| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2001 |
| Date | 2001-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências. |
| native_id | 362 |
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Pref' .. ra' Municipal de Conceição do Coité
LEI N.° 280/2001
1 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2002 e dá outras providências.
unicipal e eu sanciono e promulgo a
LIMINAR
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA.
Faço saber
seguinte Lei:
Art. 1 - São etabéFêëidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20
da Constituição Federal e em cnsonância com a Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as diretrizes orçamentárias do
Município de CONCEIÇÃO DO, COITÉ para o exercício financeiro de 2002,
cor-Apreendendo: '
- as prioridade se metas da Administração Municipal;,
II - a estrutura e organizaçãodos orç'arnentos fiscal e da seguridade social;
para' a élaboração e execuão dos orçamentos do
V - as disosiçes61ob1aIterações fegislaçüó tributária do Município e
me1idas para incremento da receita; e,
VI - as disposições gerais.
Certifico que este documento
foi publicado no prazo de
)LIíOIca?até3i 1j2/&üJ r
Conc.doCoité /(J7aiI
Praça Tbeognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br
III - as,. dtretrize
Muihicipio e suas alterações
IV - as dtsposições ,j-elativas:..às despesas do Municipio com pessoal e
encargos sociais,
lei brçamentária de 200 m limite à programação das
o depesas.
1 1
DA ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
2
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21 - Em conformidade com o art. 165, § 21, da Constituição, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no respectivo
Anéxo que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
Art. 30- Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 1 - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
corpetem ao setor público;
II - Função "Encargos Especiais" -',engloba as despesas em relação às
quais não se possa; associar um bem ôuserviçoa ser gerado no processo produtivo
corrente, tais como:... .1 idas, ressarqirnentos, inde - ões e outras afins,
repesentando, portanto, u agregação neutra,,
III - Subfunção - representa unia 'prtição da u'-.p-o, visando a agregar
detçrminado subconjunto de despesa do setor público; AOS
IV - Programao instrumento de organização da ação governamental
visando à concretizaçãdosobé1ívos pretendidõs, sends.m%nsurado por indicadores
estbelecidos no plano plurianual;
V - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
açãdegoverno;
VI - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
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o
o
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reuIta um produto que, concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
goyerno;
VII - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
coitraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências
correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes
da compensação financeira citada no § 90do' art. 201 da Constituição Federal; e,
IX - Despesa Total com.Pess.oal —o sornatrio dos gastos. de cada Poder
com os ativos, os inativos ebs pensionistas, . relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
renuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas. e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais .de uaIqüer..natu reza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas às ntidàdes de revidência.
§ 11- Cada têrogram.a:.idêntificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de. .atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias M.
responsáveis pela realização da
§ 20- As atiVidades, projQtos e dpëraçôes especiais serão detalhadas
par especificar a finalidade, a IocaIizção físi,q inegraI ou parcial das respectivas
atividades, projetos e operações' éspecias, .Mão podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade das rêspectivas ativi " -
denominação das metas estabétecidas.
§ 30 - &Cada atividade, projeto e Õperaçãoesp.eciat identificará a função e
a sübfunção às quais se vinculam. .., ,. ., •
..... - .. '
§4° - As ategorias de programação de que trata esta Lei serão
idertificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
ope -ações especiais, e respectivas finalidades com indicação de suas metas, quando
for 6 caso.
§ 50- Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores
pagóse recebidos pelo Município em decorrência da Lei Complementar n° 87, de 13
de etembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT.
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VII - d
autorizados pelo
tkiaamentos devidamente
VI - das cobrançasddívidaativa;
VIII - outras rendas
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o
§ 60- A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades,
adbtando-se o regime de caixa.
§ 70 - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
reerem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 80 - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotandose,o regime de competência.
Art. 40- A receita municip
11,
- dos tributo de su
II - das transfeas constitucionais; rênci
III - das atividad ômicas que, por conveniência, o Município venha
executar;
IV - dos convnios firmados com órgãos e entidades da Administração
Publica Federal, Estadual ou de oj.utros Municípios ou com Entidades e Instituições
Pri1Vadas Nacionais e Internacionais,
V - das oriundas de seMçoêexecutados pêlo Município;
o
§ 10 - A
-.....i.......:;
criminaçãoda reçejta sera de acordo com is
Po'taria 472 de 2 1/07/93 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores x
§ 20 - As receitas oriundas de fontes vinculadas
detinação diversa das referidas finalidades.
o estabelecido na
não poderão ter
Art. 50- Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, os
grupos de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, a seguir
especificados:
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§4°- 10 Prjét rÇ ode•Lei
Atividade e Operação Espeiàl um c'-w.seqüéh
Administração e Planejamento, órgão responsávél
buído a cada Projeto,
ido pela Secretaria de
e a. .ração da referida Lei
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1. Poder
2. Órgão
3. Unidade Orçamentária
4. Função
5. Subfunção
6. Programa
7. Projeto, Atividade ou Operação Especial
8. Categoria Econômica da Despesa
9. Grupo de Despesa
10. . Modalidade de Aplicação
11. Elemento de Despesa
12. Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos.
M dque se refere este artigo
s, mediante a utilização dos
e abril de 1999, do Ministro do
§ 20- A categoria econ ; ae.&grupõ de despesa a que se refere este
arl;igo correspondem a agrupamentos deelementos de despesa, mediante a utilização
dos códigos constantes do Anexo da Portaria n° 35, de 01 de agosto de 1989, do
rtii de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação,
o
o
§1°- A categoria.: de;
corresponde a agrupamentos f
cóiigos constantes do Anexo da
Or, amento e Gestão.
as atualizações postériores.''-.
§ 30- As fontes de recursos que correspondem as receitas previstas
cohstarão na lei orçamentaria dom código próprio que as identifiquem conforme a
origem da receita
. ----------------- •... Art 60- As tnetas fisicas serão indicadas Pi nivel de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo
a que se refere o art 8° §2°. inctso VI, desta Lei
Art. 71 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos, inclusive
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 80 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo até o dia 28 de setembro de 2001, será constituído de:
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- Anexo do orçamento a que se refere o art. 165, § 50,
inciso II, da
o VI - Informações
,
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- Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
§ 1o- Os quadros e anexos orçamentá a que se referem o incisos III
e IV do caput deste artigo; incluindo os complementos referenciados no art. 21, da Lei
n°4.320, de 17 de março de 1964,sãoo seguintes;
- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
G9verno; .
II - quadro demonstrativo... dà....receita e despesa segundo as categorias
ecnômicas, na forma do Anexo !i° 1- Lei 4.320164;
III - quadro discnminajvo de receita por fontes e respectiva legislação -
Anexo 2 da lei 4 32Q/64,
IV - quadro das'dotações por oçãos do G'erno Municipal e da
Administração, indicando despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social
segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
reultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais,
caegoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das
uni1ades orçamentárias exe.útoras - Quadro do..De.talharneinto da Despesa;
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n° 6, 7, 8 e
9 da Lei 4.320/64;
§ 211 - As informações complementares a que se refere o inciso VI do
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei n°
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4420, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,
sãb os seguintes:
- tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e
depesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em
que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para exercício em que se elabora a proposta;
c) a receitap evis para o exGrcick a que se refere a proposta,
d) a despesa realizada nos três últimos exercícios anteriores;
e) a despesa fixada para .o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa fixada parar.o exercício a que se refere a proposta;
II - èspecificação dos progra mas especiais de trabalho custeados por
doações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo
das obras a realizar e Idos serviços a prestar, acompanhadas de justificação
ec$nômica1financeira, social e administrativa.
III - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos dó art.212 d. .' ri'stitútçãoem nível de órgão, det..ihando fontes e valores
por categoria de programa
IV - utilização das fontes de recursos por orgãos,
V - descrição sucinta das principais finalidades dos orgãos e entidades da
Ad-ninistração Publica Municipal, com indicação da respectiva legislação básica.
VI - descrição sucinta das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações
Eseciais, com a identificação das metas, se for o caso.
VII - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas
na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em obediência ao
inciso 1, art. 50 da LRF.
VIII - quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em conformidade ao §
60, art 159, da Constituição Estadual;
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IX - previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do
Minicípio, por órgão de cada Poder, em conformidade ao § 61, art 159, da Constituição
Estadual;
§ 30- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, dentre
outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000, conterá:
- avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
operacional implícitos no projeto ,çJei orçamentária para 2002, os estimados para
2001 e os observados em 2QOp, evidenciando4?'ain retodologia do calculo de
todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência
específica ao cálculo dos juros reais por competência;
II - análise da..situação financeira dQ Mtinicípio, com base em 29 de junho
de 2001;
IV - resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos
trê últimos anos e o resultado provável em 2001,
V - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
detacando a origem e a aplicação dos recursos obbdos com a alienação de ativos,
quando for o caso;
31
eril 29de junho d2 ° . : g :
2092, especificando.. sé cada uma
.... ......................... .. ...., .. .
.
VII - justificativa da estimativa e da fixação, respectrIamente, dos principais
agegados da receita e da despea. acompanhadas das seguwites informações
a) os gastos, por unidade orçamentária e fonte de recursos, nos três
últinos anos, sua execução provável em 2001 e o programado para 2002, bem como a
memória de cálculo da estimativa das despesas;
b) a arrecadação da receita nos três últimos anos, a execução provável
para 2001 e a estimada para 2002, bem como a memória de cálculo dos principais
itens estimados para 2002;
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
c) a despesa de pessoal e encargos sociais por Poder e total, executados
nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita
corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida no art. 30, IX nesta
Lei, bem como a memória de cálculo do programado para 2002;
d) os pagamentos relativos a juros e encargos da dívida, amortização da
dívida consolidada, realizados nos três últimos anos, sua execução provável em 2001
e o programado para 2002, bem como a memória de cálculo da estimativa das
despesas com amortização e encargos da dívida pública em 2002, indicando os
prazos médios de vencimento;
e) memóri
desenvolvimento do en
reursos para aplicação
recursos para aplicação e
2 da CF e do montante de
do ADCT; e,
f) a correspondência entre: os valores dás estimativas de cada item de
refeita e os valores das estimativas de cada fonte de financiamento da despesa
consignado no quadro demõnstrativo a que se refere o. inciso IV, § 21 deste artigo.
§ 4° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados apreços históricos, atualizados a preços de 29 de junho de
201 pelo IGP.
Art. 90- lei oramenária •discriminaráern categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
Ô - às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria
de benefício; - .-
III - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos
idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar;
V - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e
assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do
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IR
lo
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MUnicípio, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à
conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VII - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação
d dívida do Município;
VIII - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade
orçamentária responsável pelas ações jurídicas do Município.
Parágrafo Uni Ari idtião de recurso& na lei orçamentaria e em seus
créditos adicionais para ateu .er às despesas de qu4.e trata o inciso V deste artigo fica
condicionada à informação d
Art. 10— O PoerLegislativoedefflais órgâos da Administração Municipal
encaminharão ao Chefe do Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentaria
aé 15 (quinze) dias após aomu1gai .ã ..presénte lei.
§ 10 - A Secretaria Municip : aL.ede.Administração e Planejamento, até 20
de julho de 2001, encaminhará ao Poder Legislativo e aos órgãos e entidades do
Ppder Executivo as informações básicas norteadoras para a elaboração das propostas
oçamentárias de que trata o caput deste artigo.
§ 20 - O. • • rnprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder
Eecutivo, pela Sêcretaria. - Administração e Planejamento, a definir e elaborar as
ptopostas das unidades falfos-s, inclusive a do Poder Legislativo
Art. 1 1 - O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária,
observará os limites de gastos . previstos na Emenda Constitucional n° 25, de
14.02.2000, DOU de 15.02.2000, em vigór a partir de 01.01.2001.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
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~5
C)
ir
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
gstão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e
arualidade.
Art. 13 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
cqnstante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 14 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas
correntes e de capital em 2002 o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de
2002.
Parágrafo ú
artigo, serão excluídas às. d
ou construção em andament6.:...
imites a que se refere .o caput deste
pagamento de pessoal, precatórios
Art. 15 - A alocação.. dDs1 .. créditos rÇ9rne.ntários será feita diretamente à 19.
uridade orçamentária respõnsável. pela execução das ações correspondentes, ficando
poibida a consignação de récursos a título de transferência para unidades integrantes
dós orçamentos fiscal eda seguridade social.
ParáÕrafo.únicQ. Desde queobservadas as vedações contidas no art. 167,
intiso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 16 - Além de observar as demaisdiretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e emseu créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle, dos custos. das ações avaliação dos resultados dos
programas de gov:rno.
Ô
Art. 17 - A Secrétaria' Municipal de Negócios Jurídicos, sem prejuízo do
etivio das relações, enõàminhará à Secretaria Municipal de Administração e
P!anejamento e aos órgãos e unidades devedores, até 20 de agosto de 2001, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
p(oposta orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, § 11, da Constituição
Federal, discriminada por órgão devedor da administração direta ou indireta,
especificando:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
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c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e,
f) valor do precatório a ser pago.
§ 10 Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo,
conunicarão à Secretaria de Administração e Planejamento, no prazo máximo 30 de
agosto de 2001, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os
prôcessos que originaram os precatios recebidos.
§ 2° - A relação dos dé.. tós, de que trata o caput deste artigo, somente
incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da k.
decisão xeqüenda e aten dam a pelo m enos uma das seguintes condições:
- certidão de trânsito em julgàdõ'dos embargos à execução; e,
II - certidão de que no tenham sido opostos embargos ou qualquer
imugnação aos respectivos cálculos., .
Art. 18- Na programação da despesa, em conformidade com a LRF, não
poderão ser: .
- fixadas despesasem que estejani definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituida.sjas unidades xecutoras,
Ii MU
:
IUII - incluidos protocom mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária; " ' ..,.. .....
III - incluidas despesas a título de Investimentos w'Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade publica formalmente reconhecidos, na
formado art. 167, § 3 dáConstituiçQ;...
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos vinculados à
uridade orçamentária específica; e,
V - consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação
iIirnitada.
Praça Tp,3
1.843.842/0001-57
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Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do' art. 20desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
pr9jetOS ou subtítulos de projetos novos se:
- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e,
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos
coivênios, acordos e similares.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
coisiderados projetos títulõs gõnéricos 1. s tenham constado de leis
orçamentárias anteriores•e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos
en andamento aqueles cujaexeçução financeira, até 29 de junho de 2001, ultrapassar
vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado em demonstrativo e
documentos comprobatórios do feito..
Art. 20 - Não poderão sér: destinados •recursos para atender, direta ou
indireta-mente, despesas com:
- ações que não sejam de:competência exclusiva do Município, ou com
açes em que não haja lei específica que estabeleça a obrigação em cooperar técnica
e financeiramente;
li - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para b atendimento pré-escolar; e,
Art. 21 - As dotaçøes para compor a cort artida dë despesas financiadas
po recursos vinculados, serão obrigatoriamente info m - as e identificadas por fonte
de recurso distintaf não podendo ter destinação diversa das finalidades referidas na
motivação do convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, 'exceto se comprovado
documentadamente erro na alocação desses recursos ou desnecessidade por
rescisão, não concretização dos financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal
forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 22 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações
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t
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legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido projeto ao Poder
Leislativo.
Art. 23 - È vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
ad!cionais, de dotações a título de "auxílios" ou "subvenções sociais", ressalvadas
aqii elas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
asistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
II - sejam vincuIdàs a 'on
JEI
institucional ou assistencial;.
III - atendam ao disposto.no art.
art. 16 e seguintes da Lei 4.320164, lem co
193; .•
. 11
aclõnais de natureza filantrópica,
no art. 61 do ADCT,
na Lei 8.742, de 7 de dezembro de
IV - sejam sig.tatária;..d.1trrEtto de gestão com a administração pública
muihicipai,
V - sejam qualificadas CÓrnÓ;õiflíZaÇões sociais.
§ 10- •Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lu crativos deverá aprësenar declaração de funcionamento
regular nos ultimos cinco anos, emitida no exerctcio.de 2001 por três autoridades
locis e comprovante de regularidade do mandato de sua diretqria
6 § 20- Projeto que destinar recursos%a subvdnções sociais, devera
mencionar em seu detalhamento a relação das entidade beneficiadas bem como os
valoes limites destinados a cada uma delas
§ 30 - ém1iéjÚí± da observância';:":daMoP.dÍções estabelecidas neste
artigo, a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá, além de
autorização legislativa específica consignada na Lei de Orçamento, de assinatura de
convênio ou acordo, observadas as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.
§ 40- A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está
também condicionada às determinações previstas na Resolução 321/97 do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
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(5
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Art. 24 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para pessoas físicas, a qualquer título, sem
que haja lei ou programa específicos voltados à ação social, educacional ou de saúde
nos quais estejam definidos os critérios da concessão dos auxílios.
Parágrafo Único - Os critérios a que se refere o caput deste artigo serão
definidos mediante publicação de Decreto do Executivo, normas estabelecidas em
corvênios, acordos, ajustes ou programas adotados com órgãos de outras esferas de
goqerno.
Art. 25 - Em consonância ao inciso III, art. 50da LRF, a lei orçamentária
conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, constituindo-se de dotação global
sem destinação específica a oro ....unidade orçamentária, programa, categoria de
programação ou grupo de qup será utilizad
assivos contingentes e outros riscos e
ioritanos os passivos referentes as
ssoa1, constituída em montante
fr4s põr cento) da receita corrente liquida do
Teouro Municipal.
II - como fonte de recursõs para abertura de créditos adicionais de
despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, esta
contitu ida em montante correspondente de ate 3% (três por cento) da receita corrente
liquida do Tesouro Municipal
1
Art. 26 - Os créditos adicionais serão abertos e apresentados com o
detlha-mento estabelecidá.na lei orçamentárià . e 10m conformidade aos preceitos
estabelecidos nos a,rtigos 40.e seguíntes da Lei 4.320
Art. 27- .:Os reursos• alocados na . lei . 0.ç. '- qtia, com a destinação
prevista para pagamentos de precatórios; somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante comprovação
documentada da desnecessária aplicação inicialmente informada.
Art. 28- ds.'re. ados para a Pró.rbst Orçamentária de 2002 terão
como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada
sobre o período compreendido entre 30 de junho de 2000 e 29 de junho de 2001,
podndo ser atualizados com a utilização do índice oficial do IGP para o mesmo
perído.
é
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1 .
1 - como fonte'parà
eventos fiscais imprevistos, tE
obrigações pertinentes a ç
correspondente a, no mínimo, 3% 1.11
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1
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
Administração de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando
os 'quantitativos, de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
caros vagos.
1-de inden
II - relativas a
§1°- °QA:e
artio mediante atos prop
egislativo observará o cumprimento do disposto neste
§ 20 - Os cargos criados após 31 de agosto de 2001, em decorrência de
professo de atualização cri e. ação de• planos .de...cargos e salários dos servidores
públicos, serão incorporados à tabeta referida neste artigo.
Art. 30 - Para os fins do disposto no caputdo art. 169 da Constituição, a
dessa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% despesa
(sesenta por cento), referente aos percentuais da receita corrente liquida, observados
os limites estabelecidos na forma da •LRF a'que se refere o art. 169 da Constituição.
Unicd- Na yertficação do atendimento dos limites definidos neste
artio, não serão computadas as despesas
emissâodeservdore .-, 'regados,
entvos a demissão vol
,en III - decorrentes de decisão judiciat;
por recursos pr L
ÁP P.Q.rJ.médi 'e fundo especifico, custeadas
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 91 do art. 201 da
Contituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
suprávit financeiro.
Parágrafo
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Art. 31 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância
com o III, art.20 da LRF, não poderá exceder os seguintes percentuais:
- 6% (seis por cento) para o Legislativo; e,
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 10 Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos
recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder
Leislativo será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
§ 21- Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão
detrminados de acordo com os incisos V e VI a rt 29 da Constituição Federal,
reseitados os limites com gastos totais de pessoal,d inidos neste artigo.
Art. 32 - No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da
Coristituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
- existirem cargos ::-vagos:a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere os parágrafos e art 29 desta Lei;
II - hôuver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados
con tantes da referida tabela;
III - houver prévia doçãoótçám.ehtária suficiente para o atendimento da
despesa; e,
IV - forem observadós os limites previstOs poartigo anterior.
V - houver criaçãà de cargos e vagas med iante. lei no âmbito do Poder
Exeôutivo e mediante Resolução no âmbito do Poder Legislativos
Art. 33 - Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de cargos
e slários, a que se refere o'§, 2° do art. 29 desta Lei,bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, nó âmbito do Poder Executivo,
devrão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos como também
pela1 Secretaria de Administração e Planejamento e pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão em
seu âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 34 - No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 30 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 61, V, inciso II, da
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§ 10- A atualiz ã0a4u.e se refere...este artigo, implicará na revisão e
regularização do Código Tributanø Munioipal
§2°-
modernização da
própria, a produtivi
1igop4mbém implicarão na
o objebvo de aihientar a arrecadação
negaça
4
18
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Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
intresses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde,
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é
de oxclusiva competência do Prefeito Municipal.
o, vil
N.LTERAÇOES NA
l Á RIA
Art. 35 - A lei ie.!..qnce.::àtrp!ie.inccntivo, isenção ou benefício, de
natureza tributaria ou financeira, somente ertrará em vigor após anulação de despesas
em valor equivalente, caso produza ffi impacto financeiro no mesmo exercicio
Art 36— O Murucipio atualizara asua legislação tributaria para adequa-la
às normas federais e estaduais.
§ 30 Os esforços para incrementoda arjecadação se estenderão a
administração e a cobrança d flvida ativa
Art. 37 - ...estim. t1das receitas do....P'°Jeto. lei orçamentária poderão
ser onsiderados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder
Legislativo.
§ 10 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçanentária:
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Õ
manutenção;
IV - dos restantes
subtítulos de projetos em andam
V - dos estantes:t"
ações de manutenQão
cento) das dotações relativas aos
pnto) ds dotações relativas às
(qurenta pç
o, e,;
0
19
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- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos;
li - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 20 - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito
Municipal, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta
dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados,
para aplicação. seqüencial obri.ató.. e cancelamento linear, até ser completado o
o
valor necessário para ca41nte
1-de ate 100%(
de projetos;
) das døtações relativas aos novos subtítulos
II - de até 6O%sessenta.põr.cnto) das
projetos em andamento;
dotáções relativas aos subtítulos de
III - de ate 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas as ações de
§ 30- O Poder Executiv õ procederá, mediante. decreto, a ser publicado
no prazo estabelecido no parágrafo anterior, à troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 41 - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
destinação das receitas.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçmentária.
Art. 39 - Caso seja
orçamentárias e da movimenta
LRF, essa será feita defQ
ate dimento de "outras deses
de ada Poder do Municipio
necessária a limitação do empenho das dotações
ojin .ncJra para atingir as metas fiscais previstas na
Orconal o poTilnt dos recursos alocados para o
e "inversões financeiras"
§ 10 - Na hipótese.k:• 4h'ft:Sposto no caput deste artigo, o
Pocer Executivo comunicara o Põder is1ativoo montante que caberá a cada um
tornar indisponível para ernpenffó oMntação financeira
§ 20- O chéfe de QadcQm base na comunicação de que trata o
paràgrafo anterior, publicara ato estabelecendo os montantes que cada órgão do
respectivo Poder terá com* O limite de movimentação e empenho
Art. 40 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta dias)
após a publicação da Lei Orçamentária de 2G02, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão do Poder ., Executivb, observando, em relação às despesas
constantes desse onog .ma, a. abrangênôia necessária •& obtenção das metas
fiscis.
Art 41 O desembolso dos recursos financeiro correspondentes aos
creitos orçamentrios e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito ate o
dia 20 (vinte) de cada mês, no valor de 1/12 (um doze avos) calculados sobre 8% (oito
por cento) das receitas estabelecidas pelo Art. 29-A da Constituição Federal
efetivamente arrecadas no exercício de 2001.
Art. 42 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais
concedidos aos servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação
extraordinária da Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 02
de jilho de 2001, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na
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- pessoal e encargos sociais,
II - pagamento de benei'ícia õvidenciários;
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
fo ma do art. 30 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos
adicionais para fazer face a tais despesas.
Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesa e demais servidores responsáveis pelo acompanhamento e execução do
orçamento, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade financeira e de dotação orçamentária.
§ 10- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
oramentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
prpvidências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 21 - Responderãosolidar..amente com o Prefeito, nos crimes
estabelecidos na LRF e demais legislação correlta, todos os responsáveis que a
qualquer titulo ou motivo, promovam a desobediência as normas ditadas nas
O legislações pertinentes à execução do orçamento fical
Art. 44 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Poder
Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2001, a
prpgramação dele constante põderá ser executada para o atendimento das seguintes
dspesas:
..
IV - utiliza.çã
d9ze avos) mês do valor
s4rviços municipai
O v - investimentos em contiação nu
sáneamento basico e serviços essenciais, e,
AO
IV - utilizÜ. 5é rcursos vinculado s.... Em " finalidades, limitados ao
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o
cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos.
Art. 45 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos
pgamentos, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Scretaria Municipal, de Negócios Jurídicos, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
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III - amortização e encargos dívida
do Tesouro Munqi:aIarazo de 1/1 m
os
e saúde, educação,
em vigor na data de su blicação, revogadas as
1
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Art. 46 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e
ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária
Anual, com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo,
desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer às obrigações
de contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 47 - Será considera irrelevante, para os fins previstos no Art. 16 da Lei
Complementar n. 101/2000, as despesas com valor igual ou inferior a R$ 12.000,00
(dqse mil reais).
Art. 48 - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada
ou alterada por lei especifica, observada a iniciativa de cada caso, assegurada à
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, sendo
taribem, observado oscritérios e l imites da Lei Complementar n 101/2000
Art 49— Integram a presert anexos:
a) ANEXO 1— PRIORIDADES E METASDA MIMSTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
b) ANEXO II- MEMÓRIA.E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
c)ANEXO 111— METAS FISCAIS — RECURSOS DE TODAS AS FONTES
d) ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
e) 'ANEXO V - RENÚNÇIA FISCAL ESTIMADA E EXPANÇÃO DAS DESPESAS
ORIGATÓRIAS
f) NEXO VI— RISCOS
Art 50 - Esta
disposições em contrário.
Conceição....dô CoitéJj
WELLINGTON PASSOS DE ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL
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o
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
ANEXO 1— Projeto de Lei n. 011/2001
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2002.
S,O PRIORIDADES. PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO
COITÉ, DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, AS SEGUINTES METAS:
URBANIZAÇÃO: .
Na Sede: Praça da Bíblia, Praça do Estádio A , Praça Principal das Casas
Populares e Becoè~ ,dal.eidade.
Praças das Vilas "e Povoados: Aroeira (Praça Sizina Ramos); Boa Vista;
Juazeiro (Praça do Cruzeiro e Praça d.a Casa Nova); Lagoa do Meio; Tapera;
Vila Carneiro; Almas; Ipoeirinha; Canta Gaïo; Malhador; Cabaceiras; Tabuleiro;
Amorosa; São Roque e Caruaru.
PPVlMENTAÇÃQ DE RUAS E AENIDAS'
Na Sede: Bairro Ontro (Rua Dionisio Pinto, Rua André Vitório, Rua João
Martins de Lima, Rua Antônhe Nunes Gordiano Filho, Rua Hildebrando lêdo
Cirino de Araújo; Rua Abdon Rufino; Rua Francisco Ferreira Costa, Rua
Osvaldo Amâmcio Rua Martins Ferreira, Travessa da Rua Martins
Ferrei ra); Bairro do Cruzôirb (Ruá ... Manuel Dàmasceno e Leovigildo Martins);
Bairro da Cerâmica (Rua:Principal);Bairo Mariquinha (Rua Maximino Madureira
- duplicação), Bairr da Jaqueira (Rua Joana Martins dos Santos, Rua João
Oliveira, Rua Jaqu& - Rua Jaqueira II).
Nas Vilas e Povo-ds: NazeirÕRua.:principal d Loteamento H. Rios, Rua
Walter Ramos, Rua do Cruzeiro, Rua Constantino Moraes e Av. Rio Branco);
Alto Bonito (Rua Principal); Lagoa do Meio (Rua Antonio Maia); Aroeira (Rua
Israel G. Lima e Noé Ferreira da Silva); Vila Carneiro (Rua João Almeida, Rua
José Lopes de Araújo); •MaIhadõr (Rua Antonio Avião e Rua Principal);
Salgadália (Rua Horácio Oliveira, Praça da Vitória e Travessa João Gonsalves);
Cabaceiras (Rua Principal); Patos (Rua Principal); Bandiaçú (Av. Coité, Rua
Hamilton Rios e Rua José Gregório Simões).
CNSTRUÇÃO DE QUADRAS POLI-ESPORTIVAS:
Na Sede:
Nas Vilas e Povoados: Juazeiro, Aroeira, Bandiaçú, São João e Santa Rosa
CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL:
Na Sede: Campo Velho e Terra Nova
-e
Praça Tleognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia
CNPJ: 13.843842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br
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Nas Vilas e Povoados: Maracujá, Aroeira, Juazeiro e Bandiaçú.
IMPLANTAÇÃO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL:
Patos de Fora, Riacho da Serra, Santa Rosa do Panta, Boa Vista, Umburana,
Queimadinha, Lagoa Cavada, Lagoa Ferrada, Capim Grosso, Caiçara, Lagoa
do Meio de Bandiaçú, Lagoa Ferrada 1, Correia, Tanque da Laje, Descansador,
Barrocão de Pinda, Balaio, Balagão de Dentro, Balagão de Fora, Cachorrinha,
Alto, Assentamento Nova Palmares, Peba II, Bosque, Jibóia, Samambaia, Lapa,
Serra Vermelha, Laginha a F- Nova América, Santa Rosa, Quixaba, Brejo,
Salgadália, Baixa Nóva; orrinha. 1AI e'. 5$ Porteiras, Alto do Itarandi,
Maracujá, Queimada Nova, Juazeiro e Lãgadç Meio de Bandiaçú.
ON EXTENSÃO DE REDE ELTRLCI
Nas Vilas e Povoados'-!'.:,'.Aroeirà (Rua 4 frmãos, Rua José Ramos e Rua Durval
Mascarenhas) Lagoa do lVleio (Rua Joaquim Maia e Rua Antonio Maia)
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA SIMPL1FIGADODE-ÁQUA
1 Boa Hora, Alto, Unha de Gato, Faz Cruzeiro, Domingos, Gangorra 1 e II, Riacho
do Martins, Pindà,5 Lagoa f, difm 1, Nova América, Batom, Quebradinha,
Serrote, Morro, BrejO, Balagão Cachornnha, Baixa Nova, Pedra, Cajazeira 1 e II,
Cansanção, Tanque Novo, Maracuja, Domingos, Alto Bonito, Mateus,
Descansador, Sambaiba e Tanque da Laje
EXtENSÃO DE REDE DEÁGuA.
Na Sede Bairro doCnzeiro (RuaS.
Damasceno)f Bairro Pluminense ('
Por do Sol e Traves
Martins dos $a.tos,
O CdNSTRUÇÃO EAMPLJAÇÃODE AGUADAS\
1 Bandiaçú, Sitio, Quixaba, Sitio Nlovo, Umbursna, Cachorrinha, Serrote, Varginha
e Nova Palmares "
REFORMAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS:
Açougue da Sede, de Juazeiro, Salgadália, Almas, Ipoeirinha, Lagoa do Meio e
Bandiaçú; Mercado de Salgadália, Almas, lpoeorinha; Matadouro da Sede;
Posto de Saúde de Bandiaçú e Ponto de ônibus de Bandiaçú; Prédios
Escolares de: Unha de Gato, Gameleira, Lagoa do Meio, Aroeira, Salgadália,
Riacho do Martins e Cemitério de Aroeira.
Praça Thognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia
CNPJ: 1.843.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br
aralela a r
s Jaqu eira 1 e
ei •Damasceno, Rua Antonio
rlcs,$ua Maria Ribeiro, Rua
Bairrqda Jaqueira (Rua João
arro da Mansão da Paz.
S
25
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
IMPLANTAÇÃO DE CRECHES
CÓNSTRUÇÃO DE MATADOUROS:
Domingos e Juazeiro
CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS COMUNITÁRIAS
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE JORNADA AMPLIADA
AMPLIAÇÃO DA REDE DE ESGO. IA S.EDE
CONSTRUÇÃO DE CENTR -
Lagoa do Meio e Almas
CONSTRUÇÃO DE POSTO POLI
COSTRUÇÃÕ DE POSTO DE SAÚDE EM BOA VISTÀ
PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULA
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO NA SEDE
CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE Nível 111j NASEDE
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO, ESCOLAR:
1
Faz. Bonitinho e Asséntamento Nova Patmarê
COSTRUÇÃO DE AÇQUENO. ALflN1HO
O COSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DECEM1TÉRIO8
AMLIAÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIV9
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA O PODER LEGISLATIVO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O PODER LEGISLATIVO
Conceição do Coité, 24 de setembro de 2001
-~_M~LLINCON PA=SOS =AR~AUM~ 0—
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Thognes Antônio Calixto, sln - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia
CNPJ: 13843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br
S PARA ASSOCIAÇÕES)
g
1
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
ANEXO II— Projeto de Lei n. 011/2001
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(LC n° 101/2000, art 40, §§ 10 e 2°, incisos 1 e II)
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Para definição das Metas Fiscais do Município de Conceição do Coité,
estabelecidas pára os exercícios de 2002 .a 2004, nos termos do disposto na Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF), levou-se em consL1eração cs seguintes parâmetros e fundamentos UNE
a) Relativamente ao. exercício, de 2002, e no que se refere às receitas próprias,
tomou-se por base o incremento da receitaa partir do recadastramento de
todos os imóveis do município, bem como o cadastramento de todas as
empresa e implantação de sistema..emissão de cobrança e
acompanhamento das Receitas Próprias.
b) Quanto às transferências cõnstitucionais a que tem direito o Município,
realizadas pela União e peloEtfdo da Bahia, a sua projeção considerou os
dados preliminares disponíveis, utilizados nas respectivas leis de diretrizes
orçamentárias;
Para os ou v. cíciõs..do,
que as auto dade onôrnicas vêm projç
trato de sua e ações
../, 1' • ":" '
d) Além da !orreção pel6s l'ndices inflaçionários projetados, considerou-se,
como média de crescimento a ser atingida,percentual de 6,5% para os
exercícios de 2002 a-2004.
e) Quando às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos
critérios indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com
Pessoal e Encargos e Serviço de Terceiros de acordo com os limites
estabelecidos nos Art.(s) 19,20 e 72 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000.
Praça Theognes Antônio Ca!ixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - E-mail: sapcoite@pvn.com.br
C) :ouéflação de 3,0%, taxa
!iara .# exercício de 2002, no
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1
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
4
-
f) O item "Outras Despesas Correntes" concentra um volume de gastos
compatível com a dimensão da cidade, estando neles computados todos
custos com a manutenção da sede, distritos e povoados, unidades de saúde,
etc.,
g) Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o
"Serviço da Dívida", que compreende o somatório dos encargos e
amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos na Resolução n° 78/98,
que estabelece um compromisso máximo de 13% da "Receita Corrente
Líquida Real Anual" do Município;
h) A estimativa do esuÍ (õ Primário" e dó "Resultado Nominal" foi feita
adotando-se os critériosusados até a presente data, pela falta de definição de
trata o art 30, inciso IV; da LRF
i) Em função de não haver metas pré-estabelecÍdas para o exercício de 2000,
torna-se impossívçl efetuar uma avali 1 . ação sobre o cumprimento ou não de
metas.
Conceição do Coite, 24 de setembro de 2001
Praça Theognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia
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o
o
o
ANEXO III- Projeto de Lei n. 011/2001
METAS FISCAIS - RECURSOS DE TODAS AS FONTES
(LC COMPLEMENTAR 101/2000, ART. 40§ 2°, INCISO H)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
VALORES CORRENTES (R$ 1.00
ESPECIFICAÇÃO 2002 2003 2004
RECEITA TOTAL 15.500.000 16.585.000 17.082.550
1.RECEITAS CORRENTES 13.000.000 13.910.000 14.327.300
Receita Tributária 230.000 246.100 253.483
Imposto s/ a Prop. I.P.T.0 45.000 48.150 49.595
Imposto s/ Serviços I.S.S 135.000 144.450 148.784
Taxas . 301000 32.100 33.063
Outras Receitas Tributárias 20.00D; 21.400 22.042
Receita Patrimonial - 10.000 &'20.1: 10.700 11.021
Receitas de Contribuição -
Transferências Correntes . 12.730.000 13.621.100 14.029.733
Cota-Parte FPM 1" 5.980.00 6.398.600 6.590.558
Cota-Parte do ICMS 1.520350 1.626.775 1.675.578
Cota-Parte do IPVA 70.000 74.900 77.147
Outrs Transferências 5.159.650 5.520.826 5.686.450
Outras Receitas Correntes - .P' 30.000 32.100 33.063
RECEITA DE CAPITAL 2.000.000 2.140.000 2.204.200
Operações de Crédito
Alienação de Bens -
Transferência de Capital 2.000.000 2.140.000 2.204.200
2.DESPESA TOTAL 15.000.000 '. 16.050.000 16.531.500
DESPESA CORRENTE 1.940000 12.775.800 13.159.074
Pessoal eEncargosiais 4,760 000 7.2331200 7.450.196
Serviços de Terceiroa:e Encargos 2310.000 2.68L`*
00
00 2.766.271
Juros e Encargos da Dívtena ida In 110.210
Outras Despesas Correntes 2.570.000 2.749.900 2.832.397
DESPESA DE CAPITAL 2.860.000 3.060.200 3.152.006
Investimentos 2.200.000 2.354.000 2.424.620
Inversões Financeiras 300.000 - 321.000 330.630
Amortização da Dívida Interna 360.000 385.200 396.756
Outras despesas de Capital
Reserva de Contingência 200.000 214.000 220.420
Conceição do Coité, 11 de outubro de 2001
PREFEITO MUNICIPAL
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Qualquer estimativa
Gabinete ddPrefeito
Conceição dO Coi
)..Ivalor toaIdas 1. causas, seria, portanto, exagerada.
nicipal
e.outubro de:20
ËLLINGTON PASSOS DE ARAÚJO
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ANEXO VI— Projeto de Lei n. 011/2001
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(LC n0101/2000, Art. 40 § 3°)
Existe apénas um tipo de passivo contingente, que pode vir a afetar as metas
fiscais fixadas pelo Município, para os próximos exercícios:
o
' AÇÕES JUDICIAIS MOVID
1 W11.
As ações judiciaisinten
de natureza trabalhista.
unicipio, são em sua maioria, questões
Até a presente datada elaboração não foi possível estimar o quantum desses
passivos contingentes. O valor da causa não é uma boa estimativa do que
éfetivamente será pago pelo Município, no caso de uma eventual perda. Isso porque o
Valor pode ser acrescido de multas e correção monetária e ainda ser alterado na
sentença. dessa forma, o valor..;-..,li normalmente difere em muito, do valor da
causa.
Considere-se também, que, em: bom núrne rô delas, o Município poderá ser o
ganhador da causa, não havendodesembolso algum..
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Theognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia
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ANEXO IV - Projeto de Lei n. 01112001
• EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(LC COMPLEMENTAR 101/2000, ART. 4° § 2°, INCISO ifi)
Evolução do Patrimônio Liquido nos três ultimos exercicios - 1998 - 2000
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EVOLUÇÃO DO PL 1998 - 1999 2000
Saldo Patrimonial inicial ;: (10,883.630) (11.692.376)
Resultado Patrimonial : : : 808.746 589.488
Saldo Patrimonial
do Exercício
T
(10.883.630) (11.692.376) 12.281.864
Concei
WELLIN. GTON PASSOS D ARAUJO
PREFEITO MUNICiPAL ,
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L