br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

norma nº 68/2007

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 68 / 2007
Date 2007-05-09
EmentaCria o Diário do Legislativo de Conceição do Coité.
native_id245

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/2007
Cria o Diário do Legislativo de 
Conceição do Coité.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição do Coité 
decretou e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - É criado o Diário Oficial do Poder 
Legislativo do Município de Conceição do Coité – Diário do 
Legislativo, órgão de imprensa oficial municipal, com o 
objetivo de atender o principio constitucional da publicidade 
e a publicação dos atos oficiais do Poder Legislativo que dela 
dependam para que tenham vigência e eficácia, com fundamento 
no principio constitucional da publicidade.
Artigo 2º - O Diário do Legislativo será publicado em 
sitio eletrônico na rede mundial de computadores mediante 
domínio de amplo conhecimento público e impresso em papel.
§ 1º - A versão eletrônica será disponibilizada ao 
público gratuitamente. 
§ 2º - A distribuição da versão eletrônica por correio 
eletrônico será mediante pagamento pelo serviço mediante 
assinatura anual, salvo para os órgãos públicos.
§ 3º - Os preços dos serviços de distribuição 
eletrônica do Diário do Legislativo, bem como da venda do 
exemplar impresso será estabelecido pelo Poder Executivo, 
mediante Decreto, no mínimo, para cobrir custos operacionais, 
poderá ser de acordo com a quantidade de páginas e cobrado 
diretamente pelo executor dos serviços.
Artigo 3º - A versão impressa será comercializada em 
Pontos de Vendas credenciados ou na sede da Câmara Municipal.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
§ 1º - O Poder Legislativo disponibilizará, no mínimo, 
um exemplar impresso do Diário do Legislativo para consulta 
pública e gratuita, bem como a coletânea dos últimos dois 
anos.
§ 2º - Diário do Legislativo será impresso em página 
tamanho A4, diretamente no Ponto de Venda, a partir de arquivo 
disponibilizado na rede municipal de computadores.
§ 3º – A Câmara Municipal poderá, mediante Portaria, 
credenciar como Ponto de Venda do Diário do Legislativo
qualquer pessoa jurídica ou física que tenha interesse em 
exercer esta atividade.
Artigo 4º - O Presidente da Câmara Municipal designará 
servidor para remessa, controle e arquivamento das publicações 
efetuadas no Diário do Legislativo.
§ 1º - A remessa dos documentos a serem publicados no 
Diário do Legislativo ao responsável pela edição será mediante 
sistema de transferência de dados.
§ 2º - O servidor responsável pela remessa manterá o 
original do documento publicado em arquivo específico pelo 
prazo de dois anos antes do encaminhamento ao Arquivo Geral.
§ 3º - Nos casos de remessas efetuadas por pessoa 
jurídica sem fins lucrativos o arquivamento será efetuado pelo 
responsável pela edição do Diário do Legislativo.
Artigo 5º - Os serviços de edição, impressão, 
publicação no sitio eletrônico e distribuição do Diário do 
Legislativo serão executados diretamente por órgão da Câmara 
Municipal ou por terceiros mediante contrato.
Parágrafo único – O responsável pela edição do Diário 
do Legislativo por medida de segurança, poderá exigir 
assinatura digital nos arquivos de dados contendo o material a
ser publicado, bem como cadastramento das contas de correio 
eletrônico usadas para remessa.
Artigo 6º - O Diário do Legislativo divulgará em 
cadernos específicos:
I – atos do Poder Legislativo;
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
II – notícias, textos e artigos de interesse da 
coletividade;
II – avisos, editais, demonstrativos, comunicados e 
assemelhados da Câmara Municipal e de pessoas jurídicas de 
direito privado sem fins lucrativos;
Parágrafo único - O Caderno de Notícias será editado 
sob responsabilidade do Gabinete do Presidente da Câmara.
Artigo 7º - O Diário do Legislativo será 
disponibilizado para venda e na rede mundial de computadores a 
partir das 14:00 horas, em dias úteis, como edição ordinária, 
contendo o material recebido para edição até 18:00 horas do 
dia útil anterior.
§ 1º - A Edição ordinária do Diário do Legislativo será 
diária, em dias úteis, numerada em ordem seqüencial de sua 
publicação, e deixará de ocorrer nos dias em que não houver 
material a ser publicado. 
§ 2º – Nos casos em que a urgência, relevância e o 
interesse público exigirem, por autorização especifica do 
Chefe do Poder Legislativo, mediante Edital, poderá ser 
publicada edição extraordinária do Diário do Legislativo.
Artigo 8º - É vedado publicar no Diário do Legislativo
qualquer forma de propaganda de caráter pessoal, comercial ou 
eleitoral.
Artigo 9º - Compete ao responsável pelo Controle 
Interno no âmbito do Poder Legislativo comprovar mediante 
certidão a efetiva publicação das edições ordinárias ou 
extraordinárias do Diário do Legislativo.
Artigo 10 - A receita financeira decorrente dos 
serviços criados pelo presente Decreto Legislativo serão 
recolhidos à Tesouraria do Município mediante documento de 
arrecadação. 
Artigo 11 – As despesas decorrentes deste Decreto 
Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias da 
Câmara Municipal.
Artigo 12 - Os serviços criados por este Decreto 
Legislativo serão prestados de forma gratuita até que seus 
preços sejam fixados mediante Decreto do Poder Executivo.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Artigo 13 – Este Decreto Legislativo entra em vigor na 
data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 09 de maio de 2007.
 Edevaldo Santiago Ramos Gilberto Oliveira Carneiro
 Presidente 1º Secretário

open original →