br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

norma nº 307/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 307 / 2002
Date 2002-08-28
EmentaDisciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Conceição do Coité e dá outras providências.
native_id413

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Câmara Municipal de Conceição do Coité 
PROTOCOLO 
N.° Ir 
Em 4! / 
ISTO 
1 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
LEI No. 307 
DE 28 DE AGOSTO DE 2002 
Disciplina a organização do Sistema 
Municipal de Ensino do Município de 
Conceição do Coité e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA. 
Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
o LEI: 
CAPÍTULO 1 
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL 
Artigo 1°-Esta Lei disciplina a organização d Sjstrna Municipal de Ensino do Município de 
Conceição do Coité, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, 
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. 
Artigo 2° - Os órgãos, entidades e estabelecimentos educacionais mantidos pelo Município no 
âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Conceição do Coité orientam suas 
ações e desenvolvem suas atividades dentro do princípio de gestão democrática do 
ensino público defendido pela legislação em vigor. 
Seção 1 
Dos Objetivos da Educação Municipal 
\rtigo 3°- São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação 
nacional: 
1 - formar cidadãos participivos capazes de compreender criticamente a 
realidade social, conscientes seus direitos e responsabilidades; 
II - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, 
permanência e sucesso na escola; 
111 - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar 
IV - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do 
Sistema Municipal de Ensino; 
V - favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e 
concepções pedagógicas; t. 
Praça Theog1es Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.84.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
& 
VI— valorizar os profissionais da educação pública municipal. 
Seção II 
Das Responsabilidades do Poder Público Municipal 
com a Educação Escolar 
Artigo 40 - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão 
efetivadas mediante a garantia de: 
1 - ensino fundamental obrigatório e gratuito assegurada, inclusive, sua oferta 
gratuita para todos os que ele no tIveram acesso na idade própria; a 
II - atendimento educacional »espeÓiahzado gratuito aos educandos com 
necessidades especais, preferenia1mente na rede regular de ensino; 
ifi - atendimento gratuito eur. çreches' e pré-escolas às crianças de zero, a seis 
anos deidade; 
IV - oferta de ensino noturno regi4ar, .adequadc às condições do educando; 
V - oferta de educação escol igiàr para jovens e adultos, com características 
e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se 
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola,-
VI 
scola;
VI - atendimentó ao educando, no ensino fundamental público, por meio de 
programas suplementares de material didatico-escolar, transporte, alimentação e 
assistência a saude, 
VII - padrões nnnimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e 
quantidade mínimãs, por' àiunõ, dê' inumos indispen'sveis ao desenvolvimento 
do processa ensino-aprendizagem, 
VIII - —formas alternativas 'ae âesso aos diferentes níveis de ensino, 
independentemente da escolarização anterior 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Artigo 50 O Sistema Municipal de Ensino compreende: 
1— as instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público municipal; 
II - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa 
privada; 
ifi - a Secretaria de Educação e Cultura; 
Praça Theogn4s Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.843842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@2sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
IV - o Conselho Municipal de Educação; 
V - o conjunto de normas complementares de educação. 
Parágrafo Único - Cabe ao Município, por meio de órgãos responsáveis pela 
educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade 
e unidade ao sistema de ensino. 
Seção 1 
Das Instituições Educacionais 
igo 6.° - A educação escolar será oferecdapredominantemente por meio do ensino, em 
instituições próprias.. 
igo 7°- As mstituiçõs de educação e ensino, respeitadas as normas comuns 
nacionais e as do Sistema Municipal de Ensmo e de acordo com a etapa da 
educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: 
1— elaborar e ececutar sua pro posta 'pedagógica; 
II - administrar, seu pessoal e seUs recursos matenais e financeiros, 
III— assegurar o cumprnnentodç$as letivos e das horas-aula estabelecidas, 
IV - velar pelo cumprimento do,plano de trabalho de cada docente; 
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 
VI - articular-a com as as —e a eonumdade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola, 
VII —.:inforrnarbs pais eresptmsávj&.sobre 9: freqüência e o rendimento dos 
alunos,, bem como sobre a execução de sua proposta pedagogica 
Artigo 8° - A organização' admiPisttátivo-pedagógiôa das instituições de educação e de 
ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas 
pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. 
Artigo 9° - As instituições municipais de educação básica serão criadas pelo Poder Público 
municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, 
respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. 
Artigo 10 -As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas flsicas e 
jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, 
atenderão às seguintes condições: 
1 - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema 
Municipal de Ensino; 
Praça T"ieogn?s Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 43.843r842/000157 - Te!.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
4 
4 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
o 
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público 
municipal; 
ifi - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Os critérios para a avaliação de qualidade indicada no inciso II 
do presente Artigo referente ao funcionamento das instituições de educação infantil mantidas 
e administradas por pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado serão estabelecidos através 
d Resolução do Conselho Municipal de Educação. 
Seção!! 
Secretana de Educação e Cultura 
igo 12 - A Secretaria de Educação e Cultut e o orgão que exerce as atribuições do 
poder Publico Mumcipalem matena de educação, cabendo-lhe em especial, sem 
prejuízo das competências indicadas pela legislação municipal em vigor: 
1 - organizar, nanter e desenvolver os orgãoa e instituições oficiais do sistema 
Municipal de Ensino, mte&anddsas pohticas e planos educacionais da União 
e dos Estados; 
II— exercer ação redistributarèlação às suas escolas; 
III - oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em 
creches e pré-esçolas, permitidá, a atuação em outros níveis de ensino, quando 
estiverem plenamente atendidas as nçêssidades de sua área de competência e 
com recursos acima dos percentuais minimo vinculados A manutenção e ao 
desenvôlvimentõ dol ensino; 
IV - elaborar ç,executarpolíticase..planos edücacionais,m consonância com as 
diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação, 
V - autõrizar,> crednciar e supervisionar -,os,,estâbelecimentos do Sistema 
Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema. 
§ 10 - A autorização para funcionamento das instituições de educação de ensino, 
be como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do 
C si selho Municipal de Educação de Conceição do Coité, considerado os padrões mínimos de 
fu cionamento para o sistema Municipal de Ensino. 
§ 20 - Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de 
dimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema 
cipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação de 
ceição do Coité. 
§ 30- A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal 
ducação e Cultura, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das 
as e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. 
at 
M 
Co 
de 
no 
Praça Th 
CNPJ: 1 
eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
3.843.42/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
§ 40 - A avaliação, rea!i7ada sistematicamente, sob a coordenação da 
Secretaria de Educação e Cultura, com a participação do Colegiado Escolar, abrangerá os 
diversos fatores que determinam a qualidade de ensino. 
Seção III 
Conselho Municipal de Educação 
Artigo 13 -O Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité é órgão de natureza 
colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com 
autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as 
funções consultiva, deliberativa, normativa, propositiva, mobjll7adora, 
flscall7adora e de controle social, d ,p forna a assegurar a participação da sociedade 
na gestão da edúcáção municipal: 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité tem 
ua estrutura, composição, organização, flmcionaménto e átribuições definidas em legislação 
secíflca e em regimento próprio' 
Artigo 14-O Conselho Muzucipal de Eduçação d Conceição do Coité compõe-se de 08 (oito) 
membros titulares e 03 (três) suplentes, sendo 1/3 (um terço) indicados por 
instituições e entidades da á4piedade`L,ciVil relacionadas com a área educacional e 
os demais de livre escolha do Podir Executivo, com mandatos de 04 (quatro) anos, 
permitida a recondução para õ período imediatamente subseqüente, renovando-se 
em 50% (cinqüenta por cento), nos termos da lei.especffica em vigor. 
Do P1ao Municipal de Educação 
rtigo 15 -A Lei municipal estabelecera o P1ani Mumcipal de Educação, com duração de 10 
(dez) anos, 
§ 10 &Planc Municipal de Educação será elaborado com a participação da 
sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, subsidiada pelo 
Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité, em conformidade com os Planos 
Nacional e Estadual de Educação. 
§ 20 O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do 
Município definindo diretrizes, objetivos e metas. 
§ 30 Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a 
avaliação da execução do Plano. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO MUNICIPAL 
Praça Theones Antônio Calixto, Wn - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.83.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité?sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
igo 16 -A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação 
própria, com observância dos seguintes princípios: 
1 - participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos 
alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola; 
II— participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados; 
ifi - graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, 
administrativa e financeira; 
IV - liberdadè de organização. .dh'sçgmentos da comunidade escolar, em 
associações, gr€mlos ou outras forma., 
V - transparência cedimentos pedagógicos, administrativos e 
financeiros; 
VI— descentralização das decisões sobre o processo educacional 
Parágrafo único,',,
. Integram ?rcormullldade escolar os alunos, seus pais ou 
re ponsaveis, os profissionais de educação e demais serytdores públicos em exercido na 
u •dade escolar. 
go 17 -As instituições municipais de educação e, de ensino contam, na sua estrutura e 
organização, com os Colegiados Escolares, de que participam o diretor da escola e 
representantes da comunidade esc9lar e local 
igo 18 -A escolha dos diretores das escolas publicas oconera por meio de processos 
democráticos, cófnbiilados';comctitéri9s técnicos. 
igo 19 -A composição, atribuições e funcionamentos dos Colegiados Escolares e a forma 
de escolha dos dirçtores das escolas publicas municipais serão regulamentados por 
lei 
go 20 -A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada na lei pela 
destinação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à 
melhoria do padrão de qualidade do ensino. 
CAPÍTULO IV 
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR 
igo 21 -A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: 
1— Educação Infantil; 
II— Ensino Fundamental; 
Praça T eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 1; .843.42/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, 
III - Ensino Médio. 
Parágrafo Único. A oferta do Ensino Médio nas unidades escolares mantidas pelo 
Município está condicionada ao atendimento das exigências contidas na legislação federal em 
vigor. 
Seção 1 
Da Educação Infantil 
Artigo 22 -A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o 
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade. 
Artigo 23 -As instituições mtúiicipais d E4LcçãoH1I1fbntiL4êm por objetivo promover a 
educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, pnonzando o 
atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola￾família-comunidade. .: 
Artigo 24- A Educação Infântifácráoferecidwp... - 
1— creches ou entidades eqiwale'ntes para crianças ate três anos de idade, 
II— pre-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade 
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o 
funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto a carga horária mínima 
anual e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes 
Artigo 25 -A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o 
objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensmo fundamental 
Seção1L 
Do Ejisino Fundamental 
Artigo 26 -O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, 
com duração mínima de oito anos, a partir dos sete anos de idade e 
facultativamente aos seis, e tem por objetivos: 
1— promover a formação básica do cidadão; 
II— desenvolver o trabalho educativo variando em conteúdos e métodos segundo 
as fases do desenvolvimento de cada estudante; 
ifi - promover a articulação entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando 
jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o 
exercício de atividades produtivas. 
Praça T teognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
go 27-O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, definirá com a 
participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino 
fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do 
processo de aprendi7Jgem. 
igo 28 -O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da 
educação nacional, será organizada de acordo com as seguintes diretrizes: 
1— a fixação do calendário escolar observará: 
a) o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias 
letivos; 
b) a possibilidade de distnbuição das 800 horas letivas anuais em menos de 200 
dias letivos, tara atender a peuharidades locais, inclusive climáticas ou 
econômicas, somente mediante itonzação do Conselho Municipal de 
Educação do Sistema Munial de Ensmo cip 
II - a matrícula do alutÓ, exçeto pari.. o ingresso no ano inicial do Ensino 
Fundamental, podeta ser feita 
a) mdependentemente antenor, mediante avaliação pela 
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, 
respeitada a faixa etana mmuna, e que permita sua inserção na série ou etapa 
adequada, observadas as normas do $istenia Municipal de Ensino; 
b) por promoção, por alunos 'da escola que cursaram com aproveitamento, a 
série ou etapa, de acordocom o disposto no regimento, 
c) por transferênÓia para candidatos procedentes de outras escolas, 
d) por reclassifidação para asérie pu, etapa adequada, no caso de organização 
escolar diversa da escola de origem, reSpeitada a faixa etária própria, 
mediante avaliação com base IxasAorfflas cumculares gerais, inclusive 
quando se tratar de transferôncias entre estabelecimentos situados no pais e 
no exterior. 
ifi - o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por 
série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de 
Educação: 
a) regime de progressão continuada; 
b) formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do 
currículo. 
IV - a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da 
escola, observará os seguintes critérios: 
Praça T eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 1 ; .843.42/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
kc Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com 
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos 
resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais; 
b) possibilidade de aceleração de estudo para alunos com atraso escolar; 
c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de 
aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada; 
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano 
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. 
V - o controle de freqüência dos alunos, conforme o disposto no regimento 
escolar, de acordo com as normas Ido:
.Sistema Municipal de Ensino, observara 
a) a freqüência fi'dtadç:sétentae.ijo pbr cento do total de horas letivas 
anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno esta 
matriculado, para aprovação, 
b) a data da.matrícnla fia ecola em qualquer época do ano letivo, 
para calculo do percentu de frequência 
VI - a defimção da parte diversificada do currículo das escolas publicas 
municipais, em contemplação a base comum nacional, observara 
a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela 
comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição; 
b) a mciusão de corhponentes cuinculares que atendam a proposta pedagógica 
da escola, defiindos em conjunto com. os orgãos do Sistema Municipal de 
Ensino. . 
go 29 - A jornada es661ar iïq Ei nsino Fundamentai inclúir pelo menos quatro horas 
diárias de sessenta minutos de irab"p curncular efetivo com orientação de 
professor e com frequência exigivel, de acordo com a proposta pedagógica da , 
escola. 
Parágrafo único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de 
o ganização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de 
E sino. 
go 30 - A Secretaria de Educação e Cultura definirá a relação adequada entre número de 
alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. 
Seção III 
Da Educação de Jovens e Adultos 
Praça 1 eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 3.84.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
go 31 - A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não tiverem 
acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá 
atender a características, interesses, necessidades e disponibilidade desse 
alunado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino 
Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos. 
igo 32 - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes 
curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a 
oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, 
preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino. 
SCção IV 
Da Educação Especial 
igo 33 - A educação especial e amodalidade de educação escolar para educandos com 
necessidades especiais, a ser ofercida preferencialmente na rede regular de 
ensino. 
§ 1° - A rede,regular de ensm para atendimento a educação especial devera 
ntar, sempre que necessano, com serviçps dapoio especializado 
§2° - O Conselho Mumçipal eEducação em consonância com as diretrizes 
cionais, fixará normas para o atendimento aducandos com necessidades especiais. 
igo 34 - O Município, para garantir a oferta de. educação especial no nível de ensino 
fundamental, atuará em regime, de colaboração com o Sistema Estadual de 
Ensino e em cooperação com os demaisMumcipios da região 
go 35 - O Poder Pubhco mumcipal poderá complementar o atendimento a educandos 
com necessidades especiáis, por meió de convêniós com instituições privadas 
sem fins lucrivos, especializados e com atuação exclusiva em educação 
especial, e que atendam aos enteilos estabelecidos pelo Sistema Municipal de 
Ensino. 
CAPÍTULO V 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
go 36 - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades 
de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas 
ou órgão do Sistema Municipal de Ensino. 
go 37 - São incumbências dos profissionais de educação: 
1— participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
s Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da 
instituição; 
ifi - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo 
rendimento; 
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional; 
VI - colaborar com as atividades. de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade, 
Artigo 38 - São mcumbências dos profissionais de educação em exercício de atividades de 
suporte pedagogico a docência na escola 
1 - coordenar, acompanhár e assessorar processo de elaboração e execução da 
proposta pedagógicá dá éscola; 
II - acompanhar e assessorar o'docentes no cumprimento de dias e horas 
letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação, 
ifi - promover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os 
alunos de baixo rendimento; 
IV - articular-se com .,a comunidade escolar e informar os pais sobre a 
frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da 
escola. 
Parágrafo. Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no órgão 
administrativo do Sistema Mumcipal de Ensino, desenvolverão atividades de supervisão, 
acompanhamento e avaliação Junto as instituições educacionais públicas e privadas que 
integram, de acordo com aiegislação vigente 
Artigo 39 - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em plano de carreira, 
regulamentado em lei própria. 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Artigo 40- O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco) por cento da 
receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, 
em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. 
Praça Theognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
e, 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
igo 41 -A Secretaria de Educação e Cultura participará da elaboração do Plano Plurianual, 
das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe 
definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da 
proposta orçamentária para a educação e acompanhará a sua execução, zelando pelo 
mprimento dos dispositivos legais. 
igo 42 - O Secretário Municipal de Educação e Cultura é o gestor dos recursos 
financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as 
autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. 
Artigo 43 - Cabe ao Secretáric Mwiicipal de Edueação e Cultura autorizar, de acordo coma 
lei especifica, os repasses a seiem feitos diretamente as escolas municipais, 
acompanhando e onentand sua correta aplicação 
CAPtJL.O;.fl,. 
DOE]'GÏMÉ lÊ CLÁBOÍ'ÇÃO 
Artigo 44 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a 
universalização do ensino ffindaenta1 obrigatório 
§ 10 A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição 
proporcional das responsabilidàdes, de acordo.com a. população a ser atendida e os recursos 
financeiros dispomveis em cada esfera 
§ 20 - Para unplementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração 
poderá, por iniciativa do Mumcipio, ser constituída comissão pantaria com participação de 
representantes do Est&doedp Muniçípio •: 
Artigo 45 -O Municipio podera atuar..em..,coIboração com o Estado por meio de 
planejamento, execução e avaliação iritêgradõ's.daseguintes ações: 
1— formulação de políticas e planos educacionais; 
II - recenseamento e chamada pública da população para o Ensino 
Fundamental, e controle da freqüência dos alunos; 
ifi - definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação 
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial 
de currículo e elaboração do calendário escolar; 
IV - valorização dos recursos humanos da educação; 
V - expansão e utilização da rede escolar de educação básica. 
Praça Theones Antônio Calixto, Wn - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.83.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Artigo 46 -O Sistema Municipal de Educação deverá atuar em articulação com o Sistema 
Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade 
normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino. 
Artigo 47 - O Poder Público municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, 
inclusive por meio de consórcio, visando qualificar a educação pública de sua 
responsabilidade. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
~5 
Artigo 48 -O Município ela6dratá ematenimento ad disposto em lei federal, o plano 
decenal correspondente, com vistas a realização de seus objetivos e metas, 
adequando-os as'és pciflcidades locajs 
Artigo 49-0 Poder Publico municipal manterá programas permanentes de capacitação dos 
servidores pubhços que atuamemfunçôes de apoio administrativo e serviços 
gerais nas instituiç3es educacionais e orgãos do Sistema Municipal de Ensino. 
Artigo 50 -O Sistema Municipal de Ensino dutará as normas complementares do Conselho 
Estadual de Edução, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado 
1 normas próprias. 
r
igo 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 52 -Revogam-se adisposições em ç9ntriio 
Gabinete do Pr(efeitó MuIidã1 
Conceição doCoité,28 de.agostode 2002 
WELLINGTON PASSOS DE ARAÚJO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PraÁ Theones Antônio Calixto, Wn - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNP 13.8M-842/0001-57 - TeL (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sjsajnet.combr 

open original →