| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 2001 |
| Date | 2001-07-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas e determina outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA - CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: sapcoite@pvn.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA LEI N.° 2_ _+3 DE 20 DE JULHO DE 2001 Certifico que este. .docume foi pubbctdo no prazo de p2OJO'7/c2OcA0 ,i Conc. do çoité c Câmara Municipal de Conceição u N (J L& j I POTOCOLO Em A2,R I4—/7fJ 19 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas e determina outras providências. Vis O PREFEITO MUNICiPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 1A1IIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Artigo 1.0 - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 1.0 - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais; que possuam sobre sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). 2.° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sobre o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos vencimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seis membros. § o - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1.0, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA - CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, sin - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: sapcoite@pvn.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA Artigo 2.° - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de Ensino Fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1.0 - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para o atingimento dos objetivos do Programa. § 2.0 - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Garantia de Renda Mínima vinculada à educação -'Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. § 1.0 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. § 2.0 - Compete à Secretaria de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola". Artigo 4.0 - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia da Renda Mínima, com as seguintes competências: 1 - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1.0 do Artigo 2.°; II - aprovar relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa; III - aprovar os relatórios trimestrais da freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária do controle da execução do Programa no âmbito municipal; V desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima -'Bolsa Escola"; VI— elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 —Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: sapcoife@pvn.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA § 1.0 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei Municipal n.° 115, de 21 de dezembro de 1995, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. § 2.° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5•0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial aLei n.° 232, de 23/12/99. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 20 de julho de 2001 WELLINGTON PASSOS DE ARAÚJO PREFEITO MIJNICPAL