| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2002 |
| Date | 2002-08-28 |
| Ementa | Institui a meia entrada para idosos e portadores de deficiências físicas em espetáculos artísticos, culturais e esportivos. |
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mora Municipal de Conceição do Coité PROTOCOLO / Prefeitura Iúnicipa1 de Conceição do Coité 1; LEI N°. 311 DE 28 DE AGOSTO DE 2002 Institui a meia entrada para idosos e portadores de deficiências físicas em espetáculos artísticos, culturais e esportivos. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAmA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: .1°- Fica assegurado aos idosos e portadõres de4eficiênçias, a redução de 50% (cinqüenta por cento) nos preçoscobrados par o dev1.ido , 11 ingresso nos recintos de diversão e 1.1 espetáculos, centro cultural, "praça . s esportivas e similares explorados diretamente pelo Município ou mediante concesso a terceiros § 1° - Para usufruto desta Lei,, compreende-se poridoso a pessoa de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. § 2° - Entende-se por deficientes aquelas pessoas portadoras de insuficiências que limitam as suas atividades normais, que, percebeni beneficios pela Previdência Social em virtude de sua condição. § 3° A redução estipulada no caput deste artigo não incidirá sobre eventuais preços promocioiiai temporários que sejam iguais ou superiores aos 50% (cinqüenta por cento) do...lesçonto sob o .eço.normal.praticadópçlo estabelecimento, Art. 2° - Para aplicação as seguintes provas de identificaçãà: . 1— Para idosos: a) documentos de identidade expedidos pelos órgãos competentes; II— Para deficientes: a) comprovada a sua condição rt. 3° - Caberá ao Município, através de órgão setorial, regulamentar e estabelecer formas de fiscalizar o cumprimento desta Lei, definindo punições aos estabelecimentos que infringirem seus dispositivos. Pr C Thognes Antônio Calixto, Wn - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia J: 13r843.842/000157 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Art. 40 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação. Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 28 de agosto de 2002. Praça Theones Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 138r43.842/000157 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br