| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2003 |
| Date | 2003-01-22 |
| Ementa | Consolida a Legislação Municipal da Assistência Social e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 'Certifico queeste documento foi publicado, no prazo de o2'tJoj/q otéJS1°IO Conc.doCoi' 02 /-â Câmara Municipal de Conceição do Coité N.° ,RTOCOLO Era r.Qf b 1/ 4n LEI N° 325 DE 22 DE JANEIRO DE 2003. •_ Vis Consolida a Legislação Municipal da Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal—aprovou e, eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: C.ÍLOI DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. l - O Sistema Municipal d Assistêi'cia Social integrado por órgãos, findos, programas, projetos.e ações destinados a: 1— promoção da cidadania; II— valorização da dignidade da pessoa humanã; ifi - construção de uma soeide livre; justa e solidária, IV - erradicaçãÕ da pobreza, da marginahzação e do trabalho infantil, V - redução das desigualdades sociais, VI - proteção dos deficientes, idosos, crianças e adolescentes, VII— promoção do bem para todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação; VIII— execução de ações emergenciais de atendimento a população. Art. 20- Integram o Sistema Municipal de Assistência Social: 1 - a Secretaria de Assistência Social; II— o Conselho Municipal de Assistência Social; III - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Praça Theones Antônio Calixto, sln - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité IV - o Conselho Tutelar; V - o Conselho Municipal Anti Drogas; VI— o Fundo Municipal de Assistência Social. VII - os programas de governo, conforme o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias; VIII— os Projetos e Atividades definidos anualmente pelo Orçamento; IX - as entidades sem fins lucrativas, reconhecidas como de utilidade pública mediante Lei Municipal, cadastradas junto a Secretaria de Assistência Social, cujas finalidades estatutárias sejam vQltadas ao atendimento dos objetivos do Sistema Municipal de Assistência Social na forma estabelecida pelo Art ri da presente Lei Parágrafo único-- O Prefeito Municipal, mediante Decreto, poderá subordinar ao Sistema Municipal de Assistência Soáiai programas, projetos, atividades e ações vinculadas a outros órgãos ou fundos não e1encadQspe10 Àrt 2°. AI1JIO II DA SECRETARIA. »ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 30- A Secretaria de Assistência Social é o órgão executor dos programas, projetos, atividades .e ações integrantes do Sistema Municipal de Assistência Social CAPITULO ÏÍI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 40 -. O Conselho,Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado, cujos membros são nomeados pelo Prefeito Municipal, tem por finalidade disciplinar as políticas de assistência social desenvolvidas pelo Sistema Municipal de Assistência Social, no âmbito da jurisdição territorial do Município, exercendo funções normativas, deliberativas, fiscalizadoras e consultivas. Parágrafo único - O CMAS tem sua sede no Município, em local estabelecido pela Secretaria de Assistência Social. Art. 5° - O Conselho Municipal de Assistência Social compõe-se de 12 (doze) Praça T eoqns Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 3.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Wà.i-7 4&( rm Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ciÇÃO DO membros nomeados dentre pessoas que representem adequadamente os diversos segmentos da sociedade, as entidades de assistência social e órgãos da Administração Pública. § 1° - A composição do Conselho Municipal de Assistência Social é paritária, contando com 06 (seis) membros da sociedade civil e 6 (seis) representantes do Poder Público, sendo seus membros nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 20 - Os componentes do Conselho Municipal de Assistência Social e seus suplentes serão indicados pela entidade que for representar, conforme especificação a seguir: a) Igreja Católica; b) Associações Comunitánas do Mumcipio, c) Igrejas Evàngélicas; d) Irmandade Santa. Casa da Misericórdiã de Cõnceição do Coité; e) Centro Espiita Lúz, Amor g) Sindicato dos Trabalhadores$urais. § 30 - Os representantes do Ôder Publico são indicados pelo Prefeito Municipal, assegurados à participação do Secretário de Assistência Social na condição de membro nato do CMAS. § 40 - O Prefeito do Mumcipio nomeara os membros suplentes, atendidos os mesmos critérios, para substituir os que se licenciarem ou que se encontrarem impedidos § 50 - A convocação dos suplentes proceder-se-a na forma prevista no Regimento Interno, do CMAS. § 60 - Em caso de vacância definitiva ficara a cnteno da entidade representante a indicação do substituto para nomeação do Prefeito Municipal § 70 - O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, o qual será substituído nos impedimentos pelo Secretário Executivo do CMAS. Art. 60 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: 1- aprovar a política municipal de assistência social; Praça T eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 3.84.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité II- zelar pela efetivação do sistema descentralizado participativo de assistência III- convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que tem a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; IV- deliberar sobre a proposta orçamentária de assistência social a ser encaminhada ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo planejamento orçamentário do Município; V - aprovar critérios e disciplinar os pÈocedimentps de repasses de recursos para as entidades e as organizações de assistência social; sem prejuízo das normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI- acompanhar e avaliar a getãô de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos prograihas e'projetos executao VII- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, VIII- indicar o representante d Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS junto a outros órgãos colegiados na forma da legislação vigente; IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, X - divulgar, na forma definida .= Lei tQdas as decisões do colegiado bem como as contas do Fúndo Municipal de Assistêticia Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XI - exercer outras atribuições definidas na legislação vigente Paragrafo umco - Depende de homologação do Prefeito Municipal as decisões sobre as matérias enunciadas.. nosincisos. We VII. Art. 70 - As instâncias deliberativas do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS são: 1 - Plenário; II - Comissões. § 1° - A Administração do Conselho Municipal de Assistência Social compete 1 Praça T 1eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: .3.84.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité o oo r1 ao Presidente, eleito em votação secreta, pela maioria absoluta de seus pares. § 2° - O Presidente do Conselho, além de presidir as sessões Plenárias, funcionará como executor das decisões do Plenário, Comissões e supervisor dos seus serviços administrativos, cabendo-lhe ainda fiscalizar o cumprimento da Legislação de Assistência Social e exercer outras atividades previstas no Regimento Interno. § 30- O Plenário e as Comissões se instalarão com a maioria absoluta de seus membros e decidirão por maioria simples, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificadas, previstas em lei ou no Regimento Interno. § 4° - As Comissões serão constituídas e funcionarão na forma estabelecida no Regimento Interno e nos respectivos instrumentos de criação. Art. 80- A função de Conselhéiro é cohçlerada de relevante interesse público: 1 - prioritária para os servidores, públicos, municipais, os quais ficam automaticamente a disposição do colegiado1 em regime parcial de jornada de trabalho, conforme escala definida pelo CMAS; II - serviço voluntario na forma da legislação vigente, para os que não sejam servidores municipais. Parágrafo Único -Para fins de deslocamento para viagens a serviço do CMAS, o Conselheiro fará jus à percepção diária ;equivalente' para os ocupantes de cargos de provimento em c9miiAo. Art. 9 -. 'Os Conselheiros não poderão, participar de deliberações sobre assuntos de seu interesse pessoal ou de parentes ate o terceiro grau Art. 10 - As deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social revestirse-ão na forma de resolução ou parecer. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Praça T heognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 3.843.842/0001-57 - Te!.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Art. 11 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos oriundos da União, do Estado, do Município ou de outras fontes, destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria de Assistência Social. § 10- O Fundo Municipal de Assistência Social ficará subordinado à Secretaria de Assistência Social, sob a supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social. § 2° - Os recursos do FMAS serão geridos pelo Secretário de Assistência Social juntamente com outro servidor municipal designado .pelo Chefe do Poder executivo, os quais formam a junta de administração do fundo § 3° - São atribuições dajuna de admnlistração do FMAS 1 - gerir os reurs s do EMAS. c. f*rst4as .diretrizes operacionais de acordo com as políticas de aplicaçãoestabëlecidas peloCõnselhó Municipal de Assistência Social; II - elaborar o,,plano,-,de'aplicaçào,a,pr(?postEÈ orçamentária dos recursos do FMAS e sua programaço financeira, submetendo-se ao Conselho Municipal de Assistência Social; III— elaborar a prestação de conts da aplicação dos recursos do FMAS Art. 12 - Os recursos financeiros correspondentes ao FMAS serão contabilizados como Receita Orçamentária"dø Município § 1° - Os recursos financeiros correspondefttes ao FMAS serão movimentados através de conta bancaria propria denominada FMAS § 2° - Os recursos de responsabilidade do Município destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social Art. 13 - O Plano de Aplicação dos recursos do FMAS será elaborado de acordo com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o orçamento anual. Art. 14 - A execução do plano de aplicação dos recursos do FMAS será contabilizado pela Diretoria de Contabilidade do Município, devendo seus resultados constar do Balanço Geral do Município. Praça T ieognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ:: .3.843.842I0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL - PAS Art. 15 - Fica instituído o Programa de Ação Social - PAS com o objetivo de destinar recursos financeiros e materiais, bem como a execução de serviços, que direta ou indiretamente, visem cobrir necessidades de pessoas físicas no atendimento dos objetivos do Sistema Municipal de Assistência Social. § 1° - Para a execução do PAS o Município poderá celebrar convênios com entidades integrantes do Sistema Municipal de Assistência Social. § 2° - O Prefeito Municipal definira mediante Decreto as ações que serão desenvolvidas pelo PAS, estabelecendQ metas de atendimento, critérios de inclusão e de exclusão dos beneficiários. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 16 - Somente poderão ser atendidos pelo Sistema Municipal de Assistência Social pessoas físicas devidamente identificadas, que apresentarem declaração de carência financeira e comprovante de ïesidências. 1 Art 17 - A declaração de qualquer informa falsa para fins de obtenção de benefícios junto ^ao Sistema Municipal de ssistência Social, constatada mediante procedimento em que seja assegurado o contraditono e o direito de defesa, implicara na exclusão do beneficiatio dos programas sociais mantidos pelo sistema, sem prejuízo de ação penal cabível, além do ressarcimento ao erário público dos beneflcios havidos indevidamente. Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá proceder, no prazo de 120 (Cento e vinte) dias, à revisão de seu Regimento Interno, respeitando o disposto na presente Lei e na Lei Orgânica de Assistência Social em vigor. Praça Tieognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do CoitÁO é Art. 19 - Ficam extintos os mandatos dos atuais membros do CMAS, cujo mandato não será considerado para fins de recondução do seu ocupante. Art. 20 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei. Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário e as Leis Municipais n. 115 de 21 de dezembro de 1995, n° 162 de 03 de setembro de 1997 e n° 198 de 04 de dezembro de 1998. Art. 22— Esta .Leientraem vigor nãdata de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição doCoité, 22 de janiro de 2003. WÊ1LINGTÕNPAQSDE ARAÚJO PRÉFEI , TQ MtNICIPAL Praça T eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 3.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO - COORDENAÇÃO PARLAMENTAR DATA ENTRADA: 06/01/03 PROTOCOLO: 1138 PROCESSO N° 4/2003 AUTORIA: PODER EXECUTIVO Projeto de Lei n°3 EMENTA: Consolida a Legislação Municipal da Assistência Social e dá outras providências APRESENTAÇÃO AO PLENÁRIO Data 13/01/03 REGIME DE TRAMITAÇÃO de U. ESPECIAL RELATOR(A): JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES PUBLICIDADE Data Inicial 13/01/03 Data Final 15/01/03 RECEBIMENTO DE EMENDAS Quantidade REMESSA PARA RELATOR em 15/01/03 PARECER: pela aprovação Processo devolvido à cp em 15/01/03 REMESSA PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA em PARECER: Processo devolvido à CP em REMESSA PARA COMISSÃO DE SERV. PÚBLICOS em PARECER: Processo devolvido à CP em REMESSA PARA COMISSÃO DE FINANÇAS em PARECER: Processo devolvido à CP em Em condições de ORDEM DO DIA 11 Discussão em Em condições de ORDEM DO DIA 15/01/02 21 Discussão ou Discussão única e V&ação em 18/01/03 DELIBERAÇÃO: APROVADA REMESSA PARA Redação Final Processo devolvido à CP em PUBLICIDADE Data Inicial 29/01/03 Data Final REMESSA DO AUTÓGRAFO PARA O PODER EXECUTIVO em 20/01/03 PROMULGADO em 22/01/03 Número de promulgação 325 PUBLICIDADE Data Inicial 29/01/03 Data Final 19/02/03 6a Registrado livro de leis n° 04,tls. 12 ARQUIVAMENTO em 29/04/03