| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 1999 |
| Date | 1999-03-16 |
| Ementa | "Cria o serviço de Planejamento Familiar" |
| native_id | 276 |
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Pr feitura Municipal d Conceição do Coit' ESTADO DA BAHIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br ARA MUNICIPAL. CONCEIÇÃO J0 COT CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA O (:OLO LEI N.° 211 DE 26 DE MARÇODE 1999. "Cria o serviço de Planejamento Familiar" O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: o o Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Artigo l0 Fica criado o serviço de Planejamento Familiar para atender aos casais que procurem, sem ônus para os interesses. Artigo 2°- Este Serviço pferecerá aos casais um esclarecimento amplo e completo sobre o planejai1ento fmiliar, através de cursos, palestras e assistentes sociais, psicólogos do Municípip ou convite a pessoa da sociedade. § 1°- Fazem parte do programa estabelecido, todos os métodos anticonceptivos existentes, conforme o mais indicado ou desejado, como a pílula anticoncepcional, o DIU e a anticoncepção cirúrgica. § 2°- O acompanhamento compreende um registro de cada paciente, com sua qualificação e dados que facilitem ou detrminem a atuação do serviço. Artigo 3°- O serviço atenderá com a contracepção cirúrgica somente às seguintes espécies: 1- casais com 3 (três) filhos ou mais; II- casais com 2 (dois) filhos ou mais e que já tenha perdido filho ou filhos com complicação decorrente 4e pobreza; ifi- mulher portadora de doenças que exponha a risco de vida; W- casais com tendência genética a gerar filhos com anormalidade fósicas ou mentais, graves. Parágrafo Único- Para os casais previstos nos incisos 1 e II, os interessados deverão apresentar certidão de nascimento dos filhos. Artigo 40- O casal orientado e planamente de acordo deverá, antes de submeter à cirurgia ou implante, assinar um " Termo de Concordância", no qual o paciente assina cirurgia como aceitante e o outro cônjuge ou companheiro, que poderá ser também outra idônea e maior de idade, como concordante ou testemunhas. E A o C.rt)VICO que este 4JOcurn4kntla te) publicado no prazo . C. de Cett. 39 1 / 1 Pr feitura Municipal d Conceição do Coité ESTADO DA BAIlA C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA Artigo 5°- O paciente, após cumprida as exigências do artigo anterior, será encaminhado ao hospital ou serviço onde a sua cirurgia ou implante serão realizados por médicos competentes. Artigo 6°- O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 26 de março de 1999. EWERTON RIOS D'ARAU O FILHO Prefeito Municipal