| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2001 |
| Date | 2001-07-24 |
| Ementa | Promove a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar CMAE e dá outras providências. |
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oc 4 j999co, Câmara Mynicipol de Conceiçâo do Coité ROTOCOLO N. - • Pefeitura Municipal de Conceição do Coit é: ES'I'ADO DA BAHIA CNPJ 13.843.842(0001-57 1 Praça Theógnes Antônio Calixto, sin - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP e-mail: sapcoite@pvn.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA LEI N.° 276 DE 24 DE JULHO DE 2001 Promove i reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar GMAE e dá outras providêncicis. O I3REFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Artigo 1.'- O Conselho Municipal dê Alimentação Escolar, criado pelo Decreto n.° 421, de 15.08.2000, tem composição e funcionamento regulados pela presente lei. Artigo 2.° - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta específica do Programa de Alimentação Escolar; II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; LII - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do .PNAE encaminhadas pelo Município; IV - incentivar as unidades escolares municipais a cultivar hortas, criar animais de pequeno porte e/ou manter granjas para fins de enriquecimento da alimentação escolar, bem como para a comercialização; V - avaliar, trimestralmente, o Programa de Alimentação Escolar desenvolvido no Município; VI - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas; Vil - divulgar, em locais públicos, os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município; VIII — apresentar o relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado; Certifico que esto nto foi puf)j,icodo no prazo de onc.do Coité ... O Li o VMt Prefeitura Municipal de Conceição do Colfi-11( CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, sln - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-q 00 e-mail: sapcoiie@pvn.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do artigo 6.° da Resolução n.°015, de 25/08/2000, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. ESTADO DA BAHIA Artigo 3•0 - Compõem o Conselho Municipal de Alimentação Escolar: - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; 11 - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; 111 - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe; IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição do Coité. § 1 •0 - Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria. § 2.° - Os membros do CMAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez; § 30 - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e considerado de relevante serviço público. Artigo 4.0- Sem prejuízo das competências previstas .no Artigo 2.° da presente lei, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CMAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições: E - o CMAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez; ii - o Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CMAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim; III as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CMAE; IV - as resoluções dos Conselheiros do CMAE serão tomadas em Assembléia Geral; Prefeitura Municipal de Conceição do àoftá. c~r" ESTAI)O DA BAHIA CNPJ 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (0xx75) 262-1414 - CEP 48730-00 e-mail: sapcoite@pvn.com.br CONCEIÇÃO Do COITÉ - BAHIA V - haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pelo Município; VI - a Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CMAE que representem, no mínimo, ¼ (uni quarto) dos Conselheiros; VI[ - as convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregue pessoalmente aos Conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência; VIII - as Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos Conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nestes termos; IX - as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste Artigo; X - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CMAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. § 1 - O Regimento Interno do CMAE deverá ser ajustado ao disposto na Medida Provisória n.° 1.979-19 e na Resolução n.° 015, de 25/08/2000, emitida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 2.° - O CMAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União no Estado da Bahia. Artigo 5.o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 24 de julho de 2001 /4?w WELLINGTON PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal