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norma nº 305/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 305 / 2002
Date 2002-07-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
LEI N.° 305 
DE 04 DÊ JULHO DE 2002 
Côtnara Municipal de Conceição do Co 
N.4 
PROTOCOLO 
En' / I2 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2003 e dá outras 
providências. 
AHIA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
o 
1 
1MSPOIÇÃO PRELIMINAR 
Artigo 1° - Ficam estabelecidas para elaboração dos Orçamentos do Município, 
rlativos ao exercício do ano de 2003, as Diretrizes constantes desta Lei, compreendendo: 
1. as metas 'e prioridades tia Administração Pública Municipal; 
II as diretrizes, orientações e eriterios para a elaboração dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social; 
III. as Despesas de Capital para o exercício financeiro de 2002; 
IV. oEquilíbrioentre receitas &despesas; 
V. O Critério e forma de limitação de empenho a ser efetivada; 
VI. as disposições relativas às despesas com 'pessoal e encagos sociais; 
VII. as disposições sobre alterações 'na. Legislação Tributária Municipal e 
medidas para incremento da receita; 
VIII. a estrutura e organização dos orçamentos; 
IX. as disposições do regime da gestão fiscal responsável; C) 
X. as disposições relativas aos fundos municipais; e a 
XL as disposições finais e transitórias. o
0 001 
k\C \\C0 
CAPÍTULO 1 1 
1* ao .. 
Praça T eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
DÁS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 
MUNICIPAL 
1 Artigo 2° - Na elaboração dos orçamentos do Município, adotar-se-ão as seguintes 
rioridades: 
1. Desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da 
população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, 
para a redução das desigualdades e disparidades sociais; 
H. Instituir ações visando o incremento da receita, com ênfase no recadastramento 
dos imóveis, e à administração da execução da Dívida Ativa, investindo, 
também no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da 
administração fazendaria, na ação educativa sobre o papel do contribuinte 
cidadão; 
III. Aumentar a Qapacidade de investimento do Município, através das parcerias 
com os segmentos econômicos da cidade, e de outras esferas de governo, e 
adotar medidas de combate à. . inaçlimplência, à sonegação e à evasão de 
receitas; 
IV Exercer uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos 
naturais regionais e a garantia da sua qualidade, 
V. Desenvolver a modernização institucional, reorganização da Estrutura 
Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com 
vistas à melhoria da prestação dos serviços .públicos a população; 
VI. Implantação doplano diretor do informática' 
VII. Construção de centros comunitários; 
Vffl.Aquisição 'de máquinas e irfipjementos agrícolas; 
IX. Construção de cisternas; 
X. Construção de barragens e ou aguadas; 
XI. Construção de prédios para creches; 
XII. Construção de poços artesianos; 
XIII.Construção de casas de farinha comunitárias; 
XIV. Programa de eletrificação rural; 
XV. Implantação do sistema de abastecimento de água nos Povoados; 
Praça T1ieogn4s Antônio Calixto, sln - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPcJ: IP.843j842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
/ 
Prefeitura Minicipa1 de çonceição do Coité 
Avi. Uonstruçao, apafe1hauiiito e inaiiu1enao da Casa do Idoso; 
XVII. Construção e reforma de prédios escolares; 
XVIII. Construção e reforma de prédios de jornada ampliada; 
 casas parpesoas cajente; 
XXVII. Construção e ampli ão da rede ie 
XXvIri Pavimentação de ULaaveflids; 
Aquisição de ônibus escolar; 
Construção de parques recreativos e quadras de esporte; 
Reforma de creches; 
Reforma do mercado municipal; 
XXIII- Ampliação da arquibanc do estádio municipal; 
XXIV. Am li do parque- de eXposições; 
XXV. Aquisição de 
xaniês l2hnatOr;2;s e Ultrasonografla; 
XXV1. Construção e reforma de 
XXII. 
XX. 
XIX 
CXlX. Imn1,-+. —ia - - - 
ao Plano Diretor do Mn 
, ~ci 
ção o sistema d trt 
Plantação do sistema de seleção de 
lixd 'XXi. Imni,#.. 
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equipamentos 
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. Constrtjç0 de b
anheiros anheiros e fossas septicas 1 
r1de . 1as de 
Construção, 
Pesso 
Xj Aquisiç0 
de ampliação e manut0 
a Casa do 
XXxv 
-Aquisição e distrjbujçã 
para a Escoa Agrícola; 
XXXVI. Aqujsjç0 de 
ode 
Sementes Par.a Pequenos agrj Odontológico; Para 
cultores; 
XXXVTT amPliação d 
Programa i de elet tnent0 
r11cação Ur-' J(VJIj . uana em 
do Sistema de abaste 
. ira com a 
COELI3It; 
cimeato de água em Parceira 
r:)J 2.8 flio Calixto, sj 
57 Te!.: 
262-1414 Concejçã 
sapcojté @ dbo Coité ahi 
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Com a 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
lseeuperàçao aos poços artesianos do Munieípio; 
XL. Recuperação das estradas vicinais; 
XLI. Reforma e organização do centro de abastecimento da sede; 
XLII. Ampliação, reforma e organização do açougue municipal; 
XLIII. Reforma e equipamento do matadouro municipal; 
XLIV. Construção de açougue e matadouros nos Distritos e Povoados de 
Conceição do Coité; 
XLV. Ampliação do acervo bibliográfico do Centro Cultural; 
XLVI. Implantação de Bibliotecas nos Distritos e Povoados; 
XLVII. Construção da Casa do Estudante na sede; 
XLVIII. Pavimentação nas seguintes localidades: 
a) Rua do Contorno, em Santa Rosa; 
b) Povoado de Pato 
C) Povoado de Cab'acçiras. 
XLIX. Urbanização nas seguintes localidades: 
a) Santa Rosa; 
b) Patos; 
c) baeitas; 
'd São João; 
e) Caruaru; 
f) São Roque. 
Artigo 3° - As. prioridades estabeïecidas no artigo anterior terão precedência na 
alocação de recursos e serão traduzidas nas metas estabelecidas para o ano 2003, a serem 
definidas no Plano Plurianiial para o período 2002-2005. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA 
ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
Praça Theogns Antônio Clixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.84.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@?sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição ,o Coité 
Artigo 4° - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o 
xercício de 2003, o Município visará à obtenção dos resultados previstos nos anexos de 
etas fiscais integrantes desta Lei. 
Parágrafo único - As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo 
oderão .ser alterados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em 
ista o comportamento das receitas e despesas municipais, bem como, a definição das 
ansferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da 
ahia. 
Artigo 50 - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração 
ública direta do Município, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçados a preços 
igetes em julho de 2002. 
Artigo 6° - Os recursos ordiríá$os livres do Tésouro Municipal serão alocados para 
tender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas 
1— pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei 
Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000; 
II— juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna; 
III - contrapartidas previstasem çqi3tratos de empréstimos internos e externos ou de 
convênios ou outros iiistrUmentos similares, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso; 
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital. 
Parágrafo único - As dotções destinadas às demais despesas de capital, que não 
s Jam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão 
p ogramadas com os recursos oriundos da economia com gastos de outras despesas correntes, 
d- sde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo. 
Artigo 70- Somente serão inc1uídas na proposta orçamentária dotações financiadas 
ci m as operações de crédito já contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a 
d: ta do encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de Lei orçamentária pertinente. 
Artigo 8'- Na programação de investimentos da Administração Pública, além do 
a endimento às prioridades e metas especificadas na forma do Artigo 2°desta Lei, observar￾s-ão as seguintes regras: 
I. a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusãõ de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício; 
H. será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
Praça heogres Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.84.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
III. nao pecrao ser programados iiuTOs pujetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira. 
Artigo 9°— A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações 
que visem à sua expansão. 
Parágrafo único - Os projetos e atividades de prestação de serviços básico em 
execução terão prioridade sobre outras espécies de ação. 
Artigo 10 -Não. poderão ser destinados recursos, para atender despesas com 
pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública, por serviços de 
onsultoria ou assistência técnica, custeada inclusive com recursos provenientes de convênios, 
âcordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade de direito 
úblico ou privado, nacionais ou internacionais. 
Artigo 11 -É permitida à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
lterações, de recursos do Municipio, inclusive das receitas próprias das entidades publicas, 
para subvenção social destinadas a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, 
ijicluindo-se também auxílios financeiros a pe' soas carentes. 
Parágrafo único - O município p9dr4 'contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da FederaçãQ, desde que tais serviços sejam essenciais aos 
iiteresses da comunidade. 
o 
Artigo 12 - Na elaboração da' probsta orçamentária do exercíciode 2003, serão 
d?stinados ao Poder Legislativo 8% (oito por cento) da receita total indicada no Anexo de 
Metas Fiscais. 
Artigo 13 - O Poder Legislativo,, encaminhará, até o dia 20 de agosto de 2001, à 
Sçcretaria Municipal de Ádministração. e Finanças, a respectiva proposta de orçamento, 
exclusivamente para. fins de --consolidação na proposta de orçamento do Município, não 
cabendo qualquer tipo 'de análise ou apreçiaçã& de seus aspectos de mérito e conteúdo, 
atendidos os princípios constitucionais,e da Lei. Orgânica Municipal, estabelecidos a esse 
respeito. 
Artigo 14 - As propostas de modificação db projeto de Lei orçamentária anual e de 
créditos adicionais serão apresentadas: 
1 - na forma das disposições constitucionais; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquei 
§ 1°- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma 
e 4om o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 20- Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
oramentária anual serão submetidos pela Secretaria de Administração e Finanças ao Prefeito 
Minicipal, acompanhados de exposição de motivos que o justifique. 
Praça lheognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
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Prefeitura Municipal de Concei ão do Coité 
• - - i s e se e asiciona 
§ 0 - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por 
11ecreto do executivo após a sanção e publicação da respectiva lei. 
Artigo 15 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
III. sejam relacÍnadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 10 - As emendasdeverão indicar, como parte da justificativa: 
1. no caso de incidirem sobr despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do pioJetcurante a vigência da lei orçamentária. 
II. no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação 
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida. 
§ 20A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei 
Orçamentária. 
§ 30 - A criação de novos projetos ou atividades, aléfii, dos constantes da proposta 
de'lei orçamentária anual, somente sfá admitida mediante a redução de dotações alocadas a 
outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, no Plano 
P14rianua1 e nesta Lei. 
Artigo 16 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações: 
1. para abertura de créditos suplementares: 
a) até o limite nela definido; 
b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos 
soqiais. 
H. Para realizar operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite 
leglmente permitido. 
Praça Tieognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
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Artigo 17 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
ropor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica 
votação da parte cuja alteração é proposta. 
Artigo 18 - A despesa com serviços de terceiros relativo aos poderes, seus órgãos, 
ntidades e fundos, não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, à do 
xercício de 1999, conforme o disposto no Artigo 72, da Lei Complementar N° 101, de 04 de 
aio de 2000. 
Artigo 19- Para efeito do disposto no Artigo 16 da Lei Complementar N° 
101/2000: 
1 - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo, conforme 
o Artigo 38 da Lei N° 8.6.66, de 21 de Junho de 1993, bem como os 
procedimentos de desapropriação de imóveis -urbanos a que se refere o § 3°do 
Artigo 182 4a.Constituiçãd; 
II - entende-se como despesas irrelêvantes, para fins do § 30, aquelas cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do Artigo 24 
da Lei N° 8.666. de 1993. 
Artigo 20 - A atualização mõiíétfia :do principal da dívida do Município, não 
p derá superar, no exercício de 2003, a variação .0 Indice Geral de Preços - Mercado (IGP - 
da Fundação Getúlio Vargas. 
Artigo 21 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa 
de poderes do Município, seus fundos, órgão da administração direta, autarquias, inclusive 
es . eciais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Parágrafo único - A totalidade das receitas e despesas da administração 
de. centralizada e fundos constrá no orçaiBentQ fiscal, mesmo que tais entidades não tenham 
qu;lquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. 
Artigo 22 - A proposta orçartientária conterá, reserva de contingência, constituída 
ex' iusivanente com recursos,do orçaménto fiscal, em montante equivalente a, 5% (cinco por 
ce to) da receita corrente líquida, para utilização conforme disposição do Artigo 5°, incisos II 
e II, da Lei Complementar N° 10 1/2000. 
Artigo 23 - O orçamento de seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações do órgão e entidades da administração direta ou indireta do Município, 
inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência 
social. 
Artigo 24 - O chefe do Poder Executivo estabelecerá meios para assegurar a 
paecício
icipação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o 
de 2003, bem como, no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo único - Os meios previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: 
Praça TFeognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: l$.843.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - e-mail; sapcoité@sisalnet.com.br 
Ô 
Prefeitura, Municipal de Conceição do Coité 
mediante audiências públicas, em todas as regiões administrativas, com as 
1 organizações da sociedade civil e organizações não governamentais, 
abrangendo todos os entes da Federação, em todas as esferas de governo, e 
todos os poderes de Estado; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária de 2003. 
CAPÍTULO III 
IAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2003 
Artigo 25 - Os 'recursos ordúrios d Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender a gastos com despesas de capital, depois de atendidas as despesas 
cqm pessoal e encargos sociais e:serviço da dívida, salvosé caracterizado a urgência, visando 
o bem estar e segurança da população. 
CAPÍTULO IV 
O EQUILIBRIO ENTRE RICEITAS E DESPESAS 
Artigo 26 - A Secretaria de Finanças estabelecerá, com base na estimativa da 
Rceita do Município e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Município, o 
liniite global máximo para a proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do 
Poder Executivo, incluindo asentidades efundos aelevinculado. 
Parágrafo único - Essa programàção ocorrerá 'sempre por, bimestre, visando 
adequar o Município :às determinações da Lei Complementar N° 101/2000. 
CAPÍTULO V 
CRITÉRIO EFÕRMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO A SER 
EFETIVADA 
Artigo 27 - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e dá movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Artigo 
90 Ida Lei Complementar N° 101/2000, previstas nos anexos desta Lei, será fixado 
sepradamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e 
"operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada 
umdos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação legal de execução. 
CAPÍTULO VI 
Praça Theognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
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o 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
DISPOSIÇOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUINICiI'lO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Artigo 28 - Ás dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
cargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2003, com base nas 
espesas executadas no mês de julho de 2001, prevendo-se eventuais acréscimos legais, 
terações de planos de. carreira, admissões para preenchimento de cargos, atendendo-se a 
lgislação pertinente em vigor, observando-se os limites definidos no Artigo 20, da Lei 
omplementar N° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único - As dotações destinadas a atender os beneficios previdenciários 
cencedidos aos segurados civis, inclusive dos seus dependentes, dos Poderes Executivo e 
gislativo e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município, serão 
ci nsignadas ao Orçamento Municipal, salvo os benéficos devidos pelo Instituto Nacional de 
S -guridade Nacional. 
Artigo 29 - O projeto dë lei oiçamentária desde que verificado o disposto no artigo 
tenor, poderá consignar reursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal 
ns áreas de: 
I. Educação e/ou Educação Especial; 
II. saúde; 
III. meio ambiente e recursoShídi!cos; 
IV. fiscalização fazendária; 
V. serviços éçnico-administratios; 
VI. assistência criança e ao adolescente; 
VII. Poder Legislativo; 
VIII. serviço públicos; 
IX. assistência ao deficiente fisico; 
X. assistências a pessoas de terceira idade. 
Parágrafo Único - A admissão de servidores durante o exercício de 2003, conforme 
di' sosto no Artigo 169, da constituição Federal, somente será realizada se: 
1 - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas; 
III - estiver dentro do limite previsto no artigo anterior. 
IV - atender o que determina a Lei 101/00 e a Resolução n. 460/00 do TCM. 
Praça T eogncs Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 1 .843.M2/0001-57 - Tel.: (75)262-1414- e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal, de Concei ao do Coité 
. • s sespesas com a asmissao se pesso 
sob regime especial de contratação, serão alocadas em atividades específicas, inclusive na lei 
orçamentária e em' seus créditos adicionais para esta finalidade. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA 
RECEITA 
Artigo 31 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e 
incremento da receita, incluindo: 
1. adaptação e 'ajustamento da legislação tributária às alterações da 
correspondente Legislação Federal e demais recomendações oriundas da Lei N° 
101, de 04 de maio de* 2000; 
II. revisões e simplificações da '1gislação tributária municipal e de contribuições 
sociais; 
ifi. aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; 
Parágrafo único - Os recursos lm' ente decorrentes das alterações previstas 
neste artigo serão incorporados aos orçafilentos do Município, mediante a abertura de créditos 
adicionais no decorrer do exercício, observadaa legislação vigente. 
Artigo 32 - O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o 
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes 
e execução permanente de programa de fiscalização 
Artigo 33 - A- Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza 
tributária só será aprovada ou editada se, atendida as exigências do Artigo 14 da Lei 
O Ccmplementar N° 101, de 2b00. 
CAPÍTULO VIII 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Artigo 34 - Nos orçamento fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa 
far-se-á por unidade orçamentária e o seu programa de trabalho, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, 
indicando para cada uma: 
1- orçamento a que pertence; 
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II - a categoria econômica e o grupo de despesa a que de refere, obedecidos Os 
eguintes títulos: 
a) Categoria econômica: 
1. DESPESAS CORRENTES: 
2. DESPESADE CAPITAL 
b) Grupos de despesas: 
1. Pessoal e encargos sociais; 
2. Juros e encargos da dívida; 
3. Outras despesas correntes; 
4. Investimentos; 
S. Inversões financeiras. Incluídas quaisquer despesas à 
constituição ou aumento de capital de empresas, e 
6. Amortizaç:ãb da dívida. 
Artigo 35 - Para fins de integraçãodo planejamento e orçamento, será adotada, no 
âipbito do Município, a classificação por funçãà, subfunção e programa a que se refere o 
Artigo 2°, § 1°, inciso 1 e Artigo 8, § 20,da Lei N° 4.320/64, segundo o esquema de 
classificação e conceitos atualizados pela Portaria N° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro 
dq Estado de Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos 
I. Função; 
II. Subfunção; 
III. Programa; 
IV. Projeto, atividade e Operação Especial. 
o § 1° - AS: categorías de programação de -que trata o caput deste artigo são 
idehtificadas por Programa, Projeto, Atividade e Operação especial. 
§ 2° - Para efeitô desta Lei, entende-se por: 
I. função - o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao 
setor público municipal; 
II. subfunção - representa uma partição ou detalhamento da função, visando 
agregar determinados subconjuntos do setor público; 
III. programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por metas 
estabelecidas no plano plurianual; 
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iv. projeto - uni iiistiuiiieiito de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento 
de ação do Governo; 
V. atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação d 6Governo; 
VI. operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação sob a forma de bem ou serviço, representando, basicamente, 
o detalhamento da função "Encargos Especiais". 
§ 3° - Cada .progrania identificará as ações necessárias para atingir Os seus 
o.jetivos, sob a forma de atividades, prójetos ou operações especiais, especificando os 
r-pectivos valores e metas, bem como as unidaçies orçamentárias responsáveis pela 
lização da ação. 
§ 40 - Cada atividade, projeto e.oeraço especial identificará a função e subfunção 
quais se vinculam. 
§ 50 - A função "Encargos Especiai" engloba as ações em relação as quais não se 
pessa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: 
dí idas, transferências, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, 
ay egação neutra. 
§ 6° - As unidades orçamentárias, como respÕnsáveis direta ou indiretamente pela 
ex - cução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na 
pr i posta orçamentária, tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentários, 
po sendo ser assim consideradas: 
I. os Órgãos da Administração Diretãe os Fundos instituídos pelo Município; 
II. as entidades da Administração Indireta, caso venham a ser criadas. 
Artigo 36 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a 
C ara Municipal, até 31 de agosto de 2002 será composta, além da mensagem e do 
res .ectivo projeto de lei, de: 
I. anexos do orçamento fiscal e da seguridade social; 
II. informações complementares. 
§ 10- Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão 
co postos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: 
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Z 1 
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1. ca leecita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar 
o déficit ou superávit corrente, na forma do anexo 1, da Lei N° 4.320/64, 
observadas as alterações posteriores e suas discriminações; 
H. da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos 
pertinentes, na forma do Anexo II, da Lei N° 4.320/64, observadas as 
alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária; 
III. da despesa, segundo as classificações institucional, funcional-programática, 
econômica e grupo de despesas adotadas na elaboração do orçamento; 
W. da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo 
a dar cumprimento ao disposto no Artigo 212, da Constituição Federal; 
V. da previsão de,gastos com promoção e divulgação das ações do Município, de 
modo a cumprir o estabelecido na Lei Orgânica do Município; 
VI. do quadro da dívida fundada eflutuante do Município, conforme dispositivo da 
Lei N° 4.320/64. 
§ 2°- As informações complementares compreenderão os seguintes quadros: 
1 demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no Artigo 22, 
inciso III, da Lei N° 4.320/64 
II. relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de 
Lei Orçamentária bem como a identificação da respectiva alocação em nível de 
categoria de programação; 
III. cópia das classificações orçamentárias da receita e da despesa utilizadas na 
elaboração do Projeto de Lei e da legislação que a tenha aprovado; 
IV. cópia dos Quadros. de. Detalhamento de Despesa - QDDs. 
Artigo 37 - Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
p • licados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento de Despesa - 
Q 1 Ds relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária anual. 
§ 1°- Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs deverão descriminar, por 
el;mentos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2°- Os QDDs serão aprovádos, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
M nicipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 30- Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
ati der às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
res sectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
suo lementares regularmente abertos. 
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o 
o 
Prefeitura Municipal de Concei ao do Coité 
a com 'aios precisos, 
timando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município. 
Artigo 39 - Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do 
rojeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
ediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL 
RESPONSÁVEL 
Artigo 40 - À gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de 
e prego, de renda e a elevaçãada qualidade de idebemestar social. 
Parágrafo único - São princípios fundamênais para o alcance da finalidade e dos 
o ijetivos previstos neste artigo: 
I. o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e 
os recursos que esta coloca a disposição do município, na forma de pagamento 
de tributos, para atendê-las; 
H. a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim 
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do 
município e que propiciem margem de segurança para a absorção e 
reconhecimento de obrigaçõôs imprevistas; 
III. a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do município e da região em que este se insere; 
IV. a limitação e contenção dosgastos públicos; 
V. a administração prudente dôs riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, 
a adoção de medidas corretivas e punitivas; 
VI. a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações 
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e 
aplicação dos recursos públicos. 
Artigo 41 - A gestão fiscal responsável das finanças do município far-se-á 
mediante a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar N? 101/2000 e outros 
d.spositivos legais, quanto: 
1— ao endividamento público; 
II— ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
iii - à administração e gestão financeira. 
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Artigo 42 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á 
ue, na média durante o exercício financeiro, os gastos excedam as receitas. 
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e 
nquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas 
ecadadas. 
Artigo 43— Todo e qualquer ato que provoque um aumento suficiente para atender 
despesas totais com pessoal somente será editado e terá validade se: 
1 - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dele decorrentes, nos termos do. Artigo 169, & 1°, 
inciso 1, da Constituição Federal; 
II - houver autorização específica nesta lei; 
III - for comprovado o atendimento,do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal inativo e pensionista estabelecido pela lei que dispõe sobre as normas 
gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência 
dos serviços públicos. 
§ l - O disposto no caput comjreeitde, entre outras: 
1- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de.estrutura de carreiras; 
IR - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
Parágrafo único - Entende-se por transparência fiscal o amplo acesso público às 
nformações relativas aos objetivos e metas da política fiscal, às contas públicas e as projeções 
ue viabilizam o orçamento público. 
Artigo 44 - O Poder Executivo deverá elaborar e divulgar um cronograma anual da 
rogramação financeira de desembolso relativo às despesas de cada órgão. 
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
espesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
isponibilidade de dotação orçamentária. 
Artigo 45 - Serão inscritos em restos a pagar, na forma do dispositivo no artigo 36 
a Lei N° 4.320/64, as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, desde que haja 
isponibilidade financeira da fonte a que Ée refere à despesa. 
Parágrafo único - O montante das inscrições em restos a pagar está limitado ao 
alor do saldo das disponibilidades financeiras, no último dia do exercício, destinado a esta 
nalidade. 
Pra . Theones Antônio Calixto, sln - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CN' : 13.843.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité?sisa1net.com.br 
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CAPÍTULO X 
DOS FUNDOS MUNICIPAIS 
Artigo 46 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no 
artigo 167, IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei N° 4.320/64 combinado 
com o previsto na Resolução N° 297/96 e Parecer Normativo N° 006/96 do Tribunal de 
ontas do Município, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma 
Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da Administração Municipal, Direta e Indireta. 
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou 
ifttndo especial da Administração Pública Municipal competente para administrar créditos 
1orçamentários e recursos financeiros que lhes sejam destinados. 
CAPÍTILJLQ XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 47 - Caso a lei orçamentária anual não seja aprovada e sancionada até 
31/12/2002, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária das seguintes deSpsa& 
I. pessoal e encargos; 
II. serviços da dívida; 
III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias à serem prestadas à ociedade; 
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico 
e serviços essenciais. 
V. Contrapartida de Convênios Especiàis. 
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as 
de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em 
instrumento próprio. 
Artigo 48 - Poderá a Lei Orçamentária anual ser atualizada, durante a sua 
execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. 
Artigo 49 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os. convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária anual com órgão e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Artigo 50 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo publicará um quadro com a programação financeira anual para a execução dos 
Pra Thegnes Antônio Calikto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNII'J: 13.43.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
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et. - - - - - -, uiitÜlnTe cst4bleido 110 Artigo 8, da Lei 
Complementar N° 10 1/2000, e previstas no Artigo 39 desta Lei. 
Artigo 51 - As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo serão 
feitas até o dia 20 de cada mês, em consonância as determinações legais. 
Artigo 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 
31/12/2003. 
Artigo 53 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité, 04 de julho de 2002. 
WELLINGIONPASSOS DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 
k. 
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Anexo de Metas Fiscais 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 
(LC COMPLEMENTAR 101/2000, ARTIGO 4° § 2°, INCISO III) 
Evolução do Patrimônio Líquido nos três últimos exercícios - 1998 - 2000 
EVOLUÇÃO DO PL 1999 2000 2001 
Saldo Patrimonial inicial 10.883.630 11.692.376 12.281.864 
Resultado Patrimonial 808.746 589.488 (4.266.932,35) 
Saldo Patrimonial do. Exercício 11.692.376 12.281.864 8.014.931,65 
RÉNÚNCIA FISCAL ESTIMADA E EXPANÇÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
(LC COMPLEMENTAR 101/2000, ARTIGO 40 § 2°, INCISO V) 
a) quanto a Renúncia Fiscal Estimada, não há até a presente data informações sobre 
incentivos fiscais a serem concedidos até a elaboração destas metas; 
b) quanto a expansão dis despesas .,obrigatórias de caráter continuado, não há condições 
de estabelecer uma margem de'expanso, visto que o município ainda está avaliando o 
impacto dos limites estabelecidos pam as demais despesas nas suas receitas, como por 
exemplo: pessoal e encargos. 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
(LC n° 101/2000, Atigo 4° § 3°) 
Existe apenàs um tipo de passivo contingente, que pode vir a afetar as metas fiscais 
fixadas pelo Município, para €S próximos eNercícios: 
1. ÀÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS CONTRA Q MUNICÍPIO 
As ações judiciais intentadas cõitra o Município, o em sua maioria, questões de 
natureza trabalhista. 
Até a presente data da elaboração não foi possível estimar o quantum desses passivos 
contingentes. O valor da causa não é uma boa estimativa do que efetivamente será pago pelo 
Município, no caso de uma eventual perda. Isso porque o valor pode ser acrescido de multas e 
correção monetária e ainda ser alterado na sentença. Dessa forma, o valor líquido 
normalmente difere em muito, do valor da causa. 
Considere-se também que, em um bom número delas, o Município poderá ser o 
ganhador da causa, não havendo desembolso algum. 
Qualquer estimativa pelo valor total das causas, seria, portanto, exagerada. 
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Mil 11111 
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Anexo de Metas Fiscais 
ANEXO II DA LEI N° 305/2002 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS 
(LC n° 101/2000, art 40, §§ 1° c 2°, incisos 1 e II) 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 
Para definição das Metas Fiscais do Município 4e Conceição do Coité, estabelecidas para 
os exercícios de 2003 a 2005, nos termos do disposto na Lei Complementar N° 101, de 04 de 
maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), levou-se em consideração os 
seguintes parâmetros e fundamentos. 
a) Relativamente ao exercício de 2003, e no que se refere às receitas próprias, tomou-se 
por base o incremento da receita a partir do recadastramento de todos os imóveis do 
município, bem conto o cadastráneiító de todas as empresas e implantação de sistema 
de emissão de cobrança e acompanhamento das Receitas Próprias. 
b) Quanto às transferências constitucionais a que tem direito o Município, realizadas pela 
União e pelo Estado da Bahia, a sua projeção considerou os dados preliminares 
disponíveis, utilizados nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias; 
e) Para os outros exercícios do períodi, considerou-se a inflação de 5% ao ano, taxa que 
as autoridades econômicas vêm projetando para o exercício de 2003; 
d) Além da correção pelos, índices inflacionários projetados, considerou-se, como média 
de crescimento a ser atingida, o pçtcentual de 1 0% para os exercícios de 2003 a 2005. 
e) Quando às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios 
indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos e 
Serviço de Terceiros de acordo com os limites estabelecidos nos Artigo(s) 19, 20 e 72 
da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000. 
f) O item "Outras Despesas Correntes" concentra um volume de gastos compatível com 
a dimensão da cidade, estando neles computados todos custos com a manutenção da 
sede, distritos e povoados, unidades de saúde, etc.; 
g) Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o "Serviço da 
Dívida", que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos 
limites estabelecidos na Resolução N° 40/200 1, do Senado Federal; 
Praçá Theones Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPI: 13.43.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnetcom.br 
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se os critérios usados até a presente data, pela falta de definição de que trata o art 30, 
incisoW, da LRF; 
Anexo de Metas Fiscais 
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
ANEXO DE METAS FISCAIS - RECURSOS DE TODAS AS FONTES 
(LC COMPLEMENTAR 101/2000, ARTIGO 40 § 2°, INCISÓ II) 
VALORES CORRENTES (R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 2005 
RECEITA TOTAL 17.825.000 20.498.750 23.573.562 
1.RECEITAS CORRENTES 14.950.000 17.192.500 19.771.375 
Receita Tributária . 264.500 304.175 349.801 
Imposto s/aProp. I.P.T.0 51.750 59.512 68.439 
Imposto s/ Serviços I.S.S 155.250 178.538 205.319 
Taxas 34.500 39.675 45.626 
Oütras Receitas Tributárias 23.00(L 26.450 30.417 
Receita Patrimonial 11.500 13.225 15.208 
Receitas de Contribuição 
Transferências Correntes 14.639.500 16.835.425 19.360.738 
Cota-Parte FPM 6:877.000 7.908.550 9.094.832 
Cota-Parte do ICMS 1.748.402 2.010.662 2.312.261 
Cota-Parte do IPVA . 80.500 92.575.. 106.461 
Outras Transferências 5.933.597 6.823.636 7.847.182 
Outras Receitas Correntes 34.500 39.675 45.626 
RECEITA DE CAPITAL 2.300.000 2.645.000 3.041.750 
Operações de Crédito - 
Alienação de Bens. - 
Transferência de Capital 2300.000 2,645.000 3.041.750 
2.DESPESA TOTAL 17.250.000 19.837.500 22.813.125 
DESPESA CORRENTE . 13.731.000 15.790.650 18.159.247 
Pessoal e EncargosSociais 7.774.000 8.940.100 10.281.115 
Serviços de Terceiros e Encargos 2 886 500 3,319.4753 817 396 
Juros e Encargos da Dívida Interna 115.000 .. 132.250 152.087 
Outras Despesas Correntes 2.955.500 3.398.825 3.908.648 
DESPESA DE CAPITAL 3.289.000 3.782.350 4.349.702 
Investimentos 2.530.000 . 2.909.500 3.345.925 
Inversões Financeiras 345.000 396.750". 456.262 
Amortização da Dívida Interna 414.000 476.100 547.515 
Outras despesas de Capital 
Reserva de Contingência 747.500 859.625 988.568 
1 Gabinete do Prefeito Municipal 1 Conkeição do Coité, 04 de julho de 2002 
W6111 q~ P~08 de AradJO 
Prefeito MuflICPe% 
ça Thognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
PJ: 1.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet com. br 
PrE 
cr 

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