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← Conceição do Coité (BA)

norma nº 12/2019

Tipo Precedente Regimental
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-04-29
EmentaDispõe sobre o Veto.
native_id149

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texto integral #

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I
CONCEIÇÃO DO COTITI
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO PRESIDENTE
BA
Precedente Regimental n. 12
De 29 de abril de 2019.
Dispõe sobre o Veto.
. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO
COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Parágrafo único do Art. 4º e 843º e
4º Art. 123, do Regimento Interno,
Considerando a Questão de Ordem levantada na Sessão Ordinária de 29 de
abril de 2019, quanto a possibilidade de retificação ou substituição de Veto;
RESOLVE:
Art. 1º O Veto do Prefeito Municipal é ato expresso, formal, motivado, total
ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, imutável e único.
Art. 2º Para fins deste Precedente Regimental:
I — ato expresso, que decorre da manifestação exclusiva do Chefe do Poder
Executivo;
I — formal, deve ser por escrito, apresentado dentro do prazo legal e
observar o Art. 35 do Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215/2014);
III — motivado, ter justificativa quanto a inconstitucionalidade e ou quando
contrariar o interesse público;
IV - total ou parcial, nos termos do Art. 66 da Constituição Federal;
V — supressivo, somente poderá determinar a erradicação integral de projeto
de lei ou supressão parcial de artigo, parágrafo, inciso ou alínea;
VI — superável ou relativo, não termina o processo legislativo em relação as
disposições vetadas, que poderão ser reestabelecidas pela vontade da maioria absoluta dos
membros do Poder Legislativo;
VII — irretratável, não pode o autor desistir de seu objeto, não pode ser
retirado após protocolar na Câmara Municipal;
VIII — imutável, o veto não pode ser alterado, aditado, retificado, corrigido
ou modificado;
IX — único, não pode haver dois ou mais vetos para um mesmo projeto de
lei.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 3º Na hipótese do Presidente Câmara Municipal não aceitar o Veto em
face de sua forma e ou por não atender o Art. 66, $ 2º da Constituição Federal, será
considerada a sansão tácita para fins de promulgação, quando decorrido este prazo legal.
Art. 4º Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
Conceição do Coité, 29 de abril de 2019.
ESA, da Silva
Presidente da Câmara
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