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norma nº 309/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 309 / 2002
Date 2002-08-28
EmentaModifica a Lei n.°75, de 15 de abril de 1993 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Cômoro Municipal de Conceição do Coité 
PROTOCOLO 
N° 
Em fUi É) J) j_Ç_ 
LEI N° 309 
DE 28 DE AGOSTO DE 2002 
Modifica a Lei n.°75, de 15 de abril de 1993 e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA. 
Faço saber que a Câmara. Municipal aprovou .e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
o LEI: 
CAPÍTULO 1 
Séçãoi 
Das Competências 
igo 10- Compete ao Conselho Mumcial de Educação de Conceição do Coite - CME 
a) formular políticas educacionais e baixar normas complementares para o 
Sistema Municipal de Ensino; 
b) interpretai ensino, no âmbito de 
sua competência t' jurisdiçãd; 
c) autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e as 
rnstitulçôes de educação mfantil, de ensmo fundamental, de ensino médio e de 
ensmosuperior sediadas no Municípto de. Conceição do Coité e que não 
estejam najunsdição dos Conselhos Naiona1 e Estadual de Educação, 
d) instituir normas sobre autorização e credenciamento dos estabelecimentos 
educacionais de Educação Básica e Educação Profissional integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino; 
e) baixar normas e decidir sobre a cassação de autorização de funcionamento ou 
de reconhecimento de quaisquer cursos ou estabelecimentos vinculados ao 
Sistema Municipal de Ensino, como também promover sindicância, tendo em 
vista a fiel observância das disposições e princípios que regem tais 
estabelecimentos; 
f) fixar normas para aprovação de regimentos escolares de educação básica e de 
educação profissional do Sistema Municipal de Ensino; 
Praça Tpeogns Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 43.843.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
1 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
g) deliberar e emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de 
seus membros ou quando solicitados por entidades interessadas ou pelo 
Secretário Municipal de Educação e Cultura; 
h) definir princípios para efetivação de apoio técnico-financeiro às escolas 
comunitárias, nos termos do Artigo 157 da Lei Orgânica do Município, além 
de acompanhar e avaliar suas experiências pedagógicas; 
i) manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com outros 
Conselhos Municipais de Educação, inclusive a nível internacional; 
i) pronunciar-se sobre a instituição de fundações ou associações de fins escolares, 
cuja manutenção seja feita total ou parcialmente pelo Poder Público Municipal; 
k) indicar representantes do Conselbo em órãos colegiados de que deva 
participar por foiça. do lei oi convê1uo 
1) elaborar ou reformar. sei q- Regimerio que será submetido a aprovação final do 
Prefeito do Municípin, .ãpós provãçãoda maioria absoluta dos Conselheiros 
em exercício; 
m) exercer outras competênçias que lhe forem conferidas pela legislação ou que 
estejam previstas no Regimento Interno, 
n) delegar competências no âmbito e suas atnbuições 
Os atos e Resoluções aprovados em plenário, que fixem doutrinas, normas de 
ordem geral e obrigações para o-. Poder Públicó, deverão ser homologados pelo 
Secretário Municipal de Educação e' Cultura. 
Na área le educação supenor, as de1iberaçõe de autonzação de funcionamento, 
credenciamento t rcrednciamento de umversidades municipais ou particulares 
ou instituições não umversitatias, de reconhecimento de cursos e habilitações e de 
autonzação prevía de Cursos olerecidos por msti1ução não universitária ou por 
umversidade apenas autonzada, sero tomadas efçtivas mediante ato especifico do 
Poder Executivo Municipai '• 
Seção II 
Da Competência sobre a Educação Superior 
2.`-Compete ao Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité no 
âmbito do Sistema Municipal de Ensino e relativamente à Educação Superior: 
a) emitir parecer nos processos de autorização para funcionamento de 
estabelecimentos de educação superior,- 
b) 
uperior;
b) aprovar estatutos e regimentos de estabelecimentos de educação superior; 
c) autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar cursos das instituições de 
educação superior, respeitada a autonomia universitária; 
Praça Th t,ognes Antônio Calixto, sln - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 1 .843.42/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.corn.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
d) fixar normas complementares para o funcionamento de instituições e de 
estabelecimentos isolados de educação superior; 
e) apreciar e julgar recursos interpostos contra decisões emanadas das 
instituições de educação superior; 
f) credenciar e recredenciar instituições de ensino superior instaladas no 
território municipal e não integrantes do Sistema Estadual de Ensino; 
g) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pela União ou pelo Estado da 
Bahia no âmbito da educação superior; 
h) exercer outras atribuições que sejam conferidas pela legislação. 
Das competênciasSÓb, pç,atoÁcação Básica 
igo 30 -Compete ao Conselho Muricipai.;de Educação - CME no âmbito do Sistema 
Municipal de Educação, relativamentçaEducação Básica: 
a) autorizar cwsos, fiscalizar, e credenciar OS estabelecimentos do Sistema 
Municipal de Ensino, em referência a Educação Infantil, ao Ensino 
Fundamental, ao EnsinQ 4édio3a Educaçãõ de Jovens e Adultos e, ainda, a 
Educação Especial; 
b) fixar normas para autorização, credencianiento, fiscalização e inspeção dos 
estabelecimentos referidos na alineaa, dispondo, inclusive, sobre casos de 
cassação da autorzaç'ão ou do credenciamento, 
c) formular critérios de matrícula, dependência, adaptação, recuperação e de 
transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, 
d) propor medidas sobre o ingresso menores dç sete anos no Ensino 
Fundxnental e a adoção de cntefios que pernutan a classificação inicial de 
alunos pela conjunção dos eIenentos de idade e aproveitamento de estudos 
realizados e de conhecimentos constituídos tanto na experiência escolar 
como na extra-escolar; 
e) indicar requisitos para a reclassificação de alunos, inclusive quando se trata 
de transferência entre estabelecimentos situados no País, tendo como base as 
normas curriculares gerais; 
f) estabelecer critérios gerais para o aproveitamento de estudos, na substituição 
de disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua 
equivalente valor formativo; 
g) estabelecer critérios para credenciamento das instituições privadas sem fins 
lucrativos, direcionados para a Educação Especial, com de apoio técnico e 
financeiro pelo Poder Público; 
Praça Th ognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 1 .843.42/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
h) conhecer e julgar pedidos de regularização devida escolar; i) exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela legislação. 
Seção IV 
Das competências sobre a Educação Profissional 
igo 40
- Compete ao Conselho Municipal de Educação - CME no âmbito do Sistema 
Municipal de Educação e relativamente à Educação Profissional: 
a) fixar normas para o funcionamento de cursos e instituições de Educação 
Profissional, integrante do Sistema Municipal de Ensino; 
b) elaborar normas parar autoiização, credenciamento, fiscali72ção e inspeção 
dos estabelecimentos de ensino refendos na almea a, na forma da legislação, 
e) analisar se a Instituição seguiii os cntérs para a caracterização dos diversos 
cursos profissionalizantes, qpanto a carga horana, conteúdo programático e 
validade, definidos como padrões mmimos de qualidade de ensino pelo 
Conselho Estadual de ducação, 
d) diferenciar adequai os critérios específicos da profissionalização voltada 
para a zona rural quanto conteúdos curriculares e metodologias de ensino, 
e) fixar normas para equi4aléncíi e validadè do estágio profissional e sobre 
complementação prática de trabalho; 
f) formular critérios para aproveitamento de estudos profissionalizantes, 
inclusive na exenncia extra-escolar, 
g) propor normas para a proflssionahiação de alunos portadores de 
necessidades especiais; 
h) exerce!' outras competências que lhe sêjain conferidas pela legislação 
cÍTÜLoII 
DA COMPOSIÇÃO 
- O Artigo 2.° da Lei n.° 75, de 15104/93 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 2.0 - O Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité - CME, 
compõe-se de OS (oito) membros titulares e 03 (três) suplentes, nomeados pelo 
Chefe do Executivo Municipal, a serem escolhidos entre brasileiros de notório 
saber e experiência em educação, observada a necessária representação dos 
diversos graus de ensino e a participação de representantes dos ensinos público e 
privado, atendendo, ainda, ao seguinte: 
1- dos membros escolhidos para compor o CME, 1/3 (um terço) recairão, 
obrigatoriamente, sobre os indicados em lista tríplice a ser elaborada pelas 
Praça Th ognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 1 .843.8421000157 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@Sisalflet0mT 
Arti 
idos 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
entidades da sociedade civil relacionadas à área da educação, as quais realizarão 
reunião conjunta para a definição dos nomes indicados; 
II- os membros nomeados deverão preencher os seguintes requisitos: 
a) possuir, no mínimo, graduação em nível superior preferencialmente com 
licenciatura plena; 
b) ser brasileiro nato ou naturalizado, com idade mínima de 21 anos; 
c) atuar na área de educação dentro do Município; 
d) ser pessoa de reconhecidas competência e honestidade na sociedade. 
ifi - o Conselheiro terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução 
para o período imediatamente subseqüente; 
W - o Conselho Mtnicipaidé Edicação será renovado em 50% (cinqüenta por 
cento) do total de seus membros a,,cada 02 (dois) anos, 
V - a função de Conselheiro é cQnslderada de ielevante interesse publico, tendo 
o seu exercício prioridade íobrè qualquer õutra função ou cargo público, que 
porventura seja ocupado por qualquer um de seus membros, 
VI - o mandato de Conselheiro extngue-sç, antecipadamente, em caso de 
renuncia expressa ou ainda nos seguintes casos 
a) ausência das sessões or sle45 (quaienta e cinco) dias consecutivos, 
sem pedido de licença, a ontar da ultima sessão a que esteve presente, 
b) procedimento incompatível com a dignidade da função, desde que 2/3 (dois 
terços) do plenário assim o confirme, em sessão secreta; 
C) condenaçãojudicíal em.vara cr e; 
d) enfermidade que exija afkstamento contínuo por mais de um ano ou quando a 
soma dos pedidos de licença, coútmuos ou não, exceder 18 (dezoito) meses 
Vil — o Conselheiro, em exeroicto de seu mandato, tesa direito ao recebimento de 
vencimentos defmdos em Lei Complementar, fazendõ )us a diarias no exercicio 
de representação do Conselho fora de sua 
Art go 6.° - O Conselho elegerá seu Presidente e Vice-Presidente em escrutínio secreto, por 
maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os nulos, para 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período 
imediatamente subseqüente. 
Parágrafo Único. A eleição realizar-se-á em até 15 (quinze) dias do término do 
dato. 
7° - Será realizado mais um turno de eleições para o caso de não ser alcançada a 
maioria absoluta de votos para um dos candidatos. 
§ 10 - Em caso de empate no segundo turno, será eleito o candidato mais 
ou aquele que for membro do CME há mais tempo. 
Praça Thognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13 843.42/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
§ 20 - Substituirá o Presidente, no caso de ausência e suceder-lhe-á, no de 
aga, até completar o período do mandato, o Vice-Presidente. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA 
go 8.° - O Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité tem a seguinte 
organização interna: 
1— Presidência; 
II— Conselho Pleno; 
III— Secretaria do Plenário; 
IV - Centro de Documentação; 
V - Protocoloe Cadastro, 
VI - Arquivo. . 
CAPÍTULO 1V 
DAS ATRLI3UIÇÕisT)OSC(iNSELHEIROS 
igo 9° - O Artigo 3 ° clQ Capítulo II— Da Competência, da Lei n° 75, de 15/04/93 passa 
a vigorar com a seguinte redaão 
"Artigo 3.' - São atribuições dos membros do Conselho 
1— participar das sessões, justificando suas faltas e impedimentos; 
II— relatar, na fona e prazos fixados, os processos que lhe forem distribuídos; 
ifi - discutir a materia de "ordem do dia", cdzjstante na pauta do Plenário; 
IV - submeter ao colegia.domatérias para sua apreciação e decisão; 
V - proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto 
do Relator e. for vencido no Ïlenarp 
VI— pedir vista de processo antes de iniciada sua votação; 
VII - requerer, após justificar, destaque ou preferência para discussão ou votação 
de qualquer matéria incluída na "ordem do dia"; 
Vifi - representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente; 
IX - exercer outras atribuições inerentes à função de Conselheiro." 
Seção 1 
Do Presidente 
igo 10 -O Artigo 6.° da Lei n.° 75, de 15/04/93 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Praça T eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 3.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
o 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
o 
"Artigo 6.° - Ao Presidente cabe: 
1— dirigir e orientar os trabalhos internos; 
II— presidir as reuniões do Plenário; 
ifi - exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação 
e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão." 
go 11 -São atribuições do Presidente: 
1— presidir as sessões do Conselho Pleno; 
II— convocar reuniões extraordinárias; 
ifi - fixar a pauta *a as reuniões; 
IV - aprovar aordem do dia" de cada sessão, 
V - submeter ao Plena io matérias •paraa apreciação e decisão; 
VI— subscreve ç,, expedir e fazer .cumprir as Resoluções do Conselho; 
VII— designar Relator para OS.: úsuíitós em pauta que se fizerem necessários; 
VIII - formular consultas ou promover eventos, por iniciativa própria ou do 
Conselho Pleno, sobre matéria de interesse dó Conselho; 
IX - encaminhar :ao Seeretáriõ Municipal de Educação e Cultura ou ao Prefeito 
Mumcipal matérias: que dependam de sua homologação, 
X - exercer supervisão e controle de todos os setores que integram o Conselho, 
XE - encaminhar ao Secretano Mumcipal de Educação e Cultura as solicitações 
de servidores para a composição do quadro de funcionários do Conselho e de 
materiais permanente e de consumo para utilização no CME, 
XII - representar oú fazer representar o ConselhO em cerimônias e atos públicos 
assim como em órgãos e entidades que solicitem sua participação consoante à 
legislação especifica; 
XIII— manter contato com o Conselho Estadual de Educação; 
XIV - determinar a elaboração de normas para a execução de serviços 
administrativos; 
XV - conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste 
Regimento; 
XVI - notificar o Secretário Municipal de Educação e Cultura sobre as 
constantes ausências de Conselheiro(s), se existirem, solicitando a suspensão do 
pagamento dos vencimentos do(s) mesmo(s); 
Praça 
CNPJ 
Theognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, 
XVII - exercer as demais funções inerentes ao seu cargo. 
Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação 
ratará das atribuições do Vice-Presidente e do Secretário do Plenário, bem como do 
ncionamento do CME e de seus setores. 
igo 12 - O Artigo 13 da Lei n.° 75, de 15/04/93 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 13 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação de Conceição 
do Coité - CME tomarão a forma de Resolução." 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
go 13 -O Conselho deverá promover estudos sobre matérias relacionadas à educação, de 
conteúdo doutnnano oujuspedagogico 
igo 14 -Passarão a constituir precedentes' normativos as decisões do Plenário quando 
tomadas por maioria absoluta. 
Parágrafo Único. Os precedentes normàtivos serão registrados em ata e anotados 
m livros próprios. 
igo 15 -O Conselho Mumcipal de Educação de Conceição do Coité funcionara, nos dois 
primeiros anos, com a metade de seus membros e, vencidos os dois primeiros 
anos, o Chefe do Executivo Mumcipal nomeara a metade que falta para 
integrli7ar o número legal de Conselheiros, estabelecido em 08 (oito). 
igo 16- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.° 75, de 15/04/93: 
1—O Artigo 3.° existente no Capitulo I— Finalidade, Sede e Constituição; 
II— Artigo 40 e seus paragrafos, 
ifi—Artigo 5.°; 
IV - 
V - Artigo 9.9; 
VI— Artigo 10; 
VII— Artigo ii: 
igo 17 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 28 de agosto de 2002 
WELLINGTON PASSOS DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 
Praça Theo 
CNPJ 13.8 
nes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
3.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 

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