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norma nº 216/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 1999
Date 1999-07-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000 e dá outras providências.
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Pr feitura Municipal d Conceição do Coit' 
ESTADO DA BAHIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: Qabínete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
GAMARÁ M ,LEI N.°/bDE/5JULHO DE 1999 
PROTO(LO 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Tj_qq exercício de 2000 e dá outras providências. 
P1tfl1'fl1MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Artigo 1.0 - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2000, compreendendo: 
L as metas e prioridades da administração municipal; 
o 
R. as despesas de capital e programação para o exercício; 
III. regras para a elaboração da lei orçamentária anual; 
IV. alteração na legislação tributária e medidas para o incremento da receita; 
V. as disposições e alterações na política de pessoal e encargos sociais. 
Artigo 2.1 - A lei orçamentária anual obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e 
anualidade e estimará a receita e fixará a despesa a preços de julho de 1999. 
Artigo 3.° - As modificações à lei orçamentária anual serão feitas através de créditos 
adicionais, conforme o previsto na Constituição Federal nos artigos 165, 
parágrafo &° e 167 inciso V e o estabelecido nos artigos 41 e 46 da Lei n.° 4.320, 
de 17/03164. 
Parágrafo Único - Consideram-se também modificações à lei orçamentária anual as 
transposições, os remanejamentos ou as transferências de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro na forma do 
Artigo 167, inciso VI, da Constituição Fedçral. 
Artigo 4.° - Para fins desta lei conceituam-se: 
I. categoria de programação - os projetos e as atividades alocados à lei orçamentária 
anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinários; 
H. órgão - a unidade orçamentária constituída do agrupamento de todos os serviços 
subordinados à mesma repartição a que serão consignadas dotações próprias, na lei 
orçamentária anual; 
ifi. transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para 
outro, pelo total ou saldo; 
4V 
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
IV. remanejamento - a mudança de dotação de uma categoria de programação para outra 
no mesmo órgão; 
V. transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para uma 
categoria de programação de uma função de governo para outra, ou de um órgão para 
outro. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Artigo 5.° - Constituem prioridades básicas da administração pública municipal a serem 
contempladas nas metas da programação orçamentária anual: 
I. a garantia de emprego e renda; 
II. a educação; 
ifi. a saúde; 
IV. o saneamento básico; 
V. a conclusão das obras e serviços em andamento; 
VI. execução de projetos que interfiram diretamente na melhoria da qualidade de vida da 
população; 
VII. segurança. 
CAPÍTULO ifi 
DAS DESPESAS DE CAPITAL E PROGRAMAÇÃO PARA 
O EXERCÍCIO DE 2000 
Artigo 6.0- A programação para o exercício de 2000, referente às despesas de capital são as 
metas previstas no Plano Plurianual 1998/2001, detalhada no anexo único desta 
lei. 
Artigo 7.1 - Poderá a programação geral para o exercício de 2000 ser alterada, observando 
prioritariamente o disposto no Artigo 10, § 1.° desta Lei, para a adequação dos 
instrumentos orçamentários ao novo programa de governo. 
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CONCEIÇAO DO COITE - BAHIA 
CAPÍTULO IV 
DAS REGRAS PARA A ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
SEÇÃO i 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Artigo 8.° - A proposta orçamentária que o poder Executivo encaminhará até o dia 30 de 
setembro do corrente exercício, será composta de: 
I. Mensagem ao Legislativo Municipal; 
H. Projeto de lei orçamentária anual; 
III. Os quadros de detalhamento das despesas; 
IV. Os anexos da Lei 4.320/64: 
a) anexo 1 - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; 
b) anexo 2 - receita e despesa segundo as categorias econômicas; 
c) anexo 6- demonstrativo dos programas de trabalho; 
d) anexo 7 - programa de trabalho de governo, demonstrativo de funções, programas e sub￾programas por projetos e atividades; 
e) anexo 9 - demonstrativo da despesa por órgão e funções de governo. 
Artigo 9.° - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido nas Portarias n.° 35, de 
01/08/89 e n.° 05 de 01/10/92 da SOF/ SEPLAN, indicando para cada uma: 
1. a categoria econômica; 
H. o grupo de despesa; 
111 a modalidade de aplicação; 
IV. o elemento de aplicação da despesa. 
Artigo 10 - As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, financeiros, 
econômicos, aquisições de bens e serviços e execução de obras no Município. 
§ 1.0
- Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: 
I. pessoal e encargos sociais; 
H. serviços da dívida pública municipal; 
ifi. contrapartida de convênios e financiamento; 
IV. projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução. 
§ 2.0 
 - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as .atividades que 
visem sua expansão. 
o 
o 
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ESTADO DA BAIIIIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos projetos. 
Artigo 11 - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria n.° 
472, de 21107193 da SOF/SEPLAN. 
Artigo 12 - A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
o 
1. dos tributos de sua competência; 
II. das transferências constitucionais; 
ifi. das atividades econômicas que por conveniência o Município venha a executar; 
1V. dos convênio firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, 
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e 
Internacionais; 
V. das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI. das cobranças da dívida ativa; 
VII. das oriundas de empréstimos e financiamento devidamente autorizadas pelo Poder 
Legislativo; 
VIII. outras rendas. 
Artigo 13 - A Lei Orçamentária Anual conterá a receita e a fixação da despesa para 
convênios, na forma determinada em legislação federal e estadual. 
Parágrafo Único. A programação da despesa especifica o programa especial do trabalho, 
custeado por dotações globais, com base no inciso IV do artigo 22 da Lei n.° 
4.320/64. 
SEÇÃO II 
Artigo 14 - O orçamento fiscal compreenderá todas as receitas e todas as despesas, 
referentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, seus órgãos e entidades e 
dos fundos constituídos. 
Artigo 15 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até 15 (quinze) dias após a 
publicação desta Lei, sua proposta orçamentária Municipal para o exercício 
financeiro de 2000. 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Artigo 16- O orçamento da seguridade social abrangerá todos os órgãos e entidades, que 
pratiquem ações de saúde, previdência e assistência social e os fundos 
legalmente constituídos. 
Artigo 17 - As receitas do orçamento da seguridade social serão as transferidas do 
orçamento fiscal e outras que lhes são destinadas, na forma da lei específica. 
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Artigo 18 - As despesas do orçamento da seguridade social serão as constantes do quadro de 
detalhamento de despesas dos órgãos e entidades de saúde, previdência social e 
assistência social. 
CAPÍTULO V 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E MEDIDAS PARA O 
INCREMENTO DA RECEITA 
Artigo 19- O Município atualizará sua legislação, adequando-a às normas federais e 
estaduais. 
O Artigo 20 - Na atualização de sua legislação tributária, implicará a revisão e regulamentação 
do Código Tributário Municipal. 
Artigo 21 - As alteraçõeã previstas nos artigos anteriores, implicarão na modernização da 
máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a 
produtividade e evitar a sonegação fiscal. 
Parágrafo Único. Os esforços previstos no artigo anterior se estenderão à administração e à 
cobrança da dívida ativa. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
O 
Artigo 22- As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas não poderão ultrapassar a 
60% (Sessenta por cento) do total das receitas correntes, conforme legislação em 
vigor. 
Artigo 23 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a: 
1. conceder aumento de remuneração; 
H. criar cargos; 
M. alterar a estrutura de carreira; 
1V. admitir pessoal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 24 - Caso a lei orçamentária anual não seja aprovada e sancionada até 31/1211999, 
fica o Pode Executivo autorizado a executar à razão de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária das seguintes despesas: 
Pref itura Municipal d Conceição do Coité 
ESTADO DA BAhIA 
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
: pessoal e encargos; 
H. serviço da dívida; 
ifi. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias 
a serem prestadas á sociedade; 
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e 
serviços essenciais. 
Parágrafo Único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em 
instrumento próprio. 
Artigo 25 - Poderá a lei orçamentária anual ser atualizada durante sua execução para 
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. 
Artigo 26- O Poder Exeçutivo fica autorizado ad referendum da Câmara Municipal a 
firmar os convênios necessários ao cumprimento da lei orçamentária anual com 
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros 
municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Parágrafo Único. A não aprovação pela Câmara Municipal de convênios celebrados com a 
municipalidade implica em nulidade absoluta dos efeitos, respondendo o chefe 
do Executivo pelos dános causados ao erário municipal. 
Artigo 27- Após a sanção da lei orçamentária anual, o Poder Executivo publicará um 
quadro de programação financeira para a execução dos .projetos e atividades de 
acordo com as prioridades e os recursos financeiros disponíveis para cada 
trimestre fiscal, conforme estabelecido nos artigos 47 a 50 da Lei 4.320/64. 
Artigo 28 - A transferência de recursos financeiros para o Poder Legislativo será até o dia 20 
de cada mês, em parcela única, no montante de 1/12 (um doze avos) da dotação 
orçamentária para a manutenção deste. 
§ 1.0 - A transferência de que trata o caput será mediante débito em conta-corrente 
junto a instituição financeira. 
§ 2.0 
 - Para efeito das transferências do Poder Legislativo, excluem-se as receitas com 
vinculação específica de convênios, operações de crédito, royalties e 
assemelhados. 
Artigo 29 - Para o cumprimento das metas previstas no Anexo Único desta Lei, o município 
poderá, contratar empréstimos internos e externos para obras e serviços 
assegurada a contrapartida com recursos próprios, me4inte autorização 
específica do Poder Legislativo. 
Artigo 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 
31/12/2000. 
Pr feitura Municipal d Conceição do Coité 
ESTADO DA BAhIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
Artigo 31- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, de julho de 1999. 
EWERTON RIOS D'ARAyIO FILHO 
Prefeito Municipal 
Pr feitura Municipal d Conceição do Coit' 
ESTADO DA BAlEIA C.G.C. 13843.842/0001-57 
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
ANEXO ÚNICO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
EXERCÍCIO DE 2000 
SETOR PRIORIDADES 
construção e melhoria de casas populares; 
Aquisição de equipamentos. 
SECRETARIA DE ADMINISTRA￾ÇÃO GERAL 
SECRETARIA DE AGRICULTU￾RA E MEIO AMBIENTE 
Construção de poços e aguadas; 
Construção e aquisição de equipamentos 
comunitários; 
Construção e ampliação de mercados e 
matadouros; 
Aquisição de veículos, máquinas e 
equipamentos agrícolas; 
Construção de cisternas comunitárias. 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E 
CULTURA 
Construção de quadras de esporte; 
Construção e ampliação de prédios 
escolares; 
Construção de prédios escolares para pré￾escola; 
Construção de campos de futebol; 
Aquisição de equipamentos; 
Programa de garantia de Renda Mínima 
SECRETARIA DE SAÚDE E Construção e ampliação de postos de 
saúde; 
Aquisição de veículos; 
Aquisição de equipamentos; 
Programa de reciclagem de lixo. 
SANEAMENTO 
SECRETARIA DE VIAÇÃO E 
OBRAS PÚBLICAS 
Pavimentação de ruas e praças; 
Urbanização de praças e jardins; 
Ampliação da rede elétrica; 
Ampliação da rede elétrica e abastecimento 
de água; 
Ampliação da rede de esgoto; 
Melhoria da iluminação pública; 
Aquisição de veículos e de máquinas 
pesadas; 
Aquisição de equipamentos. 
CÂMARA DE VEREADORES Aquisição de equipamentos 

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