| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2007 |
| Date | 2007-05-09 |
| Ementa | Cria o Diário do Legislativo de Conceição do Coité. |
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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/2007 Cria o Diário do Legislativo de Conceição do Coité. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição do Coité decretou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - É criado o Diário Oficial do Poder Legislativo do Município de Conceição do Coité – Diário do Legislativo, órgão de imprensa oficial municipal, com o objetivo de atender o principio constitucional da publicidade e a publicação dos atos oficiais do Poder Legislativo que dela dependam para que tenham vigência e eficácia, com fundamento no principio constitucional da publicidade. Artigo 2º - O Diário do Legislativo será publicado em sitio eletrônico na rede mundial de computadores mediante domínio de amplo conhecimento público e impresso em papel. § 1º - A versão eletrônica será disponibilizada ao público gratuitamente. § 2º - A distribuição da versão eletrônica por correio eletrônico será mediante pagamento pelo serviço mediante assinatura anual, salvo para os órgãos públicos. § 3º - Os preços dos serviços de distribuição eletrônica do Diário do Legislativo, bem como da venda do exemplar impresso será estabelecido pelo Poder Executivo, mediante Decreto, no mínimo, para cobrir custos operacionais, poderá ser de acordo com a quantidade de páginas e cobrado diretamente pelo executor dos serviços. Artigo 3º - A versão impressa será comercializada em Pontos de Vendas credenciados ou na sede da Câmara Municipal. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA § 1º - O Poder Legislativo disponibilizará, no mínimo, um exemplar impresso do Diário do Legislativo para consulta pública e gratuita, bem como a coletânea dos últimos dois anos. § 2º - Diário do Legislativo será impresso em página tamanho A4, diretamente no Ponto de Venda, a partir de arquivo disponibilizado na rede municipal de computadores. § 3º – A Câmara Municipal poderá, mediante Portaria, credenciar como Ponto de Venda do Diário do Legislativo qualquer pessoa jurídica ou física que tenha interesse em exercer esta atividade. Artigo 4º - O Presidente da Câmara Municipal designará servidor para remessa, controle e arquivamento das publicações efetuadas no Diário do Legislativo. § 1º - A remessa dos documentos a serem publicados no Diário do Legislativo ao responsável pela edição será mediante sistema de transferência de dados. § 2º - O servidor responsável pela remessa manterá o original do documento publicado em arquivo específico pelo prazo de dois anos antes do encaminhamento ao Arquivo Geral. § 3º - Nos casos de remessas efetuadas por pessoa jurídica sem fins lucrativos o arquivamento será efetuado pelo responsável pela edição do Diário do Legislativo. Artigo 5º - Os serviços de edição, impressão, publicação no sitio eletrônico e distribuição do Diário do Legislativo serão executados diretamente por órgão da Câmara Municipal ou por terceiros mediante contrato. Parágrafo único – O responsável pela edição do Diário do Legislativo por medida de segurança, poderá exigir assinatura digital nos arquivos de dados contendo o material a ser publicado, bem como cadastramento das contas de correio eletrônico usadas para remessa. Artigo 6º - O Diário do Legislativo divulgará em cadernos específicos: I – atos do Poder Legislativo; CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA II – notícias, textos e artigos de interesse da coletividade; II – avisos, editais, demonstrativos, comunicados e assemelhados da Câmara Municipal e de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos; Parágrafo único - O Caderno de Notícias será editado sob responsabilidade do Gabinete do Presidente da Câmara. Artigo 7º - O Diário do Legislativo será disponibilizado para venda e na rede mundial de computadores a partir das 14:00 horas, em dias úteis, como edição ordinária, contendo o material recebido para edição até 18:00 horas do dia útil anterior. § 1º - A Edição ordinária do Diário do Legislativo será diária, em dias úteis, numerada em ordem seqüencial de sua publicação, e deixará de ocorrer nos dias em que não houver material a ser publicado. § 2º – Nos casos em que a urgência, relevância e o interesse público exigirem, por autorização especifica do Chefe do Poder Legislativo, mediante Edital, poderá ser publicada edição extraordinária do Diário do Legislativo. Artigo 8º - É vedado publicar no Diário do Legislativo qualquer forma de propaganda de caráter pessoal, comercial ou eleitoral. Artigo 9º - Compete ao responsável pelo Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo comprovar mediante certidão a efetiva publicação das edições ordinárias ou extraordinárias do Diário do Legislativo. Artigo 10 - A receita financeira decorrente dos serviços criados pelo presente Decreto Legislativo serão recolhidos à Tesouraria do Município mediante documento de arrecadação. Artigo 11 – As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal. Artigo 12 - Os serviços criados por este Decreto Legislativo serão prestados de forma gratuita até que seus preços sejam fixados mediante Decreto do Poder Executivo. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Artigo 13 – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 09 de maio de 2007. Edevaldo Santiago Ramos Gilberto Oliveira Carneiro Presidente 1º Secretário