| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2002 |
| Date | 2002-10-15 |
| Ementa | Proíbe a utilização de fogos de artifícios no Estádio Municipal por parte dos torcedores. |
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA e e LEI No 314 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 0 ' Proíbe a utilização de fogos de artifícios no Estádio Municipal por parte dos torcedores. A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E CONCEIÇÃO DO COITÉ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU, O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONOU,E OS TERMOS DO ART. 33, INCISO III DO REGIMENTO IENTERNO DO PODER LEGISLATIVO, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. l - Fica proibido o uso por parte dos torcedores, locais e /Municipal ACM, quando da realização de Art. 20 - Os fogos de artifício somente poderão ser utilizados pela comissão organizadora do evento esportivo ou pela administração do Estádio Municipal. Art. 30 - A fiscalização deverá ser feita pelo responsável pela portaria devidamente acompanhado por preposto da Polícia Militar. Art. 41 - Fica vedado uso de bebidas alcoólicas com teor alcoólico superior ao permitido para bebidas fermentadas. Art. 5° - A comercialização e o uso de bebidas de qualquer espécie será exclusivamente em latas, vedado o uso de vidro. Art. 60 - O não cumprimento desta Lei por algum torcedor implicará na retirada do mesmo das dependências do Estádio Municipal. de fogos de artifícios, visitantes, no estádio jogos esportivos. como torcedor visitante Município. Parágrafo Único - Entende-se aquele oriundo de outra localidade ou CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 70 - Esta Lei aplica-se a todos os torcedores, ± clusive os visitantes. Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua piblicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de outubro de 2002. Maria EugiLa C. de L. Carneiro ViJce-Presidente