| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 2002 |
| Date | 2002-08-28 |
| Ementa | Modifica a Lei n.°75, de 15 de abril de 1993 e dá outras providências. |
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do ,. ¼J0 I i: fftu' 2 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Cômoro Municipal de Conceição do Coité PROTOCOLO N° Em fUi É) J) j_Ç_ LEI N° 309 DE 28 DE AGOSTO DE 2002 Modifica a Lei n.°75, de 15 de abril de 1993 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara. Municipal aprovou .e eu sanciono e promulgo a seguinte: o LEI: CAPÍTULO 1 Séçãoi Das Competências igo 10- Compete ao Conselho Mumcial de Educação de Conceição do Coite - CME a) formular políticas educacionais e baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; b) interpretai ensino, no âmbito de sua competência t' jurisdiçãd; c) autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e as rnstitulçôes de educação mfantil, de ensmo fundamental, de ensino médio e de ensmosuperior sediadas no Municípto de. Conceição do Coité e que não estejam najunsdição dos Conselhos Naiona1 e Estadual de Educação, d) instituir normas sobre autorização e credenciamento dos estabelecimentos educacionais de Educação Básica e Educação Profissional integrantes do Sistema Municipal de Ensino; e) baixar normas e decidir sobre a cassação de autorização de funcionamento ou de reconhecimento de quaisquer cursos ou estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino, como também promover sindicância, tendo em vista a fiel observância das disposições e princípios que regem tais estabelecimentos; f) fixar normas para aprovação de regimentos escolares de educação básica e de educação profissional do Sistema Municipal de Ensino; Praça Tpeogns Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 43.843.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 1 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité g) deliberar e emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus membros ou quando solicitados por entidades interessadas ou pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura; h) definir princípios para efetivação de apoio técnico-financeiro às escolas comunitárias, nos termos do Artigo 157 da Lei Orgânica do Município, além de acompanhar e avaliar suas experiências pedagógicas; i) manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com outros Conselhos Municipais de Educação, inclusive a nível internacional; i) pronunciar-se sobre a instituição de fundações ou associações de fins escolares, cuja manutenção seja feita total ou parcialmente pelo Poder Público Municipal; k) indicar representantes do Conselbo em órãos colegiados de que deva participar por foiça. do lei oi convê1uo 1) elaborar ou reformar. sei q- Regimerio que será submetido a aprovação final do Prefeito do Municípin, .ãpós provãçãoda maioria absoluta dos Conselheiros em exercício; m) exercer outras competênçias que lhe forem conferidas pela legislação ou que estejam previstas no Regimento Interno, n) delegar competências no âmbito e suas atnbuições Os atos e Resoluções aprovados em plenário, que fixem doutrinas, normas de ordem geral e obrigações para o-. Poder Públicó, deverão ser homologados pelo Secretário Municipal de Educação e' Cultura. Na área le educação supenor, as de1iberaçõe de autonzação de funcionamento, credenciamento t rcrednciamento de umversidades municipais ou particulares ou instituições não umversitatias, de reconhecimento de cursos e habilitações e de autonzação prevía de Cursos olerecidos por msti1ução não universitária ou por umversidade apenas autonzada, sero tomadas efçtivas mediante ato especifico do Poder Executivo Municipai '• Seção II Da Competência sobre a Educação Superior 2.`-Compete ao Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e relativamente à Educação Superior: a) emitir parecer nos processos de autorização para funcionamento de estabelecimentos de educação superior,- b) uperior; b) aprovar estatutos e regimentos de estabelecimentos de educação superior; c) autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar cursos das instituições de educação superior, respeitada a autonomia universitária; Praça Th t,ognes Antônio Calixto, sln - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 1 .843.42/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.corn.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité d) fixar normas complementares para o funcionamento de instituições e de estabelecimentos isolados de educação superior; e) apreciar e julgar recursos interpostos contra decisões emanadas das instituições de educação superior; f) credenciar e recredenciar instituições de ensino superior instaladas no território municipal e não integrantes do Sistema Estadual de Ensino; g) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pela União ou pelo Estado da Bahia no âmbito da educação superior; h) exercer outras atribuições que sejam conferidas pela legislação. Das competênciasSÓb, pç,atoÁcação Básica igo 30 -Compete ao Conselho Muricipai.;de Educação - CME no âmbito do Sistema Municipal de Educação, relativamentçaEducação Básica: a) autorizar cwsos, fiscalizar, e credenciar OS estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, em referência a Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, ao EnsinQ 4édio3a Educaçãõ de Jovens e Adultos e, ainda, a Educação Especial; b) fixar normas para autorização, credencianiento, fiscalização e inspeção dos estabelecimentos referidos na alineaa, dispondo, inclusive, sobre casos de cassação da autorzaç'ão ou do credenciamento, c) formular critérios de matrícula, dependência, adaptação, recuperação e de transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, d) propor medidas sobre o ingresso menores dç sete anos no Ensino Fundxnental e a adoção de cntefios que pernutan a classificação inicial de alunos pela conjunção dos eIenentos de idade e aproveitamento de estudos realizados e de conhecimentos constituídos tanto na experiência escolar como na extra-escolar; e) indicar requisitos para a reclassificação de alunos, inclusive quando se trata de transferência entre estabelecimentos situados no País, tendo como base as normas curriculares gerais; f) estabelecer critérios gerais para o aproveitamento de estudos, na substituição de disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua equivalente valor formativo; g) estabelecer critérios para credenciamento das instituições privadas sem fins lucrativos, direcionados para a Educação Especial, com de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público; Praça Th ognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 1 .843.42/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité h) conhecer e julgar pedidos de regularização devida escolar; i) exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela legislação. Seção IV Das competências sobre a Educação Profissional igo 40 - Compete ao Conselho Municipal de Educação - CME no âmbito do Sistema Municipal de Educação e relativamente à Educação Profissional: a) fixar normas para o funcionamento de cursos e instituições de Educação Profissional, integrante do Sistema Municipal de Ensino; b) elaborar normas parar autoiização, credenciamento, fiscali72ção e inspeção dos estabelecimentos de ensino refendos na almea a, na forma da legislação, e) analisar se a Instituição seguiii os cntérs para a caracterização dos diversos cursos profissionalizantes, qpanto a carga horana, conteúdo programático e validade, definidos como padrões mmimos de qualidade de ensino pelo Conselho Estadual de ducação, d) diferenciar adequai os critérios específicos da profissionalização voltada para a zona rural quanto conteúdos curriculares e metodologias de ensino, e) fixar normas para equi4aléncíi e validadè do estágio profissional e sobre complementação prática de trabalho; f) formular critérios para aproveitamento de estudos profissionalizantes, inclusive na exenncia extra-escolar, g) propor normas para a proflssionahiação de alunos portadores de necessidades especiais; h) exerce!' outras competências que lhe sêjain conferidas pela legislação cÍTÜLoII DA COMPOSIÇÃO - O Artigo 2.° da Lei n.° 75, de 15104/93 passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2.0 - O Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité - CME, compõe-se de OS (oito) membros titulares e 03 (três) suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, a serem escolhidos entre brasileiros de notório saber e experiência em educação, observada a necessária representação dos diversos graus de ensino e a participação de representantes dos ensinos público e privado, atendendo, ainda, ao seguinte: 1- dos membros escolhidos para compor o CME, 1/3 (um terço) recairão, obrigatoriamente, sobre os indicados em lista tríplice a ser elaborada pelas Praça Th ognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 1 .843.8421000157 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@Sisalflet0mT Arti idos Prefeitura Municipal de Conceição do Coité entidades da sociedade civil relacionadas à área da educação, as quais realizarão reunião conjunta para a definição dos nomes indicados; II- os membros nomeados deverão preencher os seguintes requisitos: a) possuir, no mínimo, graduação em nível superior preferencialmente com licenciatura plena; b) ser brasileiro nato ou naturalizado, com idade mínima de 21 anos; c) atuar na área de educação dentro do Município; d) ser pessoa de reconhecidas competência e honestidade na sociedade. ifi - o Conselheiro terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente; W - o Conselho Mtnicipaidé Edicação será renovado em 50% (cinqüenta por cento) do total de seus membros a,,cada 02 (dois) anos, V - a função de Conselheiro é cQnslderada de ielevante interesse publico, tendo o seu exercício prioridade íobrè qualquer õutra função ou cargo público, que porventura seja ocupado por qualquer um de seus membros, VI - o mandato de Conselheiro extngue-sç, antecipadamente, em caso de renuncia expressa ou ainda nos seguintes casos a) ausência das sessões or sle45 (quaienta e cinco) dias consecutivos, sem pedido de licença, a ontar da ultima sessão a que esteve presente, b) procedimento incompatível com a dignidade da função, desde que 2/3 (dois terços) do plenário assim o confirme, em sessão secreta; C) condenaçãojudicíal em.vara cr e; d) enfermidade que exija afkstamento contínuo por mais de um ano ou quando a soma dos pedidos de licença, coútmuos ou não, exceder 18 (dezoito) meses Vil — o Conselheiro, em exeroicto de seu mandato, tesa direito ao recebimento de vencimentos defmdos em Lei Complementar, fazendõ )us a diarias no exercicio de representação do Conselho fora de sua Art go 6.° - O Conselho elegerá seu Presidente e Vice-Presidente em escrutínio secreto, por maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os nulos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente. Parágrafo Único. A eleição realizar-se-á em até 15 (quinze) dias do término do dato. 7° - Será realizado mais um turno de eleições para o caso de não ser alcançada a maioria absoluta de votos para um dos candidatos. § 10 - Em caso de empate no segundo turno, será eleito o candidato mais ou aquele que for membro do CME há mais tempo. Praça Thognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 13 843.42/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité § 20 - Substituirá o Presidente, no caso de ausência e suceder-lhe-á, no de aga, até completar o período do mandato, o Vice-Presidente. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO INTERNA go 8.° - O Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité tem a seguinte organização interna: 1— Presidência; II— Conselho Pleno; III— Secretaria do Plenário; IV - Centro de Documentação; V - Protocoloe Cadastro, VI - Arquivo. . CAPÍTULO 1V DAS ATRLI3UIÇÕisT)OSC(iNSELHEIROS igo 9° - O Artigo 3 ° clQ Capítulo II— Da Competência, da Lei n° 75, de 15/04/93 passa a vigorar com a seguinte redaão "Artigo 3.' - São atribuições dos membros do Conselho 1— participar das sessões, justificando suas faltas e impedimentos; II— relatar, na fona e prazos fixados, os processos que lhe forem distribuídos; ifi - discutir a materia de "ordem do dia", cdzjstante na pauta do Plenário; IV - submeter ao colegia.domatérias para sua apreciação e decisão; V - proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do Relator e. for vencido no Ïlenarp VI— pedir vista de processo antes de iniciada sua votação; VII - requerer, após justificar, destaque ou preferência para discussão ou votação de qualquer matéria incluída na "ordem do dia"; Vifi - representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente; IX - exercer outras atribuições inerentes à função de Conselheiro." Seção 1 Do Presidente igo 10 -O Artigo 6.° da Lei n.° 75, de 15/04/93 passa a vigorar com a seguinte redação: Praça T eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 3.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br o Prefeitura Municipal de Conceição do Coité o "Artigo 6.° - Ao Presidente cabe: 1— dirigir e orientar os trabalhos internos; II— presidir as reuniões do Plenário; ifi - exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão." go 11 -São atribuições do Presidente: 1— presidir as sessões do Conselho Pleno; II— convocar reuniões extraordinárias; ifi - fixar a pauta *a as reuniões; IV - aprovar aordem do dia" de cada sessão, V - submeter ao Plena io matérias •paraa apreciação e decisão; VI— subscreve ç,, expedir e fazer .cumprir as Resoluções do Conselho; VII— designar Relator para OS.: úsuíitós em pauta que se fizerem necessários; VIII - formular consultas ou promover eventos, por iniciativa própria ou do Conselho Pleno, sobre matéria de interesse dó Conselho; IX - encaminhar :ao Seeretáriõ Municipal de Educação e Cultura ou ao Prefeito Mumcipal matérias: que dependam de sua homologação, X - exercer supervisão e controle de todos os setores que integram o Conselho, XE - encaminhar ao Secretano Mumcipal de Educação e Cultura as solicitações de servidores para a composição do quadro de funcionários do Conselho e de materiais permanente e de consumo para utilização no CME, XII - representar oú fazer representar o ConselhO em cerimônias e atos públicos assim como em órgãos e entidades que solicitem sua participação consoante à legislação especifica; XIII— manter contato com o Conselho Estadual de Educação; XIV - determinar a elaboração de normas para a execução de serviços administrativos; XV - conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XVI - notificar o Secretário Municipal de Educação e Cultura sobre as constantes ausências de Conselheiro(s), se existirem, solicitando a suspensão do pagamento dos vencimentos do(s) mesmo(s); Praça CNPJ Theognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, XVII - exercer as demais funções inerentes ao seu cargo. Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação ratará das atribuições do Vice-Presidente e do Secretário do Plenário, bem como do ncionamento do CME e de seus setores. igo 12 - O Artigo 13 da Lei n.° 75, de 15/04/93 passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 13 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité - CME tomarão a forma de Resolução." DAS DISPOSIÇÕES FINAIS go 13 -O Conselho deverá promover estudos sobre matérias relacionadas à educação, de conteúdo doutnnano oujuspedagogico igo 14 -Passarão a constituir precedentes' normativos as decisões do Plenário quando tomadas por maioria absoluta. Parágrafo Único. Os precedentes normàtivos serão registrados em ata e anotados m livros próprios. igo 15 -O Conselho Mumcipal de Educação de Conceição do Coité funcionara, nos dois primeiros anos, com a metade de seus membros e, vencidos os dois primeiros anos, o Chefe do Executivo Mumcipal nomeara a metade que falta para integrli7ar o número legal de Conselheiros, estabelecido em 08 (oito). igo 16- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.° 75, de 15/04/93: 1—O Artigo 3.° existente no Capitulo I— Finalidade, Sede e Constituição; II— Artigo 40 e seus paragrafos, ifi—Artigo 5.°; IV - V - Artigo 9.9; VI— Artigo 10; VII— Artigo ii: igo 17 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 28 de agosto de 2002 WELLINGTON PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal Praça Theo CNPJ 13.8 nes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 3.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br