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← Conceição do Coité (BA)

norma nº 211/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 1999
Date 1999-03-16
Ementa"Cria o serviço de Planejamento Familiar"
native_id276

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Pr feitura Municipal d Conceição do Coit' 
ESTADO DA BAHIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
ARA MUNICIPAL. 
CONCEIÇÃO J0 COT CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
O (:OLO LEI N.° 211 DE 26 DE MARÇODE 1999. 
"Cria o serviço de Planejamento 
Familiar" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA: 
o 
o 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Artigo l0 Fica criado o serviço de Planejamento Familiar para atender aos casais que procurem, 
sem ônus para os interesses. 
Artigo 2°- Este Serviço pferecerá aos casais um esclarecimento amplo e completo sobre o 
planejai1ento fmiliar, através de cursos, palestras e assistentes sociais, psicólogos do 
Municípip ou convite a pessoa da sociedade. 
§ 1°- Fazem parte do programa estabelecido, todos os métodos anticonceptivos 
existentes, conforme o mais indicado ou desejado, como a pílula anticoncepcional, o 
DIU e a anticoncepção cirúrgica. 
§ 2°- O acompanhamento compreende um registro de cada paciente, com sua 
qualificação e dados que facilitem ou detrminem a atuação do serviço. 
Artigo 3°- O serviço atenderá com a contracepção cirúrgica somente às seguintes 
espécies: 
1- casais com 3 (três) filhos ou mais; 
II- casais com 2 (dois) filhos ou mais e que já tenha perdido filho ou filhos com 
complicação decorrente 4e pobreza; 
ifi- mulher portadora de doenças que exponha a risco de vida; 
W- casais com tendência genética a gerar filhos com anormalidade fósicas ou 
mentais, graves. 
Parágrafo Único- Para os casais previstos nos incisos 1 e II, os interessados deverão apresentar 
certidão de nascimento dos filhos. 
Artigo 40- O casal orientado e planamente de acordo deverá, antes de submeter à cirurgia ou 
implante, assinar um " Termo de Concordância", no qual o paciente assina cirurgia 
como aceitante e o outro cônjuge ou companheiro, que poderá ser também outra 
idônea e maior de idade, como concordante ou testemunhas. E A o 
C.rt)VICO que este 4JOcurn4kntla 
te) publicado no prazo . 
C. de Cett. 39 1 
/ 
1 
Pr feitura Municipal d Conceição do Coité 
ESTADO DA BAIlA C.G.C. 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
Artigo 5°- O paciente, após cumprida as exigências do artigo anterior, será encaminhado ao 
hospital ou serviço onde a sua cirurgia ou implante serão realizados por médicos 
competentes. 
Artigo 6°- O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) 
dias. 
Artigo 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 26 de março de 1999. 
EWERTON RIOS D'ARAU O FILHO 
Prefeito Municipal 

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