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norma nº 311/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2002
Date 2002-08-28
EmentaInstitui a meia entrada para idosos e portadores de deficiências físicas em espetáculos artísticos, culturais e esportivos.
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mora Municipal de Conceição do Coité 
PROTOCOLO 
/ 
Prefeitura Iúnicipa1 de Conceição do Coité 
1; 
LEI N°. 311 
DE 28 DE AGOSTO DE 2002 
Institui a meia entrada para idosos e 
portadores de deficiências físicas em 
espetáculos artísticos, culturais e esportivos. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAmA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
.1°- Fica assegurado aos idosos e portadõres de4eficiênçias, a redução de 50% (cinqüenta 
por cento) nos preçoscobrados par o dev1.ido 
, 11
ingresso nos recintos de diversão e 
1.1 
espetáculos, centro cultural, "praça . s esportivas e similares explorados diretamente 
pelo Município ou mediante concesso a terceiros 
§ 1° - Para usufruto desta Lei,, compreende-se poridoso a pessoa de idade igual ou superior a 
65 (sessenta e cinco) anos. 
§ 2° - Entende-se por deficientes aquelas pessoas portadoras de insuficiências que limitam as 
suas atividades normais, que, percebeni beneficios pela Previdência Social em virtude 
de sua condição. 
§ 3° A redução estipulada no caput deste artigo não incidirá sobre eventuais preços 
promocioiiai temporários que sejam iguais ou superiores aos 50% (cinqüenta por 
cento) do...lesçonto sob o .eço.normal.praticadópçlo estabelecimento, 
Art. 2° - Para aplicação as seguintes provas 
de identificaçãà: . 
1— Para idosos: 
a) documentos de identidade expedidos pelos órgãos competentes; 
II— Para deficientes: 
a) comprovada a sua condição 
rt. 3° - Caberá ao Município, através de órgão setorial, regulamentar e estabelecer formas de 
fiscalizar o cumprimento desta Lei, definindo punições aos estabelecimentos que 
infringirem seus dispositivos. 
Pr 
C 
Thognes Antônio Calixto, Wn - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
J: 13r843.842/000157 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Art. 40 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
a partir da sua publicação. 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° - Revogam-se as disposições contrárias. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 28 de agosto de 2002. 
Praça Theones Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 138r43.842/000157 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 

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