| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 1999 |
| Date | 1999-12-23 |
| Ementa | Normatiza a denominação de logradouro públicos, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité' ESTADO DA BAHIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA ,oLEI N.° 231 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999. Normatiza a denominação de logradouro públicos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Artigo 10 - A denominação dos logradouros públicos, dos prédios públicos, bem como órgãos, auditórios, salas e outras repartições será mediante Lei municipal, observados as regras gerais desta Lei. Parágrafo Único - Na utilização de nomes de pessoas fisicas deve-se utili7sir apenas o nome e um sobrenome ou dois sobrenomes do homenageado. Artigo 20 - Para fins desta Lei: 1- logradouros públicos são as praças, largos, avenidas, ruas, vilas, caminhos, travessas e becos; II- prédios públicos são as edificações integrantes do patrimônio municipal. Artigo 30 - É vedado na denominação de logradouros, prédios, órgãos públicos e repartições destes. 1- Uso de nome de pessoas fisicas vivas; II- Uso de uma mesma identificação para mais de um logradouro, prédio, órgão público ou repartições destes; Artigo 40 - A denominação de qualquer logradouro público habitado, ainda não identificado, far-se-á mediante pedido de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus moradores, ou consulta a estes na mesma proporção. Certifico que este documento foi publicado no prazo de q2 9 Od/020a0 Conc. . / 01/ / â,000 1- -çÂO DO Ct.•' PROTO (À)LO Visto Pr feitura Municipal d Conceição do Coit' ESTADO DA BAHIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Te!.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA Artigo 50 A alteração de nomes de qualquer logradouro público, estabelecido em Lei só poderá ser feita com concordância, mediante consulta, de 51% (Cinqüenta e um por cento) dos moradores. Artigo 60 - A comprovação da exigência dos artigos 40e 50 far-se-á mediante apresentação de lista de assinaturas dos moradores consultados, fazendo-se prova da respectiva residência. Parágrafo Único - Fica dispensada a consulta aos moradores nos casos em que e a denominação proposta já seja utilizada há mais de 02 (dois) anos pelos moradores. Artigo 7° - O Poder Executivo deverá identificar todos os logradouros públicos mediante a fixação de placas. Parágrafo Único - O serviço de identificação de logradouros públicos poderá ser permitido para que seja explorado por terceiro, mediante compensação de espaço publicitário\a razão de 50% (Cinquenta por cento). Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 23 de dezembro de 1999. ÉWERTON RIOS D'ARÚJO FILHO Prefeito Municipal -a