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norma nº 253/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 253 / 2000
Date 2000-11-06
EmentaInstitui Programa de Auxílios 'financeiros a Pessoas Carentes e dá outras providências. -
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LEI N.0253 
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2000 
Câmara Municipal de Conceição de Coité 
N.%2S/ PROTOCOLO 
Institui Programa de Auxílios 'Eei￾ros a Pessoas Carentes e dá outras 
providências. - 
L Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 -. 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Artigo 1 .°- Fica instituído o Programa de Auxílios Financeiros a Pessoas Carentes 
nascidas e/ou residentes no Município de Conceição do Coité. 
Artigo 2.° - O Programa de Auxílios Financeiros a Pessoas Carentes tem por objetivo 
atender: 
1— auxilio saúde; 
II - auxilio funeral; 
III— auxílio vestibular; 
IV - outros auxílios. 
Artigo 3.0 - A concessão de auxílio saúde objetiva dar assistência a pessoas portadoras de 
doenças, ou a seus dependentes, as quais exijam tratamento médico 
continuado ou provisório e cujo custo supere suas condições financeiras, 
Artigo 4.° - A concessão de auxílio funeral objetiva o pagamento de despesas com: 
1— aquisição de urna funerária; 
II - translado do corpo quando o falecimento tiver ocorrido em outro 
município; 
Àk 
Certifico que este ckCUfl1fl.f0 
5oi publicado no prazo de 
f) Li/li 
0211ÁjJ2atéOe' 
Co,ic. do Coité 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
III - pagamento de passagens para transporte de familiares para participarem 
de velório e enterro, em caso de re072dos em outro município, 
Artigo 5.° - A concessão do auxílio vestibular objetiva o pagamento de inscrição para o 
vestibular de jovens e adultos que, comprovadamente, não tenham condições 
financeiras para tal. 
Artigo 6.° - A concessão de outros auxílios objetiva promover ajuda financeira através de: 
1 - pagamento de passagem para empreendimento de viagem para outros 
municípios com objetivo de assumir vaga em emprego; 
II - pagamento de passagens para empreendimento de viagem para resolver 
assuntos urgentes. 
Artigo 7.° - São critérios para a inclusão no auxílio saúde: 
1 - apresentação de documentos que comprovem a necessidade de tratamento 
médico provisório ou continuado 
II - apresentação de atestado de pobreza assinado por autoridade competente. 
§ 
1.0W São autoridades competentes para a emissão de atestado de pobreza o 
Promotor de Justiça da Comarca ou o Presidente do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
§ 2.0 - O auxilio saúde será pago mensalmente ao beneficiado quando for o caso de 
tratamento médico continuado.,. 
§ 3•0 - O auxilio saúde para tratamento médico provisório poderá ser pago pelo 
Município em até 03 (três) parcelas.. 
§ 40 - o prazo de pagamento de auxílio saúde linda com o término do tratamento, 
havendo a necessidade de comprovação a cada seis meses de que o 
beneficiado ainda necessita estar sob cuidados médicos. 
Artigo 8.° - São critérios para a inclusão no auxilio funeral. 
1— comprovação do óbito de familiar residente no Município de Conceição do 
Coité ou em outros municípios brasileiros; 
II - apresentação de atestado de pobreza assinado por autoridade competente 
conforme especificado no parágrafo primeiro do artigo anterior. 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 
e-mail: gabinete@gd.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
Artigo 9.° - São documentos necessários para a inclusão no Programa de Auxílios 
Financeiros a Pessoas Carentes, além daqueles comprovantes especificados 
nos incisos 1 e II dos artigos 7.° e 8.° da presente Lei: 
1— Cópias autenticadas dos documentos pessoais: 
a) Carteira de Identidade; 
b) CPF.' 
II - Declaração pessoal em que o declarante assuma a responsabilidade da 
veracidade do documento qúe assina sob as penas da lei, expondo os objetivos 
da solicitação do auxílio, em. caso de o pleito enquadrar-se em outros auxíliqs. 
Artigo 10 - O Programa de Auxílios Financeiros a Pessoas Carentes terá recursos 
definidos no Orçamento Anual do Município e integrará a Secretaria de 
Educação, Cultura e Assistência Social. 
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1.0 de janeiro de 2001.. 
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 06 de novembro de 2000 
,ftI 
EWBRTON RIOS D 1 '11 JO FILHO 
Prefeito Municipal 

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