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norma nº 829/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 2017
Date 2017-10-26
EmentaDispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município de Conceição Coité.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
LEI Nº 829
De 26 de outubro de 2017.
Dispõe sobre a regularização, a 
organização e o funcionamento 
das feiras livres e permanentes no 
Município de Conceição Coité.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO 
DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização, a regularização e o funcionamento das feiras livres e 
permanentes no Município de Conceição do Coité regulam-se pelas disposições desta
Lei.
Art. 2º Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, 
realizada em via, logradouro público ou pavilhão previamente autorizado para esse fim, 
com instalações individuais, provisórias e removíveis.
§ 1º A feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos 
hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, flores, plantas ornamentais, 
produtos de artesanato, de bazar, agropecuários, refeições típicas regionais, jornais, 
revistas, lanches, caldo de cana, temperos, raízes, animais vivos, confecções, tecidos, 
armarinhos, equipamentos eletrônicos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, 
ferramentas e utensílios domésticos, produtos da lavoura e indústria rural, além de 
prestação de pequenos serviços, na forma do regulamento.
§ 2º Outras atividades podem vir a ser aprovadas mediante ato do Poder 
Executivo.
§ 3º Será definido por Decreto do Poder Executivo o horário, local e as demais 
especificações necessárias para o funcionamento da feira livre de animais vivos.
§ 4º A comercialização de espécime de animais vivos provenientes de 
criadouros legalizados ou de fauna silvestre exótica deverá atender a listagem do 
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
PUBLICADA NO 
DIÁRIO OFICIAL
EM 27/10/2017
Gabinete do Prefeito
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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§ 5º Pode ser autorizado o funcionamento de pequenos serviços nas feiras 
livres.
Art. 3º Considera-se feira permanente a atividade mercantil de caráter 
constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, com instalações 
comerciais fixas e edificadas para comercialização dos produtos referidos no art. 2º, § 
1º.
Parágrafo único. Entende-se como pavilhão a área pública edificada com piso 
e cobertura, destinada às atividades de feira livre e permanente.
Art. 4º Somente podem comercializar em feira livre ou permanente do 
Município de Conceição do Coité aqueles que se enquadrarem como pessoa física, 
microempreendedor individual, microempresa e empresas de pequeno porte autorizada 
pelo órgão competente, mediante termo de permissão de uso, nas categorias de feirante 
produtor, feirante artesão ou feirante mercador. 
§ 1º Para efeito desta Lei entende-se como:
I – feirante produtor, aquele que comercializa única e exclusivamente o 
produto de sua lavoura, criação ou industrialização;
II – feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas e 
fornecidas por terceiros ou presta serviços;
III – feirante artesão, aquele que comercializa produto artesanal por ele criado 
ou confeccionado.
§ 2º Após a autorização, pode o feirante/permissionário optar por constituir-se 
microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º Dois ou mais feirantes/permissionários poderão associar-se em sociedade 
específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde 
que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO E DA REGULARIZAÇÃO
Art. 5º A feira livre ou permanente ocorre mediante a ocupação do solo para 
comercialização, por banca ou objeto especificado no termo de permissão ou decreto, 
dar-se-á através de outorga de licença a título precário.
Parágrafo único. É vedada a comercialização em veículos automotores ou em 
trailers, salvo quando houver adaptações necessárias e permitidas na legislação vigente 
e com respectivo laudo de vistoria do setor competente.
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Art. 6º A permissão de uso é pessoal, com prazo de validade de 4 (quatro) 
anos, e pode ser renovada por igual período, observadas as demais condições previstas 
nesta Lei e em seu regulamento. 
Art. 7º A solicitação do Termo de Permissão de Uso será dirigida à Secretaria 
de Finanças acompanhados dos seguintes documentos:
a) Requerimento de Permissão de Uso;
b) Documento de Identificação: CPF, RG OU CNPJ;
c) Certidão de Antecedentes Criminais; (Só não pode nas relações de 
emprego)
d) Certidão Negativa de débitos Municipais;
e) Certidão Negativa de débitos Estaduais;
f) Certidão Negativa de débitos Federais;
g) Carteira ou Atestado de saúde, fornecida pela autoridade competente;
h) Duas fotos 3x4 recentes.
Parágrafo único. Será emitida aos feirantes/permissionários, mediante 
pagamento de preço público, uma carteira indicativa de sua atividade, fornecida pela 
Prefeitura Municipal a qual deverá ser exibida de forma permanente e obrigatória 
durante o exercício de suas funções.
Art. 8º. Nos casos de aposentadoria, invalidez ou falecimento do 
feirante/permissionário, a permissão de uso poderá ser transferida a qualquer herdeiro 
necessário que preencha os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 9º. É admitida a transferência da permissão de uso em caso de 
falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular 
da permissão de exercer a atividade, passando os benefícios aos sucessores de direito, 
mediante:
I – comunicação do óbito ou da invalidez, no prazo de sessenta dias da 
ocorrência do fato, e apresentação de requerimento junto ao órgão gestor, solicitando a 
transferência da permissão; 
II – atendimento de todas as exigências previstas na legislação municipal para a 
obtenção de permissão de uso.
Art. 10. Servidor público ou empregado público não pode concorrer às vagas 
em feiras livres ou permanentes. 
Art. 11. Na hipótese de o permissionário comunicar a intenção de desistir do 
uso do espaço público, ou ocorrendo vacância, por quaisquer motivos, com exceção dos 
casos de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite 
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o titular da permissão de exercer a atividade, a Administração Pública poderá 
determinar a realização de licitação para a outorga da nova permissão de uso. 
Art. 12. Extinta a permissão de uso, o espaço público será imediatamente 
retomado pela Administração Pública, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo 
de indenização ou direito de retenção.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. Compete a Administração do Município de Conceição do Coité:
I – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, 
agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
II – estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das 
feiras conforme regulamento;
III – organizar e manter atualizado, com o auxílio das entidades representativas 
locais, o cadastro de permissão de uso de espaço público pelos feirantes 
titulares/permissionários;
IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações 
das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V – cobrar, acompanhar e fiscalizar o pagamento dos preços públicos e tarifas 
devidas pelos feirantes/permissionários, bem como o cumprimento das normas relativas 
a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas 
estabelecidas em legislação própria; 
VI – aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições 
estabelecidas em Lei, em seu regulamento, no regimento interno da feira quando 
houver, no edital de licitação ou no termo de permissão de uso do espaço público; 
VII – firmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de 
feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos 
reparos nas instalações das feiras;
Art. 14. O ocupante de espaço, objeto da permissão, nas feiras deve pagar 
preço mensal de ocupação em valor a ser definido por Decreto Municipal.
Parágrafo único. O recolhimento do preço público não desobriga o 
feirante/permissionário de pagar as despesas com energia elétrica, água e limpeza. 
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Art. 15. É permitida a criação de entidade representativa local com o objetivo 
de intermediar os pleitos entre os permissionários e o Município.
Art. 16. É da responsabilidade de cada feirante/permissionário a manutenção, a 
conservação e a limpeza da área de uso individual.
§ 1º É obrigatório aos feirantes/permissionários de boxes a contratação do 
serviço, por empresa responsável, de energia elétrica, obedecidos os critérios 
estabelecidos no Termo de Permissão de Uso.
§ 2º A limpeza e conservação da área comum será de responsabilidade do 
Município.
Art. 17. É obrigatória a presença do feirante/permissionário no espaço, objeto 
da permissão, durante todo o transcorrer da feira.
§ 1º A ausência do titular somente será admitida por motivo de doença ou força 
maior, devidamente comprovado perante a Secretaria de Finanças, exclusivamente 
durante o período de afastamento. 
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão justificadas as ausências do 
feirante/permissionário por motivo de doença, solicitadas e autorizadas pela Secretaria 
de Finanças, mediante comunicação prévia.
§ 3º O substituto do feirante/permissionário ausente, deverá portar Carteira de 
Identidade, bem como documento que comprove anuência da Secretaria de Finanças 
acerca da substituição.
Art. 18. O horário de funcionamento das feiras pode ser estendido em ocasiões 
especiais conforme ato específico do Poder Executivo.
Art. 19. Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos elétricos, de 
edificação e reforma das feiras livres e permanentes, bem como a instalação dos 
medidores individuais de energia elétrica, a organização, a implantação ou a 
transferência de feiras.
Art. 20 Os boxes conterão, preferencialmente, as atividades classificadas como 
lanche, refeições, cereais, verduras e temperos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO
Art. 21. A coordenação das feiras é exercida pela Secretaria de Agricultura, 
Meio Ambiente e Economia Solidária ou pelo órgão que a substituir. 
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Art. 22. Compete à Secretaria de Finanças:
I – autorizar ou permitir ao feirante/permissionários o uso de espaço público 
em processo próprio, mediante expedição do termo de permissão, na forma da lei;
II – analisar os recursos interpostos por feirantes/permissionários em caso de 
aplicação de penalidade;
III – realizar o recadastramento dos feirantes/permissionários e dos espaços 
públicos utilizados sempre que necessário;
IV – cassar o direito de uso do feirante/permissionário por descumprimento da 
legislação, dos termos do edital de licitação ou do termo de permissão de uso, após 
apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
V – a cobrança do preço público e demais encargos devidos pelos 
feirantes/permissionários;
VI – fiscalizar e aplicar as multas pertinentes.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 23. São deveres do feirante/permissionário, além do disposto na legislação 
pertinente em vigor:
I – manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
II – acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para 
recolhimento ao término da feira;
III – manter rigoroso asseio pessoal;
IV – manter registro da procedência dos produtos comercializados;
V – tratar com civilidade o cliente e o público em geral;
VI – manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
VII – respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;
VIII – respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
IX – adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se 
houver;
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X – colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e 
apresentando os documentos pertinentes à atividade;
XI – respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas 
pelo órgão competente do Poder Executivo;
XII – recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação 
em vigor;
XIII – apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos 
competentes;
XIV – manter os dados cadastrais atualizados;
XV – obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários 
de carga e descarga de mercadorias.
Art. 24. Ao feirante/permissionário é proibido:
I – descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos;
II – colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da 
permissão;
III – manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias 
em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
IV – deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas 
atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e 
agropecuários;
V – desacatar servidores da administração pública no exercício de suas 
atribuições ou em razão delas;
VI – fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, 
fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou 
estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras 
permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;
VII – deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
VIII – usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que 
contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do 
gênero alimentício;
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IX – lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água 
servida ou resíduo de qualquer natureza;
X – prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer 
finalidade referente à feira;
XI – portar arma de fogo;
XII – deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou loja;
XIII – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou 
condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida 
irreal;
XIV – deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua 
atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender a solicitação 
ou determinação da fiscalização;
XV – a comercialização de produtos em atacado nas feiras;
XVI – utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como 
executar música ao vivo nas áreas da feira;
Parágrafo único. Fica vedada a montagem e instalação para comercialização 
de atividades proibidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos 
órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre 
licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza 
urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.
Art. 26. Os fiscais e prepostos da Prefeitura Municipal não poderão receber 
qualquer espécie de doação por parte dos feirantes/permissionários, sob pena deste 
sofrer punição e ter sua matrícula cassada e o servidor enquadrado segundo a legislação 
própria de sua profissão.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 27. As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com: 
I – advertência, por escrito;
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II – multa com valor a ser regulamentado por Decreto;
III – suspensão da atividade;
IV – apreensão do produto ou equipamento;
V – cassação do termo de permissão.
§ 1º A advertência é aplicada ao feirante/permissionário que infringir qualquer 
dispositivo constante desta Lei que não importe penalidade mais grave.
§ 2º A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades.
§ 3º A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e 
ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização 
especificada no termo de permissão.
§ 4º A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de 
sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 5º A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro 
débito relacionado ao objeto da permissão impedirá o feirante/permissionário de atuar 
na respectiva feira enquanto estiver inadimplente, assegurado o procedimento sucessivo 
de:
I – notificação para sanar inadimplência em até 30 (trinta) dias;
II – suspensão das atividades e do direito de uso do objeto por 30 (trinta) dias;
III – cassação do Termo de Permissão de Uso.
§ 6º Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, 
assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao feirante.
§ 7º O feirante/permissionário que tiver seu termo de permissão cassado fica 
impedido de participar de processo público de licitação para obtenção de espaço em 
feiras em Conceição do Coité pelo período de quatro anos.
Art. 28. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a 
prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 29. O produto ou o equipamento apreendido pode ser devolvido mediante 
a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, de 
transporte e de guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo 
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administrativo, a observância da legislação em vigor, desta Lei, e do termo de permissão 
de uso.
§ 1º O preço público, bem como a multa que trata este artigo serão 
regulamentadas mediante Decreto Municipal.
§ 2º Para a devolução e retirada do produto ou equipamento apreendido, o 
feirante/permissionário possuirá um prazo de:
I – 24 (vinte quatro) horas para produtos perecíveis;
II – 30 (dias) para produtos não perecíveis.
§ 3º Caso o produto ou equipamento não seja retirado pelo 
feirante/permissionário no prazo estipulado neste artigo, os mesmos serão leiloados ou 
doados atendendo a finalidade pública e respeitando o regramento constante na Lei 
8666/93.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. É vedado o comércio ambulante no interior das feiras, bem como a 
circulação com bicicletas, patins, skates e assemelhados.
Parágrafo único. A este, também se aplica o disposto aos § 2º e § 3º do artigo 
28.
Art. 31. Os órgãos competentes podem promover eventos de capacitação para 
os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.
Art. 32. Fica assegurada a emissão de termo de permissão de uso e o 
enquadramento do disposto nesta Lei ao feirante que:
I – esteja atuando regularmente na feira livre e permanente até a publicação 
desta Lei;
II - atue na banca, em boxes ou em estruturas permitidas na feira há mais de 3 
(três) anos;
§1º O feirante deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de até 
30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
§ 2º O feirante deve estar devidamente cadastrado e regularizado junto a 
Secretaria de Finanças.
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Art. 33. Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e 
programas de crédito especial para os feirantes/permissionários.
Art. 34. Poderá a Administração Pública deferir solicitações de permuta de 
designações, bem como remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes 
possuam designação.
Art. 35. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto 
Municipal.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 
478, de 14 de março de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 26 de outubro de 2017.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal

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