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← Conceição do Coité (BA)

norma nº 1/2016

Tipo Precedente Regimental
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-01-21
EmentaNormatiza os Precedentes Regimentais de 2015.
native_id138

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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO PRESIDENTE
Precedente Regimental n. 01/2016
De 21 de janeiro de 2016.
Normatiza os Precedentes Regimentais de
2015.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO
COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Art. 192, 882º,3º e 4º, do Regimento
Interno,
Considerando decisões da Presidência em Questões de Ordem, em
Despachos publicados no Diário Oficial e interpretações de normas regimentais controversas,
RESOLVE:
Art. 1º As remessas das Indicações, dirigidas ao Chefe do Poder Executivo e
demais órgãos e autoridades da administração municipal, quando aprovadas pelo Plenário da
Câmara, serão encaminhadas exclusivamente por correio eletrônico aos seus destinatários,
independente de sua publicação no Diário do Legislativo.
Art. 2º As proposições apresentadas ao Poder Legislativo pelo Prefeito
Municipal durante o período de Recesso Parlamentar, com pedido de apreciação em regime
de urgência, serão publicadas no Diário do Legislativo para conhecimento de todos
juntamente com o ato convocatório do respectivo período legislativo extraordinário.
Art. 3º O pedido de urgência para apreciação de proposição de iniciativa do
Poder Executivo deverá ser fundamentado, competindo ao Presidente da Câmara sua
aceitação quando preenchido os requisitos de urgência, da relevância e do interesse público.
Art. 4º Serão incluídas no Roteiro da Sessão pela Coordenação Parlamentar,
para apresentação durante o Expediente da Sessão Ordinária subsequente as matérias
protocoladas até às 10:30 hs do dia de sua realização.
Parágrafo único. Nos casos de falha no recebimento de matérias
apresentadas por meio eletrônico ocorrido até o horário limite de recebimento serão estas
encaminhadas para o Expediente da Sessão subsequente, ressalvado o interesse público
reconhecido pelo Presidente da Câmara.
Art. 5º Em todas as fases do processo legislativo, a tramitação ocorrida entre
os Poderes Legislativo e Executivo, salvo celebração de acordo entre os representantes dos
poderes, somente serão consideradas para fins de contagem de prazo os encaminhamentos
feitos via protocolo físico.
$ 1º Os encaminhamentos via sistema eletrônico ou por correio eletrônico
terão caráter suplementar e não serão considerados para fins de contagem de prazos
processuais nos termos do Decreto Legislativo n. 215, de 18 de dezembro de 2014.
CONCEIÇÃO DO COITÊ - BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO PRESIDENTE
82º A ausência da remessa do arquivo eletrônico nos termos do 8 1º
interrompe o prazo de publicidade.
Art. 6º A controvérsia do Regimento Interno entre as normas do Art. 33,
XXVII e Art. 38, X, fica sanada pela segiiência dos dispositivos no RI com a supremacia do
primeiro com cumprimento prioritário e sobre o segundo com cumprimento secundário.
Art. 7º Sempre que não houver a realização de sessão ordinária por força de
deliberação plenária, feriado ou decretação de ponto facultativo, o funcionamento das
atividades do Poder legislativo será nos termos da Resolução n. 27, de 08 de setembro de
1998, para o período adjacente à sessão não realizada.
Art. 8º Termina imediatamente o prazo para apresentação de emenda
quando houver a renuncia deste prazo por todos os membros da Câmara Municipal, a qual é
irrevogável e irretratável, permitida sua apresentação por meio eletrônico.
Art. 9º Na tramitação dos processos legislativos nas comissões, excluindo-se
os casos em que houver manifestação escrita do colegiado para processos legislativos
específicos, a Coordenação Parlamentar adotará os seguintes procedimentos:
I- O controle da distribuição das relatorias na forma do CPL será efetuado
pela Coordenação Parlamentar.
II - A Remessa aos Membros das Comissões Permanentes para emissão de
Voto é via correio eletrônico nos termos do Art. 23, $ 5º, do CPL (Código de Processo
Legislativo).
II - A Primeira remessa é para o Relator, observada a regra do Art. 31, 8 1º,
do CPL e em seguida o processo é despachado aos demais membros do colegiado ($2º do Art.
31, do CPL).
IV - A perda de prazo para emissão de Voto e a conseqiiente adoção do
Voto pela Aprovação (87º do Art. 31, do CPL) será certificada pelos servidores designados
para atuarem no Processo Legislativo.
V - A Coordenação Parlamentar certificará nos autos o voto vencedor e
consequente “Parecer da Comissão”, nos termo do $8º do Art. 31, do CPL.
Art. 10. Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
Conceição do Coité, 21 de janeiro de 2016.

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