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norma nº 232/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 232 / 1999
Date 1999-12-23
EmentaAutoriza a Instituição do Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes do Município de. Conceição do Coité, Estado da Bahia.
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Pref itura Municipal d Conceição do Coité 
ESTADO DA BAHIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA 
LEI N.°.23Z1DE Z3DE DEZEMBRO DE 1999. 
Autoriza a Instituição do Programa de Garan￾tia de Renda Mínima destinado às famílias ca￾rentes do Município de. Conceição do Coité, 
Estado da Bahia. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COI1J, ESTADO DA BANIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, 
LEI: 
Art. 1.°- Fica autorizado o Poder Executivo criar, o programa de Garantia de Renda Mínima, com 
o objetivo de elevar o bem-estar de família carentes com filhos ou dependentes menores 
de 14 anos, e simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes 
entre 7 e 14 anos. 
§ 1.0_ O referido Programa se destina às famílias que o apresentem renda per capta inferior a 
meio salário mínimo; 
§ 2.0 
 - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela fórmula: Valor do 
Beneficio por família = R$ 15,00 X n° de filhos - metade da renda familiar per capita; 
Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na 
execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos 
recursos que compõem a participação deste município e do governo federal, 
Art. 2.0 - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1° e 2° do art. 1, os recursos 
municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes 
parâmetros, cumulativamente: 
1— renda familiar por capta inferior a 1/2 salário mínimo; 
II - filhos ou dependentes menores de 14 anos; 
III— comprovação pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 
90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em 
escola pública ou em programa de educação especial_ .. - 
CÂMARA W(W40,01. 
ÇONi'ÂO DO Ç(j'E 
PROTO()LO Certifico que este docu1;i 
foi publicado no prazo de I'- /9° oté)tl 
Cone, do Coi J 0111:000 
IV - comprovação de residência menores de 14 anos; 
Prefeitura Municipal de Conceição d Coit' 
ESTADO DA BAhIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
§ 1.0 - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos 
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob 
o mesmo teto sua economia pela contribuição de seus membros. 
§ 2.0 
 - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros 
adultos que compõem a família, inclusive• os valores concedidos a pessoas que já 
usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais 
como previdência rural, seguro —desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem 
como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. 
§3.°- No ato da inscrição da família, e, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será 
feita a aferição da renda familiar. 
§ 40 As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
lnexistmdo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da 
criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que 
trata o inciso III do art. 20poderá ser cumprida a comprovação de matrícula em escola 
privada. 
Art. 3.0 - As inscrições para o Programa serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, 
devendo apresentar os seguintes documentos: 
1— certidão de nascimento dos filhos; 
II - comprovante de residência; 
III - comprovante de rendimento dos membros da família. 
\,JArt. 40 Será excluído da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será 
obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser 
fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção 
aplicável aos tributos federais. 
§ 1.0_ Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será 
obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser 
fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção 
aplicável aos tributos federais. 
§ 2.0 
 - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito 
previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que 
deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e 
administrativas cabíveis multa nunca inferior ao dobro dos beneficios ilegalmente pagos, 
corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. 
Art. 5•0 - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja 
beneficiada pelo Programa levará à imediata ilegalmente suspensão do beneficio 
correspondente. 
Pref itura Municipal d Conceição do Coité 
ESTADO DA BAifiA C.G.C. 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
Art. 6.0 - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e 
a execução do Programa ora instituído. 
Art. 7•0 
- Para o efeito no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de 
manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos 
gastos do Programa instituído nesta Lei. 
Art. 8.0 - O apoio financeiro subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas 
à específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. 
§ 1
0- Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à 
desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos 
custos decorrentes desta Lei; 
() § 20 Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e as diretrizes orçamentárias deverão 
identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas 
necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. 
Art. 9.0 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação as 
sociedade civil, para acompanhamento e avaliação de execução do programa deste 
município, composto por: 
1— VETADO; 
II— VETADO; 
III - VETADO; 
IV— VETADO; 
V - VETADO; 
VI— VETADO; 
VII— VETADO; 
VIII— VETADO. 
'~)Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, ZSde dezembro de 1999. 
6U4M À iJoi 
EWERTON RIOS D' JO FILHO 
Prefeito Municipal 

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