| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1990 |
| Date | 1990-07-20 |
| Ementa | Fica criada a Casa do Estudante na cidade de Salvador |
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o Câmara Municipal de Conceição do Coité Rua Wercetêncio Calixto da Mota n.° 97 - Conceição do Coité-Ba. CÂMARA MUNICIPAL DE C0NCEI0 DO COITÉ-BAHIA O Presidente da Câmara Municipal de Conceiço do Coité-Batendo em vista a SANÇO TÁCITA do Sr. Prfeito Munjcipal,ao Projeto de Lei! NQ 19 de 09 de maio de 1990,na forma prevista na Lei promulgada e faz publicar em consonancia com o disposto no Art: 66 § 3Q da Constituição Federal a seguinteLei. Lei N2 13 Art:lQ Fica criado a casa do estudante Coiteense,na cidade do Salvador-Bahia. Art:22- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito 1/ adicional necessrio a cobertura das despesas oriundas desta Lei. Art:3 Poderio ser beneficiados,estudantes que a família atingir /1 comprovgdamente até 05 (cinco) salrios mínimos vigentes no Pas,ou estudante arrimo de pai ou mie. Art:4- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 1. Art:5- Revoga-se as disposiços em contrario. Sala das sesss da tâmara 1. Muni&ipal,dos 20/Ô7/90 (vinte dias dQ ms de julho de um mil ovicntos e noventa ). 11 Antonio Carlos Carneiro Presidente t-, Câmara Municipal de Conceição do Coité Rua Werce!êncio Calixto da Mota n.' 97 - Conceição do Coité-Ba. Ik CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI0 DO COIT-BAHIA O Presidente da Câmara Municipal de Conceiço do Coité-Ba,tendo em vista a SANÇO TÁCITA do Sr. Pr?eito Municipal,ao Projeto de Lei! NQ 19 de 09 de maio de 19909 na forma prevista na Lei promulgadá e faz publicar em consonancia com o disposto no Art: 66 § 32 da Constituição Federal a seguinte Lei. Lei N2 13 Art:12- Fica criado a casa do estudante Coiteense,na cidade do Salvador-Bahia. Art:2- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito /1 adicional necessrio a cobertura das despesas oriundas desta Lei. A r t - Podaro ser beneficiadoa,estudantes que a familia atingir 1/ comprovadarnente até 05 (cinco) salários minimos vigentes no Pars,ou estudante arrimo de pai ou me. *Art:4Q_ Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art:5- Revoga-se as disposiços em contrrio. Sala das sessos da Câmara Municipal,dos 20/07/90 (vinte dias do ms de julho de um mil novicentos e noventa ). Antonio Carlos Carneiro Presidente Câmara Municipal de Conceição do Coité Rua Werce!êncio Calixto da Mota n.' 97 - Conceição do Coité-Ba. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIO DO COIT-BAHIA O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coit-Ba,tando em vista a SANÇO TÁCITA do Si'. Prëf'eito Municipal,ao Projeto de Lei! NQ 19 .,de 09 de maio de 1990,na forma prevista na Lei promulgada e faz publicar em consonncia com o disposto no Rrt: 66 § 3Q da Constituição Federal a seguinte Lei. Lei NQ 13 Art:l- Fica criado a casa do estudante Coiteense,na cidade do Salvador-Bahia. Art:2- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito 1/ adicional necessrio a cobertura das despesas oriundas desta Lei. Art:3- Poderão ser beneficiados,estudantes que a o familia atingir 1/ comprovadamente até 05 (cinco) salários minimos vigentes no Pai's,ou estudante arrimo de pai ou me. Art:4- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art:5- Revoga-se asdisposiços em contrario. Sala das sessos da Cmara Municipal,dos 20/07/90 (vinte dias do ms de julho de um mil novicentos e noventa ). Antonio Carlos Carneiro Presidente Câmara Municipal de Conceição do Coité Rua Wercelêncio Calixto da Mota n.# 97 - Conceição do Coité-Ba. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIO DO COIT-BAHIA O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité-Ba,tendo em vista .a 5ANÇO TÁCITA do Sr. Prf'eito Municipal,~ Projeto de Lei/- N2 eif N 19 de/09 de maio de 1990,na forma prevista na Lei promulgada e faz publicar em consonancia com o disposto no f4rt: 66 § 3Q da Constituição Federal a seguinte Lei, Lei NQ 13 Art:l- Fica criado a casa do estudante Coiteense,na cidade do Salvador-Bahia, Art:2- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito II adicional necessrio a cobertura das despesas oriundas desta Lei. Art:.3- Poderão ser beneficiados,estudantes que a fa0milia atingir 1/ comprovadarnente até 05 (cinco) salários minimos vigentes no País,ou estudante arrimo de pai ou me. Art:4- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art:52- Revoga-se as disposiços em contrrio. Sala das sessos da Câmara Municipal,dos 20/07/90 (vinte dias do ms de julho de um mil novicentos e noventa ). Antonio Carlos Carneiro Presidente