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norma nº 280/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 2001
Date 2001-10-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências.
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Pref' .. ra' Municipal de Conceição do Coité 
LEI N.° 280/2001 
1 DE OUTUBRO DE 2001. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício de 2002 e dá outras providências. 
unicipal e eu sanciono e promulgo a 
LIMINAR 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA. 
Faço saber 
seguinte Lei: 
Art. 1 - São etabéFêëidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20 
da Constituição Federal e em cnsonância com a Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as diretrizes orçamentárias do 
Município de CONCEIÇÃO DO, COITÉ para o exercício financeiro de 2002, 
cor-Apreendendo: ' 
- as prioridade se metas da Administração Municipal;, 
II - a estrutura e organizaçãodos orç'arnentos fiscal e da seguridade social; 
para' a élaboração e execuão dos orçamentos do 
V - as disosiçes61ob1aIterações fegislaçüó tributária do Município e 
me1idas para incremento da receita; e, 
VI - as disposições gerais. 
Certifico que este documento 
foi publicado no prazo de 
)LIíOIca?até3i 1j2/&üJ r 
Conc.doCoité /(J7aiI 
Praça Tbeognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
III - as,. dtretrize 
Muihicipio e suas alterações 
IV - as dtsposições ,j-elativas:..às despesas do Municipio com pessoal e 
encargos sociais, 
lei brçamentária de 200 m limite à programação das 
o depesas. 
1 1 
DA ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
2 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 21 - Em conformidade com o art. 165, § 21, da Constituição, as metas e 
as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no respectivo 
Anéxo que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na 
Art. 30- Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 1 - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
corpetem ao setor público; 
II - Função "Encargos Especiais" -',engloba as despesas em relação às 
quais não se possa; associar um bem ôuserviçoa ser gerado no processo produtivo 
corrente, tais como:... .1 idas, ressarqirnentos, inde - ões e outras afins, 
repesentando, portanto, u agregação neutra,, 
III - Subfunção - representa unia 'prtição da u'-.p-o, visando a agregar 
detçrminado subconjunto de despesa do setor público; AOS 
IV - Programao instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretizaçãdosobé1ívos pretendidõs, sends.m%nsurado por indicadores 
estbelecidos no plano plurianual; 
V - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
açãdegoverno; 
VI - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
Praça Thognes Antônio Calixto, sln - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13L843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
o 
o 
3 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
reuIta um produto que, concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
goyerno; 
VII - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
coitraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
VIII - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências 
correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o 
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes 
da compensação financeira citada no § 90do' art. 201 da Constituição Federal; e, 
IX - Despesa Total com.Pess.oal —o sornatrio dos gastos. de cada Poder 
com os ativos, os inativos ebs pensionistas, . relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
renuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas. e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais .de uaIqüer..natu reza, bem como encargos sociais 
e contribuições recolhidas às ntidàdes de revidência. 
§ 11- Cada têrogram.a:.idêntificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de. .atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias M. 
responsáveis pela realização da 
§ 20- As atiVidades, projQtos e dpëraçôes especiais serão detalhadas 
par especificar a finalidade, a IocaIizção físi,q inegraI ou parcial das respectivas 
atividades, projetos e operações' éspecias, .Mão podendo haver, por conseguinte, 
alteração da finalidade das rêspectivas ativi " - 
denominação das metas estabétecidas. 
§ 30 - &Cada atividade, projeto e Õperaçãoesp.eciat identificará a função e 
a sübfunção às quais se vinculam. .., ,. ., • 
..... - .. ' 
§4° - As ategorias de programação de que trata esta Lei serão 
idertificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
ope -ações especiais, e respectivas finalidades com indicação de suas metas, quando 
for 6 caso. 
§ 50- Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores 
pagóse recebidos pelo Município em decorrência da Lei Complementar n° 87, de 13 
de etembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT. 
Praça ThognesIAntônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
VII - d 
autorizados pelo 
tkiaamentos devidamente 
VI - das cobrançasddívidaativa; 
VIII - outras rendas 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
o 
§ 60- A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas 
arecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, 
adbtando-se o regime de caixa. 
§ 70 - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se 
reerem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados 
como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 80 - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando￾se,o regime de competência. 
Art. 40- A receita municip 
11, 
- dos tributo de su 
II - das transfeas constitucionais; rênci 
III - das atividad ômicas que, por conveniência, o Município venha 
executar; 
IV - dos convnios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Publica Federal, Estadual ou de oj.utros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Pri1Vadas Nacionais e Internacionais, 
V - das oriundas de seMçoêexecutados pêlo Município; 
o 
§ 10 - A 
-.....i.......:; 
criminaçãoda reçejta sera de acordo com is
Po'taria 472 de 2 1/07/93 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores x 
§ 20 - As receitas oriundas de fontes vinculadas 
detinação diversa das referidas finalidades. 
o estabelecido na 
não poderão ter 
Art. 50- Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, os 
grupos de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, a seguir 
especificados: 
Praça Theognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
§4°- 10 Prjét rÇ ode•Lei 
Atividade e Operação Espeiàl um c'-w.seqüéh 
Administração e Planejamento, órgão responsávél 
buído a cada Projeto, 
ido pela Secretaria de 
e a. .ração da referida Lei 
5 
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1. Poder 
2. Órgão 
3. Unidade Orçamentária 
4. Função 
5. Subfunção 
6. Programa 
7. Projeto, Atividade ou Operação Especial 
8. Categoria Econômica da Despesa 
9. Grupo de Despesa 
10. . Modalidade de Aplicação 
11. Elemento de Despesa 
12. Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos. 
M dque se refere este artigo 
s, mediante a utilização dos 
e abril de 1999, do Ministro do 
§ 20- A categoria econ ; ae.&grupõ de despesa a que se refere este 
arl;igo correspondem a agrupamentos deelementos de despesa, mediante a utilização 
dos códigos constantes do Anexo da Portaria n° 35, de 01 de agosto de 1989, do 
rtii de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação, 
o 
o 
§1°- A categoria.: de; 
corresponde a agrupamentos f 
cóiigos constantes do Anexo da 
Or, amento e Gestão. 
as atualizações postériores.''-. 
§ 30- As fontes de recursos que correspondem as receitas previstas 
cohstarão na lei orçamentaria dom código próprio que as identifiquem conforme a 
origem da receita 
. ----------------- •... Art 60- As tnetas fisicas serão indicadas Pi nivel de subtítulo e 
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo 
a que se refere o art 8° §2°. inctso VI, desta Lei 
Art. 71 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos, inclusive 
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 80 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
ao Poder Legislativo até o dia 28 de setembro de 2001, será constituído de: 
Praça TIeognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 1 .843.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
- Anexo do orçamento a que se refere o art. 165, § 50, 
inciso II, da 
o VI - Informações 
, 
6 
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- Mensagem; 
II - Texto da lei; 
III - Quadros orçamentários consolidados; 
IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
§ 1o- Os quadros e anexos orçamentá a que se referem o incisos III 
e IV do caput deste artigo; incluindo os complementos referenciados no art. 21, da Lei 
n°4.320, de 17 de março de 1964,sãoo seguintes; 
- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
G9verno; . 
II - quadro demonstrativo... dà....receita e despesa segundo as categorias 
ecnômicas, na forma do Anexo !i° 1- Lei 4.320164; 
III - quadro discnminajvo de receita por fontes e respectiva legislação - 
Anexo 2 da lei 4 32Q/64, 
IV - quadro das'dotações por oçãos do G'erno Municipal e da 
Administração, indicando despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social 
segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os 
reultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, 
caegoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das 
uni1ades orçamentárias exe.útoras - Quadro do..De.talharneinto da Despesa; 
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos 
especiais; 
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n° 6, 7, 8 e 
9 da Lei 4.320/64; 
§ 211 - As informações complementares a que se refere o inciso VI do 
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei n° 
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4420, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, 
sãb os seguintes: 
- tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e 
depesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: 
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em 
que se elaborou a proposta; 
b) a receita prevista para exercício em que se elabora a proposta; 
c) a receitap evis para o exGrcick a que se refere a proposta, 
d) a despesa realizada nos três últimos exercícios anteriores; 
e) a despesa fixada para .o exercício em que se elabora a proposta; 
f) a despesa fixada parar.o exercício a que se refere a proposta; 
II - èspecificação dos progra mas especiais de trabalho custeados por 
doações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo 
das obras a realizar e Idos serviços a prestar, acompanhadas de justificação 
ec$nômica1financeira, social e administrativa. 
III - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
nos termos dó art.212 d. .' ri'stitútçãoem nível de órgão, det..ihando fontes e valores 
por categoria de programa 
IV - utilização das fontes de recursos por orgãos, 
V - descrição sucinta das principais finalidades dos orgãos e entidades da 
Ad-ninistração Publica Municipal, com indicação da respectiva legislação básica. 
VI - descrição sucinta das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações 
Eseciais, com a identificação das metas, se for o caso. 
VII - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas 
na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em obediência ao 
inciso 1, art. 50 da LRF. 
VIII - quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em conformidade ao § 
60, art 159, da Constituição Estadual; 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
IX - previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do 
Minicípio, por órgão de cada Poder, em conformidade ao § 61, art 159, da Constituição 
Estadual; 
§ 30- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, dentre 
outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 
2000, conterá: 
- avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, 
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e 
operacional implícitos no projeto ,çJei orçamentária para 2002, os estimados para 
2001 e os observados em 2QOp, evidenciando4?'ain retodologia do calculo de 
todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência 
específica ao cálculo dos juros reais por competência; 
II - análise da..situação financeira dQ Mtinicípio, com base em 29 de junho 
de 2001; 
IV - resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos 
trê últimos anos e o resultado provável em 2001, 
V - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, 
detacando a origem e a aplicação dos recursos obbdos com a alienação de ativos, 
quando for o caso; 
31 
eril 29de junho d2 ° . : g :
2092, especificando.. sé cada uma 
.... ......................... .. ...., .. . 
. 
VII - justificativa da estimativa e da fixação, respectrIamente, dos principais 
agegados da receita e da despea. acompanhadas das seguwites informações 
a) os gastos, por unidade orçamentária e fonte de recursos, nos três 
últinos anos, sua execução provável em 2001 e o programado para 2002, bem como a 
memória de cálculo da estimativa das despesas; 
b) a arrecadação da receita nos três últimos anos, a execução provável 
para 2001 e a estimada para 2002, bem como a memória de cálculo dos principais 
itens estimados para 2002; 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
c) a despesa de pessoal e encargos sociais por Poder e total, executados 
nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a 
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita 
corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida no art. 30, IX nesta 
Lei, bem como a memória de cálculo do programado para 2002; 
d) os pagamentos relativos a juros e encargos da dívida, amortização da 
dívida consolidada, realizados nos três últimos anos, sua execução provável em 2001 
e o programado para 2002, bem como a memória de cálculo da estimativa das 
despesas com amortização e encargos da dívida pública em 2002, indicando os 
prazos médios de vencimento; 
e) memóri 
desenvolvimento do en 
reursos para aplicação 
recursos para aplicação e 
2 da CF e do montante de 
do ADCT; e, 
f) a correspondência entre: os valores dás estimativas de cada item de 
refeita e os valores das estimativas de cada fonte de financiamento da despesa 
consignado no quadro demõnstrativo a que se refere o. inciso IV, § 21 deste artigo. 
§ 4° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados apreços históricos, atualizados a preços de 29 de junho de 
201 pelo IGP. 
Art. 90- lei oramenária •discriminaráern categorias de programação 
específicas as dotações destinadas: 
Ô - às ações descentralizadas de saúde e assistência social; 
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria 
de benefício; - .- 
III - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos 
idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição; 
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar; 
V - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e 
assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do 
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IR 
lo 
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MUnicípio, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à 
conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
VI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
VII - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação 
d dívida do Município; 
VIII - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade 
orçamentária responsável pelas ações jurídicas do Município. 
Parágrafo Uni Ari idtião de recurso& na lei orçamentaria e em seus 
créditos adicionais para ateu .er às despesas de qu4.e trata o inciso V deste artigo fica 
condicionada à informação d 
Art. 10— O PoerLegislativoedefflais órgâos da Administração Municipal 
encaminharão ao Chefe do Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentaria 
aé 15 (quinze) dias após aomu1gai .ã ..presénte lei. 
§ 10 - A Secretaria Municip : aL.ede.Administração e Planejamento, até 20 
de julho de 2001, encaminhará ao Poder Legislativo e aos órgãos e entidades do 
Ppder Executivo as informações básicas norteadoras para a elaboração das propostas 
oçamentárias de que trata o caput deste artigo. 
§ 20 - O. • • rnprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder 
Eecutivo, pela Sêcretaria. - Administração e Planejamento, a definir e elaborar as 
ptopostas das unidades falfos-s, inclusive a do Poder Legislativo 
Art. 1 1 - O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, 
observará os limites de gastos . previstos na Emenda Constitucional n° 25, de 
14.02.2000, DOU de 15.02.2000, em vigór a partir de 01.01.2001. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
Praça Dheognes Antônio Calixto, sln - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: a3.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
~5 
C) 
ir 
11 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
gstão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e 
arualidade. 
Art. 13 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação 
cqnstante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido 
objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 14 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas 
correntes e de capital em 2002 o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 
2002. 
Parágrafo ú 
artigo, serão excluídas às. d 
ou construção em andament6.:... 
imites a que se refere .o caput deste 
pagamento de pessoal, precatórios 
Art. 15 - A alocação.. dDs1 .. créditos rÇ9rne.ntários será feita diretamente à 19. 
uridade orçamentária respõnsável. pela execução das ações correspondentes, ficando 
poibida a consignação de récursos a título de transferência para unidades integrantes 
dós orçamentos fiscal eda seguridade social. 
ParáÕrafo.únicQ. Desde queobservadas as vedações contidas no art. 167, 
intiso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários 
para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. 
Art. 16 - Além de observar as demaisdiretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e emseu créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle, dos custos. das ações avaliação dos resultados dos 
programas de gov:rno. 
Ô 
Art. 17 - A Secrétaria' Municipal de Negócios Jurídicos, sem prejuízo do 
etivio das relações, enõàminhará à Secretaria Municipal de Administração e 
P!anejamento e aos órgãos e unidades devedores, até 20 de agosto de 2001, a 
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
p(oposta orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, § 11, da Constituição 
Federal, discriminada por órgão devedor da administração direta ou indireta, 
especificando: 
a) número da ação originária; 
b) número do precatório; 
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c) tipo de causa julgada; 
d) data da autuação do precatório; 
e) nome do beneficiário; e, 
f) valor do precatório a ser pago. 
§ 10 Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, 
conunicarão à Secretaria de Administração e Planejamento, no prazo máximo 30 de 
agosto de 2001, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os 
prôcessos que originaram os precatios recebidos. 
§ 2° - A relação dos dé.. tós, de que trata o caput deste artigo, somente 
incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da k. 
decisão xeqüenda e aten dam a pelo m enos uma das seguintes condições: 
- certidão de trânsito em julgàdõ'dos embargos à execução; e, 
II - certidão de que no tenham sido opostos embargos ou qualquer 
imugnação aos respectivos cálculos., . 
Art. 18- Na programação da despesa, em conformidade com a LRF, não 
poderão ser: . 
- fixadas despesasem que estejani definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituida.sjas unidades xecutoras, 
Ii MU 
:
IU￾II - incluidos protocom mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária; " ' ..,.. ..... 
III - incluidas despesas a título de Investimentos w'Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade publica formalmente reconhecidos, na 
formado art. 167, § 3 dáConstituiçQ;... 
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos vinculados à 
uridade orçamentária específica; e, 
V - consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação 
iIirnitada. 
Praça Tp,3
1.843.842/0001-57 
eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
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13 
Prefeitura MunicipaldeConceiçãodo Coité 
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos 
do' art. 20desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
pr9jetOS ou subtítulos de projetos novos se: 
- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e 
respectivos subtítulos em andamento; e, 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos 
coivênios, acordos e similares. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão 
coisiderados projetos títulõs gõnéricos 1. s tenham constado de leis 
orçamentárias anteriores•e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos 
en andamento aqueles cujaexeçução financeira, até 29 de junho de 2001, ultrapassar 
vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado em demonstrativo e 
documentos comprobatórios do feito.. 
Art. 20 - Não poderão sér: destinados •recursos para atender, direta ou 
indireta-mente, despesas com: 
- ações que não sejam de:competência exclusiva do Município, ou com 
açes em que não haja lei específica que estabeleça a obrigação em cooperar técnica 
e financeiramente; 
li - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para b atendimento pré-escolar; e, 
Art. 21 - As dotaçøes para compor a cort artida dë despesas financiadas 
po recursos vinculados, serão obrigatoriamente info m - as e identificadas por fonte 
de recurso distintaf não podendo ter destinação diversa das finalidades referidas na 
motivação do convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, 'exceto se comprovado 
documentadamente erro na alocação desses recursos ou desnecessidade por 
rescisão, não concretização dos financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal 
forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicação original. 
Art. 22 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações 
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t 
14 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido projeto ao Poder 
Leislativo. 
Art. 23 - È vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
ad!cionais, de dotações a título de "auxílios" ou "subvenções sociais", ressalvadas 
aqii elas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
asistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS; 
II - sejam vincuIdàs a 'on 
JEI 
institucional ou assistencial;. 
III - atendam ao disposto.no art. 
art. 16 e seguintes da Lei 4.320164, lem co 
193; .• 
. 11 
aclõnais de natureza filantrópica, 
no art. 61 do ADCT, 
na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 
IV - sejam sig.tatária;..d.1trrEtto de gestão com a administração pública 
muihicipai, 
V - sejam qualificadas CÓrnÓ;õiflíZaÇões sociais. 
§ 10- •Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lu crativos deverá aprësenar declaração de funcionamento 
regular nos ultimos cinco anos, emitida no exerctcio.de 2001 por três autoridades 
locis e comprovante de regularidade do mandato de sua diretqria 
6 § 20- Projeto que destinar recursos%a subvdnções sociais, devera 
mencionar em seu detalhamento a relação das entidade beneficiadas bem como os 
valoes limites destinados a cada uma delas 
§ 30 - ém1iéjÚí± da observância';:":daMoP.dÍções estabelecidas neste 
artigo, a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá, além de 
autorização legislativa específica consignada na Lei de Orçamento, de assinatura de 
convênio ou acordo, observadas as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da Lei 
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores. 
§ 40- A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está 
também condicionada às determinações previstas na Resolução 321/97 do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
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(5 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Art. 24 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de "auxílios" para pessoas físicas, a qualquer título, sem 
que haja lei ou programa específicos voltados à ação social, educacional ou de saúde 
nos quais estejam definidos os critérios da concessão dos auxílios. 
Parágrafo Único - Os critérios a que se refere o caput deste artigo serão 
definidos mediante publicação de Decreto do Executivo, normas estabelecidas em 
corvênios, acordos, ajustes ou programas adotados com órgãos de outras esferas de 
goqerno. 
Art. 25 - Em consonância ao inciso III, art. 50da LRF, a lei orçamentária 
conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, constituindo-se de dotação global 
sem destinação específica a oro ....unidade orçamentária, programa, categoria de 
programação ou grupo de qup será utilizad 
assivos contingentes e outros riscos e 
ioritanos os passivos referentes as 
ssoa1, constituída em montante 
fr4s põr cento) da receita corrente liquida do 
Teouro Municipal. 
II - como fonte de recursõs para abertura de créditos adicionais de 
despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, esta 
contitu ida em montante correspondente de ate 3% (três por cento) da receita corrente 
liquida do Tesouro Municipal 
1 
Art. 26 - Os créditos adicionais serão abertos e apresentados com o 
detlha-mento estabelecidá.na lei orçamentárià . e 10m conformidade aos preceitos 
estabelecidos nos a,rtigos 40.e seguíntes da Lei 4.320 
Art. 27- .:Os reursos• alocados na . lei . 0.ç. '- qtia, com a destinação 
prevista para pagamentos de precatórios; somente poderão ser cancelados para a 
abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante comprovação 
documentada da desnecessária aplicação inicialmente informada. 
Art. 28- ds.'re. ados para a Pró.rbst Orçamentária de 2002 terão 
como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada 
sobre o período compreendido entre 30 de junho de 2000 e 29 de junho de 2001, 
podndo ser atualizados com a utilização do índice oficial do IGP para o mesmo 
perído. 
é 
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1 . 
1 - como fonte'parà 
eventos fiscais imprevistos, tE 
obrigações pertinentes a ç 
correspondente a, no mínimo, 3% 1.11 
16 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
1 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO 
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 29 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela 
Administração de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos 
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando 
os 'quantitativos, de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de 
caros vagos. 
1-de inden 
II - relativas a 
§1°- °QA:e 
artio mediante atos prop 
egislativo observará o cumprimento do disposto neste 
§ 20 - Os cargos criados após 31 de agosto de 2001, em decorrência de 
professo de atualização cri e. ação de• planos .de...cargos e salários dos servidores 
públicos, serão incorporados à tabeta referida neste artigo. 
Art. 30 - Para os fins do disposto no caputdo art. 169 da Constituição, a 
dessa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% despesa 
(sesenta por cento), referente aos percentuais da receita corrente liquida, observados 
os limites estabelecidos na forma da •LRF a'que se refere o art. 169 da Constituição. 
 Unicd- Na yertficação do atendimento dos limites definidos neste 
artio, não serão computadas as despesas 
emissâodeservdore .-, 'regados, 
entvos a demissão vol 
,en III - decorrentes de decisão judiciat; 
por recursos pr L 
ÁP P.Q.rJ.médi 'e fundo especifico, custeadas 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 91 do art. 201 da 
Contituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu 
suprávit financeiro. 
Parágrafo 
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Art. 31 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância 
com o III, art.20 da LRF, não poderá exceder os seguintes percentuais: 
- 6% (seis por cento) para o Legislativo; e, 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
§ 10 Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos 
recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder 
Leislativo será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo. 
§ 21- Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão 
detrminados de acordo com os incisos V e VI a rt 29 da Constituição Federal, 
reseitados os limites com gastos totais de pessoal,d inidos neste artigo. 
Art. 32 - No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da 
Coristituição, somente poderão ser admitidos servidores se: 
- existirem cargos ::-vagos:a preencher, demonstrados na tabela a que se 
refere os parágrafos e art 29 desta Lei; 
II - hôuver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados 
con tantes da referida tabela; 
III - houver prévia doçãoótçám.ehtária suficiente para o atendimento da 
despesa; e, 
IV - forem observadós os limites previstOs poartigo anterior. 
V - houver criaçãà de cargos e vagas med iante. lei no âmbito do Poder 
Exeôutivo e mediante Resolução no âmbito do Poder Legislativos 
Art. 33 - Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de cargos 
e slários, a que se refere o'§, 2° do art. 29 desta Lei,bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, nó âmbito do Poder Executivo, 
devrão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos como também 
pela1 Secretaria de Administração e Planejamento e pela Secretaria de Finanças. 
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão em 
seu âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 34 - No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos no art. 30 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 61, V, inciso II, da 
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§ 10- A atualiz ã0a4u.e se refere...este artigo, implicará na revisão e 
regularização do Código Tributanø Munioipal 
§2°- 
modernização da 
própria, a produtivi 
1igop4mbém implicarão na 
o objebvo de aihientar a arrecadação 
negaça 
4 
18 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
intresses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, 
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, 
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é 
de oxclusiva competência do Prefeito Municipal. 
o, vil 
N.LTERAÇOES NA 
l Á RIA 
Art. 35 - A lei ie.!..qnce.::àtrp!ie.inccntivo, isenção ou benefício, de 
natureza tributaria ou financeira, somente ertrará em vigor após anulação de despesas 
em valor equivalente, caso produza ffi impacto financeiro no mesmo exercicio 
Art 36— O Murucipio atualizara asua legislação tributaria para adequa-la 
às normas federais e estaduais. 
§ 30 Os esforços para incrementoda arjecadação se estenderão a 
administração e a cobrança d flvida ativa 
Art. 37 - ...estim. t1das receitas do....P'°Jeto. lei orçamentária poderão 
ser onsiderados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder 
Legislativo. 
§ 10 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçanentária: 
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Õ 
manutenção; 
IV - dos restantes 
subtítulos de projetos em andam 
V - dos estantes:t" 
ações de manutenQão 
cento) das dotações relativas aos 
pnto) ds dotações relativas às 
(qurenta pç 
o, e,; 
0 
19 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e 
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas 
e seus dispositivos; 
li - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à 
aprovação das respectivas alterações na legislação. 
§ 20 - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito 
Municipal, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta 
dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, 
para aplicação. seqüencial obri.ató.. e cancelamento linear, até ser completado o 
o 
valor necessário para ca41nte 
1-de ate 100%( 
de projetos; 
) das døtações relativas aos novos subtítulos 
II - de até 6O%sessenta.põr.cnto) das 
projetos em andamento; 
dotáções relativas aos subtítulos de 
III - de ate 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas as ações de 
§ 30- O Poder Executiv õ procederá, mediante. decreto, a ser publicado 
no prazo estabelecido no parágrafo anterior, à troca das fontes de recursos 
condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na 
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei 
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. 
§ 41 - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na 
destinação das receitas. 
7 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçmentária. 
Art. 39 - Caso seja 
orçamentárias e da movimenta 
LRF, essa será feita defQ 
ate dimento de "outras deses 
de ada Poder do Municipio 
necessária a limitação do empenho das dotações 
ojin .ncJra para atingir as metas fiscais previstas na 
Orconal o poTilnt dos recursos alocados para o 
e "inversões financeiras" 
§ 10 - Na hipótese.k:• 4h'ft:Sposto no caput deste artigo, o 
Pocer Executivo comunicara o Põder is1ativoo montante que caberá a cada um 
tornar indisponível para ernpenffó oMntação financeira 
§ 20- O chéfe de QadcQm base na comunicação de que trata o 
paràgrafo anterior, publicara ato estabelecendo os montantes que cada órgão do 
respectivo Poder terá com* O limite de movimentação e empenho 
Art. 40 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta dias) 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2G02, cronograma anual de desembolso 
mensal, por órgão do Poder ., Executivb, observando, em relação às despesas 
constantes desse onog .ma, a. abrangênôia necessária •& obtenção das metas 
fiscis. 
Art 41 O desembolso dos recursos financeiro correspondentes aos 
creitos orçamentrios e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito ate o 
dia 20 (vinte) de cada mês, no valor de 1/12 (um doze avos) calculados sobre 8% (oito 
por cento) das receitas estabelecidas pelo Art. 29-A da Constituição Federal 
efetivamente arrecadas no exercício de 2001. 
Art. 42 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais 
concedidos aos servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação 
extraordinária da Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 02 
de jilho de 2001, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na 
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- pessoal e encargos sociais, 
II - pagamento de benei'ícia õvidenciários; 
21 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
fo ma do art. 30 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos 
adicionais para fazer face a tais despesas. 
Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesa e demais servidores responsáveis pelo acompanhamento e execução do 
orçamento, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade financeira e de dotação orçamentária. 
§ 10- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
oramentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
prpvidências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
§ 21 - Responderãosolidar..amente com o Prefeito, nos crimes 
estabelecidos na LRF e demais legislação correlta, todos os responsáveis que a 
qualquer titulo ou motivo, promovam a desobediência as normas ditadas nas 
O legislações pertinentes à execução do orçamento fical 
Art. 44 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Poder 
Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2001, a 
prpgramação dele constante põderá ser executada para o atendimento das seguintes 
dspesas: 
.. 
IV - utiliza.çã 
d9ze avos) mês do valor 
s4rviços municipai 
O v - investimentos em contiação nu 
sáneamento basico e serviços essenciais, e, 
AO 
IV - utilizÜ. 5é rcursos vinculado s.... Em " finalidades, limitados ao 
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o 
cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos. 
Art. 45 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos 
pgamentos, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Scretaria Municipal, de Negócios Jurídicos, antes do atendimento da requisição 
judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. 
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III - amortização e encargos dívida 
do Tesouro Munqi:aIarazo de 1/1 m
os 
e saúde, educação, 
em vigor na data de su blicação, revogadas as 
1 
22 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Art. 46 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e 
ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária 
Anual, com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, 
desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer às obrigações 
de contrapartida da execução dos mesmos. 
Art. 47 - Será considera irrelevante, para os fins previstos no Art. 16 da Lei 
Complementar n. 101/2000, as despesas com valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 
(dqse mil reais). 
Art. 48 - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada 
ou alterada por lei especifica, observada a iniciativa de cada caso, assegurada à 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, sendo 
taribem, observado oscritérios e l imites da Lei Complementar n 101/2000 
Art 49— Integram a presert anexos: 
a) ANEXO 1— PRIORIDADES E METASDA MIMSTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
b) ANEXO II- MEMÓRIA.E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS 
c)ANEXO 111— METAS FISCAIS — RECURSOS DE TODAS AS FONTES 
d) ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO 
e) 'ANEXO V - RENÚNÇIA FISCAL ESTIMADA E EXPANÇÃO DAS DESPESAS 
ORIGATÓRIAS 
f) NEXO VI— RISCOS
Art 50 - Esta 
disposições em contrário. 
Conceição....dô CoitéJj 
WELLINGTON PASSOS DE ARAUJO 
PREFEITO MUNICIPAL 
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o 
1 
23 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ANEXO 1— Projeto de Lei n. 011/2001 
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2002. 
S,O PRIORIDADES. PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO 
COITÉ, DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, AS SEGUINTES METAS: 
URBANIZAÇÃO: . 
Na Sede: Praça da Bíblia, Praça do Estádio A , Praça Principal das Casas 
Populares e Becoè~ ,dal.eidade. 
Praças das Vilas "e Povoados: Aroeira (Praça Sizina Ramos); Boa Vista; 
Juazeiro (Praça do Cruzeiro e Praça d.a Casa Nova); Lagoa do Meio; Tapera; 
Vila Carneiro; Almas; Ipoeirinha; Canta Gaïo; Malhador; Cabaceiras; Tabuleiro; 
Amorosa; São Roque e Caruaru. 
PPVlMENTAÇÃQ DE RUAS E AENIDAS' 
Na Sede: Bairro Ontro (Rua Dionisio Pinto, Rua André Vitório, Rua João 
Martins de Lima, Rua Antônhe Nunes Gordiano Filho, Rua Hildebrando lêdo 
Cirino de Araújo; Rua Abdon Rufino; Rua Francisco Ferreira Costa, Rua 
Osvaldo Amâmcio Rua Martins Ferreira, Travessa da Rua Martins 
Ferrei ra); Bairro do Cruzôirb (Ruá ... Manuel Dàmasceno e Leovigildo Martins); 
Bairro da Cerâmica (Rua:Principal);Bairo Mariquinha (Rua Maximino Madureira 
- duplicação), Bairr da Jaqueira (Rua Joana Martins dos Santos, Rua João 
Oliveira, Rua Jaqu& - Rua Jaqueira II). 
Nas Vilas e Povo-ds: NazeirÕRua.:principal d Loteamento H. Rios, Rua 
Walter Ramos, Rua do Cruzeiro, Rua Constantino Moraes e Av. Rio Branco); 
Alto Bonito (Rua Principal); Lagoa do Meio (Rua Antonio Maia); Aroeira (Rua 
Israel G. Lima e Noé Ferreira da Silva); Vila Carneiro (Rua João Almeida, Rua 
José Lopes de Araújo); •MaIhadõr (Rua Antonio Avião e Rua Principal); 
Salgadália (Rua Horácio Oliveira, Praça da Vitória e Travessa João Gonsalves); 
Cabaceiras (Rua Principal); Patos (Rua Principal); Bandiaçú (Av. Coité, Rua 
Hamilton Rios e Rua José Gregório Simões). 
CNSTRUÇÃO DE QUADRAS POLI-ESPORTIVAS: 
Na Sede: 
Nas Vilas e Povoados: Juazeiro, Aroeira, Bandiaçú, São João e Santa Rosa 
CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL: 
Na Sede: Campo Velho e Terra Nova 
-e 
Praça Tleognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.843842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
24 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Nas Vilas e Povoados: Maracujá, Aroeira, Juazeiro e Bandiaçú. 
IMPLANTAÇÃO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL: 
Patos de Fora, Riacho da Serra, Santa Rosa do Panta, Boa Vista, Umburana, 
Queimadinha, Lagoa Cavada, Lagoa Ferrada, Capim Grosso, Caiçara, Lagoa 
do Meio de Bandiaçú, Lagoa Ferrada 1, Correia, Tanque da Laje, Descansador, 
Barrocão de Pinda, Balaio, Balagão de Dentro, Balagão de Fora, Cachorrinha, 
Alto, Assentamento Nova Palmares, Peba II, Bosque, Jibóia, Samambaia, Lapa, 
Serra Vermelha, Laginha a F- Nova América, Santa Rosa, Quixaba, Brejo, 
Salgadália, Baixa Nóva; orrinha. 1AI e'. 5$ Porteiras, Alto do Itarandi, 
Maracujá, Queimada Nova, Juazeiro e Lãgadç Meio de Bandiaçú. 
ON EXTENSÃO DE REDE ELTRLCI 
Nas Vilas e Povoados'-!'.:,'.Aroeirà (Rua 4 frmãos, Rua José Ramos e Rua Durval 
Mascarenhas) Lagoa do lVleio (Rua Joaquim Maia e Rua Antonio Maia) 
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA SIMPL1FIGADODE-ÁQUA 
1 Boa Hora, Alto, Unha de Gato, Faz Cruzeiro, Domingos, Gangorra 1 e II, Riacho 
do Martins, Pindà,5 Lagoa f, difm 1, Nova América, Batom, Quebradinha, 
Serrote, Morro, BrejO, Balagão Cachornnha, Baixa Nova, Pedra, Cajazeira 1 e II, 
Cansanção, Tanque Novo, Maracuja, Domingos, Alto Bonito, Mateus, 
Descansador, Sambaiba e Tanque da Laje 
EXtENSÃO DE REDE DEÁGuA. 
Na Sede Bairro doCnzeiro (RuaS. 
Damasceno)f Bairro Pluminense (' 
Por do Sol e Traves 
Martins dos $a.tos, 
O CdNSTRUÇÃO EAMPLJAÇÃODE AGUADAS\ 
1 Bandiaçú, Sitio, Quixaba, Sitio Nlovo, Umbursna, Cachorrinha, Serrote, Varginha 
e Nova Palmares " 
REFORMAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS: 
Açougue da Sede, de Juazeiro, Salgadália, Almas, Ipoeirinha, Lagoa do Meio e 
Bandiaçú; Mercado de Salgadália, Almas, lpoeorinha; Matadouro da Sede; 
Posto de Saúde de Bandiaçú e Ponto de ônibus de Bandiaçú; Prédios 
Escolares de: Unha de Gato, Gameleira, Lagoa do Meio, Aroeira, Salgadália, 
Riacho do Martins e Cemitério de Aroeira. 
Praça Thognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 1.843.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
aralela a r 
s Jaqu eira 1 e 
ei •Damasceno, Rua Antonio 
rlcs,$ua Maria Ribeiro, Rua 
Bairrqda Jaqueira (Rua João 
arro da Mansão da Paz. 
S 
25 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
IMPLANTAÇÃO DE CRECHES 
CÓNSTRUÇÃO DE MATADOUROS: 
Domingos e Juazeiro 
CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS COMUNITÁRIAS 
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS 
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE JORNADA AMPLIADA 
AMPLIAÇÃO DA REDE DE ESGO. IA S.EDE 
CONSTRUÇÃO DE CENTR - 
Lagoa do Meio e Almas 
CONSTRUÇÃO DE POSTO POLI 
COSTRUÇÃÕ DE POSTO DE SAÚDE EM BOA VISTÀ 
PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULA 
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO NA SEDE 
CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE Nível 111j NASEDE 
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO, ESCOLAR: 
1 
Faz. Bonitinho e Asséntamento Nova Patmarê 
COSTRUÇÃO DE AÇQUENO. ALflN1HO 
O COSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DECEM1TÉRIO8 
AMLIAÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIV9 
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA O PODER LEGISLATIVO 
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Conceição do Coité, 24 de setembro de 2001 
-~_M~LLINCON PA=SOS =AR~AUM~ 0—
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Thognes Antônio Calixto, sln - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
S PARA ASSOCIAÇÕES) 
g 
1 
26 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ANEXO II— Projeto de Lei n. 011/2001 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS 
(LC n° 101/2000, art 40, §§ 10 e 2°, incisos 1 e II) 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 
Para definição das Metas Fiscais do Município de Conceição do Coité, 
estabelecidas pára os exercícios de 2002 .a 2004, nos termos do disposto na Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal - 
LRF), levou-se em consL1eração cs seguintes parâmetros e fundamentos UNE 
a) Relativamente ao. exercício, de 2002, e no que se refere às receitas próprias, 
tomou-se por base o incremento da receitaa partir do recadastramento de 
todos os imóveis do município, bem como o cadastramento de todas as 
empresa e implantação de sistema..emissão de cobrança e 
acompanhamento das Receitas Próprias. 
b) Quanto às transferências cõnstitucionais a que tem direito o Município, 
realizadas pela União e peloEtfdo da Bahia, a sua projeção considerou os 
dados preliminares disponíveis, utilizados nas respectivas leis de diretrizes 
orçamentárias; 
Para os ou v. cíciõs..do, 
que as auto dade onôrnicas vêm projç 
trato de sua e ações 
../, 1' • ":" ' 
d) Além da !orreção pel6s l'ndices inflaçionários projetados, considerou-se, 
como média de crescimento a ser atingida,percentual de 6,5% para os 
exercícios de 2002 a-2004. 
e) Quando às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos 
critérios indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com 
Pessoal e Encargos e Serviço de Terceiros de acordo com os limites 
estabelecidos nos Art.(s) 19,20 e 72 da Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000. 
Praça Theognes Antônio Ca!ixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
C) :ouéflação de 3,0%, taxa 
!iara .# exercício de 2002, no 
1 
1 
27 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
4 
- 
f) O item "Outras Despesas Correntes" concentra um volume de gastos 
compatível com a dimensão da cidade, estando neles computados todos 
custos com a manutenção da sede, distritos e povoados, unidades de saúde, 
etc., 
g) Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o 
"Serviço da Dívida", que compreende o somatório dos encargos e 
amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos na Resolução n° 78/98, 
que estabelece um compromisso máximo de 13% da "Receita Corrente 
Líquida Real Anual" do Município; 
h) A estimativa do esuÍ (õ Primário" e dó "Resultado Nominal" foi feita 
adotando-se os critériosusados até a presente data, pela falta de definição de 
trata o art 30, inciso IV; da LRF 
i) Em função de não haver metas pré-estabelecÍdas para o exercício de 2000, 
torna-se impossívçl efetuar uma avali 1 . ação sobre o cumprimento ou não de 
metas. 
Conceição do Coite, 24 de setembro de 2001 
Praça Theognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: .3.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
28 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
o 
o 
o 
ANEXO III- Projeto de Lei n. 011/2001 
METAS FISCAIS - RECURSOS DE TODAS AS FONTES 
(LC COMPLEMENTAR 101/2000, ART. 40§ 2°, INCISO H) 
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
VALORES CORRENTES (R$ 1.00 
ESPECIFICAÇÃO 2002 2003 2004 
RECEITA TOTAL 15.500.000 16.585.000 17.082.550 
1.RECEITAS CORRENTES 13.000.000 13.910.000 14.327.300 
Receita Tributária 230.000 246.100 253.483 
Imposto s/ a Prop. I.P.T.0 45.000 48.150 49.595 
Imposto s/ Serviços I.S.S 135.000 144.450 148.784 
Taxas . 301000 32.100 33.063 
Outras Receitas Tributárias 20.00D; 21.400 22.042 
Receita Patrimonial - 10.000 &'20.1: 10.700 11.021 
Receitas de Contribuição - 
Transferências Correntes . 12.730.000 13.621.100 14.029.733 
Cota-Parte FPM 1" 5.980.00 6.398.600 6.590.558 
Cota-Parte do ICMS 1.520350 1.626.775 1.675.578 
Cota-Parte do IPVA 70.000 74.900 77.147 
Outrs Transferências 5.159.650 5.520.826 5.686.450 
Outras Receitas Correntes - .P' 30.000 32.100 33.063 
RECEITA DE CAPITAL 2.000.000 2.140.000 2.204.200 
Operações de Crédito 
Alienação de Bens - 
Transferência de Capital 2.000.000 2.140.000 2.204.200 
2.DESPESA TOTAL 15.000.000 '. 16.050.000 16.531.500 
DESPESA CORRENTE 1.940000 12.775.800 13.159.074 
Pessoal eEncargosiais 4,760 000 7.2331200 7.450.196 
Serviços de Terceiroa:e Encargos 2310.000 2.68L`*
00 
00 2.766.271 
Juros e Encargos da Dívtena ida In 110.210
Outras Despesas Correntes 2.570.000 2.749.900 2.832.397 
DESPESA DE CAPITAL 2.860.000 3.060.200 3.152.006 
Investimentos 2.200.000 2.354.000 2.424.620 
Inversões Financeiras 300.000 - 321.000 330.630 
Amortização da Dívida Interna 360.000 385.200 396.756 
Outras despesas de Capital 
Reserva de Contingência 200.000 214.000 220.420 
Conceição do Coité, 11 de outubro de 2001 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Theognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
Qualquer estimativa 
Gabinete ddPrefeito 
Conceição dO Coi 
)..Ivalor toaIdas 1. causas, seria, portanto, exagerada. 
nicipal 
e.outubro de:20 
ËLLINGTON PASSOS DE ARAÚJO 
31 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ANEXO VI— Projeto de Lei n. 011/2001 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
(LC n0101/2000, Art. 40 § 3°) 
Existe apénas um tipo de passivo contingente, que pode vir a afetar as metas 
fiscais fixadas pelo Município, para os próximos exercícios: 
o 
' AÇÕES JUDICIAIS MOVID 
1 W11. 
As ações judiciaisinten 
de natureza trabalhista. 
unicipio, são em sua maioria, questões 
Até a presente datada elaboração não foi possível estimar o quantum desses 
passivos contingentes. O valor da causa não é uma boa estimativa do que 
éfetivamente será pago pelo Município, no caso de uma eventual perda. Isso porque o 
Valor pode ser acrescido de multas e correção monetária e ainda ser alterado na 
sentença. dessa forma, o valor..;-..,li normalmente difere em muito, do valor da 
causa. 
Considere-se também, que, em: bom núrne rô delas, o Município poderá ser o 
ganhador da causa, não havendodesembolso algum.. 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Theognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CI'PJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
29 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ANEXO IV - Projeto de Lei n. 01112001 
• EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
(LC COMPLEMENTAR 101/2000, ART. 4° § 2°, INCISO ifi) 
Evolução do Patrimônio Liquido nos três ultimos exercicios - 1998 - 2000 
new 
EVOLUÇÃO DO PL 1998 - 1999 2000 
Saldo Patrimonial inicial ;: (10,883.630) (11.692.376) 
Resultado Patrimonial : : : 808.746 589.488 
Saldo Patrimonial 
do Exercício 
T 
(10.883.630) (11.692.376) 12.281.864 
Concei 
WELLIN. GTON PASSOS D ARAUJO 
PREFEITO MUNICiPAL , 
Praça Theognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br 
L 

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