARECER JURÍDICO ao Projeto 092020.pdf 1£3 1g3K
eriberto antonio almeida filho <eribertoadm@gmail.c;orn> 8 de maio de 2020 11:0Q
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
'Art. 59...
https://m ail.google.com /m ail/u/0?ik=937ôa71057&view=pt&search=aí!&pesTníhíd=íhr8ad-a% 3Ar-3485599'!4S276392418&sim pI=m sg-a7o3Ar5306... 1/2
08/05/2020 t-m ai) de Câmara Municitja! de Conceição
Pela aprovação
[Texto das mensagens anteriores oculto]
do Gcité • Pl. 09 Para apreciar como Reíator Ad hoc
https://mail.google.eom/rnail/u/07ik-9376a71057&view-pt&search=aliSpermthíd=thread-a%3Ar-3485599146276392418&simpl=msg-a%3Ar5306... 2/2
08/05/2020 PL 09 Para apreciar como Relator Ad hoc - parlamentar@ camaradecoite.corn.br - E-mail de Câm ara Municipal de Conceição do C.
Meet Novo
Iniciar uma reunião
Participar de reunião
Chat
JS Câmara Muníci| +
G m a if Ov P e s q u is a r e -m a i!
Escrever
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Caixa de entrada 4
Adiados Atenciosamente,
Enviados
Coordenação Parlamentar
Rascunhos 1 Câmara Municipal de Conceição do Coité
Spam 45
Categorias
Atenciosamente,
Arquivo
Coordenação Pariamentar
Mais Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
1 VEREADOR NEGO JAJ
»*odcr Legislativo
Coflwiçl» do Coité - BA
ASSRvsomJi minicA
PtolMa d» U l t,. 93&OJO
ContrlbvtQfo tia Ihmlruçio
PtSW-ei duranto Salaite <w
Ow-Jdttia PiMtc».
atai de Ccnceiçàc de Ctxté.
m 1 p! 09 jai suspend.. 4 PARECER JURÍDL
eriberto antonio aímeida filho
para mim
Pela aprovação
Nenhum bate-papo recente
Iniciar um novo Responder Encaminhar
1 mensagem excluída nesta conversa. Exibir mensagem ou excli
https://mail.google.eom/mail/u/0/#inbox/QgrcJHrtsHskTDFTZTrxrKfXBWjhVWSCvvfL 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 15 / 2020
Projeto de Lei N° / 2020
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, QR I V ^ I 2020
A COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia. ~ ^
Gabinete do Presidente, 2020
ERNANDES LOPES DA SILVA
Presidente
prolegis
Certidão de Deliberação Plenária
Certifico que a proposição foi:
Na Sessão de:Q<?Á / Q ò '! 2020
r
Secretário da Mesa: k
£><LAprovada
( ) Arquivada
( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
prolegis
Redação Final............................
Publicidade da Redação Final.
_/2020
2020
Autógrafo..............................................:& 7
Remessa do Autógrafo..... ....................... / o s / 2020
Sanção Tácita........................................................ 2020
Promulgação....................................^ Ç )l 0 ^ 2020
Recebimento do Texto Legal..... 2020
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2020
Recebido Original para encadernação 2020
Conclusão/Arquivamento............. / 0 ^ / 2020
prolegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
>1
VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO: ( ) ORDINÁRIA ( pQ EXTRAORDINÁRIA
Proposição
Autor fc X ? 0 Á ^ /_____________________________________
NOME DO VEREADOR SIM NÃO Abstenção
ADALBERTO NERES P GORDIANO -----
-L ' 1
ALEXANDRE NASCIMENTO LIMA > <
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL A
ERIBERTO ANTONIO A. FILHO A
FRANCISCO CESARBRAS SILVA A
IEDO TANAJUARA CIRINO X
IVALDO ARAÚJO ALMEIDA
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA
JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES K
JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA --------
------*
PEDRO DE JESUS ALMEIDA A
RAIMUNDO CARNEIRO OLIVEIRA ^ ------
-------
RENIVALDO DOS SANTOS LIMA A
SILVAN BATISTA DA SILVA
ERNANDES LOPES DA SILVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO: (^A P R O V A D O ( ) REJEITADO
Conceição do Coité, Bahia 'Â ilo de ^ 2
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO: ( ) ORDINÁRIA (fÇ) EXTRAORDINÁRIA
Proposição ^ ___ £> & __
Autor f j g ____ J ) q / ________________________________________
NOME DO \ ERI.ADOK SIM NÃO Abstenção
ADALBERTO NERES P GORDIANO — — - -------- ALEXANDRE NASCIMENTO LIMA
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL
_______
ERIBERTO ANTONIO A. FILHO *
FRANCISCO CESAR BRAS SILVA ><
IEDO TANAJUARA CIRINO *
IVALDO ARAÚJO ALMEIDA
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA
JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES
y
JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA
PEDRO DE JESUS ALMEIDA > c
RAIMUNDO CARNEIRO OLIVEIRA _______ _
RENIVALDO DOS SANTOS LIMA >c
SILVAN BATISTA DA SILVA XT
ERNANDES LOPES DA SILVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO: ( ^ APROVADO ( ) REJEITADO
Conceição do Coité, Bahia ÇA de A A A ( f*)_____de .
ErnanaêsEo^Es da Silva
Presidente
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 27 maio, 2020
Ofício ref. 9 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 9
Ementa:
Suspende a cobrança da CIP
Atenciosamente,
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
ERNÂNDES LOPES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Recebido
IrySlOoQo
Herário_^LJL2—
cwv-e»- C$Les Qf>
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 09/2020
Suspende a cobrança da CIP -
Contribuição de iluminação
pública durante estado de
calamidade publica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. Io Durante o período de Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo
Congresso Nacional para União ou pela Assembléia Legislativa para o Estado da Bahia
ou para o Município de Conceição do Coité, fica suspensa a cobrança da Contribuição
para o Custeio do serviço de Iluminação Pública (CIP) de que trata os artigos 200 a 204
da Lei Complementar n. 34, de 28 de dezembro de 2009 - Código Tributário do
Município.
Art. 2o Os valores cobrados após a data da publicação desta Lei, dentro do
período da suspensão estabelecida, serão compensados em favor dos respectivos
contribuintes quanto retomar a vigência dos artigos 200 a 204 da Lei Complementar n.
34, de 28 de dezembro de 2009 - Código Tributário do Município.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 22 de maio de 2020.
Emandes Lopes da Silva
Presidente
Eriberto Antônio Almeida Filho
Secretário
27/05/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - (sem assunto)
Gbdàil
V t
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
(sem assunto)
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de maio de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 12:05
•Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <diretoriadogabinete@gmail.com>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
autografo pl 009 2020.docx
57K
autografo pl 003 2020.docx
59K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&pèrmthid=thread-a%3Ar-1328002626816451915&simpl=msg-a%3Ar-1326... 1/1
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - (sem assunto)
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
(sem assunto)
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<par!amentar@camaradecoite.com.br>
22 de junho de 2020
18:02
Rara: ADALBERTO GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, "Dr. lêdo Cirino" <mandatoiedocirino@gmail.com>,
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <elizanepinho@hotmail.com>, ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>,
FRANCISCO CESAR BRÁS SILVA <cesardohospital@gmail.com>, IVALDO ARAÚJO ALMEIDA
•ivaido@hotmail.com>, JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>, JUÇARA SILVEIRA
OLIVEIRA <jucaraoliveira@gmail.com>, PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>,
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>, Rene Vereador
<vereador.rene@hotmail.com>, VEREADOR SILVAN <vereadorsilvanagora@gmail.com>, Xande Revolution
<xandeacbrr@hotmail.com>
Atenciosamente,
o ordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Veto integral ao projeto de lei 03 -prorrogação e parcelamento de tributos municipais- Conceição do
*§9 Coité.pdf
560K
.nr-: Veto Integral ao projeto de lei 09-Contribuição Iluminação Pública- Conceição do Coité.pdf
^ 556K
2 anexos
h£ips://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-9043542521719549592&simpl=msg-a%3Ar-9035... 1
f l
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N. 09/2020
O Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 03/2019, foi
encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo mediante Ofício
n. 052/2020, datado de 15 de maio de 2020, logo dento do prazo legal para sua
apresentação.
Ensina Carneiro A.C. Sá, no seu Artigo “O Veto Parcial no
Sistema Constitucional Brasileiro”, publicado na Revista E-Legis n. 02, da
Câmara dos Deputados:
Duas são as justificativas para o veto: a
inconstitucionalidade ou a inconveniência. No
primeiro caso, o Presidente veta o projeto por
entendê-lo em desacordo com a Carta Política,
utilizando-se, portanto, de um critério
estritamente jurídico - é o chamado veto jurídico.
No segundo, serve-se de um motivo
eminentemente político, envolvendo uma análise
de vantagem e desvantagem. Cabe ao
Presidente avaliar se a matéria de que trata o
projeto de lei é contrária ao interesse público. É o
veto político.
O Veto recebido tem fundamentação em alegada
“dissonância com diversos mandamentos constitucionais, a exemplo da iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo de propor determinados projetos de lei, o
que viola frontalmente o princípio da separação entre os Poderes”.
A Lei Orgânica Municipal, espelhando a Constituição
Federal, estabelece em seu Art. 52, § 1o, in verbis:
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parIamentar@camaradecoite.com.br
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
“§ 1° O Prefeito, considerando o projeto, no
todo em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento. ”
O Veto Parcial sob exame, atende ao esculpido no Art. 52, §
1o, da Lei Orgânica Municipal, quanto a justificativa e quanto ao prazo de
apresentação ao Poder Legislativo.
Deste modo, não há vicio de tramitação, que, na forma do
Art. 24, do Código de Processo Legislativo e Art. 70 do Regimento Interno, que o
Veto ao Projeto de Lei n. 09/2020, seja aceito em face de sua forma por observar o
Art. 35, § 3o do CPL e sonante com o Art. 66, § 2o, da Constituição Federal.
É o parecer.
Conceição do Coité, 03 de Julho de 2020.
Bei. BRUNO XAVIER GOMES
OAB/BA 28.527
Assessor Jurídico
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER 2o VOTO - C J
I Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
\U A APRECIAR PARECER 2o VOTO - C J
=agens
>ordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
iarlamentar@camaradecoite.com.br>
3 de julho de 2020
10:51
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
Para apreciar parecer PELA REJEIÇÃO do relatos do Veto do PL n. 09 do Executivo Municipal.
Anexo:
Autógrafo
Parecer jurídico
3 anexos
PJ O9.docx
—! 48K
fp-i veto 09.pdf
^ 556K
- I autografo O9.docx
” J 54K
Raimundo Carneiro <raimundocameiroo55@gmail.com> 3 de julho de 2020 15:45
Pai a: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Boa tarde
•'c4o pela manutenção do veto.
atenciosamente
Raimundo Carneiro
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Tgoogle.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-7141354239917429012&simpl=msg-a%3Ar-5112... 1/
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA A PRECIAR PARECER COMO 2° VOTO - CJ
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <par!amentar@camaradecoite.com.br>
- \RÂ A PRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ
•agens
>í dsnação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 9 de julho de 2020
ütíríamentar@camaradecoite.com.br> 09:39
Para: Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>
ara apreciar parecer do relator pela APROVAÇÃO do veto do PL 09/2020.
ànexo:
... grafo
cer jurídico
a anexos
:§pj PJ O9.docx
48K
veto09.pdf
! 556K
.;sn autografo O9.docx i - 54K
'-'•onimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 9 de julho de 2020 09:51
s Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
•• aprovação do veto.
: .ííi.U; das mensagens anteriores oculto]
Vereador Gel de Tetê
hUpr,:/7rnaii.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-7146914120116610675&simpl=msg-a%3Ar3728... 1/1
■ •72020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER 3° VOTO - CJ
RA APRECIAR PARECER 3° VOTO - CJ
;agens
inação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
ürier!tar@camaradecoite.com.br>
8 de julho de 2020
08:45
pára: Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer pela REJEIÇÃO do veto do PL 09/2020.
Anexo:
grafo
cer jurídico
3 anexos
;§}7) PJ O9.docx -cj 48(<
veto 09.pdf
' 1 556K
autografo O9.docx
:: 54K
-Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 8 de julho de 2020 18:59
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
'o'c pela manutenção do veto. Logo, pela aprovação!
: i das mensagens anteriores oculto]
•ador Gel de Tetê
. google.com/mai!/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=ali&permthid=thread-a%3Ar-40584693'l 2032246314&simpl=msg-a%3Ai6327... 1/1
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Conceição do Coité, 15 de maio de 2020.
Ofício n. 052/2020-GP
Senhor Presid.ente,
Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público no
ordenamento jurídico municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município,
apresento em anexo as detalhadas razões do veto integral ao texto normativo do projeto de
lei n. 09/2020 que “suspende a cobrança da CIP - Contribuição de iluminação pública
durante estado de calamidade pública ", aprovado por esta augusta Casa Legislativa.,
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera
consideração.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
PREFEITO
■FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
CPfíidrn ~ - " Assinai entí „ >,
Exmo Sr. Ernandes Lopes da Silva
limo. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité
MESTA
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1. Do texto inquinado de inconstitucionalidade.
O texto normativo do projeto de lei n. 09/2020, proposto por um vereador, encontra-se em
dissonância com diversos mandamentos constitucionais, a exemplo da iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo de propor determinados projetos de lei, o que viola
frontalmente o princípio da separação entre os Poderes, característica do modelo
republicano, conforme se demonstrará a seguir.
A inconstitucionalidade de uma norma pode ocorrer tanto pela violação substancial de
preceitos da Lei Fundamental quanto pela não observância de aspectos técnicos no
procedimento de sua formação configurando, respectivamente, hipóteses de
inconstitucionalidade material e formal.
Não é outra a lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
“Costuma-se proceder a distinção entre inconstitucionalidade material e
formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado.
Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado,
independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos
procedimentos e pressupostos relativos à sua formação. Os vícios
materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de
um conflito com princípios estabelecidos na Constituição. ” (Controle de
Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São
Paulo,1990, p.28)
2
Tratando da inconstitucionalidade formal, esclarece o Ministro, que “os vícios formais
traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem
técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado
é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final. ”
(Idem, p.32)
O projeto de lei ora em debate, que fora iniciado por um integrante do Poder Legislativo,
padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não observância
de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, uma vez
que competindo ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à matéria
tributária e orçamentária (art.77, III da CEB/89), não podería um edil, por si só, apresentar
projeto desta natureza.
Por outro lado, a proposição acima referida violou o princípio constitucional da separação
de Poderes, uma vez que o Parlamento Municipal acabou por usurpar uma competência
privativa do Poder Executivo, incidindo assim em hipótese de inconstitucionalidade
material.
2 . Do vicio de iniciativa: a violação aos artigos 77, III e 105, IV da Constituição do
Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal.
Hely Lopes Meirelles leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através
do seu respectivo projeto. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631). Assim, a
iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na
forma instituída pela Carta Magna.
No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado
constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No
âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo
Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o
Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais
cidadãos, na forma estabelecida pela Constituição (art.61 da CF/88).
A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e
harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e
Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência.
Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de
compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a
jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal:
“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em
seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto
padrão normativo de compulsório atendimento, à observância
incondicional dos Estados-membros.1 ' (ADIn 1.254-RJ, Rei. Min. Celso
de Mello)
“Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a definição
do poder de instauração do processo legislativo e a designação das
hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuída ao Chefe do Poder
Executivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República,
impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas
(estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
(...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo depositivação do
Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à clausula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
4
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente
editado ”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar, Rei. Min. Celso de
Mello)
“A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória
pelos Estados-membros.
Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual
que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa
constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo. ” (ADIn
766-RS, Rei. Min. Celso de Mello)
“Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de
que os estados-membros devem obediência às regras de iniciativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico
modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário
- ADINs 872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94;
665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de
18/05/01-dentre tantos outros com similar teor.
Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido cautelar de
que importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal
em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada
ao Governador pela Carta da República, em obediência ao princípio da
simetria (art.61, §1°, inciso II, “e ”), como é a estruturação e a
especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que
integra o Poder Executivo estadual. ” (ADIn 2.417-5-SP, Rei. Min.
Maurício Corrêa)
5
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar
as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição
Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros,
estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa reservada previstas
no §1° do art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros
precedentes, ADI 766, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98;
ADIMC 872, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93;e ADIMC
1.060, Rei. Mim Celso de Mello, DJ de 23/09/94. ” (ADIn 2.239-3-SP,
Rei. Min. limar Galvão.)
Face à abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos
da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância
pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na
Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o
princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por
demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são
limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios.
Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao
tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao
Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo
legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos
Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder
Executivo local.
Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal:
6
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
A rtól. (...)
§1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II- disponham sobre:
(...)
b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia:
Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos
que disponham sobre:
(...)
III — matéria tributária e orçamentária;
A rt 105. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
É evidente que o projeto ora em debate versa sobre matéria tributária, uma vez que
está suspendendo a cobrança de uma contribuição, com inevitável redução na arrecadação
municipal e grande impacto orçamentário, constituindo-se portanto enquanto
inconstitucionalidade formal.
Assim, o impulso inicial para a formação do projeto de lei em questão estaria subordinado
ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo do Prefeito Municipal, que é o titular
7
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
f .
privativo da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/89 e o
art.61, §1°, II da CF/88. Logo, somente o Prefeito podería propor o início de um processo
legislativo desta natureza.
O art.105, II da CEB/89 determina ainda que compete privativamente ao Governador do
Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao
Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete ao Prefeito
Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e
cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das
Secretarias Municipais. Vincular o Poder Executivo, à revelia de sua vontade e ao léu das
veleidades do Legislativo, a modificar o planejamento financeiro e organizacional do
Município viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da independência
e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a
cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a
iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da administração, bem
como as normas relativas à organização administrativa e serviços públicos que impliquem
em aumento de despesa.
Sobre o tema, José Nilo de Castro salienta que "disposições de Lei Orgânica que
atribuem à Câmara Municipal autorização (prévia ou a posteriori) do Legislativo para o
Executivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, mesmo gravosos ao patrimônio
municipal (a não ser que, nessa hipótese inexistam dotações específicas ou mesmo
inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, por atritarem, espetacularmente, o
princípio da separação dos Poderes. Tais dispositivos vêm aparecendo nas Leis Orgânicas,
conferindo à Câmara Municipal controle prévio e a posteriori sobre convênios, consórcios
e/ou outros ajustes entre pessoas jurídicas públicas ou privadas. Trata-se de mecanismos
tendentes a limitar a ação do executivo. Com feito, nem os Estados têm o poder de instituir
mecanismos de controle de ação de poderes políticos no âmbito regional desse jaez e em, a
8
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
fortiori, os Municípios, pois nem, como se reafirmou supra, a Constituição Federal, em
sendo a sede própria em que se definem as atribuições de cada Poder e onde se encontram
os instrumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, não explicitou nem
previu a possibilidade" (Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
200 l.p. 57). Grifou-se.
Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia:
Ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar. Município de
Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei municipal n° 074/2012. Norma de
iniciativa exclusiva do poder executivo municipal, introduzida por
meio de emenda pela Câmara Legislativa, implicando repercussão
patrimonial a ser experimentada pela Municipalidade. Vício de
iniciativa. Violação aos arts. 55 e 77, VI e VII da Constituição do
Estado da Bahia. Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Princípio
da simetria e da separação dos poderes. Interferência direta no
orçamento municipal. Declaração de inconstitucionalidade da lei.
Ação julgada procedente. (TJ-BA, Classe: Direta de
Inconstitucionalidade, número do Processo: 0315794-
56.2012.8.05.0000, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal
Pleno, Publicado em: 20/05/2015 )
Constitucional e Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Lei Municipal - Emendas Lesislativas - Majoração do salário dos
servidores municipais - aumento de despesas - matéria administrativa
da competência exclusiva do chefe do poder executivo - Princípio da
independência e harmonia dos poderes -Arts. 2°, da Constituição
Federal, e 1°, 2°, DA Constituição do Estado da Bahia- Em simetria
com as disposições dos arts. 61, I o, II, A, e 63, I, da Constituição
9
a
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Federal, a Constituição do Estado da Bahia é expressa ao preceituar
que é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica efundacional ou aumento de remuneração (Art. 77, caput
e inciso II), sendo igualmente taxativa.
(TJ-BA - ADI: 4722142006 BA 47221-4/2006, Relator: VERA LUCIA
FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2009, Tribunal
Pleno). Grifou-se.
Nesta direção, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS. AUTORIZAÇÃO OU
RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54_ da
Constituição do Estado do Paraná, que diz: "Compete, privativamente, à
Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados
pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e
ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público,
forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à
Assembléia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua
celebração".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios
firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou
ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência
e harmonia dos poderes (art 2°, da C.F.). Precedentes.
10
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Ação Direta julgada procedente para a declaração de
inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54_ da Constituição do Estado
do Paraná (ADI n. 342/PR, rei. Min. Sydney Sanches, j. em 6-2-2003).
No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins:
“Por que as matérias elencadas são de competência privativa do
Presidente da República? E que sobre tais matérias tem o Poder
Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerindo. A
administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento
que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar
os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa
sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade.
Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, podería deliberar de
maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a própria
Administração Nacional. ” (Comentários à Constituição do Brasil,
Saraiva: 1995, 4o Volume, Tomo I, p.387)
A.ssim, evidente está que o projeto de lei ora em debate possui inafastável vício de
iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos
77, III e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da
Constituição Federal.
3. Da afronta ao princípio da separação e livre exercício dos Poderes: violação aos
art.l°, § §2°e 3o, e art.2°, V da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao
art.2° da CF/88.
Conforme leciona o Prof. Alexandre de Moraes, a separação de Poderes consiste em
distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, devendo
11
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
O
ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Tal
concepção fora esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, sendo
detalhada posteriormente, por Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que
também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a
força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em
manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente,
consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem se deve a divisão e
distribuição clássicas, tomando-se princípio fundamental da organização política liberal e
transformando-se em dogma pelo art.16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e
do Cidadão de 1789, sendo prevista no art.2° da Constituição Federal brasileira.(Direito
Constitucional, Atlas: 2004, p.382)
Neste sentido, vale transcrever a lição dos juristas lusitanos J.J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira:
um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos
requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros de
poder seja pautado por normas de lealdade constitucional
(Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional
compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira
consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida
necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o
funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda
determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeita-se
mutuamente e renunciar à prática da guerrilha institucional, de abuso de
poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na
verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma
deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e
num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship) ”
(Os poderes do Presidente da República, Coimbra Editora:1991, p.71)
12
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Assim, ao apresentar um projeto de lei de competência reservada ao Chefe do Poder
Executivo, a Câmara de Vereadores violou o princípio da lealdade institucional,
usurpando prerrogativas constitucionais do Prefeito, e como conseqüência, maculando o
ordenamento jurídico municipal com a aprovação de uma proposição eivada de
inconstitucionalidades material e formal.
O texto da Constituição Federal afrontado dispõe:
O Prof. Michel Temer assinala que embora a atividade dos três poderes se inter-relacione,
a regra constitucional é a indelegabilidade de atribuições. Assim,
“A independência supõe separação, sendo ilógico supor que,
separadamente, as funções entregues a órgãos distintos por uma vontade
soberana (Assembléia Constituinte) e, portanto, acima da vontade dos
órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns para
os outros.
Art.2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Já a Carta Estadual determina:
Art.2°. São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado,
dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição
Federal os seguintes:
(...)
V-separação e livre exercício dos Poderes;
13
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Em segundo lugar, porque a Constituição prevê expressamente hipóteses
de delegação. E o caso da delegação que o Congresso Nacional pode
fazer ao Presidente da República para que este elabore a lei delegada
(art.68 da CF)
Se a delegação pudesse ser feita segundo critérios de cada Poder, não
havería necessidade da aludida autorização delegatória constitucional. ”
(Elementos de Direito Constitucional, Malheiros:1998, p.124)
Portanto, a norma ora hostilizada afronta frontalmente o princípio da independência e
harmonia entre os Poderes, um dos pilares do estado republicano. Acerca da questão, é
pacífico o entendimento dos tribunais pátrios:
Supremo Tribunal Federal:
“Ao contrário do sustentado pelo requerente, a Carta Federal (artigo 25,
caput), ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização e de
autogoverno, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre
os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador
constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias
reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. ” (ADIn 2.417-
5-SP, Rei. Min. Maurício Corrêa)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. VIOLAÇÃO.
TOMBAMENTO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA
DO PODER EXECUTIVO.
Por mais louváveis que sejam os propósitos do Poder Legislativo
Municipal, ao pretender preservar prédio de significativo valor histórico
14
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
e cultural, tem-se como inconstitucional a lei de sua iniciativa,
determinando o tombamento do imóvel por afrontar o princípio de
independência e harmonia entre os poderes, previsto no parágrafo 2 o,
art. I o da Constituição do Estado da Bahia ” (TJ-BA, ADIn 47.309-8/00,
Tribunal Pleno, Rei. Des. Paulo furtado, J. 09/06/00, Procedência/un.
Ac.5857)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"ADIN. LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO EM SEU SITE NA
INTERNET DA PUBLICAÇÃO NA INTEGRA DOS ATOS OFICIAIS.
Viola o princípio da independência e harmonia dos poderes a norma de
origem legislativa versando sobre matéria restrita à iniciativa do Chefe
do Poder Executivo na medida em que dispõe sobre a administração.
Ofensa às regras que estabelecem igualmente o princípio da separação
dos Poderes. Inconstitucionalidade formal.
“AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Adin 70010716140/2005, Rei.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes)
Logo, evidencia-se mais uma vez que a proposição ora em questão encontra-se maculada
também por uma inconstitucionalidade material, uma vez que afronta princípio da essência
do Estado republicano e expressamente previsto tanto na Constituição Federal quanto na
Estadual.
Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material
decorrente da aprovação do projeto de lei n. 09/2020, apresento VETO INTEGRAL para
excluir e suprimir todo o seu texto normativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, em 12 de junho de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
PREFEITO FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
CPF:/CNP] A ssinado em:
34336559520 16/06/2020
Sun autenticidade pode v?r confirmada no ondqrero ;
<http://www.sârpro.gov.br/assinador-d<gital>
15
19/08/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Vetos aos Projetos de Lei 03 e 09
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Vetos aos Projetos de Lei 03 e 09
1 mensagem
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 16 de junho de 2020 11:56
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
' Senhor Presidente,
Segue em anexo, Vetos aos Projetos de Lei 03 e 09 de 2020.
Diretoria do Gabinete do Prefeito - GP
gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Te!.: 75.3262-5931
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Estado da Bahia
ofício gp 052 2020 - Veto integral ao projeto de lei -Contribuição Iluminação Pública- Conceição do Coité
(1) (1).pdf
556K
ofício gp 053 2020 - Veto integral ao projeto de lei -prorrogação e parcelamento de tributos municipaisl Conceição do Coité (1 ).pdf
560K
2 anexos
htíos://mall.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&perrnthid=thread-f%3A1669667881335081658&sirnpl=rnsg-f%3A1669667... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 15 / 2020
Projeto de Lei N° 9 / 2020
VETO DO PODER EXECUTIVO
Data Recebimento do Veto: 16/06/2020
Veto Apresentado ao Plenário em <£-2/ O jô l 2020
À Presidência,
O VETO está em condições de ser incluso na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, J3 /O ^ i / 2020
Coordenaça
2020
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, }3-JOl2J c
_ S
ERNANDES LOPES DA SILVA
Presidente
Certidão de Deliberação Plenária mediante Voto Secreto
Certifico que o VETO foi:
Na Sessão de ■ 'd íiÓ h - 2020
Votos
( ) MANTIDO l "9 "
(/^R E JE IT A D O
Secretário da Mesa:^
prolegis
prolegis
Comunicado ao Executivo. /í ú j
Promulgação...... ............................ <0*7/
Recebimento do Texto Legal........^
Transcrição ......................... ...........
Conclusão / Arquivamento... .,........
2020
2020
2020
2020
2020
prolegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conceição do Coité, 16 de julho de 2020.
Oficio N° 042/2020
Senhor Prefeito,
Comunicamos a V. Excelência que o Veto Integral ao Projeto de lei n° 09/2020, que
“Suspende a cobrança da CIP - Contribuição de iluminação Pública, durante o estado de
calamidade publica.”, foi rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal de Conceição do Coité, na Sessão ordinária ocorrida em 16 de julho de 2020.
Assim, nos termos do Art. 52, § 5o, da lei Orgânica Municipal, encaminhamos em anexo o
autografo do Projeto de Lei N° 03/2020, para fins de promulgação no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, nos termos do § T do citado artigo.
Atenciosamente.
ErnandéÇLopes da Silva
Presidente
Exm°Sr°.
Francisco de Assis Alves dos Santos
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
22/07/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Leis 901 e 902 2020
Gmail Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <pariamentar@camaradecoite.com.br
Leis 901 e 902 2020
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 22 de julho de 202
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11:5
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Leis 901 e 902.pdf
123K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&pemithid=thread-a%3Ar-5322035056418897969&simpl=msg-a%3Ar-5320...
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conceição do Coité, 22 de julho de 2020.
Oficio N° 047/2020
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência Lei N° 902/2020, que “Suspende a cobrança da
CIP - Contribuição de iluminação Pública durante o estado de calamidade publica.” Lei
promulgada nos termos do Art. 52, § 5o e 7o, da Lei Orgânica Municipal,
Atenciosamente.
Presidente
Exm’ Sr°.
Francisco de Assis Alves dos Santos
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legislativo
LEI N ° 902
De 22 de julho de 2020
Suspende a cobrança da CIP -
Contribuição de iluminação pública
durante estado de calamidade publica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO
COITÉ, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. Io Durante o período de Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo
Congresso Nacional para União ou pela Assembléia Legislativa para o Estado da Bahia ou
para o Município de Conceição do Coité, fica suspensa a cobrança da Contribuição para o
Custeio do serviço de Iluminação Pública (CIP) de que trata os artigos 200 a 204 da Lei
Complementar n. 34, de 28 de dezembro de 2009 - Código Tributário do Município.
Art. 2o Os valores cobrados após a data da publicação desta Lei, dentro do período da
suspensão estabelecida, serão compensados em favor dos respectivos contribuintes quanto
retomar a vigência dos artigos 200 a 204 da Lei Complementar n. 34, de 28 de dezembro de
2009 - Código Tributário do Município.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 22 de julho de 2020.
Ernandes Lopes da Silva
Presidente
Conceição do Coité - Bahia
t Poder Legislativo
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 47 folhas.
Processo Legislativo: 1112020
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 5 |2020
Ementa:
Reconhece atividades para fins de insalubridade COVID19
Número de Promulgação: 89212020
Registro: Para encadernar
Processo concluso em: 28/08/20
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 28 agosto, 2020
Folha
48