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norma nº 798/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 798 / 2016
Date 2016-12-29
EmentaInstitui o Código Municipal de Limpeza Urbana e dá outras providências.
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Poder Legislativo
Conceição do Coité – BA
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
LEI Nº 798
De 29 de dezembro de 2016.
Institui o Código Municipal de 
Limpeza Urbana e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO 
DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
LEI 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de Limpeza 
Urbana de Conceição do Coité, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e 
manejo de resíduos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, 
titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos urbanos, poderá executá-los por meios próprios ou adjudicando-os a 
terceiros.
Art. 2º São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de 
Conceição do Coité:
I - o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, 
transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
II - a conservação da limpeza de vias, praças, áreas verdes e outros logradouros 
e bens de uso comum da população do Município de Conceição do Coité;
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III - a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto 
veículos automotivos; e
IV - a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
I - resíduos sólidos de limpeza urbana são os originários da varrição e demais 
serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
II - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não 
recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados 
em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por 
resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeitos, que são resíduos para os 
quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos 
sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de Conceição do Coité;
III - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente 
recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não, 
devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão 
destinados, preferencialmente às Cooperativas de Reciclagem de Lixo, quando 
cadastradas no Município, ou empresa de reciclagem;
IV - resíduos sólidos especiais, aqueles que, por sua composição, massa 
específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou 
tratamento específico, enquadrados da seguinte forma:
a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser 
dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros 
públicos;
d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e
e) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;
V - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas 
incluído o consumo.
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VI – empresas habilitadas, as pessoas jurídicas permissionárias, autorizatárias ou 
concessionárias que prestem serviços de coleta, tratamento, transporte e destinação final 
dos resíduos sólidos especiais.
Art. 4º O Executivo Municipal, sempre que possível, adotará a coleta seletiva e 
a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, priorizando 
e facilitando o acesso das Cooperativas de Reciclagem ou empresas de reciclagem 
conveniadas ao Município aos resíduos recicláveis.
Art. 5º A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer 
natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente 
poderão ser realizadas em locais licenciados nos termos da legislação que trata do meio 
ambiente.
Art. 6º Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo 
de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada sempre 
que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a 
adequada destinação dos resíduos coletados.
Art. 7º O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à 
coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito destinado à coleta regular, e resíduo 
reciclável, destinado à coleta seletiva.
§1º O gerador de resíduo sólido domiciliar será responsável pelo 
acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos, até o 
momento de coleta.
§2º Caso seja implantado sistema de tratamento para os resíduos orgânicos no 
Município, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Resíduos Sólidos
Subseção I - Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana
Art. 8º A coleta, o transporte, o tratamento, disposição e a destinação dos 
resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de 
responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.
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Subseção II - Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares
Art. 9º A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos 
ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos.
§1º A prestação dos serviços descritos no caput deste Art. dar-se-á pela mera 
disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do 
imóvel servido.
§2º A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.
Art. 10. O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar para a 
coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
I - deverá ser efetuado em sacos plásticos;
II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a 
fim de evitar lesão aos trabalhadores da limpeza urbana; e
IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente 
fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
§1º As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e 
obrigatoriedade de uso deverão atender às determinações contidas nas Normas Técnicas 
e na regulamentação da presente Lei e serão publicadas no Diário Oficial do Município 
e divulgadas mediante campanhas institucionais.
Art. 11. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a 
coleta regular nos seguintes locais:
I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em 
que a coleta for executada porta a porta; e
II – nos locais indicados pelo órgão responsável pela coleta.
Art. 12. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a 
coleta nos dias e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços Públicos.
§1º O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a 
passagem do veículo coletor.
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Art. 13. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos 
sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
Art. 14. O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e 
Subseção II desta Lei será considerada infração leve.
Subseção III - Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 15. Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária 
exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição 
qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das 
seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, ficando assim 
classificados:
I – resíduos sólidos infectantes decorrentes de atividades médicos-hospitalares, 
odontológicos e de pesquisa, produzido nas unidades de saúde humana ou animal, 
composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por agentes 
patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou 
ao meio ambiente.
II – químicos resultantes de atividades médico-hospitalares e de pesquisa, 
produzidos nas unidades de trato de saúde humana ou animal, 
notadamente,medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e 
materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou 
inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos 
potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
III - cadáveres de animais de grande porte;
IV – restos de matadouros de aves, peixes e pequenos animais, provenientes de 
mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos 
deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
V – substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material 
farmacológico e drogas condenadas;
VI – veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros 
públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículo;
VII – lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e 
similares;
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VIII – resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou 
poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
IX – produtos de terrenos não edificados;
X – resíduos sólidos provenientes de obras de reforma, demolição ou construção 
em unidades residenciais ou empresariais, especialmente restos de alvenaria, concreto, 
madeiras, tintas, telhas, gesso, argamassa, ferragens, vidros e assemelhados.
XI – os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação
residencial ou não, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados.
XII – resíduo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 300
(trezentos) litros, por período de 24 (vinte e quatro) horas;
XIII – resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIV – resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
XV - bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
XVI – outros, não especificados nos incisos anteriores.
§1º Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos I e II, deste artigo, 
deverão contratar empresa especializada para coleta, destino e disposição final dos 
resíduos sólidos de saúde, sendo requisito para a concessão/renovação de alvará 
sanitário.
§2º Nos casos previstos no inciso III, deste artigo,quando identificado o 
proprietário, será cobrado deste o custo correspondente pela medida corretiva, conforme 
Anexo I – Tabela de Serviços Públicos.
§3º O gerador de resíduo sólido previsto no inciso X, deste Art., deverá manter 
em estado permanente, a limpeza e conservação do trecho fronteiro à obra, 
acondicionando os materiais em tapumes ou prancha fechada para impedir a saída de 
inertes à via pública ou a queda de detritos nos logradouros públicos.
§4º Será permitido aos geradores de resíduos sólidos especiais previstos nos 
incisos X e XI deste Artigo,por conta própria, efetuar o acondicionamento, a coleta, 
transporte e destinação final, sendo obrigatório nos casos do inciso X, observar a 
Resolução CONAMA nº 307 de 05 de julho de 2002.
§5º Aplicam-se as disposições constantes nesta Lei aos industriais e 
comerciantes geradores de resíduos especiais previstos no inciso X, deste 
Artigo,especialmente os fabricantes de materiais de construção, gesso, móveis e pré￾moldados.
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Art. 16. O acondicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final do 
resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, 
obrigatoriamente, de responsabilidade do gerador desse resíduo.
§1º O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas 
devidamente habilitadas para prestar tal serviço, ressalvadas as hipóteses prevista nesta 
Lei
§2º Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços 
de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
§3º Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não 
licenciados para este fim.
§4º Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação corretiva 
pelo não cumprimento das disposições contidas neste Artigo,será cobrado do gerador do 
resíduo sólido especial o custo correspondente, estabelecida no Anexo I – Tabela de 
Serviços Públicos, independentemente das sanções legais cabíveis.
§5º As infrações por descumprimento às disposições que tratam dos resíduos 
sólidos especiais previstos no art. 15 desta Lei serão assim, consideradas:
a) Infração leve, no caso dos incisos XV;
b) Infração média, no caso dos incisos IV, VII, IX, X, XI;
c) Infração grave, no caso dos incisos III, V, VI, VIII, XII, XIV;
d) Infração gravíssima, no caso dos incisos I, II.
Art. 17. Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros 
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de 
recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, 
posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste 
Artigo,será considerado infração média.
Art. 18. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das 
atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e 
conservação pelo responsável do estabelecimento.
Art. 19 - Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes 
são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as 
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áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos 
imóveis ou muros divisórios.
§1º Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes 
procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, nos contentores 
adequados, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza, 
especialmente os restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração, para fins de coleta e 
transporte a cargo do Município.
§2º Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar 
visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o 
recolhimento de detritos, resíduos leves e rejeitos.
§3º O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerada 
infração leve.
Art. 20. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e 
logradouros públicos deverão manter, permanentemente limpas e varridas as áreas de 
sua localização e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana, 
acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de 
coleta e transporte a cargo do Município.
§1º Os vendedores ambulantes deverão manter em lugar visível e para uso 
público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e 
resíduos e rejeitos leves.
§2º Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para 
recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na 
região é prestada.
§3º O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado 
infração leve.
Art. 21. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados 
em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste Art. 
será considerado infração grave.
Art. 22. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de 
consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no 
solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido.
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Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput, deste Art. 
será considerado infração leve.
Art. 23. A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos 
sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Seção II - Dos Terrenos Baldios e dos Passeios
Art. 24. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, 
são obrigados a:
I –fechá-los, guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de 
limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
II - nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio 
público em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada.
§1º Constatada a não observância ao disposto neste Artigo,o proprietário será 
notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias.
§2º No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização 
dentro do prazo estipulado no § 1º deste Artigo,o notificado poderá, no mesmo prazo 
previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante 
requerimento escrito e fundamentado, dirigido ao Secretário de Infraestrutura, que 
poderá autorizar sua dilação em até 30 (trinta) dias.
§3º Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste 
Artigo,os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo 
Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento do custo 
correspondente, definido no Anexo I- Tabela de Serviços Públicos.
§4º O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado 
infração média, aplicando-se a penalidade de advertência e multa.
Seção III - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos
Art. 25. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo 
que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.
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Art. 26. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em 
conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de 
aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, 
serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que 
impeça o derramamento dos resíduos; e
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou 
concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento 
nos logradouros públicos.
Seção IV –Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
Art. 27. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para 
apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado 
em sacos plásticos;
II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que 
permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior.
III - a limpeza e a conservação do suporte são obrigações do proprietário ou 
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
V - o acesso ao suporte não será restrito com trancas, cadeados ou qualquer 
outro elemento.
Art. 28. Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às 
determinações desta Lei Complementar, deverão ser adequados ou substituídos pelo 
responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequentes à sua notificação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput deste Artigo,sem a 
adoção das providências necessárias pelo responsável, a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará o recolhimento dos suportes 
inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário.
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Seção V – Das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de coleta, 
transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Art. 29. A coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais 
poderá ser efetuada pelo próprio gerador, nos casos previstos em lei ou por empresas 
especializadas devidamente autorizadas pelo Município, devendo atender as normas 
estabelecidas nesta Lei Complementar e em Regulamento. 
§1º O Município promoverá o cadastramento de pessoas jurídicas para o 
exercício das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos 
especiais, estabelecendo em regulamento próprio os requisitos e especificidades para 
devida, habilitação.
§2º As empresas previstas no caput deste artigo deverão ter sede, filial ou 
estabelecimento físico instalado no Município de Conceição do Coité.
§3º Fica proibida a instalação de caixas coletoras de resíduos sólidos 
especiais,previsto nos incisos I, II e V, do Art. 15 desta Lei, em logradouros públicos, 
pelas pessoas jurídicas prestadoras do serviço.
Art. 30. Aplicam-se as penalidades previstas nesta Lei às infrações cometidas 
pelas pessoas jurídicas habilitadas para prestação de serviços de coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Seção VI - Da Fiscalização
Art. 31. Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta função, 
a emissão de notificações e autos de infração.
§1º No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá 
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos 
eletrônicos, equipamentos audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos 
públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
Seção VII - Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades
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Art. 33. Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao 
disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por 
qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação 
da limpeza pública.
Art. 34. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, 
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 35. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de 
providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser, pessoal, procedida pelo 
correio e por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
§1º Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as 
providências ou as medidas solicitadas;
§2º O prazo poderá variar de 24 (vinte e quatro) horas a 30 (trinta) dias, a 
depender da gravidade da infração.
Art. 36. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a 
notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município 
de Conceição do Coité, concedendo-se o prazo de 20 (vinte)a 60 (sessenta) dias a partir 
desta para cumprimento da obrigação.
Art. 37. De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou 
vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, contendo, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e
VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.
Art. 38. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da 
infração, que poderão ser avaliadas em infração leve, média, grave ou gravíssima, de 
acordo com os seguintes valores:
I - para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais);
II - para a infração média, advertência e multa de R$ 300,00 (trezentos);
III - para a infração grave, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)e;
IV - para a infração gravíssima, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
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§2º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por 
descumprimento a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas.
§3º Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser 
atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na 
correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que 
venha a lhe substituir.
Art. 39. As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta 
Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal 
(DAM), específico para cada multa.
Art. 40. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de 
serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, 
nos termos da legislação municipal atinente à matéria.
Art. 41. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das 
disposições desta Lei.
Art. 42. O procedimento e os prazos para a apresentação de defesa e recurso em 
face da lavratura de auto de infração, por descumprimento ao disposto nesta Lei, 
obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla 
defesa no processo administrativo, destinado a constituir dívida ativa não tributária, 
conforme legislação municipal atinente à matéria.
Seção VIII - Da Educação Socioambiental
Art. 43.O Executivo Municipal desenvolverá política visando conscientizar a 
população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à 
limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste Artigo,o Executivo Municipal deverá:
I - realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos 
sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;
II - promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de 
massa;
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III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar 
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, 
sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;
V - celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, 
objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e
VI - desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de 
resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44.O Executivo Municipal poderá por meio de Decreto regulamentar esta 
Lei.
Art. 45. Esta lei se aplica a sede, distritos e povoados do Município de 
Conceição do Coité.
Art. 46. Ficam revogados:
I – A Lei n. 103 de 20 de abril de 1995; 
II – A Lei n. 179 de 16 de dezembro de 1997;
III. O inciso I, do art. 5º, e o art. 8º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei 125, de 12 de 
junho de 1996;
IV – A Lei n.208 de 11 de janeiro de 1999.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 29 de dezembro de 2016.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. Inciso(s) Descrição Valor (R$)
15
I, II e V Recolhimento, transporte e destinação final 250,00
III e IV Recolhimento, transporte e destinação final 100,00
VI Veículos Inservíveis ou irrecuperáveis. Por unidade 130,00
Pneus e acessórios de veículos. Por metro cúbico (m³) 50,00
VII Recolhimento, transporte e destinação final 150,00
VIII Recolhimento, transporte e destinação final 500,00
X e XII Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro 
cúbico
40,00
XI e XV Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro 
cúbico 30,00
XIV Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro 300,00
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cúbico
XVI
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro 
cúbico
50,00
Recolhimento, transporte e destinação final. Por unidade 30,00
15 IX Serviço de roçagem. Por metro quadrado 0,50
26 I e II Remoção de lixo e/ou entulho. Por remoção 100,00

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