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norma nº 216/2015

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 216 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaAltera o Código de Processo Legislativo
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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 216/2015
De 24 de junho de 2015
Altera o Código de Processo Legislativo.
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité promulga o seguinte 
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º O Código de Processo Legislativo – Decreto Legislativo n. 215, de 18 de 
dezembro de 2014 fica alterado nos termos deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Os seguintes dispositivos do Código de Processo Legislativo passam a 
vigorar com nova redação:
I – O Art. 30 e parágrafos 1º e 2º do Art. 31:
“Art. 30. A proposição legislativa será considerada em publicidade pelo prazo de 
08 (oito) dias, contados da sua publicação, durante o qual poderão ser apresentados 
emendas, subemendas e substitutivos.(NR)
§1º Nas comissões permanentes o processo será distribuído ao Relator, escolhido 
de forma alternada entre os seus membros, observada a sequencia alfabética dos nomes 
dos integrantes do colegiado, o qual deverá apresentar seu Voto no prazo de 06 (seis) dias 
da distribuição. (NR)
§ 2º Anexado o Voto do Relator, será o processo encaminhado aos demais 
membros da comissão para seus respectivos pronunciamentos, no prazo de 04 (quatro) 
dias para cada um, observada a ordem alfabética.” (NR)
II – O Art. 33 e §1º:
“Art. 33. Concluída a primeira discussão será aberto prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas para apresentação de emendas.
§1º – Na ocorrência de apresentação de emendas após a primeira discussão, será a 
proposição e suas emendas encaminhadas à apreciação, obrigatória, de Relator Ad hoc, 
cuja relatoria será exercida pelo relator da matéria na Comissão de Justiça, sendo o 
parecer será restrito às emendas apresentadas sob todos os aspectos, no prazo de 05 
(cinco) dias.” (NR)
III – O §1º, do Art. 34:
“§1º Aprovada com alteração será a proposição remetida ao seu Relator na 
Comissão de Justiça ou ao seu Relator Ad hoc para que apresente a sua Redação Final, 
no prazo de 06 (seis) dias para os casos de codificação, Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e 02 (dois) dias nos demais casos.” (NR)
IV – O Parágrafo único, do Art. 39:
“Parágrafo único – Para as proposições sob o regime de urgência simples ou 
especial a discussão será única, os prazos processuais serão reduzidos à metade do tempo 
fixado e não serão dispensados:” (NR)
V – O §2º, do Art. 40:
“§2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, do Art. 40, sem deliberação do Plenário, 
será a proposição pautada para a ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando as 
demais matérias, para que se ultime a votação.” (NR)
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 24 de junho de 2015.
Ivaldo Araújo Almeida Elizane de Pinho Cana Brasil
 Presidente Secretária

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