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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA TEXTO ORIGINAL
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Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
Página
PREÂMBULO
TÍTULO I
Dos Fundamentos da Organização Municipal 
TÍTULO II
Da Organização municipal
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa do Município
CAPÍTULO III
Da Competência do Município
SEÇÃO I
DA Competência Privativa
SEÇÃO II
Da Competência Comum
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
CAPÍTULO IV
Das Vedações
CAPÍTULO V
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara
SEÇÃO III
Dos Vereadores
SEÇÃO IV
Do Funcionamento da Câmara 
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
SEÇÃO VI
Dos Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito 
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública 
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Administrativa
CAPÍTULO V
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
SEÇÃO II
Dos Livros 
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
SEÇÃO IV
Das Proibições
SEÇÃO V
Das Certidões
CAPÍTULO VI
Dos Bens Municipais
CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Municipais
TÍTULO IV
Da Tributação Municipal, da Receita e Despesas e do Orçamento
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
CAPÍTULO III
Do Orçamento
TÍTULO V
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
CAPÍTULO III
Da Previdência e Assistência Social
CAPÍTULO IV
Da Saúde
CAPÍTULO V
Da Cultura, da Educação e do Desporto
CAPÍTULO VI
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
TÍTULO VI
Da Participação Popular
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Das Associações
CAPÍTULO III
Das Cooperativas
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
PREÂMBULO
Nós Vereadores, representantes do povo coiteense, 
investidos no Poder Legislativo deste Município 
compondo a Assembléia Municipal Constituinte no uso 
das atribuições que nos confere o Art. 29 da Constituição 
Federal, que indo buscar-nos no refúgio da nossa 
modéstia, pára ser interprete do povo coiteense, e por 
entendermos que só o direito é capaz de lhe proporcionar a 
liberdade de ser feliz e dispondo do principal, que é o 
desejo de dotar Conceição do Coité uma boa Lei 
fundamental. Votamos e promulgamos a seguinte Lei 
Orgânica.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
TÍTULO I
Dos Fundamentos da Organização Municipal 
Art. 1º - O Município de Conceição do Coité integra a união indissolúvel da 
República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:
I. autonomia;
II. a cidadania;
III. a dignidade da pessoa humana;
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V. o pluralismo político.
Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus 
representantes:
I. assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II. garantir o desenvolvimento local;
III. contribuir para o desenvolvimento regional, estadual e nacional;
IV. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais 
na área rural;
V. promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º - OS direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na da 
Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas 
as repartições publicas do município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer 
local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar 
ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua 
parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu 
território transite.
TÍTULO II
Da Organização municipal
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 5º - O Município de Conceição do Coité com sede na cidade que lhe dá 
nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta 
Lei Orgânica e demais Leis que adotar na forma das Constituições Federal e 
Estadual.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
Art. 6º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Art. 7º - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Parágrafo único – A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu 
uso no território do Município.
Art. 8º - Incluam-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou 
acessão física, e os móveis que atualmente sejam de seu domínio, ou a ele 
pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que 
incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico.
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 9º - o Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente 
administrativos, em bairros, distritos e povoados.
§ 1º - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, 
com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
§ 2º - É facultada a descentralização Administrativa com a criação, nos bairros, 
de subsedes da Prefeitura, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 10 – Distrito é parte do Município, dividido para fins administrativos de 
circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
§ 1º - Aplica-se ao distrito o disposto no § 2º, do artigo 9º.
Art. 11 – A criação, organização, suspensão ou fusão de distritos depende de lei, 
após consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas, observados a 
Legislação Estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no 
Artigo 12 da Lei Orgânica.
Art. 12 – São requisitos para a criação de distritos:
I. população, eleitorado e arrecadação não inferiores à Sexta parte exigida 
ara a criação de Município;
II. existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola 
pública, posto de saúde e posto policial.
Art. 13 – Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes 
normas:
I. preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente 
identificáveis;
II. na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta cujos extremos, 
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis.
Parágrafo Único – As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, para 
evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
CAPÍTULO III
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
Da Competência Privativa
Art. 14 – Compete ao Município:
I. legislar sobre assuntos de interesse loca;;
II. suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III. elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
IV. instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em lei;
V. firmar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VII. dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos 
municipais;
VIII. dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
IX. instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores 
públicos;
X. organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos locais, inclusive o transporte coletivo, que 
tem caráter essencial;
XI. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e o do Estado, 
programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII. instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que 
propiciem o pleno desenvolvimento da criança do adolescente;
XIII. amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV. estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua 
ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de 
organização comunitária nos campos social e econômico;
XV. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviço de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas 
emergências médico-hospitalares de pronto socorro com recursos próprios 
ou mediante convênio com entidades especializadas;
XVI. planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu 
território, especialmente o de sua zona urbana;
XVII. estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e do 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas 
convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei 
Federal;
XVIII. instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano 
nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da 
competência comum correspondente;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
XIX. prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino 
do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de 
qualquer natureza;
XX. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço de 
qualquer natureza;
XXI. cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade 
se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons 
costumes;
XXII. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços 
outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;
XXIII. organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIV. fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias 
dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXV. dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI. dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais com a 
finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser 
portadoras ou transmissores;
XXVII. disciplinar os serviços de carga e descarga bem como fixar a 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas 
municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua 
competência;
XXVIII. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX. regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente 
no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada 
obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXX.fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições 
especiais;
XXXI. regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXII. regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou 
autorizar, conforme o caso:
a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou 
caminhos municipais;
e) os serviços de iluminação pública;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer 
outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder 
de polícia municipal.
XXXIII. Fixar os locais de estabelecimento público de táxi e demais 
veículos;
XXXIV. Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de 
seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXXV. adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXVI. assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às 
repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de 
situações;
§ 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo 
de outra, na forma da lei, desde que atenda a peculiar interesse do Município e 
ao bem-estar de sua população e não conflite com as competência Federal e 
Estadual.
§ 2º - As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o 
inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfegos e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de 
águas pluviais;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos 
dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na 
legislação.
§ 3º - A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada a proteção dos 
bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e 
competência.
§ 4º - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser 
consubstanciada em um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos 
termos do Art. 182, § 1º da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 15 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, na 
forma prevista em lei complementar federal:
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas 
e conservar o patrimônio público;
II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e s sítios 
arqueológicos;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros documentos de valor histórico, artístico ou cultural;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII. preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX. promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII. estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 16 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber e aquilo que diz respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá￾la à realidade e às necessidades locais.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 17 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é 
vedado:
I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de 
interesse público;
II. recusar fé aos documentos públicos;
III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV. subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer 
pela imprensam rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, 
anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda político-partidária 
ou a que se destine às campanhas ou objetivos estranhos à administração 
e ao interesse público.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
CAPÍTULO V
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 18 – A Administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer 
dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade publicidade e, também ao seguinte:
I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II. a investidura em cargos públicos depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para o cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação 
e exoneração;
III. o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período;
IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser 
convocado com prioridade sobre concursados para assumir cargo ou 
emprego, na carreira;
V. os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica 
ou profissional, nos caos e condições previstas em lei;
VI. é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
VIII. a lei conservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX. a lei estabelecerá os caos de contratação por tempo determinado para 
tender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X. a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na 
mesma data;
XI. o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito será de 20 (vinte) vezes;
XII. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII. é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso 
anterior e no § 1º, do artigo 19 desta Lei Orgânica;
XIV. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
XV. os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração 
observará o que dispõe, os incisos XI e XII deste artigo, bem como os 
arts. 150, inciso II, 153, inciso III e 153 §2º, inciso I, da constituição 
Federal;
XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII. à proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações 
mantidas pelo poder público;
XVIII. a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais 
setores administrativos, na forma da lei;
XIX. somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XX. depende da autorização legislativa, em cada caso, criação de subsidiária 
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação 
de qualquer delas em empresas privadas;
XXI. ressalvados os casos específicos, na legislação, as obras, os serviços, 
compras e alienações serão centrados mediante processo de licitação 
pública e que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes 
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a 
qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do 
cumprimento das obrigações;
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras , serviços e campanhas dos 
órgãos públicos devera ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará na 
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da 
ação penal cabível.
§ 5º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, 
servidor ou não, que causar prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações 
de ressarcimento, são estabelecidas em lei federal.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras 
de serviços públicos responderão pelos dados que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 
caos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
Art. 19 – O Município instituirá o regime jurídico único e plano de carreira ara 
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder 
ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, 
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX, da 
Constituição Federal.
Art. 20 – O servidor será Aposentado:
I. por invalidez permanente, sendo os proventos integráveis quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais 
casos;
II. compulsoriamente, nos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III. voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com 
proventos integrais;
b) aos trinta anos efetivos no exercício em funções de magistério, se professor, e 
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções aos disposto no inciso III, “a” e “c”, no 
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente ara os efeitos de aposentaria e de disponibilidade
§ 4º - Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º do art. 202 da 
Constituição Federal.
§ 5º - OS proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargos ou função em 
que se deu a aposentadoria.
§ 6º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, 
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 21 –São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa;
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em 
disponibilidade;
§ 3º - Extinto o cargo ou declara sua desnecessidade, o servidor estável ficara 
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo.
Art. 22 – Ao servidor público em exercício do mandato eleito aplicam-se as 
disposições do art. 33 da Constituição Federal.
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 23 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada Legislatura tem a duração de quatro anos, 
correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 24 – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - São Condições de elegibilidade para o exercício de mandato de Vereador 
na forma da lei federal:
I. nacionalidade brasileira;
II. o pleno exercício dos direitos políticos;
III. o alistamento eleitoral;
IV. o domicílio eleitoral na circunscrição;
V. a filiação partidária;
VI. a idade mínima de dezoito anos;
VII. ser alfabetizado.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
§ 2º - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em 
vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, 
inciso IV, da Constituição Federal e art. 60,. Inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 25 – A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do 
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa marcadas para as datas 
que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e 
feriados;
§ 2º - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no 
“caput” deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I. pelo Prefeito quando este entender necessária;
II. pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do 
Vice-Prefeito;
III. pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros 
desta, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV. pela comissão representativa da Câmara, conforme o art. 33, inciso V 
desta Lei Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a C6amara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 26 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, 
presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 27 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida com a deliberação 
sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 28 –A Câmara Municipal de Conceição do Coité reunir-se-á uma vez por 
semana, e extraordinariamente quando necessário. 
Parágrafo Único – Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da 
Câmara.
Art. 29 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 30 – As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/5 
(um quinto) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o 
livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do 
plenário e das votações.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 31 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas 
as matérias de competência do Município, especialmente:
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
I – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II – isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos 
suplementares e especiais;
IV – operação de crédito, auxílios e subvenções;
V – concessão administrativa de uso de bens municipais;
VI – concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VII.alienação dos bens públicos;
VIII.aquisição dos bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX.aprovação do plano diretor e demais planos e programas de governo;
X.autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros 
municípios ou com entidades públicas ou privadas;
XI.delimitação do perímetro urbano;
XII.transferência temporária da sede do governo municipal;
XIII.autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XIV.normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e 
loteamento.
Art. 32 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I. eleger os membros de sua diretoria;
II.elaborar o Regimento Interno;
III.organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV.propor a criação ou a extinção de dos cargos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V.conceder a licença ao Prefeito a ausentar-se do Município, mediante controle 
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
VI.ERRO NA NUMERAÇÃO, PULOU-SE DO 5 PARA O 7
VII.exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo;
VIII.tomar e julgar as contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias 
de ser recebimento, observados os seguintes preceitos;
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas 
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com o parecer do 
Tribunal de Contas;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito 
ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público para os devidos fins de direito.
IX. decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação 
Federal aplicável;
X. autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno e externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município;
XI. proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara sessenta dias após a abertura da sessão 
legislativa;
XII. aprovar convênio, acordo de qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público 
interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, 
quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural e técnica;
XIII. estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV. convocar o prefeito, secretário do Município ou autoridade equivalente 
para prestar esclarecimentos, aprazar dia e hora para o comparecimento, 
importando a ausência sem justificação adequada crime de 
responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal;
XV. encaminhar pedidos escritos de informação a secretário do Município ou 
autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou 
o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de 
informações falsas;
XVI. ouvir secretários do município ou autoridades equivalentes quando, por 
sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, 
comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da 
Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
XVII. deliberar sobre o atendimento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII.criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo 
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIX. conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas 
que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município 
ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e 
particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara;
XX. solicitar intervenção do Estado no Município;
XXI. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em 
lei federal;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
XXII. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XXIII. fixar, observado o que dispuseram os arts. 37 inciso XI, 150 inciso II, 
153 inciso III e 153 § 2º da Constituição Federal, a remuneração dos 
Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá 
o imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
XXIV. fixar o que dispõe o art. 18 desta Lei Orgânica, e os arts. 150 inciso II, 
153 inciso III e 153 § 2º da Constituição Federal, em cada legislatura para 
a subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 33 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre seus 
membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição 
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação 
partidária ou dos blocos parlamentares na casa, que funcionará nos interregnos 
das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I. reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre 
que convocada pelo Presidente;
II.zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III.zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantis individuais;
IV.autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 10 (dez) dias, 
observando o disposto no inciso V do art. 32;
V.convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse 
público relevante.
§ 1º - A comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.
§ 2º - A comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ele 
realizados quando do reinício do período de funcionamento da Câmara.
SEÇÃO III
Dos Vereadores
Art. 34 - Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 35 - É vedado ao Vereador:
I. desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas concessionárias, de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública 
direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso 
público e observado o art. 22 dessa Lei Orgânica.
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II. Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou 
indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de 
secretário municipal ou diretor equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, 
ou nela exercer função remunerada;
Art. 36 - Perderá o Mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II.cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
III.que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV.que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade;
V.quando decreta a justiça eleitoral, nos casos previstos ca Constituição 
Federal;
VI.que fixar residência fora do Município;
VII.que sofre condenação criminal em sentença transitada e julgada;
VIII.que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou 
imorais.
§ 2º - Nos caos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara 
por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido 
político representado da Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3 º - Nos caos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa 
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou 
de partido representado na casa, assegurada ampla defesa.
Art. 37 - O Vereador poderá licenciar-se:
I. por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada 
por perícia médica;
II.para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
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III.para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
Vereador investido no cargo de secretário municipal, de diretor de órgão da 
administração pública direta ou indireta do Município, conforme previsto no art. 
35 inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica. 
§ 2º - Ao Vereador licenciado, no termos do inciso I, a Câmara poderá 
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, o 
auxílio-doença.
§ 3º - O a auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 
legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos 
vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesses particular não será inferior a trinta dias 
e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da 
licença.
§ 5º - Independentemente do requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereadores privados, temporariamente, de sua 
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato. 
Art. 38 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou 
de licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, 
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando 
se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento da Câmara
Art. 39 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de 
fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para posse dos seus membros e eleição 
da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do 
número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior 
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento 
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceita 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência 
do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a 
Mesa.
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de 
fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos.
Art. 40 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 41 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice￾Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, do Segundo 
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Mesa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a 
presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para complementação do mandato.
Art. 42 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
I. realizar audiências públicas com entidade civil;
II. discutir e votar projeto de lei que dispensará, na forma do Regimento 
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um 
terço) dos membros da casa;
III. convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da administração indireta.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros para apuração de fato 
determinado por prazo certo sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas 
ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal 
dos infratores.
Art. 43 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I. tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II. propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
III. apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara;
IV. TROCOU 4 POR 6 promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V. representar, junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia 
interna;
VI. contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 44 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I. representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II. dirigir, executa e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V. promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
plenário, desde que Não aceita esta decisão, em tampo hábil, pelo 
Prefeito;
VI. fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as 
leis que vier promulgar;
VII. autorizar as despesas da Câmara;
VIII. representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei o 
ato municipal;
IX. solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
X. encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal 
competência.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 45 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I. emendas à Lei Orgânica;
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV. leis delegadas;
V. resoluções;
VI. decretos legislativos;
Art. 46 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I. de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito Municipal;
III. da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Municipal.
§ 1º - A proposta será voltada em dois turnos com interstício mínimo de dez 
dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa com o respectivo 
número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
de intervenção no Município.
Art. 47 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, Comissão Permanente da Câmara ou Prefeito e aos cidadãos, que a 
exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por 
cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 48 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais 
termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta lei 
Orgânica:
I. Código tributário do Município;
II. Código de Obras;
III. Código de Posturas;
IV. lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
V. lei instituidora da guarda municipai;
VI. lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII.lei que institui o Plano Diretor do Município.
Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e 
Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou 
diretorias equivalentes e órgãos da administração pública;
IV. matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda 
auxílios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso 
IV, primeira parte, deste artigo.
Art. 50 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis 
que disponham sobre:
I. autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial dos consignações orçamentárias da Câmara;
II. organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação 
e fixação de respectivas remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o 
disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos 
Vereadores.
Art. 51 - O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias 
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica 
aos projetos em lei complementar.
Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará 
sanção.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral o artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§ 4º - A apreciação do veto. Pelo plenário da câmara, será feita dentro de trinta 
dias a contar o seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou 
sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
§ 5º - Rejeitado e veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 
54 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, 
nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual 
prazo.
Art. 53 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência da Câmara, a matéria reservada à lei 
complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de 
delegação.
§ 2º - A delegação do Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, 
que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º - o decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara, que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 54 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da 
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua 
competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto 
legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e a 
elaboração de norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 55 - A matéria constante de projetos de lei rejeitados somente poderá ser 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - A comunidade proporá projeto de lei rejeitado pela Câmara,
quando subscrito por cinco por cento do eleitorado do Município.
SEÇÃO VI
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 56 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo e pelo sistema de controle interno de Executivo, instituídos em 
lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e
compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentais, bem como o 
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e 
valores públicos.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestados anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa 
incumbência, considerando-se julgadas nos termos dos conclusões desse 
parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou 
órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º - As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º 
deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o 
qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e 
Estado serão prestadas na forma de Legislação Federal e Estadual em vigor, 
podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação 
anual de contas.
Art. 57 - O executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I. ciar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa;
II. acompanhar as execuções de programas de trabalhos e orçamentos;
III. avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV. verificar a execução dos contratos.
CAPÍTUILO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 58 - O poder Executivo Municipal é exercido pelo Presidente auxiliado 
pelos secretários municipais ou diretores com atribuições equivalentes ou 
assemelhadas.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o 
disposto no § 1º do art. 24 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima 
de vinte e um anos.
Art. 59 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente 
com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da 
Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrar por partido 
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.
§ 3º - O município de Conceição do Coité, Estado da Bahia, ultrapassado a 
duzentos mil eleitores, aplicar-se-á o dispositivo mencionado no “caput” deste 
artigo, combinado com os §§ 3º e 4º do art. 77 da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
§ 4º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar, 
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 60 - O prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da 
União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e 
exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito 
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago.
Art. 61 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de 
extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por 
lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missão especiais.
Art. 62 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara por qualquer motivo a 
assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de 
dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para 
ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 63 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice￾Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I. ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de 
seus antecessores;
II. ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, assumirá o 
Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 64 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o 
período subsequente, e que terá início em 1º de janeiro do não seguinte ao da 
eleição.
Art. 65 - O prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não 
poderão, sem licença da câmara Municipal, ausentar-se do Município por 
período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo Único - O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração, quando:
I. impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovado por junta médica estadual;
II. poderá licenciar-se por 30 (trinta) dias a cada ano;
III. a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 66 - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIV do 
art. 32 desta Lei Orgânica.
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SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 67 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
II. representar o Município em juízo e for dele;
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV. vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V. nomear e exonerar os secretários municipais e os diretores dos órgãos da 
administração pública direta ou indireta;
VI. decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por terceiros nas 
circunstâncias extremamente necessárias ao bem comum;
VII. expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII.permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros nas 
circunstâncias extremamente necessária ao bem comum;
IX. prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores;
X. enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual a ao plano 
plurianual do Município e das suas autarquias;
XI. encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas bem como os 
balanços do exercício findo;
XII. encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações 
de contas exigidas em Lei;
XIII.fazer publicar os atos oficiais;
XIV.prestar à Câmara, dentro de 30 dias, as informações pela mesma 
solicitadas;
XV. prover os serviços e obras da administração pública;
XVI.superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação 
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII. colocar à disposição da Câmara até o dia 15 de cada mês os recursos a 
que tem direito a Câmara Municipal em uma só parcela e pagamento 
dentro das disponibilidades orçamentárias aos créditos suplementares e 
especiais;
XVIII. aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente;
XIX. resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
XX. oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI. convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir;
XXII. aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento, obedecendo-se uma planificação urbana previamente 
estabelecida;
XXIII. apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da 
administração para o ano seguinte;
XXIV. organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com 
observância do limite das dotações a elas destinadas; l
XXV. contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara;
XXVI. providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei;
XXVII.organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município;
XXVIII.desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX. conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente 
aprovado pela Câmara;
XXX. providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI. estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII. repassar recursos para funcionamento da Câmara fixados no orçamento 
tendo como limite 9,5 (nove e meio por cento) da receita mensal do 
Município;
XXXIII.solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos;
XXXIV.solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a dez dias;
XXXV. adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal;
XXXVI.publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária;
XXXVII.estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo 
para os fins previstos no art. 14, XIV, observado ainda o disposto no 
Título IV desta Lei Orgânica.
Art. 68 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções 
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 71.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do mandato
Art. 69 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração 
pública direta ou indireta, e ressalvada a posse em virtude de concurso público e 
observado o disposto no art. 38, incisos II, IV e V, da constituição Federal, e no 
art. 22 deste Lei Orgânica.
§ 1º - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer 
título, em empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em § 1º implicará perda do 
mandato.
Art. 70 – As incompatibilidades declaradas no art. 35, seus incisos e letras desta 
Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos 
secretários municipais ou autoridades equivalentes.
Art. 71 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crimes de 
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado..
Art. 72 - São crimes infrações político-administrativas do Prefeito as previstos 
em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político￾administrativas, perante à Câmara.
Art. 73 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito 
quando:
I. ocorre falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
de dez dias;
III. infringir as normas dos arts. 35 e 68, desta Lei Orgânica;
IV.perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 74 – São auxiliares do Prefeito:
I. os secretários municipais;
II. os diretores de órgãos da administração pública direta.
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 75 –A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, 
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 76 – São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou 
diretor:
I. ser brasileiro;
II. estar no exercício dos direitos políticos;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
III.ser maior de vinte e um anos.
Art. 77 –Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou 
Diretores:
I. subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II. expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III. apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas 
secretarias ou órgãos;
IV. comparecer à Câmara Municipal, convocados pela mesma, para prestação de 
esclarecimentos oficiais, como determinado em lei.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos, serão referenciados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa crime 
de responsabilidade, nos termos da lei federal.
Art. 78 –Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o 
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79 – Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administração de 
bairros e subprefeituras nos distritos.
§ 1º - Aos administradores de bairros e subprefeituras, como delegados do 
Poder Executivo, compete:
I. cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante 
instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II. atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se 
tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;
III. indicar ao Prefeito as providências necessárias ao bairro ou distrito;
IV.fiscalizar os serviços que lhe são afetos;
V. prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
Art. 80 – O subprefeito em caso de licença, ou impedimento, será substituído 
por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 81 – Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no 
ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da 
Prefeitura.
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
Art. 82 – O Município poderá constituir guarda municipal destinada à proteção 
de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, 
direitos e deveres, vantagens e regime de trabalho, como base na hierarquia e 
disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Administrativa
Art. 83 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa 
da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe, a 
administração indireta do Município se classificam em:
I. Autarquias;
II. Empresas Públicas;
III. Sociedade de Economia Mista;
IV. Fundação Pública.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire 
personalidade jurídica com a inscrição da Escritura Pública de sua constituição 
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não lhe aplicando as demais disposições 
do Código Civil concernentes às fundações.
§ 4º - Depende de lei para criar, transformar, incorporar, privatizar ou extinguir 
o que dispôs nos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO V
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 84 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa 
local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal 
conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só 
as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e 
distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida.
Art. 85 – O Prefeito fará publicar:
I. semanalmente por Edital, o movimento de caixa da semana anterior;
II. mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
III. mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recurso 
recebidos;
IV. anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado as contas da 
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, 
do balanço orçamentário e demonstração de variações patrimoniais, em 
forma sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 86 – O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, 
obrigatoriamente, os de:
I. Termo de Compromisso e Posse;
II. Declaração de bens;
III. Atas das Sessões da Câmara;
IV. Registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V. cópia de correspondência oficial;
VI. protocolo, índice de papéis e bens arquivados;
VII. licitações e contratos para obras e serviços;
VIII.contratos de serviços;
IX. contratos em geral
X. contabilidade e finanças;
XI. concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII. tombamento de bens imóveis
XIII.registro de loteamentos aprovados;
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal 
fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou 
outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 87 – OS atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com obediência às seguintes normas:
I. decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por 
lei, assim como de créditos extraordinários;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais, de acordo com o inciso VIII do 
art. 71;
h) medidas executórias do Plano Diretos do Município;
i) normas de efeito externo, não privativo da lei;
j) fixação e alteração de praças;
II. portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decretos.
III. Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos 
do art. 18, inciso IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1º - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados;
§ 2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções 
ou avisos da autoridade responsável.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 88 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, 
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrim6onio ou parentesco, 
afim ou consangüíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar 
com o Município, subsistindo a proibição durante o exercício das suas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e 
condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 89 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Municipal nem 
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou credíticios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
Art. 90 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição, No mesmo prazo deverão atender às requisições judicias se outro não 
for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas 
pelo secretário ou diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declarações 
DIGO declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo 
Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO VI
Dos Bens Municipais
Art. 91 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 92 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em 
regulamento,. Os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou 
Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 93 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I. pela sua natureza;
II. em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de constas de cada exercício, 
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 94 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas:
I. quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta 
nos casos de doação ou permuta;
II. quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta 
nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins 
assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo 
Executivo.
Art. 95 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço publico, a entidades assistenciais, ou quando houver 
relevante interesse público devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, 
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a 
licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas 
nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.
Art. 96 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 97 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração 
dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços 
destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 98 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o 
interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos para fins especial e dominais 
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 99, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos ou de uso comum somente 
poderá ser outorgada ara finalidades escolares de assistência social ou turística, 
mediante a autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita, a título precário por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 99 – Os bens mencionados neste capítulo só deverão ser usados, 
exclusivamente, para fins a que forem destinados.
Art. 100 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, 
serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VII
Das Obras Municipais
Art. 101 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá 
ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente 
conste:
I. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum;
II. os pormenores para a sua execução;
III. os recursos para atendimento das respectivas despesas;
IV. os prazos para o seu início a conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo nos casos de extrema 
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, 
mediante licitação.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
Art. 102 – A permissão do serviço público, a título precário, será outorgada por 
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do 
melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização 
legislativa, mediante contrato, precedida de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direitos as permissões, as concessões, bem como 
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a 
regulamentos e fiscalização do Município, incumbindo, aos que executam, sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou o contrato, 
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos 
usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos 
de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicação resumida.
Art. 103 – As tarifas dos serviços públicos, regulamentadas pelo Código 
Tributário, deverão ser fixadas pelo Executivo.
Art. 104 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 105 – O Município poderá realizr obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, 
através de consórcio com outros Municípios.
TÍTULO IV
Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais
Art. 106 – São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de 
melhoria decorrente de obra públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito 
tributário. 
Art. 107 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens móveis, 
por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
III. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gases exceto óleo diesel;
IV. serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos em lei complementar prevista no art. 156, IV, da 
Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de 
serviços do exterior.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social de propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra venda desses bens ou direitos, 
locação de bens ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as 
limitações do poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 e 152 da 
Constituição Federal.
Art. 108 – As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia 
ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição plo Município.
Art. 109 – A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em 
decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei 
complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.
Art. 110 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 111 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores 
para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência 
social que criar e administrar.
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
Art. 112 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos 
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus 
bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 113 – Pertencem ao Município:
I. produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidentes na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer 
título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;
II. cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no 
Município;
III. setenta por cento do produto da arrecadação de imposto da União sobre 
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores 
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º,
da Constituição Federal.
IV. cinqüenta por cento do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação de imposto do estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 114 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição e 
decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus 
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 115 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da 
Constituição Federal.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recursos do Prefeito assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 116 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.
Art. 117 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito vetado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta 
de crédito extraordinário.
Art. 118 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que 
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 119 – As disponibilidades de caixa do Município, suas autarquias, 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais, salvo casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
Do Orçamento
Art. 120 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano 
plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual, nas normas de Direito Financeiro e Orçamento.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 121 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, 
bem como os créditos adicionais serão apreciados pela comissão permanente do 
orçamento e finança à qual caberá:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, 
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de 
atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas ou provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III. sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recurso que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 122 – A lei orçamentária compreenderá:
I. o orçamento anual referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades de administração direta e indireta;
II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades a ele 
vinculadas, da administração direta e indireta bem como os fundos 
instituídos pelo Poder Público.
Art. 123 – O Prefeito enviará à Câmara, até o dia 30 de setembro de cada ano, a 
proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a 
elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, da competente lei 
de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação 
ao projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que 
deseja alterar.
Art. 124 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar 
federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo 
Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
Art. 125 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, 
prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando￾se-lhe a atualização dos valores.
Art. 126 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o 
disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. 
Art. 127 – O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita 
de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se 
discriminadamente na despesa.
Art. 128 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, 
nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta 
proibição:
I. autorização para abertura de créditos suplementares;
II. contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, 
nos termos da lei.
Art. 129 –São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou 
especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria 
absoluta;
IV. a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo o u despesa, ressalvadas 
a repartição do produto de arrecadação dos impostos que se referem os arts. 
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para 
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 160 
desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por 
antecipação de receita, previstas no art. 132, II desta Lei Orgânica;
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e em indicações dos recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade de cobrir 
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 
126, III, desta Lei Orgânica;
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subseqüente.
§ 3º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão 
entregues até o dia 15 e cada mês, sob pena de responsabilidade.
Art. 130 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes, com autorização do poder legislativo. 
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO
Disposições Gerais
Art. 131 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores 
interesses da coletividade.
Art. 132 – A intervenção no Município, no domínio econômico, terá por 
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e 
promover a justiça e solidariedade social.
Art. 133 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego 
e à remuneração que proporciona existência digna na família e na sociedade.
Art. 134 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento 
produtor de lucro mas também como meio de expansão econômica e de bem￾estar coletivo.
Art. 135 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações 
legais, objetivando proporciona a eles, entre outros benefícios, meios de 
produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 136 – Aplica-se ao Município o disposto no art. 171, § 2º e parágrafo único 
da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
Art. 137 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
Art. 138 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exerce 
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas 
tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame 
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos 
lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 139 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno 
porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a 
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, 
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de 
lei.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 140 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de 
seu habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico 
da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e jsuta 
indenização em dinheiro.
Art. 141 - O Município poderá, mediante lei específica para a área incluída no 
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
I. parcelamento ou edificação compulsória;
II. imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III. desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate 
de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros legais.
Art. 142 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da 
própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
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Art. 143 - Aquele que possuir como área urbana de até duzentos e cinqüenta 
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando￾se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não 
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de seu uso serão conferidos ao homem 
ou à mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 144 - É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o 
prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que 
não possua imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 145 - Fica assegurada à população de baixa renda a concessão através de 
escritura pública, de lotes para construção de moradia doados pelo poder público 
até a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 146 - O poder público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas 
de organização da população que tenham por objetivo a realização de programas 
de habitação popular, colaborando na assistência técnica e financeira necessária 
ao desenvolvimento dos programas de construção e reforma de casas populares.
Parágrafo Único - Os programas de construção de moradias populares deverão 
incluir a implantação de equipamentos básicos
CAPÍTULO III
Da Previdência e Assistência Social
Art. 147 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e 
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, 
visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 
da Constituição Federal.
Art. 148 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de 
previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO IV
Da Saúde
Art. 149 - É obrigação do Município:
I. formar a consciência sanitária individual nas escolas;
II. prestar serviços hospitalares, ambulatoriais, odontológicos e dispensários, 
cooperando com a União e o Estado;
III. capacitar agente de saúde para prestar assistência primária nos povoados e 
distritos;
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IV. combater as moléstias contagiosas, infecto-contagiosas e as de maior 
incidência na região;
V. programar assistência integral à saúde da mulher e da criança;
VI. criar programas de incentivo ao aleitamento materno;
VII. instalar programas de medicina preventiva;
VIII.controlar e fiscalizar produtos e substâncias de interesse da saúde pública;
IX. executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de 
saúde do trabalhador.
Parágrafo Único - Suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual, 
que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e 
serviços de saúde, que se organizem em sistema único, observando os preceitos 
estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 150 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá 
caráter obrigatório.
CAPÍTULO V
Da Cultura, da Educação e do Desporto
Art. 151 - O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos 
ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob 
condições estabelecidas em lei complementar federal.
Art. 152 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, 
das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação 
federal e estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá a fixação de datas comemorativas de alta significação para o 
Município.
§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a 
quantos deles necessitem.
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os 
sítios arqueológicos, em articulação com os governos Federal e Estadual. 
Art. 153 - O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a 
garantia de: 
I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiverem acesso na idade própria;
II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV. atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII. atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, 
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à 
escola.
Art. 154 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados 
condições de eficiência escolar.
Art. 155 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará 
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos 
horários da escolas oficiais do Município e será ministrada de acordo com a 
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu 
representante legal ou responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, 
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos 
particulares que recebem auxílio do Município.
Art. 156 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II. autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 157 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei federal que:
I. comprovem finalidades não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação;
II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas 
atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas 
de estudo para o ensino fundamental na forma da lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recurso, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede 
pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado 
a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 158 - Em consonância com a legislação federal e estadual, o Município 
elaborará através da Secretária de Educação a grade curricular do sistema de 
ensino municipal, condizente com as nossas potencialidades e realidade 
apresentada pela cliente estudantil.
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
Parágrafo Único - Será incluída na parte diversificada da grade curricular 
disciplinas que permitam ao educando conhecer melhor a nossa história, a nossa 
geografia e a nossa cultura.
Art. 159 - O Município manterá o professorando municipal em nível econômico, 
social e moral à altura de suas funções.
Art. 160 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do 
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 161 - Ao Município compete resgatar as nossas manifestações culturais 
esquecidas no tempo, tais como: reisado, boi roubado, bumba-meu-boi, bailes 
pastorais, além de estimular o teatro, a leitura, o esporte, como componentes 
culturais de um povo.
Parágrafo Único - Deverá ser realizada anualmente, uma semana de cultura, com 
início em primeiro de julho, onde sejam realizadas todas estas manifestações, 
acrescidas de palestras com temas atualizados, culminando com as 
comemorações do sete de julho, data em que se comemora a emancipação 
política de nosso Município.
Art. 162 - O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco 
por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida e 
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 163 - É da competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar os meio de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Parágrafo Único - O sistema de ensino municipal será organizado em regime de 
colaboração com a da União e do Estado. 
Art. 164 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais ou não￾formais, com direito de cada um, observados:
I. a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua 
organização e funcionamento;
II. a destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto 
educacional e, em caso específico, para a do desporto de alto rendimento;
III. o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
IV. a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
§ 1º - O poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às 
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias de justiça desportiva, 
regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da 
instauração do processo, para proferir de proferir decisões final.
§ 3º - O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 165 - O Município edificará praças poliesportivas, fomentando o esporte 
como disciplina regular, e fará constar no orçamento do Município verbas 
destinadas a este fim, como meio de promover a auto-realização de nossa 
juventude.
Parágrafo Único - Para alcançar tais objetivos o Município contará, após a 
realização de concurso público, profissionais da área de educação física, que 
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assistirá a comunidade na prática de atividades físicas e desportivas, em locais 
adequados e devidamente equipados. 
CAPÍTULO VI
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 166 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará 
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, 
segurança e estabilidade da família.
§ 1º - Serão proporcionadas ais interessados todas as facilidades para a 
celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência dos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais, assegurada aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade 
aos transportes coletivos urbanos.
§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de 
deficiências.
§ 4º - Para execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as 
seguintes medidas:
I. amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II. ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III. estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, 
física e intelectual da juventude;
IV. colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e educação 
da criança;
V. amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o respeito à vida;
VI. colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a 
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de 
processos adequados de permanente recuperação;
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
Art. 167 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-los 
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as 
disposições pertinentes do art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações 
necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.
§ 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II. prestar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material 
genético;
III. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de 
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos 
que justifiquem sua proteção;
IV. exigir, na forma da lei, para instalação da obras ou atividades potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de 
impacto ambiental, a que se dará publicidade.
V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente;
VI.promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII.proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies 
ou submetam os animais à crueldade.
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obriga do a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei.
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independente da obrigação de reparar danos causados. 
TÍTULO VI
Da Participação Popular
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 168 - Além da participação dos cidadãos nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos 
de atuação do poder público.
Parágrafo Único - O disposto neste título tem fundamento nos arts. 5º, incisos 
XVII e XVIII, 29, incisos X e XI, 174, § 2º e 194, incisos VII, entre outros da 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO II
Das Associações
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
Art. 169 - A população do Município poderá organizar-se em associações 
observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei 
Orgânica e da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual além de fixar o 
objetivo da atividade associativa estabeleça entre outra vedações:
a) atividades político-partidária;
b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou 
ocupantes de cargo de confiança da administração municipal;
c) discriminação a qualquer título
§ 1º - nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes 
objetivos, entre outros:
I. proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos 
portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos 
doentes e ao presidiário;
II. representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de 
consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores 
e de contribuintes;
III. colaboração com educação e a saúde 
IV.proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V. promoção de desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.
§ 2º - O poder público incentivará a organização de associações com objetivos 
diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da 
administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação 
popular na formulação e execução de políticas públicas.
CAPÍTULO III
Das Cooperativas
Art. 170 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei 
Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o 
fomento de atividades nos seguintes setores:
I. agricultura, pecuária e pesca;
II. construção de moradias;
III. abastecimento urbano e rural;
IV. assistência judiciária. 
V. Parágrafo Único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto § 2º 
do artigo anterior. 
Art. 171 - O poder público estabelecerá programas especiais de apoio à 
iniciativa popular que objetivam implementar a organização da comunidade 
local de acordo com as normas deste título.
Art. 172 - O governo Municipal incentivará a colaboração popular para a 
organização de mutirões de colheitas, de roçado, de plantio, de construção e 
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outros quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente 
beneficiada.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 173 - Incumbe ao Município:
I. auscultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso os poderes 
Executivos e Legislativos divulgarão, com a devida antecedência, os projetos 
e leis para o recebimento de sugestões;
II. adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punidos disciplinarmente, nos termos da lei, os 
servidores faltosos;
III. promover, no interesse educacional do povo, a publicação dos atos 
administrativos nos meios de comunicação social existentes na cidade.
Art. 174 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal.
Art. 175 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - As pessoas a serem homenageadas deverão ter prestado 
relevantes serviços à comunidade, na respectiva área.
Art. 176 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões 
religiosas praticar neles os seus ritos
Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma 
da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados porém pelo Município.
Art. 177 - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 135 desta Lei 
Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco 
por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo, 
em 5 (cinco) anos, à razão de 1/5 ( um quinto) por ano.
Art. 178 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do 
plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o 
projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) 
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção 
até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 179 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara 
Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua 
promulgação
Art. 180 - Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Coité, Bahia, 05 de abril de 1990.
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité
Mesa Diretora: Miguel Dominiense de Oliveira - Presidente
Basílio Santos Nascimento - Vice-Presidente
José Amilton Carneiro Trabuco - 1º Secretário
Cláudio Resedá - 2º Secretário
Valdemir de Assis Silva - Secretário Geral
Renaldo Sampaio da Silva - Relator Geral
Vereadores Constituintes: Antônio Carlos Carneiro
André Fortunato Cana Brasil
Armando Ramos 
Elia Maria Araújo Gomes
Evandro Gonçalves Gordiano
Francisco Apolônio Ferreira
Mário Wanderley de Almeida

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