| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2000 |
| Date | 2000-09-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA LEI N.° 246, de 21 de setembro de 2000 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃODO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as diretrizes orçamentárias do Município de CONCEIÇÃO DO COITÉ para 2001, compreendendo: - as prioridades e metas da Administração Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para incremento da receita; e, VI - as disposições gerais. éó Certifico que este documento foi pubiicodo no prazo de ' 01 0/ - 2xQ,té 30) O JoC) Conc. do Coité & O / • /Ooú Vist&- 1 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO bÁ BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinefe@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2°- Em conformidade com o art. 165, § 20, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo Único que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 30- Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; II - Função "Encargos Especiais" - engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra; III - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; IV - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; V - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA VII - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIII - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 90do art. 21 da Constituição Federal'; e, IX - Despesa Total com Pessoal - o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência. §10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 20- As atividades, projetos e operações especiais serão detalhadas para especificar a finalidade, a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas. § 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 40- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas finalidades com indicação de suas metas, quando for o caso. 1 § 90 art. 201 - CF - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA §50 - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos pelo Município em decorrência da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.2 § 60- A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando-se o regime de caixa. § 7° - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como «Outras Despesas de Pessoal". § 80- A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 40- A receita municipal será constituída: - dos tributos de sua competência; li - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - das cobranças de dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder Legislativo; VIII - outras rendas. §10- A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 472 de 21/07/93 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores. § 20 - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades. 2 § Art. 60, ADCT - A distribuição de responsabilidade e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. 1 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA Art. 50Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, os grupos de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, a seguir especificados: 1. Poder 2. Órgão 3. Unidade Orçamentária 4. Função 5. Subfunção 6. Programa 7. Projeto, Atividade ou Operação Especial 8. Categoria Econômica da Despesa 9. Grupo de Despesa 10. Modalidade de Aplicação 11. Elemento de Despesa 12. Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos. § 10- A categoria de programação a que se refere este artigo corresponde a agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos constantes do Anexo da Portaria n.° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro do Orçamento e Gestão. § 20 - A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere este artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes do Anexo da Portaria n.° 35, de 01 de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação, com as atualizações posteriores. § 30.. As fontes de recursos que correspondem ás receitas previstas constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita. § 40- No Projeto de Lei Orçamentária, será atribuído a cada Projeto, Atividade e Operação Especial um código seqüencial estabelecido pela Secretaria de Administração e Planejamento, órgão responsável pela elaboração da referida Lei. Art. 60- As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 80, § 20, inciso VI, desta Lei. Art. 7°- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA Art. 80- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2000, será constituído de: - Mensagem; II - Texto da lei; III - Quadros orçamentários consolidados; IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 50, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e, VI - Informações complementares. §11- Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 20, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo n.° 1- Lei 4.320/64; III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação - Anexo 2 da lei 4.320/64; IV - quadro das dotações por órgãos do Governo Municipal e da Administração, indicando despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias executoras - Quadro do Detalhamento da Despesa; V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n.° 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64; § 21 - As informações complementares a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, são os seguintes: - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) a despesa realizada nos três últimos exercícios anteriores; e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; f) a despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; II - especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa. III - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; IV - utilização das fontes de recursos por Órgãos; V - descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com indicação da respectiva legislação básica; VI - descrição sucinta das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações Especiais, com a identificação das metas, se for o caso; Vil - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em obediência ao inciso 1, art. 50 da LRF; Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA VIII - quadro de pessoal, por Órgão de cada Poder, em conformidade ao § 60, Art. 159, da Constituição Estadual; IX - previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Município, por órgão de cada Poder, em conformidade ao § 60, Art. 159, da Constituição Estadual; § 3° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, dentre outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, conterá: - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para 2001, os estimados para 2000 e os observados em 1999, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência; II - análise da situação financeira do Município, com base em 30 de junho de 2000; IV - resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos três últimos anos e o resultado provável em 2000; V - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, quando for o caso; VI - o estoque da dívida pública municipal em 31 de dezembro de 1999 e em 30 de junho de 2000 e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2000 e 2001, especificando-se cada uma delas; VII - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, acompanhadas das seguintes informações: a) os gastos, por unidade orçamentária e fonte de recursos, nos três últimos anos, sua execução provável em 2000 e o programado para 2001, bem como a memória de cálculo da estimativa das despesas; b) a arrecadação da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2000 e a estimada para 2001, bem como a memória de cálculo dos principais itens estimados para 2001; 'Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA c) a despesa de pessoal e encargos sociais por Poder e total, executados nos últimos três anos, a execução provável em 2000 e o programado para 2001, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida no art. 30, IX nesta Lei, bem como a memória de cálculo do programado para 2001; d) os pagamentos relativos a juros e encargos da dívida, amortização da dívida consolidada, realizados nos três últimos anos, sua execução provável em 2000 e o programado para 2001, bem como a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e encargos da dívida pública em 2001, indicando os prazos médios de vencimento; e) memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 212 da CF e do montante de recursos para aplicação no FUNDEF, previsto no art. 60 do ADCT; e, f) a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita e os valores das estimativas de cada fonte de financiamento da despesa consignado no quadro demonstrativo a que se refere o inciso IV, § 20 deste artigo. § 40 Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços históricos, atualizados a preços de 30 de junho de 2000 pelo IGP. Art. 90 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: - ás ações descentralizadas de saúde e assistência social; II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; III - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição; IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar; V - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência préescolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, inclusive das entidades da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social; VI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; VII - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida do Município; VIII - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade orçamentária responsável pelas ações jurídicas do Município. Parágrafo Único - A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso V deste artigo fica condicionada à informação do número dos beneficiados. Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e órgãos do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por meio de correspondência protocolada, até 20 de agosto de 2000, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, em especial os artigos 17 a 20, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. §1°- A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, até 20 de julho de 2000, encaminhará ao Poder Legislativo e aos órgãos e entidades do Poder Executivo as informações básicas norteadoras para a elaboração das propostas orçamentárias de que trata o caput deste artigo. §20- O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo, pela Secretaria de Administração e Planejamento, a definir e elaborar as propostas das unidades faltosas, inclusive a do Poder Legislativo. Art. 11 - O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, observará os limites de gastos previstos na Emenda Constitucional n.° 25, de 14.02.2000, DOU de 15.02.2000, em vigor a partir de 01 .01 .2001 Art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 50do art. 153 e nos Arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 1 - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; § 10 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 20 - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 111 - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade. Art. 13 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 1999-2001, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 14 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas correntes e de capital em 2001 o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2001. Parágrafo único - No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de pessoal, precatórios ou construção em andamento. Art. 15 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 17 - A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, sem prejuízo do envio das relações, encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e aos órgãos e unidades devedores, até 20 de agosto de 2000, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a § 30 - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 10deste artigo. 1 Õ Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, conforme determina o art. 100, § 10, da Constituição Federal, discriminada por órgão devedor da administração direta ou indireta, especificando: a) número da ação originária; b) número do precatório; c) tipo de causa julgada; d) data da autuação do precatório; e) nome do beneficiário; e, f) valor do precatório a ser pago. §1° Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Administração e Planejamento, no prazo máximo 30 de agosto de 2000, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios recebidos. § 20 - A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e, II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 18 - Na programação da despesa, em conformidade com a LRF, não poderão ser: - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; li - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 30, da Constituição; IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos vinculados á unidade orçamentária específica; e, Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA V - consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e, li - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, acordos e similares. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2000, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado em demonstrativo e documentos comprobatórios do feito. Art. 20 - Não poderão ser destinados recursos para atender, direta ou indiretamente, despesas com: - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que não haja lei específica que estabeleça a obrigação em cooperar técnica e financeiramente; li - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e, III - pagamento, a qualquer título, a servidor do Município, por serviços eventuais prestados, inclusive de consultoria ou assistência técnica, ainda que custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 21 As dotações para compor a contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, serão obrigatoriamente informadas e identificadas por fonte de recurso distinta, não podendo ter destinação diversa das finalidades referidas na motivação do convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos ou desnecessidade por rescisão, não concretização dos financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicação original. Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br Art. 22- Somente poder Çf PPoj rciWr4ária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido projeto ao Poder Legislativo. Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de "auxílios" ou "subvenções sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal; V - sejam qualificadas como organizações sociais. § 10- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funçionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 20- O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores limites destinados a cada uma delas. § 3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá, além de autorização legislativa específica consignada na Lei de Orçamento, de assinatura de convênio ou acordo, observadas as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores. § 40- A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está também condicionada às determinações previstas na Resolução 321/97 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA Art. 24 - É vedada a incluÇORIÇÃQ, PaReÇQUAIA~eus créditos adicionais, a título de "auxílios" para pessoas físicas, a qualquer título, sem que haja lei ou programa específicos voltados à ação social, educacional ou de saúde nos quais estejam definidos os critérios da concessão dos auxílios. Parágrafo Único - Os critérios a que se refere o caput deste artigo serão definidos mediante publicação de Decreto do Executivo, normas estabelecidas em convênios, acordos, ajustes ou programas adotados com órgãos de outras esferas de governo. Art. 25 Em consonância ao inciso III, art. 50 da LRF, a lei orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada: - como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, tendo como prioritários os passivos referentes às obrigações pertinentes a gastos com pessoal, constituída em montante correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida do Tesouro Municipal. lI - como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, esta constituída em montante correspondente de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida do Tesouro Municipal. Art. 26 - Os créditos adicionais serão abertos e apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária e em conformidade aos preceitos estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei 4.320164. Art. 27- Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante comprovação documentada da desnecessária aplicação inicialmente informada. Art. 28 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária de 2001 terão como *base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada sobre o período compreendido entre 30 de junho de 1999 e 30 de junho de 2000, podendo ser atualizados com a utilização do índice oficial do IGP para o mesmo período. CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONÇ?49L1JOITÉ - BAHIA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela Administração de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2000, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. § 1 0_ O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante atos próprios. § 2 0- Os cargos criados após 31 de agosto de 2000, em decorrência de processo de atualização e criação de planos de cargos e salários dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 30 - Para os fins do disposto no caputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento), referente aos percentuais da receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos na forma da LRF a que se refere o art. 169 da Constituição. Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - decorrentes de decisão judicial; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 90do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br Art. 31 - A repartição do com o iii, art. 20 da LRF, não poderá exceder os seguintes percentuais: -6% (seis por cento) para o Legislativo; e, II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. § 10... Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo. § 29- Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal,4respeitados os limites com gastos totais de pessoal, definidos neste artigo. Art. 32 - No exercício de 2001, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se referem os parágrafos e art. 29 desta Lei; li - houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; 111 - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e, IV - forem observados os limites previstos no artigo anterior. 'Art. 29 - CF, "'.1 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem osArts. 37, XI, 39, § 40, 150, II, 153, III, e 153, § 211, 1;" Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 19, de 04.06.1998, DOU de 05.06.1998, em vigor desde a publicação. "VI - o subsídio dos Vêreadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" a) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; A partir de 01.01.2001 o inciso VI terá a redação acima, de acordo com a Emenda Constitucional n.° 25, de 14.02.2000, DOU de 15.02.2000: Alínea "b" acrescida pela Emenda Constitucional n.° 25, de 14.02.2000, DOU de 15.02.2000, em vigora partir de 01.01.2001. "VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município;" Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucionaln.° 1, de 31.03.1992, DOU de 06.04.1992, em vigor desde sua publicação. Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail:gabinefe@gd.com.br Art. 33- Os projetos de WARUgaN ÇgRÉ-COWAde cargos e salários, a que se refere o § 20do art. 29 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos como também pela Secretaria de Administração e Planejamento e pela Secretaria de Finanças. Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 34 - No exercício de 2001, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 30 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 60, V, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 - A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Art. 36— O Município atualizará a sua legislação tributária para adequá-la às normas federais e estaduais. § 10- A atualização a que se refere este artigo, implicará na revisão e regularização do Código Tributário Municipal. § 20- As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da máquina fazendána com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a produtividade e evitar a sonegação fiscal. § 30 - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e à cobrança da dívida ativa. lín Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail:gabinete@gd.com.br Art. 37- Na estimativa dSP poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo. § 10- Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 20 Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção; IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e, V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. § 30 O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, á troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. § 40- Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas. 4J. Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CoNÇJ4ç 1qpçoITÉ - BAHIA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 39 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas na LRF, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder do Município. ' 10- Na hipótese da ocorrência do disposto no capui deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 20- O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 40 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta dias) após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 41 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, aplicando-se o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre as receitas correntes efetivamente arrecadadas exceto as de natureza vinculada destinadas obrigatória e legalmente a aplicação específica: - em execução de convênios, ajustes ou acordos; II - em fundos especiais; III - no ensino, de acordo com o art. 212 da CF; IV - em programas especiais da saúde, assistência social e educação financiados com recursos transferidos de outras esferas de governo. Ô Ô Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br Art. 42- À exceção do p2 PusÇaJ Wncedidos aos servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 10de julho de 2000, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 30 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas. Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa e demais servidores responsáveis pelo acompanhamento e execução do orçamento, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade financeira e de dotação orçamentária. § 10 - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. §20- Responderão solidariamente com o Prefeito, nos crimes estabelecidos na LRF e demais legislação correlata, todos os responsáveis que a qualquer título ou motivo, promovam a desobediência às normas ditadas nas legislações pertinentes à execução do orçamento fiscal. Art. 44 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários; III - amortização e encargos da dívida; IV - utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) mês do valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais; V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; e, IV - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitados ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos. Art. 45 - Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos autógrafos do projeto de lei orçamentária, o Poder Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCUCÃU DO COITÉ -R& Legislativo enviara ao i-'oaer ixecutivo as JustiTicativas relativas às emendas propostas, indicando ainda os seguintes dados: - em relação a alterações das categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas; II - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 50 desta Lei, com indicação das fontes financiadoras e as denominações atribuídas; e, III - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas e a correspondência de que trata a alínea "f", IV, § 30, art. 80desta Lei. Parágrafo Único - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem às especificações contidas neste artigo. Art. 46 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. Art. 47— O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer às obrigações de contrapartida da execução dos mesmos. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2001 e vigorará até o dia 31/12/2001, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 21 de setembro de 2000 EWERTON RIOS D'A'AUJO FILHO Prefeito Mv?iicipal Manutenção da Secretaria de Administra-ção e Planeamento Pagamento de direitos oriundos de sen-tenças • udiciais • Reesiruturação do Plano de Cargos e Vencimentos Programa de Capacitação do Servidor Aquisição e manutenção de veículo Implantação do sistema de controle patri-monial Pro. a de Levantamento de Dados Munici sais • Manutenção dos Conselhos e Comissões: + Conselho Tutelar + Comissão Municipal de Defesa Civil - • COMDEC •:. Conselho Municipal de Política Administração e Remunera .o de Pessoal :.:. Ações para o desenvolvimento regional •:• •:• Programa de Geração de Emprego e Renda Programa de Incentivo à Abertura de Pequenas Empresas e Indústrias Programa de Incentivo à Instalação de Empresas e Indústrias de grande s .rte - 11 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA ANEXO ÚNICO o LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - L.D.O. METAS TRIENAIS DE GOVERNO PODER EXECUTIVO 1. GABINETE DO PREFEITO PROJETOS Manutenção do Gabinete do Prefeito Sistema de Divulgação de Ações e Projetos do Governo Municipal Aquisição e manutenção de veículo 2. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PROJETOS amento de salários - Pessoal Civil .Implementação dos planos realizados no âmbito do PRODUR/CAR • Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano + Plano de Gestão de Limpeza Urbana + Plano Diretor de Informática + Cadastro Fiscal Aquisição e desapropriação de imóveis Manutenção dos serviços de segurança pública Manuten 7 s da Defesa Civil Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 3. SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E AÇÃO COMUNITÁRIA PROJETOS Programa de Desenvolvimento da Produção Animal Manutenção do Parque de Exposições e Exposições Programa de Desenvolvimento da Produção Agrícola (Multiculturas Programa de Irrigação Agrícola e Defesa contra as Secas Manutenção da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e A 7o Comunitária Programa de Apoio às Associações Comu-nitárias Programa de Embelezamento de Parques e Jardins Aquisição e manutenção de veículo Construção, Ampliação e Manutenção de Centros de Abastecimento e do Mercado Municipal Manutenção de Conselhos: •• Conselho de Desenvolvimento Rural 1 Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água 4. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PROJETOS Pagamento de salários - Pessoal Civil Programa de Assistência à Criança e ao Adolescente Programa de Incentivo ao Esporte Amador Manutenção dos Programas e Projetos Desenvolvidos em Convênio com os Gover-nos Federal e Estadual Programa de Capacitação do Servidor Implantação e Manutenção do Arquivo Pú-blico Municipal de Conceição do Coité Manutenção do Patrimônio Histórico do Município Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Cultura e das Manifestações Culturais Manutenção da Secretaria de Educação, Cultura e Assistência Social Aquisição e manutenção de veículos Programa de Assistência à Velhice Manutenção de Conselhos: + Conselho Municipal de Assistência Social • Conselho de Merenda Escolar + Conselho Municipal de Educação •. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Manutenção de Creches e Unidades Escola-res Construção, Ampliação e Reformas de Pré-dios Escolares Manutenção do Ensino Fundamental Manutenção da Merenda Escolar Manutenção de Curso de Técnico Agrícola ; Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA PROJETOS Programa de Cooperação Técnica com a UNEB - Campus XIV Construção, ampliação e manutenção de quadras de esportes e campos de futebol Construção e manutenção de parques recreativos e desportivos Programa de Transporte Escolar Manutenção do Centro Cultural Ana Rios de Araújo Promoção, Divulgação e Apoio a Eventos Cívicos e Religiosos Manutenção do Programa de Educação Especial S. SECRETARIA DE FINANÇAS PROJETOS Reformulação e implantação do Código Tributário do Município Implementação de Ações de Fiscalização e Arrecadação Municipais Manutenção da Secretaria de Finanças Aquisição e manutenção de veículos 6. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PROJETOS Manutenção da Secretaria de Negócios Jurí-dicos 7. SECRETARIA DE SAUDE E SANEAMENTO PROJETOS Manutenção dos Programas Desenvolvidos em Convênio com os Governos Federal e Estadual Construção, Ampliação e Manutenção de Unidades de Saúde Programa de Distribuição Gratuita de Medicamentos Desenvolvimento do Programa de Vigilân-cia Sanitária Manutenção do Programa de Planejamento Familiar Programa de Prevenção e Combate ao Uso de Drogas Aquisição e manutenção de veículos Manutenção da Secretaria de Saúde e Saneamento Manutenção de Conselhos: • Conselho Municipal de Saúde Programa de Assistência Médica e Sanitária Construção e ampliação de redes de esgoto Manutenção do saneamento básico Transporte de Enfermos S. SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS Prefeitura Municipal de Conceição do Coit: ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-5 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA PROJETOS Programa de Manutenção de Estradas do Município Programa de Pavimentação de Ruas, Aveni-das e Praças Construção de Parques, Jardins e Praças Manutenção do Sistema de Limpeza Públi-ca Manutenção do Sistema de Iluminação Pú-blica Aquisição e manutenção de máquinas e veículos Manutenção de bens públicos municipais de uso comum Manutenção da Secretaria de Viação e O-bras Públicas Construção, ampliãção e reforma de prédios públicos Manutenção, ampliação e recuperação da rede elétrica Programa de Habitação para Famílias Carentes Programa de Urbanização de Povoados Construção e recuperação de sanitários públicos 2