| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2000 |
| Date | 2000-10-03 |
| Ementa | "Fixa os subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2001 a 2004." |
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-5"L PraçaTheógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA LEI N.° 2529 DE 03 DE OUTUBRO DE 2000 "Fixa os subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2001 a 2004." O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CO1TÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Artigo 1.0 - Os Vereadores do Município de Conceição do Coité receberão, durante todo o mandato de 2001 a 2004, subsídios mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei. Parágrafo Único. Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na mesma data da revisão geral anual dos servidores municipais, nos termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal,, mediante proposta de iniciativa do Poder Legislativo. Artigo 2.° - Fica fixado o subsídio mensal de cada Vereador em 40% (Quarenta por cento) do subsídio estabelecido para o Deputado do Estado da Bahia, correspondente nesta data ao valor de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais). § 1.0 - A ausência injustificada de Vereador à sessão plenária da Câmara Municipal, implicará em desconto de seu subsídio no valor a 1/30 (um, trinta avos) do subsídio fixado para cada falta. § 2.° - São justificadas as faltas em virtude de viagens ou participação de eventos representando o Poder Legislativo, por delegação deste, bem como aquelas assim consideradas para os servidores públicos municipais. Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença, devidamente comprovada, o Vereador receberá seu subsídio integral. Artigo 3.° - O Vereador será reembolsado de todas as despesas efetuadas em viagens a serviço da municipalidade. Certifico que este documento foi publicado no prazo de iQ 111) Orr, atécfl//C) ]2OC7ij Cone. do Coité ÀO/ Ci'OÔQ Visto Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA Artigo 4.1 - Durante o recesso legislativo, quando convocados pelo Poder Executivo para sessão legislativa extraordinária, os Vereadores receberão parcela indenizatóna no valor equivalente a 30% (Trinta por cento) do subsídio fixado, para cada Sessão Plenária realizada. Parágrafo Único. Na hipótese de convocação prevista no caput, é vedado remunerar mais de uma sessão plenária por dia, bem como o pagamento em valor superior ao fixado como subsídio mensal, independente do número de sessões convocadas no mês. Artigo 5.° - Na efetivação das despesas relativas aos gastos com a remuneração dos Vereadores, o Presidente da Câmara observará os limites impostos pela legislação vigente. Artigo 6.° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação da manutenção da Câmara Municipal. Artigo 7.° - Esta Lei entra em vigor em 1.0 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 03 de outubq de 2000 EWERTON RIOS D'.XRAlJJO FILHO Prefeito Municipal 4