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norma nº 19/2021

Tipo Precedente Regimental
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaAdota Precedentes Regimentais.
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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO PRESIDENTE
Precedente Regimental n. 19
De 10 de dezembro de 2021.
Adota Precedentes Regimentais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO 
COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Parágrafo único do Art. 4º; §§ 3º e 4º 
do Art. 123 e Art. 124, do Regimento Interno,
Considerando Questão de Ordem levantada durante as Sessões Ordinária 
realizadas em 29 de março de 2021; 17 de maio de 2021; 30 de agosto de 202; 13 de setembro 
de 2021; 
Considerando Despachos Decisórios publicado no Diário Oficial do Poder 
Legislativo relativos aos processos legislativos do exercício de 2021: Requerimento n. 113 e 
129, relativo à Questão de Ordem; Projeto de Lei Ordinário n. 35, 46, 50, 58 e 65; Projeto de 
Lei Complementar n. 03 e 04
RESOLVE:
Art. 1º O tempo indicado no Art. 74 e Art. 89, de 03 (três horas) e 90 
(noventa) minutos, respectivamente, referem-se à duração máxima da Sessão Ordinária e da 
Ordem do Dia da Sessão Ordinária.
Art. 2º A deliberação de convocação de Audiência Pública por Comissão da 
Câmara Municipal, quando requerida por um de seus membros, não está vinculada a 
existência de proposição em tramitação no Poder Legislativo para dar causa a sua motivação.
Parágrafo único. A Audiência Pública, de que trata o caput, poderá tratar 
sobre qualquer um dos assuntos de natureza essencial, que sejam relacionados aos assuntos, 
temas, abordagens, dentro do rol de competência do colegiado, bem como para tratar de modo 
especifico sobre proposições em tramitação no Poder Legislativo.
Art. 3º O Prefeito Municipal pode substituir proposição ou anexos de 
proposição em tramitação, em qualquer uma das fases do processo legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a substituição de que trata o caput, o respectivo 
processo legislativo terá sua tramitação interrompida e retornará à fase de tramitação que não 
prejudique à sua apreciação por colegiados ou relatoria ad hoc, sob pena de nulidade.
Art. 4º A modificação de texto original por Relator, seja por apresentação de 
substitutivo ou emenda, quando aprovada no âmbito do respectivo colegiado ou quando de 
autoria de Relator ad hoc é incorporada à proposição, sobrepondo-se ao texto original e 
submetido a discussão e votação do plenário.
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PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO PRESIDENTE
§ 1º As emendas, subemendas e substitutivo, se de iniciativa de Vereador, 
mesmo que receba parecer pela aprovação no respectivo colegiado, será submetido a 
discussão e votação de forma autônoma no Plenário.
§ 2º Independente de ser uma proposição com as modificações 
incorporadas, está sujeita receber emenda ou subemenda até o início da votação, na forma do 
Art. 23, § 2º, do CPL.
§ 3º Na hipótese de apresentação de emendas ou subemendas:
I - Será observada a regra do Art. 93, § 2º, III, do Regimento Interno, as 
quais serão discutidas e votadas antes da proposição principal, como é a práxis em nossa Casa 
Legislativa.
II - É vedada a restauração de proposta rejeitada pela relatoria, seja por 
supressão ou por modificação textual (da lavra de Relator do texto original, mesmo que de 
forma dissimulada.
§ 4º Somente as Emendas que serão discutidas e deliberadas pelo Plenário
serão autuadas como Emendas de numeração sequencial anual. 
Art. 5º A Questão de Ordem pode ser formulada por escrito, mediante 
Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou Presidente de Comissão Permanente.
Parágrafo único. Para decidir a Questão de Ordem o Presidente poderá 
solicitar Parecer da Assessoria Jurídica ou Pronunciamento Técnico da Consultoria 
Legislativa.
Art. 6º Toda proposição alterada na forma do § 2º, do Art. 22, do CPL, será 
compilada pela Consultoria Legislativa, cujo texto compilado deverá indicar o texto resultante 
das alterações incorporadas que será discutido e deliberado em Plenário, especificando, por 
meio de notas de rodapé, cada alteração sofrida.
§ 1º A compilação da proposição será elaborada no prazo de 48 hs, após a 
proposição ser apreciada pelas comissões competentes ou relatoria ad hoc, cujo prazo será 
reduzido, à metade ou dobrado, conforme a respectiva tramitação. 
§ 2º A Proposição Compilada será publicada para conhecimento de todos no 
SAPL, como documento acessório da respectiva proposição. 
§ 3º O texto compilado será revisado por determinação da Presidência a 
requerimento, quando deferido, de quem tenham participado do processo até o momento da 
publicação, cujo pedido de revisão poderá ser formulado nos mesmo prazos de que trata o § 
1º, após sua inclusão no SAPL.
Art. 7º Por força do Art. 44 do RI, compete a Comissão de Justiça a 
observância do princípio de que trata o Art. 7º, IV, do Código de Processo Legislativo – CPL, 
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nas matérias legislativas sob seu exame, passando esta atribuição ao Relator ad Hoc, nos 
casos de tramitação sob Regime de Urgência Especial.
Art. 8º O Presidente da Câmara pode indeferir pedido de informação, 
relativo a proposição em tramitação no Poder Legislativo, quando relativo a documento, ato, 
registro ou processo que se encontre sob a guarda ou responsabilidade da Câmara Municipal.
Art. 9º O Art. 4, VII do Código de Processo Legislativo deve ser aplicado 
nos casos em que a proposição não apresenta em anexo as informações e demonstrações 
exigidas pelo Art. 14 da LRF.
Parágrafo único. Nas hipóteses de aplicação do Art. 24, do Código de 
Processo Legislativo, o Presidente da Câmara, antes de publicar sua decisão de não aceitar a 
proposição, poderá conceder prazo de 05 (cinco) dias para que a falha seja sanada pelo autor.
Art. 10. Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua 
publicação.
Conceição do Coité, 10 de dezembro de 2021.
.
Adalberto Neres Pinto Gordiano
Presidente da Câmara

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