| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 892 / 2020 |
| Date | 2020-06-15 |
| Ementa | Reconhece atividades preventivas e de combate ao coronavírus para fins de insalubridade e dá outras providências |
| native_id | 30 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI N º 892 De 15 de junho de 2020 Reconhece atividades preventivas e de combate ao coronavírus para fins de insalubridade e dá outras providências. . O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As atividades exercidas por servidores municipais, durante as ações de prevenção e combate a propagação da COVID-19, no âmbito do Município de Conceição do Coité, ficam classificadas para fins de adicional de insalubridade, nos termos desta Lei: I – Grau Máximo – 40% (quarenta por cento), para todos servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde, unidades de Pronto Atendimento ou cedidos para hospitais e clínicas privadas. II - Grau médio – 20% (vinte por cento), para todos servidores lotados em setores que prestem atendimento ao público ou designados para ações preventivas a propagação coronavírus, bem como designados para ações fiscalizadoras e de segurança. III – Grau mínimo – 10% (dez por cento), para todos os servidores que exercem atividades externas, não enquadrados pelos incisos I e II. Art. 2º Fica autorizada a cessão de pessoal para hospitais e clinicas privadas para atendimento gratuito a população na prevenção e combate a COVID-19. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados seus efeitos retroativos. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de junho de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo