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norma nº 992/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 992 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 992
De 17 de agosto de 2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2023 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição do 
Coité para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição
Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º da Lei 
Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, 
compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II- a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos 
orçamentos e suas alterações;
III– a geração de despesa;
IV – as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e política de 
arrecadação de receitas;
 VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
 VII – as disposições finais.
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º O Poder Público direcionado pelas diretrizes estabelecidas no Plano 
Plurianual (2022/2025): da inclusão social e produtiva e qualidade de vida da população; da 
infraestrutura e desenvolvimento econômico e sustentável; da gestão pública de excelência, 
transparente e democrática e da gestão do poder legislativo, terá como prioridades:
I – desenvolver ações que visem o fortalecimento das políticas públicas de Assistência 
Social, para qualificar e humanizar a oferta de serviços socioassistenciais;
II - promover ações que visem ampliar e fortalecer a qualidade dos serviços de saúde 
ofertados a população, seja na capacitação de profissionais, melhoria no transporte, 
reforma de unidades de saúde, garantir a descentralização da assistência em saúde 
através do Projeto Municipal de Saúde, atender as demandas da atenção especializada 
em saúde bem como as ações de Saúde do trabalhador CEREST, criando condições 
favoráveis ao atendimento da população;
III – empreender ações que estimulem a produção cultural local, a prática das mais 
diferentes modalidades esportivas e promovam a ampliação das alternativas de lazer 
da população;
IV - garantir o normal e pleno funcionamento das atividades da Agricultura e meio 
ambiente, bem como apoiar e incentivar produtores agrícolas; e
V - Investir em políticas públicas para a Educação com o objetivo de oferecer um 
aprendizado de qualidade e proporcionar aos nossos estudantes um futuro promissor;
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2023 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual –
PPA, 967/2021, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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Parágrafo único. As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de 
elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2023 surgirem novas demandas 
e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam 
para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais.
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, 
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na 
forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 
4.320/1964.
§ 1º A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da 
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através 
da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com atualização 
mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota técnica STN 
Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME nº 16 de Fevereiro de 2021, Portaria 
SOF nº 5.118 de 04 de maio de 2021 e portaria STN nº 831 de 07 de Maio de 2021 e ATO nº 
340 17 de julho de 2021 Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
§ 2º A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 
especificando as modalidades de classificação, a saber:
I – classificação institucional:
a) poder;
b) órgão;
c) Entidade;
d) Unidade orçamentária.
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II – classificação funcional:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) projeto, atividade ou operação especial.
§ 3º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de 
prioridade, às seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 
101/2000;
II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância 
às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de 
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso;
IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas 
com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que 
atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as 
operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações 
e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. 
Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, 
além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º 
desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução 
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integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender 
mais de um exercício;
II – será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos;
III – não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, 
econômica e financeira.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
 Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se:
I – função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem 
ao setor público;
II – subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público.
III – programa – o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
IV – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre 
a forma de bens e serviços;
VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações 
especiais; 
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VIII – órgão – Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do 
Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
IX – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
para outro, pelo total ou saldo;
X – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para 
outra no mesmo órgão;
XI – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a 
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro 
para atender passivos contingentes;
XII – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais 
incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei nº. 
4.320/1964.
XIII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a 
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por 
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais 
imprevistos;
XIV – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global 
dos mesmos;
XVI – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei 
Orçamentária;
XVII – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante 
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decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender 
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública;
XVIII – unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para 
qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
XIX – unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização; 
XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução 
orçamentária e gerência;
XXI – alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou 
atividade.;
XXII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos 
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para 
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade 
de origem;
XXIII – provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente 
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da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a 
descentralização de crédito; 
XXIV – descentralização interna. – é a cessão de crédito de uma unidade 
orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão 
(secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de 
uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
XXV – descentralização externa – é a cessão de crédito orçamentário entre unidades 
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou 
entidades.
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus arts. 211 
e 212 e incisos.
Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus 
fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
I – impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal;
II – recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da 
Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de 
receitas decorrentes da desoneração das exportações – Lei Complementar nº 87/96 e Lei 
Complementar nº 176/20;
III – receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de 
Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 11. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da 
aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas 
relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que 
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atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 
1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes:
I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e 
observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90;
II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de 
Saúde do Município; e
III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma 
hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos 
índices sociais e econômicos em geral – renda, educação, alimentação, saneamento, lazer, 
habitação, etc. – que apresentem reflexos sobre as condições de saúde.
Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a 
Lei Complementar 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as 
relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo 
assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por 
instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do 
SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos 
médico-odontológicos;
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja 
aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo
com as diretrizes das demais determinações legais;
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VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades 
remanescentes de quilombos;
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, 
reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata 
este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e 
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de 
serviços públicos de saúde.
§ 1º Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com 
ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos 
alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF. 
§ 2o O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em 
unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às 
ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente 
compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde.
§ 3o Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde 
será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo.
Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10 
desta Lei, e na Lei Complementar 141/12, não são consideradas como despesas com ações e 
serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT/CF, as 
relativas a:
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I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em 
unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. Anterior;
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos 
provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio 
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII – ações de assistência social;
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente 
a rede de saúde; e
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos 
especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos 
daqueles da saúde.
Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de:
I – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – informações complementares.
§ 1ºIntegrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 
4.320/64:
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I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na 
forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, 
com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a 
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para 
dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/12.
III – do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço 
Patrimonial do exercício financeiro de 2021;
IV – demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua 
projeção para os 3 (três) subsequentes;
V – demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos 
na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
VI – demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art. 
2º, § 2º e suas alterações.
Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida pública municipal;
III – contrapartida de convênios e financiamentos;
IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução.
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para 
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos 
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gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que 
visem a sua expansão.
§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao 
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observando o 
disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras 
quando definidas em legislação específica.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, 
emitida no exercício de 2022 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos 
órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o que 
dispõe o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, a Lei Complementar nº 101/2000 e a 
Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme 
determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por Lei 
específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 18. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido pela 
Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001 e da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 
de setembro de 2019 aquela com atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal 
(SOF), bem como a Nota técnica STN Ementário da Receita, Portaria Conjunta 
STN_SOF_ME nº 16 de Fevereiro de 2021, Portaria SOF nº 5.118 de 04 de maio de 2021 e 
portaria STN nº 831 de 07 de Maio de 2021 e ATO nº 340 17 de julho de 2021 - Tribunal de 
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Contas dos Municípios da Bahia.
Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV – dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades 
e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente;
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente; 
XI – de Emendas Parlamentares;
XII – de outras rendas.
Art. 20. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se￾á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação 
em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, 
conforme conceitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do 
Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, 
de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria 
SOF nº 67 de 20 de julho de 2012.
§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração 
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de 
programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.
§ 3º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou 
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em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro 
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá 
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a 
transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
§ 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza 
de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características 
quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões Financeiras; e
6 – Amortização da Dívida.
§ 8º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou 
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 9º A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o 
seguinte detalhamento:
I – governo estadual – 30;
II – administração municipal – 40;
III – entidade privada sem fins lucrativos – 50;
IV – consórcios públicos – 71;
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V – aplicação direta – 90; ou
VI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação 
gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade 
prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre 
estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de 
ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e 
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com 
vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou 
em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de 
outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente.
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§ 2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus 
créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora 
devidamente reconhecida.
§ 3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos 
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante 
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua 
descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e 
Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§ 4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou 
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de 
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um 
mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao 
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal 
dependente);
II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou 
entidades.
§ 5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e 
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo 
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o 
crédito orçamentário correspondente.
Seção IV
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos 
Orçamentos e suas Alterações
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2022, ao Poder 
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Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de 
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos a esse respeito.
§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do 
estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional nº 25/2000;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento.
§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos 
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório 
da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 
da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 
2022.
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas 
respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o 
dia 31 de julho de 2022, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para 
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2022, a relação dos débitos atualizados e 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o 
exercício de 2023, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, 
especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
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IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado. 
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município;
II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1o Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2o Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3o Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no
4.320, de 1964.
§ 4o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
§ 5o As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento 
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por 
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade 
e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais.
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, 
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
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II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
 III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e 
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de 
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária.
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de 
Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a 
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei 
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 26 desta Lei, entende-se por:
Emenda – proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao 
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo 
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, 
aglutinativa ou supressiva;
Emenda aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição 
principal;
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Emenda modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de 
redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, 
lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva – a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea 
ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa – a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais 
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos 
aproximados;
Emenda supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte 
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo 
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras 
básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do 
projeto.
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita 
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica 
legislativa, devendo compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do 
que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ...se segue a indicação da espécie e do 
número da proposição a que ela se refere;
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b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”.”.”.”.”.”.”, 
“Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art. ... a seguinte redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, 
ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado 
dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de
apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e 
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade 
ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios 
constitucionais, legais e normativos que regem a matéria a ser emendada, de forma a permitir 
que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, 
expor as razões que justifiquem a alteração proposta.
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais 
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no 
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2023, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados 
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na proposta Orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social.
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a 
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs 
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária 
Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito 
Municipal; 
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores;
§ 2º As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de 
Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os 
Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a 
Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender 
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos 
Grupos de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais 
regularmente abertos, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do 
Prefeito Municipal;
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II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio 
do Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas na 
Resolução nº 1268/08 – TCM/BA, atualizada pela Resolução 1388/2019 e Ato nº 108/2020 
deste mesmo Tribunal, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, institui a 
Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios 
do Estado da Bahia, e alterada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20 de 23 de Fevereiro de 
2021e Portaria nº 710 de 25 de Fevereiro de 2021.
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, 
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a 
efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais 
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, 
de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei. 
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 
16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 
considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa 
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizada.
§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos 
inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, alterada pelas Leis nº 8.883, de 
08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98, nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, pelo Decreto nº 9.412, 
de 18 de junho de 2018 e pelas alterações da Lei 14.133/2021.
§ 4o O disposto no art. 36 constitui condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da 
Constituição Federal.
Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de 
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem 
dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de 
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 
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Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados 
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da 
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das 
medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem 
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da 
Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência.
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2023, com base na folha de 
pagamento de junho de 2022 projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais.
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º- Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição 
Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração.
Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
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qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual 
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço 
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles 
atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o 
ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades 
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da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal;
II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000 e Lei 
Complementar 173/20.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da 
receita, incluindo:
I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação Estadual e Federal;
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II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULOVI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de 
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto:
I – ao endividamento público;
II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada;
III – aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV – à administração e gestão financeira.
Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 48 desta Lei:
I – o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os 
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para 
atendê-la;
II – a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei;
III – a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV – a limitação e contenção dos gastos públicos;
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V – a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder 
Executivo;
VI – a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre 
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos 
públicos.
Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos 
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei 
Complementar nº 101/00.
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem 
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, 
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo 
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e 
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações 
de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas 
no orçamento.
§ 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou 
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores 
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, 
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de 
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria 
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nº 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional que aprova a 1ª edição 
do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, estabelecendo regras de harmonização a serem 
observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do Anexo de 
Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, e define orientações 
metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
§ 3º A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada deduzida 
as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 4º O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e 
dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da 
Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
§ 5º A inobservância do limite estabelecido pela Resolução nº40/2001, do Senado 
Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos.
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme 
determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 
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167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir￾se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de 
dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze 
avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com 
financiamento especifico;
IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e 
serviços essenciais;
V – contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as 
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em 
instrumento próprio.
Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para 
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública 
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de 
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
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I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – decorrentes de financiamentos;
IV – decorrentes de convênios;
V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos 
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 59. A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de 
Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria 
de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento 
fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente 
Líquida do Município realizada no exercício de 2021, apurada nos termos do inciso IV,art. 2º 
da já mencionada Lei Complementar nº 101/00, a ser utilizada como fonte de recursos para 
atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive 
as alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em 
conformidade com o disposto no § 1º do inciso III do art. 43 da Lei nº4.320/1964.
Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em 
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo I- Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública 
Municipal; 
Anexo II - Metas Fiscais;
Anexo III- Riscos Fiscais.
§ 1º A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais 
deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:
Anexo II -Metas Fiscais
Demonstrativo I – Metas Anuais;
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 Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado
 Anexo III - Riscos Fiscais.
Anexo dos Riscos Fiscais
§ 2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por 
ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e do Projeto da Lei 
Orçamentária 2023, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, 
também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do 
Estado da Bahia.
Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e desta Lei, serão 
atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos 
ou transferências, autorizados em lei. 
Art. 63. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta 
Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como 
precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, 
débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de 
acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
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 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as 
contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de 
Contingência. 
Art. 65. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 17 de agosto de 2022.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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ANEXO DE PRIORIDADE DE METAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO 2023
PROGRAMAS
AÇÕES PRODUTO UNIDADE DE
MEDIDA
META
2023
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A 
ASSISTENCIA SOCIAL
VEÍCULO ADQUIRIDO UNIDADE 01
CONSTRUÇAÕ DE UNIDADE DE 
ASSISTENCIA SOCIAL PSB E PSE UNIDADE CONSTRUÍDA UNIDADE 01
CURSOS PROFISSIONALIZANTES 
PARA BENEFICIÁRIOS DE 
PROGRAMAS 
SOCIOASSISTENCIAIS
CURSOS 
IMPLANTADOS UNIDADE 500
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E 
ATIVIDADES DE HABITAÇÃO 
SOCIAL
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 70%
IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA 
MUNICIPAL
OUVIDORIA 
IMPLANTADA UNIDADE 01
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS 
DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
REFORMA E AMPLIAÇÃO DE 
UNIDADES DE SAÚDE
UNIDADE 
REFORMADAS UNIDADE 06
IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE 
ESPECIALIDADES CENTRO IMPLANTADO UNIDADE 01
IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
REABILITAÇÃO TIPO II
CENTRO IMPLANTADO UNIDADE 01
IMPLANTAÇÃO DE MUSEU MUSEU IMPLANTADO UNIDADE 01
IMPLANTAÇÃO DE FEIRA
CULTURAL
FEIRA IMPLANTADA UNIDADE 01
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PODER EXECUTIVO
 
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CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E/OU 
REFORMA DE ESPAÇOS 
CULTURAIS
ESPAÇOS CULTURAIS 
CONSTRUÍDOS E/OU 
AMPLIADO 
REFORMADO
UNIDADE 02
AMPLIAÇÃO E REFORMA DO 
ESTÁDIO
ESTADIO REFORMADO 
E/OU APMLIADO UNIDADE 01
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE 
QUADRAS E CENTROS
QUADRAS 
REFORMADAS E/OU 
APMLIADO
UNIDADE 02
CONSTRUÇÃO, REFORMA E 
AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS
DESPORTIVOS
ESPAÇOS 
CONSTRUÍDOS
REFORMADO E/OU 
APMLIADO
UNIDADE 02
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS BARRAGENS 
CONSTRUÍDAS
UNIDADE 01
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EQUIPAMENTOS 
ADIQUIRIDOS
UNIDADE 03
CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E 
POÇOS ARTESIANOS
CISTERNAS E POÇOS 
CONSTRUÍDOS
UNIDADE 03
IMPLANTAÇÃO DE AGROINDÚSTRIA
AGROINDÚSTRIA 
IMPLANTADA UNIDADE 01
REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO 
AGROPECUÁRIA/AGRONEGÓCIO
EXPOSIÇÕES 
REALIZADAS
UNIDADE 02
IMPLANTAÇÃO DE 
PROCESSAMENTO DE DADOS E 
PLATAFORMA DIGITAL
PROCESSAMENTOS 
DE DADOS 
IMPLANTADOS UNIDADE 01
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS VEÍCULOS 
ADQUIRIDOS
UNIDADE 03
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CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL CAPACITAÇÃO 
PROFISSIONAL
UNIDADE 10
IMPLANTAÇÃO DA VILA DO SABER VILA DO SABER 
IMPLANTADA
UNIDADE 01
IMPLANTAÇÃO DE EQUIPES 
MULTIDISCIPLINARES NAS 
ESCOLAS
EQUIPES 
MULTIDISCIPLINARES 
IMPLANTADAS
UNIDADE 02
MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE 
JOVENS E ADULTOS
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
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PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II).
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para o 
período que compreende os anos de, 2023, 2024 e 2025 levou em consideração as 
receitas realizadas durante os exercícios de, 2019, 2020, e 2021 bem como a projetada 
para o ano em evidência.
Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário 
macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno 
Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. 
I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 3,51 %;
II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 1,50 %;
III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 2,50 %.
A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do 
Estado e os seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a 
incidência percentual do PIB da União nas transferências correntes, precisamente na 
Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do Estado 
nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação bem como a variação média de 
crescimento dos três últimos exercícios.
Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios 
indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos 
de acordo com os limites estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar 
Nº 101, de 4 de maio de 2000.
O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível 
com a dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a 
manutenção da sede, distritos e povoados, unidades de saúde etc.;
Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da 
Dívida”, que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro 
dos limites estabelecidos na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal;
A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se 
os critérios estabelecido pelo Manual dos Demonstrativos Fiscais de 14 de março de 
2022 tomando como base o comportamento das receitas e despesas de 2019 a 
2021.
2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
10000000000000 Receitas Correntes 111.633.057,36 123.082.064,79 157.431.172,51 145.669.676,04 151.660.226,62 156.361.692,99 161.052.542,84
11000000000000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.799.905,73 5.246.129,18 8.951.867,98 4.048.127,00 5.067.761,21 5.224.861,15 5.381.606,05
11100000000000 Impostos 4.873.355,46 4.727.752,54 8.342.339,48 3.324.751,00 3.441.449,35 3.548.133,63 3.654.576,70
11125000000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 453.465,67 683.229,44 1.007.776,22 638.687,00 661.104,91 681.599,17 702.047,14 
11125001000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Principal 401.160,00 285.941,93 456.859,06 253.377,00 262.270,53 270.400,92 278.512,95
11125003000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Dívida Ativa 282.069,44 167.523,74 550.917,16 385.310,00 398.834,38 411.198,25 423.534,19
11125300000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 169.032,95 146.207,56 364.068,47 280.797,00 290.652,56 299.662,14 308.651,07 
11125301000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis − 
Principal 169.032,95 146.207,56 364.068,47 280.797,00 290.652,56 299.662,14 308.651,07 
11130300000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte 1.668.199,62 1.518.162,78 4.390.886,07 883.340,00 914.345,23 942.689,94 970.970,63 
11130310000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho 1.065.038,52 961.068,41 287.702,80 152.704,00 158.063,91 162.963,89 167.852,81 
11130311000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho − Principal 1.065.038,52 961.068,41 287.702,80 152.704,00 158.063,91 162.963,89 167.852,81 
11130340000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos 603.161,10 557.094,37 4.103.183,27 730.636,00 756.281,32 779.726,04 803.117,83 
11130341000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos − Principal 557.094,37 603.161,10 4.103.183,27 730.636,00 756.281,32 779.726,04 803.117,83
11145000000000 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 2.525.755,68 2.356.504,99 2.437.455,52 1.313.806,00 1.359.920,59 1.402.078,13 1.444.140,47
11145110000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN 2.356.504,99 2.525.755,68 1.442.172,56 1.313.806,00 1.359.920,59 1.402.078,13 1.444.140,47 
11145111000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Principal 2.334.806,67 2.457.010,14 1.420.883,80 1.299.790,00 1.345.412,63 1.387.120,42 1.428.734,03 
11145112000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Multas e Juros de Mora - 22.361,84 - - - - - 
11145113000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Dívida Ativa 21.698,32 46.383,70 21.288,76 14.016,00 14.507,96 14.957,71 15.406,44 
11145198000000 SNA - Simples Nacional - 995.282,96 - - 
11190000000000 Outros Impostos 80.549,31 - 142.153,20 208.121,00 R$ 215.426,05 R$ 222.104,25 R$ 228.767,38 R$ 
11199900000000 Outros Impostos 80.549,31 - 142.153,20 208.121,00 R$ 215.426,05 R$ 222.104,25 R$ 228.767,38 R$ 
111999010000 Outros Impostos - Principal 208.121,00 80.549,31 R$ 215.426,05 222.104,25 228.767,38 
111999030000 Outros Impostos - Dívida Ativa - 142.153,20 - - 
11200000000000 Taxas 926.550,27 518.376,64 609.528,50 723.376,00 748.766,50 771.978,26 795.137,61
11210000000000 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 509.160,86 908.234,49 607.562,34 719.368,00 744.617,82 767.700,97 790.732,00 
11210100000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 495.347,69 890.018,61 580.383,10 701.053,00 725.659,96 748.155,42 770.600,08 
11210101000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Principal 495.347,69 890.018,61 533.849,40 701.053,00 725.659,96 748.155,42 770.600,08 
11210103000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Dívida Ativa 46.533,70 - - - - - 
11210400000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 13.813,17 18.215,88 27.179,24 18.315,00 18.957,86 19.545,55 20.131,92 
11210401000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 13.813,17 18.215,88 27.179,24 18.315,00 R$ 18.957,86 19.545,55 20.131,92 
11220000000000 Taxas pela Prestação de Serviços 9.215,78 18.315,78 1.966,16 4.008,00 4.148,68 4.277,29 4.405,61 
11220100000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 9.215,78 18.315,78 1.966,16 4.008,00 4.148,68 4.277,29 4.405,61 
11220101000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral − Principal 9.215,78 18.315,78 1.966,16 4.008,00 4.148,68 4.277,29 4.405,61 
12000000000000 Contribuições 1.291.354,54 1.606.190,72 1.560.442,22 847.788,00 877.545,36 904.749,26 931.891,74 
12415000000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.291.354,54 1.606.190,72 1.560.442,22 847.788,00 877.545,36 904.749,26 931.891,74 
12415001000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública − Principal 1.291.354,54 1.606.190,72 1.560.442,22 847.788,00 877.545,36 904.749,26 931.891,74 
13000000000000 Receita Patrimonial 203.728,55 799.737,30 749.027,46 239.149,00 247.543,13 255.216,97 262.873,48
13100000000000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 77.888,93 32.145,79 38.682,28 56.822,00 58.816,45 60.639,76 62.458,96
13110000000000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 77.888,93 32.145,79 38.682,28 56.822,00 58.816,45 60.639,76 62.458,96
13110100000000 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 77.888,93 32.145,79 38.682,28 56.822,00 58.816,45 60.639,76 62.458,96
Código Descrição 
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
ESTUDO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 2023
PREVISTA EXECUTADA
13110110000000 Aluguéis e Arrendamentos 77.888,93 32.145,79 38.682,28 56.822,00 58.816,45 60.639,76 62.458,96
13110111000000 Alugueis e Arrendamentos 77.888,93 32.145,79 38.682,28 R$ 56.822,00 58.816,45 60.639,76 62.458,96
13200000000000 Valores Mobiliários 125.839,62 67.581,51 710.345,18 182.327,00 188.726,68 194.577,20 200.414,52
13210000000000 Juros e Correções Monetárias 67.581,51 125.839,62 710.345,18 182.327,00 188.726,68 194.577,20 200.414,52 
13210100000000 Remuneração de Depósitos Bancários 67.581,51 125.839,62 710.345,18 182.327,00 188.726,68 194.577,20 200.414,52 
13210101000000 Remuneração de Depósitos Bancários − Principal 67.581,51 125.839,62 710.345,18 182.327,00 188.726,68 194.577,20 200.414,52 
13600000000000 Cessão de Direitos 700.010,00 - - - - - - 
13610000000000 Cessão de Direitos 700.010,00 - - 
13610100000000 Cessão de Direitos de Operacionalização de Pagamentos 700.010,00 - - 
13610111000000 Cessão de Direitos de Operacionalização de Pagamentos - Principal - 700.010,00 - - 
16000000000000 Receita de Serviços 165.968,55 142.972,85 167.370,22 199.660,00 206.668,07 213.074,78 219.467,02
16300000000000 Serviços e Atividades Referentes à Saúde - - 167.370,22 199.660,00 206.668,07 213.074,78 219.467,02 
16310000000000 Serviços de Atendimento à Saúde - - 167.370,22 199.660,00 206.668,07 213.074,78 219.467,02
16315000000000 Serviços Hospitalares - - 167.370,22 199.660,00 206.668,07 213.074,78 219.467,02
16315001000000 Serviços Hospitalares − Principal 167.370,22 199.660,00 206.668,07 213.074,78 219.467,02
16900000000000 Outros Serviços 165.968,55 142.972,85 - - - - -
16990000000000 Outros Serviços 165.968,55 142.972,85 - - - - -
16999900000000 Outros Serviços 165.968,55 142.972,85 - - - - -
16999901000000 Outros Serviços − Principal 165.968,55 142.972,85 - - -
17000000000000 Transferências Correntes 103.576.730,95 114.992.035,86 145.604.464,61 139.823.685,04 144.731.496,38 149.218.172,77 153.694.717,96
17100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 66.484.779,52 56.890.688,74 73.795.196,58 86.853.424,04 89.901.979,22 92.688.940,58 95.469.608,80 
17110000000000 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 38.131.752,52 39.820.369,93 51.084.269,06 53.437.196,00 55.312.841,58 57.027.539,67 58.738.365,86 
17115100000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − FPM 38.121.958,98 39.813.195,81 51.074.703,76 53.434.468,00 55.310.017,83 57.024.628,38 58.735.367,23 
17115110000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal 34.970.634,80 36.639.399,61 47.180.020,33 49.408.166,00 51.142.392,63 52.727.806,80 54.309.641,00 
17115111000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal − Principal 34.970.634,80 36.639.399,61 47.180.020,33 49.408.166,00 51.142.392,63 52.727.806,80 54.309.641,00 
17115120000000 Cota−Parte do Fundo de Participação do Municípios − 1% Cota entregue no mês de dezembro 1.573.984,21 1.616.171,01 2.067.957,89 2.053.256,00 2.125.325,29 2.191.210,37 2.256.946,68 
17115121000000 Cota−Parte do Fundo de Participação do Municípios − 1% Cota entregue no mês de dezembro − 
Principal 1.573.984,21 1.616.171,01 2.067.957,89 2.053.256,00 2.125.325,29 2.191.210,37 2.256.946,68 
17115130000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − 1% Cota entregue no mês de julho 1.577.339,97 1.557.625,19 1.826.725,54 1.973.046,00 2.042.299,91 2.105.611,21 2.168.779,55 
17115131000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − 1% Cota entregue no mês de julho − 
Principal 1.577.339,97 1.557.625,19 1.826.725,54 1.973.046,00 2.042.299,91 2.105.611,21 2.168.779,55 
17115200000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 9.793,54 7.174,12 9.565,30 2.728,00 2.823,75 2.911,29 2.998,63 
17115201000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural − Principal 9.793,54 7.174,12 9.565,30 2.728,00 2.823,75 2.911,29 2.998,63 
17120000000000 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 616.230,62 615.791,83 1.021.331,69 878.113,00 908.934,77 937.111,74 965.225,10 
17125100000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exportação de Recursos Minerais 40.435,40 32.421,77 82.562,89 46.022,00 47.637,37 49.114,13 50.587,55 
17125101000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exportação de Recursos Minerais 40.435,40 32.421,77 82.562,89 46.022,00 49.114,13 47.637,37 50.587,55 
17125210000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 - - 24.980,66 - - - - 
17125211000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 - Principal 24.980,66 - - - 
17125230000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 13.261,74 18.688,79 - 20.448,00 21.165,72 21.821,86 22.476,52 
17125231000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 − Principal 13.261,74 18.688,79 20.448,00 21.165,72 21.821,86 22.476,52 
17125240000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP 562.533,48 564.681,27 913.788,14 811.643,00 840.131,67 866.175,75 892.161,02 
17125241000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP − Principal 562.533,48 564.681,27 913.788,14 811.643,00 840.131,67 866.175,75 892.161,02 
17130000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 13.732.982,09 9.213.202,78 17.934.697,34 11.318.091,00 11.715.355,99 12.078.532,03 12.440.887,99 
17135000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Repasses Fundo a Fundo − 
Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 13.732.982,09 9.213.202,78 17.934.697,34 11.318.091,00 11.715.355,99 12.078.532,03 12.440.887,99 
17135010000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 
− Atenção Primária 8.094.255,22 7.405.385,84 15.361.655,90 8.919.116,00 9.232.176,97 9.518.374,46 9.803.925,69 
17135011000001 PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde 2.364.350,00 2.420.499,00 2.505.458,51 2.583.127,73 2.660.621,56
17135011000002 Piso de Atenção - PAB/Variável 7.405.385,84 8.094.255,22 - - -
17135011000003 Incentivo para Ações Estratégicas - SUS 292.499,40 474.970,00 491.641,45 506.882,33 522.088,80
17135011000004 Incentivo Financeiro da APS - Capitação Ponderada 3.808.358,78 4.101.556,00 4.245.520,62 4.377.131,75 4.508.445,71
17135011000005 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 658.601,60 841.144,00 870.668,15 897.658,87 924.588,63
17135011990000 Outras Transferências - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - 
Atenção Primária - - 8.237.846,12 1.080.947,00 1.118.888,24 1.153.573,78 1.188.180,99 
17135011990001 Outras Transferências - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção 
Primária 1.080.947,00 8.237.846,12 1.118.888,24 1.153.573,78 1.188.180,99 
17135020000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 
− Atenção Especializada 4.427.857,17 701.068,51 1.355.427,60 944.839,00 978.002,85 1.008.320,94 1.038.570,57 
17135021000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − 
Atenção Especializada - Principal 4.427.857,17 701.068,51 1.355.427,60 944.839,00 978.002,85 1.008.320,94 1.038.570,57 
17135030000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 
− Vigilância em Saúde 753.528,30 726.539,41 784.272,44 890.362,00 921.613,71 950.183,73 978.689,24 
17135030000001 Incentivo Financeiro para Vigilância em Saúde - Despesas Diversas 753.528,30 726.539,41 784.272,44 - - - 
17135030000003 Incentivo Financeiro para execução de Vigilância Sanitária 921.613,71 890.362,00 950.183,73 978.689,24 
17135040000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 
− Assistência Farmacêutica 444.341,40 380.209,02 420.341,40 491.001,00 508.235,14 523.990,42 539.710,14 
17135041000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − 
Assistência Farmacêutica - Principal 444.341,40 380.209,02 420.341,40 491.001,00 508.235,14 523.990,42 539.710,14 
17135050000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 
− Gestão do SUS - - 13.000,00 10.673,00 11.047,62 11.390,10 11.731,80 
17135051000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − 
Gestão do SUS - Principal 10.673,00 13.000,00 11.047,62 11.390,10 11.731,80 
17135090000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 
− Outros Programas 13.000,00 - - 62.100,00 64.279,71 66.272,38 68.260,55 
17135091000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − 
Outros Programas - Principal 62.100,00 13.000,00 64.279,71 66.272,38 68.260,55 
17140000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação − FNDE 2.715.510,76 2.828.111,39 2.857.034,07 2.846.473,00 2.946.384,20 3.037.722,11 3.128.853,78 
17145000000000 Transferências do Salário−Educação 938.750,10 1.192.610,85 1.050.919,86 1.091.306,00 1.129.610,84 1.164.628,78 1.199.567,64 
17145001000000 Transferências do Salário−Educação − Principal 938.750,10 1.192.610,85 1.050.919,86 1.091.306,00 1.129.610,84 1.164.628,78 1.199.567,64 
17145100000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE 4.480,00 - 4.740,00 2.452,00 2.538,07 2.616,75 2.695,25 
17145101000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE − 
Principal 4.740,00 4.480,00 2.452,00 2.538,07 2.616,75 2.695,25 
17145200000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE 793.058,00 844.294,00 827.316,60 778.429,00 805.751,86 830.730,17 855.652,07
17145201000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE − Principal 793.058,00 844.294,00 827.316,60 778.429,00 805.751,86 830.730,17 855.652,07
17145300000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar − PNATE 921.764,19 842.442,54 974.057,61 974.286,00 1.008.483,44 1.039.746,43 1.070.938,82 
17145301000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar − PNATE − 
Principal 921.764,19 842.442,54 974.057,61 974.286,00 1.008.483,44 1.039.746,43 1.070.938,82 
17149800000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - 6.222,47 - - - - -
17149811000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - Principal 6.222,47 - - - -
17150000000000
Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − 
FUNDEB
 8.315.463,54 7.490.408,88 17.068.772,44 16.375.671,00 16.950.457,05 17.475.921,22 18.000.198,86 
17155000000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT 7.490.408,88 8.315.463,54 10.970.711,10 7.616.310,00 7.883.642,48 8.128.035,40 8.371.876,46
17155001000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT 7.490.408,88 8.315.463,54 10.970.711,10 7.616.310,00 7.883.642,48 8.128.035,40 8.371.876,46
17155100000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF - - 6.098.061,34 8.754.186,00 9.061.457,93 9.342.363,12 9.622.634,02
17155101000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF − Principal 6.098.061,34 8.754.186,00 9.061.457,93 9.342.363,12 9.622.634,02
17155200000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR - - - 5.175,00 5.356,64 5.522,70 5.688,38
17155201000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR − Principal 5.175,00 5.356,64 5.522,70 5.688,38
17160000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS 2.132.358,90 1.851.495,83 823.326,24 1.755.248,04 1.816.857,25 1.873.179,82 1.929.375,22
17165000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS 2.132.358,90 1.851.495,83 823.326,24 1.755.248,04 1.816.857,25 1.873.179,82 1.929.375,22
17165001000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS − Principal 1.851.495,83 2.132.358,90 823.326,24 1.755.248,04 1.816.857,25 1.873.179,82 1.929.375,22 
17165001000001 PSB - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos 1.123.292,07 351.422,40 600.000,00 621.060,00 640.312,86 659.522,25
17165001000002 PSB - Piso Básico Fixo 129.352,48 288.000,00 298.108,80 307.350,17 316.570,68
17165001000003 Índice de Gestão Descentralizada IGDBF 393.365,31 401.911,34 357.751,48 398.306,04 412.286,58 425.067,47 437.819,49
17165001000004 Programa Primeira Infância - SUAS 132.078,00 136.638,00 40.206,00 137.644,00 142.475,30 146.892,04 151.298,80
17165001000005 Outras Transferências do FNAS 483.623,52 961.524,09 296.016,28 331.298,00 342.926,56 353.557,28 364.164,00
17170000000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 363.353,40 63.865,71 - 155.750,00 161.216,83 166.214,55 171.200,98
17170100000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 363.353,40 63.865,71 - 155.750,00 161.216,83 166.214,55 171.200,98
17170101000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades − Principal 363.353,40 63.865,71 155.750,00 161.216,83 166.214,55 171.200,98
17190000000000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1.917.500,51 9.372.941,99 74.538,18 86.882,00 89.931,56 92.719,44 95.501,02
17195100000000 Transferências Financeiras do ICMS − Desoneração − L.C. Nº 87/96 - - 6.162,06 10.350,00 10.713,29 11.045,40 11.376,76
17195101000000 Transferências Financeiras do ICMS − Desoneração − L.C. Nº 87/96 − Principal - 6.162,06 10.350,00 10.713,29 11.045,40 11.376,76
17199901000000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades − Principal 1.917.500,51 9.372.941,99 68.376,12 76.532,00 79.218,27 81.674,04 84.124,26
17199901000004 Demais Transferências da União 1.917.500,51 9.372.941,99 68.376,12 76.532,00 79.218,27 81.674,04 84.124,26
17200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 14.925.380,92 14.905.123,26 21.288.995,64 17.307.296,00 17.914.782,09 18.470.140,33 19.024.244,54
17210000000000 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 13.732.871,82 13.809.460,69 17.241.694,50 16.022.166,00 16.584.544,03 17.098.664,89 17.611.624,84
17215001000000 Cota−Parte do ICMS − Principal 11.163.462,64 11.055.548,08 14.272.530,62 13.222.135,00 13.686.231,94 14.110.505,13 14.533.820,28
17215101000000 Cota−Parte do IPVA − Principal 2.426.926,26 2.622.712,70 2.833.333,39 2.645.134,00 2.737.978,20 2.822.855,53 2.907.541,19
17215201000000 Cota−Parte do IPI − Municípios − Principal 87.438,13 85.442,97 106.069,11 107.859,00 111.644,85 115.105,84 118.559,02
17215301000000 Cota−Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico − Principal 55.044,79 45.756,94 29.761,38 47.038,00 48.689,03 50.198,39 51.704,35
17230000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 505.335,23 871.333,33 2.982.388,33 1.019.855,00 1.055.651,91 1.088.377,12 1.121.028,43
17235000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 505.335,23 871.333,33 2.982.388,33 1.019.855,00 1.055.651,91 1.088.377,12 1.121.028,43
17235001000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Principal 505.335,23 871.333,33 2.982.388,33 1.019.855,00 1.055.651,91 1.088.377,12 1.121.028,43
17235001000003 PSF - BI Aten Mac Programa Saúde da Família Estadual 270.000,00 298.500,00 2.982.388,33 279.450,00 289.258,70 298.225,71 307.172,49 
17235001000004 Tranferências de Recursos do Estado HPP - - - - 
17235001000099 Outras Transferências de Recursos do Estado para Programas de Saúde 601.333,33 206.835,23 740.405,00 766.393,22 790.151,41 813.855,95 
17295100000000 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - 224.329,24 204.650,81 250.100,00 258.878,51 266.903,74 274.910,86
17295101000000 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social − Principal 224.329,24 204.650,81 250.100,00 258.878,51 266.903,74 274.910,86
17299900000000 Outras Transferências dos Estados e DF 687.173,87 - 860.262,00 15.175,00 15.707,64 16.194,58 16.680,42
17299901000000 Outras Transferências dos Estados e DF − Principal 687.173,87 - 860.262,00 15.175,00 15.707,64 16.194,58 16.680,42
17299901000003 Transferência FCBA 10.000,00 - 10.351,00 10.671,88 10.992,04 
17299901000099 Demais Transferências do Estado 860.262,00 687.173,87 5.175,00 5.356,64 5.522,70 5.688,38 
17500000000000 Transferências de Outras Instituições Públicas 24.270.252,41 25.286.669,54 33.451.499,95 35.662.965,00 36.914.735,07 38.059.091,86 39.200.864,61
17510000000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 25.286.669,54 24.270.252,41 33.451.499,95 35.662.965,00 36.914.735,07 38.059.091,86 39.200.864,61 
17515000000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 25.286.669,54 24.270.252,41 33.451.499,95 35.662.965,00 36.914.735,07 38.059.091,86 39.200.864,61 
17515001000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB − Principal 25.286.669,54 24.270.252,41 33.451.499,95 35.662.965,00 36.914.735,07 38.059.091,86 39.200.864,61 
19000000000000 Outras Receitas Correntes 280.532,86 609.835,06 398.000,02 511.267,00 529.212,47 545.618,06 561.986,60
19100000000000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 1.300,00 431.474,80 195.868,45 58.597,00 60.653,75 62.534,02 64.410,04
19110000000000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 1.300,00 431.474,80 195.868,45 58.597,00 60.653,75 62.534,02 64.410,04
19110100000000 Multas Previstas em Legislação Especifica - 411.995,85 194.621,83 32.834,00 33.986,47 35.040,05 36.091,26
19110101000000 Multas Previstas em Legislação Especifica - Principal 411.995,85 194.621,83 32.834,00 33.986,47 35.040,05 36.091,26
19110700000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 1.300,00 19.478,95 1.246,62 25.763,00 26.667,28 27.493,97 28.318,79
19110701000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas − Principal 1.300,00 17.085,27 - 23.184,00 23.997,76 24.741,69 25.483,94
19110703000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 2.393,68 1.246,62 2.579,00 2.669,52 2.752,28 2.834,85
19200000000000 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 61.120,93 31.750,11 17.846,85 37.354,00 38.665,13 39.863,74 41.059,66
19220000000000 Restituições 61.120,93 31.750,11 17.846,85 37.354,00 38.665,13 39.863,74 41.059,66
19229900000000 Outras Restituições 61.120,93 31.750,11 17.846,85 37.354,00 38.665,13 39.863,74 41.059,66
19229901000000 Outras Restituições − Principal 61.120,93 31.750,11 17.846,85 37.354,00 38.665,13 39.863,74 41.059,66
19900000000000 Demais Receitas Correntes 218.111,93 146.610,15 184.284,72 415.316,00 429.893,59 443.220,29 456.516,90
19999900000000 Outras Receitas 218.111,93 146.610,15 184.284,72 415.316,00 429.893,59 443.220,29 456.516,90
19999900000099 Outras Receitas 123.684,39 64.377,59 184.284,72 415.316,00 429.893,59 443.220,29 456.516,90 
19999913000000 Outras Receitas - Dívida Ativa 22.925,76 153.734,34 - - - - 
20000000000000 Receitas de Capital 77.100,00 378.790,00 - 6.396.000,00 6.620.500,38 6.825.735,83 7.030.507,73
22000000000000 Alienação de Bens - 96.600,00 - - - - -
22100000000000 Alienação de Bens Móveis - 96.600,00 - - - - -
22110000000000 Alienação de Títulos Mobiliários - 96.600,00 - - - - -
22110100000000 Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Temporárias 96.600,00 - - - - - - 
22110101000000 Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Temporárias - 
Principal - 96.600,00 - - - - 
24000000000000 Transferências de Capital 77.100,00 282.190,00 - 6.396.000,00 6.620.500,38 6.825.735,83 7.030.507,73
24100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 77.100,00 282.190,00 - 6.096.000,00 6.309.970,38 6.505.579,40 6.700.746,60
24110000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 72.000,00 282.190,00 - 5.000.000,00 5.175.500,00 5.335.940,50 5.496.018,72
24115000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Fundo a Fundo - Bloco de 
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 282.190,00 72.000,00 - 5.000.000,00 5.175.500,00 5.335.940,50 5.496.018,72 
24115002000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 
- Atenção Primária 282.190,00 72.000,00 - 5.000.000,00 5.175.500,00 5.335.940,50 5.496.018,72 
24115002100000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - 
Atenção Primária - Principal 282.190,00 72.000,00 5.000.000,00 R$ 5.335.940,50 5.175.500,00 5.496.018,72 
24125000000000 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 5.100,00 - - 200.000,00 207.020,74 213.438,86 219.842,05
24125090000000 Outras transferências destinadas a Programas de Educação 5.100,00 - - 200.000,00 207.020,74 213.438,86 219.842,05
24125091000000 Outras transferências destinadas a Programas de Educação − Principal 5.100,00 200.000,00 207.020,74 213.438,86 219.842,05
24140000000000 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades - - - 896.000,00 927.449,64 956.200,04 984.885,84
24140100000000 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades - - - 896.000,00 927.449,64 956.200,04 984.885,84
24140101000000 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades − Principal - - - 896.000,00 927.449,64 956.200,04 984.885,84
24140101000099 Transferências de Convênios da União - Outras 927.449,64 896.000,00 956.200,04 984.885,84 
24200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 300.000,00 - 310.530,00 320.156,43 329.761,12 
24210000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS dos Estados e DF 300.000,00 - 310.530,00 320.156,43 329.761,12 
24215000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 300.000,00 - 310.530,00 320.156,43 329.761,12 
24215001000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 310.530,00 300.000,00 320.156,43 329.761,12 
90000000000000 Dedução da Receita - 9.731.736,30 10.047.391,08 - 12.859.088,41 - 13.057.701,00 - 14.349.553,00 - 13.935.024,83 - 14.353.075,57 - 
97000000000000 Dedução da Receita Corrente - 9.731.736,30 10.047.391,08 - 12.859.088,41 - 13.057.701,00 - 14.349.553,00 - 13.935.024,83 - 14.353.075,57 - 
97100000000000 Dedução da Receita Corrente - União - 6.996.085,28 7.329.314,37 - 9.437.916,76 - 9.884.248,00 - 11.064.710,97 - 10.548.352,70 - 10.864.803,28 - 
97180121000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - FPM - 6.994.126,69 7.327.879,65 - 9.436.003,79 - 9.881.633,00 - 11.062.003,57 - 10.545.561,36 - 10.861.928,20 - 
97180151000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ITR - 1.958,59 1.434,72 - 1.912,97 - 545,00 - 564,75 - 582,26 - 599,73 - 
97180611000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS - Desoneração 2.070,00 - - 2.142,66 - 2.209,08 - 2.275,35 - 
97200000000000 Dedução da Receita Corrente - Estado - 2.735.651,02 2.718.076,71 - 3.421.171,65 - 3.173.453,00 - 3.284.842,03 - 3.386.672,13 - 3.488.272,30 - 
97280111000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS - 2.211.109,41 2.232.692,30 - 2.854.505,91 - 2.644.427,00 - 2.737.246,39 - 2.822.101,03 - 2.906.764,06 - 
97280121000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - IPVA - 524.541,61 485.384,41 - 566.665,74 - 529.026,00 - 547.595,64 - 564.571,11 - 581.508,24 - 
RCL 113.350.328,49 101.585.666,28 144.572.084,10 132.611.975,04 137.310.673,62 142.426.668,16 146.699.467,27 
TOTAL GERAL 113.729.118,49 101.662.766,28 144.572.084,10 139.007.975,04 143.931.174,00 149.252.404,00 153.729.975,00 
 Demonstrativo do Resultado Primário - Municípios 
1.1. - Receitas Primárias 
Receitas Primárias RECEITAS REALIZADAS RECEITAS REALIZADAS RECEITAS REALIZADAS RECEITAS ESTIMADAS RECEITAS PREVISTAS RECEITAS PREVISTAS RECEITAS PREVISTAS 
2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Cálculo Acima da Linha - Receitas Primárias 
 RECEITAS CORRENTES (I) 101.645.375,32 113.350.328,49 144.572.084,10 132.507.975,04 137.310.673,62 142.426.668,11 146.699.467,03 
 Receitas Tributárias 7.406.096,45 6.537.483,72 10.512.310,20 4.895.915,00 5.067.761,21 5.224.861,15 5.381.606,05 
 IPTU 683.229,44 453.465,67 1.007.776,22 638.687,00 661.104,91 681.599,17 702.047,14 
 ISS 2.503.393,84 2.356.504,99 2.437.455,52 1.313.806,00 1.359.920,59 1.402.078,13 1.444.140,47 
 ITBI 146.207,56 169.032,95 364.068,47 280.797,00 290.652,97 299.663,22 308.653,11 
 IRRF 1.518.162,78 1.668.199,62 4.390.886,07 883.340,00 914.345,23 942.689,94 970.970,63 
 Outras Receitas Tributárias 948.912,11 598.925,95 751.681,70 931.497,00 964.192,13 994.081,44 1.023.902,94 
 Receitas de Contribuições 1.606.190,72 1.291.354,54 1.560.442,22 847.788,00 877.545,36 904.749,26 931.891,74 
Contribuição Previdenciária - - - - - 
Contribuição de Iluminação Pública 1.606.190,72 1.291.354,54 1.560.442,22 847.788,00 877.545,36 904.749,26 931.891,74 
 Receita Patrimonial 203.728,55 799.737,30 749.027,46 239.149,00 247.543,13 255.216,97 262.873,48 
 Aplicações Financeiras (II) 125.839,62 67.581,51 710.345,18 182.327,00 188.726,68 194.577,20 200.414,52 
 Outras Receitas Patrimoniais 77.888,93 732.155,79 38.682,28 56.822,00 58.816,45 60.639,76 62.458,96 
 Transferências Correntes 93.529.339,87 105.260.299,56 132.745.376,20 126.661.984,04 131.259.488,74 136.187.897,15 140.273.533,88 
 Cota-Parte do FPM (80%) 32.485.316,16 31.127.832,29 41.638.699,97 43.552.835,00 45.081.539,51 46.479.067,23 47.873.439,25 
 Cota-Parte do ICMS (80%) 8.930.770,34 8.844.438,67 11.418.024,71 10.577.708,00 10.948.985,55 11.288.404,10 11.627.056,23 
 Cota-Parte do IPVA (80%) 1.941.541,85 2.098.171,09 2.266.667,65 2.116.108,00 2.190.383,39 2.258.285,28 2.326.033,83 
 Cota-Parte do ITR (80%) 5.739,40 7.834,95 7.652,33 2.183,00 2.259,62 2.329,67 2.399,56 
 Transferências da LC 87/1996 (80%) 6.162,06 8.280,00 8.570,63 8.836,32 9.101,41 
 Transferências da LC nº 61/1989 (80%) 87.438,13 85.442,97 106.069,11 - - - 
 Transferências do FUNDEB 24.270.252,41 33.602.133,08 50.520.272,39 35.662.965,00 36.914.735,07 38.059.091,86 39.200.864,43 
Compensação Financeira por Utilização de Recursos (Petróleo, 
Mineral,Hídricos...) - - - 
 Outras Transferências Correntes 25.808.281,58 29.494.446,51 26.781.827,98 34.741.905,04 36.113.014,97 38.091.882,69 39.234.639,17 
 Demais Receitas Correntes 506.210,45 752.807,91 565.370,24 710.927,00 735.880,54 758.692,83 781.453,62 
 Outras Receitas Financeiras (III) 59.709,04 - - - - - - 
 Receitas Correntes Restantes 446.501,41 752.807,91 565.370,24 710.927,00 735.880,54 758.692,83 781.453,62 
 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (I - II - III) 101.459.826,66 113.282.746,98 143.861.738,92 132.325.648,04 137.121.946,94 142.232.090,90 146.499.052,51 
 RECEITAS DE CAPITAL (V) 77.100,00 378.790,00 - 6.500.000,00 6.620.500,38 6.825.735,89 7.030.507,97 
 Operações de Crédito (VI) - - - 
 Amortização de Empréstimos (VII) - - - 
 Alienação de Bens - 96.600,00 - - - - - 
 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (VIII) - - - - 
 Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (IX) - - - - 
 Outras Alienações de Bens 96.600,00 - - - 
 Transferências de Capital 77.100,00 282.190,00 - 6.500.000,00 6.620.500,38 6.825.735,89 7.030.507,97 
 Convênios - - - 
 Outras Transferências de Capital 77.100,00 282.190,00 6.500.000,00 6.620.500,38 6.825.735,89 7.030.507,97 
 Outras Receitas de Capital - - - - - - - 
 Outras Receitas de Capital Não Primárias (X) - - - - - - 
 Outras Receitas de Capital Primárias - - - - - - 
 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - VI - VII - VIII - IX - X) 77.100,00 378.790,00 - 6.500.000,00 6.620.500,38 6.825.735,89 7.030.507,97 
 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (IV + XI) 101.536.926,66 113.661.536,98 143.861.738,92 138.825.648,04 143.742.447,32 149.057.826,79 153.529.560,48 
Receita Total 101.662.766,28 113.825.718,49 144.572.084,10 139.007.975,04 143.931.174,00 149.252.404,00 153.729.975,00 
 -
1.2 - Despesas Primárias 
Despesas Pagas Despesas Pagas Despesas Pagas Dotação Fixada Dotação Projetada Dotação Projetada Dotação Projetada
2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Despesas Primárias 
 DESPESAS CORRENTES (XIII) 90.675.180,01 98.340.544,78 116.977.167,22 118.376.017,04 122.640.043,21 127.301.248,16 131.120.284,48
 Pessoal e Encargos Sociais 50.905.530,55 54.799.121,01 80.512.743,04 78.400.279,59 75.520.870,49 78.334.667,46 80.684.706,87
 Juros e Encargos da Dívida (XIV) 1.148,00 1.183,59 1.220,28 1.256,89
 Outras Despesas Correntes 39.769.649,46 43.541.423,77 36.464.424,18 39.974.589,45 47.117.989,13 48.965.360,42 50.434.320,73
 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) 90.675.180,01 98.340.544,78 116.977.167,22 118.374.869,04 122.638.859,62 127.300.027,88 131.119.027,60
 DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 8.708.110,83 14.464.834,61 14.424.662,00 19.631.958,00 20.256.030,79 20.883.967,74 21.510.486,78
 Investimentos 3.667.720,94 9.726.298,50 10.748.916,95 15.855.838,00 16.347.368,98 16.854.137,42 17.359.761,54
 Inversões Financeiras - - - - - - -
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) - - - - - -
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) - - - - - -
 Aquisição de Título de Crédito (XIX) - - -
 Demais Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida (XIV) 5.040.389,89 4.738.536,11 3.675.745,05 3.776.120,00 3.908.661,81 4.029.830,33 4.150.725,24
 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVIII - XIX - 
XX) 9.726.298,50 3.667.720,94 10.748.916,95 15.855.838,00 16.347.368,98 16.854.137,42 17.359.761,54 
 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) - - - 1.000.000,00 1.035.100,00 1.067.188,10 1.099.203,74
 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII) 94.342.900,95 108.066.843,28 127.726.084,17 135.230.707,04 140.021.328,60 145.221.353,39 149.577.992,88 
Despesa Total 99.383.290,84 112.805.379,39 131.401.829,22 139.007.975,04 143.931.174,00 149.252.404,00 153.729.975,00
 847.788,00
Resultado Primário - Acima da Linha 
 RESULTADO PRIMÁRIO (XXIV) - Acima da Linha (Receita Primaria total - (despesa 
primária total paga + restos a pagar pago (processado e não processado) 4.946.094,52 3.573.022,87 15.819.405,47 3.576.995,50 3.375.437,51 3.480.076,07 3.584.478,35
Juros Nominais 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXV) 148.201,46 67.581,51 710.345,18 265.223,83 274.533,19 283.043,72 291.535,03
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVI) 0,00 0,00 1.183,59 1.220,28 1.256,89
Resultado Nominal - Acima da Linha 
 RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (XXVII) = XXIV + (XXV - XXVI) 5.094.295,98 3.640.604,38 16.529.750,65 3.776.120,00 3.648.787,11 3.761.899,51 3.874.756,49
2019
Despesas Primárias 
Despesas do Exercício
Juros Nominais 
Resultado Nominal - Acima da Linha 
Resultado Primário - Acima da Linha 2019 2020 2021 2022
2020 2021 2022
2020 2021 2022 2023 2025
2023 2024 2025
2019 2024
2024 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEÇÃO DO COITÉ
METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA AS METAS FISCAIS LDO 2023
INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO VI -RREO 2019 A 2022
2023
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (A/ PIB) (A/ RCL) Corrente Constante (A/ PIB) (A/ RCL) Corrente Constante (A/ PIB) (A/ RCL)
(A) x 100 x 100 (A) x 100 x 100 (A) x 100 x 100
 Receita Total 143.931.174,00 139.050.501,40 0,044 351,92 149.252.404,00 139.855.761,13 0,045 353,96 153.729.975,00 139.855.760,11 0,005 353,96 
 Receitas Primárias (I) 143.742.447,32 138.868.174,40 0,044 351,46 149.057.826,79 139.673.434,13 0,045 353,50 153.529.560,48 139.673.433,11 0,005 353,50 
 Receitas Primárias Correntes 137.121.946,94 132.472.173,64 0,042 335,27 142.232.090,90 133.277.433,38 0,043 337,31 146.499.052,51 133.277.432,36 0,004 337,31 
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 5.067.761,21 4.895.914,60 0,002 12,39 5.224.861,15 4.895.913,99 0,002 12,39 5.381.606,05 4.895.913,14 0,000 12,39 
Contribuições - - - - - - - - - - - - 
Transferências Correntes 131.259.488,74 126.808.510,04 0,040 320,94 136.187.897,15 127.613.770,38 0,041 322,98 140.273.533,88 127.613.770,22 0,004 322,98 
Demais Receitas Primárias Correntes 735.880,54 710.927,00 0,000 1,80 758.692,83 710.927,00 0,000 1,80 781.453,62 710.927,00 0,000 1,80 
Receita Primárias de Capital 6.620.500,38 6.396.000,75 0,002 16,19 6.825.735,89 6.396.000,75 0,002 16,19 7.030.507,97 6.396.000,75 0,000 16,19 
 Despesa Total 143.931.174,00 139.050.501,40 0,044 351,92 149.252.404,00 139.855.761,14 0,045 353,96 153.729.975,00 139.855.760,12 0,005 353,96 
 Despesas Primárias (II) 140.021.328,60 135.273.237,95 0,043 342,36 145.221.353,39 136.078.497,68 0,044 344,40 149.577.992,88 136.078.496,67 0,004 344,40 
Despesa Primárias Correntes 122.638.859,62 118.480.204,44 0,038 299,86 127.300.027,88 119.285.464,18 0,038 301,90 131.119.027,60 119.285.463,16 0,004 301,90 
Pessoal e Encargos Sociais 75.520.870,49 72.959.975,35 0,023 184,65 78.334.667,46 73.402.868,21 0,023 185,77 80.684.706,87 73.402.867,65 0,002 185,77 
Outras Despesas Correntes 47.117.989,13 45.520.229,09 0,015 115,21 48.965.360,42 45.882.595,97 0,015 116,12 50.434.320,73 45.882.595,52 0,001 116,12 
Despesa Primária de Capital 16.347.368,98 15.793.033,50 0,005 39,97 16.854.137,42 15.793.033,50 0,005 39,97 17.359.761,54 15.793.033,50 0,001 39,97 
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 345.681,21 333.959,24 0,000 0,85 356.397,33 333.959,24 0,000 0,85 367.089,25 333.959,24 0,000 0,85 
 Resultado Primário (III) = (I – II) 3.375.437,51 3.260.977,21 0,001 8,25 3.480.076,07 3.260.977,21 0,001 8,25 3.584.478,35 3.260.977,21 0,000 8,25 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 274.533,19 265.223,83 0,000 0,67 283.043,72 265.223,83 0,000 0,67 291.535,03 265.223,83 0,000 0,67 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 1.183,59 1.143,45 0,000 0,00 1.220,28 1.143,45 0,000 0,00 1.256,89 1.143,45 0,000 0,00 
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 3.648.787,11 3.525.057,59 0,001 8,92 3.761.899,51 3.525.057,59 0,001 8,92 3.874.756,49 3.525.057,58 0,000 8,92 
Dívida Pública Consolidada 105.157.621,90 101.591.751,42 0,032 257,12 101.127.791,57 94.760.981,28 0,030 239,83 96.977.066,33 88.224.832,70 0,003 223,29 
Dívida Consolidada Líquida 102.705.873,88 99.223.141,61 0,032 251,12 101.023.072,66 94.662.855,28 0,030 239,58 98.782.597,88 89.867.414,04 0,003 227,44 
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) - - - - - - - - - - - - 
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) - - - - - - - - - - - - 
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) - - - - - - - - - - - - 
FONTE: Anexo VI RREO 2019 a 2021, AMF - LDO 2019 a 2022 , Anexo II RGF 2019 A 2021 ,Projeção das Receitas para 2022, 2023, 2024 E 2025
2023 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2023/100)}
{1+ (3,51/100)} = 0,0351
1,0351
2024 - indice de deflação
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2023/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2024/100)}
{1+(3,51/100)} x {1+(3,10/100)} = {1+0,0351} x {1+0,031} 
1,0351x1,031= 1,0671881
2025- índice de deflação
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2023/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2024/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2025/100)} 
{1+(3,51/100)} x {1+(3,10/100)} x {1+(3,0/100)} =
1,0351x1,031x 1,03 = 1,099203743
Variáveis
PIB Brasil real (crescimento % anual) - Projeção
PIB Bahia real (crescimento % anual ) - Projeção
Taxa Selic Efetiva (média % a.a)
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção PIB Bahia - R$ milhares
Projeção RCL
5,30
ESPECIFICAÇÃO
5,31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
3,10
2,50
2023
1,50
A metodologia usada para o resultado primario e nominal o cálculo acima da linha conforme MDF 12ª Edição incluindo no cálculo pagamento de Restos a Pagar processado e não processado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
8,00
R$ 137.310.673,62 R$ 142.426.668,11
3,51
2024 2025
2,00
2025
R$ 337.200.000.000,00 R$ 357.700.000.000,00
2023
R$ 1,00
2,00
3,20
7,24
2024
3,00
7,00
2,29
3,00
R$ 368.431.000.000,00
R$ 146.699.467,03
Metas Previstas em <Ano‐ Metas Realizadas em
2021 2021 Valor %
(a) (b) (c) = (b‐a) (c/a) x 100
Receita Total                 105.008.700,00       30,28     334,76             144.572.084,10           0,17     421,41                           39.563.384                                      37,68 Receitas Primárias (I)                 104.815.200,00       30,22     334,14             143.861.738,92           0,17     419,34                           39.046.539                                      37,25 Despesa Total                 105.008.700,00       30,28     334,76             131.401.829,22           0,16     383,02                           26.393.129                                      25,13 Despesas Primárias (II)                 102.464.352,00       29,55     326,65             127.726.084,17           0,15     372,30                           25.261.732                                      24,65 Resultado Primário (III) = (I–II)                      2.350.848,00          0,68          7,49               15.819.405,47           0,02       46,11                           13.468.557                                    572,92 Resultado Nominal                      2.545.496,00          0,73          8,11               16.529.750,65           0,02       48,18                           13.984.255                                    549,37 Dívida Pública Consolidada                  109.066.283,71       31,45     347,70             109.750.905,87           0,13     319,91                                 684.622                                         0,63 Dívida Consolidada Líquida                 103.065.110,29       29,72     328,56               97.799.405,37           0,12     285,07                            (5.265.705)                                      (5,11)
FONTE: Anexo VI RREO 2019 a 2021, AMF ‐ LDO 2019 a 2022  , Anexo II RGF 2019 A 2021 ,Projeção das Receitas para 2022, 2023, 2024 E 2025.
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
AMF ‐ Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL
A metodologia usada para o resultado primario e nominal o cálculo acima da linha conforme MDF 12ª Edição incluindo no cálculo pagamento de Restos a Pagar processado e não
processado
% RCL
PREFEITURA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
      AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS   DO EXERCÍCIO ANTERIOR                            
2023
ESPECIFICAÇÃO 2020 % % % % %
Receita Total 110.133.000,00 -4,75 105.008.700,00 (4,65) 139.007.975,04 32,38 143.931.174,00 3,54 149.252.404,00 3,70 153.729.975,00 3,00
Receitas Primárias (I) 109.271.000,00 -5,50 104.815.200,00 (4,08) 138.825.648,04 32,45 143.742.447,32 3,54 149.057.826,79 3,70 153.529.560,48 3,00
Despesa Total 110.133.000,00 -4,75 105.008.700,00 (4,65) 139.007.975,04 32,38 143.931.174,00 3,54 149.252.404,00 3,70 153.729.975,00 3,00
Despesas Primárias (II) 106.498.000,00 93562,49 102.464.352,00 (3,79) 135.230.707,04 31,98 140.021.328,60 3,54 145.221.353,39 3,71 149.577.992,88 3,00
Resultado Primário (III) = (I ‐ II) 2.773.000,00 44,28 2.350.848,00 (15,22) 3.576.995,50 52,16 3.375.437,51 (5,63) 3.480.076,07 3,10 3.584.478,35 3,00
Resultado Nominal 3.810.000,00 -718,51 2.545.496,00 (33,19) 3.776.120,00 48,35 3.648.787,11 (3,37) 3.761.899,51 3,10 3.874.756,49 3,00
Dívida Pública Consolidada 78.072.000,00 -2,67 109.066.283,71 39,70           ‐ 109.066.283,71 105.157.621,90 (3,58) 101.127.791,57 (3,83) 96.977.066,33 (4,10)
Dívida Consolidada Líquida 71.427.000,00 -3,58 103.065.110,29 44,29 103.694.906,30 0,61 102.705.873,88 (0,95) 101.023.072,66 (1,64) 98.782.597,88 (2,22)
% %% % %
Receita Total 110.133.000,00 -0,65 101.457.681,16 (7,88) 134.307.222,26 32,38 139.050.501,40 3,53 139.855.761,13 0,58 139.855.760,11 (0,00)
Receitas Primárias (I) 109.271.000,00 -1,43 101.270.724,64 (7,32) 134.131.060,91 32,45 138.868.174,40 3,53 139.673.434,13 0,58 139.673.433,11 (0,00)
Despesa Total 110.133.000,00 -0,65 101.457.681,16 (7,88) 134.307.222,26 32,38 139.050.501,40 3,53 139.855.761,14 0,58 139.855.760,12 (0,00)
Despesas Primárias (II) 106.498.000,00 97589,98 98.999.373,91 (7,04) 130.657.687,96 31,98 135.273.237,95 3,53 136.078.497,68 0,60 136.078.496,67 (0,00)
Resultado Primário (III) = (I ‐ II) 2.773.000,00 50,48 2.271.350,72 (18,09) 3.456.034,30 52,16 3.260.977,21 (5,64) 3.260.977,21 (0,00) 3.260.977,21 (0,00)
Resultado Nominal 3.810.000,00 -745,10 2.459.416,43 (35,45) 3.648.425,12 48,35 3.525.057,59 (3,38) 3.525.057,59 (0,00) 3.525.057,58 (0,00)
Dívida Pública Consolidada 78.072.000,00 1,52 105.378.051,89 34,98 105.378.051,89 0,00 101.591.751,42 (3,59) 94.760.981,28 (6,72) 88.224.832,70 (6,90)
Dívida Consolidada Líquida 71.427.000,00 0,57 99.579.816,70 39,41 100.188.315,27 0,61 99.223.141,61 (0,96) 94.662.855,28 (4,60) 89.867.414,04 (5,07)
FONTE: Anexo VI RREO 2019 a 2021, AMF ‐ LDO 2019 a 2022 , Anexo II RGF 2019 A 2021 ,Projeção das Receitas para 2022, 2023, 2024 E 2025
R$ 1,00
2025
2025
2021 2022
%
2023
2024
2021 2022 2023
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2020 2024
2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ESPECIFICAÇÃO
%
Patrimônio/Capital 4.411.067,42 -28,5% (15.457.730,11) 97,7% (15.822.639,29) -147,4%
Reservas - 0,0% - 0,0% - 0,0%
Resultado Acumulado (19.868.797,53) 128,5% (364.909,18) 2,3% 26.560.405,74 247,4%
TOTAL (15.457.730,11) 100% (15.822.639,29) 100% 10.737.766,45 100%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2020 % 2021 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultados Acumulados 0,00 100% 0,00 100% 0,00 100%
TOTAL 0,00 100% 0,00 100% 0,00 100%
FONTE: Balanço Patrimonial 2019, 2020 e 2021
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2020 % 2021 %
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF ‐ Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL ‐ ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
    Alienação de Bens Móveis           96.600,00
    Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
   DESPESAS DE CAPITAL
         Investimentos        110.269,10
         Inversões Financeiras
        Amortização da Dívida
    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
        Regime Geral de Previdência Social
        Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2021
(g) = ((Ia – IId) +
2020
(h) = ((Ib – IIe)
2019
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III)                           ‐    FONTE: Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2021, Balanço de 2020 e 2019
DESPESAS EXECUTADAS 2021 2020 2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS REALIZADAS 2021
ANEXO DE  METAS FISCAIS
                                      ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
2020 2019
R$ 1,00
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐       Inativo                   ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐       Inativo                   ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐       Inativo                   ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐       Inativo                   ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐    Outras Receitas Correntes                   ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
2019 2020 2021
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐             Reformas                   ‐ ‐                ‐                        
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
Receitas de Contribuições Patronais
   Ativo
   RECEITAS CORRENTES (I)
   RECEITAS CORRENTES (I)
      Despesas de Capital
Demais Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IV) = (I + II‐II¹)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ‐ RPPS
      Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
   Pensionista
      Aposentadorias   
PREFEITURA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
   Pensionista
Militar
Receitas Imobiliária
      Beneficios ‐ Civil
   PREVIDÊNCIA (VI)
      Despesas Correntes
   Ativo
Outras Receitas de Capital
Militar
   Pensionista
   ADMINISTRAÇÃO (V)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Emprestimos
         Beneficios ‐ Militar
         Pensões
    Pensões
AMF ‐ Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS 2019 2020 2021
   Ativo
nada consta
Civil
   Pensionista
Receitas de Serviços
Receita de Capital (II)
   Ativo
Outras Receitas Patrimoniais
Receitas de Valores Mobiliarios
Receita Patrimonial
nada consta
     Outros Benefícios Previdenciários
        Outros Beneficios Previdenciários
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
2019 2020 2021
2019 2020 2021
Outros Aportes para RPPS
Recursos  Para Coberturas de Déficit Financeiro
2019 2020 2021
Caixa e equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
FONTE:
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐       Inativo                   ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐       Inativo                   ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐       Inativo
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐       Inativo                   ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐    Outras Receitas Correntes                   ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐    2019 2020 2021
2019 2020 2021
     Outras Despesas Previdenciárias
      Compensação Previdenciária do RPPS para RGPS
      Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS(VII) = (V + VI)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII)²
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIO ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO RPPS
2019 2020 2021
Plano de Amortização ‐ Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização ‐ Aporte Periódico de valores pré definidos
nada consta
BENS E DIREITOS DO RPPS
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS
RECEITAS 2019 2020 2021
   RECEITAS CORRENTES (IX)
      Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
   Ativo
   Pensionista
Militar
   Ativo
   Pensionista
Receitas de Contribuições Patronais
Civil
   Ativo
nada consta    Pensionista
Militar
   Ativo
   Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliária
Receitas de Valores Mobiliarios
Outras Receitas Patrimoniais
Receitas de Serviços
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
Receita de Capital (X)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Emprestimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XI) = (IX + X)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ‐ RPPS
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
         Reformas                   ‐ ‐                ‐                        
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐   
                  ‐                   ‐                             ‐    2019 2020 2021
2019 2020 2021
   ADMINISTRAÇÃO (XII)
      Despesas Correntes
      Despesas de Capital
   PREVIDÊNCIA (XIII)
      Beneficios ‐ Civil
      Aposentadorias   
    Pensões
        Outros Beneficios Previdenciários nada consta          Beneficios ‐ Militar
         Pensões
     Outros Benefícios Previdenciários
     Outras Despesas Previdenciárias
      Compensação Previdenciária do RPPS para RGPS
      Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS(XIV) = (XII+XIII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI‐XIV)²
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO RPPS
Recursos para cobertura de insuficiencias Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIAS DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCICIO Receitas 
Previdenciárias (a)
Despesas 
Previdenciárias 
Resultado 
Previdenciário 
Saldo Financeiro do 
Exercicio (d) = (d 
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCICIO Receitas 
Previdenciárias (a)
Despesas 
Previdenciárias 
Resultado 
Previdenciário 
Saldo Financeiro do 
Exercicio (d) = (d 
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
TOTAL 0,00 0,00 0,00
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2023
TRIBUTO
NADA A DECLARAR
PREFEITURA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

AMF Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso V) R$ 1,00
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2023
Descrição Descrição
Aumento permanente da Receita                                                                                              4.923.198,96
(‐) Transferencias Constitucionais                                                                                                                   ‐   
(‐) Transferencias do FUNDEB                                                                                                                   ‐   
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)                                                                                               4.923.198,96
Redução Permanente de Despesa (II)                                                                                                                   ‐   
Margem Bruta (III) = (I+ II)                                                                                               4.923.198,96
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) ‐                                                                                            2.879.409,10
Novas DOCC ‐                                                                                            2.879.409,10
Novas DOCC gerada por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III‐IV)                                                                                               7.802.608,06
2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
Descrição Valor Descrição Valor
Abertura de créditos adicionais a partir 1.035.100,00
500.000,00 Reserva de Contingência
Epidemias/Pandemias 35.000,00
Amortização da Dívida fundada 300.100,00
Precatórios/ Sentenças Judiciais 200.000,00
TOTAL 1.035.100,00 TOTAL 1.035.100,00
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar
impacto nas despesas com pessoal
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
2023
R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇ
Ã
O DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT
ÁRIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
RISCOS FISCAIS

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