br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

norma nº 276/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 276 / 2001
Date 2001-07-24
EmentaPromove a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar CMAE e dá outras providências.
native_id358

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

oc 4 
j999co, 
Câmara Mynicipol de Conceiçâo do Coité 
ROTOCOLO N. - 
• Pefeitura Municipal de Conceição do Coit é: 
ES'I'ADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842(0001-57 
1 Praça Theógnes Antônio Calixto, sin - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 
e-mail: sapcoite@pvn.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
LEI N.° 276 
DE 24 DE JULHO DE 2001 
Promove i reestruturação do Con￾selho Municipal de Alimentação Es￾colar GMAE e dá outras providên￾cicis. 
O I3REFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Artigo 1.'- O Conselho Municipal dê Alimentação Escolar, criado pelo Decreto n.° 
421, de 15.08.2000, tem composição e funcionamento regulados pela 
presente lei. 
Artigo 2.° - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: 
- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta 
específica do Programa de Alimentação Escolar; 
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a 
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas 
e sanitárias; 
LII - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as 
prestações de contas do .PNAE encaminhadas pelo Município; 
IV - incentivar as unidades escolares municipais a cultivar hortas, criar 
animais de pequeno porte e/ou manter granjas para fins de enriquecimento 
da alimentação escolar, bem como para a comercialização; 
V - avaliar, trimestralmente, o Programa de Alimentação Escolar 
desenvolvido no Município; 
VI - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos 
depósitos e/ou escolas; 
Vil - divulgar, em locais públicos, os recursos financeiros do PNAE 
transferidos ao Município; 
VIII — apresentar o relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado; 
Certifico que esto nto 
foi puf)j,icodo no prazo de 
onc.do Coité ... O Li 
o 
VMt 
Prefeitura Municipal de Conceição do Colfi-11( 
CNPJ 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-q 00 
e-mail: sapcoiie@pvn.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos 
parágrafos e caput do artigo 6.° da Resolução n.°015, de 25/08/2000, do 
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE. 
ESTADO DA BAHIA 
Artigo 3•0 - Compõem o Conselho Municipal de Alimentação Escolar: 
- 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse 
Poder; 
11 - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa 
Diretora desse Poder; 
111 - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo 
órgão da classe; 
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Conceição do Coité. 
§ 1 •0 
- Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria. 
§ 2.° - Os membros do CMAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidos uma única vez; 
§ 30 
- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e considerado de 
relevante serviço público. 
Artigo 4.0- Sem prejuízo das competências previstas .no Artigo 2.° da presente lei, o 
funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CMAE serão 
estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições: 
E - o CMAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, com mandatos 
de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez; 
ii - o Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros do CMAE presentes em Assembléia Geral especialmente 
convocada para tal fim; 
III as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser 
definidas no Regimento Interno do CMAE; 
IV - as resoluções dos Conselheiros do CMAE serão tomadas em 
Assembléia Geral; 
Prefeitura Municipal de Conceição do àoftá. c~r"
ESTAI)O DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-00 
e-mail: sapcoite@pvn.com.br 
CONCEIÇÃO Do COITÉ - BAHIA 
V - haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral 
Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação 
de contas do PNAE, apresentada pelo Município; 
VI - a Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do 
Presidente ou dos membros do CMAE que representem, no mínimo, ¼ 
(uni quarto) dos Conselheiros; 
VI[ - as convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou 
entregue pessoalmente aos Conselheiros, sob protocolo simples, com 05 
(cinco) dias de antecedência; 
VIII - as Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% 
(cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos Conselheiros e, em 
segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no 
mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário 
marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada 
nestes termos; 
IX - as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos 
votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste Artigo; 
X - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CMAE só 
poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
Conselheiros. 
§ 1 - O Regimento Interno do CMAE deverá ser ajustado ao disposto na Medida 
Provisória n.° 1.979-19 e na Resolução n.° 015, de 25/08/2000, emitida 
pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
§ 2.° - O CMAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a 
sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade 
identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de 
Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao 
Tribunal de Contas da União no Estado da Bahia. 
Artigo 5.o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 24 de julho de 2001 
/4?w 
WELLINGTON PASSOS DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 

open original →