| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 1999 |
| Date | 1999-12-23 |
| Ementa | Autoriza a Instituição do Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes do Município de. Conceição do Coité, Estado da Bahia. |
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Pref itura Municipal d Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA LEI N.°.23Z1DE Z3DE DEZEMBRO DE 1999. Autoriza a Instituição do Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes do Município de. Conceição do Coité, Estado da Bahia. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COI1J, ESTADO DA BANIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1.°- Fica autorizado o Poder Executivo criar, o programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de família carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. § 1.0_ O referido Programa se destina às famílias que o apresentem renda per capta inferior a meio salário mínimo; § 2.0 - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela fórmula: Valor do Beneficio por família = R$ 15,00 X n° de filhos - metade da renda familiar per capita; Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal, Art. 2.0 - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1° e 2° do art. 1, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: 1— renda familiar por capta inferior a 1/2 salário mínimo; II - filhos ou dependentes menores de 14 anos; III— comprovação pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programa de educação especial_ .. - CÂMARA W(W40,01. ÇONi'ÂO DO Ç(j'E PROTO()LO Certifico que este docu1;i foi publicado no prazo de I'- /9° oté)tl Cone, do Coi J 0111:000 IV - comprovação de residência menores de 14 anos; Prefeitura Municipal de Conceição d Coit' ESTADO DA BAhIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA § 1.0 - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto sua economia pela contribuição de seus membros. § 2.0 - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive• os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro —desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. §3.°- No ato da inscrição da família, e, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. § 40 As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. lnexistmdo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 20poderá ser cumprida a comprovação de matrícula em escola privada. Art. 3.0 - As inscrições para o Programa serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: 1— certidão de nascimento dos filhos; II - comprovante de residência; III - comprovante de rendimento dos membros da família. \,JArt. 40 Será excluído da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. § 1.0_ Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. § 2.0 - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis multa nunca inferior ao dobro dos beneficios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Art. 5•0 - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata ilegalmente suspensão do beneficio correspondente. Pref itura Municipal d Conceição do Coité ESTADO DA BAifiA C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA Art. 6.0 - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Art. 7•0 - Para o efeito no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Art. 8.0 - O apoio financeiro subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. § 1 0- Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei; () § 20 Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e as diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Art. 9.0 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação as sociedade civil, para acompanhamento e avaliação de execução do programa deste município, composto por: 1— VETADO; II— VETADO; III - VETADO; IV— VETADO; V - VETADO; VI— VETADO; VII— VETADO; VIII— VETADO. '~)Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, ZSde dezembro de 1999. 6U4M À iJoi EWERTON RIOS D' JO FILHO Prefeito Municipal