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norma nº 246/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 246 / 2000
Date 2000-09-21
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
LEI N.° 246, de 21 de setembro de 2000 
"Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício 
de 2001 e dá outras providên￾cias." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃODO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1°- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20da 
Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar n.° 
101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as 
diretrizes orçamentárias do Município de CONCEIÇÃO DO COITÉ para 
2001, compreendendo: 
- as prioridades e metas da Administração Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal 
e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município e medidas para incremento da receita; e, 
VI - as disposições gerais. 
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Certifico que este documento 
foi pubiicodo no prazo de 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ESTADO bÁ BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2°- Em conformidade com o art. 165, § 20, da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no 
Anexo Único que integra esta Lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na lei orçamentária de 2001, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 30- Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de 
despesa que competem ao setor público; 
II - Função "Encargos Especiais" - engloba as despesas em 
relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser 
gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, 
ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, 
portanto, uma agregação neutra; 
III - Subfunção - representa uma partição da função, visando a 
agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; 
IV - Programa - o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
V - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
VI - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para 
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
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VII - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços; 
VIII - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, 
de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de 
serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, 
deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu 
sistema de previdência e assistência social e as receitas 
provenientes da compensação financeira citada no § 90do art. 21 da 
Constituição Federal'; e, 
IX - Despesa Total com Pessoal - o somatório dos gastos de cada 
Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais 
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas às entidades de previdência. 
§10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 20- As atividades, projetos e operações especiais serão detalhadas para 
especificar a finalidade, a localização física integral ou parcial das 
respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo 
haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas 
atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas 
estabelecidas. 
§ 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam. 
§ 40- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais, e respectivas finalidades com indicação de suas 
metas, quando for o caso. 
1 § 90 art. 201 - CF - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de 
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos 
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 
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§50 - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores 
pagos e recebidos pelo Município em decorrência da Lei Complementar 
n.° 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.2 
§ 60- A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas 
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as 
duplicidades, adotando-se o regime de caixa. 
§ 7° - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como «Outras Despesas de Pessoal". 
§ 80- A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência. 
Art. 40- A receita municipal será constituída: 
- dos tributos de sua competência; 
li - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município 
venha executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou 
com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - das cobranças de dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente 
autorizados pelo Poder Legislativo; 
VIII - outras rendas. 
§10- A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na 
Portaria 472 de 21/07/93 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores. 
§ 20 - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação 
diversa das referidas finalidades. 
2 § Art. 60, ADCT - A distribuição de responsabilidade e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser 
concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição 
Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de 
Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza 
contábil. 
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Art. 50Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível com suas respectivas dotações, especificando, a categoria 
econômica, os grupos de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte 
de recursos, a seguir especificados: 
1. Poder 
2. Órgão 
3. Unidade Orçamentária 
4. Função 
5. Subfunção 
6. Programa 
7. Projeto, Atividade ou Operação Especial 
8. Categoria Econômica da Despesa 
9. Grupo de Despesa 
10. Modalidade de Aplicação 
11. Elemento de Despesa 
12. Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos. 
§ 10- A categoria de programação a que se refere este artigo corresponde a 
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos 
códigos constantes do Anexo da Portaria n.° 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministro do Orçamento e Gestão. 
§ 20 - A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere este artigo 
correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a 
utilização dos códigos constantes do Anexo da Portaria n.° 35, de 01 de 
agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria 
de Planejamento e Coordenação, com as atualizações posteriores. 
§ 30.. As fontes de recursos que correspondem ás receitas previstas constarão 
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a 
origem da receita. 
§ 40- No Projeto de Lei Orçamentária, será atribuído a cada Projeto, Atividade 
e Operação Especial um código seqüencial estabelecido pela Secretaria 
de Administração e Planejamento, órgão responsável pela elaboração 
da referida Lei. 
Art. 60- As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas 
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do 
demonstrativo a que se refere o art. 80, § 20, inciso VI, desta Lei. 
Art. 7°- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e 
órgãos, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal. 
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Art. 80- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2000, será constituído de: 
- Mensagem; 
II - Texto da lei; 
III - Quadros orçamentários consolidados; 
IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 
50, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e, 
VI - Informações complementares. 
§11- Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV 
do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 
20, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as 
categorias econômicas, na forma do Anexo n.° 1- Lei 4.320/64; 
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva 
legislação - Anexo 2 da lei 4.320/64; 
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo Municipal e da 
Administração, indicando despesas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social segundo os programas de governo, com os seus 
objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, 
detalhado por atividades, projetos e operações especiais, categoria 
econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação 
das unidades orçamentárias executoras - Quadro do Detalhamento 
da Despesa; 
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos 
fundos especiais; 
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n.° 6, 
7, 8 e 9 da Lei 4.320/64; 
§ 21 - As informações complementares a que se refere o inciso VI do caput 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei 
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n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101 de 04 de 
maio de 2000, são os seguintes: 
- tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e 
despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de 
comparação: 
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores 
àquele em que se elaborou a proposta; 
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a 
proposta; 
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a 
proposta; 
d) a despesa realizada nos três últimos exercícios 
anteriores; 
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a 
proposta; 
f) a despesa fixada para o exercício a que se refere a 
proposta; 
II - especificação dos programas especiais de trabalho custeados 
por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas 
em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, 
acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e 
administrativa. 
III - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
IV - utilização das fontes de recursos por Órgãos; 
V - descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, com indicação da 
respectiva legislação básica; 
VI - descrição sucinta das finalidades dos Projetos, Atividades e 
Operações Especiais, com a identificação das metas, se for o caso; 
Vil - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, 
definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano 
Plurianual, em obediência ao inciso 1, art. 50 da LRF; 
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VIII - quadro de pessoal, por Órgão de cada Poder, em 
conformidade ao § 60, Art. 159, da Constituição Estadual; 
IX - previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do 
Município, por órgão de cada Poder, em conformidade ao § 60, Art. 
159, da Constituição Estadual; 
§ 3° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, dentre 
outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 
04 de maio de 2000, conterá: 
- avaliação das necessidades de financiamento do setor público 
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os 
resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei 
orçamentária para 2001, os estimados para 2000 e os observados 
em 1999, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os 
itens computados nas necessidades de financiamento, com 
referência específica ao cálculo dos juros reais por competência; 
II - análise da situação financeira do Município, com base em 30 de 
junho de 2000; 
IV - resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, nos três últimos anos e o resultado provável em 2000; 
V - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três 
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos 
com a alienação de ativos, quando for o caso; 
VI - o estoque da dívida pública municipal em 31 de dezembro de 
1999 e em 30 de junho de 2000 e as previsões do estoque para 31 
de dezembro de 2000 e 2001, especificando-se cada uma delas; 
VII - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa, acompanhadas das 
seguintes informações: 
a) os gastos, por unidade orçamentária e fonte de recursos, 
nos três últimos anos, sua execução provável em 2000 e o 
programado para 2001, bem como a memória de cálculo 
da estimativa das despesas; 
b) a arrecadação da receita nos três últimos anos, a 
execução provável para 2000 e a estimada para 2001, 
bem como a memória de cálculo dos principais itens 
estimados para 2001; 
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c) a despesa de pessoal e encargos sociais por Poder e total, 
executados nos últimos três anos, a execução provável em 
2000 e o programado para 2001, com a indicação da 
representatividade percentual do total e por Poder em 
relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta 
última tal como definida no art. 30, IX nesta Lei, bem como 
a memória de cálculo do programado para 2001; 
d) os pagamentos relativos a juros e encargos da dívida, 
amortização da dívida consolidada, realizados nos três 
últimos anos, sua execução provável em 2000 e o 
programado para 2001, bem como a memória de cálculo 
da estimativa das despesas com amortização e encargos 
da dívida pública em 2001, indicando os prazos médios de 
vencimento; 
e) memória de cálculo do montante de recursos para 
aplicação e desenvolvimento do ensino a que se refere o 
art. 212 da CF e do montante de recursos para aplicação 
no FUNDEF, previsto no art. 60 do ADCT; e, 
f) a correspondência entre os valores das estimativas de 
cada item de receita e os valores das estimativas de cada 
fonte de financiamento da despesa consignado no quadro 
demonstrativo a que se refere o inciso IV, § 20 deste 
artigo. 
§ 40 Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços históricos, atualizados a preços de 
30 de junho de 2000 pelo IGP. 
Art. 90 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas: 
- ás ações descentralizadas de saúde e assistência social; 
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada 
categoria de benefício; 
III - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e 
aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da 
Constituição; 
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar; 
V - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré￾escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes 
Legislativo e Executivo do Município, inclusive das entidades da 
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administração indireta que recebam recursos à conta dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social; 
VI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
VII - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da 
renegociação da dívida do Município; 
VIII - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da 
unidade orçamentária responsável pelas ações jurídicas do 
Município. 
Parágrafo Único - A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais para atender às despesas de que trata o inciso V deste artigo 
fica condicionada à informação do número dos beneficiados. 
Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e órgãos 
do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, por meio de correspondência 
protocolada, até 20 de agosto de 2000, suas respectivas propostas 
orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei, em especial os artigos 17 a 20, para fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária. 
§1°- A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, até 20 de julho 
de 2000, encaminhará ao Poder Legislativo e aos órgãos e entidades do 
Poder Executivo as informações básicas norteadoras para a elaboração 
das propostas orçamentárias de que trata o caput deste artigo. 
§20- O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder 
Executivo, pela Secretaria de Administração e Planejamento, a definir e 
elaborar as propostas das unidades faltosas, inclusive a do Poder 
Legislativo. 
Art. 11 - O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, 
observará os limites de gastos previstos na Emenda Constitucional n.° 
25, de 14.02.2000, DOU de 15.02.2000, em vigor a partir de 
01 .01 .2001 
Art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 50do art. 153 e nos 
Arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 1 - oito por cento para Municípios 
com população de até cem mil habitantes; 
§ 10 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha 
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 
§ 20 - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
111 - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
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CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, 
universalidade e anualidade. 
Art. 13 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 1999-2001, que tenham 
sido objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 14 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas 
correntes e de capital em 2001 o conjunto das dotações fixadas na lei 
orçamentária de 2001. 
Parágrafo único - No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, 
serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de pessoal, 
precatórios ou construção em andamento. 
Art. 15 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, 
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para 
unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. 
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso 
VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos 
orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade 
descentralizadora. 
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais 
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, sem prejuízo do envio das 
relações, encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento e aos órgãos e unidades devedores, até 20 de agosto de 
2000, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a 
§ 30 - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o 
desrespeito ao § 10deste artigo. 
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serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, conforme determina 
o art. 100, § 10, da Constituição Federal, discriminada por órgão devedor 
da administração direta ou indireta, especificando: 
a) número da ação originária; 
b) número do precatório; 
c) tipo de causa julgada; 
d) data da autuação do precatório; 
e) nome do beneficiário; e, 
f) valor do precatório a ser pago. 
§1° Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, 
comunicarão à Secretaria de Administração e Planejamento, no prazo 
máximo 30 de agosto de 2000, eventuais divergências verificadas entre 
a relação recebida e os processos que originaram os precatórios 
recebidos. 
§ 20 - A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente 
incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em 
julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das 
seguintes condições: 
- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e, 
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos. 
Art. 18 - Na programação da despesa, em conformidade com a LRF, não 
poderão ser: 
- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
li - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma 
unidade orçamentária; 
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 30, da 
Constituição; 
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos 
vinculados á unidade orçamentária específica; e, 
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
V - consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada. 
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 
20desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: 
- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e 
respectivos subtítulos em andamento; e, 
li - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapar￾tidas exigíveis nos convênios, acordos e similares. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão 
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de 
leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou 
subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, 
até 30 de junho de 2000, ultrapassar vinte por cento do seu custo total 
estimado, conforme indicado em demonstrativo e documentos 
comprobatórios do feito. 
Art. 20 - Não poderão ser destinados recursos para atender, direta ou 
indiretamente, despesas com: 
- ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou 
com ações em que não haja lei específica que estabeleça a 
obrigação em cooperar técnica e financeiramente; 
li - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras 
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o 
atendimento pré-escolar; e, 
III - pagamento, a qualquer título, a servidor do Município, por 
serviços eventuais prestados, inclusive de consultoria ou assistência 
técnica, ainda que custeados com recursos provenientes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados 
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou 
internacionais. 
Art. 21 As dotações para compor a contrapartida de despesas financiadas por 
recursos vinculados, serão obrigatoriamente informadas e identificadas 
por fonte de recurso distinta, não podendo ter destinação diversa das 
finalidades referidas na motivação do convênio, ajuste, acordo ou 
instrumento similar, exceto se comprovado documentalmente erro na 
alocação desses recursos ou desnecessidade por rescisão, não 
concretização dos financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal 
forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicação original. 
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Art. 22- Somente poder Çf PPoj rciWr4ária dotações 
relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações 
legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido 
projeto ao Poder Legislativo. 
Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de "auxílios" ou "subvenções sociais", ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes 
condições: 
- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do 
ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como na Lei 8.742, 
de 7 de dezembro de 1993; 
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração 
pública municipal; 
V - sejam qualificadas como organizações sociais. 
§ 10- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funçionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 
2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria. 
§ 20- O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá 
mencionar em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas 
bem como os valores limites destinados a cada uma delas. 
§ 3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, 
a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá, 
além de autorização legislativa específica consignada na Lei de 
Orçamento, de assinatura de convênio ou acordo, observadas as 
disposições do art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal n.° 8.666, de 
21 de junho de 1993, com as alterações posteriores. 
§ 40- A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está 
também condicionada às determinações previstas na Resolução 321/97 
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
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ESTADO DA BAHIA 
Art. 24 - É vedada a incluÇORIÇÃQ, PaReÇQUAIA~eus créditos 
adicionais, a título de "auxílios" para pessoas físicas, a qualquer título, 
sem que haja lei ou programa específicos voltados à ação social, 
educacional ou de saúde nos quais estejam definidos os critérios da 
concessão dos auxílios. 
Parágrafo Único - Os critérios a que se refere o caput deste artigo serão 
definidos mediante publicação de Decreto do Executivo, normas 
estabelecidas em convênios, acordos, ajustes ou programas adotados 
com órgãos de outras esferas de governo. 
Art. 25 Em consonância ao inciso III, art. 50 da LRF, a lei orçamentária conterá 
reserva de contingência no orçamento fiscal, constituindo-se de dotação 
global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, 
programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será 
utilizada: 
- como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, tendo como prioritários os 
passivos referentes às obrigações pertinentes a gastos com pessoal, 
constituída em montante correspondente a, no mínimo, 3% (três por 
cento) da receita corrente líquida do Tesouro Municipal. 
lI - como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de 
despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento, esta constituída em montante correspondente de até 3% 
(três por cento) da receita corrente líquida do Tesouro Municipal. 
Art. 26 - Os créditos adicionais serão abertos e apresentados com o 
detalhamento estabelecido na lei orçamentária e em conformidade aos 
preceitos estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei 4.320164. 
Art. 27- Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista 
para pagamentos de precatórios, somente poderão ser cancelados para 
a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante 
comprovação documentada da desnecessária aplicação inicialmente 
informada. 
Art. 28 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária de 2001 terão como 
*base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa 
calculada sobre o período compreendido entre 30 de junho de 1999 e 30 
de junho de 2000, podendo ser atualizados com a utilização do índice 
oficial do IGP para o mesmo período. 
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 29 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela 
Administração de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2000, a tabela 
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de 
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por 
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
§ 1
0_ O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo 
mediante atos próprios. 
§ 2
0- Os cargos criados após 31 de agosto de 2000, em decorrência de 
processo de atualização e criação de planos de cargos e salários dos 
servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo. 
Art. 30 - Para os fins do disposto no caputdo art. 169 da Constituição, a despesa 
total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 
60% (sessenta por cento), referente aos percentuais da receita corrente 
líquida, observados os limites estabelecidos na forma da LRF a que se 
refere o art. 169 da Constituição. 
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computadas as despesas: 
- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - decorrentes de decisão judicial; 
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, 
custeadas por recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 90do art. 201 
da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo 
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação 
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 
financeiro. 
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Art. 31 - A repartição do com o iii, 
art. 20 da LRF, não poderá exceder os seguintes percentuais: 
-6% (seis por cento) para o Legislativo; e, 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
§ 10... Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos 
recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao 
Poder Legislativo será a resultante da aplicação dos percentuais 
definidos neste artigo. 
§ 29- Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão 
determinados de acordo com os incisos V e VI do art. 29 da Constituição 
Federal,4respeitados os limites com gastos totais de pessoal, definidos 
neste artigo. 
Art. 32 - No exercício de 2001, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a 
que se referem os parágrafos e art. 29 desta Lei; 
li - houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos 
ocupados constantes da referida tabela; 
111 - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa; e, 
IV - forem observados os limites previstos no artigo anterior. 
'Art. 29 - CF, 
"'.1 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem osArts. 37, XI, 39, § 40, 150, II, 153, III, 
e 153, § 211, 1;" 
Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 19, de 04.06.1998, DOU de 
05.06.1998, em vigor desde a publicação. 
"VI - o subsídio dos Vêreadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada 
legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios 
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" 
a) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
A partir de 01.01.2001 o inciso VI terá a redação acima, de acordo com a Emenda 
Constitucional n.° 25, de 14.02.2000, DOU de 15.02.2000: 
Alínea "b" acrescida pela Emenda Constitucional n.° 25, de 14.02.2000, DOU de 
15.02.2000, em vigora partir de 01.01.2001. 
"VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante 
de 5% (cinco por cento) da receita do município;" 
Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucionaln.° 1, de 31.03.1992, DOU de 
06.04.1992, em vigor desde sua publicação. 
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Art. 33- Os projetos de WARUgaN ÇgRÉ-COWAde cargos e 
salários, a que se refere o § 20do art. 29 desta Lei, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no 
âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de 
manifestações dos órgãos atingidos como também pela Secretaria de 
Administração e Planejamento e pela Secretaria de Finanças. 
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão em seus 
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste 
artigo. 
Art. 34 - No exercício de 2001, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos no art. 30 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 60, V, 
inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os 
voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste 
artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35 - A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de 
despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no 
mesmo exercício. 
Art. 36— O Município atualizará a sua legislação tributária para adequá-la às 
normas federais e estaduais. 
§ 10- A atualização a que se refere este artigo, implicará na revisão e 
regularização do Código Tributário Municipal. 
§ 20- As alterações previstas neste artigo, também implicarão na 
modernização da máquina fazendána com o objetivo de aumentar a 
arrecadação própria, a produtividade e evitar a sonegação fiscal. 
§ 30 - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à 
administração e à cobrança da dívida ativa. 
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Art. 37- Na estimativa dSP poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que 
esteja em tramitação no Poder Legislativo. 
§ 10- Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária: 
- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e 
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada 
uma das propostas e seus dispositivos; 
II - será apresentada programação especial de despesas 
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 
§ 20 Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do 
Prefeito Municipal, de forma a não permitir a integralização dos recursos 
esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão 
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei 
orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para 
aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser 
completado o valor necessário para cada fonte de receita: 
- de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos 
subtítulos de projetos; 
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos 
subtítulos de projetos em andamento; 
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às 
ações de manutenção; 
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas 
aos subtítulos de projetos em andamento; e, 
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações 
relativas às ações de manutenção. 
§ 30 O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no 
prazo estabelecido no parágrafo anterior, á troca das fontes de recursos 
condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas 
alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do 
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes 
definitivas. 
§ 40- Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na 
destinação das receitas. 
4J. 
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CoNÇJ4ç 1qpçoITÉ - BAHIA 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária. 
Art. 39 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas 
fiscais previstas na LRF, essa será feita de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras 
despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada 
Poder do Município. 
' 10- Na hipótese da ocorrência do disposto no capui deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a 
cada um tomar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 20- O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada 
órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e 
empenho. 
Art. 40 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta dias) após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2001, cronograma anual de 
desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em 
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência 
necessária à obtenção das metas fiscais. 
Art. 41 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito 
até o dia 20 de cada mês, aplicando-se o percentual de 7,5% (sete e 
meio por cento) sobre as receitas correntes efetivamente arrecadadas 
exceto as de natureza vinculada destinadas obrigatória e legalmente a 
aplicação específica: 
- em execução de convênios, ajustes ou acordos; 
II - em fundos especiais; 
III - no ensino, de acordo com o art. 212 da CF; 
IV - em programas especiais da saúde, assistência social e 
educação financiados com recursos transferidos de outras esferas 
de governo. 
Ô 
Ô 
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Art. 42- À exceção do p2 PusÇaJ Wncedidos aos 
servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação 
extraordinária da Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei 
a partir de 10de julho de 2000, a execução de despesas não previstas 
nos limites estabelecidos na forma do art. 30 desta Lei somente poderá 
ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais 
despesas. 
Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa e 
demais servidores responsáveis pelo acompanhamento e execução do 
orçamento, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade financeira e de dotação orçamentária. 
§ 10 - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput 
deste artigo. 
§20- Responderão solidariamente com o Prefeito, nos crimes estabelecidos 
na LRF e demais legislação correlata, todos os responsáveis que a 
qualquer título ou motivo, promovam a desobediência às normas ditadas 
nas legislações pertinentes à execução do orçamento fiscal. 
Art. 44 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Poder Legislativo 
e sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2000, a 
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento 
das seguintes despesas: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de benefícios previdenciários; 
III - amortização e encargos da dívida; 
IV - utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 
1/12 (um doze avos) mês do valor orçado em ações destinadas à 
manutenção básica dos serviços municipais; 
V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, 
saneamento básico e serviços essenciais; e, 
IV - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitados 
ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em 
conformidade com o cronograma de execução financeira 
estabelecido nos referidos instrumentos. 
Art. 45 - Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção do 
Prefeito dos autógrafos do projeto de lei orçamentária, o Poder 
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CONCUCÃU DO COITÉ -R& Legislativo enviara ao i-'oaer ixecutivo as JustiTicativas relativas às 
emendas propostas, indicando ainda os seguintes dados: 
- em relação a alterações das categoria de programação e grupo 
de despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e 
o total dos decréscimos, identificando cada uma das dotações 
modificadas com a indicação das alterações atribuídas; 
II - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação 
a estas, os detalhamentos fixados no art. 50 desta Lei, com 
indicação das fontes financiadoras e as denominações atribuídas; 
e, 
III - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas e a correspondência de que trata a alínea "f", 
IV, § 30, art. 80desta Lei. 
Parágrafo Único - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não 
atenderem às especificações contidas neste artigo. 
Art. 46 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, 
os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações 
baixadas por aquela unidade. 
Art. 47— O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e ajustes 
favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei 
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração de todas 
as esferas de governo, desde que haja disponibilidade orçamentária e 
financeira para satisfazer às obrigações de contrapartida da execução 
dos mesmos. 
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2001 e vigorará até o dia 
31/12/2001, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 21 de setembro de 2000 
EWERTON RIOS D'A'AUJO FILHO 
Prefeito Mv?iicipal 
Manutenção da Secretaria de Administra-ção e 
Planeamento 
Pagamento de direitos oriundos de sen-tenças 
• udiciais 
• Reesiruturação do Plano de Cargos e Vencimentos 
Programa de Capacitação do Servidor 
Aquisição e manutenção de veículo 
Implantação do sistema de controle patri-monial 
Pro. a de Levantamento de Dados Munici sais 
• Manutenção dos Conselhos e Comissões: 
+ Conselho Tutelar 
+ Comissão Municipal de Defesa Civil - 
• COMDEC 
•:. Conselho Municipal de Política 
Administração e Remunera .o de Pessoal 
:.:. 
Ações para o desenvolvimento regional 
•:• 
•:• 
Programa de Geração de Emprego e Renda 
Programa de Incentivo à Abertura de Pequenas 
Empresas e Indústrias 
Programa de Incentivo à Instalação de Empresas 
e Indústrias de grande s .rte 
- 
11 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
ANEXO ÚNICO 
o 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - L.D.O. 
METAS TRIENAIS DE GOVERNO 
PODER EXECUTIVO 
1. GABINETE DO PREFEITO 
PROJETOS 
Manutenção do Gabinete do Prefeito 
Sistema de Divulgação de Ações e Projetos do 
Governo Municipal 
Aquisição e manutenção de veículo 
2. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
PROJETOS 
amento de salários - Pessoal Civil 
.Implementação dos planos 
realizados no âmbito do 
PRODUR/CAR 
• Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano 
+ Plano de Gestão de Limpeza Urbana 
+ Plano Diretor de Informática 
+ Cadastro Fiscal 
Aquisição e desapropriação de imóveis 
Manutenção dos serviços de segurança pública 
Manuten 7 s da Defesa Civil 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
3. SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E AÇÃO COMUNI￾TÁRIA 
PROJETOS 
Programa de Desenvolvimento da Produção Animal 
Manutenção do Parque de Exposições e Exposições 
Programa de Desenvolvimento da Produção 
Agrícola (Multiculturas 
Programa de Irrigação Agrícola e Defesa contra as 
Secas 
Manutenção da Secretaria de Agricultura, Meio 
Ambiente e A 7o Comunitária 
Programa de Apoio às Associações Comu-nitárias 
Programa de Embelezamento de Parques e Jardins 
Aquisição e manutenção de veículo 
Construção, Ampliação e Manutenção de Centros de 
Abastecimento e do Mercado Municipal 
Manutenção de Conselhos: 
•• Conselho de Desenvolvimento Rural 
1 Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água 
4. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PROJETOS 
Pagamento de salários - Pessoal Civil 
Programa de Assistência à Criança e ao Adolescente 
Programa de Incentivo ao Esporte Amador 
Manutenção dos Programas e Projetos De￾senvolvidos em Convênio com os Gover-nos 
Federal e Estadual 
Programa de Capacitação do Servidor 
Implantação e Manutenção do Arquivo Pú-blico 
Municipal de Conceição do Coité 
Manutenção do Patrimônio Histórico do Município 
Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da 
Cultura e das Manifestações Culturais 
Manutenção da Secretaria de Educação, Cultura e 
Assistência Social 
Aquisição e manutenção de veículos 
Programa de Assistência à Velhice 
Manutenção de Conselhos: 
+ Conselho Municipal de Assistência Social 
• Conselho de Merenda Escolar 
+ Conselho Municipal de Educação 
•. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente 
Manutenção de Creches e Unidades Escola-res 
Construção, Ampliação e Reformas de Pré-dios 
Escolares 
Manutenção do Ensino Fundamental 
Manutenção da Merenda Escolar 
Manutenção de Curso de Técnico Agrícola 
; Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
PROJETOS 
Programa de Cooperação Técnica com a UNEB - 
Campus XIV 
Construção, ampliação e manutenção de quadras de 
esportes e campos de futebol 
Construção e manutenção de parques recreativos e 
desportivos 
Programa de Transporte Escolar 
Manutenção do Centro Cultural Ana Rios de Araújo 
Promoção, Divulgação e Apoio a Eventos Cívicos e 
Religiosos 
Manutenção do Programa de Educação Especial 
S. SECRETARIA DE FINANÇAS 
PROJETOS 
Reformulação e implantação do Código Tributário 
do Município 
Implementação de Ações de Fiscalização e 
Arrecadação Municipais 
Manutenção da Secretaria de Finanças 
Aquisição e manutenção de veículos 
6. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 
PROJETOS 
Manutenção da Secretaria de Negócios Jurí-dicos 
7. SECRETARIA DE SAUDE E SANEAMENTO 
PROJETOS 
Manutenção dos Programas Desenvolvidos em 
Convênio com os Governos Federal e Estadual 
Construção, Ampliação e Manutenção de Unidades 
de Saúde 
Programa de Distribuição Gratuita de Medi￾camentos 
Desenvolvimento do Programa de Vigilân-cia 
Sanitária 
Manutenção do Programa de Planejamento Familiar 
Programa de Prevenção e Combate ao Uso de 
Drogas 
Aquisição e manutenção de veículos 
Manutenção da Secretaria de Saúde e Saneamento 
Manutenção de Conselhos: 
• Conselho Municipal de Saúde 
Programa de Assistência Médica e Sanitária 
Construção e ampliação de redes de esgoto 
Manutenção do saneamento básico 
Transporte de Enfermos 
S. SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coit: 
ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-5 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
PROJETOS 
Programa de Manutenção de Estradas do Município 
Programa de Pavimentação de Ruas, Aveni-das e 
Praças 
Construção de Parques, Jardins e Praças 
Manutenção do Sistema de Limpeza Públi-ca 
Manutenção do Sistema de Iluminação Pú-blica 
Aquisição e manutenção de máquinas e veículos 
Manutenção de bens públicos municipais de uso 
comum 
Manutenção da Secretaria de Viação e O-bras 
Públicas 
Construção, ampliãção e reforma de prédios 
públicos 
Manutenção, ampliação e recuperação da rede 
elétrica 
Programa de Habitação para Famílias Carentes 
Programa de Urbanização de Povoados 
Construção e recuperação de sanitários públicos 
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