| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2000 |
| Date | 2000-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, 58 - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA LEI N.02609 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000 Câmara Municipa de Conceição do Coité ,-. PR• OQOLO N.°/ø Em Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Artigo 1 .° - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas de Conceição do Coité - COMAD, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/BA. Parágrafo Único. O Conselho de que trata o caput do presente artigo integrará, dentro da estrutura do Municípip, a Secretaria de Educação, Cultura eAssistência Social. Artigo 2 .o - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Conceição do Coité: 1 — propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; II— coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; Ill - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; Certi&o que ~6 document:' foi pubbcodo no prazo de /c2m00tó 02q1/2J -2 000 Conc. do Coité. Mivá o. Visto Prefeitura Municipal d Conceição do C !te ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, 58 - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência fisica ou psíquica; VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais. Artigo 3 •0 O Conselho Municipal Antidrogas de Conceição do Coité será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal: 1 - 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Assistência Social, 01 (um) da Secretaria de Saúde e Saneamento, 01 (um) da Procuradoria Jurídica e 01 (um) do Conselho Tutelar de Conceição do Coité; II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil: a) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas; b) 01 (um) representante da Igreja Católica; c) 01 (um) representante do Centro Espírita Luz, Amor e Verdade; d) 01 (um) representante da CDL - Câmara de Diretores Lojistas. ifi - A convite do Prefeito Municipal: a) o Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité; b) o Promotor de Justiça da Comarca de Conceição do Coité; c) o Delegado de Policia Civil; d) a autoridade da Policia Militar no Município; e) o Coordenador Estadual de Educação no Município. Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Artigo 4. O - O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido em eleição direta e secreta entre seus pares, e designado pelo Prefeito Municipal. 0!;J JO FILHO Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, 58 - Te!.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA Artigo 5 .°- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. Artigo 6 •0 O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. Artigo 7 •0 O Conselho poderá dispor de uma secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. Artigo 8 •0 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Artigo 9 •o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 23 de novembro de 2000 4o CÊ, EWERTON RIOS D' Prefeito Municipal