| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2002 |
| Date | 2002-08-28 |
| Ementa | Disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Conceição do Coité e dá outras providências. |
| native_id | 413 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
Câmara Municipal de Conceição do Coité PROTOCOLO N.° Ir Em 4! / ISTO 1 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité LEI No. 307 DE 28 DE AGOSTO DE 2002 Disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Conceição do Coité e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: o LEI: CAPÍTULO 1 DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Artigo 1°-Esta Lei disciplina a organização d Sjstrna Municipal de Ensino do Município de Conceição do Coité, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Artigo 2° - Os órgãos, entidades e estabelecimentos educacionais mantidos pelo Município no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Conceição do Coité orientam suas ações e desenvolvem suas atividades dentro do princípio de gestão democrática do ensino público defendido pela legislação em vigor. Seção 1 Dos Objetivos da Educação Municipal \rtigo 3°- São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional: 1 - formar cidadãos participivos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes seus direitos e responsabilidades; II - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola; 111 - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar IV - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino; V - favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas; t. Praça Theog1es Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 13.84.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité & VI— valorizar os profissionais da educação pública municipal. Seção II Das Responsabilidades do Poder Público Municipal com a Educação Escolar Artigo 40 - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de: 1 - ensino fundamental obrigatório e gratuito assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que ele no tIveram acesso na idade própria; a II - atendimento educacional »espeÓiahzado gratuito aos educandos com necessidades especais, preferenia1mente na rede regular de ensino; ifi - atendimento gratuito eur. çreches' e pré-escolas às crianças de zero, a seis anos deidade; IV - oferta de ensino noturno regi4ar, .adequadc às condições do educando; V - oferta de educação escol igiàr para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola,- VI scola; VI - atendimentó ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didatico-escolar, transporte, alimentação e assistência a saude, VII - padrões nnnimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e quantidade mínimãs, por' àiunõ, dê' inumos indispen'sveis ao desenvolvimento do processa ensino-aprendizagem, VIII - —formas alternativas 'ae âesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Artigo 50 O Sistema Municipal de Ensino compreende: 1— as instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; ifi - a Secretaria de Educação e Cultura; Praça Theogn4s Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 13.843842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@2sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité IV - o Conselho Municipal de Educação; V - o conjunto de normas complementares de educação. Parágrafo Único - Cabe ao Município, por meio de órgãos responsáveis pela educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao sistema de ensino. Seção 1 Das Instituições Educacionais igo 6.° - A educação escolar será oferecdapredominantemente por meio do ensino, em instituições próprias.. igo 7°- As mstituiçõs de educação e ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensmo e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: 1— elaborar e ececutar sua pro posta 'pedagógica; II - administrar, seu pessoal e seUs recursos matenais e financeiros, III— assegurar o cumprnnentodç$as letivos e das horas-aula estabelecidas, IV - velar pelo cumprimento do,plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-a com as as —e a eonumdade, criando processos de integração da sociedade com a escola, VII —.:inforrnarbs pais eresptmsávj&.sobre 9: freqüência e o rendimento dos alunos,, bem como sobre a execução de sua proposta pedagogica Artigo 8° - A organização' admiPisttátivo-pedagógiôa das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. Artigo 9° - As instituições municipais de educação básica serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Artigo 10 -As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas flsicas e jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições: 1 - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino; Praça T"ieogn?s Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 43.843r842/000157 - Te!.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 4 4 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité o II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público municipal; ifi - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Os critérios para a avaliação de qualidade indicada no inciso II do presente Artigo referente ao funcionamento das instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado serão estabelecidos através d Resolução do Conselho Municipal de Educação. Seção!! Secretana de Educação e Cultura igo 12 - A Secretaria de Educação e Cultut e o orgão que exerce as atribuições do poder Publico Mumcipalem matena de educação, cabendo-lhe em especial, sem prejuízo das competências indicadas pela legislação municipal em vigor: 1 - organizar, nanter e desenvolver os orgãoa e instituições oficiais do sistema Municipal de Ensino, mte&anddsas pohticas e planos educacionais da União e dos Estados; II— exercer ação redistributarèlação às suas escolas; III - oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-esçolas, permitidá, a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as nçêssidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais minimo vinculados A manutenção e ao desenvôlvimentõ dol ensino; IV - elaborar ç,executarpolíticase..planos edücacionais,m consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação, V - autõrizar,> crednciar e supervisionar -,os,,estâbelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema. § 10 - A autorização para funcionamento das instituições de educação de ensino, be como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do C si selho Municipal de Educação de Conceição do Coité, considerado os padrões mínimos de fu cionamento para o sistema Municipal de Ensino. § 20 - Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de dimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema cipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação de ceição do Coité. § 30- A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal ducação e Cultura, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das as e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. at M Co de no Praça Th CNPJ: 1 eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 3.843.42/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité § 40 - A avaliação, rea!i7ada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria de Educação e Cultura, com a participação do Colegiado Escolar, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade de ensino. Seção III Conselho Municipal de Educação Artigo 13 -O Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité é órgão de natureza colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva, deliberativa, normativa, propositiva, mobjll7adora, flscall7adora e de controle social, d ,p forna a assegurar a participação da sociedade na gestão da edúcáção municipal: Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité tem ua estrutura, composição, organização, flmcionaménto e átribuições definidas em legislação secíflca e em regimento próprio' Artigo 14-O Conselho Muzucipal de Eduçação d Conceição do Coité compõe-se de 08 (oito) membros titulares e 03 (três) suplentes, sendo 1/3 (um terço) indicados por instituições e entidades da á4piedade`L,ciVil relacionadas com a área educacional e os demais de livre escolha do Podir Executivo, com mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para õ período imediatamente subseqüente, renovando-se em 50% (cinqüenta por cento), nos termos da lei.especffica em vigor. Do P1ao Municipal de Educação rtigo 15 -A Lei municipal estabelecera o P1ani Mumcipal de Educação, com duração de 10 (dez) anos, § 10 &Planc Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. § 20 O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município definindo diretrizes, objetivos e metas. § 30 Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano. CAPÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO MUNICIPAL Praça Theones Antônio Calixto, Wn - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 13.83.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité?sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité igo 16 -A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: 1 - participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola; II— participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados; ifi - graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira; IV - liberdadè de organização. .dh'sçgmentos da comunidade escolar, em associações, gr€mlos ou outras forma., V - transparência cedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; VI— descentralização das decisões sobre o processo educacional Parágrafo único,',, . Integram ?rcormullldade escolar os alunos, seus pais ou re ponsaveis, os profissionais de educação e demais serytdores públicos em exercido na u •dade escolar. go 17 -As instituições municipais de educação e, de ensino contam, na sua estrutura e organização, com os Colegiados Escolares, de que participam o diretor da escola e representantes da comunidade esc9lar e local igo 18 -A escolha dos diretores das escolas publicas oconera por meio de processos democráticos, cófnbiilados';comctitéri9s técnicos. igo 19 -A composição, atribuições e funcionamentos dos Colegiados Escolares e a forma de escolha dos dirçtores das escolas publicas municipais serão regulamentados por lei go 20 -A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada na lei pela destinação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do ensino. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR igo 21 -A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: 1— Educação Infantil; II— Ensino Fundamental; Praça T eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 1; .843.42/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, III - Ensino Médio. Parágrafo Único. A oferta do Ensino Médio nas unidades escolares mantidas pelo Município está condicionada ao atendimento das exigências contidas na legislação federal em vigor. Seção 1 Da Educação Infantil Artigo 22 -A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade. Artigo 23 -As instituições mtúiicipais d E4LcçãoH1I1fbntiL4êm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, pnonzando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escolafamília-comunidade. .: Artigo 24- A Educação Infântifácráoferecidwp... - 1— creches ou entidades eqiwale'ntes para crianças ate três anos de idade, II— pre-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto a carga horária mínima anual e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes Artigo 25 -A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensmo fundamental Seção1L Do Ejisino Fundamental Artigo 26 -O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de oito anos, a partir dos sete anos de idade e facultativamente aos seis, e tem por objetivos: 1— promover a formação básica do cidadão; II— desenvolver o trabalho educativo variando em conteúdos e métodos segundo as fases do desenvolvimento de cada estudante; ifi - promover a articulação entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas. Praça T teognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité go 27-O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, definirá com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendi7Jgem. igo 28 -O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizada de acordo com as seguintes diretrizes: 1— a fixação do calendário escolar observará: a) o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias letivos; b) a possibilidade de distnbuição das 800 horas letivas anuais em menos de 200 dias letivos, tara atender a peuharidades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante itonzação do Conselho Municipal de Educação do Sistema Munial de Ensmo cip II - a matrícula do alutÓ, exçeto pari.. o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, podeta ser feita a) mdependentemente antenor, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etana mmuna, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas do $istenia Municipal de Ensino; b) por promoção, por alunos 'da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordocom o disposto no regimento, c) por transferênÓia para candidatos procedentes de outras escolas, d) por reclassifidação para asérie pu, etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, reSpeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base IxasAorfflas cumculares gerais, inclusive quando se tratar de transferôncias entre estabelecimentos situados no pais e no exterior. ifi - o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação: a) regime de progressão continuada; b) formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo. IV - a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios: Praça T eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 1 ; .843.42/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br kc Prefeitura Municipal de Conceição do Coité a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudo para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada; d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. V - o controle de freqüência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas Ido: .Sistema Municipal de Ensino, observara a) a freqüência fi'dtadç:sétentae.ijo pbr cento do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno esta matriculado, para aprovação, b) a data da.matrícnla fia ecola em qualquer época do ano letivo, para calculo do percentu de frequência VI - a defimção da parte diversificada do currículo das escolas publicas municipais, em contemplação a base comum nacional, observara a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição; b) a mciusão de corhponentes cuinculares que atendam a proposta pedagógica da escola, defiindos em conjunto com. os orgãos do Sistema Municipal de Ensino. . go 29 - A jornada es661ar iïq Ei nsino Fundamentai inclúir pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de irab"p curncular efetivo com orientação de professor e com frequência exigivel, de acordo com a proposta pedagógica da , escola. Parágrafo único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de o ganização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de E sino. go 30 - A Secretaria de Educação e Cultura definirá a relação adequada entre número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Seção III Da Educação de Jovens e Adultos Praça 1 eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 3.84.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité go 31 - A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não tiverem acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender a características, interesses, necessidades e disponibilidade desse alunado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos. igo 32 - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino. SCção IV Da Educação Especial igo 33 - A educação especial e amodalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser ofercida preferencialmente na rede regular de ensino. § 1° - A rede,regular de ensm para atendimento a educação especial devera ntar, sempre que necessano, com serviçps dapoio especializado §2° - O Conselho Mumçipal eEducação em consonância com as diretrizes cionais, fixará normas para o atendimento aducandos com necessidades especiais. igo 34 - O Município, para garantir a oferta de. educação especial no nível de ensino fundamental, atuará em regime, de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em cooperação com os demaisMumcipios da região go 35 - O Poder Pubhco mumcipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiáis, por meió de convêniós com instituições privadas sem fins lucrivos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos enteilos estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO go 36 - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgão do Sistema Municipal de Ensino. go 37 - São incumbências dos profissionais de educação: 1— participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; s Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; ifi - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades. de articulação da escola com as famílias e a comunidade, Artigo 38 - São mcumbências dos profissionais de educação em exercício de atividades de suporte pedagogico a docência na escola 1 - coordenar, acompanhár e assessorar processo de elaboração e execução da proposta pedagógicá dá éscola; II - acompanhar e assessorar o'docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação, ifi - promover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento; IV - articular-se com .,a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola. Parágrafo. Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no órgão administrativo do Sistema Mumcipal de Ensino, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação Junto as instituições educacionais públicas e privadas que integram, de acordo com aiegislação vigente Artigo 39 - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em plano de carreira, regulamentado em lei própria. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 40- O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco) por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Praça Theognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br e, Prefeitura Municipal de Conceição do Coité igo 41 -A Secretaria de Educação e Cultura participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária para a educação e acompanhará a sua execução, zelando pelo mprimento dos dispositivos legais. igo 42 - O Secretário Municipal de Educação e Cultura é o gestor dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. Artigo 43 - Cabe ao Secretáric Mwiicipal de Edueação e Cultura autorizar, de acordo coma lei especifica, os repasses a seiem feitos diretamente as escolas municipais, acompanhando e onentand sua correta aplicação CAPtJL.O;.fl,. DOE]'GÏMÉ lÊ CLÁBOÍ'ÇÃO Artigo 44 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino ffindaenta1 obrigatório § 10 A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidàdes, de acordo.com a. população a ser atendida e os recursos financeiros dispomveis em cada esfera § 20 - Para unplementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Mumcipio, ser constituída comissão pantaria com participação de representantes do Est&doedp Muniçípio •: Artigo 45 -O Municipio podera atuar..em..,coIboração com o Estado por meio de planejamento, execução e avaliação iritêgradõ's.daseguintes ações: 1— formulação de políticas e planos educacionais; II - recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental, e controle da freqüência dos alunos; ifi - definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV - valorização dos recursos humanos da educação; V - expansão e utilização da rede escolar de educação básica. Praça Theones Antônio Calixto, Wn - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 13.83.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Artigo 46 -O Sistema Municipal de Educação deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino. Artigo 47 - O Poder Público municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcio, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ~5 Artigo 48 -O Município ela6dratá ematenimento ad disposto em lei federal, o plano decenal correspondente, com vistas a realização de seus objetivos e metas, adequando-os as'és pciflcidades locajs Artigo 49-0 Poder Publico municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores pubhços que atuamemfunçôes de apoio administrativo e serviços gerais nas instituiç3es educacionais e orgãos do Sistema Municipal de Ensino. Artigo 50 -O Sistema Municipal de Ensino dutará as normas complementares do Conselho Estadual de Edução, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado 1 normas próprias. r igo 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 52 -Revogam-se adisposições em ç9ntriio Gabinete do Pr(efeitó MuIidã1 Conceição doCoité,28 de.agostode 2002 WELLINGTON PASSOS DE ARAÚJO PREFEITO MUNICIPAL PraÁ Theones Antônio Calixto, Wn - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNP 13.8M-842/0001-57 - TeL (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sjsajnet.combr