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norma nº 252/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 2000
Date 2000-10-03
Ementa"Fixa os subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2001 a 2004."
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-5"L 
PraçaTheógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
LEI N.° 2529 
DE 03 DE OUTUBRO DE 2000 
"Fixa os subsídios dos Vereadores para a 
legislatura de 2001 a 2004." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CO1TÉ, ESTADO DA 
BAHIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Artigo 1.0 - Os Vereadores do Município de Conceição do Coité receberão, durante 
todo o mandato de 2001 a 2004, subsídios mensais em parcela única, 
fixados nos termos desta Lei. 
Parágrafo Único. Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e 
na mesma data da revisão geral anual dos servidores municipais, nos 
termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal,, mediante proposta de 
iniciativa do Poder Legislativo. 
Artigo 2.° - Fica fixado o subsídio mensal de cada Vereador em 40% (Quarenta por 
cento) do subsídio estabelecido para o Deputado do Estado da Bahia, 
correspondente nesta data ao valor de R$ 2.400,00 (Dois mil e 
quatrocentos reais). 
§ 1.0 - A ausência injustificada de Vereador à sessão plenária da Câmara 
Municipal, implicará em desconto de seu subsídio no valor a 1/30 (um, 
trinta avos) do subsídio fixado para cada falta. 
§ 2.° - São justificadas as faltas em virtude de viagens ou participação de eventos 
representando o Poder Legislativo, por delegação deste, bem como 
aquelas assim consideradas para os servidores públicos municipais. 
Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença, 
devidamente comprovada, o Vereador receberá seu subsídio integral. 
Artigo 3.° - O Vereador será reembolsado de todas as despesas efetuadas em viagens a 
serviço da municipalidade. 
Certifico que este documento 
foi publicado no prazo de 
iQ 111) Orr, atécfl//C) ]2OC7ij 
Cone. do Coité ÀO/ Ci'OÔQ 
Visto 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
Artigo 4.1 - Durante o recesso legislativo, quando convocados pelo Poder Executivo 
para sessão legislativa extraordinária, os Vereadores receberão parcela 
indenizatóna no valor equivalente a 30% (Trinta por cento) do subsídio 
fixado, para cada Sessão Plenária realizada. 
Parágrafo Único. Na hipótese de convocação prevista no caput, é vedado remunerar 
mais de uma sessão plenária por dia, bem como o pagamento em valor 
superior ao fixado como subsídio mensal, independente do número de 
sessões convocadas no mês. 
Artigo 5.° - Na efetivação das despesas relativas aos gastos com a remuneração dos 
Vereadores, o Presidente da Câmara observará os limites impostos pela 
legislação vigente. 
Artigo 6.° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação da 
manutenção da Câmara Municipal. 
Artigo 7.° - Esta Lei entra em vigor em 1.0 de janeiro de 2001, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 03 de outubq de 2000 
EWERTON RIOS D'.XRAlJJO FILHO 
Prefeito Municipal 
4 

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